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norma nº 589/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 2013
Date 2013-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
A UNIÃO FAZ O DESTINO
Adm. 2013/2016
Lei nº 589/2013, de 18 de fevereiro de 2013.
“Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Fundo Municipal
de Assistência Social de Lagoa da
Confusão e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Estrutura do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social será Administrado
pelo Presidente e, auxiliado por sua equipe técnica, os quais
exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e
regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração
Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição
da República, na Constituição do Estado do Tocantins e na Lei
Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, o Poder Executivo
regulará a estruturação e funcionamento dos órgãos da Administração
Municipal.
Art. 3º - A Administração do Fundo Municipal de Assistência Social
compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Presidente do
Fundo.
II - A Administração Indireta, ue compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
a) Autarquias;
b) Agências;
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c) Fundações;
d) Sociedade de Economia Mista;
e) Conselhos Especiais;
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração
Indireta consideram-se vinculadas à Diretoria Administrativa em
cuja área de competência estiverem enquadradas sua principal
atividade, com exceção das Agências, diretamente subordinadas ao
Presidente do Fundo Municipal.
Art. 4º - Para fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receita
próprios, para exercer atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor. funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada;
II - Agência - a autarquia sob regime especial, criada por lei, com
personalidade jurídica de direito público, poder de polícia,
patrimônio e receita próprios, para exercer atividades de
gerenciamento, planejamento, coordenação e execução em sua área de
competência e, em coordenação com os demais órgãos da administração
municipal, o desenvolvimento de seus respectivos programas;
III - Fundação - a entidade dotada de personalidade jurídica de
Direito Privado ou Público, com o patrimônio próprio e capital
exclusivo do município ou de suas entidades da Administração
Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza
empresarial que o Fundo Municipal de Assistência Social de Lagoa da
Confusão seja levada a exercer por motivos de conveniência ou
contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;
Iv - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para o
exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de
sociedade anônima, cuja ações com direito a voto pertençam, em sua
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maioria, ao Município de Lagoa da Confusão ou a entidade da
Administração Municipal Indireta;
V - Conselho Especial - órgão de caráter consultivo, para atuação
em áreas específicas, cujos membros não serão renumerados.
S 1º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração
Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
S 2º Os quantitativos, símbolos e remuneração de cargos em comissão
que integram a estrutura administrativa municipal, de livre
nomeação do Presidente do Fundo, estão especificados no anexo desta
lei.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - A Administração Municipal obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
também ao seguinte:
I — a ação administração será objeto de planejamento que vise a
promover o desenvolvimento econômico - social do Município;
II - as atividades da Administração Municipal e, especialmente, a
execução dos planos e programas administrativos, serão objeto de
permanente coordenação;
III - a coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração, mediante a atuação das chefias individuais, a
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias,
subordinadas a instituição e funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo;
Iv - no nível superior da Administração Municipal, coordenação será
assegurada mediante reuniões entre a equipe técnica, estes
responsáveis por áreas afins e coordenação central dos sistemas de
atividades auxiliares;
V - quando submetidos ao Presidente do Fundo, os assuntos deverão
ter sido previamente discutidos e coordenados com todos os setores
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neles interessados, inclusive no que diz respeito aos aspectos
administrativos pertinentes, mediante consultas e entendimentos, de
modo a sempre compreenderem soluções integradas e harmônicas;
vI - a delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, para assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões situando-as na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender;
VII - é facultado ao Presidente do Fundo e, em geral, às
autoridades da Administração Municipal delegar competência para a
prática de atos administrativos, conforme se dispuser em
regulamento;
VIII - o ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de
delegação.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6. Compõem a estrutura administrativa do Fundo Municipal de
Assistência Social de Lagoa da Confusão:
I - Gabinete do Presidente do Fundo.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 7 - Compõem o Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Presidente do Fundo Municipal;
II - Chefia de Gabinete;
III - Controlador Interno;
IV - Analista de Controle Interno;
V - Coordenadoria de Fiscalização;
vI - Assessoria Técnica;
VII - Diretoria Administrativa;
VIII - Coordenadoria Administrativa;
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IX - Diretor de Assistência Social;
X - Coordenadoria de Compras;
XI - Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio;
XII - Coordenadoria de Transporte e Aviação;
XIII - Diretoria de Finanças e Orçamentos;
XIV - Diretoria de Contabilidade, Execução e Controle Orçamentário;
XV - Diretoria de Planejamento;
XVI - Diretor de Cursos e Qualificação Profissional;
XVII - Diretor de Proteção Básica
XVIII - Coordenadoria do CRAS;
XIX - Diretoria de Proteção Especial;
Xx - Coordenadoria do CREAS;
XXI - Coordenadoria do PETI;
XXII - Secretário Executivo dos Conselhos;
XXIII - Coordenadoria do Cadastramento Único e Programa Bolsa
Família;
XIV - Motorista de Representação.
Art. 8 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Promover ações e programas de combate à miséria e às
desigualdades sociais;
II - Gerenciar programas e ações e de recuperação social das
populações marginalizadas, com a qualificação de mão de obra e o
aperfeiçoamento profissional, com vistas a promover seu acesso e
melhor posicionamento junto ao mercado de trabalho;
III - Combater a exploração do trabalho infantil;
IV - Desenvolver programas de complementação alimentar de
gestantes, crianças e idosos;
v - Promover a integração da iniciativa privada às ações sociais,
com parcerias que visem ao combate das desigualdades sociais;
vI - Promover a implantação no município de programas de
competência da União e do Estado na busca de melhorias sociais.
VII - Organizar e exercer o controle do quadro de pessoal
estatuário e em comissão dos órgãos da Administração Municipal:
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VIII - Promover ações de modernização e aperfeiçoamento da máquina
para o constante aumento de sua eficiência.
IX - Registrar e controlar o patrimônio municipal, identificando-o
por órgãos e setores, promovendo sua conservação, remanejamento de
acordo com as necessidades da Administração e, anualmente, conforme
a sua depreciação, propondo a baixa de máquinas e equipamentos.
X - Elaborar, coordenar, atualizar e controlar a execução de planos
e programas de planejamento da ação governamental, assim como a
execução das ações de desenvolvimento social, urbanístico e de meio
ambiente, e sua adequação às prioridades estabelecidas na política
de desenvolvimento do município, de duração anual ou plurianual;
XI - Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a
assessoria jurídica municipal, que assegurem o ordenamento.
XII - realizar estudo sobre liberações de recursos para
investimentos, em articulação com a Diretoria de Administração;
XIII - estabelecer fluxo permanente de informações de natureza
institucional, e econômico-social e financeira, entre os órgãos
integrantes do sistema municipal de planejamento;
XIV - elaborar ou analisar projetos financeiros para operação de
crédito, em articulação com a Diretoria de Administração e com a
Assessoria Jurídica;
xv - participar da elaboração de projetos de estudos que impliquem
alteração do patrimônio do município ou elevação dos gastos do
setor público municipal, em articulação com a Diretoria de
Administração e com a Assessoria Jurídica;
XVI - coordenar o processo de participação popular na gestão do
município;
XVII - coordenar o processo de descentralização administrativa, com
a organização das várias estruturas regionalizadas e planos
integrados de políticas públicas por região para otimizar recursos
e dar agilidade e eficiência no atendimento das demandas da
população;
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XVIII - zelar pelo patrimônio histórico municipal;
XIX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições;
xx - auxiliar na elaboração da Lei Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XXI - manter atualizados os dados estatísticos e informativos do
município;
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9 - O Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, na
execução orçamentária, promoverá sua adequação às atividades de
cada órgão e entidade, e à nova estrutura da Administração
Municipal, sem prejuízo do valor global fixado.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 567/2012, de 18 de abril de 2012, da Prefeitura
Municipal de Lagoa da Confusão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CÓNFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2013.
LEONCIO LINO DE SOU;
Prefeito Munici
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AT
ea
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
QUANTIDADE | NOME DOS CARGOS NIVEL
DE CARGOS
01 Presidente do Fundo Municipal; RESOLUÇÃO
032/08
01 Chefia de Gabinete; DAS IV
01 Controlador Interno; DAS IV
o1 Analista de Controle Interno; DAS III
01 Coordenadoria de Fiscalização; DAS II
oi Assessoria Técnica; DAS III
o1 Diretoria Administrativa; DAS II
oi Coordenadoria Administrativa; DAS I
oi Diretor de Assistência Social; DAS II
01 Coordenadoria de Compras; DAS I
01 Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio; DAS I
o1 Coordenadoria de Transporte e Aviação; DAS I
01 Diretoria de Finanças e Orçamentos; DAS II
01 Diretoria de Contabilidade, Execução e Controle DAS II
Orçamentário;
01 Diretoria de Planejamento; DAS I
01 Diretor de Cursos e Qualificação Profissional; DAS II
01 Diretor de Proteção Básica DAS II
oi Coordenadoria do CRAS; DAS V
o1 Diretoria de Proteção Especial; DAS II
oi Coordenadoria do CREAS; DAS V
o1 Coordenadoria do PETI; DAS II
oi Secretário Executivo dos Conselhos; DAS III
o1 Coordenadoria do Cadastramento Unico e Programa DAS I
Bolsa Família;
01 Motorista de Representação. DAS I
LEONCIO LINO DE SO!
Prefeito Munkéi
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ANEXO II
QUADRO DE NÍVEIS E VENCIMENTOS
CATEGORIA SÍMBOLO VENCIMENTO
I R$ 678,00
CARGOS DE DIREÇÃO TI R$ 746,40
E — ASSESSORAMENTO III R$ 808,60
SUPERIOR - DAS IV R$ 1.244,00
v R$ 2.000,00
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO
Prefeito Municipal

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