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norma nº 502/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO FOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS
Lei nº 502 de 22 de Setembro 2.009.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃOYTO, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do
Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2010 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº. 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de TOCANTINS,
na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2010, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2010, conterá as prioridades da
Administração Municipal, obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do
art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2010, compreenderá:
1 - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes
do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
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SEÇÃO II
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DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações; , .
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 1899 e
exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
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responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2010,
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em
percentual mínimo de até 100% (cem por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do
montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer
do exercício de 2010, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
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observarão:
I- revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV- são das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
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I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 1899;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da
presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real
em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite Estabelecido no
art. 71, da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de LAGOA DA
CONFUSÃO é de 8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
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estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meiô ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias,
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
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1 - das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes
específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de
acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro
de 2009, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer
projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2010, será
encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2010, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
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1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e
quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000;
TI - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2010, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de agosto a dezembro de 2009, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de
mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de LAGOA DA CONFUSÃOYTO, aos 22 dias do mês de
Setembro de 2009.

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