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norma nº 599/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 599 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A UNIÃO FAZ O DESTINO
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Lei nº 599/2013, de 13 de Maio de 2013.
“Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal de Trânsito, Transportes e
Mobilidade Urbana, da Junta Administrativa
de Recursos de Infração — JARI e dá outras
providências”.
Leôncio Lino de Sousa Neto, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Lagoa da Confusão, vinculado a Secretaria de Infraestrutura, O Departamento
Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, Transportes €
Mobilidade Urbana:
I — Cumprir e fazer cumprir à legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II — planejar, projetar, regulamentar e operar O trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover O desenvolvimento da circulação e segurança de
ciclistas;
III — implantar, manter e operar O sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
vI -— executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos € paradas,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
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VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes
de carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de
trânsito para fins de arrecadação € compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de
uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
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XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão
ambiental, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua
circulação;
XXII — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de
Trânsito no Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego.
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade
Urbana terá a seguinte estrutura:
I- Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização;
II — Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III — Gerência de Educação de Trânsito;
$ Parágrafo Único — A estrutura administrativa do órgão será definida
por meio de decreto do chefe do poder executivo.
Art. 4º Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e
mobilidade Urbana compete:
1 — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito,
Transportes e Mobilidade Urbana, implementando planos, programas e projetos;
II — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
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Parágrafo único. O Diretor do Departamento Municipal de Trânsito,
Transportes e Mobilidade Urbana é a autoridade competente para aplicar as
penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º À Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização compete:
I — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
estudos do sistema viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária do município;
III — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
VII - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes
de trânsitos e suas causas;
VIII - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
IX - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
X — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 6º À Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
1 — administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
1 = administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
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WI — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V — operar em segurança das escolas;
VI — operar em rotas alternativas;
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a
devida sinalização;
VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º À Gerência de Educação de Trânsito compete:
1 — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino,
por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito;
Il — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do
parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
Art. 9º Fica criado no Município de Lagoa da Confusão uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento
de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento
Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana criado nos termos
desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 10. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
[ - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
Il — 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
II — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.
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$ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
$ 2º É facultada à suplência;
$3º É vedado ao integrante das JARI compor O Conselho Estadual de
Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal —
CONTRANDIFE.
Art. 11. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais
será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
g 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.
O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por
períodos sucessivos.
Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada
a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento
interno da JARI.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de [lagoa da Confusão, aos 13 de maio de
2013.
Leôncio
nb deiSousa Neto
Prefei ici
Municipal

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