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norma nº 497/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
LEI Nº 497/2009. DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
“Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal, e
adota outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO -— TO.,
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
FAÇO SABER que o Plenário APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. São organizadas sob a forma de sistema as atividades de controle
interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,
acompanhando a atuação dos gestores públicos municipal, mediante auditoria,
inspeção, fiscalização e avaliação de resultados, tem por finalidade:
I- Verificar:
a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
b) a legalidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
c) a correta aplicação dos recursos públicos entregues as entidades privadas;
II — manter o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e
haveres do Município;
III — apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições institucionais.
Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal:
I- a Controladoria Geral do Município, como órgão central;
II - os Núcleos Setoriais de Controle Interno em cada órgão ou entidade da
estrutura básica do Poder Executivo.
Parágrafo único - Os Núcleos Setoriais de Controle Interno sujeitam-se à
orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria Geral do Município,
sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade a que integram unidades
regionais.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 4º. Compete à Controladoria Geral do Município:
I — assistir direta e imediatamente ao prefeito Municipal em assuntos e
providências pertinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública e à transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo;
I — fiscalizar a execução dos programas do município, inclusive as ações
descentralizadas, avaliando metas, objetivos e qualidade do gerenciamento;
II — avaliar a execução dos orçamentos do Município e o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual;
IV — acompanhar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos
haveres do Município;
V— solicitar informações gerenciais sobre a situação físico-financeira dos projetos
e das atividades previstas nos orçamentos do Município;
VI — fazer auditoria:
a) da gestão dos recursos públicos;
b) dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, administrativo e
operacional;
VII verificar a legalidade dos atos e fatos concernentes à utilização de recursos
públicos, promovendo junto a unidade responsável pela contabilidade as
providências de saneamento necessárias;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas sobre responsabilidade fiscal;
IX - acompanhar e fiscalizar o fechamento das contas mensais dos órgãos e
entidades do Poder Executivo;
X - realizar inspeções e avocar procedimentos em curso na Administração Pública
Municipal, para exame da regularidade, propondo providências saneadoras;
XI - emitir certificado de auditoria, relatório e parecer sobre:
a) a prestação de contas anual do Prefeito antes do encaminhamento ao Poder
Legislativo;
b) as contas anuais dos gestores das unidades orçamentárias do Poder Executivo;
Ed
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“GovERNO MUNÍCIPAL
XII - estabelecer os procedimentos e metodologias para a execução das atividades
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
XIII — acompanhar a formulação e elaboração:
a) do planejamento estratégico Municipal;
b) dos planos municipais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e
social;
c) do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos;
XIV — adotar, pelos meios internos e externos previstos na legislação, as
providências necessárias à apuração de responsabilidades e à punição dos
infratores.
Art. 5º. Incumbe ao dirigente da Controladoria Geral do Município:
I representar ao gestor ou, quando for o caso, ao Prefeito do Município sobre a
ilegalidade ou irregularidade dos atos de gestão constatada no exercício de suas
atribuições;
II — requisitar, junto aos órgãos da estrutura básica do Poder Executivo, o pessoal
técnico necessário ao desempenho de trabalhos, em áreas específicas, a cargo da
Controladoria Geral do Município.
Art. 6º. Aos Núcleos Setoriais de Controle Interno incumbe:
I-atuar no âmbito dos órgãos e entidades aos quais se vinculem;
Il — apreciar a regularidade dos procedimentos administrativos relacionados:
a) aos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, orçamentário, de pessoal e demais
sistemas operacionais da unidade;
b) à execução dos orçamentos na unidade orçamentária;
III — manter a Controladoria Geral do Município informada da situação físico
financeira dos projetos e atividades a cargo da unidade;
IV — assistir a Controladoria Geral do Município:
a) na auditagem da gestão-dos recursos públicos de responsabilidade da unidade
orçamentária e dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais
sistemas administrativos e operacionais;
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b) no exame da prestação de contas anual do gestor da unidade orçamentária;
V - fiscalizar o:
a) cumprimento das normas de responsabilidade fiscal;
b) fechamento das contas mensais da unidade orçamentária;
Art. 7º. Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação
poderá ser sonegado aos agentes do Sistema no exercício de suas funções.
Art. 8º. A documentação comprobatória da execução orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades da Administração Municipal permanecerá na
respectiva unidade, à disposição dos controles interno e externo, nas condições e
nos prazos estabelecidos. * :
Art. 9º. Os órgãos e entidades de outras esferas de governo, bem assim as
entidades privadas que executem obras, serviços ou projetos com recursos do
Município informarão a sociedade sobre a origem deles.
Art. 10. O agente público guardará sigilo sobre as informações a que tiver
acesso no exercício das atribuições objeto desta Lei.
Art. 11. Os anteprojetos de lei, as minutas de regulamentos e instruções
normativas, cuja matéria se relacione com esta Lei, serão submetidos à
manifestação da Controladoria Geral do Município.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá na estrutura de
cada órgão ou entidade a composição e o funcionamento dos Núcleos Setoriais do
Sistema de que trata esta Lei, bem assim as atribuições do pessoal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO
DO TOCANTINS, aos 22 (vinte e dois) dias de Setembro de 2009.
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