| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2005 |
| Date | 2005-09-02 |
| Ementa | CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ATRASADOS. (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA). |
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« Oa. em boas IimãoS ssmzn0s2008 LEI Nº 388/2005. “Concede benefici fiscais para pagamento de débitos atrasados” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso das atribuções constitucionais e legais FAZ SABER que o Plenário aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Os débitos tributários. inscritos ou não na Divida Ativa constituídos até 31 de Dezembro de 2004, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, até o dia 29 de dezembro de 2005, com os benefícios de 100% (cem por cento), sobre o valor acumulado das multas e de 80% (oitenta por cento), sobre o valor acumulado dos juros Parágrafo Único — Os benefícios previstos neste artigo não atingem us multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo, decorrentes também de autos de infração Art. 2- Os débitos não tributários, inscritos ou não na Divida Ativa.constituídas até 31 de dezembro de 2004, devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos & vista com o benefício de 50% (Cinquenta por cento) de desconto Art. 3º - Os saldos de acordo de débitos tributários, em curso ou não cumpridos. devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com beneficio de 100% (Cem por Cento) de desconto na multa de 80%( Oitenta por Cento) nos juros. Art. 4º- Os saldos de acordo de débitos não tributários, em curso ou não cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser pagos á vista com bencfício de 50%( Cingienta por Cento) de desconto. Teus Frremmoas | conde. nn, 7 Lagoa da Confuso — TO Quadra n.º 55, Lote n07 - Certo “one (03) OA MZ, MA IT ae. O. em boas ImMmãoOS su zoss sos Art, 5º - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnados valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta Lei $ 1º - Os contribuintes que tiveram processos pendentes de decisão na Junta de Recursos Fiscais, ou em Orgão Municipal similar, em razão da interposição de recurso de ofício, poderão pagar os seus débitos com os benefícios previstos nesta Lei. 8 2º- Na lmpótese de pagamento dos débitos prevista no parágrafo anterior, O processo administrativo seguirá o tramite de julgamento normal e, após o transito em julgado da decisão, ficará a quitação do lançamento constante do processo sujeita ao pagamento de eventual diferença que venha a surgir em decorrência da modificação da decisão de primeira instância, em prazo a ser estabelecido pelo Departamento responsável pela cobrança do tributo Art. 6º- Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nos artigos 1º,2º384% 5º. com isenção dos honorários advocatícios Art. 7 - Não serão resttuidas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente á vigência da presente Lei Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2005 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Lagoa da Confusão — To., nos 02 dias do Mês de Setembro de 2005 Roy Firmino 1 acacrida, Lagos ido Comtizade "28, Quadra n.º 33, Lote 47 Contru O. Fome (83) 3668.1627, 364.1247