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norma nº 395/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 395 / 2005
Date 2005-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id542

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em boas ImMmãos sum.2005/2008
LEI Nº 395/2005
“Dispõe sobre q Processo Administrativo
Tributário do e dá outras
providências.”
OQ PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUS ÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que à Câmara Municipal aprovou, e Fle
sanciona a seguinte Lei
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Normas Gerais
Amt. 1º - Esta Lei regula o procedimento administrativo tributário, definindo os princípios,
competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis, dispondo especialmente sobre
1 - o Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos créditos tributários,
apuração das infrações fiscais é controle da legalidade do lançamento,
1 = o Processo de Restituição, para apuração de pagamento de tributo indevido ou a maior que o
devido;
HH - o Processo de Consulta, par solução de dúvidas sobre a interpretação & aplicação da
Legislação Tributária.
$ 1º. Os processos a que se refere este artigo não abrangem os casos em que haja confissão
irretratável de divida.
5 2º, Não será proferida, em qualquer hipótese, no Processo Administrativo Tributário, decisão
que implique apreciação e/ou declaração de inconstitucionalidade de Lei, Decreto ou Ao
Normativo expedito pela autoridade administranva
Fans First Lacenda, nº 23, Quadran”
Lagos dy Condindia TO, Fome (3
OA
em boas mãos »ám.2005/2008
5 3º. Aplica-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário, no que couber, a
legislação processual crvil
Seção E
Da Capacidade Processual
Art. 2º - Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo Tributario,
postulando em causa própria ou legalmente representado.
Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal será representada no Processo Administrativo Tributário
pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Municipio
Parágrafo Único - A representação a que se refere este artigo deverá ser feita por manifestação
escrita
Seção HH
Dos atos « termos processuais
Art. 4º - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão
somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas
não ressalvadas
Seção IV
Dos Prazos
Art. 5º - Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento,
$ 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato
dem 7 - Cestro
1623, 36412
Vea Finuiso Liperdo, nº 28, Quadra n.º 33,
Esqui da Canifuaão — TO Fono ate (64) 36:
$ 2º. Quando relativo a ato de servidor público ou da Assessoria Técnica Jurídica do Mumcipro, o
vencimento do prazo não desobriga à sua execução, sem prejuizo da aplicação da penalidade
cominada
$ 3º. Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito do
sujeito passivo à prática do ato respectivo.
$4
85º. A prática do ato pelo sujeito passivo, antes do término do prazo respectivo, implicara a
A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido em seu favor
renúncia tácita do prazo remanescente
Art. 6º - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuizo de outros
especialmente previstos
E-30 (trinta) dias:
a) contados do recebimento do processo, para a autoridade responsável pelo órgão de imposição,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais solucionar consulta formulada pelo consulente,
b) contados da intimação da decisão de primeira instância, total ou parcialmente contrária à
Fazenda Pública Municipal, para o órgão de Assessoria Técnica Jurídica do Mumcipio formular
pedido de reforma desta decisão ou interpor recurso de ofício no caso da omissão da autoridade
julgadora em fazé-lo:
€) contados da intimação do recurso voluntário acaso interposto pelo sujeito passivo, para o órgão
responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Municipio contestá-lo
MH -20 (vinte) dias
a) contados da intimação do Auto de Infração, para pagamento da quantia exigida ou
apresentação de impugnação;
b) contados da intimação do termo de perempção, para pagamento da quantia exigida,
e) contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, para efetuar o
pagamento do crédito tributânio ou apresentar pedido de descaracterização da não-
contenciosidade, na hipótese de crédito tributánio não contencioso, mencionado no art. 37 desta
Lei,
HI -15 (quinze) dias:
Rus Fino | tende, n.º 28, Quedren. 53, Lote “117
Egon dy Combindão — TO) Fome: Fes (85) 1654.1677, 364.1
em boas mãos sám.2005/2008
a) contados da intimação do pedido de reforma da decisão de primeira instância, total ou
parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, formulado pelo órgão responsável pela
Assessoria Técnica Juridica do Municipio, para o sujerto passivo contraditá-lo;
b) contados do recebimento dos autos do processo, para O autor do procedimento fiscal, ou seu
substituto designado, oferecer réplica às razões apresentadas pelo sujeito passivo, na impugnação
do Auto de Infração
c) contados do recebimento dos autos do processo, para O servidor designado proceder às
diligências determinadas pela autoridade julgadora:
d) contados da intimação da decisão de primeira instância, para o sujeito passivo interpor recurso
voluntário ou pagar a quantia exigida
IV -$ (oito) dias, pars pagamento de crédito tributário, contados da intimação da exigência ou da
decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa:
W - 5 (cinco) dias, contados do recebimento da impugnação, para à autoridade preparadora
encaminhar os autos do processo ao autor do procedimento fiscal
VI - 3 (três) dias, contados da lavratum do Auto de Infração, para o seu encaminhamento pela
autoridade que o expediu ao órgão competente para o preparo e saneamento processuais,
VII = | (um dia), contado do fato que caracterizou a perempção, para à lavratura do respectivo
termo.
Parágrafo Único - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será
praticado naquele fixado pela autoridade julgadora, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte)
dias
Seção V
Das Nulidades
Art. 7º - São nulos os atos praticados
1- por autoridade mcompetente,
H— com cerceamento do direito de defesa,
HI — com erro de identificação do sujeito passivo;
IV — com insegurança na determinação da infração
Rin Fino Lacerda. n.º 25, Queira a.” 53, Ledo 0.º 7 - Centro
Lage da Confusão — TO, Fomo/Fax (65) 16 1673, 364.137
em boas mãos sm.2005/2008 é
1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam, ou
seja. consegiência
$2º. A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar sua legitimidade
$ 3º. Na declaração da nulidade, a autoridade mencionará os atos alcançados e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo
& 4º. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração
de nulidade, a autoridade julgador não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta
$ 5º. A autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção das
irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas influirem na
solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier
5 6". As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo
ou de capitulação de infração, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constar
elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator
Art. 8º. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará
válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade
Seção VI
Das Intimações
Art. 9º - A intimação far-se-á
1 - por carta registrada, com aviso de recepção,
1 - por tele-fax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição,
HH - pela ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo servidor responsável, na presença de duas
testemunhas
IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão;
V- por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-
se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no Pais, observado o disposto no $ 1º
ua Emo sonda 1.º 25, Que” 83, Lote 07 Cento e
Lagos da Confins — TO. FomiFar (63) 364.167, 2641257 ZS A
Jué em boas mãos óm.z005/2008
$ 1º, Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado
por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou de seu domicílio, em uma das
formas previstas nos incisos La IV, antes da intimação por edital
$ 2º. Considerar-se-á festa a intimação
1- se por carta. na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se este for
omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da canta à agência postal
E - sc por tele-fax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição,
mr-s
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se
por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa:
manifestar,
V-se por edital, três (3) dias após a data de sua publicação ou afixação.
$ 3º. As formas de intimação previstas nos incisos Ia IV do caput não estão sujeitas a ordem de
preferência.
$ 4º, A mtimação por edita! realizar-se-á, por publicação única em órgão da imprensa, oficial ou
não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessivel ao público. no
prédio em que funcionar o órgão preparador do processo
$ 5º. A intimação será feita ao sujeito passivo ou ão seu procurador, sendo válida a ciência a
qualquer preposto destes
$ 6º. Para efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado
que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu
procurador
$ 7". Não se intimará a parte da decisão que lhe for inteiramente favorável
$ 8º. O disposto neste antigo aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela autoridade
lançadora
$ 9, Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam
dispensadas a sué intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito
$ 10. Para os cl
eitos do disposto na alinea “b” do inciso do caput, caracteriza-se, também,
recusa da assinatura da intimação, a ausência do sujeito passivo do seu domicílio fiscal com a
finalidade inequivoca de deixar de apor sua ciência no Auto de Infração
ua Ermo | acenda. nº 25, Quadra n.º 83, Lute ae" 417
Lagoa dy Conhudão DO. Fons/Fim (665) 364.167, 36441
Seção VII
Das Provas e Diligências
Art. 10 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio
Parágrafo Único. A autoridade julgadora poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros de
escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se provados, no caso de
recusa injustificada, os fatos contrários aos interesses do sujeito passivo que dependam da
exibição
Art, 11 - Na apreciação da prova, à autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
Art. 12 - A autoridade julgadora determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindiveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 29, in fine.
$1º.0 prazo para realização de diligência poderá ser prorrogado, a juizo da autoridade
$ 2". Quando, em exames posteriores ou diligências ou perícias, realizados no curso do processo,
forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência
incial, será lavrado Auto de Infração ou emitida Notificação de Lançamento Complementar,
devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria agravada
$ 3º A designação de servidor parm proceder às diligências recaira sobre a autoridade
administrativa competente para proceder ao lançamento de crédito tnbutário
CAPÍTULO HI
SO CONTENCIOSO F!
Seção |
Do Procedimento
DO PROC
Art. 13 - O procedimento fiscal tem início com
E- o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo ou seu preposto de qualquer exigência,
Fars renina Eacrdh, Quad m.” 5, Loton 07 = Centro
Loqena da Confanho — TO. FoneFax (67) 36L 1075, 3641237
em boas mãos sum.2005/2008
1 - a apreensão de mercadorias, outros bens, documentos ou livros
$ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas
$ 2º. O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da
penalidade aplicável
Seção LL
Do Auto de Infração
Art. 14 - O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será formalizado em Auto de
Infração, distinto para cada tributo. que conterá, no minimo
1- identificação do sujeito passivo,
W- indicação do local, data é hora de sua lavratura,
1 - descrição do fato e indicação do periodo de sua ocorrência,
IV - indicação da base de cálculo, da aliquota e do valor onginário da obrigação,
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta.
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora
$ 1º. O Auto de Infração poderá ser expedido por meio eletrômico, dispensada a assinatura da
autoridade lançador.
5 2º. Quando em procedimento fiscal reahizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas.
em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo enténios idênticos
poderá ser utilizado somente um Auto de Infração, desde que indicados, por exercicio, os
elementos que não sejam comuns à totalidade do periodo considerado
$ 3º. Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros
meios probantes que fundamentem o procedimento.
$ 4º. Verificado, após o inicio do processo, fato que resulte em aumento de valor do crédito
tributário, será essa situação consignada em termo, observando-se o disposto no $ 2º do art 12
$ 5”. Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior. quando se constatar outro sujeito
passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do
processo, em caso de comparecimento espontâneo
8, Quinteu n.º 53, Lote n7 07 - Centro
Rum Firaaino Larcoha, n 3”
DO Fome Fis (63) 36d, L623, 1654 17-97
Lagoa da Confusão,
em boas mãos sdm.z005/2008
Seção HH
Da Notificação de Lançamento
Art. 15- O Auto de Infração poderá ser substituido por Notificação de Lançamento, quando o
credito tributário for relativo a
1 - omissão de pagamento de
a) tributo municipal declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou
transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
b) tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de
fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa,
«) Imposto sobre'a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTL
II - descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a
que se refere a alínea “a” do inciso antenor.
1º. A Notificação de Lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico. dispensada a
assinatura da autoridade lançadora, e conterá, no minimo.
1- identificação do sujeito passivo;
TI - indicação do local, data e hora de expedição;
HIT - descrição do fato e indicação do periodo de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da aliquota e do valor originário da obrigação
V-indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável,
VT- indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa,
VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor do Fisco autorizado, indicação do
cargo ou função e número da matricula funcional, se houver.
$ 2º. Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação
processual relativas ao Auto de Infração
Seção IV
Do Preparo e do Saneamento do Processo
Vas lesma Laoerdia, m” 23, Quadra n” 53,1
Logus da Confusão - TO, Ponce (63) 3564.1623, 36413
: CIA
em boas mãos ssm.z005/2008
$ Art 16 - O Auto de Infração será entregue, pelo servidor que o expedir à autoridade
responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, que
providenciará o seu registro,
Art. 17 - A autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais, ao receber o Auto de Infração, realizará o seu sancamento prévio e preparar
o pro
o)
Parágrafo Único. Os autos do processo serão organizados em otdem cronológica e terão suas
folhas carimbadas. numeradas e rubricadas.
Art, 18 - Cabe à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos
tmbutos:municipais
E- intimar o sujeito passivo para:
a) pagamento do crédito tributário,
b) apresentação de impugnação, salvo se já houver sido intimado pelo servidor que expedir o
Auto de Infração nas formas estabelecidas nas alíneas “a” ou “b” do meiso II do am 7º,
e) interposição de recurso voluntário da decisão de primeira instância que lhe for total ou
parcialmente contrária,
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma da decisão de primeira instância, total ou
parcialmente contrária à Fazenda Pública Mumicipal, formulado pelo órgão responsável pela
Assessona Técnica Jurídica do Municipio:
e) apresentação de documentos
TE — dar vista dos autos do processo ao sujeito passivo ou ao órgão responsável pela Assessoria
Técnica Juridica do Município:
mw
recebimento de impugnação, do recurso voluntário é da contradita ao pedido de reforma da
decisão de primeira mstância:
IV — intimar o órgão responsável pela Assessoria Técnica Juridica do Municipio para
a) interposição de recurso de ofício, se for o caso
Ra Erin London
Lagou da Conhusho — TO. Eus (65) 364,1
OA
em boas mãos sdám.z005/2005
b) formulação do pedido de reforma da decisão de primeira instância, total ou parcialmente
contrária à Fazenda Pública Municipal R
e) oferecimento dé contestação ao recurso voluntário acaso interposto pelo sujeito passivo.
V - recebimento da contestação do recurso voluntário, do pedido de reforma da decisão de
primeira instância e do recurso de oficio oferecidos pelo órgão responsável pela Assessoria
Técnica Juridica do Município;
Vl - lavratura do termo de perempção:
VEL - remessa dos autos do processo para
a) cumprimento de diligências determinadas pela autoridade julgadora,
b) julgamento,
e) arquivamento.
VII - inscrição do crédito tributário em divida ativa;
IX - proposição de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário,
X-— execução de atividades correlatas
Seção V
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 19 A fase contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia-se com a apresentação
de impugnação.
Seção VI
Da
npugnação
Art. 20 - À impugnação, formalizada em peça escrita c instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais.
$ 1º. Será declarada a perempção, se o sujeito passivo, ou seu representante legal, não apresentar
impugnação no prazo ou na repartição prevista nesta lei
$ 2º. Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos do processo, vedada a retirada dos autos da
repartição.
Eua Firmino E gcend, 7 25, Quase e.” 5%, Lose nº 07 - Centro
Lagoa de Confusão - TO. Fome Fax (63) Ml 673, 3641237
em boas mãos sam.2005/2008
Art. 21 - À impugnação mencionará
1-a autoridade julgadora a quem é dirigida.
H-a qualificação do impugnante
EH - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, separando-se as questões sob os
titulos de preliminares e de mérito e indicando-se os pontos de discordância e as provas;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argúida » duplicidade de
lançamentos,
V - as diligências solicitadas pelo impugnante, expostos os motivos que as justifiquem, com à
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados.
$ 1". Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência que deixar de atender aos requisitos
previstos no inciso V
$2º. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injunosas nos
escritos apresentados nos autos, cabendo ao julgador, de oficio ou a requenmento do ofendido,
mandar riscá-las
8 3º. Quando o impugnante alegar direito estadual, nacional ou estrangeiro, provar-lhe-ã o teor e
vi
ncia, se assim o determinar o julgador
$ 4º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, a menos que
1 - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior
ou caso fortuito:
W- refira-se a fato ou à direito superveniente;
HH - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos
$ 5º. A juntada de documentos após a impugnação devera ser requerida à autoridade julgadora,
mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições
previstas nos incisos do parágrafo anterior.
46º. Caso já tenha sido proferida a decisão de primeira instância, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade
julgadora de s
gunda instância
Feu Firmo Lsoerada, 725, Quasdes m.= 5% Date mo (17 - Centro
Lagos da Confusão - TO, FoncTus (63) 364.1673, 364. 1257
| .10:0
em boas mãos sm.2005/2008
Art. 22 - Recebida a impugnação, os autos do processo serão encaminhados ao autor do
procedimento fiscal, ou seu substituto designado, que apresentará réplica às razões da
impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação do Auto de Infração
$ 1º. O autor do procedimento fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de
determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar conveniente para esclarecimento
da matéria controvertida
$ 2º. Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do Auto de Infração ou de juntada de
documento pelo replicante, o órgão preparador intimará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para
se manifestar nos autos, observado o disposto no $ 2º do ant. 12
Art. 23 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada
pelo impugnante
Art. 24 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a
perempção, lavrará o respectivo termo e dele imtimará o sujeito passivo
$ 1º. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do
crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação
de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa
circunstância no processo original e procedendo, relatrvamente a esta parte, na forma estabelecida
no caput deste artigo.
& 2º. Esgotado o prazo para pagamento do crédito tributário, sem que tenha sido cumprida a
exigência, o órgão preparador lavrará despacho de fixação definitiva do crédito tributário e
procederá à inscrição do crédito tnbutánio em Divida Ativa do Município
$3º.0 disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir
as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
Seção VII
Do Julgamento
Bens Feominto Luar, n.º 23, Quadra 37, Lotem, Ceia
Lagos da Confio - TO), FonsFax (63) 1654.1673, 3641237
nm mm
em boas mãos sam.2005/2008
Art. 25 - O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
T— em primeira instância, à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e
fiscalização dos tnbutos municipais
HE — em segunda instância, ao Secretário do Planejamento, Administração e Fazenda do
Municipio.
Art. 26 - Serão consideradas peremptas as impugnações, os recursos voluntários e as contraditas
do sujeito passivo, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam
entregues em órgão diverso dos indicados nesta Ler
$ 1º. Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos
tributos mumicipais e ao Secretário do Planejamento, Administração e Fazenda do Municipio a
declaração de perempção, na hipótese prevista no caput deste amigo.
sz
não forem apres
Será, também, declarada a perempção, quando as peças defensórias enumeradas no capuí
entadas.
$3º. Na hipótese do parágrafo anterior, compete à autoridade preparadora do órgão de imposição
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais declarar a perempção.
$ 4º. Compete, em qualquer caso, à autoridade referida no parágrafo anterior lavrar o termo de
perempção.
Seção VIH
ira Instância
Do Julgamento em Prim
Art. 27 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância
deverão ser qualificados e identificados. tendo prioridade no julgamento aqueles em que
estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributâna ou de elevado valor, este
definido em ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único, Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do
Chefe do Poder Executivo, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo
Basa Firmino Lacond 1.º 25, Quendeu n.º 53, Lode n.º 697 — Dentro
Lagoa da Confissão - TO. FomeiPax (63) 36 173, 364 11-47
E RUA
em boas mãos soam.z005/2008
Art. 28 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo
quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou
perícia, se for o caso
Art. 29- A decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá
F- referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo,
W- fundamentos de fato e de direito,
HI - conclusão.
$ 1º. O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e
imegularidades por ele realizadas no Auto de Infração.
5 2". As inexatidões matenais da sentença, devido, exclusivamente, a lapso manifesto ou emo de
escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pelo respectivo julgador, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, e, no caso de sua impossibilidade, pelo Secretário do Planejamento,
Administração e Fazenda do Municipio.
Art. 30 - Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, haverá sempre
recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, ao Secretário do
Planejamento, Administração e Fazenda do Municipio
$ 1º.0 disposto no caput não se aplica à exoneração do sujeito passivo ao pagamento de crédito
tributário no valor, atualizado até a data da decisão, inferior ou igual à importância a ser fixada
em ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 2". Cumpre ao órgão responsável pela Assessoria Técnica Juridica do Município propor o
recurso de ofício, verificada a omissão do julgador, observado o disposto no parágrafo anterior
$3º. Nos processos com recurso de oficio, não será objeto de julgamento em segunda instância à
parte da decisão recarrida confirmada pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Juridica do
Municipio
$ 4º. Quando a decisão for totalmente absolutória, o órgão responsável pela Assessoria Técnica
Juridica do Município, com ela concordando. determinará, mediante despacho, o arquivamento
dos autos do processo.
Ras Firmino E aceda. n.> 25, Quindes n.7 53, Leco mn” 0
Lages da Confiado TO, FoncFax (53) 364. 1623
OA
em boas mãos m.2005/2008
Amt. 31 - Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, poderá ser
formulado, pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Juridica do Municipio, pedido de
reforma da decisão, com efeito suspensivo da parte recomida, ao Secretário do Planejamento,
Administração e Fazenda do Municipio, observado o disposto nos incisos L IL, Tl e V do artigo
seguinte
Parágrafo Único. Caso o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Mumeipro
formule pedido de reforma da decisão, o sujeito passivo poderá contraditá-lo.
Art. 32 - Da decisão, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo. caberá recurso
voluntário, que mencionará
I-a autoridade julgadora a quem é dirigido;
1 -a qualificação do recorrente,
IH - osmotivos de fato e de direto em que se fundamentar, separando-se as questões sob os
títulos de preliminares e de mérito;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argúida a duplicidade de
lançamentos;
V-as diligências solicitadas pelo recorrente, expostos os motivos que as justifiquem
Parágrafo Único. Em caso de interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo. poderá o
órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município oferecer contestação
Seção IX
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 33 - Aplicam-se no que couberem, ao julgamento em segunda instância, as disposições da
Seção unterior que disciplinam o julgamento em primeira instância
Art. 34 - Os pedidos de diligência e demais questões de fato, não apresentadas pelo sujeito
passivo na impugnação e suscitadas no recurso voluntário ou na contradita do pedido de reforma
formulado pelo órgão responsável pela Assessoria “Técnica Jurídica do Municipio, não serão
A
objeto de apreciação no julgamento em segunda instância
ua Ficenino Luso, nu.” 25, Quandei n.º 53, Lote n?07- Centro
Lago da Confusão — POA one a (67) 261626, 6 17-77
em boas Imãos sam.2005/2008
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica, quando:
1- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior
ou caso fortuito;
H- refiram-se a fato ou a direito superveniente,
HI - destinem-se a contrapor razões de fato ou de direito posteriormente trazidos ao processo pela
decisão de primeira instância ou pelo pedido de reforma desta decisão formulado pelo órgão
responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Municipio
Seção X
Da Equidade
Art. 35 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a decisão acerca da aplicação da
equidade
Art. 36 - A proposta da aplicação da equidade cabe ao Secretário da Fazenda do Município, após
a decisão de segunda instância.
5 1º.A proposta de aplicação da equidade, formulada em peça autônoma, fundamentada. anexada
aos autos do processo, dar-se-á, somente, em casos especiais, em atenção às caracteristicas
pessoais e materiais da espécie julgada e restringir-se-á à dispensa total ou parcial de penalidade
pecuniária
$ 2º. Não será proposta a aplicação da equidade nos casos em que houver reincidência
sonegação, fraude ou contuto
CAPÍTULO 1
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO-CONTENCIOSO
Seção Única
Art. 37 - Constitui crédito tributário não-contencioso aquele lançado por meio de
1- Notificação de Lançamento, relativa a:
a) omissão de pagamento de
Boa Tirmito E auch, n.º 25, Quadra "53, Lo
Lagos de Confidas — TO, Fone Fax (63) 364 Li
à OA
em boas IMãÃoOS Ádm.2005/2008
1 tributo municipal declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou
transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade:
2 — tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de
fundos ou cujo pagamento tenhs sido frustrado por circunstância diversa,
3 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a
que se refere o item | da alinca anterior
HW — Auto de Infração, resultante de:
a) omissão de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apurado
pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio:
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a
“gt
que se refere o item | da alinea "a" do inciso L
$ 1º. O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência da Notificação de
Lançamento ou do Auto de Infração, nos termos da alinea do imeiso 1 do art 6º desta ler,
para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não-
contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará insenção do crédito em Divida Ativa
82". A não-contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo,
comprove, de forma inequivoca
T- simples erro de cálculo,
T— duplicidade de lançamento,
UI - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do
início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento
83 A descaracterização de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante julgamento, em
instância única, pela autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais.
$ 4º, No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no $ 2º, a autoridade
responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais
inadmutirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do
crédito tributário no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do inciso IV do art 6º desta ler
gt nº 07 Centro
M64IGTI, 164123
Rs Firmino Lacuna. o” 25, Quando
Lagos da Confissão — TO. Fomeinx (6%
$ 5º. O pedido de descaracterização da não-contenciosidade deverá scr apresentado à autoridade
responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais,
acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso
$ 6º. Não sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo antenor, poderá a mesma ser
substituída por documento, emitido pela autoridade responsável pelo órgão de imposição,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, que contenha as informações da respectiva
Notificação de Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido,
$ 7º. Cabe à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais a intimação do sujeito passivo da decisão que lhe for parcial ou totalmente
contrária, prolatada pela autoridade mencionada no $ 3º
$ 8º. Caso a autoridade mencionada no $ 3º descaractenze à não-contenciosidade do crédito
tributário, inicia-se a contagem do prazo pam o oferecimento de impugnação na data da
intimação do sujeito passivo da respectiva decisão
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Seção Única
Art. 38 - Compete ao Secretário da Fazenda do Municipio a apreciação do pedido de restituição
de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de confissão irretratável
de divida.
$2”. Inicia-se o Processo de Restituição com a entrega do pedido formulado pelo sujeito passivo,
no órgão responsável pela imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
$ 3º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita ao sujeito passivo que prove haver assumido referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transfendo a terceiro, estar este expressamente autorizado
$ 4º. O pedido de restituição deverá ser instruído com o original do comprovante de pagamento e
das provas em que se funda.
$5º. A execução da decisão prolatada no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-
se-à por despacho do Chefe do Poder Executivo
Rum Firseino [ ocenda. n.º 25, Qualran” 53, Loten? 07 = Centro
poa da Confusão-— "POL Fase Tax (653) 164,1673, 364.12-37
em boas mãos sam.2005/2008
$ 6º. Compete ao órgão responsável pela imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais processar o pedido de que trata este artigo & intimar o sujeito passivo da decisão que
lhe for desfavorável
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Seção Única
Art. 39 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de
defesa, sendo exequiveis
1-0 Auto de Infração não impugnado;
H - as decisões total ou parcialmente contrárias ao sujerto passivo, nos casos de instância única
HI — as decisões condenatórias recorríveis, proferidas em primeira instância, quando não
apresentado recurso voluntário no prazo legal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Seção Única
Art. 40 - Será inscrito em divida ativa o crédito tributário relativo à processo com decisão
definitiva exequivel não cumprida no prazo legal
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário lançado em Auto de
Infração, na hipótese prevista no inciso | do artigo anterior.
CAPÍTULO VH
“TRAORDINÁRIA DO LANÇAMENTO
DA REVISÃO
Seção Única
Art. 41 - Compete ao Secretário da Fazenda do Municipio à decisão, em caráter extraordinário,
acerca de pedido de revisão de lançamento formulado pelo sujeito passivo, desde que não mais
cabíveis outras vias de defesa previstas nesta Lei A
Rasa Firmino Loconda, 1.º 28, Quadra n.º S2, Loto 07 Centro g
Lagos da Confusão - TO, Fome Fax (63) oh. MZ, 35412517 o
em boas IMÃOS sam.2005/2008
$1º.0 pedido de que trata o caput este artigo independerá do valor do crédito tributário, de estar
este ajuizado ou não, e somente será admitido se instruído com prova incontestável de erro de
fato substancial que implique alteração total ou parcial da exigência fiscal
$2º- O pedido será dirigido à autoridade responsável pelo órgão de imposição. arrecadação é
fiscalização de tributos municipais.
53º. A decisão de que trata o capur não comportará realização de diligência e dependerá de
proposição expressa da autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e
fiscalização de tributos municipais, que inadmitirá o pedido quando não atendidos os requisitos
exigidos no $ 1º, segunda parte,
$4º- O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porem o seu
deferimento pela autoridade mencionada no captt, quando fundamentado em prova que implique
alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em divida ativa, se
for o caso
$ 5º. Da proposição mencionada no $ 1º deste artigo, deverá ser intimado o órgão responsável
pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, que deverá manifestar-se expressa e previamente.
$ 6º. Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais processar o pedido de que trata este artigo € intimar o sujeito passivo da
decisão que lhe for desfavorável
CAPÍTULO VHL
DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATO PROCESSUAL
Seção Única
Art. 42 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a decisão, em caráter extraordinário,
sobre o pedido de admissão de peça defensória, fora dos prazos previstos no art 6º desta Lei
$ 1º, O pedido de que trata o caput independerá do valor do crédito tributário, de estar este
ajuizado ou não, e somente será admitido se instruído com prova inequivoca de erro que tenha
importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo,
$ 2º. O pedido a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo e será indefendo pelo
Secretario da Fazenda do Município quando não comprovado o erro em que se funda
Fra fimo merda, nº 25, Quadra m “83, Lote mo 117 Centro
Lagno ds Confuso — TXT, Fome!F ue (143) 3681623, 364,)257
83º, O deferimento do pedido acarretará no cancelamento do ato de inscrição em divida ativa, se
foro caso
5 4º - Do pedido deverá ser intimado o órgão responsável pela Assessoria Técnica Juridica do
Município, que deverá manifestar-se expressa e previamente.
$ 5”. Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais processar o pedido de que trata este artigo e intimar O sujeito passivo da
decisão que lhe for desfavorável
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção Única
Art. 43 - Ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais ou aos órgãos da administração pública é assegurado, em instância única, o direito
de consulta à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação € aplicação da
tegistação tributária a fato determinado
Parágrafo Único. O preparo do processo compete à autoridade responsável pelo órgão de
imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, que providenciará a ciência do
consulente da decisão dada à consulta
Art. 44- A consulta, apresentada por escrito, deverá indicar:
Ia autoridade a quem é dirigida;
H - qualificação do consulente:
WI - o fato que lhe deu origem. em toda a sua extensão
Art, 45 - Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra
o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o
trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão gue lhe for dada
Tua Fruto Lacerda, nº 25, Quadea 6.º 53, Lote n.º 07 - Cerro
Lag da Contudo - TO, Foncifa (63) 504 1623, 64, 17-57
10:0
em boas mãos +4m.2005/2008
Art. 46 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou
autolançado, antes ou depois de sua apresentação
Art. 47 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, os efeitos referidos no art 45 só alcançam seus associados ou filiados depois de
cientificado o consulente da decisão
Art. 48 - Será negada solução à consulta, que não produzirá quaisquer efeitos, quando formulada
| - em desacordo com os artigos 43 e 44;
LL - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta
HI - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relactonem com 3
matéria consultada,
EV - quando o fato já houver sido objeto de decisão antenor, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente
V- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
VI -quando o fato estiver disciplinado em disposições claramente expressas na legislação
tributária,
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal:
VEL - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a mexatidão ou omissão for escusável, a ceritério
da autondade julgadora.
calização
Art. 49 - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação é fi
dos tributos municipais negar solução à consulta e declarar a sua a ineficácia
Art. 50 - Solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá passar, de imediato, 3
proceder em estrita conformidade com a solução dada
tua Firenitio É ocend n.º 25, Qundem 53, Lote m07 Centro
,
Lago da Confissão - DO. Fome Fax (63) 264,1623, 364,1237 /
em boas mãos ssm.2005/2008
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Art. St - As disposições desta lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes
relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência
Art. 52 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, mediante decreto, a
regulamentação desta lei, que disporá, especialmente, sobre competência e funcionamento das
unidades administrativas e tramitação de processos.
Art, 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 54 - Revogam
e as disposições em con!
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Lagoa da Confusão - To., aos +
seis (26) dias do mês de Outubro de 2005 ;
ucorda, 1.º 23, Quadrn a. 53, Lote mo?
da Confuso DO. Fer lim (65) 3641673, 964.12

open original →