| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2011 |
| Date | 2011-03-21 |
| Ementa | REVOGA A LEI Nº 029/1994 E DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº543/2.011, DE 21 DE MAIO DE 2011 REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEÔNCIO LINO DE SOUZA NETO, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei: CAPÍTULO I - OBJETIVOS Art. 1º - Fica tevogada a Lei nº 029/1994, de 29 de Fevereiro de 1994, e Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo Municipal de Saúde, com objetivo criar condições financeiras e de serviços de saúde, executadas ou Coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, compreendendo: I T O atendimento à saúde universalizada, integral, tTegionalizada e hierarquizada; II -a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV -o controle e a fiscalização das agressões ao CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - 0 Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pelo Presidente do Fundo Municipal de Saú e será "2009/2012 GOVERNO MUNÍCIPAL “Ma nidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 4320/64. Parágrafo Único - O Presidente do Fundo Municipal de Saúde, será nomeado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - são atribuições do Presidente do Fundo Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; II - estabelecer políticas de aplicação dos seus III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; e ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, Semestrais e anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão; VI - ordenar Compras, assinar empenhos, autorizar Pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os Pagamentos das despesas referente ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com a Prefeita Municipal ou a quem ele delegar competência; VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com a Prefeita, referente a recursos administrados pelo Fundo; VIII - manter contato Permanente com a Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a execução Orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem Como GOVERNO MUNÍCIPAL solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e Prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; XxX - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. CAPÍTULO IV - TESOURARIA Art. 4º - são atribuições da Tesouraria: I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Diretor do Departamento de Saúde; II - manter Os controles e Providenciar as III - manter Os controles Necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais; IV - controlar os contratos de Prestação de serviços com o setor privado e/ou Os empréstimos feitos para a saúde do Município; VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Presidente do Fundo Municipal de Saúde; "adm. 2009/2012 GOVERNO MUNÍCIPAL mensalmente ao Diretor do Departamento de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. CAPÍTULO V - RECURSOS DO FUNDO Art. 5º — São receitas do Fundo: 1 - as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - sus e com outras entidades financiadoras; Iv - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações a legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier instituir; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo. S 1º - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição financeira oficial. Ss 2º - à aplicação dos recursos finangeiros depende: a AS a 2009/2012 GOVERNO MUNÍCIPAL 7 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Diretor do Departamento de Saúde. Art. 6º - Constituem ativos do Fundo: do e disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, ciiundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - direitos que por ventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de Saúde; Iv - bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município. Art. 7º — Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO VI - ORÇAMENTO E CONTABILIDADE Art. 8º - q Fundo Municipal de Saúde obedecerá Orçamento próprio, assim constituído: I - o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade Orçamentária, conforme o art. 77, S 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; II - o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Os princípios da universalidade e do equilíbrio; III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município; Adm. 2009/2012 GOVERNO MUNÍCIPAL IV - o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete: I - evidenciar a Situação Orçamentária, financeira e Patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; II - organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de Serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos; III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Ss 1º = Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. Ss 2º - à escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas. S3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10 - A execução Orçamentária deverá observar que: I - após a Promulgação da Lei do Orçamento, o Diretor do Departamento de Saúde imediatamente aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; GOVERNO MUNICIPAL II - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização Orçamentária; Iv - para os casos de insuficiências e omissões Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder Executivo. Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída: I - do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo Departamento de Saúde, ou com ele conveniados; II - do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei; III - do Pagamento da prestação de Serviços por entidades de direito privado para execução de Programas ou Projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º do art. 199 da Constituição Federal; IV - da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas de saúde; V - de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos Serviços de saúde; VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de saúde; AA (e) á 5209/2012 GOVERNO MUNÍCIPAL VII —- do desenvolvimento de Programas de Capacitação e aperfeiçoamento de Tecursos humanos na área da saúde; VIII - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei. Parágrafo Único - A execução Orçamentária das receitas se Processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 13 - Eventuais saldos Positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsegiente, a crédito da mesma Programação. Art. 14 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando-se a Lei nº 029/1994, de 14 de Fevereiro. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão/TO, em 21 de mARÇO de 2011