| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-05-11 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO. |
| native_id | 55 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45
4i
a
t \.
•~sr-
/
ii £
• •*»*••
•fcf
âA—™
"' 4*k
. v '-. Tt,-^ - REGIMENTO»
Resolução n- 016 de H de maio de 2007
fy^v. Vicente Barbosa, 1/70, Ceptro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163
Fax 3364-444^ ' -:- Lagoa da Confusão - Tocantins.
TÍTULO l
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO l
Da Câmara Municipal
t
Seção l
Das funções
Art. 1°. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal
de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, sendo composto por
Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2°. A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas,
fiscalizadoras, julgadoras, administrativas, além de outras permitidas em
lei reguladas neste Regimento Interno.
§ 1° A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da
convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da
existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2° A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por
meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da
competência do Município.
§ 3° A função fiscalizadora é exercida sobre fatos sujeitos à fiscalização
da Câmara e pelo controle externo da atividade inerente ao orçamento, à
contabilidade, ao orçamento e ao património municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
l - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara;
H-acompanhamento das atívidades financeiras do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos da administração
direta ou indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio de bens e recursos públicos ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público.
§ 4° A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e
pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infracões políticoadministrativas e falta ético-parlamentar, nos termos deste Regimento
Interno.
§ 5° A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria
da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus
serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6° A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na
solução de problemas da comunidade, de acordo com sua competência
privativa, e na convocação da comunidade para participar da solução de
problemas municipais.
§7° As demais funções são exercidas no limite da competência municipal
quando afeias ao Poder Legislativo.
Seção II
Da Sede
Art. 3° A Câmara Municipal tem sua sede na Av. Vicente Barbosa n°
1.770, Centro, onde, ordinariamente, serão realizadas as sessões e
demais atos administrativos.
§ 1° No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos
às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o
recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 4°. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos
mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5°. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 1° de fevereiro
a 30 de junho e de 1 ° de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único-Os períodos de 1°a 31 de julho e de 16 de dezembro a
31 de janeiro são considerados de recesso legislastivo.
Seção III
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6°. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene às 8:00
horas do dia 1° de janeiro de cada legislatura, que será presidida pelo
Vereador mais velho entre os presentes, ou, declinando este da
prerrogativa, pelo mais votado dentre os que aceitarem, o qual designará
um de seus pares para auxiliá-lo nos trabalhos.
§1° - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se, à sessão de instalação, não comparecerem, no
mínimo 03 (três) Vereadores, e se essa situação
02
persistir até o último dia do prazo a que se refere esse Regimento, a
instalação será presumida para todos os fins legais.
§2° - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar
seus diplomas na Secretaria Administrativa da Câmara, antes da reunião
de instalação prevista no caput deste artigo.
Art. 7°. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão
posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se
refere esse Regimento Interno, cujo termo e demais trabalhos serão
lavrados na ata, em tivro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos
empossados e demais presentes, se assim o quiserem.
§ 1° No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte
compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVARAS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA
E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO". Prestado o compromisso
pelo Presidente, o secretário AD HOC fará a chamada nominal de cada
Vereador, que declarará em voz alta: "ASSIM O PROMETO"
§ 2° Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente
declarará empossado os Vereadores proferindo em voz alta:
"DECLARO EMPOSSADOS NO CARGO DE VEREADOR DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".
§ 3° O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e
regulamente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o§1°
deste artigo, e os declarará empossados, sendo tudo lavrado em livro
próprio pelo Secretário
§ 4° Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará
a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens
escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.
§5° Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a
todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito
empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
Art. 8°. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6°
deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda
do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara e prestará compromisso individualmente.
03
Parágrafo Único-O Vereadorque se encontrarem situação incompatível
com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desíncompatibilidade, no prazo a que se refere o caput
deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Mesa da Câmara
Seção l
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 9°. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, Tesoureiro e Secretário, com mandato de 02 (dois) anos,
eleitos por votação secreta, sendo vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.
Art. 10. Terminados os procedimentos de instalação da Câmara
Municipal, passar-se-á a instalação da Mesa, na qual somente poderão
votar ou ser votados os Vereadores empossados, observado o seguinte
procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a
verificação do quorum;
II - o quorum será de maioria simples para o primeiro e segundo
escrutínios;
III - os candidatos que concorrerão à eleição da Mesa, individualmente
ou em chapa, deverão apresentar-se a Mesa Direíora;
IV - para a votação serão utilizadas cédulas de papel, que deverão
conteres nomes que comporão os respectivos cargos;
V- chamada nominal, em ordem alfabética, do nome dos Vereadores
para que depositem o voto, que será secreto, na urna;
VI - apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados
pelos partidos políticos ou blocos partidários, mediante leitura dos votos
pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
VII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos
cargos;
VIII -redacão, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado da
eleição na ordem crescente de votos;
IX - Se nenhum candidato obtiver maioria simples dos votos, procederse-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o
mais votado;
X - persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o
Vereador mais votado na eleição municipal;
04
•
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado final;
XII - posse, mediante termo lavrado pelo Secretário, dos eleitos, os quais
entrarão imediatamente em exercício.
Art. 11. Na eleição para a renovação da Mesa a ser realizada na última
reunião ordinária da 2a sessão legislativa, para o biénio subsequente,
observar-se-á o mesmo procedimento previsto no artigo anterior,
empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano seguinte, quando
deverão assinar o termo de posse.
Parágrafo único- No caso do previsto no caput deste artigo, caberá ao
Presidente em final de mandato ou seu substituto legal, proceder à
eleição para a renovação da Mesa.
Art. 12. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada
legislatura, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham
participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura
imediatamente anterior.
Parágrafo único - O suplente de Vereador convocado não poderá ser
eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em
ca ráter definitivo.
Seção II
Das substituições
Art. 13. Em sua ausência ou impedimento, o Presidente da Mesa será
substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único - Estando ambos ausente, serão substituídos pelo
Secretário, que convidará um de seus pares para secretariá-lo.
Art. 14. Ausente em plenário, o Secretário, o Presidente convidará
qualquer dos Vereador para substituí-lo em caráter eventual.
Art. 15. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência
dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o
Vereador mais votado dentre os presentes que escolherá um entre os
Vereadores presentes para ser Secretário adhoc.
Parágrafo único - a Mesa, composta na forma prevista deste artigo,
dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da
Mesa ou seus substitutos legais.
05
Seção 111
Extinção do Mandato na Mesa
Art. 16. As funções de membro da Mesa cessarão pela:
I - posse da Mesa eleita para mandato subsequente;
II - renúncia apresentada por escrito;
Ill-destituição;
IV-cassação ou extinção do mandato de Vereador;
V-falecimento.
Art. 17. Vagando qualquer cargo vago na Mesa, serão realizadas
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na
qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 10 a 12.
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à
eleição prevista no"caput" deste artigo, após três tentativas de eleição
suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago
0 Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.
Art. 18. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será
sempre por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de
deliberação pelo Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão
ordinária.
Art. 19. No caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á
nova eleição para completar o período do mandato, na sessão imediata
àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob presidência do
Vereador mais votado entre os presentes, que ficará investido na
plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 20. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente no
desempenho de suas funções regimentais ou quando tenha se
prevalecido do cargo para fins ilícitos.
Art. 21. O processo de destituição será deflagrado por denúncia
subscrita por, pelo menos, 03 (três) Vereadores, em que deverá constar:
1 - o membro ou membros da Mesa denunciados;
II -descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III-as provas que se pretende produzir.
06
Art. 22. Apresentada a denúncia deverá ser lida por um de seus autores
em sessão ordinária, independentemente de prévia inscrição ou
autorização do Presidente, e submetida à deliberação do Plenário.
§1° - Caso a denúncia de que trata o caput desse artigo recaia sobre o
Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se
este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador mais
votado entre os presentes.
§2° - O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o
recebimento da denúncia, não sendo nesse caso necessária a
convocação de suplente.
§3° - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir
ou secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou
deliberado qualquer ato relativo processo de sua destituição.
Art. 23. A denúncia somente será recebida por deliberação de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara desimpedidos para votar.
Parágrafo único - caso o plenário se manifeste contrário ao recebimento,
0 Presidente determinará seu arquivamento, sem prejuízo de nova
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 24. Recebida a denúncia pelo Plenário, adotar-se-ão as seguintes
medidas:
1 - serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor a Comissão de
Investigação e Processante, da qual não poderão fazer parte o
denunciante e o denunciado, observando-se na sua formação o disposto
nesse Regimento Interno;
II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para
Presidente que nomeará entre seus pares um relator e outro secretário,
marcando a reunião para ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito)
horas seguintes;
III - o denunciado será notificado dentro de três dias, a contar da primeira
reunião da Comissão, para apresentar, por escrito, defesa prévia, no
prazo de 15 (quinze) dias, e arrolar testemunhas, até o máximo de 03
(três) para cada fato que pretenda provar, sendo-lhe enviada cópia da
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado 02 (duas) vezes, com intervalo de 03 (três) dias entre cada
publicação;
V - não apresentada .defesa prévia pelo denunciado, caberá ao
Presidente da Comissão nomear defensor adhoc para oferecê-la;
07
1
VI -encerrada a instrução, a Comissão de Investigação e Processante
emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, no último caso,
será submetido ao plenário;
VII - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na
primeira sessão ordinária subsequente projeío de resolução propondo a
destituição do denunciado;
VIII - o projeto de resolução será submetido à discussão e votação
únicas;
IX - o Relator da Comissão Processante terá 20 (vinte) minutos para
discussão do projeto de resolução;
X - terão preferência na ordem de inscrição, o relator e o denunciado
respectivamente;
XI - a aprovação do projeto de resolução pelo quorum de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, implicará no imediato afastamento do
denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela
autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contado da deliberação do plenário.
XII-se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará
0 arquivamento do processo;
XIII - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser
remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a
apuração pertinente.
XIV - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído
dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado.
Seção IV
Da Competência da Mesa
Art. 25. A Mesa é o órgão diretor de iodos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 26. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
1 - propor os projeíos de resolução dispondo sobre:
a) criação, modificação e extinção de cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal;
b) fixação dos subsídios dos Vereadores, de acordo com o disposto na
Constituição Federal;
c) concessão de licença aos Vereadores.
II - propor projeto de lei dispondo sobre:
a) remuneração dos cargos, empregos ou funçõesda Câmara Municipal;
08
b) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, na forma da Constituição Federal;
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 30 de agosto, após aprovação
pelo Plenário;
a) proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de rejeição pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no plano
plurianual.
IV-declarar a extinção de mandato de Vereador;
V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao repasse das mesmas pelo Executivo.
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentaria com recursos
destinados às despesas da Câmara.
VII - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento
do Prefeito.
VIII -enviarão Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do
exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município.
IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara
X - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais.
XI - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade.
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 27. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que, por
sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização
ou participação do Legislativo.
Sessão V
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 28. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa
dirigindo-a em Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe
conferem este Regimento Interno.
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara:
l - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei.
09
II - representara Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário, sobre
assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais.
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e
estaduais e perante às entidade privadas em geral.
IV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal.
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência.
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora
prefixados.
VII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da
regularidade do funcionamento da Câmara.
Vlll-interpretarefazercumprireste Regimento Interno.
IX - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos.
X - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos
perante o Plenário.
XI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeíto, Vereadores
e suplentes, nos casos previstos em lei.
XII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XIII - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão
Permanente, nos casos previstos neste Regimento.
XIV- designar membros das Comissões Especiais e os seus substitutos
e preenchervagas nas Comissões Permanentes.
XV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões
previstas nesse Regimento.
XVI - assinar as resoluções e decretos legislativos.
XVII - promulgar as resoluções e decretos administrativos, bem como as
leis que receberem sanção tácita e as cujo o veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgado pelo Prefeito Municipal.
XVIII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas.
XIX - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao
Executivo.
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e
esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do
recinto da mesma.
10
XXII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos, juntamente com o Tesoureiro;
XXIII - determinar ou declarar dispensável ou inexigível licitação para
contratações administrativas de competência da Câmara, quando
exigível, nos termos da legislação pertinente.
XXIV - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o
balancete da Câmara do mês anterior.
XXV - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas,
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando
os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando
quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XXVI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os
Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o
recesso;
b) superintendera organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos
Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo
todos os que incidirem em excessos;
g) resolveras questões de ordem;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes
para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado sem
pronunciamento, ensejará a inclusão da proposição na ordem do dia,
com o sem parecer, pelo Presidente da Câmara, nos termos previstos
nesse Regimento Interno;
XXVII- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo
notadamente:
11
a) receberas mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os
vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na
forma regular;
d) requisitar, juntamente com o Tesoureiro, as verbas destinadas ao
Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário.
XXVII -fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão
fiscal, na forma da legislação pertinente.
XXVIII -zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como
tomar providências na defesa de seus direitos.
Parágrafo único - O Presidente, juntamente com o tesoureiro, poderá
delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da Mesa
Diretora competência para:
a) ordenar despesa até o valor de 10% (dez porcento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso l, do artigo 23 da Lei Federal n. 8.666/93 para a
contratação de obras ou serviços de engenharia;
b) ordenar despesa até o valor de valor de 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 23 da Lei Federal n. 8.666/93
para a contratação de serviços e compras;
c) ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea "a", inciso II, do
artigo 23 da Lei Federal n. 8.666/93;
XXIX - Conceder vísta em proposições que não estejam tramitando
pelas Comissões, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvados
os casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 30.0 Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito,
nos caso previstos ern lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição
ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 31. O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, somente terá
voto nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois
terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - no caso de empate.
12
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentre outras
atribuições, as seguintes:
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo no prazo legal.
Parágrafo único - O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto nos
incisos l e II deste artigo e na hipótese de atuação como membro efetivo
da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possuí atribuição
própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos.
Art. 12 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento dos servidores
públicos municipais, até o dia 5 (cinco) de cada mês vencido, sob pena
dos acréscimos legais.
Art. 13 - Os agentes administrativos e políticos deverão, no exercício de
suas funções, observar e cumprires princípios básicos de administração
sob pena sanções legais.
Art. 14-O membro do Poder Legislativo Municipal que faltar com ética e
com o Decoro Parlamentar estará sujeito às sanções previstas no
Código de Ética da Câmara Municipal.
Art. 15-0 Vereador que exorbitar de suas funções institucionais em
detrimento do interesse público estará sujeito aos rigores da Lei aplicável
ao caso em espécie.
Art. 33. Compete ao Secretário, dentre outras atribuições, as seguintes:
l - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas
pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as
respectivas folhas;
II - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e
demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e
documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do
Plenário;
IV - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a reunião,
anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não,
consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o referido livro ao final de cada reunião;
V -fazer a inscrição dos oradores;
VI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos das
sessões e assinando-a juntamente com o Presidente e demais
Vereadores;
13
VII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as
respectivas atas;
VIII - redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições
necessárias;
IX - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento
dos subsídios;
Art. 34. É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais
autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara,
delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a
autoridade delegante, a autoridade delegatária e as atribuições objeto de
delegação.
Seção VI
Das Contas
Art. 35. As contas do Poder Legislativo compor-se-ão-de:
I - balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e
aplicados, que deverão ser apresentadas ao Plenário, pelo Presidente,
até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço anual e geral, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1° de março do
exercício seguinte.
Parágrafo Único - os balancetes e o balanço anual, assinados pelo
Presidente, deverão ser publicados.
CAPÍTULO III
Da Secretaria Administrativa
Art. 36. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, que será dirigida através do Secretário
Administrativo, cargo lotado em comissão, de acordo com a Resolução
que disciplina o quadro de cargos e salários.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão
disciplinados pela Presidência da Câmara.
Art. 37. A correspondência oficial da Câmara será recebida e elaborada
pela Secretaria Administrativa, sob responsabilidade da Presidência.
Art. 38. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa,
conforme disposto em ato da Presidência.
Art. 39. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se
impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria
Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo
por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou á
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 40. A Secretaria Administrativa, com autorização do Presidente
fornecerá a qualquer pessoa, mediante requerimento escrito e para a
defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no
prazo de máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou
servidorque negarou retardarsua expedição, sem motivo justo.
Art. 41. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante
requerimento, sobre serviços da Secretaria Administrativa ou sobre
situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para
melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 42. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e
número estabelecido neste Regimento.
§ 1 ° - O local é o recinto de sua sede.
§ 2° -Aforma legal para deliberar é a sessão.
§ 3° - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4° - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando estiver
substituindo o Prefeito.
Art. 43. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto,
exceto nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 44. As reuniões das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias
da Câmara realizar-se-ã o na sala do Plenário, podendo realizar-se fora
do recinto da Câmara, mediante requerimento da Mesa Diretora,
aprovado por maioria dos votos dos Vereadores, realizando-se,
obrigatoriamente em local amplo, com as portas abertas e com vasta
divulgação.
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto
da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora
designará outro local para a realização das sessões com ampla
divulgação e atendendo aos dispositivos deste Regimento.
Art. 45. Durante as sessões os Vereadores, desde que
convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1° - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da
Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2°-A convite da Presidência poderão assistires trabalhos, no junto à
Mesa do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3°-Asaudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo
Vereadorque o Presidente designar para esse fim.
§ 4° - Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por
esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
Art. 46. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar, com participação do Poder Executivo, as leis municipais
sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o
orça mento anual;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - aprovar lei que fixe o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e Vereadores;
V- aprovar lei que revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secreta rios Municipais e Vereadores;
VI - autorizar, sob a forma de lei, observadas as normas constantes das
Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais leis
incidentes, os seguintes atos e negócios administrativos, dente outros;
a) a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar
os créditos extraordinários;
b) obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a
forma e os meios de pagamento;
c) a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e
os meios de pagamento;
d) aquisição, administração, utilização, alienação e concessão de direito
real de uso de bens imóveis municipais;
e) a concessão e permissão de serviço público;
VII - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação
dos preços dos serviços municipais;
VIII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias
fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
IX - autorizar convénios onerosos e consórcios;
X-dispor sobre denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XII -fixar, no final de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições,
para vigorar na subsequente, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito!
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
XIII - expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato do Prefeito e de Vereador,
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
XIV-processar e julgar Vereador por prática de falta ético-parlamentar;
XV - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração políticoadministrativa;
XVI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração e finanças públicas;
XVII - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela
Administração Indireta para prestar informações, nos termos desse
Regimento Interno;
XVIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15
(quinze)dias e em viagem para o exterior;
XIX - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir
seus membros, na forma e nos casos previstos nesse Regimento;
XIX - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem a pessoas que notadamente tenham prestado
relevantes serviços à comunidade;
XX-votarseu regimento interno;
XXI - autorizar a transmissão das sessões da Câmara.
CAPÍTULO V
Das Comissões
Seçãol
Disposições Gerais
Art. 47. As Comissões são órgãos internos, permanentes ou
temporários, destinados a examinar, emitir parecer, proceder estudos,
investigar e apresentar conclusões sobre matéria submetida à sua
apreciação.
Art. 48. Na constituição de cada comissão será assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares com representação na Câmara Municipal.
16 17
Art. 49. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá
uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão
ordinária do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade
partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo
Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de
trabalho:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por
mais de 15 (quinze) dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de
interesse público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa
Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados do reinicio do período de
funcionamento ordinário da Câmara.
Seção U
Das Comissões Permanentes
Art. 50. As Comissões Permanentes, compostas por 03 (três) membros,
são as que subsistem pela legislatura e têm por objetivo estudar os
assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Parágrafo Único -As comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas;
III - Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Meio Ambiente, Lazer e
Turismo;
IV-Cultura, Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 51. As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira
sessão da sessão legislativa ordinária, observado o disposto neste
Regimento Interno.
Art. 52. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na
sessão seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante
votação em escrutínio, através de cédulas previamente elaboradas,
impressas ou datílografadas, contendo os nomes dos Vereadores
indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as respectivas
Comissões.
Art. 53. Os suplentes, no exercício temporário da vereanca, e o
presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões
permanentes.
Art. 54. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo
justificado, solicitar dispensa da mesma, em petição escrita dirigida ao
presidente da Câmara.
Art. 55. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos
caso não compareçam, em cada sessão legislativa, à três sessões
ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único -A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a
autenticidade da denúncia, mediante processo sumário, respeitada a
ampla defesa do processado, declarará vago o cargo.
Art. 56. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição
ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por
nomeação do Presidente da Câmara, não podendo a designação recair
sobre o renunciante ou destituído.
Parágrafo único-O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões,
nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será, apenas para
completar o período referente à vaga aberta.
Art. 57. No caso de impedimento ou licença de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a nomeação
de substituto.
Parágrafo único -A substituição perdurará enquanto persistir a licença
ou impedimento.
Subseçãol
Da competência
Art. 58. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe, dentre outras atribuições específicas previstas
neste Regimento Interno:
l - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame,
apresentando, conforme o caso:
a) parecer,
b) substitutivos ou emendas,
c) relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos;
18
19
II - promover estudos pesquisas sobre assuntos de interesse público;
III-tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de
tais assuntos decorrente de indicação da Câmara ou de dispositivos
Regimentais;
IV- redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única
e oferecer redação final ao projetos, de acordo com o seu mérito, bem
como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos
regimentais;
V-realizar audiências públicas, nos termos desse Regimento Interno;
VI - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas atividades
fiscalizadoras, nos termos desse Regimento Interno;
VIII - receber petições, reclamações, apresentações ou queixas de
associações ou entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra
atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação,
velando por sua completa adequação;
X - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração das propostas
de lei orçamentaria, bem como a sua posteriorexecução;
XI -solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos.
Art. 59. Compete, privativamente, à Comissão de Legislação, Redação e
Justiça, manifestar-se, com preferências às demais Comissões
Permanentes, em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto
aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo
expressa disposição em contrário deste Regimento.
Parágrafo Único-A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Câmara;
II - assinatura de convénios onerosos e consórcios;
II l - concessão de licença ao Prefeito;
IV- alteração de denominação, vias e logradouros públicos municipais;
V- criação de Comissão Parlamentarde Inquérito;
VI-veto;
VII -emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
VIII-concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
IX -todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
20
Art. 60. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter
financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - diretrizes orçamentarias;
II - proposta orçamentaria e orçamento plurianual;
III-matérias tributa rias;
IV- abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário
municipal ou interessem ao crédito ou ao património público municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualízação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
IX - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, relativo às contas municipais.
X - obtenção de empréstimos junto à iniciativa privada.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas receber as emendas às propostas de leis
orçamentarias e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do
Plenário e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria.
Art. 61. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, MeioAmbiente, Lazer e Turismo, opinar obrigatoriamente,
quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I - Código de Obras e Código de Posturas;
II - Plano Diretore de Desenvolvimento Integrado;
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV- quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos
locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os
setores primário, secundário e terciário da economia do Município;
VI - processos referentes ao meio ambiente, matérias urbanísticas e
rurais, em especial sobre:
a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição,
contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o
equilíbrio ecológico ou degradação ambiental;
b) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de
urbanização ou reurbanizacão, zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão
do território em áreas administrativas;
21
d) plano diretor;
e) atividades económicas desenvolvidas no Município;
f) abastecimento de produtos;
g) denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - proposições referentes ás atividades turísticas, aos esportes e às
atividades de lazer.
Art. 62. Compete à Comissão de Cultura, Educação, Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente
quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
l - assuntos educacionais, em especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino,
b) concessão de bolsas de estudo,
c) programas de merenda escolar;
III-património histórico;
IV- saúde pública e saneamento básico;
V- assistência social e previdenciáría em geral.
VI - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação,
saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficiai;
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam
fins filantrópicos;
IX - todas matérias ligadas aos Direitos Humanos.
Art. 63. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem
proposições de qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre
aquelas que não sejam de suas atribuições específicas.
Art. 64. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos
assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos nesse
Regimento.
Art. 65. A análise de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes,
poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por
iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parágrafo Único - Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes
normas:
I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á
separadamente;
22
III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator únicoIV - o parecer das Comissões, na hipótese que trata esse artigo, poderá
serem conjunto.
Art. 66. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência'de outra
comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Subseção II
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores
Art. 67, As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão
para eleger seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores.
Art. 68. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar as reuniões da Comissão;
II - presidiras reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receberas matérias destinadas à Comissão;
IV - zelar pela observância dos prazos dentro dos quais a Comissão
deverá desincumbir-se de seus misteres;
V- representara Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três días, ao membro da Comissão
que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e
oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
VIII - solicitar ao Presidente, via ofício, para providencias no sentido de
serem indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de
vaga, licença ou impedimento.
Parágrafo único - as comissões permanentes não poderão se reunir
durante a fase de ordem do dia nas sessões da Câmara.
Art. 69.0 Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto.
Art. 70. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da
Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos ou
licenças.
Parágrafo único - o Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que
forconvocado.
Art. 71. Compete ao relator da Comissão Permanente:
l- presidir as reuniões nas ausências simultâneas do Presidente e do
Vice-Presidente;
23
II -providenciar a publicação dos pareceres da Comissão no mural da
Câmara;
III - proceder à leitura de correspondências e ofícios recebidos pela
Comissão
IV-elaborar o relatório sobre as matérias destinadas à Comissão.
Subseção III
Das Reuniões
Art. 72. As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado
a esse fim, com presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que se
realizarem outro local, é indispensável a comunicação, por escrito e com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da
Comissão.
Art. 73. Salvo deliberação em contrário de seus membros, as reuniões
das Comissões Permanentes serão públicas.
Subseção IV
Dos Trabalhos
Art. 74. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 75. Salvo as exceções previstas nesse Regimento Interno, cada
Comissão terá o prazo de equivalente à realização de 05 (cinco) sessões
ordinárias para emitir parecer sobre qualquer matéria, sem prorrogação,
salvo por expressa autorização do Presidente da Câmara, mediante
requerimento devidamente fundamentado.
§1°-0 prazo previsto nesse artigo começará a correr na data em que a
proposição der entrada na Comissão.
§2° - O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o relatório.
§3° - Em caso de pedido de vista, será concedido vista pelo prazo
máximo de 03 (três) dias corridos, observado o prazo limite dos prazos
estabelecido no caputdesse artigo.
Art. 76. Decorridos os prazos do artigo anterior, deverá o processo ser
devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste o
Presidente da Comissão declarará o motivo.
24
Art. 77. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo
ainda não entregue à Comissão, deverá seu Presidente solicitá-lo ao
presidente da Câmara.
parágrafo único - Na hipótese prevista no caput desse artigo, os prazos
estabelecidos nesse Regimento Interno ficarão suspensos até a entrada
do processo solicitado pela Comissão.
Art. 78. Caso o parecer dependa de audiência pública, os prazos
estabelecidos nesse Regimento Interno ficam sobrestados por 10 (dez)
dias úteis, para sua realização.
Art. 79. Decorrido o prazo estabelecido neste Regimento Interno,
deverão as proposições ser incluídas na ordem do dia, com o sem
parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, independente de pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da
Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 80. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Poder
Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as
informações julgadas necessárias, desde que se refiram à proposição
sob sua apreciação.
Parágrafo único - O pedido de informação ao Executivo interrompe os
prazos previstos nesse Regimento interno, essa interrupção não
ultrapassará o prazo 15 (quinze) dias, contados do dia em que foi
expedido o ofício.
Art. 81. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados
nessasubseção.
Parágrafo único -A interrupção prevista no caput desse artigo somente
se aplica aos projetos com prazo para apreciação previsto nesse
Regimento Interno.
Subseção V
Dos Pareceres
Art. 82. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
§1° - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento
Interno, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
25
I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II -conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará a sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial,
da matéria, e quando for o caso oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda;
III - decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus
membros, votará afavorou contra a matéria.
§2° - É dispensável relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou
subemendas.
§3° - O presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser
devidamente redigido.
Art. 83. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo
sobre a manifestação do relator mediante voto.
§1° - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado
pela maioria dos membros da Comissão.
§2° - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará em concordância total do signatário com a manifestação do
Relator.
§3° - Qualquer dos membros da Comissão Permanente poderá exarar
voto contrário às conclusões do Relator e poderá fundamentá-lo em
separado.
§4° - O voto divergente das conclusões do relator, desde que acolhido
pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituiro parecer.
Art. 84. Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas
retificações, nos casos expressos nesse Regimento Interno, obedecerão
às seguintes normas:
I - o Presidente da Câmara convidará o Presidente da Comissão a relatar
a proposição ou designar o Relator para fazê-lo;
II - o Presidente da Comissão ou Relator dará o parecer e se não houver
qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da
Comissão presentes no plenário, será tido como a decisão final sobre a
matéria;
III - havendo manifestação contrária imediata de qualquer dos membros
da Comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal
tomará os votos dos membros da Comissão presentes, sendo
considerado como parecer o resultado da maioria dos votos, nesse caso
o Presidente da Comissão terá direito a voto;
IV - na hipótese do inciso anterior será assegurado ao membro da
Comissão o tempo de 10 (dez) minutos para prolatar seu voto em
separado.
26
parágrafo único - Para emitir parecer verbal, o Relator indicará sempre o
nome dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais se
manifestaram a favor e quais os contrários à proposição.
§ 5° - O veto, objeto do § anterior, deverá ser votado em 30 (trinta) dias, a
contar do seu recebimento na Secretaria da Câmara, considerando-o
rejeitado se obtiver o voto contrario da maioria absoluta dos membros da
Casa, em votação na descoberto.
§ 6° - Na hipótese do § anterior, o Presidente da Câmara dará, em 48
{quarenta e oito) horas, ciência ao Prefeito para promulgação da Lei no
prazo de 02 (dois) dias.
Art. 85. Concluído o parecer das Comissões, serão submetidos ao
Plenário, para que em discussão e votação únicas, seja apreciado o seu
conteúdo.
Parágrafo único - O projeto de lei que receber parecer contrário de todas
as Comissões por que tramitar será tido como rejeitado, salvo quando o
plenário deliberar em contrário.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseçãol
Disposições Gerais
Art. 86. Comissões temporárias são aquelas constituídas com
finalidades especiais e se extinguem com término do prazo ou quando
atingidos os fins para que forem constituídas.
Art. 87. As Comissões temporárias poderão ser:
l-Especiais;
11 - de l nvestigação e Processantes;
l II - Parlamentares de Inquérito.
Subseção fl
Das Comissões Especiais
Art. 88. As Comissões Especiais são destinadas a proceder à
elaboração e apreciação de estudos de assuntos de especial interesse
do Município, e à tomada de posição da Câmara em assunto de
reconhecida relevância.
27
§1° - As Comissões especiais serão constituídas por iniciativa dí
Presidência ou a pedido de 1/3 dos vereadores mediante projeto d?
resolução, aprovado em plenário por maioria simples.
§2° - O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior,
independentemente de parecer das Comissões Permanentes, terá um;
única discussão e votação na ordem do dia da sessão de sua
apresentação.
§3° - O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão
Especial deverá indicar necessariamente:
l-afinalidade,devidamentefundamentada;
II - o número de membros, não inferior a 03 (três), sendo um Presidente,
um Vice-Presidente e um relator;
III - o prazo de funcionamento.
§4° -Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que irão
compor a Comissão Especial e suas respectivas funções.
§5° - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer
sobre matéria que, se aprovado pela maioria de seus membros, será
protocolizado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na
primeira sessão ordinária subsequente, e se houver de propor medidas,
oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que
deverá conterá assinatura da maioria de seus membros.
§6° -ASecretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador
que solicitar.
§7° No caso do parecer não ser aprovado pela maioria dos membros da
Comissão, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara,
juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu
arquivamento.
§8° - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário
houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de
funcionamento através de requerimento dos membros da Comissão.
§9° - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assunto de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção III
Das Comissões de Investigação e Processante
Art. 89. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas
para com as seguintes finalidades:
l -apurar infra coes político-administrativas do Prefeito;
II- apurar faltas ético-parlamenta rés dos Vereadores
28
Art. 90. As Comissões de Investigação e Processantes deverá observar
os procedimentos e as disposições previstas no Decreto-Lei n° 201. de
27 de fevereiro de 1967. nas leis federais e municipais aplicáveis e na Lei
Orgânica do Município.
Subseção IV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 91. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração
de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos
na legislação federal, estadual e municipal pertinente e neste Regimento
Interno.
Parágrafo único - considera-se fato determinado o acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal,
económica e social do Município que deve estar devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Art. 92. No Requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de
Inquérito deverá constar a denúncia sobre irregularidade e as provas a
serem produzidas.
Parágrafo único - O requerimento de constituição deverá conter ainda:
a) a finalidade para qual se que constituir a Comissão Parlamentar de
Inquérito, devidamente fundamentada ejustificada;
b) o prazo de funcionamento que não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias;
c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de
testemunhas.
Art. 93. Atendido os requisitos dos artigos anteriores, a Comissão
Parlamentar de Inquérito, que será composta de 03 (três) membros, será
constituída por ato da Presidência da Câmara, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§1° - Considerar-se-ão impedidos de atuar nessa Comissão os
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles
que forem indicados no requerimento como testemunha.
§ 2° - O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da
Comissão Parlamentar de Inquérito fará parte, obrigatoriamente, de
seus trabalhos como um de seus membros.
29
§ 3° - Não havendo acordo das lideranças partidárias no tocante a
indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito,
proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o
Presidente da Câmara, em um único nome para membro da Comissão,
considerando-se eleito e, por conseguinte, membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito os mais votados.
§ 4° - Os suplentes, no exercício temporário da vereança, e o Presidente
da Câmara não poderão fazer parte de Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Art. 94. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiver funcionando na Câmara Municipal outra Comissão apurando
denúncias ou fatos idênticos.
Art. 95. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus
membros na primeira sessão realizada e dentre os Vereadores
nomeados, indicarão o Presidente e o Relator.
Parágrafo único -Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
é atribuída competência para representar a Comissão.
Art. 96. O membro somente poderá solicitar dispensa da Comissão
Parlamentar de Inquérito, em petição escrita dirigida à sua Presidência,
por motivo devidamente justificado.
Art. 97. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito serão
destituídos caso não compareçam a 02 (duas) reuniões consecutivas da
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovada.
§1°- O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito declarará vago
o cargo, mediante simples apuração da situação descrita no caput desse
artigo, desde que respeitada a ampla defesa do processado.
§2° -As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou
por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por
nomeação do Presidente da Câmara, não podendo a designação recair
sobre o renunciante ou destituído.
Art. 98. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á nas
dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente
determinar a data e o horário das reuniões.
30
§1°- Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso
funcionários da Câmara para secretariarem os trabalhos da Comissão
parlamentarde Inquérito.
§2° - Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o
presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o
assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito,
por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a Câmara
Municipal não disponha de tal funcionário em seus quadros.
§3° - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento do Presidente da
Comissão, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
II l - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
Art. 99. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente
serão realizadas mediante presença da maioria de seus membros.
§1° - As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de
Inquérito, deverão ser recebidas por seus membros com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária,
desde que justificada a urgência da convocação.
§2° - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, em caso de
ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao
Presidente da Comissão na primeira reunião subsequente à ausência.
Art. 100. Das reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito lavrar-seão atas com sumário do que nela houver ocorrido, que serão assinadas
pelos membros presentes.
Art. 101. No exercício de suas atribuições e no interesse da
investigação, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de
seu Presidente:
I - determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da
Comissão Parlamentarde Inquérito;
II - convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como
de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
III - requisitar das autoridades municipais ou responsáveis pelas
repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição
de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessário ao
desenvolvimento de seus trabalhos;
31
IV- requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da
legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado
perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas)
convocações consecutivas.
Art. 102. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar
de Inquérito, bem todos os atos e diligências, serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e
rubricadas pelo da Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que será seu responsável até o término dos trabalhos.
Parágrafo único - Os depoimentos tomados de autoridades ou de
testemunhas inquiridas serão reduzidos a termo e assinado pelos
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito presentes ao ato e pelo
depoente.
Art. 103. O desatendimento às disposições contidas nos artigos
anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito a requerer a
intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 104. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus
trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado por
maioria simples de seus membros e antes do término do prazo, a
requerimento de membros da Comissão, a prorrogação do prazo de seu
funcionamento.
§ 1° - O requerimento que solicitar a prorrogação do prazo para a
conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será
apreciado na mesma sessão plenária de sua apresentação.
§ 2° - Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma
estabelecida pelo caput desse artigo, não podendo o prazo de
prorrogação ser superior àquele fixado originalmente para a Comissão
Parlamentarde Inquérito.
Art. 105. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos
através de relatório final, que deverá conter:
a) exposição de fatos submetidos á apuração;
b) exposição e análise das provas colhidas;
c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d) conclusão sobre autoria dos fatos apurados, se existentes;
32
e) sugestão das medidas a serem tomadas, devidamente
fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas o
Ministério Público e outras pessoas que tiverem a devida competência
para a adoção das providências sugeridas.
Art. 106. Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da
Comissão Parlamentarde Inquérito, previamente agendada.
§1° - A simples aposição da assinatura sem qualquer comentário,
implicará em concordância total do signatário com os termos e
manifestações do relator.
§2°- Poderá qualquer membro da Comissão, exarar voto em separado,
nos termos desse Regimento Interno.
Art. 107. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido
pela maioria dos membros da Comissão Parlamentarde Inquérito, será
considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente
apresentado em separado.
Parágrafo Único - O voto acolhido pela maioria dos membros da
Comissão, será considerado relatório final da Comissão Parlamentarde
Inquérito.
Art. 108. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar
de Inquérito, cópias do relatório final e do voto em separado, bem como o
ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o
fim dos trabalhos da Comissão.
Art. 109. O relatório final, aprovado e assinado nos termos dessa
Subseção, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - O relatório final será lido pelo Relator da Comissão,
durante o expediente da primeira sessão ordinária subsequente,
ressalvadas as hipóteses previstas nesse Regimento Interno.
Art. 110. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá
uma cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao
Vereador que solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 111. O relatório final independerá de apreciação do Plenário,
devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento ou autorizar
o seu devido arquivamento, de acordo com as recomendações nele
propostas.
33
CAPITULO VI
Dos Vereadores
^ - . Seçao l
Do Exercício da Vereança
Art. 112. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 113. São deveres do Vereador, além de outros previstos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a
Lei Orgânica Municipal e demais leis;
I1 - agir com respeito ao Executivo e Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de desses Poderes;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao
interesse público;
IV-obedeceràs normas regimentais;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente
trajado, à hora regimental, nos dias designados, para abertura das
sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das
Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante,
prestando informações, emitindo pareceres nos processos em que for
relator, sempre com observância dos prazos regimentais;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara,
ressalvadas as disposições em contrário previstas nesse Regimento
Interno;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo
fundamentado apresentado à Presidência da Câmara ou à Mesa,
conforme o caso;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem
como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para
deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das
comissões;
XI - desincompatibilizar-se nos casos previstos na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal;
XII-fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do
mandato, conforme determinado na legislação federal.
34
Art. 114. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros
previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:
[ - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
seu mandato e na circunscrição territorial do Município;
II - licença nos termos desse Regimento Interno;
III - oferecer proposições, participar de todas as discussões 6'Votar nas
deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta
ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
III - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
IV - sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
V - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento
legal ou regimental;
VI - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
0 interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudicadas ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 115. O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado por
Resolução de iniciativa da Câmara Municipal para a legislatura seguinte,
pelo menos, trinta dias antes das eleições municipais, dentro dos limites
e critérios estabelecidos na Constituição Federal, artigo 29, e na Lei
Orgânica do Município.
§ 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência
de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão
pagos de forma integral.
§ 2°. Os Vereadores farão jus à parcela indenizatória, a título de diária de
viagem, sempre que se deslocar da sede do Município para tratar de
assunto de interesse da Câmara Municipal ou da Comunidade local.
§ 3°. Fica facultado ao Presidente da Câmara a concessão de ajuda de
custo, para o comparecimento nas sessões plenárias, ao Vereador que
residírdistante da sede do Município.
Art. 116. É vedado ao Vereador:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com
suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública
Direta ou Indíreta Municipal, salvo por aprovação em concurso público e
observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II-desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerado ad nutun, salvo o cargo de
Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município, ou nela exercerfunção remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em
qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso l deste
artigo.
Art. 117. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade;
V- que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1° - Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
§ 2°- Nos casos previstos nos incisos IIl e IV, a perda será declarada peia
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada
ampla defesa.
§ 3° - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além
dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4° - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II -cassaçãoda palavra;
IIl-determinação para retirar-se do Plenário;
IV- suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V- proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5° - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, quando o detentor
do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a
honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6° - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou
de encargos dele decorrentes.
Art. 118. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo anterior,
acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
l-censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de 30 (trinta)
dias;
III-perda do mandato.
Art. 119. Acensura será verbal ou escrita.
§ 1° - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das
Comissões.
§ 2°-Acensura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões
atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão,
ou os respectivos Presidentes.
Art. 120. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, além das
hipóteses previstas na legislação pertinente, o Vereador que:
36 37
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos destt
Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou
Comissão haja resolvido, que devam ficar secretas;
IV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a 03 (três) sessões ordinárias
consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão legislativa
ordinária.
§ 1° - Nos casos dos incisos l a IV, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla
defesa ao infrator.
§ 2° - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 121. Nos casos relativos ao decoro parlamentar aplicar-se-á,
subsidiariamente, as disposições da Lei Municipal n°. 001/2005.
Art. 122. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de
mandato.
§1° - O procedimento para declaração de extinção de mandato de
Vereador operar-se-á de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais
legislações pertinentes.
§2° -As faltas ético-parlamentares e o respectivo processo de cassação
de mandato do Vereador pela Câmara Municipal será promovido
conforme determina a Lei Orgânica Municipal e Legislação Federal
pertinente.
Art. 123. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado
pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal pertinente,
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação
dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara
Municipal, dentro do prazo estabelecido neste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou,
ainda deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias
convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria
38
urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em
ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos
em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento;
Art. 124. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato
ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão,
comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo
Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências
deste artigo, o Suplente de Vereador, poderá requerer a declaração da
extinção do mandato, porvia judicial, de acordo com a Lei Federal.
Art. 125. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com
firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em
Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Secretário.
Art. 126. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido
a Presidência, nos seguintes casos:
l - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II-para tratarde interesses particulares;
III - para desempenharfunções temporárias de interesse do Município.
§1° - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e,
posteriormente, deliberados em sessão, tendo preferência regimental
sobre qualquer as matérias que não possuam prioridade legal.
§ 2° - O requerimento de licença para tratamento de saúde deve ser
acompanhado de atestado médico.
§ 3° - Encontrando-se, o Vereador, impossibilitado, físico ou
mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de
saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa.
§ 4°- O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá
reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua
prorrogação.
Art. 127. Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro de
presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do
Plenário, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - A justificação das faltas far-se-á por requerimento
fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que o decidirá, nos
termos deste Regimento Interno.
39
Seção III
Da Suplêncía
Art. 128. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de
vaga ou licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do
Município.
§ 1° - Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara
convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal
Regional Eleitoral, aquém compete realizar eleição para preenchê-la se
faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
Art. 129. O suplente sucederá o titular nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 130. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem
os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e
como tal deve ser considerado.
Art. 131. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será
calculado em função dos vereadores remanescente.
CAPÍTULO VII
Das Lideranças
Art. 132. Líder é o vereador que fala autorizadamente em nome de seu
partido, sendo o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da
Câmara Municipal.
Art. 133. O líder e o více-líder serão escolhidos conforme o disposto na
legislação federal.
Art. 134. No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos
comunicarão à mesa díretora a escolha de seus Líderes e Vice-líderes,
Art. 135. São atribuições do líder:
l - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5
(cinco) minutos, vedados os apartes;
40
II-indicar o orador do partido nas solenidades;
III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para
substituí-lo nesta função;
IV - indicar os membros de seu partido nas Comissões permanentes e
Temporárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação
do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 136. O Líder e o Vice-Líder podem fazer parte de Comissões
Permanentes e Temporárias.
Art. 137.0 Líder e o Vice-líder do Governo serão indicados de ofício pelo
Chefe do poder Executivo.
Art. 138. Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal
poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes permitido formar suas
lideranças.
Art. 139. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às
lideranças de blocos parlamentares de que trata o artigo anterior.
TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO l
Da Legislatura
Art. 140. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com
cada uma com início em 1 ° de fevereiro e término em 15 de dezembro de
cada ano, ressalvada a inauguração da legislatura que se inicia em 1° de
janeiro.
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Art. 141. Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período
normal de funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida
sem a aprovação dos projetos de Lei de diretdzes orçamentarias e do
orçamento anual, apresentados antes do início do recesso parlamentar.
41
Art. 142. As reuniões plenárias das Sessões Legislativas Ordinárias da
Câmara são:
l-de instalação;
l-solenes;
III—ordinárias;
IV-extraordinárias;
V—secretas.
Parágrafo Único - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, observado às exceções
previstas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
Art. 143. As reuniões plenárias serão públicas, salvo deliberação em
contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos
previstos neste Regimento Interno.
§ 1°-Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer.
na parte do recinto que lhes é destinada.
§ 2° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão situar-se nessa parte para assistir à sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades
que estejam sendo homenageadas.
§ 3° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
§ 4° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte
do recinto reservado ao público, desde que:
l-apresente-se convenientemente trajado;
ll-não porte arma;
l II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 5° - O Presidente determinará a retirada do popular que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar
necessário para manutenção da ordem.
Art. 144. As reuniões plenárias, ressalvadas as solenes, somente
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 145. Em reuniões plenárias cuja abertura e prosseguimento
dependa de quorum este poderá constatado através de verificação de
presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer
vereador.
42
§1° - Ressalvada a verificação do caput nova verificação somente será
deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da
verificação anterior.
§2° - Ficará prejudicado a verificação de presença se, ao ser chamado,
encontrar-se ausente o vereador que a solicitou.
Seçãol
Da Realização das Sessões
Subseção l
Da Duração e Prorrogação
Art. 146. As reuniões plenárias da Câmara terão a duração máxima de 4
(quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente
ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto
de discussão.
Art. 147. A prorrogação de reunião plenária será por tempo determinado,
não inferior a 01 (uma) hora nem superior a 04 (quatro) ou para que se
ultime a discussão e votação das proposições em debate.
§ 1 ° - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação
da reunião plenária, serão votados na ordem cronológica de
apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão
prejudicados os demais.
§ 2° - Poderão ser requeridas outras prorrogações, mas sempre por
prazo igual ou inferior ao anteriormente concedido.
§ 3° - O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência
se seu autor no momento da votação.
§ 4° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser
apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da
ordem do dia, nas prorrogações concedidas, a partir do 05 (cinco)
minutos para encerramento do prazo, alertado o Plenário peloPresidente.
§ 5° - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o
autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá
qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de
prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade
regimental.
§ 6° - Nenhuma reunião plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e
quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos
neste Regimento.
43
§7° - As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam
sessões solenes.
Subseção II
Da Suspensão e Encerramento
Art. 148.Areunião plenária poderá sersuspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar
parecerverbal ou escrito;
III-Para recepcionar visitantes ilustres;
IV-para dirimir qualquer questão incidente.
§1°.-Asuspensãoda reunião no caso do inciso II, não poderá excedera
15 (quinze) minutos.
§2°. - O tempo de suspensão não será computado no de duração da
reunião.
Art. 149. Areunião plenária será encerrada antes da hora regimental nos
seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II -em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento
de autoridades ou alta personalidade ou na ocorrência de caiamidade
pública, em qualquer fase dos trabalhos;
Ill-tumulto grave.
Subseção III
Da Publicidade
Art. 150. Será dada ampla publicidade às reuniões plenárias da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo
dos trabalhos no veículo de imprensa oficial do Município, se houver.
Art. 151 .As reuniões plenárias da Câmara, nos termos deste Regimento
Interno, poderão ser transmitidas por emissoras de rádio ou televisão
local ou via internet, desde que contratada mediante licitação.
Subseção IV
Das Atas
44
Art. 152. De cada reunião plenária da Câmara, lavrar-se-á ata dos
trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1° - Os documentos apresentados em reunião plenária e as
proposições conterão, apenas, a declaração de seu objeto.
§ 2° - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por
escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3° - A ata da reunião plenária anterior será lida, discutida e votada na
fase do expediente da sessão subsequente.
§ 4° - Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão
prosseguimento e a votação da ata far-se-á em qualquerfase da sessão,
à primeira constatação de existência de número regimental para
deliberação.
§ 5° - Se o Plenário, por falta de quorum não deliberar sobre a ata até o
encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente
da sessão seguinte.
§ 6° -Aata poderá ser impugnada:
I - quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e
situações ocorridos erroneamente;
II - mediante requerimento de invalidação.
§ 7° - Poderá se,' requerida a retificação da ata, quando nela houver
omissão grave ou equívoco parcial,
§ 8° - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo
nunca superior a 05 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9°- Feita impugnação ou solicitação de retificação da ata, o Plenário
deliberará a respeito.
§ 10° - Aceita a impugnação de toda a ata, lavrar-se-á nova ata e,
aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão legislativa em
que ocorrer a sua votação.
§ 11°-Votada e aprovada a ata, será assinada por todos os Vereadores
presentes.
Art. 153. Aata da última sessão ordinária de cada sessão legislativa será
redigida e submetida à aprovação do Plenário, independente de quorum,
antes de encerrada a sessão legislativa ordinária.
Sessão II
Das Sessões Ordinárias
Art. 154. As sessões ordinárias serão realizadas a partir do dia 10 (dez)
de cada mês, por 05 (cinco) dias consecutivos, às 17 (dezessete) horas.
§1 ° - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo,
45
Sábado, domingo ou feriado, sua realização ficará automaticamente
transferida para o primeiro dia útil subsequente, ressalvada a sessão de
instalação da legislatura, nos termos deste Regimento Interno.
§2° - A sessão ordinária da Sessão Legislativa Ordinária poderá ter seu
horário transferido, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 3° - Poderá ser realizada uma sessão itinerante por mês em qualquer
localidade aberta ao público dentro da circunscrição territorial do
Município, desde que requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo
Plenário.
Art. 155. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
l-expediente;
II-ordem do dia;
III-considerações finais.
Art. 156. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o
início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
§ 1° - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente
aguardará 30 (trinta) minutos, após o qual declarará prejudicada a
reunião, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de
aprovação.
§ 2° r As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão
anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria
absoluta dos vereadores, passarão para o expediente da sessão
ordinária seguinte.
§ 3° - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da
sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e,
sempre, será feita nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes
dos ausentes.
Art. 157. O expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à
leitura das matérias recebidas e à apresentação das proposições dos
vereadores.
Parágrafo único - O expediente terá a duração máxima e improrrogável
de 02 (duas) horas contadas a partir do início da sessão.
Art. 158. Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura
da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem de recebimento:
l - matérias em regime de urgência;
46
II-vetos;
II l - projetos de lei ordinária ou de lei complementar;
IV- projetos de decreto legislativo;
V- projetos de resolução;
VI-substitutivos;
VII -emendas e subemendas;
Vlll-pareceres;
IX-requerimentos;
X-moções.
Parágrafo único - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não
sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo
grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se,
igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 159. Findo o expediente, o Presidente determinará ao Secretário a
efetivaçãoda chamada regimental, para que se possa iniciara ordem do
dia.
Art. 160. Ordem do dia é fase da reunião onde serão discutidas e
deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1 ° - A ordem do dia somente será iniciada com a presença de maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 2° - Não havendo o número legal de Vereadores a sessão será
encerrada, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 161. A pauta da ordem do dia será organizada 06 (seis) horas antes
da sessão, obedecida a seguinte ordem:
l - matérias em regime de urgência;
II-vetos;
III -matérias em discussão e votação únicas;
IV- matérias em segunda discussão e votação;
V- matérias em primeira discussão e votação;
VI-recursos;
VII - demais proposições.
§ 1° - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda,
segundo a ordem cronoíógica decrescente.
§ 2° - A disposição das matérias na ordem do dia somente poderá ser
interrompida ou alterada por requerimento de preferência de votação ou
de adiantamento apresentado, verbalmente ou por escrito e com a
devida fundamentação, no início ou no transcorrer da ordem do dia e
será votado, sem discussão, pelo Plenário.
47
§ 3° - A Secretaria Administrativa fornecerá aos Vereadores cópia da
ordem do dia pelo menos 01 (uma) hora antes do início da sessão.
Art. 162. Nenhuma proposição será apresentada, discutida ou votada
sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de 08
(oito) horas do início da sessão, ressalvado o disposto neste Regimento
Interno.
Art. 163. Não será admitida discussão e votação de projetos sem prévia
manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente
previstos neste Regimento Interno.
Art. 164.0 Presidente anunciará o item da pauta a ser discutido e votado
pelo Plenário, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único -A leitura de determinada matéria constante da ordem
do dia poderá ser dispensada pelo Presidente de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 165. Aretirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final tenha concluído pela sua
inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha
parecer favorável de outras Comissões Permanentes;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem
discussão.
Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as
proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só
poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos
seus membros.
Art. 166. A discussão e votação das matérias propostas será feita na
formafixada neste Regimento Interno.
Art. 167. Inexistindo matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na
ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase das considerações
finais.
Parágrafo único - Caso inexistam solicitações para pronunciamento
durante as considerações finais ou findo o tempo destinado á sessão, o
Presidente dará por encerrado os trabalhos.
48
Art. 168. Mediante requerimento subscrito por, no mínimo 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, poderá ser convocada sessão extraordinária
para apreciação do remanescente da pauta.
Art. 169. Terminada a ordem do dia o Presidente passará à fase das
considerações finais, que será destinada ao uso da tribuna pelos
Vereadores por posições e atitudes assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato e para a Tribuna Livre.
§ 1 ° - O prazo para o orador usar da tribuna será de 15 (quinze) minutos,
improrrogáveis, não sendo permitida a cessão de tempo de um para
outro orador, salvo no caso de Líder de Bancada em que o tempo poderá
ser prorrogado até o dobro.
§ 2° - O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo
a ordem de inscrição.
§ 3° - A inscrição será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente sob a supervisão Secretário, em livro próprio.
§ 4° - O orador no uso da palavra não poderá ser aparteado, salvo nos
casos previsto neste Regimento Interno.
§ 5° - O desatendimento do disposto parágrafo anterior sujeitará o
infrator à advertência pelo Presidente.
§ 6° - O Vereador que, inscrito para falar, não estiver presente na hora
que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito
em último lugar, na lista organizada.
§ 7° - Asessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra na fase de
considerações finais.
Art. 170. Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente declarará
encerrada a sessão, ainda que antes do prazo legal de encerramento.
Subseção l
Da Disciplina dos Debates
Art. 171. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
I - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
II - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador, autoridades ou público
presentes com respeito e dignidade.
III -respeitará a ordem de inscrição de oradores.
49
Art. 172. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente
declarar a que título se pronunciará e não poderá:
l - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
IV- usarde linguagem imprópria;
V- ultrapassaro prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 173.0 Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar ratificação ou impugnação de
ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar
regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação, declarar ou
justificar o seu voto ou proposição;
III - para explicação pessoal;
V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII-quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 174. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante e inadiável à Câmara;
III - para recepção de autoridades;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra "pela ordem", sobre questão
regimental;
VI - para suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no
Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal.
Art. 175. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concederá na seguinte ordem:
I - autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecerem apreciação;
III-ao autor da emenda;
IV- aquele que tenha sido citado no discurso anterior,
V- alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 176. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para
indagação ou fazer comentário relativamente à matéria em debate,
observar-se-á o seguinte:
50
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
excedera 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela
ordem", para encaminhamento de votação ou para declaração de votoIV-aparecerverbal.
Parágrafo único -Aos apartes subordinar-se-ão às disposições relativas
ao debates, em tudo o que lhe for aplicável.
Art. 177. O descumprimento do disposto nos artigos desta Subseção
sujeitará o infrator à advertência e, em caso de reincidência, cassação da
palavra pelo Presidente da Câmara, que dará seu discurso por
terminado.
Parágrafo único - Persistindo a insistência do Vereador em falar ou em
perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente
convida-lo-á a retirar-se do recinto.
Subseção II
Da Questão de Ordem
Art. 178. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em
Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não
cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto
à interpretação deste Regimento Interno.
§ 1° - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formulara a
questão com clareza, indicando as disposições regimentais que
pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2° - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a
questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando se tratar de
omissão deste Regimento Interno.
§ 3° - Da decisão do Presidente caberá recurso que será encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em
forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos
deste Regimento Interno.
Seção III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 179. As sessões extraordinárias ocorridas durante a Sessão
Legislativa Ordinária serão convocadas pelo Presidente da Câmara.
51
§ 1° - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores,
através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° - A convocação quando feita em sessão ordinária será feita
verbalmente pelo Presidente e terá efeito para os Vereadores presentes.
Art. 180. As sessões extraordinárias da Sessão Legislativa Ordinária
poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive domingos e
feriados.
Art. 181. Na sessão extraordinária haverá expediente, que terá a
duração máxima de 01 (uma) hora, sendo esse tempo reservado à leitura
das matérias que tenham sido objeto de convocação, na havendo
considerações finais.
§ 1 ° - Aordem do dia será obrigatoriamente destinada a matéria objeto da
convocação.
§ 2° -Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15
(quinze) minutos, com presença da maioria absoluta para discussão e
votação das proposições, o Presidente encerará os trabalhos.
Seção IV
Das Sessões Secretas
Art. 182. Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas,
mediante requerimento escrito, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros, quando houver motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos
expressamente neste Regimento Interno.
§ 1° - Deliberada a sessão secreta sendo necessário interromper a
pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada dos
funcionários e público presente do plenário e de suas dependências e
determinará que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando
houver,
§ 2°-Antes de iniciada a sessão secreta, todas as portas de acesso ao
recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença
dos Vereadores.
§ 3° -As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 4° - A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada, juntamente com os demais
documentos, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
52
§ 5° -As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta.
§ 6° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates,
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os
documentos referentes à sessão.
/
Seção V
Das Sessões Solenes
Art. 183. As sessões solenes, destinadas às solenidades cívicas e
oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da
Câmara Municipal mediante requerimento aprovado por maioria
simples.
§ 1° -As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara Municipal, independentemente de quorum para sua instalação e
desenvolvimento.
§ 2° - Não haverá expediente e nem ordem do dia nas sessões solenes,
sendo dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da sessão
anterior.
§ 3° - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu
encerramento.
§ 4° - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa
da sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classe e associações, sempre a
critério da Presidência.
§ 5° - Os fatos ocorridos na sessão solene serão lavrados em ata, que
independerá de deliberação.
§ 6° -Asessão de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito, independerá de convocação.
CAPÍTULO III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 184. Serão considerados como recesso legislativo os períodos
compreendidos entre 16 de dezembro e 31 de janeiro e 1° e 31 de julho
de cada ano.
Art. 185. As sessões legislativas extraordinárias realizar-se-ão em
qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados.
Parágrafo único - Na sessão extraordinária a Câmara somente
deliberará sobre matéria para áqual foi convocada.
Art 186. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara, de ofício fundamentado,
III-por requerimento de 1/3 dos vereadores.
§ 1° - A convocação da Câmara Municipal para sessão legislativa
extraordinária far-se-á com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
cumprindo as determinações previstas na Lei Orgânica Municipal.
§ 2° -ACâmara poderá ser convocada para uma única sessão legislativa
extraordinária, para um período de várias sessões em dias consecutivos
ou para todo o período de recesso.
§ 3° - No ofício da convocação deverá constar os dias e horários em que
se realizarão as sessões legislativas extraordinárias e o assunto a ser
tratado.
§ 4° - As Sessões Extraordinárias que forem requeridas pelo Poder
Executivo, terão despesas arcadas pelo requerente, num montante de
50% (cinquenta pôr cento), sobre valores líquidos dos subsídios
mensais dos Agentes Políticos Legisladores, por período, que for
solicitado, contendo o exercício legislativo 12 (doze) períodos, de
janeiro a dezembro, desconsiderado os períodos de recesso, pôr se
tratar de Sessão de natureza Extraordinária.
Art. 187. Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá
considerações finais, sendo todo o tempo destinado ao expediente e à
ordem do dia, após a aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1° -As sessões legislativas extraordinárias de que trata esse artigo
serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, sem tempo de duração determinado.
§ 2° - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO l
Das Modalidades e seus Requisitos
Art. 188. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 189. São modalidades de proposição:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - projeto de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
54
IV- projetos de decreto legislativo;
V- projetos de resolução;
VI - emendas e subemendas e substitutivos;
VI l-vetos;
VI11 - pareceres das Comissões Permanentes e Temporárias;
IX-indicações;
X-requerimentos;
XI-moções.
Art. 190. As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu
autor ou autores.
§ 1° -Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura
antes da sua apresentação em Plenário.
Art. 191. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações,
requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa
do assunto a que se referem.
Art. 192. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto
legislativo, de resolução, deverão ser oferecidas com justificativa, por
escrito.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha
ao seu projeto.
Art. 193. Aplicar-se-á, ainda, na elaboração das proposições os
requisitos previstos na Lei Complementar a que se refere os parágrafo
único do artigo 59 da Constituição Federal (Lei Complementar 95, de 26
de fevereiro de 1998).
CAPÍTULO II
Da Tramitação
Seção l
Da iniciativa
Art. 194. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente ou Temporária da Câmara Municipal,
Mesa Diretora, Prefeito ou cidadãos.
55
Art. 195. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete:
l-aos Vereadores;
II - à Comissão da Câmara Municipal;
III-ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento
Interno.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre:
l — criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos,
funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e
fundações públicas municipais;
li - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos
quanto aos cargos, empregos e funções citados no inciso anterior;
III - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do
Poder Executivo;
IV - criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das
autarquias e fundações públicas municipais, ressalvada a edição de
decretos dispor sobre:
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
cargos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
V- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentaria
Anual;
VI - autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
§ 2° - Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que
disponham sobre:
I - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores;
II - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções dos
servidores do Poder Legislativo Municipal;
III - revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores.
Art. 196. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua
iniciativa, na forma deste Regimento Interno.
Art. 197. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
56
§ 1°-Areapresentação do projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação
prévia pela maioria absoluta dos membros do Poder Leqislatívo
Municipal.
§ 2° -Aaceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo
algum, a votação para aprovação do projeto de lei.
Seção II
Do recebimento
Art. 198. Toda proposição recebida pela Secretaria Administrativa será
reumerada, datada e despachada para serem apresentadas no
expediente.
Parágrafo único - O horário de recebimento das proposições para serem
apresentadas no expediente encerrar-se-á 08 (oito) horas antes início da
sessão ordinária.
Art. 199.0 Presidente, conforme o caso, não aceitará e devolverá ao seu
autor, a proposição:
I - manifestamente ilegal ou inconstitucional;
II -que versar sobre matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou
privativos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo,
salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por
Vereador;
V-que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão
Legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos
membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os
requisitos previstos neste Regimento;
VIII -quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e
não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver
relação com a matéria da proposição principal;
XI - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto
de origem.
§ 1 ° - As razões para a devolução ao autor de qualquer proposição nos
termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo
Presidente, por escrito,
57
li
§ 2° - O autor da proposição devolvida pelo Presidente poderá recorrer,
fundamentadarnente, deste ato ao Plenário, na primeira sessão ordinária
subsequente. Neste caso será ouvida, necessariamente, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que dará parecer a respeito, para
ser apresentado na próxima sessão ordinária, quando então o Plenário
deliberará acerca do provimento ou não do recurso.
§ 3° - Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição
voltará à Mesa para seguir o trâmite normal.
Art. 200. As proposições subscritas pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final não poderão deixar de ser recebidas sob
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 201. Consideram-se autores da proposição, para efeitos
regimentais, todos os seus signatários.
Parágrafo único - As atribuições e prerrogativas regimentais do autor
serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição e a
precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas.
Art. 202. A proposição de autoria do Vereador licenciado, renuncianteou
com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença,
renúncia ou cassação, mesmo que ainda não apresentada ou apreciada,
terá tramitação regimental.
Parágrafo único - O suplente não poderá subscrever a proposição, que
se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria do
Vereador que esteja substituindo.
Art. 203. As proposições, depois de recebidas, serão numeradas em
série específica.
Parágrafo único - Cada espécie de emenda receberá numeração própria
e sequencial, devendo indicar o número do projeto a que são vinculadas.
Art. 204. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria
Administrativa verificar se existe proposição em trâmite que trate de
matéria análoga ou conexa.
Parágrafo único - Caso haja proposições análogas ou idênticas, o
Presidente mandará que se sejam apensadas, antes da apresentação.
Seção II
Da Apresentação
Art. 205. A apresentação da proposição será feita:
I -em plenário, na sessão prevista por este Regimento Interno;
I1 - no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam
respeito a:
a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres
favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra comissão
permanente;
b) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
c) adiamento de votação;
d) dispensa de publicação final do projeto do Poder Executivo ou de
cidadãos.
Art. 206. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou
conjuntamente.
Seção IV
Da Apreciação
Art. 207. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 208. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do
Presidente Câmara e remetida para as Comissões Permanentes.
Art. 209. O parecer contrário das Comissões à emenda não obsta que a
proposição principal siga sua tramitação regimental.
Art. 210. Findo os trabalhos das Comissões e entregue a proposição,
com seus pareceres devidamente votados em Plenário, deverá ser
remetida ao Presidente da Câmara para ser incluída na ordem do dia e,
por conseguinte, lida na fase do expediente da primeira sessão ordinária
subsequente.
Sessão V
Das Discussões
Art. 211. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia
pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1 ° - Não estão sujeitas à discussão os casos previstos neste Regimento
Interno.
§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
58
59
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuandose, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito
pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III -de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV-de requerimento repetitivo.
§ 3° - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser
efetuada com presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 212. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das
emendas, se houver.
Parágrafo único - Quando se tratar de proposta orçamentaria, as
emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira
discussão.
Art. 213. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas
propostas de emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão somente
se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, suster-se-á a
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de
exame das Comissões Permanentes afetas à matéria.
Art. 214. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I - pela ausência de oradores;
II - por decurso de prazos regimentais;
III - por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já
houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores,
dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.
Seção VI
Das Deliberações
Art. 215. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário,
serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus
membros.
Art. 216. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei e neste
Regimento Interno, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
60
| - Código Tributário do Município;
Il-Códigode Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e normas relativas a
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V- lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei instituidora da Guarda Municipal;
VII - perda de mandato de Vereador;
Vlll-rejeiçãodeveto;
IX - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos,
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos
municipais;
X - fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo
Município;
XII - concessão de serviços públicos;
XII l - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
XIV- alienação de bens imóveis do Município;
XV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 217. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente e
neste Regimento Interno, a aprovação e alteração das seguintes
matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - alteração de próprios, vias e logradouros públicos, com mais de 10
anos de denominação;
III-concessão de títulos honoríficos e honrarias;
IV- concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária
e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios fiscais;
V- transferência da sede do Município;
VI - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, sobre as contas do Município;
VII - alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
VIII - criação, organização e supressão de distritos;
61
IX - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de
apuração de crime de responsabilidade;
X-Alteração da Lei Orgânica.
Art. 218. Ressalvada a hipótese legítima o Vereador presente à sessão
não poderá escusar-se de votar.
Art. 219. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse
pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para
efeito de quorum.
§ 1 ° - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste
artigo, fará a devida comunicação ao Presidente;
§ 2° - No curso da votação é facultado a qualquer Vereador impugná-la
perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador
impedido de votar.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetirse-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 220. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo
regimental da sessão, esta será dada por prorrogada até que seja
concluída a votação da matéria em causa, ressalvada a falta de quorum
para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 221. Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição o
Vereador poderá requerer seu adiamento, especificando a finalidade e o
número de sessões ordinárias alcançadas pelo adiamento, que não
poderá ultrapassar a 03 (três) sessões ordinárias.
§ 1° - Só por maioria absoluta dos votos se concederá o adiamento da
votação.
§ 2° - A proposição em tramitação em regime de urgência não admite
adiamento de votação.
Art. 222. Adeliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação
a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
Art. 223. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto
será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá
ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
62
Art. 224.0 voto será sempre secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre o veto;
III - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito.
Art. 225. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos
Vereadores para que se manifestam, se contrário à aprovação da
matéria em deliberação, neste caso o silêncio consistirá em voto
favorável à aprovação.
§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo "sim"
ou "não", salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de
cédulas.
Art. 226. O processo simbólico será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental.
§ 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
requerer verbalmente verificação mediante votação nominal, não
podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2°- Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 227. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão
considerados prejudicados.
Art. 228. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas
uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus
co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Art. 229. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único -Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a
votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o
requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
63
Ari. 230. Sempre que o Parecerda Comissão for pela rejeição do projeto,
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
Art. 231. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em
relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 232. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 233. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da
votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 234. Concluída a votação de projeto de lei, com emendas aprovadas
ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto
definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas
aprovadas.
§ 1 ° - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos
e de resolução.
§ 2° - Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos
membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova
redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 2/3 dos
componentes da edilidade.
Art. 235. Não havendo emendas ou projeto de lei substitutivos
aprovados, considerar-se-á aprovada a proposição, sendo a matéria
remetida ao Prefeito Municipal para promulgação e sanção ou veto.
Seção VII
Do Regime de Urgência
Art. 236. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de
urgência quando se tratar de:
l - projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, corn solicitação de
urgência;
64
II - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
II l - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV- proposição que seja reconhecida pelo Plenário como urgente;
V - autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do
Município.
§ 1° - Se a Câmara não deliberar o projeto a que se referem os incisos
deste artigo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, será incluído na ordem
do dia, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, até que
se ultime sua votação.
§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de
recesso da Câmara Municipal.
§ 3° - A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não
compreendidas neste artigo.
Art. 237. A tramitação em regime de urgência dispensa as exigências
regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único - Não se dispensará na tramitação em regime de
urgência:
i - apresentação e leitura no expediente;
l í - pareceres das Comissões ou relatores designados;
lII-quorum para deliberação.
Art. 238. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em
regime de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do
Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa Díretora, nas matérias que lhe são reservadas;
II - por um terço dos Vereadores;
III -porComissão que possua competência para opinarsobre o mérito;
IV-pelo Prefeito.
§ 1 ° - O requerimento será votado pelo Plenário, sem discussão.
§ 2° - Será obstada a votação de requerimento, quando estiverem
tramitando em regime de urgência duas proposições aprovadas pelo
Plenário.
CAPÍTULO II
Da Função Legislativa
Art. 239. ACâmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
l-resolução;
II -decreto legislativo;
III-lei ordinária;
65
IV-lei complementar;
V-emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 240. O projeto será apresentado em 03 (três) vias, observadas as
seguintes destinações:
I - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver,
destinada aos arquivos da Câmara;
II - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que
será remetida às comissões competentes para apreciá-lo;
III-uma via como contrafé.
Parágrafo único - Os projetos que não atenderem ao artigo anterior
deste Regimento Interno só terão o devido encaminhamento depois das
devidas correções pelo autor.
Art. 241. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em
Plenário, que independem de sanção do Executivo, terão forma de
decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto.
§ 1° -As resoluções destinam-se a regular matérias de administração
interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos
deste Regimento Interno, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - conclusões de Comissão de Inquérito ou Mista, quando for o caso;
IV- qualquer matéria de natureza regimental;
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou
normativo;
§ 2° -Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo,
nos termos deste Regimento Interno, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II - representação à Assembleia Legislativas sobre modificação territorial
ou mudança do nome da sede do Município;
III - mudança do local de funcionamento da Câmara;
IV - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação
pertinente;
V - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado.
66
Art. 242. As leis ordinárias destinam-se a regular toda matéria legislativa
de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1° -A iniciativa dos projetos de lei dar-se-á nos moldes estabelecidos
neste Regimento Interno.
§ 2° - O cidadão exercerá o direito de iniciativa das leis, por projeto
subscrito, no mínimo, por 05% (cinco por cento) do total de eleitores do
Município.
Art. 243. Será objeto de lei complementar:
I - normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o
disposto na Constituição Federal;
II -finanças públicas, nos casos previstos na Constituição Federal;
III - fiscalização financeira da Administração Pública Municipal direta e
indireta;
IV- os demais casos previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município.
§ 1°-As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, ressalvados os casos em que a matéria
exigir a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
§ 2°-A iniciativa para a apresentação de projeto de lei complementar é a
disposta neste Regimento Interno.
Art. 244. As emendas à Lei Orgânica Municipal, serão aprovadas por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, em dois turnos, se sujeitará às
exigências previstas na Lei Orgânica Municipal e prescindirá de sanção
pelo Prefeito.
CAPÍTULO 111
Das Emendas
Art. 245. Emendas é a proposição apresentada como acessória da
outra.
Art. 246. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modifi cativas.
§ 1 ° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer
parte da proposição principal, ao suprimir seu artigo inteiro ou seus
desdobramentos;
§ 2° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea
da proposição principal, ao inserir nova forma de normalizar a matéria
disposta no texto;
§ 3° - Emenda aditiva é a proposição que inclui novo dispositivo ao texto
da proposição principal;
§ 4° - Emenda modificatíva é a proposição que visa alterar a redação da
proposição principal, sem, contudo, comprometer sua forma substancial;
Art. 247. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se
subemenda.
§ 1 ° - As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2° - Não se admitirá emenda supressiva à emenda supressiva.
§ 3° - A subemenda segue a tramitação da subemenda e a ela está
atrelada.
Art. 248. Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 249. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na
proposição a que se refiram.
Parágrafo único - Neste caso o Presidente poderá considerá-lo
prejudicado antes de submetê-lo a votação.
Art. 250. As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador,
Comissão Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único -A Comissão Permanente somente poderá apresentar
substitutivo à proposição principal que tiver relação com a sua
competência específica.
Art. 251. Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas,
diretamente, à Comissão Permanente, a partir do recebimento da
proposição principal até a discussão em Plenário.
Parágrafo único - As proposições discutidas e aprovadas em primeiro
turno não poderão ser emendadas.
Art. 252. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais
acompanham.
CAPÍTULO IV
Da Sanção, da Promulgação e dos Vetos
68
Art. 253.0 projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado,
no prazo de 10 (dez) dias, peio seu Presidente, ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis a que se refere o
parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita,
carecendo, então, de promulgação pelo Presidente da Câmara, em
prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas e não superior a 15
(quinze) dias, contados da constatação da sanção tácita.
§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4° - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, este
deverá convocar os demais membros da Câmara, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, para reunião plenária a fim de dar-lhes ciência do
ato do Executivo. Nessa sessão o veto será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação para sua manifestação.
§ 5° - O veto deverá ser apreciado pela Câmara Municipal dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, só podendo ser
rejeitado, em escrutínio público, por maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6° - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia primeira sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até a sua votação final.
§ 7° - Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado, pelo
Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Prefeito para promulgação no prazo de 02 (dois) dias.
§ 8° - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não
ofizeremigualprazo.ofaráoVice-Presidente.
Art. 254.0 veto será despachado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões
versarem sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse
público do projeto;
II - à Comissão de Orçamento e finanças, se versarem sobre aspecto
financeiro do projeto;
§ 1° -As Comissões terão prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer
sobre o veto.
69
§ 2° - Se as razões do veto tiverem implicações de ordem constitucional,
legal ou interesse público e de ordem financeira, as Comissões
competentes terão o prazo, comum e improrrogável, de 15 (quinze) dias
para emitir parecer conjunto.
§ 3° - Esgotado o prazo a que se refere os parágrafo antecedentes, a
Comissão que estiver de posse do processo, o devolverá ao Presidente,
com ou sem parecer.
Art. 255. Os projetos de decreto legislativo e resoluções depois de
aprovados serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa
Diretora, nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Pareceres das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 256. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente ou Temporária de qualquer natureza sobre matéria que lhe
haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou
circunstanciado.
Parágrafo único - Os pareceres tramitaram conforme descrito neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 257. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere ao
Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município medidas de
interesse público, dispensado o parecer de Comissões Permanentes.
§ 1 ° -Apresentada a indicação, e após a sua leitura, o Presidente lhe dará
encaminhamento, depois de deliberação do Plenário.
§ 2° - Não haverá limites para a apresentação de indicações pelos
Vereadores.
CAPÍTULO VI
Dos Requerimentos
Art. 258. Requerimento é toda proposição dirigida porqualquer Vereador
ou Comissão feito ao Presidente da Câmara, por seu intermédio, ou à
Mesa sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1 ° Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, dentre outros
previstos neste Regimento Interno, os requerimentos que solicitem:
I - uso da palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III-reclamação por inobservância de disposição regimental; '
IV- retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita ria Ordem do
Dia;
V-justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VI - verificação de quorum;
VI l - licença de Vereador para ausentar-se da sessão;
VIII -verificação de nominal de votação;
IX-juntada ou desentranhamento de documento;
X - inclusão na ordem do dia de proposição com parecer em condição de
nela figurar;
XI - transcrição de declaração de voto.
XII - dispensa da leitura de matéria constante da ordem do dia.
§ 2° - a requisição cópias de documento, processo, livro ou publicação
existente na Câmara sobre proposição em discussão será por escrito e
dirigido ao Presidente da câmara Municipal.
§ 3° - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário,
dentre outros previstos neste Regimento Interno, os requerimentos que
solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - votação a descoberto;
II l - encerramento de discussão;
IV- inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
V-voto de louvor, congratulações, pesarou repúdio.
VI - impugnação ou retificação da ata;
VII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria
em debate;
VIII - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres
favoráveis;
IX - declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 4° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I - audiência de Comissão Permanente;
II -transcrição integral de proposição ou documento em ata;
Hl - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
V- anexação de proposições com objeto idêntico;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
71
Vtl - constituição de Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito;
VIM - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento
em Plenário;
IX - justificativa de falta de Vereador às sessões ou reuniões das
Comissões, quando houver.
§ 5° -Adisposição das matérias na ordem do dia somente poderá ser
alterada por requerimento de preferência de votação ou de adiantamento
apresentado, verbalmente ou por escrito e com a devida fundamentação,
no início ou no transcorrer da ordem do dia e dependerá de deliberação
pelo Plenário.,
Art. 259. Os requerimentos que prescindem de deliberação pelo
Plenário não admitem discussão.
Parágrafo único - Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não
poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa.
Art. 260. O Presidente da Câmara poderá recusar requerimento de
informações formulados de modo inconveniente, difamatório ou que
atente contra o decoro parlamentar.
Parágrafo único - Recusado o requerimento caberá recurso ao Plenário.
Art. 261. Os requerimentos de informação somente versarão sobre atos
da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do
Município e dos órgãos a ele subordinados, concessionárias,
permissionárias ou de pessoas físicas ou jurídicas detentoras de
autorização para prestarem serviço público municipal.
§ 1° - Os requerimentos de informação devem ser fundamentados e
indicar o fim a que se destinam.
§ 2° - Os requerimentos de informação serão deliberados pelo Plenário,
sem discussão.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 262. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu
regozijo, congratulação, louvorou pesar.
Parágrafo único - Apresentada à Mesa, será despachada pelo
Presidente da Câmara e enviada à publicação em jornal local, se houver.
Art. 263. As moções de regozijo, congratulação ou louvor limitar-se-ão
aos acontecimentos relevantes nacional, estadual ou municipal.
72
Art. 264. As moções de pesar somente poderão versar sobre:
I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na
Administração Pública Municipal ou de pessoas que tenham prestado
serviços relevantes à comunidade local.
II - manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente
declarado.
Parágrafo único - As moções de pesar deverão ser apresentadas na
ordem do dia para deliberação plenária.
Art. 265. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações
coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - A moção assinada na forma do caput estará
automaticamente aprovada.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO l
Da Participação Popular nos Projetos de Lei
Art. 266. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do eleitorado do Município, com lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela
idoneidade das assinaturas.
§ 1 ° - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um
só assunto.
§ 2° - Na discussão de um projeto de iniciativa popular, é assegurada a
sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um de seus signatários.
§ 3° - O disposto no caput deste artigo e nos seu § 2° aplicar-se-á à
iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara,
respeitada a vedação à criação de despesa nas proposições de iniciativa
exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§ 4° - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de
competência exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§ 5° - A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições
regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa
popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa
previstas neste Regimento Interno.
73
CAPÍTULO II
Da Tribuna Livre
Art. 267. A tribuna livre é o espaço reservado nas considerações finais
das sessões ordinárias, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para
exposições de relevante interesse público por populares que desejem
interagir com os membros da Câmara Municipal.
§ 1 ° - Atribuna livre será utilizada mediante pedido de inscrição, contendo
o assunto a ser abordado e a devida justificativa, e autorização do
Presidente.
§ 2° -Ao usar a palavra, o orador deverá evitar expressões que venham a
ferir o decoro da Câmara e representem descortesia aos Vereadores,
autoridades do Município e demais presente, sob pena de corte da
palavra pelo Presidente e, no caso, de persistir no uso da tribuna, após
ter a palavra cassada, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do recinto.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 268. As comissões podem realizar audiências públicas com
entidades civis ou filantrópicas, para instruir matéria legislativa em
trâmite ou tratar de interesses públicos relevantes, observada a
competência específica de cada comissão, por requerimento de
qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único - As entidades a que se refere o caput deste artigo
podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a
realização da audiência pública.
Art. 269. Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente
da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os
representantes das entidades, dispostas nos artigo anterior, e expedirá
os respectivos convites.
§ 1° - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá de 20 minutos, prorrogáveis ajuízo da Comissão, sem apartes,
para pronunciamento.
§ 2° - Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos
trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo e, no caso de
reincidência, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do
recinto.
§ 3° - O convidado poderá valer-se de assessores, desde que
previamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
74
Art. 270. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em
ata, que será arquivada, juntamente com os documentos a ela
pertinentes, no âmbito da comissão.
CAPÍTULO IV
Das Petições, Reclamações e Representações
Art. 271. As petições, reclamações e representações de qualquer
munícipe ou entidade local regularmente constituída a mais de 01 (um)
ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou
imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pela
Mesa, respectivamente desde que:
I -encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
I1 - o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 272. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito
poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto
legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - A tramitação de projetos de plebiscito e referendo
obedecerá às normas previstas neste Regimento Interno.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Capítulo l
Do Orçamento
Art. 273. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as
despesas de capitais e outras delas decorrentes e as relativas aos
programas de duração continuada, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 274. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias compreenderá as
metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará
a elaboração da lei orçamentaria anual, dispondo acerca das alterações
na legislação tributária.
75
Art. 275. Alei orçamentaria anual compreenderá:
! - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
M - o orçamento de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito
a voto.
III - a proposta de lei orçamentaria, será acompanhada de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e
tributária.
IV - do orçamento anual da prefeitura municipal serão destinados os
recursos para o orçamento da Câmara , incluindo-se seus reajustes e
excessos de arrecadação, que deverão ser transformados em
duodécimos mensais de conformidade com a Lei Complementar
Federal.
Art. 276. As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes
Orçamentarias e o Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal, de acordo com o exigido em Lei Complementarfederal.
§ 1° - O Prefeito Municipal poderá enviar à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação na comissão permanente, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 2° - Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentaria
se concederá vista a Vereador.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III - relacionadas com:
a) correção de erros e omissões;
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° -Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
76
§ 6° - A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no
projeto.
§ 7° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso orçamentado disponível.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 277. Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo
e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na
primeira sessão subsequente enviando-a à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, para recebimento de emendas.
Art. 278. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
pronunciar-se-á em até 30 (trinta) dias, sobre o projeto e as emendas,
observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com
ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do
Dia da primeira sessão desimpedida e na sessão subsequente para
discussão e votação.
Parágrafo único - Na primeira discussão, poderão os Vereadores
manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 279. Se aprovada sem emendas a proposta será enviada ao Prefeito
para promulgação e sanção.
Art. 280. Se emendada, a proposta retornará à Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomada de Contas, para, dentro do prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) dias, elaborar a redação final.
Parágrafo único -Aprovada a redação final pelo Plenário, em discussão
e votação únicas, será encaminhada para sanção e promulgação.
Art. 281. Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentarias, será
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, em
seguida, à Comissão de Orçamento e Finanças para pareceres no prazo
máximo, comum e improrrogável de 30 (trinta) dias.
77
§ 1° - Esgotado os prazos para apresentação de pareceres, a proposta
será incluída na ordem do dia da primeira sessão desimpedida, tenham
as Comissões de manifestado ou não.
§ 2° - Caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação a elaboração
da redação final da proposta.
§ 3° - Na tramitação da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentaria
observar-se-á, no que couber o procedimento previsto para a tramitação
do Plano Plurianual.
Art. 282. Atramitação da proposta de Lei Orçamentaria Anual observará
no que couber o disposto para a tramitação da Lei de Diretrizes
Orçamentarias.
Art. 283. O projeto de lei orçamentaria anual será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 284. A lei orçamentaria anual não conterá dispositivos estranho à
previsão de recita e fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição
a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
Art. 285. São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamenta ria anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com fim preciso, aprovado pela Câmara por
maioria absoluta;
IV-a vinculação de receitas de impostos à órgãos, fundos ou despesas,
ressalvadas aquelas admitidas pela parte final do inciso IV, do artigo 167,
da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
78
VIII - a utilização, sem previa autorização legislativa especifica, de
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à
necessidade ou cobrir déficit de empresas públicas, fundações ou
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que a autorize.
§ 2° - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao
orçamento de exercício financeiro subsequente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad
referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 286. Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 287. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal
n°101, de 04 de maio de 2000.
§ 1°-A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo
Poder Público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias;
§ 2° - Para cumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar
Federal n°101/2000, o Município adotará as medidas previstas ali e na
Constituição Federal.
Art. 288. A Prefeitura e Câmara Municipal divulgarão a execução
orçamentaria nos termos previstos na Lei Complementar Federal
referente à gestão fiscal.
79
Capítulo II
Da Concessão de Medalhas, Trofeus e Diplomas
Art. 289. A proposição que tenha por objetivo prestar qualquer tipo de
homenagem por meio da concessão de medalhas, trofeus e diplomas
somente poderá indicar pessoas, físicas ou jurídicas, residente e
domiciliadas no Município.
Parágrafo único - Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo,
medalhas, trofeus e diplomas.
Art. 290. As homenagens para concessão de medalhas, trofeus e
diplomas deverão ocorrer uma única vez por sessão legislativa ordinária.
Parágrafo único - Cada Vereador somente poderá apresentar por
legislatura uma única proposição para a concessão de medalhas, trofeus
e diplomas.
Art. 291. Para concessão das medalhas, trofeus e diplomas será
formada uma Comissão composta de três Vereadores que, por meio de
consulta à população, deverá indicar no máximo 05 (cinco) pessoas,
devendo a indicação ser aprovada pelo Plenário.
Art. 292. A forma e os dizeres das medalhas, trofeus e diplomas serão
definidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 293. A entrega das medalhas, trofeus e diplomas será feita pelo
Vereador autor da proposição que ensejou a homenagem.
Capítulo III
Do Regimento Interno
Art. 294. O Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado
ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade
mediante projeto de Resolução.
§ 1° - A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o
Regimento Interno obedecerá as normas vigentes à esta espécie de
proposição.
§ 2° -Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação
de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos
precedentes regimentais, publicando-se em separata.
80
295. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo
presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão
precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em
plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
parágrafo único - Os casos não previstos neste Regimento, serão
resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão
precedentes regimentais.
Art. 296. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário,
quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1°As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2° O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3° Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão
em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§ 4° Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será
submetido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 297. A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento,
enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores
e ao arquivo da Câmara Municipal.
TÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO l
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 298. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de
julgamento do Prefeito serão definidos na Constituição Federal, na
legislação federal aplicável.
Art. 299. É vedado ao Prefeito atentar contra as disposições da Lei
Orgânica e, especialmente, contra:
l-a existência da União, Estado e Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo Municipal;
III - o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV-a probidade administrativa;
81
V-a lei orçamentaria municipal;
VI - o cumprimento de leis e decisões judiciais.,
Art. 300. As infrações políticos administrativas e o respectivo processo
de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal serão
promovidos conforme determinações da legislação federal pertinente,
da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, observada a
hierarquia entre as normas jurídicas.
Parágrafo único - A suspensão do mandato do Prefeito por infração
político-administrativa operar-se-á segundo disposto na Lei Orgânica
Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 301. A perda de mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou
cassação de seu mandato, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
Da Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 302. A licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito poderá ser concedida
pela Câmara nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 303. O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá à
seguinte tramitação:
l - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente da
Câmara convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para
transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos
termos da solicitação;
II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente
convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja
imediatamente deliberado;
III - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido
e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre as matérias
que não tiverem urgência;
IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será
considerado aprovado se obtiver voto da maioria dos membros da
Câmara.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 304. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela
Câmara, desde que atendidas as determinações da Lei Orgânica
Municipal.
82
parágrafo único - Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, o
motivo da convocação.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais
Art. 305. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão
jus a subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto
na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
Do Julgamento das Contas Municipais
Art. 306. O Prefeito apresentará, até o dia 30 (trinta) de março do
exercício seguinte, a prestação de contas do Município.
Parágrafo único -As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao
Executivo, pela Mesa, para serem integradas às contas municipais.
Art. 307. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente
da Câmara as colocará, pelo prazo 60 (sessenta) dias, á disposição de
qualquer cidadão, para exame e apreciação,o qual poderá questionarlhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 1° - A Secretaria Administrativa da Câmara receberá eventuais
petições apresentadas durante o período de exposição pública das
contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2° -A Secretária Administrativa dará recibo das petições acolhidas e
informará os Peticionários das providencias encaminhadas e seus
resultados.
§ 3° - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas
municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar que notifica
os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão
ser vistas.
Art.308. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo
anterior, as contas do Município e as questões suscitadas pelos
cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
para emissão de parecer prévio.
83
Art.309. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o
despachará:
l-à publica cão;
II - ao Prefeito para elaborar sua defesa técnica, quando foro caso;
III - às Comissões Permanentes, que emitirão parecer conjunto dentro
de30(trinta)dias.
§ 1° - O parecer conjunto das Comissões Permanentes concluirá,
sempre, por projeto de Decreto Legislativo, que tramitará em regime de
urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, observada a defesa técnica do
Prefeito.
§ 2° - Elaborado o Decreto legislativo citado no artigo anterior, o
Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da reunião
ordinária imediata, para discussão e votação únicas.
§ 3° - Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo
referido no parágrafo anterior.
§ 4° - A sessão ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de
Contas do Estado terá o expediente de 30 (trinta) minutos, contados do
final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente,
reservada a essa finalidade.
Art. 310. Para o julgamento das contas municipais, pela Câmara
Municipal, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado, serão observadas as seguintes regras:
I - a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto
legislativo, elaborado a partir do parecer conjunto das Comissões
Permanentes a respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado,
será pública e o seu quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
II - o prazo para discussão do decreto legislativo será de no máximo 05
(cinco) minutos para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a
manifestação do Prefeito, que será convidado a comparecer a
sessão;
III - terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal devera
iniciar a votação, que será público pelo processo nominal;
IV - a apuração dos votos será realizada pelo Secretário da Mesa
Diretora, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal proferir o
resultado da votação;
V - somente por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara
Municipal poderá ser rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do
Estado;
84
\/\ a decisão da Câmara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer do
Tribunal de Contas do Estado, deve ser, obrigatoriamente
fundamentada.
^rt. 311. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto
legislativo, que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as
contas municipais.
Art. 312. Rejeitadas as contas municipais, serão, imediatamente,
remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para
que sejam tomadas as providencias cabíveis.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 313. Todos os projetos resolução que disponham sobre alteração do
Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados
prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 314. Todas as proposições apresentadas em obediência às
disposições Regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo único - Às dúvidas que eventualmente surjam sobre a
tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao
Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes
regimentais.
Art. 315. Os prazos neste Regimento interno não correrão durante os
períodos de recesso da câmara, salvo quando houver disposição em
contrário.
Art. 316. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o
prazo será contado em dias corridos.
Art. 317. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que
for aplicável, as disposições da disposições da legislação processual
civil.
Art. 318. Este Regimento entrara em vigor na datada da sua publicação.
Art. 319. Ficam revogados todas as disposições em contrário e a
Resolução n°005 de 12 de Dezembro de 1996.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, aos 11
dias do mês de maio de 2007.
Itacir António Roieski
Vereador - Presidente
85
BIÉNIO 2007/2008
Itacir António Roieski - Presidente
José Hani Karaja-Vice-Presidente
Conceição Aparecida Carvalho - Tesoureira
Maria Lucinéia Chefer - Secretária
Itanir Roberto Zanfra - 1° Vogal
Cleiton Rodrigues Panta - 2° Vogal
Gesion Rodrigues Coelho
Arione Furtado da Silva
Vagner Teodoro de Oliveira
QUADRIÉNIO 2005/2008
Mesa Diretora:
Itacir António Roieski - Presidente
José Hani Karaja -Vice-Presidente
Conceição Aparecida Carvalho - Tesoureira
Maria Lucinéia Chefer - Secretária
Itanir Roberto Zanfra - 1° Vogal
Cleiton Rodrigues Panta - 2° Vogal
Vagner Teodoro de Oliveira
Gesion Rodrigues Coelho
Arione Furtado da Silva
Apoio Técnico:
Assessoria Jurídica - Lílian Elizabeth Chaves M. Saleme
Assessoria Contábil - Gilmar Lima Moura
Funcionários:
Lygia Rodrigues Lacerda Gasparetto - Secretária Geral
Januária Rodrigues Panta - Chefe Dep. Controle Interno
Maroly Dorta Santos-Assistente Administrativo
Ivete Xavier - Operadora de Microcomputador
Neyda Dayana Pereira de Almeida -Auxiliar Administrativo
Elismarta Panta Lima -Telefonista
Esmeralda Fernandes Divino -Auxiliar de Serviços Gerais
86
Laureei Teixeira da Silva Santos -Auxiliar de Serviços Gerais
Luzia Rodrigues de Souza -Auxiliar de Serviços Gerais
Alvino Valentin de Carvalho - Vigia
Simião Rodrigues Ramos - Vigia
BIÉNIO 2009/2010
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente
Gesion Rodrigues Coelho -Vice-Presidente (licenciado)
Homário Lopes da Silva - Tesoureiro
Vagner Teodoro de Oliveira - Secretário
Emivaldo Morais da Silva - 1° Vogal
Carlos Alberto Rodrigues Fernandes
Iwraru Karaja
Maria Lucinéia Chefer
Rogério Lino Mota
Arione Furtado da Silva - Suplente em exercício
APOIO TÉCNICO:
Roger de Mello Ottano (OAB/TO 2583)
Gilmar Lima Moura
FUNCIONÁRIOS:
Maroly Dorta Santos da Costa (Secretária Geral)
Ivete Xavier (Ch. Dep. Financeiro)
Januária Rodrigues Panta (Ch. de Dep. Controle Interno)
Neyda Dayana Pereira de Almeida (Ch. Dep. Administrativo)
Lygia Rodrigues L. Gasparetto (Assistente Administrativa)
Elismarta Panta Lima -Telefonista
Esmeralda Fernandes Divino -Auxiliar de Serviços Gerais
Laureei Teixeira da Silva Santos -Auxiliar de Serviços Gerais
Luzia Rodrigues de Souza -Auxiliar de Serviços Gerais
Alvino Valentin de Carvalho - Vigia
Simião Rodrigues Ramos - Vigia
87