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norma nº 444/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 444 / 2007
Date 2007-06-25
EmentaALTERA A LEI Nº 071/1996, A QUAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em boas IMmÃãOS sam z005/z008
LEI Nº 444/2007. 25 de Junho de 2007.
“altera a Lei Municipal nº 071/96, a qual Cria o
Conselho Municipal de Assistência Social no
Município de Lagoa da Confusão, e dá outras
providencias”.
O PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, FAZ
SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
ART. 1º- Altera a Lei 071/1996, de 08 de Setembro de 1996 a qual Cria o
Conselho Municipal de Assistência Social (CMSA), observando o disposto no Artigo
16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, órgão de deliberação
colegiada, de caráter permanente e âmbito Municipal .
ART. 2º- A Assistência Social, direito do cidadão c dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prevê os Mínimos Sociais, realizados através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e de sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
ART. 3º- Respeitadas as competências exclusivas da Política Nacional de
Assistência Social e do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS):
a) Deliberar e fiscalizar a execução da politica e de seu financiamento, em
consonância com as diretrizes propostas pela conferência (Art.18 da LOAS — Lei
Orgânica de Assistência Social).
b) A aprovação do Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações (Art. 18
da LOAS);
c) A apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a área e do plano de
aplicação do fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos,
exercidas em cada instância em que estão estabelecidos (Art. 18 da LOAS);
d) Normalizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
social, prestados pela rede sócio-assistencial, definindo os padrões de qualidade de
e) atendimento, estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros
(Artigo 18, da LOAS);
Reus Firmino E nccnd, 1t.º 25, Quadra n.º 44, Lute = +07 Cesto
Lagoa da Confissão — TO). FonsiTi (67) 364/1623, 2641237
Pu
k
)
em boas ITMÃãOS sam z00s/2008
Elaborar e publicar seu Regime Interno (Art. 18 da LOAS):
Aprovar à Politica Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância
com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS c as
diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social (Art. 18 da
LOAS);
Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social,
Zelar pela efetivação do SUAS;
Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de
Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as
diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da
Conferência Municipal de Assistência Social c os padrões de qualidade para a
prestação dos serviços,
Aprovar à proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de
Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social,
Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
m) Propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades c organizações de
n)
o)
Pp)
Assistência Social que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no
art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem
repassados pelos poderes públicos;
Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços de Assistência Social,
Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
Registrar e fiscalizar as entidades c organizações de âmbito municipal,
ART. 4- O funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social,
dependerá de prévia inscrição junto ao respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social ou ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
Vea Firms Emicrado, 25, Qundem mé 53, Lato nº 07 — Centro
Lagoa da Confinnho TO. Fone/Fax (63) 264 1673, 364,17 fa
em boas IMãoOsS sam zoosz008
$ 1º - A regulamentação desta Tei definirá os critérios de inscrição e
funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado,
ou em mais de um Estado ou Distrito Federal,
$ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e. ao Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na
forma prevista em lei ou regulamento.
$3º- A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o
encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de
assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Art. 5º,
Da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.)
Art. Sº - O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos
suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de Ação Social - Orgão de
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política
Municipal de Assistência Social, de acordo com a paridade que segue:
1 - Cinco (05) representantes de entidades governamentais representantes de
Secretarias, nomeados de acordo com o Artigo 82º da Lei Orgânica do Município, por ato
próprio do Prefeito Municipal
1 — Cinco (05) representantes de entidades não governamentais, tais como:
Sindicatos, Associações, APAES, Igrejas e outros atuantes no Município, escolhidos em
Assembléia Geral.
$ 1º - Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representada.
& 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas em regular funcionamento.
Art. 6º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Poder
Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis à publicação desta Lei.
Art. 7º - Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 8º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas proposições
seguintes:
Rum Erminia Lagerdo, nº 25, Qundrun.* 53, Lote m=97 — Contra
Logon da Confio TO. FonoFar (63) 264 L671, 3641737 EA
em boas IMÃãoOSsS sam 2005/2008
1- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sendo
seu exercício prioritário e justificativas ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em
diligências autorizadas por este;
11— Os membros do CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente;
UI — O CMAS se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente,
quando convocado pelo presidente ou qualquer de seus membros;
LV — Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o integrante ausente
designará seu suplente para substituí-lo;
V — Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos os respectivos suplentes
em caso de falhas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas;
VI — Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante licitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
VIL= Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
Art. 9º - Todas essas sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla
divulgação,
$ Único — As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções que
deverão ser objetos de ampla divulgação. (Diário Oficial do Estado do Tocantins, jornais
de circulação local ou regional...)
Art. 10º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento intemo próprio,
obedecido os dispositivos desta Lei.
Art. 11º - O Presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta)
dias antes do término do mandato, a indicação dos membros, observando o disposto no
artigo 5º desta Lei
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social; (Órgão da Administração
Pública responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência
Social) cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente
necessários ao funcionamento regular do CMAS.
Jus Premio | ocerdos n.º 75, Quindeu m.º 53, Lato a, 497 — Contra
Tnpoo do Confisão. TO! Fone Pas (67) 364 162, 264,1257 r
»
em boas ImãOS sam z00s/2008
Art, 13º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse aos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 14º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS terá a seguinte
estrutura:
I- Secretaria Executiva;
| — Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro e
Segundo Secretários;
HI — Comissões;
IV — Plenário.
Art. 15º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o CMAS elegerá seus
pares, respeitando a origem de suas representações para compor a Mesa Diretora.
Art. 16º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, a partir da data
da posse de seus membros,terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para
elaborar seu Regimento, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua
estrutura.
Art. 17º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com as
demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulará o Plano
Municipal de Assistência Social e submeterá à aprovação do Conselho Municipal de
assistência Social - CMAS.
Art. 18º - Compete à Secretaria Executiva
| — Encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal e
órgãos subordinados;
ti — Articular com órgãos responsáveis pela execução das ações, as estratégias para
implementação das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS;
1H — Coordenar as ações da Administração Municipal, relativas ao Programa de
Assistência Social;
IV — Secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Ham Firminia Licenda, n.º 28, Caran 33, Late 7 Centro 4
Lago da Contudo — TO), FoncTax (87) 364.673, 364,1257 A
em boas IMmãos sm zoos 2008
V— Atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS e a Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Assistência Social do Tocantins;
VI - Coordenar e propor a assinatura de convênios;
VII — Assinar convênios;
VIII — Promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito municipal
Art, 19º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras dos recursos
humanos para a Assistência Social c as entidades representativas de Profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
H — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 20º - A Secretaria Municipal, cujo Conselho Municipal de Assistência Social
estará vinculado, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 21º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 25 dias de Junho de 2007.
Mus Femina Lacerdo, n.º 25, Quadra mL tum “7 Centro
Lg da Comfindão - TO. FomiTins (63) 304. VÓZI, MG. 1237

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