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norma nº 492/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO AMASS - FUNDAÇÃO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE DA LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
LEI Nº 492/2009, DE 18 DE MAIO DE 2009.
“Dispõe sobre a Criação da
Estrutura Administrativa da
Fundação AMASS | -
Fundação de Apoio ao Meio
Ambiente, Assistência Social
e à Saúde da Lagoa da
Confusão e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DA LAGOA DA
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A estrutura administrativa da FUNDAÇÃO AMASS - FUNDAÇÃO
DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
da Lagoa da Confusão, Constituída na forma do ANEXO I desta Lei,
compreende:
1 - Presidência;
II - Conselho Curador;
HI - Unidades de Direção e Assessoramento:
a) Diretoria Administrativa, Diretoria Financeira e Orçamentária;
b) Diretoria de Saúde e Meio Ambiente;
c) Diretoria de Assistência Social;
d) Assessoria Jurídica;
GOVERNO MUNÍCIPAL
Da Presidência
Art. 2º - Compete à Presidência da FUNDAÇÃO AMASS - FUNDAÇÃO DE
APOIO AO MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE da
Lagoa da Confusão:
I - a execução das ações de prevenção à saúde, meio ambiente e assistência
social, de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo seu Estatuto;
H - a direção das atividades gerais da Fundação, com orientação, controle e
supervisão;
HI - a instituição do mecanismo de regulação e assessoramento;
IV - a coordenação da elaboração da proposta orçamentária;
V-a aprovação da programação de trabalho da Fundação;
VI - a expedição de atos relativos aos servidores;
VII - a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas ou dotações
orçamentárias;
VIII - a autorização de operações financeiras, a movimentação de recursos,
inclusive despesas, e assinatura de cheques, em conjunto com o Diretor
Administrativo, Financeiro e Orçamentário;
IX - a celebração e assinatura de contratos e convênios;
X - a decisão sobre a aquisição de material necessário aos serviços da Fundação;
XI - a representação judicial e extra-judicial da Fundação, podendo constituir
mandatários;
XII - o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Curador,
a cada ano, da proposta orçamentária;
XIII - submeter, semestralmente, ao Conselho Curador, os balancetes
acompanhados de relatórios dos trabalhos e atividades da Fundação e, após
aprovação, ao Poder Executivo Municipal;
XIV - baixar normas e outros atos administrativos necessários à gestão da
Fundação.
Parágrafo único - O cargo de Presidente da Fundação é de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.
N
GOVERNO MUNICIPAL
Do Conselho Curador
Art. 3º - O Conselho Curador é o órgão de acompanhamento, controle e
fiscalização da gestão financeira da Fundação.
Art. 4º - O Conselho Curador, composto por 08 (oito) membros, será integrado
por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I- Prefeito Municipal, que desempenhará a função de Presidente do Conselho;
II — três representantes do Poder Legislativo Municipal;
HI — três membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre
pessoas de notório saber e ilibada conduta, vinculados as áreas da saúde,
assistência social e meio ambiente;
IV — um representante da sociedade civil organizada..
$ 1º Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo
Chefe do Executivo para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
$ 2º Os membros do Conselho Curador serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
$ 3º O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de
pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
$ 4º A ausência de Conselheiro titular, justificada ou não, em três reuniões
consecutivas, implicará na perda do seu mandato.
$ 5º Ocorrendo a vacância da função de Conselheiro, sua nomeação e do
respectivo suplente, pelo Chefe do Executivo, deverá ocorrer no prazo de até
sessenta dias, sendo que, em qualquer hipótese, esta será para complementação
do respectivo mandato.
A
GOVERNO MUNÍCIPAL
$ 6º Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão
escolhidos dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral.
$ 7º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada prestação
de serviço relevante para os fins legais.
$ 8º. Caso as entidades componentes do Conselho não indiquem seus
representes até trinta dias depois de notificadas, estes serão escolhidos pelo
Presidente do Conselho.
Art. 5º - Compete ao Conselho Curador:
I — elaborar e modificar o Estatuto da Fundação e submetê-lo à aprovação por
decreto do Chefe do Executivo;
HI — elaborar e modificar o seu Regimento Interno e as respectivas alterações,
bem como, resolver os casos omissos;
II — determinar a orientação geral da Fundação, definindo anualmente as
políticas, diretrizes e estratégias para o setor, em consonância com a política
nacional nas áreas de interesse da Fundação;
IV- orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V - emitir parecer sobre os balancetes, o balanço, a prestação anual de contas, a
contabilidade, a gestão financeira e os empréstimos a serem contraídos;
VI - requisitar e examinar documentos relacionados com as finanças da
Fundação e requerer informações, se necessárias, ao desempenho de suas
atribuições;
Art. 6º - As Atas de Reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio,
numeradas e rubricadas pelo Presidente e assinadas pelos membros presentes.
Das Unidades de Direção e Assessoramento
Art. 7º - As Unidades de Direção e Assessoramento, subordinadas diretamente
ao Presidente da FUNDAÇÃO AMASS - FUNDAÇÃO DE APOIO AO
MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE da Lagoa da
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o
GOVERNO MUNICIPAL
Confusão, têm como objetivo estruturar e assessorar internamente o
funcionamento dos serviços da Fundação, através de apoio administrativo,
técnico e assessoria jurídica.
Art. 8º - São as seguintes as Unidades de Direção:
I - Diretoria Administrativa, Financeira e Orçamentária;
H - Diretoria de Saúde e Meio Ambiente;
HI - Diretoria de Assistência Social;
IV - Assessoria Jurídica;
Art. 9º — Compete à Diretoria Administrativa, Financeira e Orçamentária:
I - a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao
treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e às demais atividades
de pessoal;
II - o levantamento e manutenção do material permanente e dos registros do
patrimônio mobiliário;
III - a execução das atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle de todo o material utilizado nos serviços da Fundação;
IV - a administração e controle dos veículos da Fundação;
V - a realização de licitações para obras e serviços;
VI - o controle e execução dos serviços de vigilância, a manutenção,
conservação e limpeza do patrimônio;
VII - o assessoramento aos demais órgãos quanto a assuntos de administração
em geral;
VII - o lançamento, arrecadação e contabilização das rendas;
IX - o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e demais
valores da Fundação;
X - a elaboração da proposta orçamentária e programação de trabalho da
Fundação;
XI - o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e
patrimonial;
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art.10 — Compete à Diretoria de Saúde e Meio Ambiente:
1 - instituir e executar, em todos os níveis, as políticas de Medicina Preventiva;
II - desenvolver programas que visem a auto-suficiência dos serviços municipais
de saúde prestados à coletividade;
HI - estabelecer ações de parceria com órgãos federais, estaduais e municipais,
Para o melhor atendimento à população;
IV - firmar convênios e parcerias com Municípios, visando ao ressarcimento dos
gastos no atendimento de seus diversos pacientes;
V - aperfeiçoar o atendimento aos pacientes em todos os níveis.
VI - a adoção e fiscalização de medidas tendentes a proteger a saúde da
comunidade e a manter livre o Município de endemias, epidemias e zoonoses e o
serviço de Inspeção Municipal;
VII - desenvolver políticas de preservação e recuperação do meio ambiente, em
consonância com as políticas institucionais do Estado do Tocantins e da União;
VIII - elaborar e aplicar o Plano Municipal de Meio Ambiente, visando à
preservação dos mananciais e da cobertura vegetal e o controle ambiental dos
poluentes, para melhoria do padrão de vida humana.
Art. 11 - Compete à Diretoria de Assistência Social:
I- promover ações e programas de combate à miséria e às desigualdades sociais;
Il - gerenciar programas e ações e de recuperação social das populações
marginalizadas, com a qualificação de mão - de - obra e o aperfeiçoamento
profissional, com vistas a promover seu acesso e melhor posicionamento junto
ao mercado de trabalho;
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GOVERNO MUNÍCIPAL
HIT - combater a exploração do trabalho infantil;
IV - desenvolver programas de complementação alimentar de gestantes, crianças
e idosos;
V - promover a integração da iniciativa privada às ações sociais, com parcerias
que visem ao combate das desigualdades sociais;
VI - promover a implantação no Município, de programas de competência da
União e do Estado na busca de melhorias sociais.
Art. 12 - São as seguintes as Unidades de Assessoramento:
1- Assessoria Jurídica:
Art. 13- Compete à Assessoria Jurídica:
I- a prestação de consultoria jurídica, mediante emissão de pareceres, promoção
da defesa da Fundação em juízo e fora dele;
H - a assessoria e/ou participação em Comissões de Sindicâncias
Administrativas e Processos Administrativos Disciplinares.
Parágrafo único - O cargo de Assessor Jurídico é de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Fundação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei,
disporá sobre as demais condições específicas e complementares de
funcionamento da Fundação.
Art. 15 - Ficam criados na estrutura da Fundação os cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, nas
denominações de:
GOVERNO MUNÍCIPAL
a) Presidente;
b) Diretor Administrativo, Financeiro e Orçamentário;
c) Diretoria de Saúde e Meio Ambiente;
d) Diretoria de Assistência Social;
e) Assessoria Jurídica;
Art. 16 - As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente,
suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos
18 dias do mês de Maio de 2009.

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