| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2005 |
| Date | 2005-09-02 |
| Ementa | INSTITUI HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ISSQN). |
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em boas mãos sm 2005/2008 Lei Complementar nº 386/2005, de 02 de Setembro de 2005 “Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso das atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Na condição de substitutos tributários são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN 1-as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas, U - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza é de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores; ut — as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros: TV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, rev endedores ou concessionários; Vas operadorms turisticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas é seus agentes e intermediánios; Vias agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização, VII — as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Municipio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; VIll- as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, medinte convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, IX — as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza: Reu E irmuino E acende, 1. 25, Saad 6.º 53, Loto n.º 07 — Cetrci Lago da Confusão — TO, Fone Fax (63) 3d. 1625, 54. 17-17 em boas mãos sam.z005/2008 X — as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza: $ 1º - A responsabilidade de que trata este amigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a aliquota correspondente à atividade exercida g 2" A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço $ 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária $ 4º - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrer retenção do imposto g 5º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção sobre comissões pagas e referidas nos incisos 1, HH, IV e V deste artigo, respectivamente, pelas companhias aéreas, companhias de seguros. entidades exploradoras de loterias c operadoras turísticas. $ 6º - Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no 8 4º, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente. Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º, será apurado mensalmente e convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Lagoa da Confusão UFLC, diária, pelo valor desta no primeiro dia útil do mês soguinte ao de apuração $ 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multas na forma da legislação em vigor. Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal Art, 4º - As hipóteses de substituição tributária, previstas nesta Les Complementar, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Municipio de Lagoa da Confusão, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas Fa Elemino acenda. mu 28, Quendira nu 52, Lote n 07 — Centro Lagos dis Confimõs — TO. FonF me (653) 564.1 em boas Mãos «m.2005/2008 Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Art, 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Lagoa da Confusão, estado Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de Setembro de 2005 / 28, Quenlem 7 59, Lote 07= Centro e Pim (83) 164.152, 364/1237