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norma nº 453/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 453 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
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Lei nº 453/2007
“Dispõe sobre o serviço de Moto-Táxi no
Município de Lagoa da Confusão”.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, Estado do
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal
SANCIONA a Seguinte LEI.
Art, 1º - Esta Lei tem por objeto disciplinar as condições para a exploração do
Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas no Município de
Lagoa da Confusão, doravante denominado de serviço de MOTO- TÁXI,
constituindo-se no instrumento que regerá as atividades citadas.
Parágrafo Único - O serviço de MOTO-TÁXI será explorado sob o regime de
outorga, na forma da legislação pertinente.
Art. 2º - Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros por meio
de motocicleta as pessoas físicas autônomas, constituídas em conformidade com
legislação aplicável.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º - As autorizações serão outorgadas a pessoas fisicas após o devido
procedimento de capacitação, podendo ser revogadas a qualquer tempo no caso de
transgressão de qualquer artigo desta Lei, ou inconveniência ao interesse público,
sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização.
Art, 4º - A execução do serviço de MOTO-TÁXI fica condicionada à outorga de
autorização, mediante processo de chamamento de interessados para a exploração do
mesmo e emissão do Certificado de Condutor do serviço, a ser expedido pelo órgão
competente.
Art. Sº - É intransferível a autorização para exploração de transporte individual de
passageiros, assim como para o emplacamento do veículo MOTO-TÁXI fornecido
pelo órgão competente ao outorgado, enquanto não decorrer o prazo de 02 (dois)
anos, a partir da publicação no Órgão Oficial do Município.
Art, 6º - É vedada a outorga de mais de uma autorização a uma mesma pessoa para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros MOTO-TAXI.
Parágrafo Único - Poderá o autorizado, quando do seu pedido inicial, indicar até no
máximo dois colaboradores para a prestação de serviços, sendo que os | condutores
Mm”
colaboradores deverão preencher os mesmos requisitos do titular, os quais deverão
recolher as taxas respectivas, bem como renovar anualmente a inscrição do cadastro
junto ao órgão competente.
Art. 7º - O zoneamento dos pontos para exploração do serviço de transporte
individual de passageiros através de motocicletas de aluguel será instituído por ato
do próprio órgão competente, tendo em vista o interesse público, localizados de
maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade.
Parágrafo Único - A norma regulamentadora definirá o número de autorizações a
serem concedidas, assim como a quantidade de motocicletas de aluguel.
Art. 8º - São obrigações dos detentores de autorização para exploração do serviço de
transporte individual através de motocicletas MOTO-TAXI:
1 - cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais pertinentes;
HM - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e nas normas
complementares;
HH - observar e executar as determinações do órgão competente pela fiscalização e
manutenção do serviço público de MOTO-TÁXI, permitindo livre acesso aos fiscais
do Município;
IV - manter suas motocicletas em perfeitas condições de funcionamento e que não
ultrapassem 10 (dez) anos de uso e sendo a potência de 100 C.C a 250 €.€.;
V - manter seguro de vida para o condutor, passageiros e terceiros;
VI - manter a prestação dos serviços nos horários determinados pelo Município,
inclusive em dias de feriado;
VII - Manter a motocicleta devidamente caracterizada como MOTO-TÁXI, através
de cor, logotipo e demais características a serem regulamentadas pelo Poder
Executivo Municipal;
VIII - Os condutores deverão ter:
a) Carteira Nacional de Habilitação na Categoria A - motociclista, com habilitação
definitiva de no mínimo de 03 (três) anos;
b) Curso de direção defensiva para condutores de motocicletas, incluindo meio
ambiente e cidadania, que não poderá ser inferior a 40 (quarenta) horas aula;
c) Certidão emitida pela CIRETRAN - DETRAN, onde conste que sua Carteira
Nacional de Habilitação não se encontra suspensa ou cassada, conforme o Código de
Trânsito Brasileiro.
IX- orientar o usuário quando da obrigatoriedade do uso dos equipamentos de
segurança, fornecendo-lhe capacete que seja compatível com as exigências legais;
X - não poderá efetuar o transporte de passageiros em estado de embriaguez ou sob o
efeito de substâncias tóxicas, assim como passageiros com deficiência física que por
sua natureza colocarem em risco a sua integridade fisica e a do condutor;
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GOVERNO MUNICIPAL
XI - fica vedado o transporte de mulheres grávidas, bem como o transporte de
passageiros com idade inferior à 12 (doze) anos.
DOS DEVERES DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS
MOTO-TÁXI
Art. 9º - Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação de trânsito e
legislação pertinente os motociclistas condutores de MOTO-TAXI obedecerão as
seguintes exigências:
1 - cumprir os preceitos contidos nas leis e regulamentos pertinentes;
H - dirigir o veiculo motocicleta, de modo a proporcionar segurança e conforto aos
usuários, respeitando toda a legislação do Código de Trânsito Brasileiro e suas
resoluções;
KH - possuir Carteira Nacional de Habilitação, Categoria A - Motocicleta, no
mínimo há 03 (três) anos;
TV - manter suas motocicletas em perfeitas condições de funcionamento;
V - apresentar atestado de bons antecedentes emitido pelo Cartório Criminal da
Comarca de Cristalândia;
VI - possuir crachás que o identifique. constando grupo sangúíneo e fator R.H.;
VII - circular uniformizado com calças compridas, calçados fechados, camisa e
colete da cor padronizada, indicando os serviços prestados, bem como o número do
ponto a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, sendo vedado o uso de
camisetas do tipo regata, bermuda ou chinelo;
VIII - não deverão transportar mais de um passageiro, assim como caixas, sacolas
ou qualquer outro objeto de grande volume que por sua natureza venha a colocar em
risco a segurança dos ocupantes do veículo;
IX - não deverão transportar de passageiros em estado de embriaguez ou sob o efeito
de substâncias tóxicas, passageiros com deficiência física que por sua natureza
colocarem em risco a sua integridade física e a do condutor, mulheres grávidas, e
passageiros com idade inferior à 12 (doze) anos;
X - identificar-se para os fiscais do Município sempre que solicitado, inclusive
mostrando-lhes seu crachá assim como demais documentos pertinentes,
XI - possuir cursos de direção defensiva, ministrado por órgão habilitado para tal:
XII - conduzir sua motocicleta devidamente caracterizada;
XIII - não adaptar ao veículo motocicleta, qualquer equipamento ou objeto que não
seja permitido pela legislação de trânsito e pelos órgãos competente;
IX - orientar o usuário quando da obrigatoriedade dos equipamentos de segurança
assim como fornecer-lhe capacete;
X - não embarcar passageiros em pontos de ônibus ou pontos de táxi, sob pena de
aplicação de multa prevista no artigo 19 da presente Lei,
Mm
GOVERNO MUNICIPAL
XI - os MOTO-TÁXIS deverão ter pontos com estacionamento próprio, por conta
dos outorgados, não podendo permanecer nas ruas, devendo obrigatoriamente
permanecerem no pontos determinados pelo órgão competente.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DO MOTO-TÁXI
Art, 10 - São direitos dos usuários, entre outros previstos em Lei:
1 - usufruir do transporte público de passageiros em veículos automotor tipo
motocicleta;
HI - ter todas as informações sobre o serviço; ;
HI - reclamar e sugerir mudanças no serviço de MOTO-TAXI, para melhorias do
sistema.
DOS VEÍCULOS MOTOCICLETAS DENOMINADOS MOTO-TÁXIS
Art. 11 - As motocicletas de aluguel destinadas ao serviço de transporte individual
de passageiros deverão atender as seguintes exigências:
I- possuir registro em nome do detentor da autorização;
IE - possuir potência de 100 C.C. a 250 CC:
HI - possuir alças metálicas laterais as quais o passageiro poderá segurar-se;
IV - possuir mata-cachorro (proteção fixa à frente do motor da moto), para proteger
as pernas do condutor;
V - possuir cano de descarga do motor revestido com material isolante, para que o
passageiro não sofra queimaduras nas pernas;
VI - as motocicletas MOTO-TÁXIS, deverão ter menos de 10 (dez) anos de
fabricação e estar em perfeito estado de conservação e segurança, conforme
exigência do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a vida útil dos veiculos avaliada
através de perícias anuais efetuadas pela Administração Municipal.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 - A fiscalização do serviço de que trata esta lei será exercida pelo órgão
próprio da Administração Pública Municipal.
Art. 13 - A Administração Municipal poderá expedir instruções aos detentores das
autorizações e condutores dos MOTO-TÁXIS para boa execução dos serviço por
meio de editais ou ofícios devidamente protocolados. A falta de cumprimento a estas
instruções constituirão infração e sujeitará o infrator às multas e penalidades
estabelecidas no presente regulamento.
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GOVERNO MUM CIPAL
DAS PENALIDADES
Art. 14 - A Administração Pública Municipal, em razão da inobservância das
obrigações e deveres instituídos em lei, e nos demais atos para sua regulamentação
estabelecerá as seguintes penalidades:
I- advertência, verbal ou escrita;
II - notificação;
HH - multa;
IV - suspensão da autorização;
V - cassação do alvará para exploração do serviço de MOTO-T ÁXI.
Parágrafo Único - Para aplicação das penalidades previstas neste regulamento, o
órgão fiscalizador garantirá ao outorgado com a autorização assim como aos
condutores de MOTO-TÁXI, amplo direito de defesa.
DAS MULTAS
Art, 15 - Verificada pelo departamento competente a inobservância de qualquer das
disposições legais e deste regulamento, será aplicada ao infrator a multa ou
penalidade cabível.
Art. 16- Caberá a penalidade de multa ao proprietário da motocicleta que, ao ser
abordado, for constatado pelo agente fiscalizador, que está efetuando o transporte
remunerado de pessoas, sem que seja detentor de autorização para atuar no serviço
de MOTO-TÁXI.
Art, 17 = As multas por infração ao disposto nesta lei, terão seus valores fixados em
Unidades Fiscais do Município de Lagoa da Confusão (UFM), obedecendo a
seguinte ordem:
| - de 03 (três) UFM, nos casos de infração ao disposto no artigo 17,
II - de 08 (oito) UFM, , nos casos de infração ao disposto no artigo 9º e seus incisos;
HH - de 10 (dez) UFM, nos casos de infração ao disposto no artigo 10 e seus incisos.
Art. 18 - Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa, aplica-se a
penalidade correspondente a cada uma delas.
Art, 19 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem
Art. 20 - As multas deverão ser pagas até o último dia útil do mês subsequente em
VARá
GOVERNO MUN! CIPAL
Parágrafo Único - Os infratores em débito por multas ou indenizações não poderão
pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de alvará ou em
quaisquer medidas solicitadas.
DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 21 - Será cassada a autorização para exploração do serviço de MOTO-TÁXI:
I - sempre que o detentor da autorização interromper totalmente o serviço por 30
(trinta) dias, salvo motivo de força maior,
HE - quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do departamento
competente.
DA VISTORIA
Art. 22 - Os veículos motocicletas, MOTO-TÁXI, para o serviço de transporte de
passageiros só poderão ser licenciados após vistoria que será procedida pelo
departamento competente:
1 - os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas pelo
departamento competente;
IX - nas vistorias, será verificado se os veículos satisfazem as condições legais e
deste regulamento, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à
segurança e características próprias dos veículos MOTO-TÁXI;
HI - ao veículo aprovado em vistoria será fornecido pelo departamento competente
um selo a ser afixado no tanque de combustivel da motocicleta, no qual constará à
data da vistoria e o prazo da validade da mesma;
IV - os veículos a serem licenciados para o serviço definido nesta Lei deverão ser de
categoria motocicleta no qual a cilindrada seja de 100 CC a 250 CC, e em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado
através de vistoria prévia devendo satisfazer às exigências da regulamentação;
V-o cartão de vistoria será fornecido pelo departamento competente e terá validade
de 12 (doze) meses, findos os quais será feita nova vistoria. No caso de
irregularidades constatadas pela fiscalização serão tomadas as medidas que se
fizerem necessárias.
DAS TAXAS
Art. 23 - Ficam os detentores da autorização dos serviços de MOTO-TÁXI sujeitos
ao pagamento anual das taxas e impostos municipais:
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GOVERNO MUNICIPAL
1- Taxa para Cadastramento: 4 (quatroJUFM;
H- Alvará: 1 (um) UFM;
HJ - Taxa de Vistoria anual: 1 (um) UFM;
IV - Taxa de Inscrição para condutor colaborador: 4 (quatro) UFM,
V - Taxa para Novo Cadastramento, para os casos de substituição por perda, furto,
prescrição, vida útil-limite: 2 (dois) UFM.
Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei,
dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 30 dias do mês de oufubrg de 2007

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