| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2009 |
| Date | 2009-04-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009/2012 GOVERNO MUNÍCIPAL Lei Nº 489/2009. de 22 de Abril de 2009. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFÍS no Município de Lagoa da Confusão — TO e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no município de Lagoa da Confusão — TO o programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a: I — promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do lançamento deste exercício de 2009. II — possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e empresas que estejam com inadiplência no (devidamente inscritos nos) cadastro mobiliário deste Município. Parágrafo Único - O REFÍS será administrado pela Secretaria de Finanças e Planejamento. Art. 2º - O Programa da REFÍS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente. Art. 3º - O ingresso na REFÍS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial da consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidades tributária, até a data do requerimento formalizado, tendo por base a data de opção. Parágrafo Único - A opção será formalizada até o dia 29 de maio de 2009, dentro da escala do art. 4º. Art. 4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados referentes ao pagamento dos débitos existentes, relativos ao período de 2004 a 2008, atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e que nos mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como segue: Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro. Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650 GOVERNO MUNICIPAL I- Para pagamento em parcela única: a) 100% (cem por cento ) para pagamento até 29 de Maio de 2009; II — Para pagamento parcelado: a) 50% (cingienta por cento) para pagamento em até 02 (dois) meses; b) 10% (dez por cento) para pagamento em até 03 meses; $ 1º - Cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cingienta por cento) valor de referência do Município. $2º - Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e multas pelo REFÍS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a títulos de honorários advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº. 8.906/94, que não serão objeto de parcelamento. Art. 5º - Quanto os lançamentos dos valores IPTU deste exercício de 2009, os contribuintes que optarem pelo REFÍS, poderão quitar seus débitos com os seguintes descontos: I— Para pagamento em parcela única: a) 50% (cingiienta por cento) do valor total do IPTU para pagamento até 29 de Maio de 2009. Parágrafo Único — Os contribuintes que não optarem pelo parcelamento em parcela única, poderão parcelar em 03 meses o valor total do IPTU, sem a cobrança de juros e multas. Art. 6º - Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFÍS, as parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária com base no IPCA-IBGE, juros de 1% (um por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 7º - A opção pelo REFÍS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das custas, diligências e honorários. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53. Lote n.º 07 — Centro GOVERNO MUNÍCIPAL Parágrafo Unico — A opção pelo REFÍS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2008. Art. 8º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ou pagamento a vista através de guia própria de débitos. Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFÍS, mediante ato da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando-se o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros a atualização monetária, a partir de seu inadimplemento, considerando os pagamentos efetuados, apropriando-se os mesmos para amortização no débito original. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos vinte e dois (22) dias do mês de Abril de 2009. refeito Municipal Em Exercício Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro. Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650