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norma nº 467/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 467 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaCRIA PROGRAMA PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
Lei nº 467/2008. de 05 de Maio de 2008.
“Cria Programa Planejamento
Familiar no Município de Lagoa da
Confusão”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a
Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Público Municipal implantará no Município, especialmente
nas unidades de saúde, Programa de Incentivo à Paternidade e Maternidade
Responsável, de Planejamento Familiar e de Liberdade Individual de
Concepção da Mulher.
Art. 2º. O Programa de Incentivo à Paternidade e Maternidade Responsável,
de Planejamento Familiar e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher
será implantado em todas as unidades de saúde do Município, sob a
coordenação do sistema central de planejamento e desenvolvido por equipes
multidisciplinares.
Art. 3º. O Programa de Incentivo à Paternidade e Maternidade Responsável,
de Planejamento Familiar e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher
tem por objetivo:
I - conscientizar e esclarecer a população quanto à importância do
planejamento na constituição de suas famílias, por intermédio de amplo
processo de divulgação e participação da comunidade em seu
desenvolvimento;
II — esclarecer a população quanto à existência de métodos reversíveis e
irreversíveis de controle da concepção, fornecendo informações sobre as
indicações, contra-indicações, riscos, resultados e eficiência de cada um deles;
GOVERNO MUNÍCIPAL
HI — garantir o atendimento clínico especializado e o fornecimento gratuito de
métodos anticoncepcionais reversíveis, tais como DIU — dispositivo intra-
uterino -, pílulas anticoncepcionais, preservativos, diafragma, bem como
garantir a realização gratuita dos procedimentos cirúrgicos demandados pelos
métodos anticoncepcionais irreversíveis, tais como a ligadura de trompa e a
vasectomia;
IV — garantir assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério, com
incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica a mulher,
com garantia de leitos especiais;
V — garantir a ampla participação da população, em especial das comunidades
organizadas, em todas as fases de elaboração, implantação, divulgação e
avaliação do Programa;
Art. 4º. As unidades de saúde do Município farão o acompanhamento clínico
e psicológico da população assistida, garantindo o acesso às informações,
medicamentos e procedimentos eleitos por cada cidadão, para utilização dos
métodos e processos anticoncepcionais ou de resolução da infertilidade, com
vista ao melhor planejamento de suas famílias.
Art. 5º. O Poder Público do Município, sempre que solicitada e de acordo
com os procedimentos médicos e éticos aplicáveis, garantirá a realização dos
métodos anticoncepcionais irreversíveis, como a ligadura de trompas e a
vasectomia, devendo os procedimentos cirúrgicos hospitalares ou
ambulatoriais ser realizados gratuitamente pelas unidades em condições
técnicas de executá-los ou através de convênios com outros Municípios.
Art. 6º. O Poder Público Municipal realizará periodicamente campanhas
informativas de métodos anticoncepcionais, esclarecendo a população sobre a
maneira de utilizá-los, indicações, contra-indicações, riscos, resultados e
eficiência de cada um deles
Art. 7º..- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Rua Firmino Lacerda, n.º 10, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.1623
GOVERNO MUNÍCIPAL
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 05 dias do mês de Maio de 2008.

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