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norma nº 537/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537 / 2011
Date 2011-03-21
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELE CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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xx
O. Co
GOVERNO MUNÍCIPAL
arm. 2009/2012
Lei Nº 537/2.011 De 21 de Março de 2.011.
“Cria o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário
do Município de Lagoa da Confusão — TO, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e
Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1.º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Tele centro
Comunitário do Município de Lagoa da Confusão - TO., estabelece normas gerais em
conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a
União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Lagoa da
Confusão - To., através do processo nº. 53000.051102/2007.
Art. 2.º O Tele centro Comunitário é um espaço público provido de computadores
conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das
TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão
digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3.º O Conselho Gestor tem a função de acompanhar e observar as atividades
realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário
Art. 4.º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e
uso do espaço do Tele centro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno
da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e
economicamente.
Rua Firmino
Lagoa da C
a. n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro
lusão — TO, Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237
GOVERNO MUNÍCIPAL
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário
Art. 5.º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I- Realizar a gestão do Tele centro;
II — Guiar todo o processo de começar o tele centro e, em longo prazo, assegurar seu
contínuo funcionamento;
HI - Ajudar na gestão e fiscalização do Tele centro;
IV- organizar o uso do Tele centro pela comunidade;
V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Tele centro sejam abertas
para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos
políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de
defesa de direitos, etc.;
VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Tele centro seja de livre acesso á
comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as
atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos
equipamentos;
VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades
oferecidas pelo Tele centro;
VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este
fim;
IX — Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X - Regulamentar o uso do equipamento do Tele centro;
XI — Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Tele
centro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as
necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e
monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Tele
centro.
Lacerda, n.º 25. Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro
Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Tele centro Comunitário
Art. 6.º O Tele centro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao
Programa de Inclusão Digital;
II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7.º A organização do Tele centro Comunitário tem como base as seguintes
diretrizes:
I — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das
atividades em todos os níveis;
II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção
da cidadania digital e ativa;
IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V — Capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO HI
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário
Art. 8.º Fica criado o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do município de
Lagoa da Confusão (TO), como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão
do Tele centro.
Art. 9.º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público,
do corpo docente municipal, das associações de moradores, de forma a reunir os cidadãos
em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da
população.
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro a
Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 364.1237 4
SPA
GOVERNO MUNÍCIPAL
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10. O Conselho Gestor do Tele centro Comunitário — doravante denominado
pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Tele
centro.
$ 1.º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal da
Educação e Cultura.
$ 2.º - O Conselho Gestor de Lagoa da Confusão (TO) será composto por 05 (cinco)
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
1— 02 (dois) representantes do governo, ligados a Secretaria Municipal da Educação
e Cultura, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
I — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, representantes das
entidades e organizações (Conselho Tutelar, Associação de Pais Amigos dos Excepcionais
- APAE, Pastoral da Criança), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias
entidades.
$ 3.º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho
gestor serão oficializados mediante Decreto.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma
recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não
remunerado.
$ 1.º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções,
por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas,
no período de 1 (um) ano.
$ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante
solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser
indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante
indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor
Municipal da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
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Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237
> a dm. 2009/2012
GOVERNO MUNÍCIPAL
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus
membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento
Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I- Plenário;
II - Presidente;
HI — Vice-Presidente;
IV - Secretária; e
V — Vice-Secretária
Art.15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, e
em órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
1 - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- Representar externamente o Conselho Gestor;
HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação
do Plenário;
V - Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a
quem de direito;
VII- Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do
Plenário;
VIII - Decidir sobre as questões de ordem;
IX- Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
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GOVERNO MUNICIPAL
X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos;
Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
1 - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do
Plenário;
II - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao
funcionamento do Conselho;
IV - Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo
Conselho;
VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando
delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas
consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de
um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de
seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento
interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas
de divulgação.
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 = Centro fo)
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CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário,
em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de
imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 21
(vinte e um) dias do Mês de Março de 2.011.
Fá
o AM
LEONCIOMANO DE SOUSA NETO
Prefeito Municipal
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro
Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237

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