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norma nº 569/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 569 / 2012
Date 2012-04-18
EmentaALTERA A LEI Nº 461/2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Orerg, LAGOA DA
es « CONFUSÃO
A UNIÃO FAZ O DESTINO
Adm. 2011/2012
Lei nº 569/2012 de 18 de Abril de 2012.
“Altera a Lei Municipal nº. 461/2008, de 31 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema
Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão/TO e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Altera a Lei Municipal nº. 461/2008, a qual Cria o Sistema Municipal de
Ensino de Lagoa da Confusão-TO, que observará o disposto na Constituição Federal,
Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de
Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições
de ensino:
1 - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de educação
básica;
b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação Básica, como
órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e consultivo com a
finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino desse Sistema e, a do Fundo
de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação
(FUNDEB), 'como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização, quanto à
aplicação dos recursos financeiros do fundo, na forma da legislação pertinente;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador,
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da
merenda escolar.
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro
Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 3364.1623 - 3364.1237
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Adm.2011/2012
II - Instituições de Ensino:
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal;
b) Educação Infantil - creches e pré-escolas criadas, mantidas pela administração
pública municipal e iniciativa privada, tanto as “de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo Único - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea "b”, deste artigo, de acordo com o
art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são as seguintes:
| - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos Il, III, IV deste parágrafo;
1! - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade.
HI - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação - confessional e ideologia especificas e ao
disposto no inciso Il deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma de lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal
de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de-
ensino a cargo do Poder Público Municipal no Âmbito da Educação Básica.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com:
| - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio.
1 - conta bancária própria para movimento de recursos vinculados manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos
oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do
Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º - As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-ão pelos princípios
de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro
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Art. 6º - O Conselho a que se refere o artigo 2º inciso | alínea b, constituído de duas
câmaras: A de Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação que será composta de:
$ 1º. Câmara de Educação Básica será composta por sete membros, sendo o
Secretário Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus
respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre
pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área educacional, para
exercerem um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
1 - 03 - membros do Poder Executivo Municipal dentre pessoas de reconhecida
experiência em educação, de livre escolha do prefeito municipal e seus respectivos
suplentes, dentre eles o Secretário Municipal de Educação;
Il - 01 - representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares
e seu respectivo suplente.
II - 01 - representante da educação infantil e seu respectivo suplente.
IV - 01 - representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu
respectivo suplente.
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V - 01 - represente dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo
suplente.
$ 2º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais de Educação (FUNDEB) com onze (11) membros | titulares
acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
Seguir discriminadas:
| - 02 - representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo poder
executivo municipal.
Il - 02 - representantes de professores das escolas publicas municipais.
HI - 01 - representante dos diretores das escolas políticas municipais.
IV - 01 - representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais.
V - 02 - representante dos estudantes das escolas municipais (pode ser menor de
idade, com direito a voz e não direito de voto).
VI — 02 - representante dos pais de alunos de escolas públicas municipais.
VIII — 01 representante do Conselho Tutelar.
8 3º - As unidades de ensino da rede pública municipal de educação elaborarão
periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política
educacional do município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um
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regime escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo conselho
municipal de educação.
$ 4º - A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre
a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um referencial para a
autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos
estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem educação infantil
precisam ser autorizadas de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho
Municipal de Educação sem o quê, não estarão aptas a funcionar.
Art. 8º - Será criando um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho
Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos
estabelecimentos de ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser
realizada por membros do Conselho Municipal de Educação e ou Técnicos da
Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º - O corpo de que trata este artigo será constituído de profissionais de educação
com graduação específica em curso superior e em nível de licenciatura plena em
pedagogia, preferencialmente, atuante no magistério do município de Lagoa da
Confusão. As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação serão
fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, com
parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e nas
propostas pedagógicas de cada unidade de ensino.
$ 2º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste
Sistema, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, fim do qual poderá ser caçada a
autorização de funcionamento.
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a editar normas a execução desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições
em contrário da Lei Municipal nº. 461/2008, de 31 de março de 2008, e a Lei Municipal
nº. 447/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Cpffusão, Estado do Tocantins, aos 18
dias do mês de Abril de 2012.
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 — Centro
Lagoa da Confusão — TO. Fone/Fax (63) 3364.1623 - 3364.1237

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