| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. |
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GOVERNO MUNÍCIPAL Lei nº 467/2008. de 05 de Maio de 2008. “Cria Programa Planejamento Familiar no Município de Lagoa da Confusão”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Público Municipal implantará no Município, especialmente nas unidades de saúde, Programa de Incentivo à Paternidade e Maternidade Responsável, de Planejamento Familiar e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher. Art. 2º. O Programa de Incentivo à Paternidade e Maternidade Responsável, de Planejamento Familiar e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher será implantado em todas as unidades de saúde do Município, sob a coordenação do sistema central de planejamento e desenvolvido por equipes multidisciplinares. Art. 3º. O Programa de Incentivo à Paternidade e Maternidade Responsável, de Planejamento Familiar e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher tem por objetivo: I - conscientizar e esclarecer a população quanto à importância do planejamento na constituição de suas famílias, por intermédio de amplo processo de divulgação e participação da comunidade em seu desenvolvimento; II — esclarecer a população quanto à existência de métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção, fornecendo informações sobre as indicações, contra-indicações, riscos, resultados e eficiência de cada um deles; GOVERNO MUNÍCIPAL HI — garantir o atendimento clínico especializado e o fornecimento gratuito de métodos anticoncepcionais reversíveis, tais como DIU — dispositivo intra- uterino -, pílulas anticoncepcionais, preservativos, diafragma, bem como garantir a realização gratuita dos procedimentos cirúrgicos demandados pelos métodos anticoncepcionais irreversíveis, tais como a ligadura de trompa e a vasectomia; IV — garantir assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério, com incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica a mulher, com garantia de leitos especiais; V — garantir a ampla participação da população, em especial das comunidades organizadas, em todas as fases de elaboração, implantação, divulgação e avaliação do Programa; Art. 4º. As unidades de saúde do Município farão o acompanhamento clínico e psicológico da população assistida, garantindo o acesso às informações, medicamentos e procedimentos eleitos por cada cidadão, para utilização dos métodos e processos anticoncepcionais ou de resolução da infertilidade, com vista ao melhor planejamento de suas famílias. Art. 5º. O Poder Público do Município, sempre que solicitada e de acordo com os procedimentos médicos e éticos aplicáveis, garantirá a realização dos métodos anticoncepcionais irreversíveis, como a ligadura de trompas e a vasectomia, devendo os procedimentos cirúrgicos hospitalares ou ambulatoriais ser realizados gratuitamente pelas unidades em condições técnicas de executá-los ou através de convênios com outros Municípios. Art. 6º. O Poder Público Municipal realizará periodicamente campanhas informativas de métodos anticoncepcionais, esclarecendo a população sobre a maneira de utilizá-los, indicações, contra-indicações, riscos, resultados e eficiência de cada um deles Art. 7º..- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Rua Firmino Lacerda, n.º 10, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.1623 GOVERNO MUNÍCIPAL Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de Maio de 2008.