| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNÍCIPAL Lei nº 458 /2007, de 28 de Dezembro de 2007. “Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1º - Nos termos do art. 23 inciso VIII, combinado com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal e também do que dispõe a Lei Federal nº 7889, de 23 de novembro de 1989, visa a presente lei regular a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, destinados ao consumo, produzidos no Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nos limites de sua área geográfica. Art. 2º - É obrigatória a prévia fiscalização, industrial e sanitária, de todos os produtos de origem animal, seja ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no Município de Lagoa da Confusão. Parágrafo único — Para efeitos desta lei, entende-se como produto de origem a animal os produtos, subprodutos e matérias-primas oriundos de animais destinados à matança. Art, 3º - A fiscalização e inspeção sanitária far-se-ão: I. nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais no preparo ou na industrialização, sob qualquer forma, para o consumo no Município; II. nos entrepostos localizados no Município de Lagoa da Confusão, que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionam produtos de origem animal; III. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao preparo de produtos de origem animal, bem como naquelas que manipulam esmos; GOVERNO MUNICIPAL IV - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebam, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados ou de propriedades rurais Art. 4º - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior será realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, ressalvada as competências específicas do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do abastecimento e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, e abrangerá: I.- a higiene geral dos estabelecimentos registrados; II - o funcionamento dos estabelecimentos referidos no art. 3º; Hl-as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais; IV - o exame ante e post- mortem dos animais de açougue; V - a classificação, a embalagem e a rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos nos regulamentos e normas federais ou fórmulas aprovadas; VI - os exames microbiológicos, histológicos e físico-químicos das matérias-primas ou produtos; VII - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias; VIII - os meios de transportes de animais vivos, os produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana; X - os produtos afins, como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal. Art. Sº - Os matadouros de bovinos, suínos, caprinos, egiinos, aves, coelhos, ovinos e demais espécies, devidamente aprovados para abate, bem como estabelecimentos industriais de produtos cárneos ou entrepostos de carnes e derivados, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão após o prévio registro e cadastro junto a Secretaria Municipal da Agricultura, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único - Todos os produtos de origem animal destinados ao consumo público, bem como aqueles remetidos a beneficiamento e/ou entregues ao comércio, deverão estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados ou com carimbos oficiais, aplicados sobre as GOVERNO MUNÍCIPAL matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes. Art. 6º - É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária, em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Parágrafo único - A fiscalização Federal e Estadual isenta o estabelecimento industrial e entreposto de fiscalização Municipal. Art. 7º - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 3º, ficam obrigados a recolher ao Município, as taxas de registros, fiscalização e inspeção, bem como as multas eventualmente impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 8º - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída dessas mercadorias, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas. Art. 9º - São consideradas infrações a esta lei, além daquelas já prescritas nos artigos. anteriores: I - desobedecer a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene dos equipamentos e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias- primas, produtos e sub-produtos; H- permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente de saúde pública; HI - acondicionar ou embalar produtos em continentes ou recipientes não permitidos; IV - não colocar em destaque o carimbo da Inspeção Municipal nas testeiras dos continentes, nos rótulos em produtos; V- produto que não contiver data de fabricação; VI - despachar ou conduzir produtos de origem animal para consumo privado e os destinarem a fins comerciais; VII - lançar mão de rótulo e carimbos oficiais da Inspeção Municipal para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na Secretaria Municipal de gricultura ou nos órgãos Estaduais e Federais competentes; GOVERNO MUNÍCIPAL VIII - receber e manter guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas, que possam ser utilizadas na fabricação de produtos; IX - adquirir, manipular, expor à venda ou distribuir produtos de origem animal oriundos de outros municípios, procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionados na Secretaria de Estado da Agricultura; X - embaraçar ou burlar a ação dos servidores da fiscalização sanitária municipal no exercício das suas funções; XII - não realizar a lavagem e higienização dos vasilhames e veículos que transporte carne in natura ou produtos cárneos; XII - não proceder à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos, após o término dos trabalhos industriais; XIII - ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; XIV - lançar, no consumo, produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto, respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Sanitária; XV - lançar mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela fiscalização municipal; XVI - realizar construções novas, remodelar ou ampliar, estabelecimentos de produtos de origem animal sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura; XVII - expor à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro; XVIII - usar indevidamente os carimbos de Inspeção Estadual; XIX - despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações da Inspeção Municipal; XX - enviar para o consumo produtos sem rotulagem; XXI - aproveitar matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXIII - fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados em norma próprias ou sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnologia do processo de fabricação; XXIV - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal. Art, 10 - As infrações das normas previstas nesta lei, serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções , sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: GOVERNO MUNICIPAL I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; H - multa de R$ 50,00 (cingiienta reais) a R$ 1000,00 (mil reais) nos casos de reincidência ou tiver agido com dolo ou má fé; HI - apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas; IV - A suspensão da inspeção e a cassação do registro do estabelecimento. $ 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinco vezes, quando o volume de negócio ou a fortuna do infrator façam prever que a punição será ineficaz. 8 2º - Constituem-se agravante da infração, o uso de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal. Art. 11 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, com a respectiva localização, hora, data e a firma responsável. Art. 12 - As penalidades impostas na forma do artigo anterior serão recorríveis: I - mediante pedido de reconsideração ao Secretário Municipal da Agricultura; II - mediante recurso ao Prefeito Municipal, em caso do indeferimento do pedido de reconsideração. Parágrafo único - A pena de interdição poderá ser reconsiderada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art. 13 - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei, impor as penalidades nela previstas. Art, 14 - A fiscalização e a inspeção de que trata esta lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 15 - O poder Executivo do Município baixará no prazo máximo de 100 (cem) dias, contados da data da publicação desta lei, os regulamentos e plementares sobre a inspeção industrial e sanitária, a que esta se refere. GOVERNO MUNÍCIPAL Art. 16 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta lei, será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências. Art. 17 - Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente lei, serão oriundos de verbas alocadas à Secretaria Municipal de Agricultura, constantes do orçamento do Município de Lagoa da Confusão. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de Dezembro de 2007.