| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO AMASS - FUNDAÇÃO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE DA LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNÍCIPAL LEI Nº 492/2009, DE 18 DE MAIO DE 2009. “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Administrativa da Fundação AMASS | - Fundação de Apoio ao Meio Ambiente, Assistência Social e à Saúde da Lagoa da Confusão e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DA LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º - A estrutura administrativa da FUNDAÇÃO AMASS - FUNDAÇÃO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE da Lagoa da Confusão, Constituída na forma do ANEXO I desta Lei, compreende: 1 - Presidência; II - Conselho Curador; HI - Unidades de Direção e Assessoramento: a) Diretoria Administrativa, Diretoria Financeira e Orçamentária; b) Diretoria de Saúde e Meio Ambiente; c) Diretoria de Assistência Social; d) Assessoria Jurídica; GOVERNO MUNÍCIPAL Da Presidência Art. 2º - Compete à Presidência da FUNDAÇÃO AMASS - FUNDAÇÃO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE da Lagoa da Confusão: I - a execução das ações de prevenção à saúde, meio ambiente e assistência social, de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo seu Estatuto; H - a direção das atividades gerais da Fundação, com orientação, controle e supervisão; HI - a instituição do mecanismo de regulação e assessoramento; IV - a coordenação da elaboração da proposta orçamentária; V-a aprovação da programação de trabalho da Fundação; VI - a expedição de atos relativos aos servidores; VII - a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas ou dotações orçamentárias; VIII - a autorização de operações financeiras, a movimentação de recursos, inclusive despesas, e assinatura de cheques, em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e Orçamentário; IX - a celebração e assinatura de contratos e convênios; X - a decisão sobre a aquisição de material necessário aos serviços da Fundação; XI - a representação judicial e extra-judicial da Fundação, podendo constituir mandatários; XII - o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Curador, a cada ano, da proposta orçamentária; XIII - submeter, semestralmente, ao Conselho Curador, os balancetes acompanhados de relatórios dos trabalhos e atividades da Fundação e, após aprovação, ao Poder Executivo Municipal; XIV - baixar normas e outros atos administrativos necessários à gestão da Fundação. Parágrafo único - O cargo de Presidente da Fundação é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. N GOVERNO MUNICIPAL Do Conselho Curador Art. 3º - O Conselho Curador é o órgão de acompanhamento, controle e fiscalização da gestão financeira da Fundação. Art. 4º - O Conselho Curador, composto por 08 (oito) membros, será integrado por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I- Prefeito Municipal, que desempenhará a função de Presidente do Conselho; II — três representantes do Poder Legislativo Municipal; HI — três membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de notório saber e ilibada conduta, vinculados as áreas da saúde, assistência social e meio ambiente; IV — um representante da sociedade civil organizada.. $ 1º Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. $ 2º Os membros do Conselho Curador serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes. $ 3º O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. $ 4º A ausência de Conselheiro titular, justificada ou não, em três reuniões consecutivas, implicará na perda do seu mandato. $ 5º Ocorrendo a vacância da função de Conselheiro, sua nomeação e do respectivo suplente, pelo Chefe do Executivo, deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias, sendo que, em qualquer hipótese, esta será para complementação do respectivo mandato. A GOVERNO MUNÍCIPAL $ 6º Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral. $ 7º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço relevante para os fins legais. $ 8º. Caso as entidades componentes do Conselho não indiquem seus representes até trinta dias depois de notificadas, estes serão escolhidos pelo Presidente do Conselho. Art. 5º - Compete ao Conselho Curador: I — elaborar e modificar o Estatuto da Fundação e submetê-lo à aprovação por decreto do Chefe do Executivo; HI — elaborar e modificar o seu Regimento Interno e as respectivas alterações, bem como, resolver os casos omissos; II — determinar a orientação geral da Fundação, definindo anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor, em consonância com a política nacional nas áreas de interesse da Fundação; IV- orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; V - emitir parecer sobre os balancetes, o balanço, a prestação anual de contas, a contabilidade, a gestão financeira e os empréstimos a serem contraídos; VI - requisitar e examinar documentos relacionados com as finanças da Fundação e requerer informações, se necessárias, ao desempenho de suas atribuições; Art. 6º - As Atas de Reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio, numeradas e rubricadas pelo Presidente e assinadas pelos membros presentes. Das Unidades de Direção e Assessoramento Art. 7º - As Unidades de Direção e Assessoramento, subordinadas diretamente ao Presidente da FUNDAÇÃO AMASS - FUNDAÇÃO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE da Lagoa da PA! :u J o GOVERNO MUNICIPAL Confusão, têm como objetivo estruturar e assessorar internamente o funcionamento dos serviços da Fundação, através de apoio administrativo, técnico e assessoria jurídica. Art. 8º - São as seguintes as Unidades de Direção: I - Diretoria Administrativa, Financeira e Orçamentária; H - Diretoria de Saúde e Meio Ambiente; HI - Diretoria de Assistência Social; IV - Assessoria Jurídica; Art. 9º — Compete à Diretoria Administrativa, Financeira e Orçamentária: I - a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e às demais atividades de pessoal; II - o levantamento e manutenção do material permanente e dos registros do patrimônio mobiliário; III - a execução das atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado nos serviços da Fundação; IV - a administração e controle dos veículos da Fundação; V - a realização de licitações para obras e serviços; VI - o controle e execução dos serviços de vigilância, a manutenção, conservação e limpeza do patrimônio; VII - o assessoramento aos demais órgãos quanto a assuntos de administração em geral; VII - o lançamento, arrecadação e contabilização das rendas; IX - o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e demais valores da Fundação; X - a elaboração da proposta orçamentária e programação de trabalho da Fundação; XI - o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial; GOVERNO MUNÍCIPAL Art.10 — Compete à Diretoria de Saúde e Meio Ambiente: 1 - instituir e executar, em todos os níveis, as políticas de Medicina Preventiva; II - desenvolver programas que visem a auto-suficiência dos serviços municipais de saúde prestados à coletividade; HI - estabelecer ações de parceria com órgãos federais, estaduais e municipais, Para o melhor atendimento à população; IV - firmar convênios e parcerias com Municípios, visando ao ressarcimento dos gastos no atendimento de seus diversos pacientes; V - aperfeiçoar o atendimento aos pacientes em todos os níveis. VI - a adoção e fiscalização de medidas tendentes a proteger a saúde da comunidade e a manter livre o Município de endemias, epidemias e zoonoses e o serviço de Inspeção Municipal; VII - desenvolver políticas de preservação e recuperação do meio ambiente, em consonância com as políticas institucionais do Estado do Tocantins e da União; VIII - elaborar e aplicar o Plano Municipal de Meio Ambiente, visando à preservação dos mananciais e da cobertura vegetal e o controle ambiental dos poluentes, para melhoria do padrão de vida humana. Art. 11 - Compete à Diretoria de Assistência Social: I- promover ações e programas de combate à miséria e às desigualdades sociais; Il - gerenciar programas e ações e de recuperação social das populações marginalizadas, com a qualificação de mão - de - obra e o aperfeiçoamento profissional, com vistas a promover seu acesso e melhor posicionamento junto ao mercado de trabalho; ad 0 GOVERNO MUNÍCIPAL HIT - combater a exploração do trabalho infantil; IV - desenvolver programas de complementação alimentar de gestantes, crianças e idosos; V - promover a integração da iniciativa privada às ações sociais, com parcerias que visem ao combate das desigualdades sociais; VI - promover a implantação no Município, de programas de competência da União e do Estado na busca de melhorias sociais. Art. 12 - São as seguintes as Unidades de Assessoramento: 1- Assessoria Jurídica: Art. 13- Compete à Assessoria Jurídica: I- a prestação de consultoria jurídica, mediante emissão de pareceres, promoção da defesa da Fundação em juízo e fora dele; H - a assessoria e/ou participação em Comissões de Sindicâncias Administrativas e Processos Administrativos Disciplinares. Parágrafo único - O cargo de Assessor Jurídico é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Fundação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - O Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, disporá sobre as demais condições específicas e complementares de funcionamento da Fundação. Art. 15 - Ficam criados na estrutura da Fundação os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, nas denominações de: GOVERNO MUNÍCIPAL a) Presidente; b) Diretor Administrativo, Financeiro e Orçamentário; c) Diretoria de Saúde e Meio Ambiente; d) Diretoria de Assistência Social; e) Assessoria Jurídica; Art. 16 - As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de Maio de 2009.