| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-01-30 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO. |
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A natureza aqui é linda!
Lagoa da Confusão - TO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
SUMARIO
-Da Organização TITULO, CAPITULO l
-Do Município e sua Competência arts. 1° a 5°
-Das Vedações arts.6°a 7°
-Da composição da Camará Municipal art.8°
-Da Competência da Camará Municipal art.9°
-Da instalação e da Posse art. 10°
- Das Reuniões da Camará arts. 11a22
-Da Mesa, sua Composição e Competência arts.23 a 24
-Das Comissões art. 25
-Do Presidente art.26
-Dos Vereadores arts.27a33
-Do Processo Legislativo arts.34 a 45
-Do Prefeito e Vice Prefeito arts.46 a 48
-Das Incompatibilidades art.49
-Da Extinção do Mandato arts.50 a 51
-Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito arf.52
'Das Atribuições do Prefeito art.53
-Das Substituições arí.54
-Do Subsidio arts.55 a 56
-Da Administração Municipal arts.57a 60
-Dos Atos Administrativos arts.fií a 66
-Dos Bens Municipais arts.67 a 73
-Das Obras e Serviços arts. 74 a 77
-Dos Servidores Municipais arts. 78 a 82
-Da Receita Municipal arts.03 a 85
-Da Despesa Municipal arts.86a 87
-Do Orçamento arts.88 a 91
-Da Programação Financeira arts.92 a 93
-Da Fiscalização Financeira art.94
-Das Normas de Desenvolvimento arfs.95 a 96
-Dos Distritos arts.97 a 99
-Da intervenção no Município art. 100
-Da Saúde arts.í07aí04
-Da Educação arts. 105 a 108
-Da Cultura art. 109
-Do Lazer e do Desporto art.110
-Da Política Rural art. 111
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ESTADO DO TOCANTINS
-Questões Diversas
-Do Turismo
-Do Meio-Ambiente
-Das Datas Comemorativas
-Clausulas de Vigência e de Revogação arf. 119
-Disposições Transitórias art.1°a 18
arts.112a114
art.115
arts,116a117
art.118
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ESTADO DO TOCANTINS
TITULO l
Da Organização Municipal
CAPÍTULO l
Do Município e sua Competência
Disposições Preliminares
Art. 1° - O Município de Lagoa da Confusão é circunscrição do
território estadual, estabelecida nas Constituições Federal e do Estado do
Tocantins, com personalidade jurídica de direito publico interno e autonomia
política, administrativa e financeira, definida pela Constituição da Republica ,
pela Constituição do Estado e por Lei Orgânica e por outras Leis viera adotar.
Art. 2° - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de
Vereadores e pelo Prefeito, em regime de recíproca independência e
harmonia.
Art. 3° - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e outros que
vier a adotar, de forma a espelhar a cultura, os costumes e a história do povo
Lagoense.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Art. 4° - Compete ao Município de Lagoa da Confusão, prover a tudo
quanto diz a respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes Orçamentarias e
Orçamento Anual, este, prevendo a receita e fixando a despesa, com base no
planejamento adequado;
II - criar e arrecadar os tributos, que lhe são constitucionalmente
deferidos e aplicar suas rendas;
III - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços;
IV - organizar a sua estrutura administração, e estabelecer o regime
jurídico dos seus servidores;
V - disciplinar, mediante, Lei a administração, a utilização e a
alienação de seus bens;
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ESTADO DO TOCANTINS
VI - adquirir bens, nas condições previstas nesta Lei Orgânica e na
conformidade do interesse publico e/ou social;
VI l - elaborar o seu Plano Diretor;
VIII - normatizar o sistema de concessão, permissão e autorização
de serviços públicos locais;
IX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de
zoneamento urbano e as limitações urbanísticas convenientes á ordenação
do seu território, observadas as disposições legais pertinentes;
X - instruir certidões administrativas imprescindíveis à realização dos
seus serviços;
XI - regulara utilização dos logradouros públicos;
XII - estabelecer normas sobre transportes coletivos urbanos e a
tudo que lhe diz respeito;
XIII - regular mediante Lei específica, as questões relativas a táxis;
XlV-fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
XV-disporsobre limpeza pública urbana;
XVI -conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XVII - fazer cessar, no exercício do seu poder de polícia, as
atividades sujeitas à sua fiscalização, violadoras das normas de saúde,
higiene, segurança, moralidade e outras, de interesse da coletividade;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários
para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, e
congéneres;
XIX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrado os
que lhe pertencerem e fiscalizando os particulares;
XX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão de normas municipal;
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis ou
regulamentos;
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Art. 5° -Ao Município, compete concorrentemente com o Estado:
I -zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II - promover, da melhor forma possível, a educação, a cultura e a
assistência social, visando garantir a formação moral e cível da juventude;
III - promover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos
bens e locais de valores históricos, artísticos, turísticos ou arqueológicos;
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IV - promover sobre a erradicação de incêndios;
V-fazer cessar, no exercício da polícia administrativa, as atividades
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse coletivo;
VI - proporcionar assistência ao idoso, assegurando sua participação
na comunidade;
VII - proteger o meio-ambiente, fiscalizando e combatendo a poluição
em quaisquer a suas formas;
VIII - combater, na esfera de sua alçada as causas da pobreza e os
fatores responsáveis pela marginalização, promovendo a integração social
aos setores desfavorecidos;
IX - desenvolver programas de assistência social à família,
dispensando proteção especial à maternidade, à infância, ao adolescente e
ao deficiente.
Art.6°- Ao município é vedado:
I - ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral, fazer ou
permitir que se faça uso, para realização de propaganda político-partidária, ou
para fins estranhos á administração, de qualquer órgão ou estabelecimento
público. Incluem se nesta proibição os serviços de alto falantes de sua
propriedade;
II -dar imóveis ou conceder direitos reais sobre os mesmos, ou ainda,
remir dividas sem interesse público manifesto;
III - estabelecer culto-religiosos a igrejas, subvencioná-las, impedirlhes o funcionamento, manter com as quais ou com os seus representantes
relações de dependência ou alianças, ressalvadas os casos de excepcional
interesse público;
IV-constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
V - prestar a particulares ou em suas propriedades, serviços que não
sejam de sua alçada, salvo quando autorizado por Lei.
Art. 7° - Ao Município é facultado celebrar convénios com o Estado e
com a União para a execução de suas ações, serviços e decisões por
funcionários estaduais e federais ou de serviços estaduais e federais, por
funcionários municipais.
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TITULO II
Poder Legislativo
CAPITULO l
Da Câmara Municipal
SEÇÃOl
Da Composição da Câmara
Art 8° - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos,
simultaneamente com o Prefeito e o Vice- Prefeito, pelo sistema proporcional
e sufrágio direto e secreto, na forma da Lei, pelo período de 04 (quatro) anos, a
iniciar-se a 1 ° de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único - O número de Vereadores da Câmara Municipal
é de 09(nove), nos termos do § 1 ° do artigo 61, da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
Da Competência da Câmara
Art. 9° - Compete á Câmara Municipal:
II-PRIVATIVAMENTE:
a) elegersua Mesa e destituí-la, na forma regimental;
b) aprovar o seu Regimento Interno;
• c) organizares serviços de sua Secretaria,
d) dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores, nos
ternos do Regimento Interno;
e) declarar a perda ou extinção do mandato de Vereadores nos casos
previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
f) declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito e do VicePrefeito, nos termos da Lei;
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g) processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e
cassar-lhes os mandatos, unos casos de infração político administrativas
definidas em Lei;
h) conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores,
inclusive, quanto ao primeiro, para afastar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias e do País por qualquer período;
i) convocar os auxiliares imediatos do Prefeito, para prestarem
informações sobre atos e fatos relacionados à administração municipal;
j) solicitar informações ao Prefeito, sobre fato relacionado com a
matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da
Câmara;
k) julgar, com base no parecer prévio de Tribunal de Contas
competente, as contas do Prefeito e da Mesa, do prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do recebimento do mesmo parecer;
l) fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, no último ano
de cada legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios do Prefeito e dos
Vereadores; assim como Gratificação de Representação daquele, do VicePrefeito e do Presidente da Câmara;
m) concedertítulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
n)instruirsuas Comissões.
II - COM ASANÇÃO DO PREFEITO, LEGISLAR SOBRE:
a) o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias e o Orçamento
Anual. Abertura de Créditos Orçamenta rios e Operação de Créditos;
b) criação, alteração ou suspensão de Distritos e respectivas sedes,
nos termos da Lei;
c) tributos, arrecadação, aplicação e fiscalização de rendas
municipais;
d) organização, reforma, supressão e concessão de serviços
públicos;
e) alienação e arrendamento de bens municipais;
f) aquisição de imóveis, salvo nos casos de doação sem encargo;
g) criação, alteração, extinção, forma de provimento e retribuição de
cargos na estrutura administrativa da Prefeitura, mediante proposta do
Prefeito;
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ajconvênios com entidades públicas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
b) Plano Diretor do Município;
c) delimitação do perímetro urbano;
d) denominação de ruas e logradouros públicos;
e) outras matérias constitucionalmente permitidas.
SEÇÃO III
Da Instalação e da Posse da Câmara:
Art. 10 - No dia 1° de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, os
Vereadores se reunirão, em sessão solene, sob a Presidência do Vereador
rnais votado dentre os presentes, para compromisso de posse.
§ 1° - Estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, procederse-á a eleição da Mesa;
§ 2° - Os Vereadores que não tomarem posse na sessão de que trata
este artigo, deverão fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o
Presidente da Câmara;
§ 3° - Se qualquer dos Vereadores deixar de tomar posse no prazo
fixado neste artigo, sem justo motivo, aceito pela Câmara, será declarado
extinto, de ofício pela Mesa, o respectivo mandato;
§ 4° - Se a Mesa não der cumprimento ao disposto no § anterior,
caberá a qualquer pessoa interessada provocar, mediante representação à
Câmara, a fim de que seja cumprida a norma legal;
§ 5° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
e fazer declaração pública de bens, que será arquivada, constando da Ata o
seu resumo. As mesmas providências deverão ser adotadas no final dos
mandatos.
SEÇÃO IV
Das Reuniões da Câmara
Art. 11-ACâmara Municipal reunir-se-á:
l - ordinariamente, nos 05(cínco) primeiros dias úteis de cada mês,
exceto nos meses de janeiro e julho por serem destinados aos recessos
parlamentares; em horário a ser estabelecido pelo Regimento Interno
(Resolução n° 016/2007)
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§1° - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo,
sábado, domingo ou feriado, sua realização ficará automaticamente
transferida para a segunda semana útil subsequente, ressalvada a sessão de
instalação da legislatura, nos termos do Regimento Interno (resolução n°
016/2007)
§ 2° - Nas sessões extraordinárias, só poderão ser deliberadas, matérias que
derem origem à convocação(resolução n" 016/2007) (, da segunda dezena de
cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho por serem destinados aos
recessos parlamentares; em horário a ser estabelecido pelo Regimento
Interno;
II - extraordinariamente, quando convocada por quem de direito, sempre que
o interesse público o exigir.
Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias, só poderão ser deliberadas,
matérias que derem origem á convocação.
Art. 12 - As reuniões extraordinárias a que se refere o inciso íl do
artigo anterior serão convocadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 72
(setenta e duas) horas, a partir do recebimento da solicitação, e marcada para
quaisquer dos 10(dez) dias seguintes, dando-se ciência a todos os
Vereadores, mediante ofício com recibo de volta ou por edital afixado á porta
principal do edifício da Câmara ou ainda, no seu próprio placar.
Art. 13 - Poderão ser realizadas sessões itinerantes em qualquer
localidade aberta ao público dentro da circunscrição territorial do Município,
podendo ser realizada aos sábados, domingos e feriados, a critério da Mesa
Diretora ou por requerimento de qualquer vereador, desde que aprovado por
maioria absoluta de seus membros, contendo data, horário e local para a
realização da sessão (resolução n° 016/2007) As sessões da Câmara
realizar-se-ão, obrigatoriamente, no recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de realização das sessões no recinto
destinado a esse fim, por falta de acesso ou por causa realmente impeditiva,
poderão elas serem realizadas em local designado pela Mesa, fazendo-se
constar na Ata os motivos determinados da transferência;
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer local
apropriado.
Art. 14 - As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com
presença de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
Art. 15 -As deliberações da Câmara, salvo nos casos previstos nesta
Lei Orgânica e no Regimento Interno, serão tomadas por maioria simples de
votos, presente, pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores.
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Parágrafo único - Sob pena de nulidade da votação, o Vereador está
impedido de votar matéria em que houver interesse pessoal ou de seus
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Art. 16 - As sessões extraordinárias serão remuneradas, quando a
convocação for originaria de solicitação do Prefeito, não estando sujeito à
normas elencadas no artigo 2°,VII, da Emenda Constitucional n°1, de 1992.
Art. 17 - Os auxiliares imediatos do Prefeito, são obrigados a
comparecer perante a Câmara ou qualquer das suas Comissões, quando
convocados por deliberação da maioria dos Vereadores, para prestarem
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de com pá ré cimento, sem justificação, à
convocação da Câmara, por parte de convocado, importa em desobediência
administrativa, punível nos termos da Lei;
Art. 18 - Os auxiliares imediatos do Prefeito, por solicitação própria,
poderão comparecer perante as Comissões ou Plenário da Câmara e discutir
matéria relacionada com o setor administrativo sob sua responsabilidade.
Art. 19 - Dependem do voto favorável de 2/3 (dois terços), no mínimo
dos membros da Câmara,
! -autorização para outorga e concessão de serviços públicos;
II - a autorização para outorga de direito real de uso de bens imóveis
municipais;
IH - a autorização para aquisição de bens imóveis, salvo por doação sem
encargo;
IV- alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
V - a rejeição do parecer prévio do tribunal de Contas do Estado, sobre as
contas mensais do Prefeito e Mesa;
VI - prorrogação do prazo para conclusão de julgamento de Vereador;
VII -a concessão de titulo de cidadão honorário e quaisquer outras honrarias;
VIII-julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito Vereadores.
Art. 20 - Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação e as alterações as seguintes normas:
l - Regimento Interno da Câmara;
!l-CódigodeObras:
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV-Código Tributário do Município
V- Lei do Plano Diretor do Município;
VI - rejeição de veto do Prefeito;
VI l - matérias tributárias e financeiras em geral.
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Art. 21 - Nas deliberações da Câmara, o veto será público, salvo
disposição legal ou regimental em contrário, sendo obrigatoriamente público
nos caso de:
I - deliberação sobre contas do prefeito a da Mesa;
II -julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores;
I11 - apreciação de vetos.
Art. 22 - O Presidente da Câmara só terá voto nos seguintes casos:
l-eleiçãodaMesa;
II-quando houver em patê;
III - para dar quorum de 2/3 (dois terços) e de maioria absoluta;
IV-nas votações secretas em geral.
SEÇÃO V
Da Mesa e sua Composição
Art. 23 - A Mesa da Câmara compor-se-á de Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretário e dois suplentes cujas atribuições
serão definidas no Regimento Interno;
Parágrafo único - Os membros da Mesa eleitos por 02 (dois) anos, na reunião
de que trata o §1, do artigo 10 desta Lei Orgânica, e na renovação, para o
segundo biénio, serão escolhidos de acordo com o critério de representação
proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara, não
podendo ser reeleitos para o mesmo cargo.
Art. 24-Além de outras atribuições regimentais, compete á Mesa:
a) administrar os bens e serviços da Câmara Municipal;
b) prover os cargos efunções da Secretaria da Câmara,
c) ordenar despesas e autorizar o respectivo pagamento;
d) declarar a perda ou extinção de mandato do Prefeito, do VicePrefeito e de Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica na
Legislação federal e estadual pertinentes;
e) encaminhar suas contas ao Prefeito Municipal, ate 1 ° de março do
exercício seguinte, para remessa ao Tribunal de Contas competente, assim
como até o último dia de cada mês, as contas relativas ao anterior;
f) solicitar informações ao Prefeito, quando autorizada pela Câmara;
g) designaras Comissões Permanentes da Câmara;
h) promulgar, através do Presidente, as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis com sanção tácita e as cujos tenham sido rejeitados
pela Câmara e não promulgados pelo Prefeito.
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SEÇÃO VI
Das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 25 - ACâmara terá Comissões Permanentes em números e com
as atribuições que o Regimento Interno estabelecer, devendo seus membros
ser designados bienalmente, pela Mesa, mediante indicação dos Partidos
Políticos representados, no primeiro período de sessões ordinárias, do
primeiro e segundo biénio da legislatura respectivamente, levando-se em
conta o critério da proporcionalidade previsto nesta Lei. O mesmo
procedimento aplicar-se-á as comissões temporárias.
SEÇÃO VII
Do Presidente da Câmara
Art. 26 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras
atribuições regimentais:
I - Representar a Câmara, judicial e extrajudicial;
I1 - dirigir os trabalhos no Plenário;
III - interpelar e fazer cumprir o regimento Interno;
IV - contratar, na forma da Lei, o pessoal técnico para prestar assessoria a
Câmara e seus órgãos;
V - solicitar do Prefeito, por ofício, o numerário destinado as despesas da
Câmara;
VI - apresentar ao Plenário, no inicio do primeiro período de sessão legislativa
anual, relatório das atividades da Câmara no exercício anterior, inclusive, a
sua prestação de contas relativa aos recursos recebidos e as despesas
realizadas no exercício pretérito;
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar, se
necessário, a força policial para esse fim;
VIII - afastar de suas funções, o Vereador que tiver sido denunciado pela
pratica de infrações político-administrativas, quando a denuncia houver sido
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
IX - manter, em nome da Câmara, intercâmbio com outras, visando o
fortalecimento do Legislativo.
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(ylíftglI&MUNlCIPAl DE LAGOA DA CONFUSÃO
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SEÇÃO VIII
Dos Vereadores
Art. 27 - Os Vereadores, escolhidos dentre cidadãos maiores de
18(dezoito) anos, elegíveis nos termos da Constituição Federal e de outras
Legislações pertinentes, exercera seu mandato pelo período de 04(quatro)
anos.
Art. 28- 0 Vereador percebera remuneração pelo exercício do
mandato, nos termos do artigo 2°, da Emenda Constitucional n°1, de 1992.
§ 1 ° - O subsidio, dividido em parte fixa e parte variável, será estabelecido até
30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na subsequente;
§ 2° - O pagamento da Parte variável do subsídio corresponderá ao
comparecimento afetivo do Vereador à reuniões da Câmara e a participação
nas votações;
§ 3° - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o Máximo de 03(três)
por mês nos termos desta Lei Orgânica;
Art. 29 - O Vereador não poderá desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com o Município entidades descentralizadas,
empresas concessionárias, de serviço público municipal. Ou pessoas e
entidades de setor privado que realizem serviços ou obras municipais salvo
quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego nas entidades referidas no
inciso anterior, salvo cargo de secretário ou equivalente, na administração
municipal;
III - exercer outro cargo eletivo seja federal, estadual ou municipal;
IV - patrocinar causa contra o Município ou suas entidades descentralizadas,
ou que seja interessada qualquer das pessoas ou entidades referidas no
inciso l;
V - residir fora do Município, salvo se for funcionário público e, essa qualidade
deve servirem outro Município.
Art. 30 - Perderá o mandato o Vereador:
l - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior
H - cujo procedimento for declaração incompatível com o decoro exigido pelo
exercício do mandato ou atentatório as instituições;
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íll - que deixar de comparecer sem a devida licença a cinco sessões
ordinárias consecutivas ou a 03 (três) extraordinárias;
IV-que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
V - que praticar atos de infidelidade partidária na forma prevista pela
legislação federal
§ 1 ° - Aperda ou extinção do mandato será declarada:
l - pela Câmara, mediante provocação de qualquer de seus membros, da
Mesa, ou do Partido político, nos casos dos incisos l e II deste artigo;
l PELA MESA:
a) Independentemente de provocação nos casos do artigo 30, e IV,
e ainda nos de falta à posse, falecimento e renúncia por escrito.
§ 2° - No caso do inciso III deste artigo, será assegurada plena defesa,
podendo a decisão serobjetode apreciação judicial.
§ 3° - O processo de cassação de mandato de Vereadores, por infrações
político-administrativa, prevista em lei federal, obedecerá no que couber ao
rito previsto para cassação do mandato do Prefeito, podendo iniciar-se exofício, por ato da Mesa, impedindo o denunciado de votar.
Art. 31 - Dar-se-á a convocação do suplente apenas no caso de vaga
ou em virtude de morte, renúncia ou investidura em cargo de confiança do
Executivo Municipal, Estadual ou Federal compatíveis.
Art. 32 - Ao Vereador que solicitar, a Câmara concederá por prazo
não superior a 04 (quatro) meses, para tratamento de saúde, mediante o
competente atestado médico, ou, sem direito à percepção de subsídio, para
tratar de assuntos particulares.
§ 1° - Não será concedida licença requerida sem justificativa ou por prazo
inferior a 30 (trinta) dias;
§ 2° - O Vereador que se investir em cargo de Secretário ou equivalente, na
administração municipal, considerar-se-á licenciado a partir da data da posse
no cargo.
Art. 33 - O funcionário público federal, estadual ou municipal, eleito
Vereador deverá:
I - havendo compatibilidade de horários, perceber as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II - não havendo compatibilidade nos termos do inciso antecedente, ficar
afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração que aprouver;
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III - na hipótese do inciso anterior, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse (Art. 10 da
Constituição Estadual).
Capitulo III
Do processo Legislativo
Art. 34 - O processo legislativo, consiste no conjunto de disposições
constitucionais/legais que regula o procedimento a ser obedecido pelas
instituições legitimas , na elaboração dos atos normativos que deveriam
diretamente das Constituições Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único - O ato que inaugura o processo legislativo denomina-se
INICIATIVA, que é competência que a Constituição atribui a alguém ou a
algum órgão para apresentar proporções legislativa.
Art. 35-A iniciativa das Leis municipais cabe a qualquer Vereador, à
Mesa da Câmara, às suas Comissões permanentes, ao Prefeito e aos
cidadãos na forma e condições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas
Constituições, federal e Estadual.
Parágrafo único - a iniciativa popular, na apresentação de proposições
legislativas, será regulada em Lei Complementar.
Art. 36 - Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa das Leis
que disponham sobre matérias financeiras; criação, modificação e extinção
de cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou
diminuam a receita.
Parágrafo único -As matérias legislativas de competência da Câmara, não
estão sujeitas as restrições deste artigo.
Art.37 - O Prefeito poderá enviar a Câmara, projetos de Lei sobre
qualquer matéria, os quais, se os solicitar deverá ser apreciados no prazo de
30(trinta) dias, a contar do recebimento.
§ 1 ° - Se o Prefeito considerar urgente a matéria, poderá pedira apreciação do
projeto se faça em 15(quinze) dias.
§ 2° - Esgotados os prazos referidos neste artigo, sem que tenha havido
deliberação os projetos serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia,
sobrestadas as demais matérias para ultimara sua votação.
§ 3° - Se a Câmara não estiver reunida, sê-lo-á convocada pelo Presidente,
para deliberar sobre as matérias na situação deste artigo.
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§ 4° - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recessos
da Câmara.
§ 5° - E facultado ao Prefeito, solicitar à Câmara Municipal, a retirada de suas
proposições em definitivo ou provisória. Neste último caso, para fins de
retificação ou outras medidas que lhe aprouver, desde que não concluída a
sua votação.
Art. 38 -Aprovado o projeto da Lei na forma regimental, o Presidente
da Câmara, no prazo de 10(dez) dias, o enviará ao Prefeito que concordando,
o sancionara e promulgará.
§ T - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
15(quinze) dias úteis;
§ 2° - Na hipótese do § antecedente, o Prefeito comunicará, no prazo de
48(quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto, que
deverá ser obrigatoriamente justificado.
§ 3° - Decorrido o prazo do § 1°, o silêncio do Prefeito importará em sanção
(sanção tácita), carecendo, então da promulgação pelo Presidente, no prazo
não inferior a 48 (quarenta e oito) horas e não superior a 15(quinze) dias da
constatação do previsto neste §.
§ 4° - Comunicado e veto ao Presidente, este convocará a Câmara, no prazo
de ate 72 (setenta e duas) horas para dar-lhe ciência da atitude do Executivo.
Nessa reunião o veto deverá ser encaminhado à Comissão de Justiça para
sua manifestação.
§ 5° - O veto, objeto do § anterior, deverá ser votado em 30 (trinta) dias, a
contar do seu recebimento na Secretaria da Câmara, considerando-o
rejeitado se obtiver o voto contrario da maioria absoluta dos membros da
Casa, em votação na descoberto.
§ 6° - Na hipótese do § anterior, o Presidente da Câmara dará, em 48
(quarenta e oito) horas, ciência ao Prefeito para promulgação da Lei no prazo
de 02 (dois) dias.
§ 7° - Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no §
antecedente, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer em
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.
Art.39 - Os projetos de Lei rejeitados, somente poderão ser
renovados, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, ressalvadas os projetos de iniciativa do
Prefeito.
Art.40 - As matérias que disciplinarem questões internas da Câmara
terão as formas de Resolução, regulamentadas no Regimento Interno.
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b) -As deliberações privativas da Câmara que produzem efeitos externos,
terão as formas de Decreto Legislativo, nos termos do Regimento Interno da
Edilidade.
Art. 42 - A proposição legislativa que receber parecer contrário
quanto ao mérito, de todas as Comissões Técnicas, será tido como rejeitado,
para todos os fins e efeitos legais, dando-se ciência ao seu autor.
Art. 43 - Os projetos legislativos, antes de apreciados pelo Plenário,
serão submetidos ao exame de Comissões Técnicas.
Art. 44 - Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara
devera apreciar:
t - em 30 (trinta) dias, os projetos com assinatura de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros;
II - em 15 (quinze) dias, os projetos subscritos pela maioria absoluta dos
Vereadores, se os subscritos consideram urgente a matéria.
Art. 45 - As proposições legislativas oriundas da Mesa da Câmara terão o
mesmo tratamento dispensado às matérias constantes do artigo anterior.
CAPITULO IV
Do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Seção l
Da escolha, do Mandato e da Posse
Art. 46 - O prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente,
dentre os cidadãos maiores 'de 21 (vinte e um) anos, que preencheram os
requisitos de elegibilidade previstos na Constituição Federal e Legislação
pertinente.
Parágrafo único - A eleição do Prefeito implica na do VicePrefeito.com ele registrado e será concomitante com a dos Vereadores.
Art. 47 - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos terão mandato de
04(quatro) anos iniciando-se a 1° de Janeiro do ano subsequente ao da
eleição.
Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestarão
compromisso e tomarão posse perante a Câmara Municipal na sessão solene
de instalação de Legislatura ou no prazo de 10(dez) dias, sob pena de perda
dos mandatos, salvos motivos justiçando reconhecido pela maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 48 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença ou
impedimentos temporários e o sucede no de vaga.
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ISEÇÃO II
Das Incompatibilidades e da Extinção do Mandato
Art. 49 - Aplicam-se ao Prefeito as Proibições constantes do Art. 29
desta Lei.
Art. 50 - Extingue-se o mandato do Prefeito nos casos previstos na
Constituição do Estado e em Leis federais, cumprindo ao Presidente da
Câmara declarar a extinção quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional, eleitoral de responsabilidade ou por infração
político-administrativa;
II - deixar de tomar posse nos prazos previstos no Art. 47;
III - infringir qualquer das normas contidas no artigo 29 desta Lei.
Art. 51 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela
Gamara, nos casos de infrações político-administrativas definidas em Lei
federal, obedecerão ao rito estabelecido no presente artigo.
§ 1 ° - Adenuncia escrita da infração poderá ser formulada por qualquer eleitor,
com exposição doa fatos e a indicação das provas.
§ 2° - Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia
e de integrar a Comissão Processante, podendo, entretanto, complementar
quorum ao julgamento e praticar todos os atos de acusação.
S 3° - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo observando quanto ao mais, o
disposto no § anterior.
§ 4° - De posse da denuncia o Presidente da Câmara na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
§ 5° - Dedicado o recebimento pelo voto da maioria dos presentes na mesma
sessão, será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais desde togo elegerão o Presidente
e o Relator. No recebimento da denuncia por maioria absoluta dos membros
da Câmara, ficará o Prefeito afastado do cargo pelo prazo Máximo de 90
(noventa) dias, a contarda notificação do mesmo até do julgamento final.
§ 6° - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro de 05 (cinco) dias, remetendo ao denunciado copia da denuncia e
documentos que a instruírem e notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar defesa previa por escrito, indicar as provas que pretende produzir
e arrolar testemunhas até o Máximo de 10 (dez) dias.
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§ 7° - Se o denunciado estiver ausente do Município a Notificação fase-a por
edital publicado duas vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 03
(três) dias uma e outra publicação.
§ 8" - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá parecer, dentro de 05
(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 9° - Se o parecer da Comissão for peio arquivamento, será submetido à
liberação do Plenário.
§ 10° - se o parecer da Comissão, ou a deliberação do Plenário, no caso do §
anterior, for pelo prosseguimento o Presidente da Comissão designará, desde
logo inicio da instrução que determinará os atos, diligencias e audiência que
se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e produção da
provas.
§ 11°- O denunciado deverá ser intimado de atos do processo, pessoalmente
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima 24 (vinte e
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem
como formular perguntas à testemunhas e requerer o que for interesse da
defesa.
§ 12° - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para apresentar razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após que a
Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
denuncia, e solicitará ao Presidente da Camará a convocação de sessão de
julgamento.
§ 13° - Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente e, a
seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente
pelo tempo Máximo de 30(trinta) minutos, cada um, sendo concedida a
palavra, ao final denunciado, ao seu procurador, que terá o prazo de 02(duas)
horas para produzir a defesa oral.
§ 14° - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas as
infrações articuladas na denuncia, considerando-se definitivamente afastado
do cargo o denunciado que for declarado pelo voto de no mínimo de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificas das denúncias.
§ 15° - Terminado o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado, e fará lavrar a Ata, a qual deverá consignar a
votação nominal sobre cada infração e se houver condenação, expedirá o
competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do Prefeito.
§ 16° - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara
determinará o arquivamento do processo.
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§ 17° - em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara fará a comunicação à
Justiça Eleitoral do resultado do processo.
§ 18°-O processo a que se refere este arquivo deverá estar concluído dentro
de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado podendo ser prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias, por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 19° - A desobediência aos prazos previsto no § anterior, importa para os
membros da Comissão, incompatibilidade com a dignidade da Câmara e
cassação dos respectivos mandatos.
Art. 52 - Constituem crime de responsabilidade, os atos do Prefeito
que atenderem contra esta Lei Orgânica e especialmente:
! - a existência da União, do Estado e do Município;
El - o livre exercício do Poder Legislativo Municipal;
III -o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV-a probidade administrativa;
V-a Lei Orçamentaria Municipal;
VI -o cumprimento das leis de decisões judiciais.
§ 1 ° - Nos crimes das leis de decisões judiciais.
§ 2° - Admitida pela Câmara Municipal, a acusação contra o Prefeito, nos
crimes previstos neste artigo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros,
será ele, submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3° - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime;
II - nos crimes de responsabilidade, após instalação de processo pelo
Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4° - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do prefeito sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§ 5° - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o
Prefeito não estará sujeito à prisão.
§ 6° - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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SEÇÃO 111
Das Atribuições do Prefeito t
Art. 53° -Ao Prefeito compete, além de outras atribuições:
l-representar o Município, em juízo ou fora dele;
II - apresentar à Câmara, projetos de lei sobre as matérias de sua
competência, inclusive:
a) do Plano Plurianual, até o dia 30 de abril;
b) das Diretrizes Orçamentarias, até o dia 30 de maio;
c) do Orçamento Anual, até 30 de setembro.
III - sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara, promulgar e fazer
publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pela Câmara
quando inconstitucionais ou contrárias ao interesse público;
V-expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI -dirigir os negócios da administração municipal;
VII - prover e extinguir os cargos públicos, subordinados ao Poder Executivo
do Município exonerar, demitir, punir, aposentar;
VIII - apresentar anualmente à Câmara Municipal, na abertura da sessão
legislativa, relatório de todos os serviços e obras municipais, com as
sugestões que julgarem necessárias;
IX- solicitar a convocação extraordinária da Câmara Municipal;
X- superintender a arrecadação dos tributos e das rendas do Município;
XI - ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir Créditos Especiais e
Suplementares, com prévia autorização da Câmara Municipal; ou
Extraordinários, em caso de calamidade pública;
XII - encaminhar aos órgãos federais e estaduais, os planos de aplicação dos
recursos a receber da União e do Estado, elaborados com base nas diretrizes
e prioridades estabelecidas nas normas pertinentes;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 do mês de
março de cada ano, a prestação de contas gerais da Administração Municipal
e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do mês de
competência, a prestação de contas mensal, para efeito do Parecer Prévio,
sob pena de responsabilidade;
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XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no mesmo prazo e sob a
mesma penalidade, fixados no inciso precedente, para efeito de julgamento a
prestação de contas dos recursos estaduais recebidos pelo Município, no
exercício anterior;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estabelecidos
para julgamento a prestação de contas referentes a recursos federais
recebidos pelo Município no exercício anterior;
XVI - prestar, no prazo de 15 (quinze) dias a contardo recebimento do pedido,
as informações solicitadas pela Mesa da Câmara Municipal, sobre a
administração;
XVII - comparecer pessoalmente à Câmara quando solicitado a prestar
informações sobre assuntos previamente determinados;
XVIII - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração inclusive
aos balancetes mensais e balanços anuais;
XIX - contrair empréstimos e realizar outras operações de créditos, mediante
prévia autorização da Câmara observando, quando for o caso, disposto na
Constituição da República;
XX - permitir, nos termos da Lei, a execução de serviços públicos por
terceiros;
XXI - declarar a necessidade ou utilidade pública ou interesse social, para fins
de desapropriação bem como providenciara sua execução;
XXII - solicitar às autoridades policiais do Estado garantia do cumprimento de
suas determinações;
XXIII - solicitar à Câmara, em caráter obrigatório, autorização para ausentarse do Município, ou para afastar-se do cargo, por tempo superior a 15 (quinze)
dias;
XXIV - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês
vincendo as quotas correspondentes ao duodécimo de sua dotação
orçamentaria, observada a programação financeira que estabelece com
participação percentual nunca inferior a fixada para os órgãos do Poder
Executivo;
XXV - firmar contrato e convénios, nos termos da Lei e nos limites das
dotações orçamentarias próprias;
XXVI - praticar todos os atos inerentes à função de Chefe do Executivo
Municipal que não contrariem a Constituição da República, a Constituição do
Estado e as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
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XXVII - encaminhar, mensalmente à Câmara Municipal, cópia do balancete
financeiro do Município e até 31 de março de cada ano, cópia do Balanço
Geral em que figurem com precisão o montante da receita e da despesa do
exercício anterior.
Das Substituições
Art. 54 - Substitui o Prefeito, nas suas faltas e sucede-lhe no caso de
vagas, o Vice-Prefeito e, na falta deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A sucessão de que trata este artigo, se concederá a partir
da posse das atribuições acima nos respectivos cargos, independentemente
do tempo de investidura nos mesmos.
Do Subsídio
Art. 55 - A remuneração do Prefeito constitui-se de subsídio e
Gratificação e é fixada pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes da
eleição do ano do mandato, para gestão subsequente tendo como parâmetro
os subsídios dos Deputados Estaduais tocantinenses.
Parágrafo Único - A remuneração do Vice-Prefeito é constituída de
Gratificação de Representação, é fixada pela Câmara Municipal,
concomitantemente com a do Prefeito e não poder exceder à atribuída a este.
Art. 56 - O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, para
tratamento de saúde ou afastamento a serviço do Município, terá direito à
percepção do subsídio normal.
TÍTULO III
Da Administração Municipal
CAPÍTULO l
Disposições Gerais
Art. 57 - O Município deverá organizar sua administração e planejar
suas atividades, atendendo as peculiaridades locais e ao princípio técnico
conveniente ao desenvolvimento integral da comunidade.
Art. 58 - O Município deverá manter atualizado os Planos e
Programas de Governo local.
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Art. 59 - O Município, na elaboração de seus Planos e Programas
poderá solicitar a assistência técnica do Estado.
Art. 60 - O Município despenderá os seus recursos e recebidos da
União e do Estado de modo a atender as mais altas prioridades económicas e
sociais na conformidade das instituições emanadas dos órgãos próprios.
CAPÍTULO II
Dos Atos Administrativos
Art. 61 - Os atos administrativos de competência do Prefeito serão
expedidos com observância das normas estatuídas em lei complementar
municipal.
Art. 62 - Poderão ser delegados pelo Prefeito, os atos previsto nesta
Lei Orgânica, salvo os referentes a nomeação e contratação.
Art. 63 - A publicação das Leis e decretos far-se-á no placar da
Prefeitura e da Câmara.
Parágrafo Único - Os demais atos administrativos municipais serão
publicados por edital afixado na sede da Prefeitura.
Art. 64 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, o movimento do caixa do dia anterior;
II - mensalmente, até o dia 20 (vinte), o balancete da receita e da despesa do
mês anterior
Art. 65 - O Prefeito remeterá à Câmara, Balanço Anual,
acompanhado da relação das despesas de cada verba ou dotação do período
correspondente ao Balanço.
Art. 66 - Para registro dos atos administrativos, o Município terá os
livros que forem necessários aos seus serviços, especialmente os de:
l - termos de compromissos e de posse;
11- atas de sessões da Câmara;
III - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e
portarias;
IV - protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
V - contrato e permissões;
VI -contabilidade e finanças;
VII -termos de responsabilidade.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito, ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou ainda por funcionários
designados para tal fim.
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§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticados.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 67 - Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações, que qualquertítulo, pertençam ao Município.
Art. 68 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto aos que são utilizados nos seus
serviços.
Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta, ou
doação com encargo, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa
e, aquisição de bens dependerá de licitações, na forma da legislação
aplicável.
Art. 70 - A alienação de bens municipais dependerá de prévia
autorização legislativa e licitação adequada.
Parágrafo Único - A autorização legislativa para alienação de bens
inservíveis será conhecida de maneira genérica, pela fixação do
procedimento a ser seguido em cada caso.
Art. 71 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito
mediante concessão ou permissão, conforme o aconselhe o interesse
público.
§ 1° - A concessão de uso dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2° - A permissão de uso será feita a título precário, por ato unilateral do
Prefeito.
Art. 72 - A utilização e administração dos bens públicos de uso
especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de
espetáculos e compôs de esportes, serão feitas nas formas das leis e
regulamentos respectivos.
Art. 73 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 74 - A execução das Obras Públicas deverá ser recebida de
projetos elaborados segundo as normas técnicas adequadas.
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Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas pela
Prefeitura, por entidades públicas, estaduais, federais, mediante convénio,
ou, através de licitações, porterceiros.
Art. 75 - A permissão de serviços, sempre a título precário,
dependerá de ato unilateral do Prefeito, e a concessão só será feita mediante
autorização legislativa, licitação e contrato.
§ 1 ° - Serão nulas de Pleno direito as permissões e as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à regulamentação
e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem permanente
atualização técnica e adequação à necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município poderá retomar, sem qualquer indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executado sem desacordo com o ato ou
contrato respectivo, bem como, aqueles que se revelarem insuficiente para o
atendimento dos usuários.
Art. 76 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Prefeito, tendo em vista a prestação do serviço pelo custo.
Art. 77 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convénios com o Estado, a União ou entidades particulares
através de consórcios ou convénios com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Dos servidores Municipais
Art. 78 - O Município estabelecerá em lei o Regime Jurídico de seus
Servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República, da
Constituição do Estado e desta Lei.
Art. 79 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua
denominação, padrão de vencimento, atribuições, condições de proventos e
os recursos rios ao atendimento da respectiva despesa.
Art. 80 - O servidor municipal será civil, criminal e
administrativamente responsável pelos atos que praticar no exercício do
cargo ou função, ou a pretexto e exercê-los.
Art. 81 - Cabe ao Prefeito, decretar a prisão administrativa dos
servidores omissos na prestação de contas de dinheiro público, sujeito à sua
guarda sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do
Estado e do Tribunal de Contas da União.
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Art. 82 - A Lei assegurará aos servidores da Administração Direta
isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhada,
do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local do trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Finanças Municipais
SEÇÃOl
Da receita
Art. 83 - A Receita Pública Municipal constituir-se-á dos tributos e
demais rendas aferidas legalmente pelo Município.
Art. 84 - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços
municipais, serão afixados pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:
I - as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos e serão
reajustadas sempre que se tornarem deficitárias ou excedentes;
II - os demais preços serão determinados mediante licitação ou avaliação.
Art. 85 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o
estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que houver
instituído ou aumento esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.
Parágrafo Único - Lei Complementar disciplinará as demais
questões atinentes à vedações, de acordo com as normas tributárias e
financeiras vigentes.
SEÇÃO II
Da despesa
Art. 86 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer
por conta de Crédito Extraordinário.
Art. 87 - Nenhum crédito especial ou suplementar será aberto sem
que se indiquem no ato correspondente os recursos disponíveis para atender
a despesa.
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SESSÃO III
Do Orçamento
Art. 88 - O Orçamento Anual do Município atenderá às disposições
da Constituição Federal, da Constituição do Estado, às normas gerais do
Direito Financeiro, ás regras do Plano Plurianual e das Diretrizes
Orçamentarias, e, aos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 89 - O projeto de lei Orçamentaria será enviado peto Prefeito à
Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo Único - Se a Câmara Municipal não receber o projeto de
Lei Orçamentaria no prazo previsto neste artigo, ou se este for rejeitado pelo
Plenário do Legislativo, prevalecerá o Orçamento do ano anterior, atualizado
monetariamente pelo índice de correção oficial do Governo Federal, aplicável
ao caso específico.
Art. 90 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentaria Municipal, no
que contrariarem o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 91 - O Município, para a execução de projetos, programas,
obras, serviços e despesas que se prolonguem além de um exercício
financeiro, deverá necessariamente, fazer constar da lei do Plano Plurianual.
Parágrafo Único - As dotações anuais do Plano Plurianual deverão
ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo
crédito, dando ênfase à questão habitacional de interesse social local, para o
que deverá dispor através de normas específicas.
SEÇÃO IV
Da Programação Financeira
Art. 92 - O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a
programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e
extra-orçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas
unidades administrativas, nos termos dos artigos 47 e 50, da Lei Federal
4.320/64.
Art. 93 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada
deverão planejar suas atividades e programar sua despesa anual, tendo em
vista o Plano Geral do Convénio Municipal e a sua programação financeira.
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SEÇÃO V
Da Fiscalização Financeira e Orçamentaria
Art. 94-A fiscalização financeira e Orçamentaria do Município, será
exercida mediante controle externo e interno.
§ 1 ° - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, e compreende:
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e
pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do
Município;
III -julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2° - Cabe ao Tribunal de Contas, o desempenho de suas atividades
específicas, auxiliara Câmara as questões relacionadas neste artigo e artigo.
I - dar parecer prévio sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e
pela Mesa da Câmara, concluindo pela aprovação ou rejeição;
II - julgar as contas do Prefeito, relacionadas com a aplicação de recursos
recebidos do Estado, a qualquer título;
III - exercer, quando necessário, auditoria financeira e orçamentaria sobre a
aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal,
mediante acompanhamento inspeções e diligências.
§ 3° - O controle imite raio, exercido pelo Poder Executivo, compreende os
atos de fiscalização da administração financeira e orçamentaria do município,
de forma a assegurar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos.
SEÇÃO VI
Das Normas de Desenvolvimento
Art. 95 - O Município elaborará o seu Plano Diretor, considerando,
entre outros, os seguintes aspectos:
I -físico, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento
urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços;
II - económico, com disposições sobre o desenvolvimento económico do
Município;
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III - social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e
ao bem-estarda população;
IV - institucional, com normas de organização administrativas que
possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua
integração nos planos estaduais e nacionais.
Art. 96 - O Município elaborará as normas de edificação, de
zoneamento e loteamento urbanos, ou para fins urbanos, atendidas as
peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinente.
TÍTULO IV
Dos Distritos
CAPÍTULO ÚNICO
Da Criação e Administração dos Distritos
Art 97 - Ao Município é facultado criar Distritos Administrativos,
visando descentralizar e racionalizara administração municipal.
Art. 98 - São condições necessárias para criação dos Distritos
Administrativos:
I -existência na sede de 50 (cinquenta) habitações ativas, no mínimo;
II - população superior a 1.000 (hum mil) habitantes na área;
III -delimitação da área com descrições das respectivas divisas.
Art. 99 - Os distritos, salvo o da sede do Município, serão
administrados por s u b-p refeitos, diretamente subordinados ao Prefeito, por
este nomeados.
§ 1° - O cargo de Sub-Prefeito será criado por lei especifica e provido em
comissão.
§ 2° - O Sub-Prefeito exercerá, nos limites do respectivo distrito as funções
administrativas delegados pelo Prefeito.
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TÍTULO V
Da intervenção no Município
/
CAPÍTULO ÚNICO
Dos casos de Intervenção
Art. 100-O Estado só intervirá no Município quando:
l - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo
Tesouro Estadual;
II-deixar de ser paga, por 02 (dois) anos consecutivos, dívidas fundada;
I11 - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IV - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de
corrupção;
V - não tiver havido aplicação no ensino primário em cada ano de 25% (vinte e
cinco porcento), pelos menos, da receita tributária municipal;
VI - o Tribunal de Justiça der provimento à representação formulada pelo
Procurador Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios da
Constituição, aplicáveis aos Municípios, bem como para prover a execução
da lei; ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a
suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da
normalidade.
§ 1° - A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os
seguintes requisitos:
I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos l a IV deste artigo, o
Governador de ofício ou mediante representação do interessado, decretará a
intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de 5
(cinco) dias à apreciação da Assembleia Legislativa, que será para tal, fim
convocada, se estiverem em recesso;
I1 - o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os
limites da medida;
III - o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o
período da intervenção, visando a restabelecer a normalidade;
IV - o interventor prestará contas seus atos ao Governador e da sua
administraçãofinanceira ao Tribunal de Contas do Estado;
V - no caso do inciso VI deste artigo, o Governador expedirá o decreto e
comunicará ao Presidente doTribunal de Justiça os efeitos da medida.
§ 2° - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais
afastadas de suas funções, salvo impedimento legal, a elas reverterão,
quando for o caso, sem prejuízo da apuração administrativas, civil ou criminal,
decorrente dos seus atos.
O t
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TÍTULO VI
Da Saúde, da Educação, da Cultura e do Lazer Desporto
CAPÍTULO l
Da Saúde
Art. 101 - A saúde é um direito de todos e um dever inarrável do
Município, cabendo-lhe a tarefa de sistematizar os planos e programar, de
modo a assegurar aos munícipes, assistência médica e odontologia em todos
os níveis, sem qualquer distinção.
Art. 102 - Ò Município definirá uma política de saúde de interligada
com os programas da União e do Estado, objetivando incrementá-la,
desenvolvendo ações preventivas, educativas e fiscalizadoras, capazes de
promover o equilíbrio da demanda.
Parágrafo Único - Os programas do Município deverão ser
interiorizados e descentralizados.
Art. 103 - São atribuições do Município no âmbito do seu sistema
unificado da saúde:
I - implantação definitiva da Municipalização, assumindo o controle e a gestão
do sistema;
II - planejar, organizar, controlar e avaliar todas as ações de saúde
executadas no seu território;
III - executar programas de vigilância sanitária alimentação e nutrição, a nível
de medicina preventiva;
IV - planejar e executar a política de saneamento básico ao seu alcance;
V - avaliar e controlar a execução de convénios e contratos celebrados pelo
Município com entidades privadas de serviços de saúde.
Parágrafo Único - A implantação do sistema unificado de saúde, previsto no
inciso l deste artigo, terá como meta primordial, a gestão de todos os
programas empreendimentos no território do Município, com total autonomia
egerenciamento.
Art. 104 - O Município não destinará recursos públicos, sob forma de
auxilio ou subvenções, às entidades privadas, com fins lucrativos.
§ 1° - O Município destinará nos seus orçamentos anuais, no mínimo 15%
(quinze por cento) dos recursos provenientes dos seus impostos e de
transferências de recursos constitucionais, da União e do Estado, para a
manutenção dos programas de saúde do seu território.
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§ 2° - Os recursos transferidos pela União e pelo Estado aos programas de
saúde, não poderão, em qualquerhipótese, serem utilizados em outras áreas.
CAPÍTULO II
Da Educação
Art. 105 - O Município instituirá o seu sistema de educação e ensino,
que será ministrado gratuitamente nas escolas públicas de sua competência.
Art. 106 - A educação, baseada nos princípios da justiça social, da
democracia e da liberdade de expressão, constitui instrumento de capacidade
de elaboração e reflexão critica da realidade, podendo promover, na dinâmica
da ação, conscientização para o processo de transformação.
Parágrafo Único - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - liberdade de aprender, de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte
e saber;
II - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
III - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano
de carreira para o magistério, atribuindo-lhe remuneração condizente com o
padrão da classe;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências
sensoriais e físicas;
V- ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de
programas suplementares, de fornecimento de material didático, nutrição,
assistência médica e odontológica;
VI l - ensino fundamental obrigatório inclusive para adultos;
VIII-ensino pré-escolar, através de creches às crianças de O (zero) a 6 (seis)
anos de idade;
IX-cursos profissionalizantes periódicos, de curta, média e longa duração.
Art. 107 - O Município aplicará anualmente, no mínimo, 30% (trinta
por cento) da receita resultante de impostos e provenientes de transferências
do Estado e da União, na manutenção do ensino de sua competência.
Parágrafo Único- Os recursos destinados à educação, previstos neste artigo,
deverão ser aplicados mediante planos apropriados da Secretaria Municipal
de Educação.
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Art. 108- Constituem disciplina de matrícula obrigatória nas escolas públicas
municipais, as seguintes matérias:
l-oensino religioso;
II - a educação de trânsito;
III - a educação ambiental.
Parágrafo Único - As disciplinas de que trata este artigo, integram o currículo
anual de matérias cujas aulas serão ministradas em igualdade de condições
às demais, desde o pré-escolar ao último ano do segundo grau.
CAPÍTULO III
Da Cultura
Art. 109 - O Município fomentará as práticas culturais, protegerá os
documentos, obras e imóveis de valor histórico, artístico e paisagístico.
Parágrafo Único - As manifestações culturais de tradição, inclusive as
teatrais, inspiradoras dos costumes populares terão, do Município o
reconhecimento e a garantia de sua preservação e incrementação.
CAPÍTULO IV
Do Lazer e do Desporto
Art. 110 - O Município, pelos meios ao seu alcance, proporciona aos
munícipes, condições para prática das diversas modalidades e forma de lazer
e de esportes, para que criará espaços apropriados com instalações
adequadas.
Parágrafo Único - Para efetivação do elencado neste artigo, o
Município, anualmente, destinará recursos no seu orçamento em rubrica
específica que será gerida pelo órgão competente.
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TÍTULO VII
Da Política Agrícola do Município
CAPÍTULO ÚNICO
Da Política Rural
Art. 111 - O Município adotará uma política rural compatível com a
aptidão climática, devendo ser institucionalizada, através de lei específica,
capaz de equacionar as ações do governo municipal, com vistas ao seu
desenvolvimento continuado.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
CAPÍTULO l
Questões Diversas
Art. 112 - Ao Prefeito e vereadores que no exercício do mandato,
perderem as condições físicas de trabalho é thes assegurado aposentadorias
equivalentes ao respectivo subsídio cuja atualização dar-se-á
automaticamente quando da incidência da correção ao agente político na
ativa.
§ 1° - A aposentadoria será definitiva se o beneficiário tornar-se
definitivamente incapacitado para o trabalho.
§ 2° - A aposentadoria será temporária, se cessada a incapacidade para o
trabalho. Se readquirida a capacidade, esse benefício extingue-se em
definitivo.
Art. 113 - A esposa, companheira e dependentes económicos,
enquanto viverem, do Prefeito e de Vereador que falecer no exercício do
mandato, é lhes assegurada pensão equivalente ao respectivo subsídio.
Parágrafo Único - Em caso de novo matrimónio da esposa, a pensão de que
trata este artigo é automaticamente transferida aos filhos menores ou outros
dependentes económicos e, não existindo estes, a de cujos, extingue-se.
Art. 114 - Para cobertura das despesas decorrentes dos
beneficiários previstos nos artigos antecedentes, faz-se necessário, sua
inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentarias e nos Orçamentos Anuais a
título de dotações específicas de cada Poder.
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CAPÍTULO II
Do Turismo e do Meio-Ambiente
SEÇÃOl
Do Turismo
Art 115 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator
de desenvolvimento social e económico, como decorrência de norma
constitucional contida no artigo 180 da Constituição Federal.
§ 1°- O turismo deverá ser considerado como indústria, cabendo ao Governo
Municipal mensurar a aplicação dos recursos exigidos na sua promoção e
incentivará na escola das prioridades locais.
§ 2° - A indústria do turismo vocacionalmente inserida na tendência do
Município deve ser cuidada com profissionalismo que exige, cabendo sua
promoção a uni Conselho subordinado à Secretaria ou Departamento
específico, no qual o empresariado do setor reparta com o Poder Público o
sucesso ou insucesso da atividade.
§ 3° - Para fomentar o turismo no Município, fica instituído o FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO, constituído de 5% (cinco por cento) das receitas
tributárias do Orçamento Anual do Município, a ser regulamentada por Lei
Complementar específica, em que conste a sua composição, atribuições e
responsabilidades.
§ 4° - Os recursos do Fundo serão aplicados pela Secretaria Municipal de
Turismo, ou órgão equivalente, com aprovação Legislativa, ad referendum do
Conselho Municipal deTurismo, previsto no § 3° deste artigo.
SEÇÃO II
Do Meio Ambiente
Art. 116 - Ao Município cumpre proteger os documentos, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 117 - Lei Complementar Municipal, disporá sobre:
l -estações ecológicas;
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II - reservas ecológicas;
III - áreas de proteção ambiental, em especial suas zonas de vida silvestre e
os corredores ecológicos;
l V-parques municipais;
V - reservas biológicas;
VI -florestas municipais;
VII - monumentos naturais;
VII-jardins botânicos;
IX-sítios ecológicos;
X - as condições e uso dos bens naturais de relevante interesse ecológico no
território municipal, ainda que de propriedade privada.
SEÇÃO III
Das Datas Comemorativas
Art. 118 - O Município disporá em Lei Complementar, a fixação das
datas comemorativas de alta significação para a comunidade Lagoense.
Art. 119- Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da
Câmara Municipal, promulgada pela Mesa e jurada pelos Vereadores,
Prefeito e Vice-P refeito, entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
LAGOADACONFUSÃO, 30 de janeiro de 1994.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - A Lagoa, denominada LAGOA DA CONFUSÃO é
considerada área de rigorosa proteção ambiental e de uso racional de suas
águas.
Art. 2° - O uso das águas de Lagoa como balneário deverá ser
procedido de exame médico dos usuários, como meio de proteção de
doenças contagiosas.
Parágrafo Único - A lei disciplinará as condições de uso das águas
da Lagoa, objeto deste artigo.
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Art 3° - Fica criada no Município, a ESCOLA AGRÍCOLA para
menores de 18 (dezoito) anos, sob o regime de internato, observadas as
normas gerais do ensino profissionalizante aplicáveis.
Parágrafo Único - A tei disporá sobre a estruturação, gerenciamento e
funcionamento da entidade criado por este artigo.
Art. 4° - Na contagem dos prazos fixados em dias por esta Lei
orgânica, excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia final.
Parágrafo Único-Ainda na contagem dos prazos para os casos em que não
forem expressamente fixados nesta Lei Orgânica, adotar-se-á no que for
aplicável, os da legislação processual comum.
Art. 5° - A Câmara Municipal, 110 prazo de 90 (noventa) dias da
promulgação desta Lei Orgânica, editará o seu Regimento Interno e, de 180
(cento e oitenta) o seu Código de Ética.
Art. 6° - As terras que circundam a lagoa, na fixa de 300 (trezentos)
metros serão consideradas áreas de proteção ambiental pelo Município.
Art. 7° - Fica instituído no currículo das escolas municipais, a
disciplina MEIO AMBIENTE que será de matrícula obrigatória, regulada em
Lei específica.
Art. 8° - Fica criado o Fundo de Assistência Parlamentar, cuja
regulamentação se dará por Resolução da Câmara Municipal.
Art. 9° - As Leis Complementares previstas nesta Lei Orgânica,
deverão ser editadas no prazo de 1 (um) ano, a partir da promulgação desta.
Art. 10 - A Lei que instituir o Plano Diretor do Município, deverá ser o
mais abrangente possível e deverá entrar em vigor no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 11 - É facultado ao Município firmar convénio com IPETINS para
prestação por este, dos benefícios aos servidores daquele, nos termos em
que a lei estabelecer.
Art. 12 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento dos
servidores públicos municipais, até o dia 5 (cinco) de cada mês vencido, sob
pena dos acréscimos legais.
Art. 13 - Os agentes administrativos e políticos deverão, no exercício
de suas funções, observar e cumprir os princípios básicos de administração
sob pena sanções legais.
Art. 14 - O membro do Poder Legislativo Municipal que faltar com
ética e com o Decoro Parlamentar estará sujeito às sanções previstas no
Código de Ética da Câmara Municipal.
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Art. 15 - O Vereador que exorbitar de suas funções institucionais em
detrimento do interesse público estará sujeito aos rigores da Lei aplicável ao
caso em espécie.
Parágrafo Único - Qualquer munícipe, autoridade constituída,
partido político, entidade classista regularmente constituída, é parte legítima
para oferecer denúncia ou representação à Câmara Municipal, ao Judiciário e
ao Ministério Público contra Vereador que, infringir as normas legais e ao
Código de Ética da Casa Legislativa.
Art. 16 - A administração municipal, no prazo de 1 (um) ano da
vigência desta Lei Orgânica, regularizará a situação fundiária urbana do
município.
Art. 17 - são considerados património histórico, turístico e ambiental
do Município, o MORRO DA IGREJA DE PEDRA e a MATA DO TRAPICHO,
localizados na periferia da cidade.
Art. 18 - É considerado de relevância económica do Município o
MORRO DACAIEIRA.
LAGOADACONFUSÃO, 30 de janeiro de 1994.
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Emenda Aditiva n° 004/2005
Art. 1°- O Artigo 53, inciso XVI da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão-TO, passa a ter a seguinte redação:
Art. 53-(omissis)
Inciso XVI - Prestar, no prazo de 15 (quinze) dias contar do recebimento do
pedido, as informações solicitadas pela mesa da Câmara Municipal, e os
requerimentos feitos pelos Vereadores da Casa, sobre a Administração.
Art. 2° - Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, aos 17 días do mês de novembro de 2005.
itacir António Roieski
Vereador
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Emenda Modificativa n° 002/2009, a Lei Orgânica do Município de Lagoa da
Confusão-TO.
"Modifica o Inciso l do Artigo 11 da
Sessão IV da Lei Orgânica do
Município de Lagoa da Confusão-TO"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o plenário aprova e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte
Emenda ao texto de seu Regimento Interno.
Art. 1° - O inciso l, do Artigo 11 da Sessão IV, do Capítulo l, do Título II
da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão-TO, passará a vigorar
com a seguinte Redação:
Art. 11-(omissis)
l - Ordinariamente serão realizadas a partir da 1a (primeira) semana útil de
cada mês, por 05 (cinco) dias consecutivos, às 17 (dezessete) horas, com
início na segunda feira e término na sexta feira.
§ 1° - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo,
sábado, domingo ou feriado, sua realização ficará automaticamente
transferida para a segunda semana útil subsequente, ressalvada a sessão de
instalação da legislatura, nos termos deste Regimento Interno.
ll-(omissis)
Art. 2° - Esta Emenda modificativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, aos 15 dias do mês de junho de 2009.
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Vereador
41
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Emenda Modificativa n° 002/2013, a Lei Orgânica do Município de Lagoa da
Confusão-TO.
"Modifica a Lei Orgânica do
•*
Município de Lagoa da ConfusãoTO, altera, acrescenta e revogai
dispositivos da Lei e dá outras
providências"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o plenário aprova e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte
Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - Modifica a Lei Orgânica do Município de Lagoa da ConfusãoTO, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei que passam a vigorar com a
seguinte redação:
l - ordinariamente, nos 05(cinco) primeiros dias úteis de cada mês, exceto nos
meses de janeiro e julho por serem destinados aos recessos parlamentares; em
horário a ser estabelecido pelo Regimento Interno {Resolução n° 016/2007);
§1 °. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo, sábado,
domingo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para há
segunda semana útil sub sequente, ressalvada a sessão de instalação da
legislatura, nos termos deste Regimento Interno. (Resolução n° 016/2007);
§2°. Nas sessões extraordinárias, só poderão ser deliberadas, matérias que
derem origem á convocação(Resolução n° 016/2007).
Art.13 - Poderão ser realizadas sessões itinerantes em qualquer
localidade aberta ao público dentro da circunscrição territorial do Município, a
critério da Mesa Diretora ou por requerimento de qualquer Vereador, desde que
aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e
local para a realização da sessão. (Resolução n° 016/2007);"
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° - Ficam revogados os incisos l e parágrafo único do art. 11,
revogado ainda o art. 13 da Lei Orgânica.
Art. 4° - Esta Emenda modificativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, aos 02 dias do mês de setembro de 2013.
Rogério Uno Mota
Presidente
42
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores (a), é visível e notório o interesse da população de
Lagoa da Confusão pelos assuntos que dizem respeito aos trabalhos que vem
sendo desenvolvidos neste Poder Legislativo, sobretudo nos últimos dias,
esse fato nos remetem enquanto Vereadores representantes diretos do povo a
descentralizar ainda mais os trabalhos por nós realizados dentro destas quatro
paredes;
É bem verdade que as recentes decisões tomadas de forma colegiada por
todos nós que vivenciamos essa atual legislatura já tem de certa forma ajudado
a população a sentir mais interesse por assuntos que requerem a participação
direta e/ou indireta dos cidadãos (as) para que possamos tornar ainda mais
acessível o direito constitucional que cada um destes cidadãos (as) possuem
de participar ativamente e assiduamente da construção perene da cidadania
seja no campo físico, moral ou intelectual;
Levar os trabalhos da Câmara Municipal para mais perto do povo através de
sessões itinerantes é buscar o fortalecimento dos elos que unem cidadão e
Poder Constitu ído e isso vem marcando cada vez mais a realidade vivida pelos
municípios e os estados brasileiros, ademais não podemos abrir mão do
contato direto com a população em razão de ampliarmos cada vez mais a
democratização da informação instrumento indispensável para objetivarmos o
bem coletivo;
Contudo torna-se extremamente conveniente criarmos facilidades para que a
população sobretudo as comunidades rurais, possam assistirem às sessões
da Câmara. Não temos dúvidas que o acompanhamento pelos cidadãos (as)
das atívidades do Poder Legislativo, sem dúvida alguma, auxiliará no processo
de desenvolvimento da cidade e na construção da cidadania politizando os
nossos jovens, mas não somente eles e sim todos aqueles que vêem na boa
política - num contexto geral -o principal meio de alcançarmos o progresso do
nosso município;
Neste cenário se apresenta como oportuna e, até mesmo urgente, a instituição
de sessões itinerantes da Câmara Municipal levando as comunidades
distantes, e aproximando da população, as discussões que comumente são
travadas em seu Plenário, bem como fortalecendo ainda mais seu
entrosamento com o povo Lagoa da Confusão.
Sala das sessões, aos 02 dias do mês de setembro de 2013.
Rogério Lino Mota
Presidente
43
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RESOLUÇÃO N° 052/2014
"Altera o Artigo 13 da Lei Orgânica
do Município de Lagoa da Confusão
e dá outras Providências"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e art. 294 do
Regimento interno, promulga o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1° -O artigol 3da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 13 - Poderão ser realizadas sessões itinerantes em qualquer
localidade aberta ao público dentro da circunscrição territorial do Município,
podendo ser realizada aos sábados, domingos e feriados, a critério da Mesa
Diretora ou por requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado por
maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e locai para a
realização da sessão.
Art. 2° - Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado
doTocantins, aos 10 dias de setembro de 2014.
Rogério Lino Mota
Vereador Presidente
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BIÉNIO 93/94
MESA DIRETORA CONSTITUINTE:
Ver. António Ribeiro Soares - Presidente
Ver. Mauro Ivan Ramos Rodrigues - Vice-Presidente
Ver. Florentino F. Cavalcante - 1° Secretário
Ver. Elismar Reis Duarte - 2° Secretário
DEMAIS MEMBROS DA COM. DIRETORA CONSTITUINTE:
Ver. Maurenor R. de Brito - Relator
Ver. Djalma Francisco de Souza - Relator Adjunto
Ver. Éderson Rogério Spall (licenciado) - 1° vogal
Ver. Jânio Campo da Silva (licenciado) - 2° vogal
Ver. Pedilson Elias da Costa - 3° vogal
Ver. Gesion Rodrigues Coelho - (em exercício)
Ver. Francisco Rodrigues Ramos (em exercício)
COORDENAÇÃO TÉCNICO JURÍDICA:
José Maciel de Brito -AssessorTécnico
Dr3 Deusdália dos Santos Lima -Assessora Jurídica
APOIO TÉCNICO:
Luciana Pereira de Brito - Secretária Administrativa
Neuza Corrrea da Costa - Secretária Auxiliar
Maroly Dorta Santos - Assessora Administrativa
HOMENAGEM ESPECIAL:
Assis Francisco Chefer - Prefeito Municipal
José Teixeira dos Santos - Vice-Prefeito Municipal
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BIÉNIO 95/96
MESA DIRETORA
Ver. Mauro Ivan Ramos Rodrigues- Presidente
Ver. Jânio Campo da Silva Vice-presidente
Ver. Éderson Rogério Spall -1° Secretário
Ver. Maurenor R. de Brito - 2° Secretário
Ver. Florentino F. Cavalcante - 1° vogal
Ver. Pedilson Elias da Costa - 2° vogal
Ver. António Ribeiro Soares - 3° vogal
Ver. Elismar Reis Duarte - 4° vogal
COORDENAÇÃO TÉCNICA JURÍDICA:
Dr. Ercílio Bezerra Castro Filho
António Carlos Gomes Pereira -AssessorTécnico
APOIO TÉCNICO
Luciana Pereira de Brito - Secretária Administrativa
Maroly Dorta Santos - Secretária Auxiliar
Elciana Gonçalves dos Reis - Assessora Administrativa
HOMENAGEM ESPECIAL
Governador José Wilson Siqueira Campos
Tenente: Patrícia do Amaral - Interventora Municipal
Acrescida de Emendas
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BIÉNIO 97/98
MESA DIRETORA
Ver. Gesion Rodrigues Coelho - Presidente
Ver. Mauro Ivam Ramos Rodrigues
Ver.Alda Noleto Dorta
Ver. Maria do Carmo Tavares Soares
Ver. Maria da Conceição de Oliveira Silva
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Ver. Rogério Lino Mota
Ver. Djalma Rocha da Silva
Ver.João Carlos Ribeiro Lucas
ASSESSOR JURÍDICO:
APOIO TÉCNICO
- Luciana Pereira de Brito
- Maroly Dorta Santos
HOMENAGEM ESPECIAL:
José Arão de Pelegrin Avello - Prefeito Municipal
Wilfredo de Oliveira Carvalho - Vice-Prefeito Municipal
46
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47
Av. Vicente Barbosa, 17/0, Centro, Cep 77,493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
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AN01999
MESADIRETORA
Ver. Gesion Rodrigues Coelho - Presidente
Ver. Mauro Ivam Ramos Rodrigues-Vice-Presidente
Ver. Alda Noleto Dorta -1a Secretária
Ver. Rogério LinoMota-2°Secretário
Ver. Maria da Conceição de Oliveira Silva - Tesoureira
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos -1a Vogal
Ver. João Carlos Ribeiro Lucas-2° Vogal
Ver. Maria do Carmo Tavares Soares
Ver. Djalma Rocha da Silva
COORDENAÇÃO TÉCNICA JURÍDICA:
Lourival Barbosa Santos
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ANO 2000
MESA DIRETORA
Ver. Maria do Carmo Tavares Soares - Presidente
Ver. Maria da Conceição de Oliveira Silva - Vice-Presidente
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos- Tesoureiro
Ver. Djalma Rocha da Silva - 1° Secretário
Ver.João Carlos Ribeiro Lucas - 2° Secretário
Ver. Gesion Rodrigues Coelho
Ver. Mauro Ivam Ramos Rodrigues
Ver. Alda Noleto Dorta
Ver. Rogério Lino Mota
48
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
49
Av. Vicente- Barbosa, 1770, Contra, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
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BIÉNIO 2001/2002
MESADIRETORA
Ver. Gesion Rodrigues Coelho - Presidente
Ver. Alda Noleto Dorta- Vice-Presidente
Ver. ItanirRobertoZanfra -Tesoureiro
Ver. Conceição Aparecida Carvalho - 1a Secretária
Ver. Raimundo Nonato M. Tavares - 2° Secretário
Ver. Rogério Lino Mota
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Ver. Moacir Camilo Ferri
Ver. Djalma Rocha da Silva
COORDENAÇÃO TÉCNICA JURÍDICA:
IvanCnuller
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BIÉNIO 2003/2004
MESADIRETORA
Ver. Alda Noleto Dorta - Presidente
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Vice-Presidente
Ver. Djalma Rocha da Silva - Tesoureiro
Ver. Raimundo Nonato M. Tavares - 1° Secretário
Ver. Gesion Rodrigues Coelho
Ver. Rogério Lino Mota
Ver. Itanir Roberto Zanfra
Ver.Moacir Camilo Ferri
Ver. Conceição Aparecida Carvalho
COORDENAÇÃO TÉCNICA JURÍDICA:
Lourival Barbosa Santos
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocanlíns
51
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
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BIÉNIO 2005/2006
MESADIRETORA
Ver. Itanir Roberto Zanfra - Presidente
Ver. VagnerTeodoro de Oliveira- Vice-Presidente (líc.)
Ver. Itacir António Roíeski- Tesoureiro
Ver. Cleiton Rodrigues Panta - 1° Secretário
Ver. Gesion Rodrigues Coelho - 1° Vogal (lie.)
Ver. Arione Furtado da Silva - 2° Vogal
Ver. José Hani Karajá
Ver. Maria Lucinéia Chefer
Ver.Moacir Camilo Ferri (suplente)
Ver. Conceição Aparecida Carvalho
Ver. Rejane Alves Urzêdo Pinto (suplente)
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
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BIÉNIO 2007/2008
Itacir António Roieski - Presidente
José Hani Karajá - Vice-Presidente
Conceição Aparecida Carvalho - Tesoureira
Maria Lucinéia Chefer- Secretária
Itanir Roberto Zanfra - 1° Vogal
Cleiton Rodrigues Panta - 2° Vogal
Gesion Rodrigues Coelho
Arione Furtado da Silva
VagnerTeodoro de Oliveira
COORDENAÇÃO TÉCNICA JURÍDICA:
Lílian Elizabeth Chaves N. Saleme
APOIO TÉCNICO:
Lygia Rodrigues L. Gasparetto (Secretária Geral)
Ivete Xavier (Digitadora)
Januária Rodrigues Panta (Assistente Administrativa)
Maroly Dorta Santos (Assistente Administrativa)
Neyda Dayana P. de Almeida (Auxiliar Administrativa)
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
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BIÉNIO 2009/2010
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente
Gesion Rodrigues Coelho - Vice-Presidente (licenciado)
Homário Lopes da Silva - Tesoureiro
Vagner Teodoro de Oliveira - Secretário
Emivaldo Morais da Silva - 1° Vogal
Carlos Alberto Rodrigues Fernandes
Iwraru Karajá
Maria Lucinéia Chefer
Rogério Lino Mota
Arione Furtado da Silva - Suplente em exercício
APOIO TÉCNICO:
Roger de Mello Ottano (OAB/TO 2583)
Gilmar Lima Moura
FUNCIONÁRIOS:
Maroly Dorta Santos da Costa - Secretária Geral
Ivete Xavier - Ch. Dep. Financeiro
Januária Rodrigues Panta - Ch. de Dep. Controle Interno
Neyda Dayana Pereira Almeida - Ch. Dep. Administrativo
Lygia Rodrigues L. Gasparetto - Assistente Administrativa
Elismarta Panta Lima - Telefonista
Esmeralda Fernandes Divino -Auxiliar de Serviços Gerais
Laureei Teixeira da Silva Santos -Auxiliar de Serviços Gerais
Luzia Rodrigues de Souza -Auxiliar de Serviços Gerais
Alvino Valentin de Carvalho - Vigia
Simião Rodrigues Ramos - Vigia
54
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BIÊNIO2011/2012
Vagner Teodoro de Oliveira - Presidente
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Gesion Rodrigues Coelho-(licenciado)
Emivaldo Morais da Silva -
Carlos Alberto Rodrigues Fernandes
Iwraru Karajá
Maria Lucinéia Chefer
Rogério Lino Mota
Arione Furtado da Silva
Dorivan Nunes da Silva (suplente)
APOIO TÉCNICO:
Gilmar Lima Moura
FUNCIONÁRIOS:
Maroly Dorta Santos da Costa - Secretária Geral
Ivete Xavier-Ch. Dep. Financeiro
Januária Rodrigues Panta - Ch. de Dep. Controle Interno
Neyda Dayana Pereira Almeida - Ch. Dep. Administrativo
Lygia Rodrigues L. Gasparetto-Assistente Administrativa
Elismarta Panta Lima-Telefonista
Esmeralda Fernandes Divino -Auxiliar de Serviços Gerais
Laureei Teixeira da Silva Santos-Auxiliar de Serviços Gerais
Luzia Rodrigues de Souza -Auxiliarde Serviços Gerais
Alvino Valentin de Carvalho - Vigia
Simião Rodrigues Ramos - Vigia
Av. Vicente Barbosa.. 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
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BIÉNIO 2013/2014
Rogério Lino Mota - Presidente
Edilson Carvalho - Vice Presidente
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Tesoureiro
IwraruKarajá
Maria Lucinéia Chefer
Arione Furtado da Sifva
Josias Francisco Reis
Raiza Rodrigues Borges Guimarães
VagnerTeodoro de Oliveira (renunciou)
Maria da Conceição Fonseca Tavares
APOIO TÉCNICO:
Gilmar Lima Moura
FUNCIONÁRIOS:
Ivete Xavier - Secretária Geral
Maroly Dorta Santos da Costa - Ch. Dep. pessoal
Januárta Rodrigues Panta - Ch. de Dep. Controle Interno
Neyda Dayana Pereira Almeida - Ch. Dep. Administrativo
Lygia Rodrigues L. Gasparetto-Ch. Dep. Assuntos Leg.
Elismarta Panta Lima-Telefonista
Esmeralda Fernandes Divino -Auxiliar de Serviços Gerais
Laureei Teixeira da Silva Santos -Auxiliar de Serviços Gerais
Luzia Rodrigues de Souza -Auxiliar de Serviços Gerais
Creuza Araújo da Cruz Silva - Copeira
Alvino Valentin de Carvalho - Vigia
Simião Rodrigues Ramos - Vigia
Davi Dias Reis - Motorista
-l
56
Av, Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
BIÉNIO 2015/2016
/
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente
Rogério Lino Mota - vice - Presidente
Edilson Carvalho- tesoureiro
IwraruKarajá
Maria Lucinéia Chefer
Arione Furtado da Silva
Josias Francisco Reis
Raíza Rodrigues Borges Guimarães
Maria da Conceição Fonseca Tavares
APOIO TÉCNICO:
Carlos Pereira Pacheco
FUNCIONÁRIOS:
Ivete Xavier - Secretária Geral
Maroly Dorta Santos da Costa - Ch. Dep. pessoal
Januária Rodrigues Panta-Assistente Administrativo
Neyda Dayana Pereira Almeida - Ch. Dep. Administrativo
Lygia Rodrigues L. Gasparetto - Ch. Dep. Assuntos Leg.
Elismarta Panta Lima - Ch. de Dep. Controle Interno
Esmeralda Fernandes Divino-Auxiliarde Serviços Gerais
Laureei Teixeira da Silva Santos-Auxiliar de Serviços Gerais
Luzia Rodrigues de Souza -Auxiliar de Serviços Gerais
Creuza Araújo da Cruz Silva - Copeira
Alvino Valentin de Carvalho - Vigia
Simião Rodrigues Ramos-Vigia (aposentado)
Daniel Lopes Carrijo - Motorista
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-OQO Fone: (63)3364-1163 Fax
3364-144 / Lagoa da Confusão - Tocantins