| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 514/2.010, de 08 de Março de 2.010. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, instituído pela Lei nº 071 de 08 de setembro de 1996, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é órgão autônomo, superior de deliberação colegiada e caráter Permanente do sistema descentralizado e participativo da política de assistência social, tem composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 22 O CMAS destina-se a prover os meios necessários a garantir o cumprimento das diretrizes da política de assistência social. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico e administrativo Necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 3º Ao CMAS, compete: | — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; Il — convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Ill — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos: IV — regular a prestação de Serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V-zelar pela efetivação do sistema único de assistência social - SUAS; VI — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social; VII — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VII — informar aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; IX — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; X — acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais: XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XII — divulgar, no Placar/Mural da Prefeitura de Lagoa da Confusão, ou em outro meio de comunicação oficial, as suas resoluções, decisões e informações que este Conselho julgar necessárias; XIII — aprovar critérios e definir Prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do 81º, art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; XIV — aprovar os Programas de assistência social em âmbito municipal; XV — apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e organizações de assistência social para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao seu funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 9º, 8 4º da LOAS; XVI — regulamentar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio, mediante resolução; XVII — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu regimento interno; Art. 4º O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social, que serão designados pelo chefe do poder executivo, de acordo com Os seguintes critérios: | — 03 (três) do Poder Executivo Municipal, indicados pelos dirigentes dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental, ou congênere. ya H- 03 (três) das entidades não-governamentais, juridicamente constituída e em regular funcionamento, que comprovem atuação mínima de um ano no Município de Lagoa da Confusão: b) prestadoras de serviço ou organizações da assistência social que, sem fins econômicos, atendam Ou assessorem, especificamente, os beneficiários abrangidos pela legislação federal especifica; Cc) representativas de categorias profissionais com atuação na área de assistência social. $ 1º Quando no município não existir as três representatividades de que trata o inciso || deste artigo, o CMAS poderá proceder ao Processo eleitoral para preenchimento das respectivas vagas com quaisquer das entidades inscritas, priorizando aquelas que se enquadram nas alíneas a, be c do inciso || deste artigo. 8 4º Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do CMAS convoca, 35 (trinta e cinco) dias antes do término do respectivo mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual. vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer Por motivo de força maior, justificada Art. 72 O CMAS tema seguinte estrutura: | - Plenário; Il - Comissões Temáticas; HI — Grupos de Trabalho; IV — Secretaria Executiva. Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno. Art. 82 O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da presidência ou de pelo menos um terço de seus membros. Art. 9º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 11 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da administração pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da assistência social, bem como os consultores e convidados. Art. 12 A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante, e não é remunerada. Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social, deve arcar com as diárias e transporte dos Conselheiros quando forem convocados, nos termos desta Lei. Art. 14 Revoga-se a Lei nº 444/2007. Parágrafo Único — “Incluir no Conselho membros do Poder Legislativo”. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 08 (oito) dias do Mês d Março de 2010.