br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 437/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 437 / 2007
Date 2007-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO.
native_id584

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

“ErLasoa
= € boas IMmãoOS sam 2005/2008
LEI Nº437/2007.
“Dispõe sobre a política municipal
do idoso.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que à
Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições
para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva
do idoso na sociedade,
Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoas com mais
de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º - A participação de entidade beneficente & de assistência social na
execução de programa ou projeto de
do disposto nesta Lei, bem como as der
inado ao idoso dar-se-á com a observância
ais legislações pertinentes
CAPITULO H
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art, 4º - São princípios da Politica Municipal do Idoso:
[= Cooperação da sociedade, da família e do Municipio na promoção da
autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;
1 = Direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
[E = Proteção contra a discriminação de qualquer natureza;
LV — Prevenção c educação para um env elhecimento saudáve
V = Universalização dos direitos sociais a fim de tomar o idoso atendido pelas
políticas sociais;
VI - Igualdade no acesso ao atendimento:
Art. 5º - São diretrizes da Politica Municipal do Idoso:
[— Descentralização politico-administrativa dos programas, projetos, serv
benefícios destinados ao idoso;
H - Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
1H — Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos com metas exeq
objetivos claros, obtenção de resultados e garantia de continuidade.
/
h
o
Rus Firmino Lacerda, 7 25, Quades o? 53, Late 07—€
Lago da Curfundo - TO, Foseifsx (631651573, 364
em boas Mãos srm.z005/2008
CAPITULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Goverdo e Ação Social
coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:
1 - Executar e avaliar a Política Municipal do Idoso:
[= Promover as articulações entre órgãos municipais e entre esses, e organizações
não-governamentais (ONGs) de Assistência Social, necessárias à implementação
da Politica Municipal do Idoso.
HH — Elaborar proposta orçamentária no âmbito da assistência e da promoção
sociais e submete-las ao Conselho Municipal de Ação Social.
Parágrafo Único — As Secretarias e demais órgãos municipais de direção
superior que promovam ações voltadas para O idoso, devem elaborar proposta
orçamentária no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de
programas compativeis com a Política Municipal do idoso, bem como as diretrizes
estatuídas pelo órgão referido no caput.
Ê CAPITULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 7º - Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos
órgãos e entidades municipais:
I- Nas áreas de promoção sociais:
Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, com a participação da família e da sociedade, e
de entidades governamentais e não-governamentais;
Estimular a criação de altemativas para o atendimento ao idoso, como centros
de convívio e de saúde especializados, formado por equipes multidisciplinar:
Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas e casas-lares;
Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
Planejar, coordenar é supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação do idoso;
Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de
trabalho do setor privado;
Estimular programas de preparação para aposentadorias nos setores público e
privado no Município;
Oferecer beneficios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidades.
H— Na área da saúde:
Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde no
Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção,
prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;
Organizar a assistência do idoso na rede municipal de Saúde, nos níveis básico,
secundario e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se
o asilamento;
Propor a criação de Centro de Reabilitação para idosos, formados por equipes de
atendimento multiprofissional:
Realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à
reabilitação destes e do tratamento das doenças:
Capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização,
educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica Municipal, os medicamentos
que atendem às necessidades do idoso;
Estabelecer e aplicar normas mínimas para o funcionamento para os serviços
geriátricos da rede hospitalar existente no Município de instituições geriátricas
ou similares;
Desenvolver normas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde, para
treinamento de equipes multiprofissionais;
Incluir a geriatria e a gerartologia como especialidades nos concursos públicos
Municipais.
HI — Na área da Educação:
Possibilitar a criação de cursos abertos para altabetização do idoso, bem como
para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
Inserir nos currículos de ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo
de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação
sobre o processo de envelhecimento,
25. Quadra r
O Foneiax ind
IARA
em boas IMÃOS sm 2005/2008
IV — Na área da cultura, lazer e esporte;
Garantir ao idoso participação de produção, elaboração e formação dos bens
culturais;
Facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito Municipal;
Incentivar, no âmbito dos movimentos de idoso, o desenvolvimento de
atividades culturais;
Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de resgatar e garantir a continuidade e a
identidade cultural;
Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisic
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua
participação na comunidade.
s que
V-— Na área de administração e de recursos humanos:
Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de
trabalho do setor público;
Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo Poder Público
Municipal;
Desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores públicos
inativos. de modo que possam trazer para o Municipio sua experiência
profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de
servidores.
VI— Na área de indústria e comércio:
Desenvolver programas que assegurem condições gerais de s
elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de açõe:
de renda;
Incentivar é apoiar a criação de cooperativas de produções da terceira idade;
Promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho.
VIH - Na área de habilitação e urbanismo;
Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria
das condições de moradia do idoso, levando-se em consideração seu estado
fisico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
Nu From abra
E te ema
sagas a E jm muestax (651365. 62], 16
nº
Sud <m DbDOAasS IMNÃOS sm z00s/2z008
Priorizar 0 idoso nos programas públicos de moradia popular, especialmente
aquele desprovido de vínculo famili
Reduzir paulatinamente as barreir:
do povo:
Garantir em futuros programas de moradia popular, espaços de integração do
idoso, incentivando a sua criação nos conjuntos habitacionais já existentes,
; arquitetônicas nos espaços de uso comum
VIII — Na área dos direitos humanos:
Fomecer orientação ao idoso na defesa de seus direitos e na formação de
organizações representativas de seus interesses;
Disponibilizar canais de denúncias com relação a maus tratos e à violação dos
direitos e garantias fundamentais do idoso;
Propor aos órgãos competentes mediadas que visem melhorar as condi
segurança do idoso;
Promover estudos relativos à segurança do idoso, no Município.
s de
$ 1º - Na promoção das ações a que se refere este capítulo, os órgãos municipais
competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.
$ 2º - Quaisquer ações governamentais relativas “o idoso deverão ser
promovidas de forma descentralizada e integrada, contando com à participação
da sociedade civil organizada.
CAPITULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
FORUNS REGIONAIS
ART. 8º - O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta Lei, em
conjunto com as organizações não-governamentais (ONGs) reunidas na Central
de movimentos populares de Lagoa da Confusão, promoverá periodicamente
fóruns regionais com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de
experiência entre os idosos,
ART. 9º - Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do
Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que
afetam o idoso.
Rua fissão Lacanéo, 25 Senda
Lagum de Cantusda = TO Fome
em boas MÃOS adm z005/z00n
Parágrafo Único — A Conferência anual será sempre na semana em que
se celebra o Dia nacional do Idoso.
SEÇÃO II . 7
ENTIDADES BENEFICENTES E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 10º - O Município realizará convênios com entidades benefice:
e de assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e
projetos destinados ao amparo € à proteção do idoso, em consonância com a Lei
Orgânica da Assistência Social, e com as normatizações dos Conselhos
Nacional. Estadual e Municipal de Assistência Social.
Art. 11º - Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior,
serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo
Orgão Municipal competente,
$1º- A manutenção e a renovação dos convênios ficam condicionadas ao
alcance de indice de desempenho a ser definido pelo Executivo Municipal, em
regulamento próprio.
$ 2º - O Poder Executivo definirá em regulamento próprio, os demais
critérios necessários à celebração dos convênios.
SEÇÃO HI
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
ART. 12º - O Órgão Municipal com atuação na área de assistência social
manterá serviço telefônico de atendimento e informação permanentes ay idoso.
Art, 13º - O Órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e
planejar, em articulação com as organizações não-governamentais reunidas na
Secretaria Municipal de Ação Social de Lagoa da Confusão a rede comunitária
de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços
que lhe são destinados.
Parágrafo Único — Para implementação do disposto no caput, os órgão
municipais atuarão em conjunto com hospitais, asilos, associações comunit
organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas
que trabalham com a questão do envelhecimento.
= 53, Lotu
é 4
em boas mãos sam z00s1z008
SEÇÃO IV
PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE
GERAÇÃO DE RENDA '
ART. 14" - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de
assistência social e nos setores de indústria e comércio deverão estabelecer, em
articulação com os segmentos organizados da sociedade civil, programas de
incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos
economicamente carentes, especialmente aqueles desprovidos de vinculo
familiar,
ART. 15º - Na área de abrangência de cada bairro e de cada distrito
haverá uma ou mais unidades produtivas, instituídas em parceria com a
respectiva comunidade e com a iniciativa privada, para desempenho de
atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e
segundo estudos de viabilidade econômica.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações
e programas previstos nesta Lei, serão consignados no Orçamento Municipal.
Art. 17º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da sua publicação.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re ogadas as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, ao 1º dia do Mês de Junho de 2007,

open original →