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norma nº 515/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 515/2.010, de 08 de Março de 2.010.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
COMSEA do município de Lagoa da
Contusão, Estado do Tocantins e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, é Órgão superior de
deliberação colegiada, autônomo e caráter permanente e destina-se a garantir o
cumprimento das diretrizes do Sistema de Segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social,
SMAS, assegurar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do COMSEA.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a Segurança alimentar e nutricional
produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do Processamento, da
industrialização, da comercialização, incluindo-se Os acordos internacionais, do
abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da
geração de emprego e da redistribuição da renda;
l-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos;
WI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e
estilos de vida Saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da
população;
V-a produção de conhecimento e o acesso à informação;
Vi-a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se
as múltiplas características culturais do país;
Art. 3º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos
países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
P/ Pá
Art. 42º O Município de Lagoa da Confusão deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com outros municípios, Governo Estadual e
Federal contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação
adequada no plano municipal, estadual e nacional.
Art. 5º. Ao COMSEA compete:
| — aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
elaborada em consonância com a Política Estadual e Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, na Perspectiva do Sistema Estadual de Segurança Alimentar
- SESAN, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Segurança
Alimentar e Nutricional, podendo contribuir, nos diferentes estágios de sua
formulação;
calendário Estadual e Nacional onde serão escolhidos os delegados à Conferência
Estadual e definir parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferencia por meio de regulamento próprio.
Ill — propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações
da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Alimentar e Nutricional - SAN, bem como Propor alterações na condução e
implementação dos mesmos.
V — articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência
de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI — Zelar pela implementação e efetivação do SESAN:
VII — acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais;
VIII — aprovar os Programas de SAN em âmbito municipal;
IX — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como o
desempenho dos programas e projetos de SAN, aprovados;
X - assegurar a eleição dos representantes da sociedade civil no
COMSEA, em fórum próprio, bem como seu funcionamento, mediante resolução;
XI — divulgar, no Placar/Mural da Prefeitura de Lagoa da Confusão ou em
outro meio de comunicação oficial as suas resoluções, decisões e informações que
este Conselho julgar necessárias;
XII — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 6º. O COMSEA será composto por 06 (seis) membros, titulares e
Seus respectivos suplentes, dos quais 1/3 (um terço) dos assentos para
representantes governamentais e 2/3 (dois terços) para representantes da
sociedade civil organizada, a seguir.
I-a representação governamental é exercida por 02 (dois) membros,
titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) Secretaria Municipal de Agricultura.
l- a representação da sociedade civil organizada é composta de 04
(quatro) membros, titulares e Seus respectivos suplentes, dentre entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento, que comprovem atuação
mínima de um ano no Município e que atuem na defesa da Segurança alimentar e
nutricional, escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - As instituições 9overnamentais e não-governamentais
podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua
indicação, perante o chefe do poder executivo municipal.
Art. 7º. Os membros do COMSEA têm mandato de dois anos, permitida
uma única recondução, por igual período, sendo vedada a indicação do conselheiro
já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade.
1º. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes,
representantes da sociedade civil, eleito pelo plenário do colegiado, na reunião de
instalação deste Conselho.
82º -A vice-presidência do COMSEA será exercida por um conselheiro
dentre os governamentais.
8 3º. O vice- presidente substitui o presidente na sua ausência ou
impedimentos.
8 4º - Na ausência da mesa diretora (presidenteivice-presidente), será
escolhido pelo plenário, um representante da sociedade civil para presidir os
trabalhos da mesa, interinamente, naquela sessão.
8 5º. Caso haja vacância do cargo de presidente, o Presidente interino,
escolhido pelo plenário, convoca eleição para eleger novo presidente, a fim de
completar o respectivo mandato.
8 6º. Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do
COMSEA convoca 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do respectivo
mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a
fiscalização do Ministério Público Estadual.
Ag +
Art. 8º. É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro
renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas
na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior,
justificada por escrito à presidência do COMSEA.
Art. 9º. 0 COMSEA tem a Seguinte estrutura:
I- Plenário;
Il - Comissões Temáticas
HI — Grupos de Trabalho;
IV — Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo
e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 10. O COMSEA deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês,
Por convocação de seu Presidente ou, exiraordinariamente, Por convocação da
Presidência ou de pelo menos um terço de seus membros.
Art. 11. As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 12. As deliberações do COMSEA são consubstanciadas em
resoluções, publicadas no Placar/mural da Prefeitura de Lagoa da Confusão e/ou em
outro meio de comunicação oficial.
Art. 13. Consideram-se colaboradoras do COMSEA as instituições e
organizações governamentais ou da sociedade civil organizada, prestadoras de
Serviços na área do SAN, bem como Os consultores e convidados.
Art. 14. A função de membro do COMSEA é considerada de interesse
público relevante, e não é remunerada.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social deve arcar com as
despesas dos conselheiros quando forem convocados, nos termos desta Lei.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único - “Incluir no Conselho membros do Poder
Legislativo”.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 08 de Março de 2010.

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