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norma nº 386/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 386 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaINSTITUI HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ISSQN).
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em boas mãos sm 2005/2008
Lei Complementar nº 386/2005, de 02 de Setembro de 2005
“Institui hipótese de responsabilidade pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no
uso das atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER. que a Câmara Municipal
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Na condição de substitutos tributários são responsáveis pelo pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
1-as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às
agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas,
U - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os
serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza é de transporte, coleta e remessa
ou entrega de valores;
ut — as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das
corretoras de seguros:
TV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, rev endedores ou
concessionários;
Vas operadorms turisticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas é seus
agentes e intermediánios;
Vias agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços
de produção e arte-finalização,
VII — as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes do Municipio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza;
VIll- as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes do Estado, medinte convênio, pelo imposto devido sobre
serviços de qualquer natureza,
IX — as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e
distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza:
Reu E irmuino E acende, 1. 25, Saad 6.º 53, Loto n.º 07 — Cetrci
Lago da Confusão — TO, Fone Fax (63) 3d. 1625, 54. 17-17
em boas mãos sam.z005/2008
X — as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de
qualquer natureza:
$ 1º - A responsabilidade de que trata este amigo será satisfeita mediante o
pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a
aliquota correspondente à atividade exercida
g 2" A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade
supletiva do prestador do serviço
$ 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for
profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária
$ 4º - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrer retenção do
imposto
g 5º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção sobre comissões
pagas e referidas nos incisos 1, HH, IV e V deste artigo, respectivamente, pelas companhias
aéreas, companhias de seguros. entidades exploradoras de loterias c operadoras turísticas.
$ 6º - Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no 8 4º, caberá ao
contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação
vigente.
Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º, será apurado mensalmente e convertido em
quantidade de Unidade Fiscal de Lagoa da Confusão UFLC, diária, pelo valor desta no
primeiro dia útil do mês soguinte ao de apuração
$ 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de
competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multas na forma da
legislação em vigor.
Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em
separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização
municipal
Art, 4º - As hipóteses de substituição tributária, previstas nesta Les Complementar, só se
aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Municipio de Lagoa da
Confusão, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas
Fa Elemino acenda. mu 28, Quendira nu 52, Lote n 07 — Centro
Lagos dis Confimõs — TO. FonF me (653) 564.1
em boas Mãos «m.2005/2008
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Art, 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Lagoa da Confusão, estado Tocantins, aos
02 (dois) dias do mês de Setembro de 2005 /
28, Quenlem 7 59, Lote 07= Centro
e Pim (83) 164.152, 364/1237

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