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norma nº 459/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO M'
LEI Nº459 /2007 de 28 de Dezembro de 2007.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2008 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2008 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165
da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado de TOCANTINS, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2008, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, aplicável à espécie,
com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos
e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da
presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e
da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008,
compreenderá:
1 - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
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III - Relação dos projetos € atividades, com detalhamento de prioridades
e respectivos valores orçados, de acordo com à capacidade econômica —
financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até O limite de 20 (VINTE
POR CENTO) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida pelo
art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento), no mínimo, da
receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências na
aplicação em ações € serviços públicos com saúde, limite prescrito no art. 77,
HE, 8 1º, do ADCT e 198 da Constituição Federal.
Art. 8º - O Município contribuirá com 16,66% (dezesseis vírgula
sessenta e seis por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM,
do IPI/Exp., do ICMS Desoneração, e 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por
cento) das transferências provenientes do ITCMD, do IPVA e do ITR para
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da
Educação Básica, com aplicação no mínimo de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo
exercício da rede pública e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras
despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
1-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado de TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos d
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Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
HI - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2007 e exercícios anteriores;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município,
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de
mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O
Orçamento da Previdência;
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VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2008,
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 20 ( VINTE POR
CENTO), do total da despesa fixada observada os limites do montante das
despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição
Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2008, nos
limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos €
eventos fiscais imprevistos.
HI - Autorizará a realização de operações de créditos somente com
Autorização da Câmara Municipal.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.l4 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por
outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas
de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
GOVERNO M
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
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VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
HI - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2007;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo 1, da presente Lei.
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Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Lagoa da Confusão é de 8%
(oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
)
GOVERNO MUNÍCIPAL
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações €
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio é incentivo às entidades estudantis, destacadamente no
que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e
atividades afins, bem como para à realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos €
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal,
=
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II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes especificas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2007, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em
cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício
de 2008, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de
sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes
e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
05/2008
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2008, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 10 1/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
JII - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas
de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de
aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2008, até o limite do índice
acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de
2007, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece
o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até O
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, aos 28 dias do
mês de Dezembro de 2007.

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