| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO M' LEI Nº459 /2007 de 28 de Dezembro de 2007. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2008 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2008, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, compreenderá: 1 - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e GOVERNO MUN! CIPAL III - Relação dos projetos € atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com à capacidade econômica — financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até O limite de 20 (VINTE POR CENTO) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida pelo art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências na aplicação em ações € serviços públicos com saúde, limite prescrito no art. 77, HE, 8 1º, do ADCT e 198 da Constituição Federal. Art. 8º - O Município contribuirá com 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM, do IPI/Exp., do ICMS Desoneração, e 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento) das transferências provenientes do ITCMD, do IPVA e do ITR para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, com aplicação no mínimo de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício da rede pública e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: 1-os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de TOCANTINS; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos d GOVERNO MUNÍCIPAL Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; HI - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2007 e exercícios anteriores; II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O Orçamento da Previdência; GOVERNO MUNÍCIPAL VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2008, VIII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 20 ( VINTE POR CENTO), do total da despesa fixada observada os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; II - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2008, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos. HI - Autorizará a realização de operações de créditos somente com Autorização da Câmara Municipal. Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art.l4 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. GOVERNO M Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; GOVERNO MUNICIPAL VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; HI - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2007; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo 1, da presente Lei. GOVERNO MUNÍCIPAL Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Lagoa da Confusão é de 8% (oito por cento). Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, ) GOVERNO MUNÍCIPAL visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações € quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio é incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para à realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos € unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- das contribuições previstas na Constituição Federal, = GOVERNO MUNÍCIPAL II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; II - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especificas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo Único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2007, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2008, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 05/2008 GOVERNO MUNÍCIPAL Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2008, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 10 1/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e JII - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2008, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2007, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até O limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, aos 28 dias do mês de Dezembro de 2007.