| Tipo | Lei Ordinária (repetida) |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNÍCIPAL Lei Nº 533 “A”/2010. "Institui a Lei Geral do Município de lagoa da Confusão da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro empreendedor individual, e dá outras providências" LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao micro empreendedor individual (MEN), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins. Parágrafo Único — Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I-—os incentivos fiscais; HM —a inovação tecnológica e a educação empreendedora; HI — o incentivo à formalização de empreendimentos; IV — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; V-—a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 OVERNO MUNÍCIPAL segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; VI — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN); VII — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. Art. 3º - Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele: I — regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta Lei; HM — gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; HI — estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei. Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por 3 (três) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos. I- Secretaria Municipal de Finanças; II — Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente; II — Representante de Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), e ou representante de Associação Comercial e Industrial de Lagoa da Confusão-TO. $ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças que é considerado membro-nato. $ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões. ERES am 2000/2018 GOVERNO MUNÍCIPAL $ 3º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. $ 4º - A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor. $ 5º - O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva. Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal. $ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução. $ 2º - Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. $ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. $ 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. $ 5º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município. CAPÍTULO HI DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Inscrição e baixa GOVERNO MUNÍCIPAL Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo Único — O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Seção II Do Alvará Art. 7º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. $ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM. $2º - O Alvará de funcionamento provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO HI DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 8º - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 9º - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. GOVERNO MUNÍCIPAL Parágrafo Único — Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 10 — A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 11 — Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. $ 1º - Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. $ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV | DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 12 — As ME's e EPP's optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 13 - O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 14 — A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas: GOVERNO MUNÍCIPAL I — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; HI — na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Art. 15 — O Pequeno Empresário a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, terão os seguintes benefícios fiscais: 1 - redução de 50% (cingienta por cento) no pagamento da taxa de licença — GOVERNO MUNÍCIPAL e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; II — ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual; III — redução de 50% (cingienta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte; IV — isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); V — redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% (cingienta por cento), para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Notas: 1 — No caso de concessão ou ampliação de benefícios que resultem em renúncia fiscal, observar o disposto no artigo 47. 2 — O ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano- calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor di Simples Nacional. 3 — Os valores fixos mensais estabelecidos para recolhimento do ISS, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, não poderão exceder a 50% (cingiienta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 16 — As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 100,0 (cem reais), conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06 Art. 17 — Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei “GOVERNO MUNÍCIPAL Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores: ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 18 — Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período se isso for requerido antes de expirado: I — para empresas com mais de 02 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva impressão; I — para empresas com mais de 3(três) anos de funcionamento, 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva impressão. Art. 19 — As Me's e as EPPºs cadastradas com previsão e prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviços. CAPÍTULO V DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 20 — Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. $1º- A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $2º - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I — residir na área da comunidade em que atuar; IH - TR concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para formação de agente de desenvolvimento; HI — ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. $ 3º - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI DA INOVAÇÃO TCNOLÓGICA Seção I Do apoio à inovação Art. 21 — O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. Art. 22 — O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conheciménto e inovação tecnológica. CAPÍTULO VII DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 23 — Nas contratações públicas de bens, ser viços e obras do município,m deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06. Parágrafo Único — Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 24 — Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: GOVERNO MUNÍCIPAL I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno pote sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adquiram os seus processos produtivos; II — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 25 — As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 26 — Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I-ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II — inscrição no CNPJ para fins de qualificação; III — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). Art. 27 — A comprovação de regularidade fiscal das ME's e EPPºs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação. $ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. “GOVERNO MUNICIPAL $ 2º - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. $ 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. $ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá, a critério da administração, constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 28 — As entidades contratantes deverão nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação. $ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. $ 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. $ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 8 4º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. VERNO MUNÍCIPAL $ 5º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. $ 6º - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. $ 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. $ 8º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 29 — A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 1 - microempresa ou empresa de pequeno porte; Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666 de 21/06/93. Art. 30 — Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. $ 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. $ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte: GOVERNO MUNÍCIPAL I— a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do obeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). $ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 31 — Nas licitações será assegurado, como critério de desempatem, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. $ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. Art. 32 — Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; II — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 31, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito; HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 31, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquelas que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. — GOVERNO MUNÍCIPAL $ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 8 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. $ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 33 — Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 34 — Não se aplica o disposto nos arts. 26 ao 33 quando: I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; IH — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; HI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Art. 35 — O valor licitado por meio do disposto nos arts. 26 a 33 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 36 — Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e GOVERNO MUNICIPAL EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — Lei Complementar Federal º 123/06. Art. 37 — O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 38 — Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Seção II Estímulo ao mercado local Art. 39 — A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. . CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 40 — A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 41 — A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IX ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 — É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno GOVERNO MUNÍCIPAL porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 24 de maio de 2010. $ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cingiienta reais). $ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. $ 3º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. $ 4º - A inadimplência de 3(três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. $ 5º - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 43 — Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. Parágrafo Único — Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 44 — A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente atendo em vista a formalização dos empreendimentos informais. Art. 45 — A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 46 — Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000. OVERNO MUNÍCIPAL Art. 47 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 48 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsegiiente à sua publicação. Art. 49 — Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2010.