| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2007 |
| Date | 2007-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO. |
| native_id | 584 |
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“ErLasoa = € boas IMmãoOS sam 2005/2008 LEI Nº437/2007. “Dispõe sobre a política municipal do idoso.” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que à Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade, Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 3º - A participação de entidade beneficente & de assistência social na execução de programa ou projeto de do disposto nesta Lei, bem como as der inado ao idoso dar-se-á com a observância ais legislações pertinentes CAPITULO H DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art, 4º - São princípios da Politica Municipal do Idoso: [= Cooperação da sociedade, da família e do Municipio na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade; 1 = Direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social; [E = Proteção contra a discriminação de qualquer natureza; LV — Prevenção c educação para um env elhecimento saudáve V = Universalização dos direitos sociais a fim de tomar o idoso atendido pelas políticas sociais; VI - Igualdade no acesso ao atendimento: Art. 5º - São diretrizes da Politica Municipal do Idoso: [— Descentralização politico-administrativa dos programas, projetos, serv benefícios destinados ao idoso; H - Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; 1H — Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos com metas exeq objetivos claros, obtenção de resultados e garantia de continuidade. / h o Rus Firmino Lacerda, 7 25, Quades o? 53, Late 07—€ Lago da Curfundo - TO, Foseifsx (631651573, 364 em boas Mãos srm.z005/2008 CAPITULO 1 DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Goverdo e Ação Social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente: 1 - Executar e avaliar a Política Municipal do Idoso: [= Promover as articulações entre órgãos municipais e entre esses, e organizações não-governamentais (ONGs) de Assistência Social, necessárias à implementação da Politica Municipal do Idoso. HH — Elaborar proposta orçamentária no âmbito da assistência e da promoção sociais e submete-las ao Conselho Municipal de Ação Social. Parágrafo Único — As Secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para O idoso, devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compativeis com a Política Municipal do idoso, bem como as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput. Ê CAPITULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS Art. 7º - Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais: I- Nas áreas de promoção sociais: Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família e da sociedade, e de entidades governamentais e não-governamentais; Estimular a criação de altemativas para o atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formado por equipes multidisciplinar: Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas e casas-lares; Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema; Planejar, coordenar é supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso; Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado; Estimular programas de preparação para aposentadorias nos setores público e privado no Município; Oferecer beneficios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidades. H— Na área da saúde: Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde no Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia; Organizar a assistência do idoso na rede municipal de Saúde, nos níveis básico, secundario e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento; Propor a criação de Centro de Reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional: Realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e do tratamento das doenças: Capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso; Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica Municipal, os medicamentos que atendem às necessidades do idoso; Estabelecer e aplicar normas mínimas para o funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar existente no Município de instituições geriátricas ou similares; Desenvolver normas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde, para treinamento de equipes multiprofissionais; Incluir a geriatria e a gerartologia como especialidades nos concursos públicos Municipais. HI — Na área da Educação: Possibilitar a criação de cursos abertos para altabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber; Inserir nos currículos de ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação sobre o processo de envelhecimento, 25. Quadra r O Foneiax ind IARA em boas IMÃOS sm 2005/2008 IV — Na área da cultura, lazer e esporte; Garantir ao idoso participação de produção, elaboração e formação dos bens culturais; Facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito Municipal; Incentivar, no âmbito dos movimentos de idoso, o desenvolvimento de atividades culturais; Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de resgatar e garantir a continuidade e a identidade cultural; Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisic proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua participação na comunidade. s que V-— Na área de administração e de recursos humanos: Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público; Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo Poder Público Municipal; Desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores públicos inativos. de modo que possam trazer para o Municipio sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores. VI— Na área de indústria e comércio: Desenvolver programas que assegurem condições gerais de s elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de açõe: de renda; Incentivar é apoiar a criação de cooperativas de produções da terceira idade; Promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho. VIH - Na área de habilitação e urbanismo; Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando-se em consideração seu estado fisico e visando garantir-lhe independência de locomoção; Nu From abra E te ema sagas a E jm muestax (651365. 62], 16 nº Sud <m DbDOAasS IMNÃOS sm z00s/2z008 Priorizar 0 idoso nos programas públicos de moradia popular, especialmente aquele desprovido de vínculo famili Reduzir paulatinamente as barreir: do povo: Garantir em futuros programas de moradia popular, espaços de integração do idoso, incentivando a sua criação nos conjuntos habitacionais já existentes, ; arquitetônicas nos espaços de uso comum VIII — Na área dos direitos humanos: Fomecer orientação ao idoso na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses; Disponibilizar canais de denúncias com relação a maus tratos e à violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso; Propor aos órgãos competentes mediadas que visem melhorar as condi segurança do idoso; Promover estudos relativos à segurança do idoso, no Município. s de $ 1º - Na promoção das ações a que se refere este capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei. $ 2º - Quaisquer ações governamentais relativas “o idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, contando com à participação da sociedade civil organizada. CAPITULO V DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS SEÇÃO 1 FORUNS REGIONAIS ART. 8º - O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta Lei, em conjunto com as organizações não-governamentais (ONGs) reunidas na Central de movimentos populares de Lagoa da Confusão, promoverá periodicamente fóruns regionais com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos, ART. 9º - Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso. Rua fissão Lacanéo, 25 Senda Lagum de Cantusda = TO Fome em boas MÃOS adm z005/z00n Parágrafo Único — A Conferência anual será sempre na semana em que se celebra o Dia nacional do Idoso. SEÇÃO II . 7 ENTIDADES BENEFICENTES E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ART. 10º - O Município realizará convênios com entidades benefice: e de assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e projetos destinados ao amparo € à proteção do idoso, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social, e com as normatizações dos Conselhos Nacional. Estadual e Municipal de Assistência Social. Art. 11º - Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior, serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo Orgão Municipal competente, $1º- A manutenção e a renovação dos convênios ficam condicionadas ao alcance de indice de desempenho a ser definido pelo Executivo Municipal, em regulamento próprio. $ 2º - O Poder Executivo definirá em regulamento próprio, os demais critérios necessários à celebração dos convênios. SEÇÃO HI SISTEMA DE INFORMAÇÕES ART. 12º - O Órgão Municipal com atuação na área de assistência social manterá serviço telefônico de atendimento e informação permanentes ay idoso. Art, 13º - O Órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as organizações não-governamentais reunidas na Secretaria Municipal de Ação Social de Lagoa da Confusão a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados. Parágrafo Único — Para implementação do disposto no caput, os órgão municipais atuarão em conjunto com hospitais, asilos, associações comunit organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento. = 53, Lotu é 4 em boas mãos sam z00s1z008 SEÇÃO IV PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE GERAÇÃO DE RENDA ' ART. 14" - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e comércio deverão estabelecer, em articulação com os segmentos organizados da sociedade civil, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes, especialmente aqueles desprovidos de vinculo familiar, ART. 15º - Na área de abrangência de cada bairro e de cada distrito haverá uma ou mais unidades produtivas, instituídas em parceria com a respectiva comunidade e com a iniciativa privada, para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações e programas previstos nesta Lei, serão consignados no Orçamento Municipal. Art. 17º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação. Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re ogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, ao 1º dia do Mês de Junho de 2007,