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norma nº 484/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2009
Date 2009-02-17
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— GOVERNO MUNÍCIPAL
Lei nº 484/2009
“Emenda: Institui o Conselho Municipal de
Segurança Pública do Município de Lagoa
da Confusão —- TO., e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER que o Plenário APROVOU, e ELE SANCIONA a Seguinte LEI.
CAPÍTULO 1 .
DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do
Município de Lagoa da Confusão, de natureza deliberativa das políticas de
Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local, municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão,
fica instituído com os seguintes objetivos:
I — Formular, encaminhar e deliberar propostas de natureza consultiva, de
articulação, informação e cooperação, junto aos Poderes Constituídos em nível
local, definindo políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a
criminalidade local;
II — Monitorar e avaliar as políticas públicas na área de Segurança Pública;
HI — estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com
Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o
desenvolvimento de medidas preventivas e sócio — educativas, entre outras
medidas, por meio de:
a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos
à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a
redução da violência inter-pessoal;
b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e
estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando
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GOVERNO MUNÍCIPAL
o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e
repressivas qualificadas.
IV — Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas,
equipamentos, armamentosm viaturização, formação qualificada e na
implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança;
V — Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições de Segurança Pública no
Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e
federal, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os
modelos fornecidos pelas mesmas.
VI — Aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa
da Confusão-TO, é vinculado às diretrizes emanadas, em nível estadual, da
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, sob a orientação
técnica da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e
Comunitária e da Gerência de Proteção Participação do Cidadão.
$ Único — Em nível Federal o Conselho Municipal de Segurança Pública,
obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das
secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local das
políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a
violência.
CAPÍTULO II º
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do Formato do Conselho Municipal
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa
da Confusão-TO deverá contar com a participação de Membros Titulares e
observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder
Governamental e da Sociedade Civil, para esse efeito, o Conselho deve ser
formado pela seguinte estrutura:
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GOVERNO MUNÍCIPAL
I — 01 Representante da Prefeitura de Lagoa da Confusão ou Secretário
Municipal responsável por assuntos de segurança pública;
II — 01 representante da Polícia Militar;
HI —01 representante da Polícia Civil;
IV —01 representante do Conselho Tutelar;
V—01 representante do Setor Municipal de Saúde:
VI - 01 representante do Setor Municipal de Educação;
VII - 01 representante do Poder Judiciário;
VII - 01 representante do Ministério Público;
IX — 08 representante da Sociedade Civil Organizada.
$ 1º - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou
impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados,
mediante a indicação de suplentes.
$ 2º - Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de
comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou
entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada,
previstos no inciso IX, do artigo 4º, serão eleitos em assembléias devidamente
convocadas para esse fim.
$ 3º - Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria
para representação substitutiva no período do mandato.
$ 4º - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo
representante ou manter o respectivo suplente.
$ 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral.
$ 6º - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos,
coincidente com o mandato eletivo correspondente.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vice-
presidente, cujos mandatos serão de 1 (um) ano, com a possibilidade de
alternância na presidência entre governo e sociedade civil.
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$ 1º - Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto.
Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se
habilitar perante o Conselho passando a integrá-lo como observadoras sem
direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão,
poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo críticas e
sugestões.
$ 2º - As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da
maioria simples de votos dos membros efetivos.
$ 3º - As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem
conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros
presentes, sendo posteriormente registradas em cartório.
Art. 6º - As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente nos dias, horários e
locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros.
$ 1º - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta (50% +
1) dos conselheiros, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta)
minutos após o horário designado para o início.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão
Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as
deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas
providências.
$ 1º - O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências
especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas
e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas
sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.
Art. 8º - Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a
Secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública
Cooperarão com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando
os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão,
elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, seu
funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo
eleitoral para escolha de seus representantes.
Art. 10 — A função de membro do O Conselho Municipal de Segurança
Pública de Lagoa da Confusão é considerada serviço público relevante e não
será remunerada.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 17 dias do mês de Fevereiro de 2009.
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