| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2009 |
| Date | 2009-02-17 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 622 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
— GOVERNO MUNÍCIPAL Lei nº 484/2009 “Emenda: Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão —- TO., e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e ELE SANCIONA a Seguinte LEI. CAPÍTULO 1 . DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local, municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão, fica instituído com os seguintes objetivos: I — Formular, encaminhar e deliberar propostas de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, junto aos Poderes Constituídos em nível local, definindo políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade local; II — Monitorar e avaliar as políticas públicas na área de Segurança Pública; HI — estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio — educativas, entre outras medidas, por meio de: a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência inter-pessoal; b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando Rua Firmino Lacerda, n.º 10, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.1623 4 / GOVERNO MUNÍCIPAL o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas. IV — Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentosm viaturização, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança; V — Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições de Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas. VI — Aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão-TO, é vinculado às diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, sob a orientação técnica da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária e da Gerência de Proteção Participação do Cidadão. $ Único — Em nível Federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência. CAPÍTULO II º DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I Do Formato do Conselho Municipal Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão-TO deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil, para esse efeito, o Conselho deve ser formado pela seguinte estrutura: Rua Firmino Lacerda, n.º 10, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro ” Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364,1623 GOVERNO MUNÍCIPAL I — 01 Representante da Prefeitura de Lagoa da Confusão ou Secretário Municipal responsável por assuntos de segurança pública; II — 01 representante da Polícia Militar; HI —01 representante da Polícia Civil; IV —01 representante do Conselho Tutelar; V—01 representante do Setor Municipal de Saúde: VI - 01 representante do Setor Municipal de Educação; VII - 01 representante do Poder Judiciário; VII - 01 representante do Ministério Público; IX — 08 representante da Sociedade Civil Organizada. $ 1º - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes. $ 2º - Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso IX, do artigo 4º, serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim. $ 3º - Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato. $ 4º - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente. $ 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral. $ 6º - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vice- presidente, cujos mandatos serão de 1 (um) ano, com a possibilidade de alternância na presidência entre governo e sociedade civil. Rua Firmino Lacerda, n.º 10, Quadra n º 53, Lote n.º 07 - Centro Z > dá Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623 i GOVERNO MUNÍCIPAL $ 1º - Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se habilitar perante o Conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo críticas e sugestões. $ 2º - As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos. $ 3º - As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente registradas em cartório. Art. 6º - As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente nos dias, horários e locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros. $ 1º - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta (50% + 1) dos conselheiros, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências. $ 1º - O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas. Art. 8º - Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a Secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública Cooperarão com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento. Rua Firmino Lacerda, n.º 10, Quadra nº 53, Lote n.º 07 - Centro Lagoa da Confusão - TO, Fone/Fax (63) 364.1623 GOVERNO MUNÍCIPAL CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão, elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes. Art. 10 — A função de membro do O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Fevereiro de 2009. Rua Firmino Lacerda, n.º 10, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623