| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA/IDOSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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13 GOVERNO MUNICIPAL? Lei nº 516/2.010, de 08 de Março de 2010. Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Lagoa da Confusão, instituído pela Lei 393 de 26 de setembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDI, é órgão de caráter permanente e deliberativo, que tem por finalidade dispor sobre a definição, controle e fiscalização das ações dirigidas à proteção, defesa, e garantia dos direitos do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua execução. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor de Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, bem como as eventuais despesas com diárias e transportes dos membros do Conselho, quando forem convocados nos termos da lei. Art. 3º Compete ao CMDI: | — aprovar, acompanhar e fiscalizar a política pública de atendimento à pessoa idosa, controlar as ações de promoção, defesa e garantia dos seus direitos e promover a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Município, com intuito de melhorar a qualidade de vida do idoso. Il - Propor ao órgão gestor a elaboração de normas ou iniciativas que visem aperfeiçoar a legislação pertinente aos direitos dos idosos. Ill — convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; IV — sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição; V — identificar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo medidas adequadas à sua solução; GOVERNO PUNÍCIPAL VI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e participação de organizações representativas dos idosos na implementação das políticas, planos programas e projetos de atendimento ao idoso: VII — incentivar a intersetorialidade entre os órgãos governamentais pela execução das políticas de atendimento à pessoa idosa; VIll — acompanhar o planejamento, fiscalizar e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbano e rural e outras relativas ao idoso; IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle social e defesa da pessoa idosa; X — participar da elaboração das propostas orçamentárias para execução das ações da Política Municipal do Idoso, em conjunto com as demais politicas públicas; XI — assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado; XII — exercer outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno; XIV — convocar, Fórum de eleição, para escolha das entidades não- governamentais a compor este Conselho. XV — fazer publicar, no Placar/Mural da prefeitura ou em outro meio de comunicação oficial, extrato de suas resoluções; XVI — elaborar, modificar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 4º O CMDI é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, cujos nomes são indicados ao órgão a que se vincula este Conselho: |- 03 (três) do Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Assistência Social, b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental. Il - 03 (três) da sociedade civil organizada, em funcionamento no Município há pelo menos um ano, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento a pessoa idosa. Parágrafo único. Os membros governamentais e não-governamentais do CMDI são indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que compõem o CMDI, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento aos idosos. VA / GOVERNO MUNICIPAL Art. 5º Os membros do CMDI têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo vedado à indicação do conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade. 8 1º É assegurada à representação dos órgãos governamentais e da sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMDI com alternância dessas representações. 8 2º Os membros titulares do Conselho elegem, entre si, o presidente e o vice-presidente, para mandato de um ano, admitida à reeleição. 8 3º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. 8 4º - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo inferior a 4 meses do término do mandato, o/a Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente. 8 5º - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo igual ou superior a 4 meses do término do mandado, o/a Vice-Presidente assumirá interinamente o cargo de Presidente e convocará eleição no prazo de 30 dias, para eleger o/a Presidente a fim de complementar o respectivo mandato. 8 6º O CMDI reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente ou requerimento de pelo menos um terço de seus membros 8 7º Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do CMDI deve convocar, em quarenta e cinco dias, antes do término do respectivo mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual. 8 8º É substituído o conselheiro que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por força maior, justificada por escrito à Presidência do CMDI. Art. 6º A função de membro do CMDI não é remunerada e seu exercício é considerado de relevante interesse público. Art. 7º O CMDI tem a seguinte estrutura: |- Plenário; Il - Secretaria executiva; HI — Comissões temáticas; IV — Grupos de Trabalho. Parágrafo único. As competência e atribuições a que se refere este artigo e incisos são disciplinadas em Regimento Interno. Art. 8º As deliberações do CMDI são consubstanciadas em resoluções, publicadas no Placar/Mural da Prefeitura, até cinco dias úteis após a decisão. M' GOVERNO MUNICIPAL Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único -— Legislativo”. “Incluir no Conselho membros do Poder Art. 10. É revogada a Lei 393/2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO do Tocantins, aos 08 (oito) dias do mês de Março de 2010. hd A DA CONFUSÃO, Estado