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norma nº 533/2010

Tipo Lei Ordinária (repetida)
Número / Ano 533 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaINSTITUI A LEI GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
Lei Nº 533 “A”/2010.
"Institui a Lei Geral do
Município de lagoa da Confusão
da Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte e Micro
empreendedor individual, e dá
outras providências"
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito Municipal de Lagoa
da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e ELE
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao micro empreendedor individual
(MEN), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP),
doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade
com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal
e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a Lei Geral Municipal da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins.
Parágrafo Único — Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas
as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de
incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro
empreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da
administração municipal:
I-—os incentivos fiscais;
HM —a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
HI — o incentivo à formalização de empreendimentos;
IV — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
V-—a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro
Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237
OVERNO MUNÍCIPAL
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades
consideradas de alto risco;
VI — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao imposto
sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
VII — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art. 3º - Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido
ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
I — regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta Lei;
HM — gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
HI — estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal,
disciplinando as omissões desta Lei.
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por 3 (três)
membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e
instituições, indicados pelos mesmos.
I- Secretaria Municipal de Finanças;
II — Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente;
II — Representante de Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE), e ou representante de Associação Comercial e Industrial de
Lagoa da Confusão-TO.
$ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças que
é considerado membro-nato.
$ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada
preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as
entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das
microrregiões.
ERES am 2000/2018
GOVERNO MUNÍCIPAL
$ 3º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
terá uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho
operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações
necessárias às suas deliberações.
$ 4º - A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.
$ 5º - O município, com recursos próprios e/ou em parceria com
outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para
garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao
funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas e de sua secretaria executiva.
Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que
pertençam e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal.
$ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um
período de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.
$ 2º - Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem
os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos
coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
$ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto,
devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular
efetivo.
$ 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta
de seus membros.
$ 5º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município.
CAPÍTULO HI
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Inscrição e baixa
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os
dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº
11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM).
Parágrafo Único — O processo de registro do micro empreendedor
individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na
forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do Alvará
Art. 7º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto
risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
$2º - O Alvará de funcionamento provisório será cancelado se após
a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as
exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 8º - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às
empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 9º - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto
de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
GOVERNO MUNÍCIPAL
Parágrafo Único — Considera-se reincidência, para fins deste artigo,
a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato
anterior.
Art. 10 — A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação
posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 11 — Quando na visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável
possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
$ 1º - Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma
que for fixado no termo.
$ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de
conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de
infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 12 — As ME's e EPP's optantes pelo Simples Nacional
recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com
base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº
123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 13 - O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor
fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme
previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 14 — A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal
nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
GOVERNO MUNÍCIPAL
I — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa
de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte,
deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual
de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123/06;
HI — na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 15 — O Pequeno Empresário a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte, terão os seguintes benefícios fiscais:
1 - redução de 50% (cingienta por cento) no pagamento da taxa de licença
— GOVERNO MUNÍCIPAL
e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte;
II — ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença e ao cadastro do micro empreendedor individual;
III — redução de 50% (cingienta por cento) no pagamento do Imposto
Predial e Territorial urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de
instalação, incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que
seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
IV — isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze
meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
V — redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% (cingienta
por cento), para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses
não ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Notas:
1 — No caso de concessão ou ampliação de benefícios que resultem em
renúncia fiscal, observar o disposto no artigo 47.
2 — O ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-
calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá
ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo
Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor
di Simples Nacional.
3 — Os valores fixos mensais estabelecidos para recolhimento do ISS,
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, não
poderão exceder a 50% (cingiienta por cento) do maior recolhimento
possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos
Anexos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 16 — As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços
contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 100,0 (cem reais),
conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar
Federal nº 123/06
Art. 17 — Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei
“GOVERNO MUNÍCIPAL
Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores:
ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado
no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº
123/06.
Art. 18 — Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam
a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período se
isso for requerido antes de expirado:
I — para empresas com mais de 02 (dois) e até 3 (três) anos de
funcionamento, 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
impressão;
I — para empresas com mais de 3(três) anos de funcionamento, 90
(noventa) dias, contados da data da respectiva impressão.
Art. 19 — As Me's e as EPPºs cadastradas com previsão e prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão
solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviços.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 20 — Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de
servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
$1º- A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou
coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$2º - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I — residir na área da comunidade em que atuar;
IH - TR concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para
formação de agente de desenvolvimento;
HI — ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
$ 3º - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente
com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TCNOLÓGICA
Seção I
Do apoio à inovação
Art. 21 — O Poder Público Municipal manterá programa de
desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas,
com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno
porte de vários setores de atividade.
Art. 22 — O Poder Público Municipal apoiará e coordenará
iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas
cujas atividades estejam fundamentadas em conheciménto e inovação
tecnológica.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 23 — Nas contratações públicas de bens, ser viços e obras do
município,m deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos
termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo Único — Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo município.
Art. 24 — Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública
municipal deverá:
GOVERNO MUNÍCIPAL
I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno pote
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de
modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações;
II — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adquiram
os seus processos produtivos;
II — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam injustificadamente a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações.
Art. 25 — As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no município ou na região.
Art. 26 — Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o
seguinte:
I-ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a
designação do porte (ME ou EPP).
Art. 27 — A comprovação de regularidade fiscal das ME's e EPPºs
somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para
participação na habilitação.
$ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do
parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
“GOVERNO MUNICIPAL
$ 2º - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o
parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o
momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos
para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
$ 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $
1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
$ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá, a critério da
administração, constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 28 — As entidades contratantes deverão nos casos de
contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em
percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
$ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto
a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
$ 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados
ou de empresas específicas.
$ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
8 4º - A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a
sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
VERNO MUNÍCIPAL
$ 5º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
$ 6º - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da
administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do $ 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
$ 8º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 29 — A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
artigo 33 da Lei nº 8.666 de 21/06/93.
Art. 30 — Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços
de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, a administração pública municipal poderá reservar cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
$ 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
$ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
GOVERNO MUNÍCIPAL
I— a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do obeto não
poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
$ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
Art. 31 — Nas licitações será assegurado, como critério de
desempatem, preferência de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
$ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
$ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no $ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e
corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da
menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 32 — Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 31, na ordem
classificatória para o exercício do mesmo direito;
HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos $$ 1º e 2º do art. 31, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquelas que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos
incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
— GOVERNO MUNÍCIPAL
$ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
8 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez)
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado
o disposto no inciso III deste artigo.
$ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela
entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório,
sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital
definir.
Art. 33 — Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresa e empresa de pequeno porte nas contratações cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 34 — Não se aplica o disposto nos arts. 26 ao 33 quando:
I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
IH — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
HI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24,
incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 35 — O valor licitado por meio do disposto nos arts. 26 a 33 não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil.
Art. 36 — Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como
ME e
GOVERNO MUNICIPAL
EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte — Lei Complementar Federal º 123/06.
Art. 37 — O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros,
da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da
administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 38 — Em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública
municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão
presencial.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 39 — A administração pública municipal incentivará a realização
de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
. CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 40 — A administração pública municipal, para estímulo ao
crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e
pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser
utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de
acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 41 — A administração pública municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 — É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno
GOVERNO MUNÍCIPAL
porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até o
dia 24 de maio de 2010.
$ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cingiienta
reais).
$ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em
dívida ativa.
$ 3º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da
Fazenda.
$ 4º - A inadimplência de 3(três) parcelas consecutivas é causa de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
$ 5º - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente,
com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Art. 43 — Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena
Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro
de cada ano.
Parágrafo Único — Nesse dia, será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 44 — A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para
ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente atendo em vista a formalização dos empreendimentos
informais.
Art. 45 — A administração pública municipal, como forma de
estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e
promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria
com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 46 — Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
OVERNO MUNÍCIPAL
Art. 47 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 48 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsegiiente à sua
publicação.
Art. 49 — Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2010.

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