| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2013 |
| Date | 2013-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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een LAGOA DA is“ | CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2013/2016 Lei nº 599/2013, de 13 de Maio de 2013. “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências”. Leôncio Lino de Sousa Neto, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, vinculado a Secretaria de Infraestrutura, O Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, Transportes € Mobilidade Urbana: I — Cumprir e fazer cumprir à legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II — planejar, projetar, regulamentar e operar O trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover O desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III — implantar, manter e operar O sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; vI -— executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos € paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; a” LAGOA DA )«“s CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2013/2016 VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação € compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; Org LAGOA DA ir < CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2013/2016 XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana terá a seguinte estrutura: I- Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização; II — Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração; III — Gerência de Educação de Trânsito; $ Parágrafo Único — A estrutura administrativa do órgão será definida por meio de decreto do chefe do poder executivo. Art. 4º Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e mobilidade Urbana compete: 1 — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, implementando planos, programas e projetos; II — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2013/2016 Parágrafo único. O Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º À Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização compete: I — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; Il — planejar o sistema de circulação viária do município; III — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; VIII - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; IX - controlar os veículos registrados e licenciados no município; X — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 6º À Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 1 — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 1 = administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; corn, LAGOA DA 's“& | CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2013/2016 WI — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V — operar em segurança das escolas; VI — operar em rotas alternativas; VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º À Gerência de Educação de Trânsito compete: 1 — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Il — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997. Art. 9º Fica criado no Município de Lagoa da Confusão uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Art. 10. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: [ - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; Il — 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; II — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. COvegp, LAGOA DA E CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2013/2016 $ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; $ 2º É facultada à suplência; $3º É vedado ao integrante das JARI compor O Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal — CONTRANDIFE. Art. 11. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. g 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de [lagoa da Confusão, aos 13 de maio de 2013. Leôncio nb deiSousa Neto Prefei ici Municipal