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norma nº 516/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA/IDOSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL?
Lei nº 516/2.010, de 08 de Março de 2010.
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Lagoa da Confusão, instituído pela
Lei 393 de 26 de setembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa — CMDI, é órgão de caráter permanente e deliberativo, que
tem por finalidade dispor sobre a definição, controle e fiscalização das ações dirigidas à
proteção, defesa, e garantia dos direitos do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua
execução.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI é
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor de Política
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social,
assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, bem
como as eventuais despesas com diárias e transportes dos membros do Conselho,
quando forem convocados nos termos da lei.
Art. 3º Compete ao CMDI:
| — aprovar, acompanhar e fiscalizar a política pública de atendimento à
pessoa idosa, controlar as ações de promoção, defesa e garantia dos seus direitos e
promover a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do
Município, com intuito de melhorar a qualidade de vida do idoso.
Il - Propor ao órgão gestor a elaboração de normas ou iniciativas que visem
aperfeiçoar a legislação pertinente aos direitos dos idosos.
Ill — convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente,
num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
regimento interno;
IV — sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso
em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
V — identificar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade,
bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo medidas
adequadas à sua solução;
GOVERNO PUNÍCIPAL
VI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e participação
de organizações representativas dos idosos na implementação das políticas, planos
programas e projetos de atendimento ao idoso:
VII — incentivar a intersetorialidade entre os órgãos governamentais pela
execução das políticas de atendimento à pessoa idosa;
VIll — acompanhar o planejamento, fiscalizar e avaliar a execução das
políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbano e rural e outras relativas ao idoso;
IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, controle social e defesa da pessoa idosa;
X — participar da elaboração das propostas orçamentárias para execução
das ações da Política Municipal do Idoso, em conjunto com as demais politicas
públicas;
XI — assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos
mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do
Estado;
XII — exercer outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno;
XIV — convocar, Fórum de eleição, para escolha das entidades não-
governamentais a compor este Conselho.
XV — fazer publicar, no Placar/Mural da prefeitura ou em outro meio de
comunicação oficial, extrato de suas resoluções;
XVI — elaborar, modificar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CMDI é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos
suplentes, designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, cujos nomes são
indicados ao órgão a que se vincula este Conselho:
|- 03 (três) do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental.
Il - 03 (três) da sociedade civil organizada, em funcionamento no Município
há pelo menos um ano, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do
atendimento a pessoa idosa.
Parágrafo único. Os membros governamentais e não-governamentais do
CMDI são indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que compõem o
CMDI, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento aos
idosos.
VA /
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 5º Os membros do CMDI têm mandato de dois anos, permitida uma
única recondução por igual período, sendo vedado à indicação do conselheiro já
reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade.
8 1º É assegurada à representação dos órgãos governamentais e da
sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMDI com alternância dessas
representações.
8 2º Os membros titulares do Conselho elegem, entre si, o presidente e o
vice-presidente, para mandato de um ano, admitida à reeleição.
8 3º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a
qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
8 4º - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo inferior a 4
meses do término do mandato, o/a Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente.
8 5º - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo igual ou superior
a 4 meses do término do mandado, o/a Vice-Presidente assumirá interinamente o
cargo de Presidente e convocará eleição no prazo de 30 dias, para eleger o/a
Presidente a fim de complementar o respectivo mandato.
8 6º O CMDI reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação
de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente ou
requerimento de pelo menos um terço de seus membros
8 7º Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do
CMDI deve convocar, em quarenta e cinco dias, antes do término do respectivo
mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a
fiscalização do Ministério Público Estadual.
8 8º É substituído o conselheiro que renunciar ou não comparecer a três
reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a
ausência ocorrer por força maior, justificada por escrito à Presidência do CMDI.
Art. 6º A função de membro do CMDI não é remunerada e seu exercício é
considerado de relevante interesse público.
Art. 7º O CMDI tem a seguinte estrutura:
|- Plenário;
Il - Secretaria executiva;
HI — Comissões temáticas;
IV — Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. As competência e atribuições a que se refere este artigo e
incisos são disciplinadas em Regimento Interno.
Art. 8º As deliberações do CMDI são consubstanciadas em resoluções,
publicadas no Placar/Mural da Prefeitura, até cinco dias úteis após a decisão.
M'
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único -—
Legislativo”.
“Incluir no Conselho membros do Poder
Art. 10. É revogada a Lei 393/2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO
do Tocantins, aos 08 (oito) dias do mês de Março de 2010.
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A DA CONFUSÃO, Estado

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