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norma nº 567/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 2012
Date 2012-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 567/2012, de 18 de abril de 2012.
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do
Fundo Municipal de Assistência Social de
Lagoa da Confusão e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO |
Da Estrutura do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social será Administrado pelo
Presidente e, auxiliado por sua equipe técnica, os quais exercem as atribuições
de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos
órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República,
na Constituição do Estado do Tocantins e na Lei Orgânica do Município de
Lagoa da Confusão, o Poder Executivo regulará a estruturação e
funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 3º - A Administração do Fundo Municipal de Assistência Social
compreende:
| — A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa do Gabinete do Presidente do Fundo.
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Il — A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica
a) Autarquias;
b) Agências;
c) Fundações;
d) Sociedade de Economia Mista;
e) Conselhos Especiais;
Parágrafo único — As entidades compreendidas na Administração Indireta
consideram-se vinculadas à Diretoria Administrativa em cuja área de
competência estiverem enquadradas sua principal atividade, com exceção das
Agências, diretamente subordinadas ao Presidente do Fundo Municipal.
Art. 4º - Para fins desta lei, considera-se:
| — Autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica
de Direito Público, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades típicas
da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada:
Il — Agência — a autarquia sob regime especial, criada por lei, com
personalidade jurídica de direito público, poder de polícia, patrimônio e receita
próprios, para exercer atividades de gerenciamento, planejamento,
coordenação e execução em sua área de competência e, em coordenação com
os demais órgãos da administração municipal, o desenvolvimento de seus
respectivos programas;
Ill — Fundação — a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado
ou Público, com o patrimônio próprio e capital exclusivo do município ou de
suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar
atividades de natureza empresarial que o Fundo Municipal de Assistência
Social de Lagoa da Confusão seja levada a exercer por motivos de
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conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se
de qualquer das formas admitidas em direito;
IV — Sociedade de Economia Mista — a entidade dotada de personalidade
jurídica de Direito Privado, criada por lei para o exercício de atividade de
natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cuja ações com direito
a voto pertençam, em sua maioria, ao Município de Lagoa da Confusão ou a
entidade da Administração Municipal Indireta;
V — Conselho Especial — órgão de caráter consultivo, para atuação em áreas
específicas, cujos membros não serão renumerados.
8 1º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta
existentes nas categorias constantes deste artigo.
8 2º Os quantitativos, símbolos e remuneração de cargos em comissão que
integram a estrutura administrativa municipal, de livre nomeação do Presidente
do Fundo, estão especificados no anexo desta lei.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - A Administração Municipal obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:
| — a ação administração será objeto de planejamento que vise a promover o
desenvolvimento econômico — social do Município;
Il — as atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos
planos e programas administrativos, serão objeto de permanente coordenação;
Ill — a coordenação será exercida em todos os níveis da Administração,
mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de
reuniões com a participação das chefias, subordinadas a instituição e
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo;
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IV — no nível superior da Administração Municipal, coordenação será
assegurada mediante reuniões entre a equipe técnica, estes responsáveis por
áreas afins e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares;
V — quando submetidos ao Presidente do Fundo, os assuntos deverão ter sido
previamente discutidos e coordenados com todos os setores neles
interessados, inclusive no que diz respeito aos aspectos administrativos
pertinentes, mediante consultas e entendimentos, de modo a sempre
compreenderem soluções integradas e harmônicas;
VI — a delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, para assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a
atender;
VII — é facultado ao Presidente do Fundo e, em geral, às autoridades da
Administração Municipal delegar competência para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento;
VIII — o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
TÍTULO II
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6. Compõem a estrutura administrativa do Fundo Municipal de Assistência
Social de Lagoa da Confusão:
| —- Gabinete do Presidente do Fundo.
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 7 - Compõem o Fundo Municipal de Assistência Social:
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| - Presidente do Fundo Municipal;
Il - Chefia de Gabinete;
HI - Controlador Interno;
IV - Analista de Controle Interno:
V - Coordenadoria de Fiscalização;
VI - Assessoria Técnica:
VII - Diretoria Administrativa;
VIII - Coordenadoria Administrativa;
IX - Diretor de Assistência Social”
X- Coordenadoria de Compras;
XI — Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio;
XII — Coordenadoria de Transporte e Aviação;
XII — Diretoria de Finanças e Orçamentos; .
XIV — Diretoria de Contabilidade, Execução e Controle Orçamentário;
XV - Diretoria de Planejamento;
XVI - Diretor de Cursos e Qualificação Profissional;
XVII - Diretor de Proteção Básica
XVIII - Coordenadoria do CRAS;
XIX - Diretoria de Proteção Especial;
XX - Coordenadoria do CREAS;
XXI - Coordenadoria do PETI;
XXII - Secretário Executivo dos Conselhos;
XXIII - Coordenadoria do Cadastramento Único e Programa Bolsa Família;
XIV — Motorista de Representação.
Art. 8 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
| — Promover ações e programas de combate à miséria e às desigualdades
sociais; ,
Il - Gerenciar programas e ações e de recuperação social das populações
marginalizadas, com a qualificação de mão de obra e o aperfeiçoamento
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profissional, com vistas a promover seu acesso e melhor posicionamento junto
ao mercado de trabalho;
Ill — Combater a exploração do trabalho infantil;
IV — Desenvolver programas de complementação alimentar de gestantes,
crianças e idosos;
V — Promover a integração da iniciativa privada às ações sociais, com parcerias
que visem ao combate das desigualdades sociais;
VI — Promover a implantação no município de programas de competência da
União e do Estado na busca de melhorias sociais.
VII — Organizar e exercer o controle do quadro de pessoal estatuário e em
comissão dos órgãos da Administração Municipal:
VIII — Promover ações de modernização e aperfeiçoamento da máquina para o
constante aumento de sua eficiência.
IX — Registrar e controlar o patrimônio municipal, identificando-o por órgãos e
setores, promovendo sua conservação, remanejamento de acordo com as
necessidades da Administração e, anualmente, conforme a sua depreciação,
propondo a baixa de máquinas e equipamentos.
X - Elaborar, coordenar, atualizar e controlar a execução de planos e
programas de planejamento da ação governamental, assim como a execução
das ações de desenvolvimento social, urbanístico e de meio ambiente, e sua
adequação às prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do
município, de duração anual ou plurianual;
XI - Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a assessoria jurídica
municipal, que assegurem o ordenamento.
XII - realizar estudo sobre liberações de recursos para investimentos, em
articulação com a Diretoria de Administração;
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XIII - estabelecer fluxo permanente de informações de natureza institucional, e
econômico-social e financeira, entre os órgãos integrantes do sistema
municipal de planejamento;
XIV - elaborar ou analisar projetos financeiros para operação de crédito, em
articulação com a Diretoria de Administração e com a Assessoria Jurídica:
XV — participar da elaboração de projetos de estudos que impliquem alteração
do patrimônio do município ou elevação dos gastos do setor público municipal,
em articulação com a Diretoria de Administração e com a Assessoria Jurídica;
XVI — coordenar o processo de participação popular na gestão do município;
XVII — coordenar o processo de descentralização administrativa, com a
organização das várias estruturas regionalizadas e planos integrados de
políticas públicas por região para otimizar recursos e dar agilidade e eficiência
no atendimento das demandas da população;
XVIII — zelar pelo patrimônio histórico municipal;
XIX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições;
XX — auxiliar na elaboração da Lei Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XXI — manter atualizados os dados estatísticos e informativos do município;
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9 - O Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, na execução
orçamentária, promoverá sua adequação às atividades de cada órgão e
entidade, e à nova estrutura da Administração Municipal, sem prejuízo do valor
global fixado.
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Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº. 494/2009, de 18 de maio de 2009, da Prefeitura Municipal de Lagoa da
Confusão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
ESTADO DO TOCANTINS, EM 18 DE ABRIL DE 2012.
LEONCIO LINO.D A NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
QUANTIDADE NOME DOS CARGOS NIVEL
DE CARGOS
01 Presidente do Fundo Municipal; RESOLUÇÃO 032/08
01 Chefia de Gabinete; DAS IV
01 Controlador Interno; DAS IV
01 Analista de Controle Interno; DAS III
01 Coordenadoria de Fiscalização; DAS II
01 Assessoria Técnica; DAS III
01 Diretoria Administrativa; DAS Il
01 Coordenadoria Administrativa; DASI
01 Diretor de Assistência Social; DAS II
01 Coordenadoria de Compras; DASI
01 Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio; DASI
01 Coordenadoria de Transporte e Aviação; DAS |
01 Diretoria de Finanças e Orçamentos; DAS II
01 Diretoria de Contabilidade, Execução e DAS II
Controle Orçamentário;
01 Diretoria de Planejamento; DAS
01 Diretor de Cursos e Qualificação Profissional; DAS II
01 Diretor de Proteção Básica DAS II
01 Coordenadoria do CRAS; DAS II
01 Diretoria de Proteção Especial; DAS II
01 Coordenadoria do CREAS; DAS II
01 Coordenadoria do PETI; DAS II
01 Secretário Executivo dos Conselhos; DAS III
01 Coordenadoria do Cadastramento Único e DAS
Programa Bolsa Família;
01 Motorista de Representação. DASI
LAGOA DA
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ANEXO II
QUADRO DE NÍVEIS E VENCIMENTOS
CATEGORIA SÍMBOLO VENCIMENTO
I R$ 622,00
CARGOS DE DIREÇÃO E H R$ 746,40
ASSESSORAMENTO ma R$ 808,60
SUPERIOR - DAS IV R$ 1.244,00
V R$ 2.000,00
LEONCIO LI
Prefei
SOUSA NETO
Municipal
À kr

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