| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2007 |
| Date | 2007-06-25 |
| Ementa | ASSEGURA AO CIDADÃO, COM O FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (CONFORME ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), O DIREITO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS ATOS DE GESTÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LETN'439/2007. 25 de Junho de 2007. “Assegura ao cidadão, com o fundamento no princípio da publicidade (conforme Art. Nº 37 da Constituição Federal), o direito à obtenção de informações a respeito dos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que à Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. — 1º - É assegurado a todo cidadão o direito a informações detalhadas que lhe permitam analisar a natureza, 0, procedimento administrativo e os fins dos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município de Lagoa da Confusão, nos termos desta Lei Parágrafo 1º - O direito de que trata o caput abrange todos os atos de gestão dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações Municipais, excluidos apenas aqueles de caráter sigiloso, assim definidos em Lei. Parágrafo 2º - É também direito do cidadão exigir dos proprietários das bases de dados mencionados nesta Lei, todas as informações técnicas que lhe permitam acessá-las a partir dos terminais de consulta para esse fim instalados na forma do art. 3º. Art. 2º - A execução financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta e das autarquias c fundações Municipais deverá ser realizada em sistemas de informações integradas em base de dados, a serem implantados, paulatinamente, em todos os órgãos e entidades existentes no Município. Art. 3º - Para o oferecimento das informações a que se refere o art. 1º, o Município instalará, junto a cada entidade de scu respectivo sistema de controle intemo, no prazo de 180 (cento é oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, terminais que permitam ao cidadão ter acesso a todas as bases de dados referentes aos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial de seus órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, em especial às seguintes: 1- Sistema Integrado de Administração Financeira do Município (SIAFIM); Rea Firmino Lsceda, n.º 25, Quim me!" 53, Loto 1.477 - Centro Lagoa da Confusho — TO, FonsiTax (63) 3648.1673, 364. 1737 W- Sistema Integrado de Dados Orçamentários ( SIDOR), WI- Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIARHU); IV - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), * V- Sistema Integrado de Patrimônio Imobiliário do Município (SIPIM); Parágrafo 1º - O acesso de que se trata esse artigo abrange além das bases de dados mencionados no caput que contenham quaisquer informações relacionadas com à administração financeira, orçamentária e patrimonial do Municipio e de suas autarquias c fundações, assim como todos os subsistemas que lhe sejam interligados ou correlatos, incluindo tanto os atualmente existentes, quanto os que vierem futuramente a ser criados. Parágrafo 2º - O número de terminais de acesso a serem instalados será definido em função da demanda. Parágrafo 3º - Os poderes Executivo € Legislativo poderão firmar convênio para garantis a instalação de terminais de acesso na Câmara Municipal, interligados aos sistemas de informações do Município. Art. 4º - O Município, observadas no que couberem as prescrições do art. 3º, adotará todas as medidas necessárias a fim de que seja facultado o acesso do cidadão ao sistema € 4 todas as demais bases de dados pertinentes dos scus respectivos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, Art. 5º - O acesso aos sistemas de administração de recursos humanos alcançará nível que permita somente à obtenção de informações individualizadas por cargo, emprego ou função, vedada a inserção de qualquer dados que possibilite a identificação do servidor ou empregado. Art. 6º - A inexistência de sistema informatizado ou eventuais dificuldades de natureza técnico-operacional não eximem o Município do dever de colocar à disposição do cidadão quando requisitadas, informações pormenorizadas sobre qualquer de seus atos de gestão facultado, se verificada a hipótese, exceto quando protegido por sigilo estabelecido em Lei o livre acesso do interessado à documentação pertinente a todas as fazes do processo administrativo correspondente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 7º- O acesso às bases de dados restringe-se à realização apenas de consultase será pv Vea Fermi Loscotada, 1.º 28, Quadra n.º 53, Lote 7 Comtry Toa da Confinção — TO, Fone Ts (63) 364. L62%, 364.127 em boas MAOS sam zoos/z008 obtido, enquanto as redes de informações não suportarem a colocação de pelo menos um terminal de consulta em cada órgão ou entidade da Administração Municipal, exclusivamente nos terminais para esse fim instalados juntos às unidades do sistema de controle interno, assegurada ao consulente a obtenção, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, de senha que lhe permita acessar todos os dados analíticos "ou sintéticos, de qualquer unidade gestora, Secretaria de Governo, órgãos de entidades autárquicas ou fundacional. Art. 8º - Ficam os titulares dos órgãos ou entidades proprietários das bases de dados mencionados no art. 3º, pena de responsabilidade, obrigados a habilitar, no perfil e nivel de acesso adequados, pelo menos 01 (um) cadastrado do sistema de controle interno, a fim de que este providencic a pronta concessão de senha aos interessados em consultar as bases de dados do Município. Art. 9º - Qualquer modificação que possa vir a interferir nas rotinas de consulta às bases de dados referidas nesta Lei, deve ser vinculada on-line, em subsistema para csse fim especificamente criado, no mínimo durante ao 15 (quinze) dias, que antecederem a data de sua implementação. Art. 10º - É vedada a cobrança de taxas de qualquer espécie pelo acesso às informações de que se trata o art. 1º desta Lei, Art. 11º - O descumprimento de qualquer dispositivo de Lei constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, tipificando no inciso IV do art. 1 da Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1.992, sujeitando-se o infrator às cominações estabelecidas no inciso III do art. 12 da mesma Lei. Art. 12º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lhgoa da Confusão, Estão do Tocantins, aos 25 dias do mês de Junho de 2007. Vea Fammimo E cera, nº 25, Quadra q Eng da Confinsão "PO. Fome ( à Lote 7 Contar 64, 1623, 3641007