| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2011 |
| Date | 2011-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 Lei Nº 561/2.011 De 24 de Outubro de 2.011. “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.012 e dá outras providências”, O Prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais constantes na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2012 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro Lagoa da Confusão — TO, Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - À elaboração da Proposta orçamentária para o exercício de 2012 Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - À Proposta orçamentária para o exercício de 2012, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso H, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, compreenderá: I - Mensagem; Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com à capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamentais Público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: I- os Tributos de sua competência; H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do TOCANTINS; Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre à Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VII - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2011 e exercícios anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V- as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI-a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2012. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07— Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364. 1623, 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 VI - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 25% (vinte e cinco por cento), do total da despesa fixada observados Os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição F ederal; IH - conterá reserva de contingência, destinada ao: Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2012, nos limites e formas legalmente estabelecidas. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. NI — A realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificadas como receita será somente com autorização da Câmara Municipal. Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro 1 a Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 b LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento. de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; A Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro o Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumentam de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X-as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I-os reflexos da Política Econômica do Governo F ederal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2011; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07— Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar Os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de LAGOA DA CONFUSÃO é de 7%, (sete por cento). Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 22 - As despesas com Pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 Art. 25- O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL A, Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HIT - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria Municipal de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2011 a sua Programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2012, será encaminhado a câmara municipal até 02 (dois) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido Para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro » Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 364.1237 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 Art. 39- A dotação orçamentária 01.01.031.2.011- Manut enção das atividades do legislativo passará a ter O seguinte valor: 700.250,00 Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito Municipal de La goa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de Outubro de 2.011. Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 364. 1623, 364.1237