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norma nº 388/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaCONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ATRASADOS. (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA).
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« Oa.
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LEI Nº 388/2005.
“Concede benefici fiscais para
pagamento de débitos atrasados”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, no uso das atribuções constitucionais e legais FAZ SABER que o
Plenário aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Os débitos tributários. inscritos ou não na Divida Ativa
constituídos até 31 de Dezembro de 2004, e devidamente atualizados
monetariamente poderão ser pagos à vista, até o dia 29 de dezembro de 2005, com
os benefícios de 100% (cem por cento), sobre o valor acumulado das multas e de
80% (oitenta por cento), sobre o valor acumulado dos juros
Parágrafo Único — Os benefícios previstos neste artigo não atingem us
multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações
acessórias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo,
decorrentes também de autos de infração
Art. 2- Os débitos não tributários, inscritos ou não na Divida
Ativa.constituídas até 31 de dezembro de 2004, devidamente atualizados
monetariamente, poderão ser pagos & vista com o benefício de 50% (Cinquenta por
cento) de desconto
Art. 3º - Os saldos de acordo de débitos tributários, em curso ou não
cumpridos. devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser
pagos à vista com beneficio de 100% (Cem por Cento) de desconto na multa de
80%( Oitenta por Cento) nos juros.
Art. 4º- Os saldos de acordo de débitos não tributários, em curso ou não
cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser
pagos á vista com bencfício de 50%( Cingienta por Cento) de desconto.
Teus Frremmoas | conde. nn, 7
Lagoa da Confuso — TO
Quadra n.º 55, Lote n07 - Certo
“one (03) OA MZ, MA IT
ae. O.
em boas ImMmãoOS su zoss sos
Art, 5º - Os contribuintes que mantenham em curso processos
administrativos ou judiciais, impugnados valores devidos, deverão renunciar aos
feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta Lei
$ 1º - Os contribuintes que tiveram processos pendentes de decisão na Junta
de Recursos Fiscais, ou em Orgão Municipal similar, em razão da interposição de
recurso de ofício, poderão pagar os seus débitos com os benefícios previstos nesta
Lei.
8 2º- Na lmpótese de pagamento dos débitos prevista no parágrafo anterior, O
processo administrativo seguirá o tramite de julgamento normal e, após o transito
em julgado da decisão, ficará a quitação do lançamento constante do processo
sujeita ao pagamento de eventual diferença que venha a surgir em decorrência da
modificação da decisão de primeira instância, em prazo a ser estabelecido pelo
Departamento responsável pela cobrança do tributo
Art. 6º- Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução
fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nos artigos 1º,2º384% 5º. com
isenção dos honorários advocatícios
Art. 7 - Não serão resttuidas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente á vigência da presente Lei
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2005
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Lagoa da Confusão — To., nos
02 dias do Mês de Setembro de 2005
Roy Firmino 1 acacrida,
Lagos ido Comtizade
"28, Quadra n.º 33, Lote 47 Contru
O. Fome (83) 3668.1627, 364.1247

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