| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2011 |
| Date | 2011-03-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELE CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 696 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
xx O. Co GOVERNO MUNÍCIPAL arm. 2009/2012 Lei Nº 537/2.011 De 21 de Março de 2.011. “Cria o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de Lagoa da Confusão — TO, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1.º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de Lagoa da Confusão - TO., estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Lagoa da Confusão - To., através do processo nº. 53000.051102/2007. Art. 2.º O Tele centro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3.º O Conselho Gestor tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário Art. 4.º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Tele centro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Rua Firmino Lagoa da C a. n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro lusão — TO, Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 GOVERNO MUNÍCIPAL Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário Art. 5.º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I- Realizar a gestão do Tele centro; II — Guiar todo o processo de começar o tele centro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; HI - Ajudar na gestão e fiscalização do Tele centro; IV- organizar o uso do Tele centro pela comunidade; V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Tele centro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Tele centro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Tele centro; VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX — Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X - Regulamentar o uso do equipamento do Tele centro; XI — Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Tele centro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Tele centro. Lacerda, n.º 25. Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Tele centro Comunitário Art. 6.º O Tele centro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7.º A organização do Tele centro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade; III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V — Capacitação da população e inseri-la na sociedade; CAPITULO HI Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário Art. 8.º Fica criado o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do município de Lagoa da Confusão (TO), como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Tele centro. Art. 9.º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, de forma a reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro a Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 364.1237 4 SPA GOVERNO MUNÍCIPAL Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art.10. O Conselho Gestor do Tele centro Comunitário — doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Tele centro. $ 1.º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. $ 2.º - O Conselho Gestor de Lagoa da Confusão (TO) será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 1— 02 (dois) representantes do governo, ligados a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; I — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, representantes das entidades e organizações (Conselho Tutelar, Associação de Pais Amigos dos Excepcionais - APAE, Pastoral da Criança), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. $ 3.º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto. Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. $ 1.º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano. $ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro a Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 > a dm. 2009/2012 GOVERNO MUNÍCIPAL Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I- Plenário; II - Presidente; HI — Vice-Presidente; IV - Secretária; e V — Vice-Secretária Art.15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, e em órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Gestor: 1 - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II- Representar externamente o Conselho Gestor; HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; V - Fazer cumprir o Regimento Interno; VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII- Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - Decidir sobre as questões de ordem; IX- Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 364.1237 GOVERNO MUNICIPAL X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: 1 - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário. Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 = Centro fo) Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 GOVERNO MUNÍCIPAL CAPÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 21 (vinte e um) dias do Mês de Março de 2.011. Fá o AM LEONCIOMANO DE SOUSA NETO Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237