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norma nº 561/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2011
Date 2011-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
A UNIÃO FAZ O DESTINO
Adm. 2011/2012
Lei Nº 561/2.011 De 24 de Outubro de 2.011.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2.012
e dá outras providências”,
O Prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TOCANTINS, no uso
de suas atribuições legais constantes na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de
1º de janeiro de 2012 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição
da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado de TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei
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Adm. 2011/2012
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - À elaboração da Proposta orçamentária para o exercício de 2012
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - À Proposta orçamentária para o exercício de 2012, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso H, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº
4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, compreenderá:
I - Mensagem;
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II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com à capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamentais Público
e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
do TOCANTINS;
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HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre à Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2011 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V- as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI-a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2012.
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VI - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 25% (vinte e cinco por cento), do total
da despesa fixada observados Os limites do montante das despesas de capital, nos
termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição F ederal;
IH - conterá reserva de contingência, destinada ao:
Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2012, nos limites e
formas legalmente estabelecidas.
Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
NI — A realização de operações de créditos por antecipação da receita ate
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificadas
como receita será somente com autorização da Câmara Municipal.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
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Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento. de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
A
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VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumentam de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X-as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo F ederal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2011;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
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VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
do anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
Os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de LAGOA DA CONFUSÃO é de 7%, (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII,
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com Pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
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Art. 25- O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios
com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL A,
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Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
HIT - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas
as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Administração fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade e
seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2011 a sua Programação poderá ser executada até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2012, será
encaminhado a câmara municipal até 02 (dois) meses antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido Para sanção até o encerramento de sessão
legislativa.
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Art. 39- A dotação orçamentária 01.01.031.2.011- Manut
enção das atividades
do legislativo passará a ter O seguinte valor: 700.250,00
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito Municipal de La
goa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 24 dias do mês de Outubro de 2.011.
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