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norma nº 489/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2009
Date 2009-04-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2009/2012
GOVERNO MUNÍCIPAL
Lei Nº 489/2009. de 22 de Abril de 2009.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFÍS
no Município de Lagoa da Confusão — TO e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara
Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no município de Lagoa da Confusão — TO o programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a:
I — promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de
contribuintes e devedores em geral, relativos a tributos, taxas e contribuições de
melhorias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do lançamento deste exercício de 2009.
II — possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e empresas que estejam com
inadiplência no (devidamente inscritos nos) cadastro mobiliário deste Município.
Parágrafo Único - O REFÍS será administrado pela Secretaria de Finanças e
Planejamento.
Art. 2º - O Programa da REFÍS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente.
Art. 3º - O ingresso na REFÍS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial da consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidades tributária,
até a data do requerimento formalizado, tendo por base a data de opção.
Parágrafo Único - A opção será formalizada até o dia 29 de maio de 2009,
dentro da escala do art. 4º.
Art. 4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados
referentes ao pagamento dos débitos existentes, relativos ao período de 2004 a 2008,
atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e que
nos mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como segue:
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro.
Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650
GOVERNO MUNICIPAL
I- Para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento ) para pagamento até 29 de Maio de 2009;
II — Para pagamento parcelado:
a) 50% (cingienta por cento) para pagamento em até 02 (dois) meses;
b) 10% (dez por cento) para pagamento em até 03 meses;
$ 1º - Cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cingienta por cento) valor de
referência do Município.
$2º - Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e
multas pelo REFÍS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a títulos de
honorários advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº. 8.906/94,
que não serão objeto de parcelamento.
Art. 5º - Quanto os lançamentos dos valores IPTU deste exercício de 2009, os
contribuintes que optarem pelo REFÍS, poderão quitar seus débitos com os
seguintes descontos:
I— Para pagamento em parcela única:
a) 50% (cingiienta por cento) do valor total do IPTU para pagamento até 29 de
Maio de 2009.
Parágrafo Único — Os contribuintes que não optarem pelo parcelamento em
parcela única, poderão parcelar em 03 meses o valor total do IPTU, sem a
cobrança de juros e multas.
Art. 6º - Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFÍS, as parcelas
sujeitar-se-ão à atualização monetária com base no IPCA-IBGE, juros de 1% (um
por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Art. 7º - A opção pelo REFÍS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das custas,
diligências e honorários.
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53. Lote n.º 07 — Centro
GOVERNO MUNÍCIPAL
Parágrafo Unico — A opção pelo REFÍS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento
regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2008.
Art. 8º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ou pagamento
a vista através de guia própria de débitos.
Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFÍS, mediante ato da Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento, quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas,
consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando-se o benefício,
ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo
da dívida, multas, juros a atualização monetária, a partir de seu inadimplemento,
considerando os pagamentos efetuados, apropriando-se os mesmos para amortização no
débito original.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos
vinte e dois (22) dias do mês de Abril de 2009.
refeito Municipal Em Exercício
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro.
Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650

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