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norma nº 458/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
Lei nº 458 /2007, de 28 de Dezembro de 2007.
“Dispõe sobre a inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem
animal, e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal
SANCIONA a Seguinte LEI.
Art. 1º - Nos termos do art. 23 inciso VIII, combinado com o art. 24,
inciso XII da Constituição Federal e também do que dispõe a Lei Federal nº
7889, de 23 de novembro de 1989, visa a presente lei regular a obrigatoriedade
da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, destinados ao
consumo, produzidos no Município de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nos limites de sua área geográfica.
Art. 2º - É obrigatória a prévia fiscalização, industrial e sanitária, de
todos os produtos de origem animal, seja ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito, no Município de Lagoa da Confusão.
Parágrafo único — Para efeitos desta lei, entende-se como produto de origem a
animal os produtos, subprodutos e matérias-primas oriundos de animais
destinados à matança.
Art, 3º - A fiscalização e inspeção sanitária far-se-ão:
I. nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e nas
propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais no
preparo ou na industrialização, sob qualquer forma, para o consumo no
Município;
II. nos entrepostos localizados no Município de Lagoa da Confusão,
que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou
condicionam produtos de origem animal;
III. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
ao preparo de produtos de origem animal, bem como naquelas que manipulam
esmos;
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IV - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que
recebam, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte,
matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos
registrados ou de propriedades rurais
Art. 4º - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior será
realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, ressalvada as
competências específicas do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do
abastecimento e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, e
abrangerá:
I.- a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
II - o funcionamento dos estabelecimentos referidos no art. 3º;
Hl-as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo,
acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos de
origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
IV - o exame ante e post- mortem dos animais de açougue;
V - a classificação, a embalagem e a rotulagem de produtos e
subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos nos regulamentos e
normas federais ou fórmulas aprovadas;
VI - os exames microbiológicos, histológicos e físico-químicos das
matérias-primas ou produtos;
VII - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias;
VIII - os meios de transportes de animais vivos, os produtos derivados e
suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;
X - os produtos afins, como coagulantes, condimentos, corantes,
conservadores, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem
animal.
Art. Sº - Os matadouros de bovinos, suínos, caprinos, egiinos, aves,
coelhos, ovinos e demais espécies, devidamente aprovados para abate, bem
como estabelecimentos industriais de produtos cárneos ou entrepostos de carnes
e derivados, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente
funcionarão após o prévio registro e cadastro junto a Secretaria Municipal da
Agricultura, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único - Todos os produtos de origem animal destinados ao
consumo público, bem como aqueles remetidos a beneficiamento e/ou
entregues ao comércio, deverão estar identificados por meio de etiquetas ou
rótulos registrados ou com carimbos oficiais, aplicados sobre as
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matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes.
Art. 6º - É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária,
em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal.
Parágrafo único - A fiscalização Federal e Estadual isenta o
estabelecimento industrial e entreposto de fiscalização Municipal.
Art. 7º - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 3º, ficam
obrigados a recolher ao Município, as taxas de registros, fiscalização e
inspeção, bem como as multas eventualmente impostas aos infratores, que
integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 8º - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de
origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão
manter livro especial de registro de entrada e saída dessas mercadorias, nele
constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas.
Art. 9º - São consideradas infrações a esta lei, além daquelas já
prescritas nos artigos. anteriores:
I - desobedecer a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao
funcionamento do estabelecimento e à higiene dos equipamentos e
dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-
primas, produtos e sub-produtos;
H- permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam
carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pela autoridade
competente de saúde pública;
HI - acondicionar ou embalar produtos em continentes ou recipientes
não permitidos;
IV - não colocar em destaque o carimbo da Inspeção Municipal nas
testeiras dos continentes, nos rótulos em produtos;
V- produto que não contiver data de fabricação;
VI - despachar ou conduzir produtos de origem animal para consumo
privado e os destinarem a fins comerciais;
VII - lançar mão de rótulo e carimbos oficiais da Inspeção Municipal
para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos
que não estejam registrados ou relacionados na Secretaria Municipal de
gricultura ou nos órgãos Estaduais e Federais competentes;
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VIII - receber e manter guardados em estabelecimentos registrados ou
relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas, que possam ser
utilizadas na fabricação de produtos;
IX - adquirir, manipular, expor à venda ou distribuir produtos de origem
animal oriundos de outros municípios, procedentes de estabelecimentos não
registrados ou relacionados na Secretaria de Estado da Agricultura;
X - embaraçar ou burlar a ação dos servidores da fiscalização sanitária
municipal no exercício das suas funções;
XII - não realizar a lavagem e higienização dos vasilhames e veículos
que transporte carne in natura ou produtos cárneos;
XII - não proceder à limpeza e higienização rigorosa das dependências e
equipamentos diversos, após o término dos trabalhos industriais;
XIII - ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização ou
beneficiamento;
XIV - lançar, no consumo, produtos de origem animal sem a passagem
pelo entreposto, respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à
Inspeção Sanitária;
XV - lançar mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de
inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não
tenham sido inspecionados pela fiscalização municipal;
XVI - realizar construções novas, remodelar ou ampliar,
estabelecimentos de produtos de origem animal sem que os projetos tenham
sido previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura;
XVII - expor à venda produtos oriundos de um estabelecimento como
se fossem de outro;
XVIII - usar indevidamente os carimbos de Inspeção Estadual;
XIX - despachar ou transportar produtos de origem animal em
desacordo com as determinações da Inspeção Municipal;
XX - enviar para o consumo produtos sem rotulagem;
XXI - aproveitar matérias-primas e produtos condenados ou procedentes
de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação
humana;
XXIII - fabricar produtos de origem animal em desacordo com os
padrões fixados em norma próprias ou sonegar elementos informativos sobre
composição centesimal e tecnologia do processo de fabricação;
XXIV - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos
registrados ou relacionados em produtos oriundos de estabelecimentos que não
estejam sob Inspeção Municipal.
Art, 10 - As infrações das normas previstas nesta lei, serão punidas,
isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções , sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
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I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com
dolo ou má fé;
H - multa de R$ 50,00 (cingiienta reais) a R$ 1000,00 (mil reais) nos
casos de reincidência ou tiver agido com dolo ou má fé;
HI - apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas;
IV - A suspensão da inspeção e a cassação do registro do
estabelecimento.
$ 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinco vezes,
quando o volume de negócio ou a fortuna do infrator façam prever que a
punição será ineficaz.
8 2º - Constituem-se agravante da infração, o uso de artifício, ardil,
simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 11 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado
o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza
do estabelecimento, com a respectiva localização, hora, data e a firma
responsável.
Art. 12 - As penalidades impostas na forma do artigo anterior serão
recorríveis:
I - mediante pedido de reconsideração ao Secretário Municipal da
Agricultura;
II - mediante recurso ao Prefeito Municipal, em caso do indeferimento
do pedido de reconsideração.
Parágrafo único - A pena de interdição poderá ser reconsiderada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 13 - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento
às normas estabelecidas na presente lei, impor as penalidades nela previstas.
Art, 14 - A fiscalização e a inspeção de que trata esta lei, serão exercidas
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 15 - O poder Executivo do Município baixará no prazo máximo de
100 (cem) dias, contados da data da publicação desta lei, os regulamentos e
plementares sobre a inspeção industrial e sanitária, a que esta se refere.
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Art. 16 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta lei,
será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas
exigências.
Art. 17 - Os recursos financeiros necessários à implantação e execução
da presente lei, serão oriundos de verbas alocadas à Secretaria Municipal de
Agricultura, constantes do orçamento do Município de Lagoa da Confusão.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 28 dias do mês de Dezembro de 2007.

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