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norma nº 420/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em boas mãos som 200512008
Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LEI Nº 420/2006, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que
a Câmara Legislativa Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2007 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $ 2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II — Diretrizes das receitas; e
HI — Diretrizes das despesas.
Parágrafo único — As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua administração direta, obedecerão
aos ditames contidos na Constituição da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na
Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
. SEÇÃO I .
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2007, abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, suas Autarquias, Fundações, Fundos e Entidades da Administração direta e indireta, assim como a
execução orçamentária obedecerá as Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no plano plurianual de
investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
+
A Lagoa
em boas mãos «om.200512008
Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Parágrafo Único — É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da receita e à
fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de créditos, ainda que por antecipação de receita. ,
Art. 3º - A proposta Orçamentária para o exercício de 2007, conterá as prioridades da administração Municipal
estabelecidas no anexo I, da presente Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e anuidade,
vem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela administração.
Parágrafo Único — O programa de trabalho, a que se refere o presente arquivo, deverá ser identificado, no mínimo,
ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividade e elementos a que deverá ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar 101/2000, bem
assim do plano de classificação funcional programático, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. «
Art 4º — A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao executivo,
tempestivamente, a fim de ser compai ibilizada no orçamento geral do Município.
Art, 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, compreenderá:
T-— Mensagem;
Il — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei; e
III — relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo
com a capacidade econômica- financeira do Município.
Art, 6º - A Lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7, da Lei Federal nº 4320 de 17
de março de 1964, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do
total da despesas fixada na própria lei, utilizando, como recursos, à anulação de dotações do próprio orçamento,
bem assim excesso de arrecadação do Município, realizado o projetado, como também superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% ( vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% ( quinze por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do
FPM e do IPI/Exp. ,para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, com aplicação , no mínimo de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos professores do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta
por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Eau
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Art. 9º - são receitas do Município:
1- os Tributos de sua competência;
I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais,
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
vVII-a contribuição previdenciária de seus servidores; €
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2006 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento € apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
vI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O Orçamento da
Previdência; A
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2007, '
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VII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 75% (setenta e cinco por cento), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso
II, do artigo 167, da Constituição Federal;
1 - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2007, nos limites e formas legalmente
, , estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que
lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal,
no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
e
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IL revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
I - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção € modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, à criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios; Zi
XI - os investimentos e inversões financeiras; € o
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Yo
Lagoa
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HI - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2006;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo IL
da presente lei. .
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como à admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e
nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo é de
8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VIL o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados
à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro
de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico. .
“Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
—
VA IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, O respectivo orçamento. .
€M | avoa
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Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as
diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2006; a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O. projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2007, será
encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2007, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
ubscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários,
bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2007, até. o limite do índice
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acumulado da inflação do período que mediaram o mês de agosto a dezembro de 2006, se por ventura se fizerem
necessários, observados os princípios constitucionais legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal 4320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes
a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, para que surtam todos seus jurídicos e legais efeitos e para que produza os resultados de mister para
os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lago da Confusão, aos 29 dias do mês de dezembro
de 2006. o y
DE SÁ
Prefeito Municipal

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