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norma nº 439/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2007
Date 2007-06-25
EmentaASSEGURA AO CIDADÃO, COM O FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (CONFORME ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), O DIREITO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS ATOS DE GESTÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LETN'439/2007. 25 de Junho de 2007.
“Assegura ao cidadão, com o fundamento no princípio
da publicidade (conforme Art. Nº 37 da Constituição
Federal), o direito à obtenção de informações a
respeito dos atos de gestão financeira, orçamentária e
patrimonial do Município de Lagoa da Confusão e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que à Câmara Municipal
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. — 1º - É assegurado a todo cidadão o direito a informações detalhadas que lhe
permitam analisar a natureza, 0, procedimento administrativo e os fins dos atos de gestão
financeira, orçamentária e patrimonial do Município de Lagoa da Confusão, nos termos
desta Lei
Parágrafo 1º - O direito de que trata o caput abrange todos os atos de gestão dos
órgãos da administração direta, autarquias e fundações Municipais, excluidos apenas
aqueles de caráter sigiloso, assim definidos em Lei.
Parágrafo 2º - É também direito do cidadão exigir dos proprietários das bases de
dados mencionados nesta Lei, todas as informações técnicas que lhe permitam acessá-las
a partir dos terminais de consulta para esse fim instalados na forma do art. 3º.
Art. 2º - A execução financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta
e das autarquias c fundações Municipais deverá ser realizada em sistemas de informações
integradas em base de dados, a serem implantados, paulatinamente, em todos os órgãos e
entidades existentes no Município.
Art. 3º - Para o oferecimento das informações a que se refere o art. 1º, o Município
instalará, junto a cada entidade de scu respectivo sistema de controle intemo, no prazo de
180 (cento é oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, terminais que permitam ao
cidadão ter acesso a todas as bases de dados referentes aos atos de gestão financeira,
orçamentária e patrimonial de seus órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, em
especial às seguintes:
1- Sistema Integrado de Administração Financeira do Município (SIAFIM);
Rea Firmino Lsceda, n.º 25, Quim me!" 53, Loto 1.477 - Centro
Lagoa da Confusho — TO, FonsiTax (63) 3648.1673, 364. 1737
W- Sistema Integrado de Dados Orçamentários ( SIDOR),
WI- Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIARHU);
IV - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), *
V- Sistema Integrado de Patrimônio Imobiliário do Município (SIPIM);
Parágrafo 1º - O acesso de que se trata esse artigo abrange além das bases de
dados mencionados no caput que contenham quaisquer informações relacionadas com à
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Municipio e de suas autarquias c
fundações, assim como todos os subsistemas que lhe sejam interligados ou correlatos,
incluindo tanto os atualmente existentes, quanto os que vierem futuramente a ser criados.
Parágrafo 2º - O número de terminais de acesso a serem instalados será definido
em função da demanda.
Parágrafo 3º - Os poderes Executivo € Legislativo poderão firmar convênio para
garantis a instalação de terminais de acesso na Câmara Municipal, interligados aos
sistemas de informações do Município.
Art. 4º - O Município, observadas no que couberem as prescrições do art. 3º,
adotará todas as medidas necessárias a fim de que seja facultado o acesso do cidadão ao
sistema € 4 todas as demais bases de dados pertinentes dos scus respectivos atos de gestão
financeira, orçamentária e patrimonial,
Art. 5º - O acesso aos sistemas de administração de recursos humanos alcançará
nível que permita somente à obtenção de informações individualizadas por cargo,
emprego ou função, vedada a inserção de qualquer dados que possibilite a identificação
do servidor ou empregado.
Art. 6º - A inexistência de sistema informatizado ou eventuais dificuldades de
natureza técnico-operacional não eximem o Município do dever de colocar à disposição
do cidadão quando requisitadas, informações pormenorizadas sobre qualquer de seus atos
de gestão facultado, se verificada a hipótese, exceto quando protegido por sigilo
estabelecido em Lei o livre acesso do interessado à documentação pertinente a todas as
fazes do processo administrativo correspondente, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 7º- O acesso às bases de dados restringe-se à realização apenas de consultase será
pv
Vea Fermi Loscotada, 1.º 28, Quadra n.º 53, Lote 7 Comtry
Toa da Confinção — TO, Fone Ts (63) 364. L62%, 364.127
em boas MAOS sam zoos/z008
obtido, enquanto as redes de informações não suportarem a colocação de pelo menos um
terminal de consulta em cada órgão ou entidade da Administração Municipal,
exclusivamente nos terminais para esse fim instalados juntos às unidades do sistema de
controle interno, assegurada ao consulente a obtenção, em no máximo 48 (quarenta e oito)
horas, de senha que lhe permita acessar todos os dados analíticos "ou sintéticos, de
qualquer unidade gestora, Secretaria de Governo, órgãos de entidades autárquicas ou
fundacional.
Art. 8º - Ficam os titulares dos órgãos ou entidades proprietários das bases de
dados mencionados no art. 3º, pena de responsabilidade, obrigados a habilitar, no perfil e
nivel de acesso adequados, pelo menos 01 (um) cadastrado do sistema de controle interno,
a fim de que este providencic a pronta concessão de senha aos interessados em consultar
as bases de dados do Município.
Art. 9º - Qualquer modificação que possa vir a interferir nas rotinas de consulta às
bases de dados referidas nesta Lei, deve ser vinculada on-line, em subsistema para csse
fim especificamente criado, no mínimo durante ao 15 (quinze) dias, que antecederem a
data de sua implementação.
Art. 10º - É vedada a cobrança de taxas de qualquer espécie pelo acesso às
informações de que se trata o art. 1º desta Lei,
Art. 11º - O descumprimento de qualquer dispositivo de Lei constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública,
tipificando no inciso IV do art. 1 da Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1.992, sujeitando-se
o infrator às cominações estabelecidas no inciso III do art. 12 da mesma Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lhgoa da Confusão, Estão do Tocantins, aos 25
dias do mês de Junho de 2007.
Vea Fammimo E cera, nº 25, Quadra q
Eng da Confinsão "PO. Fome (
à Lote 7 Contar
64, 1623, 3641007

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