br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 498/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id652

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

Ez
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº. 498/2009 DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a Reforma do Plano de Cargos,
Carreira e Subsídios do Profissional do
Magistério. da Educação Básica, e adota
outras providencias.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão — TO, no uso de suas atribuições legias e
constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal De Lagoa Da Confusão-To.,
APROVA e ELE SANCIONA a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reforma do Plano de Cargos, Carreiras e subsídios do
Profissional do Magistério da Educação Básica com as seguintes finalidades:
I — Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que compõem o
Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho
profissional;
II — Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios de
evolução profissional e as peculiaridades do setor da Educação;
III — Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o
desempenho, a motivação, a qualidade a produtividade e o comprometimento do Profissional
do Magistério.
Art. 2º São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do
Magistério da Educação Básica:
1 - Estruturas eficazes de cargos e carreiras;
II — Aperfeiçoamento profissional continuado;
III — Valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo
desempenho;
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos;
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação;
VI Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica;
VII - Incentivo e valorização da qualificação da qualidade profissional;
VIII — Racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de recursos
humanos.
/
Mo
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se;
I- Cargos do Magistério, o de Professor com Licenciatura Plena, o de Professor Técnico em
Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do Magistério
Público da Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios correspondentes,
providos e exercidos aprovados em concurso público de provas e títulos;
I - Classe do Magistério, ' o agrupamento de Cargos do Magistério com subsídio,
denominação e atribuição;
III - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a
progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras
especificadas;
IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo do
Magistério;
V - Profissional do Magistério, o Professor com Licenciatura Plena, o Professor Técnico em
Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de função
gratificada constante desta lei;
VI - Docência, a atividade direta com o aluno;
VII - Docente, o Professor Técnico em Magistério e o Professor com Licenciatura Plena no
exercício da docência;
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras e de funções gratificadas do Magistério
Público da Educação Básica;
IX - Função Gratificada é compreendida na organização do Magistério Público da Educação
Básica para o atendimento das necessidades das unidades administrativas ou escolares;
X — Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função de
coordenação, orientação, supervisão, inspeção, planejamento ou administração, com vistas a
acompanhar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais;
XI — Habilitação, a qualificação necessária ás atividades de Suporte Pedagógico e de
docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas;
XII — Referência, representada por letras, o indicativo da posição do Cargo do Magistério
quanto ao valor do subsidio, atendidos os critérios de avaliação de desempenho;
XIII — Nível, representado por algarismo romano, o indicativo da posição do Cargo do
Magistério quanto ao valor dos subsídios os critérios de titulação e avaliação de
desempenho;
XIV - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a referente
seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de desempenho;
No
“GOVERNO MUNÍCIPAL
XV - Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis
subsequentes, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de desempenho;
XVI - Educação Básica, o campo de atuação do Profissional do Magistério, compreendendo
a educação infantil, o ensino fundamental e Médio e respectivas modalidades;
XVII - Hora-ativadade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões
pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da educação;
XVIII — Hora-aula, a atividade programada incluída” no Projeto Político-Pedagógico da
unidade escolar, com fregiência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala
de aula ou em local adequado ao processo de ensino-aprendizagem.
CAPITULO IL
DO QUADRO DO MAGISTERIO
Art. 4º O quadro do Magistério é integrado:
1 - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos seguintes
cargos:
a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação Infantil e
nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
b) Professor com Licenciatura Plena, com atuação a docência da Educação Básica;
c) Gestor Educacional, com atuação nas atividades de suporte pedagógico;
II - Pelas seguintes funções gratificadas:
a) Diretor Educacional
b) Vice-Diretor;
c) Coordenador Pedagógico;
d). Orientador Pedagógico;
e) Inspetor Educacional;
Para os Cargos do Magistério:
1- A formação necessária à investidura e o quantitativo são os constantes do Anexo I a esta
Lei;
11 — Os valores dos subsídios, constantes do Anexo I a esta Lei, correspondem a jornada de
quarenta horas semanais de trabalho;
Mo
“GOVERNO MUNICIPAL
II — A investidura opera-se no nível e na referência iniciais de cada cargo.
$ 2º Sobre funções gratificadas, incumbi ao:
1- Chefe do Poder Executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos;
IH - Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação, atribuição,
designação e dispensa do Profissional do Magistério.
$ 3º O Professor Técnico em Magistério e o Professor de Licenciatura Plena com habilitação
especifica podem, excepcionalmente, atuar no suporte pedagógico.
CAPITULO HI
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º O sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos
métodos de gestão, na melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do
Profissional do Magistério.
Art. 6º O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério é
definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendendo os
seguintes fatores de desempenho:
1- Para o Profissional do Magistério:
a) Cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Publica ou
escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerados importantes para o
aperfeiçoamento funcional;
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do
município;
c) Preparação e conhecimento em sua área específica de atuação;
d) Assiduidade;
e) Pontualidade;
f) Disciplina;
£g) Urbanidade;
h) Capacidade de iniciativa
i) Responsabilidade;
j) Eficiência;
“GOVERNO MUNÍCIPAL
II — Para o Docente:
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino-
aprendizagem;
b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional;
III — Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados efetivos
aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho.
Art. 7º A avaliação de desempenho:
I — É processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do
Magistério como critério de sua evolução funcional;
II - Realizada mediante critério e fatores objetivos de, avaliação da sua Unidade Escolar , e
supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedido da divulgação dos
indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento
pessoal do profissional do Magistério.
A comissão de Acompanhamento:
I- Não é remunerada para este fim;
II — Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
III — Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional do
Magistério avaliado;
IV — Constitui-se paritariamente da
a) Membros dos Conselhos de Educação,
b) Técnicos da Secretaria de Educação.
c) Servidores públicos, com representantes de Docências e Gestores Educacionais.
d) Membros da Comunidade Escolar, com representantes do Sindicato representantes
dos Profissionais do Magistério.
Compete à Comissão de Acompanhamento:
I- Elabora instrumentos, indicadores, objetos e fatores de avaliação,
Il - Divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação;
TI —Julgar os recursos interpostos contra os resultados dá avaliação de desempenho;
II - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho.
nr
1 - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação de
desempenho;
II — Cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos;
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente;
b) Decisão:
1. Manifestamente contraria à prova dos autos;
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica.
CAPITULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 8º A evolução funcional do Profissional do Magistério opera-se mediante:
1 Progressão Horizontal;
II — progressão Vertical.
$ 1º O processamento das progressões opera-se nos limites da dotação orçamentário-
financeira anual destinada a este fim.
$ 2º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão Horizontal
pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à evolução funcional.
$ 3º Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical
mediante utilização dos recursos remanescentes.
Art. 9º É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério:
1- durante o período avaliativo tiver:
a) Mais de cinco faltas injustificadas;
b) Sofrido pena administrativa de sustentação;
c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada;
II — Estiver:
a) Em estagio probatório;
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
rá
M 7
Il — Estiver:
c) Em estagio probatório;
d) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
Parágrafo Único - Na hipótese da “alínea * b” do inciso II, revoga-se a progressão se
o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data anterior á
concessão, com sentença passada em julgado.
I- Seção
Da Progressão Horizontal
Art. 10º A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério
de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de nível mediante
avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Art. 11º O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalo regulares de
doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 12º É habitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que:
1 — cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referencia em que se
encontre;
II — obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da média da
classe a que pertence.
$ 1º Para efeito do interstício: mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta o
tempo em que o Profissional do Magistério estiver:
I- Em licença para:
a) O acompanhamento do cônjuge;
b) O serviço militar
c) A atividade política
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias.
e) Interesses particulares;
o ao VERNO MUNÍCIPAL
Parágrafo Único - A única licença que contará para a progressão vertical e horizontal será
a licença a maternidade.
II — Afastamento particular:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) O exercício de mandato eletivo;
c) Estudo;
III — Em função fora da área da educação.
$ 2º A media de que trata o inciso II do caput corresponde à soma das avaliações de
desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados.
Art. 13º Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.
Parágrafo Único - No desempenho é considerado apto o Profissional do Magistério
que tiver, sucessivamente, maior:
I— Nota na avaliação mais recente;
II — Tempo de serviço no cargo;
II - Tempo de serviço público;
IV — Avanço na idade.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art.14º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do Magistério de
um nível para outro superior mediante a combinação de avaliação de desempenho e titulação.
Parágrafo Único - Na Progressão Vertical evoluem o:
1 — Professor com Licenciatura Plena e o Gestor Educacional para o nível correspondente a
sua titulação, mantida referencia, na conformidade da Tabela I do Anexo II;
II — Professor Técnico em Magistério para o nível correspondente à sua titulação em
conformidade com a Tabela II do Anexo II, a partir do:
GOVERNO MUNICIPAL
a) Nível I para os demais níveis, na Referência A,
b) Nível II para os demais níveis, mantida a referência.
Art.15º O Processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de 12
meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art.16º É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que:
I — obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelo órgão
competente;
II — cumprir dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;
III — obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou a cima da média
da classe a que pertença.
$ 1º. Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo se conta
o tempo que o profissional do magistério estiver:
I- em licença para:
a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
b) O serviço militar;
c) A atividade política;
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;
e) Interesses particulares;
II — Afastamento para:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Estudo;
III — Em função fora da área da Educação.
$ 2º. A media de que trata o inciso III do caput corresponde a soma das avaliações de
desempenho da classe dividida pelo número de avaliados.
$ 3º. A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com as
atribuições do cargo.
nº 10
"GOVERNO MUNÍCIPAL
Art.17º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentária — financeira.
Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver,
sucessivamente, maior:
I- Nota na avaliação mais recente;
II - Tempo de serviço no o:
HI - Tempo de serviço público;
IV - Avanço na idade;
CAPÍTULO V
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art.18º São garantias do:
I- Profissional do Magistério:
a) Subsídio compatível com o nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo
de serviço e jornada de trabalho; E
b) adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de apoio
qualificado, e apropriado material didático;
c) assistência técnica para o exercício profissional;
d) liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático e
instrumento de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem;
e) orientação para os exercícios de suas atividades;
f) utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município para
assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades
educacionais;
£g) participação no processo de planejamento, 'execução e avaliação das atividades
escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
I Docente:
a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar;
b) À hora-aula.
1m
Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a:
I Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante do
Sistema Municipal de Ensino ou de intuito não-lucrativo, exclusivamente para os serviços da
Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário - financeira;
T- Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a:
a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à elaboração de
programas ou projetos de interesse do ensino;
b) Nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação para função
gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no Município;
c) Atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação
específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as
demais formas de atendimento imediato.
Parágrafo único - A disposição e a cessão têm termino final em 31 de dezembro de
cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do
Municipal.
Art.20º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Estado baixar as normas
específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, segundo
critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizagem.
Art.21º Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais tem
subsídio proporcional.
Art.22º O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor técnico do Magistério,
na conformidade da Tabela I do Anexo I a esta Lei, é de R$ 488 ,00 em jornada semanal de
vinte horas de trabalho.
Art.23º O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor de Licenciatura Plena, na
conformidade da Tabela I do Anexo I a esta Lei, é de R$ 600 ,00 em jornada semanal de
vinte horas de trabalho.
Art.24º A jornada de trabalho do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas,
pelo dirigente do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do quantitativo de
turmas e da estrutura curricular adotada.
$ 1º, Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município designar Docente para,
em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de ausência,
impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta hipótese limita-se
em sessenta horas.
$ 2º. São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho.
h 12
GOVERNO MUNICIPAL
Art.25º O Gestor Educacional, têm jornada semanal de entre vinte e quarenta horas
de trabalho.
Art.26º No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a jornada
semanal máxima é de sessenta horas, podendo ocorrer;
a) No prazo máximo de 6 (seis) meses, com o mesmo docente, quando ficar fica
comprovado a necessidade na Unidade Escolar.
I--são priorizados os profissionais do Magistério;
a) Integrantes do Quadro do Magistério;
b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade:
1. Desempenho em sala de aula;
2. De suporte pedagógico;
c) Portadores de titulo mais antigo;
d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no
processo mais recente.
Art. 27º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 28º Fica revogada a Lei Municipal nº 430/2007.
Art. 29º Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 22 (Vinte e Dois) dias
do Mês de Setembro de 2009.
“goVERNO MUNÍCIPAL
ANEXO —I
A LEINº. 498/2009
r
A B c D E
NIVELI 976,00 1.171,00 | 1.405,00 | 1.686,00 | 2.023,00
Professor Técnico
em Magistério P1
NÍVEL I
SUPERIOR 1.200,00 | 1.440,00 | 1.728,00 |2.073,00 | 2.487,00
P2
1
NIVEL HI .
ESPECIALIZAÇÃO 1.584,00 | 1.900,00 | 2.280,00 | 2.735,00
P3
14
ANEXO —II
A LEI Nº. 498/2009
TABELA II
DE CARGO/FUNÇÕES
FUNÇÃO CARGA | REMUNERAÇÃO Nº DE
HORAS (R$) VAGAS
1 | PROFESSOR TÉCNICO EM 40h/sem | R$ 976,00 30
MAGISTÉRIO VAGAS
Il | PROFESSOR COM 40h/sem | R$ 1.200,00 150
LICENCIATURA PLENA VAGAS
II | GESTOR EDUCACIONAL Dir. Educ. PLP +30% | 05
(Diretor Educacional, Vice- Diretor, Vice-Dir PLP+20% | 05
Supervisor, Orientador, 40h/sem | Supervisor PLP + 20% | 04
Coordenador Pedagógico e Orientador PLP + 20% | 04
Inspeção). é Coord. Pedag. PLP+20% | 18
Gabinete do Prefeito Municipal lê
Lagoa dh) Confusâb, Estado do Tocantins, aos 22

open original →