| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2007 |
| Date | 2007-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA TRÁFEGO DE CAMINHÕES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPAL Leinº 451/2007. De 22 de Agosto de 2007. “Dispõe sobre nórmas para tráfego de caminhões no Município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal APROVOU e Ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículos de cargas, nas seguintes vias municipais do Mumicípio de Lagoa da Confusão 1 — Avenida Viturino Panta, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; II — Avenida Maximino de Alencar, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; HH — Rua Raimundo Felismino de Souza, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues: IV — Avenida Vicente Barbosa. entre as Ruas João Braga c Rua João Rodrigues, V — Avenida Manoel Ferreira Alves, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; VI - Avenida Elias Braz, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; VIH — Avenida Antonio A . Duarte, entre as Ruas João Braga e Rua João Rodrigues; Art, 2º - A permanência e o tráfego de veículos de carga somente está autorizada nas vias públicas discriminadas no artigo anterior se o motorista for residente naqueles logradouros ou para veículos que se destinem à carga e descarga. Parágrafo Único — Excetua-se das restrições desta lei, os veículos públicos ou que estejam prestando serviços públicos, ou que se destinem ao transporte coletivo de passageiros, inclusive ônibus de fretamento Art. 3º - A infringência às disposições desta lei sujeitará o infrator à pena de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs. GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo Único — Da imposição de multa, caberá recurso ao Diretor de Trânsito ou órgão equivalente, no prazo de 10 (dez) dias em primeira instância administrativa e, em segunda instância, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Prefeito Municipal. Art. 4º - A Prefeitura Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, promoverá a instalação de placas indicando os limites e restrições desta lei nas principais vias de acesso ao Município. Art. 5º - Normas complementares e modelos de formulários para imposição de multas serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês agostofde 2007.