| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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em boas mãos som 200512008 Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO LEI Nº 420/2006, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Legislativa Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2007 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II — Diretrizes das receitas; e HI — Diretrizes das despesas. Parágrafo único — As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua administração direta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. . SEÇÃO I . DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2007, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, Fundações, Fundos e Entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no plano plurianual de investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. + A Lagoa em boas mãos «om.200512008 Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Parágrafo Único — É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita. , Art. 3º - A proposta Orçamentária para o exercício de 2007, conterá as prioridades da administração Municipal estabelecidas no anexo I, da presente Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e anuidade, vem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela administração. Parágrafo Único — O programa de trabalho, a que se refere o presente arquivo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividade e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar 101/2000, bem assim do plano de classificação funcional programático, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. « Art 4º — A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao executivo, tempestivamente, a fim de ser compai ibilizada no orçamento geral do Município. Art, 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, compreenderá: T-— Mensagem; Il — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei; e III — relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica- financeira do Município. Art, 6º - A Lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesas fixada na própria lei, utilizando, como recursos, à anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do Município, realizado o projetado, como também superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% ( vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 15% ( quinze por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp. ,para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação , no mínimo de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos professores do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Eau em boas mãos «am.200512008 Estado do Tocantins . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 9º - são receitas do Município: 1- os Tributos de sua competência; I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de TOCANTINS; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais, V - as rendas de seus próprios serviços; VI-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; vVII-a contribuição previdenciária de seus servidores; € IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2006 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento € apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. vI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O Orçamento da Previdência; A VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2007, ' Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO VII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 75% (setenta e cinco por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso II, do artigo 167, da Constituição Federal; 1 - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2007, nos limites e formas legalmente , , estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I- revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; e em boas mãos acm.2005/2008 Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO IL revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; I - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção € modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, à criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; Zi XI - os investimentos e inversões financeiras; € o XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Yo Lagoa em boas mãos 4cm.200512008 Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO HI - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2006; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo IL da presente lei. . Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como à admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo é de 8% (oito por cento). Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VIL o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 9 Lacog em boas mãos acm.200512008 Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. . “Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do orçamento fiscal; e — VA IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, O respectivo orçamento. . €M | avoa em boas mãos aam.2005/2008 Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2006; a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O. projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2007, será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2007, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e HI - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, ubscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2007, até. o limite do índice 9 Lagoa em boas mãos «m.200512008 Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO acumulado da inflação do período que mediaram o mês de agosto a dezembro de 2006, se por ventura se fizerem necessários, observados os princípios constitucionais legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal 4320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos seus jurídicos e legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Lago da Confusão, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006. o y DE SÁ Prefeito Municipal