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norma nº 543/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 543 / 2011
Date 2011-03-21
EmentaREVOGA A LEI Nº 029/1994 E DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº543/2.011, DE 21 DE MAIO DE 2011
REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEÔNCIO LINO DE SOUZA NETO, Prefeito Municipal de
Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, faz saber a toda a
população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I - OBJETIVOS
Art. 1º - Fica tevogada a Lei nº 029/1994, de 29
de Fevereiro de 1994, e Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo
Municipal de Saúde, com objetivo criar condições financeiras e de
serviços de saúde, executadas ou Coordenadas pelo Departamento
Municipal de Saúde, compreendendo:
I T O atendimento à saúde universalizada,
integral, tTegionalizada e hierarquizada;
II -a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde
de interesse individual e coletivo;
IV -o controle e a fiscalização das agressões ao
CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - 0 Fundo Municipal de Saúde será gerido e
administrado pelo Presidente do Fundo Municipal de Saú e será
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GOVERNO MUNÍCIPAL
“Ma nidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto
no art. 14 da Lei nº 4320/64.
Parágrafo Único - O Presidente do Fundo Municipal
de Saúde, será nomeado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - são atribuições do Presidente do Fundo
Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de
Vereadores, em audiência pública, as demonstrações trimestrais
das receitas e despesas do Fundo; e ao Tribunal de Contas e ao
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, Semestrais e
anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão;
VI - ordenar Compras, assinar empenhos, autorizar
Pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os
Pagamentos das despesas referente ao Fundo Municipal de Saúde,
juntamente com a Prefeita Municipal ou a quem ele delegar
competência;
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de
empréstimos, juntamente com a Prefeita, referente a recursos
administrados pelo Fundo;
VIII - manter contato Permanente com a Divisão de
Contabilidade da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a
execução Orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem Como
GOVERNO MUNÍCIPAL
solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e
Prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX - manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em
conjunto com a Tesouraria;
XxX - manter, em conjunto com a Divisão de
Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPÍTULO IV - TESOURARIA
Art. 4º - são atribuições da Tesouraria:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas
e das despesas para serem encaminhadas ao Diretor do Departamento
de Saúde;
II - manter Os controles e Providenciar as
III - manter Os controles Necessários sobre
convênios com órgãos estaduais e federais;
IV - controlar os contratos de Prestação de
serviços com o setor privado e/ou Os empréstimos feitos para a
saúde do Município;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidos ao Presidente
do Fundo Municipal de Saúde;
"adm. 2009/2012
GOVERNO MUNÍCIPAL
mensalmente ao Diretor do Departamento de Saúde relatórios de
acompanhamento e avaliação desta produção.
CAPÍTULO V - RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º — São receitas do Fundo:
1 - as transferências oriundas da seguridade
social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da República,
dos orçamentos do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações
financeiras;
III - o produto de convênios firmados com o
Sistema Único de Saúde - sus e com outras entidades
financiadoras;
Iv - o produto da arrecadação da taxa de
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por
infrações a legislação sanitária, bem como parcelas da
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier instituir;
V - as parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e
industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie
efetuadas diretamente ao Fundo.
S 1º - As receitas descritas neste capítulo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e
mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição
financeira oficial.
Ss 2º - à aplicação dos recursos finangeiros
depende:
a
AS
a 2009/2012
GOVERNO MUNÍCIPAL
7 - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Diretor do
Departamento de Saúde.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo:
do e disponibilidades monetárias em bancos ou em
caixa especial, ciiundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados
e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de Saúde;
Iv - bens móveis e imóveis destinados a
administração do Sistema de Saúde de Município.
Art. 7º — Constituem passivos do Fundo Municipal
de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI - ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 8º - q Fundo Municipal de Saúde obedecerá
Orçamento próprio, assim constituído:
I - o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade
Orçamentária, conforme o art. 77, S 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Os princípios da universalidade e
do equilíbrio;
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o Orçamento Geral do Município;
Adm. 2009/2012
GOVERNO MUNÍCIPAL
IV - o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - À Contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde compete:
I - evidenciar a Situação Orçamentária, financeira
e Patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
II - organizar-se de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiente e
de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de Serviços e
interpretar e analisar os resultados obtidos;
III - emitir relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
Ss 1º = Entende-se por relatório de gestão os
balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de
Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
Ss 2º - à escrituração Contábil será feita pelo
método das partidas dobradas.
S3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 - A execução Orçamentária deverá observar
que:
I - após a Promulgação da Lei do Orçamento, o
Diretor do Departamento de Saúde imediatamente aprovará o quadro
de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do Sistema Municipal de Saúde;
GOVERNO MUNICIPAL
II - as cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, desde que sejam observados os limites
fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização Orçamentária;
Iv - para os casos de insuficiências e omissões
Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por
decreto do Chefe Poder Executivo.
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde
será constituída:
I - do financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde, desenvolvidos pelo Departamento de Saúde, ou
com ele conveniados;
II - do pagamento de vencimentos, salários e
gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da
administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no art. 1º desta Lei;
III - do Pagamento da prestação de Serviços por
entidades de direito privado para execução de Programas ou
Projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $
1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - da aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
Programas de saúde;
V - de construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação dos Serviços de saúde;
VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle
das ações de saúde;
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GOVERNO MUNÍCIPAL
VII —- do desenvolvimento de Programas de
Capacitação e aperfeiçoamento de Tecursos humanos na área da
saúde;
VIII - do atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e
serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - A execução Orçamentária das
receitas se Processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a
abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 13 - Eventuais saldos Positivos apurados em
balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o
exercício financeiro subsegiente, a crédito da mesma Programação.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
indeterminada.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando-se a
Lei nº 029/1994, de 14 de Fevereiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão/TO, em 21 de mARÇO de 2011

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