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norma nº 548/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 548 / 2011
Date 2011-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL, REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE CARÁTER SOCIAL E BENEFÍCIOS EVENTUAIS ÀS FAMÍLIAS CARENTES, CONFORME LEI Nº 8.742/1993.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
Lei Nº 548/2.011 De 21 de Março de 2.011.
“Dispõe sobre a Assistência Social,
realização de despesas de caráter
social e benefícios eventuais às
famílias carentes, na forma da Lei
8.742, de 07 de dezembro de 1.993”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são Política que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2º - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
1 - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica:
H - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
HI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 3641623, 364.1237
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 3º - Compete aos Municípios, segundo Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro
de 1.993:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência
Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 4º - Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 5º - Em razão dos princípios que regem a assistência social, indicados nos
artigos acima, e as obrigações decorrentes da Legislação Federal, notadamente
a Lei 8.742/93, ficam o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
despesas de caráter social para atendimento das pessoas carentes, tais como
(rol exemplificativo):
I- aquisição de medicamentos;
HI - aquisição de material e uniforme escolar;
HI - aquisição de alimentos;
IV - concessão de bolsas de estudo;
V - assistência médico-hospitalar;
VI - assistência odontológica;
VII - auxílio transporte;
VIII - auxílio funerário;
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O. Co
E Ac. 2009/2012
GOVERNO MUNÍCIPAL
IX - auxílio financeiro;
X - auxílio habitação;
XI - outras de caráter urgente e emergencial;
Art. 6º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 21 dias do mês de Março de 2.011.
PREFEITO MUNICIPAL
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