| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Po LAGOA DA hs 4 CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 LEI Nº 609/2013, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013. “Dispõe sobre a organização e reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Efetivos do Município de Lagoa da Confusão e dá Outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Efetivos do Município de Lagoa da Confusão. Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante: I - adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; II — adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho. Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se: I- Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público; II — Cargo Público — o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas a servidor público e a unidade básica da estrutura organizacional da administração pública; III — Classe — subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos; IV - Série de Classe — o conjunto de classes da mesma natureza, superposta segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a cada classe um único grau: V — Carreira — o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação própria; CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro N Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA % CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 VI — Quadro de Pessoal — o conjunto de cargos efetivos em carreira, de cargos em comissão e funções da Administração Direta e Indireta; VII — Quadro Especial — o conjunto de funções públicas de natureza temporária. Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa da Confusão é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende: I-cargos de provimento efetivo; II — cargos de livre nomeação em comissão; III - cargos em extinção. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 5º - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão. Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são acessíveis aos brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo 1. Art. 7º - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva, de concursados. Art. 8º — O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital. Art. 9º — o provimento de cargo em comissão se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 10 — Cargos em extinção são aqueles providos anteriormente à vigência desta lei, cujas atividades não mais satisfazem as necessidades da Administração Pública. Art. 11 — As carreiras são constituídas de cargos da mesma orientação profissional, nos níveis básicos (alfabetizados e fundamental), médios e superiores, atendidos aos requisitos de escolaridade exigidos para o desempenho das respectivas tarefas típicas. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins “a LAGOA DA a 4 CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 Art. 12 — Para fins de provimento dos cargos de carreira, considerar-se-á: I nível alfabetizado, os que sabem ler e escrever: II - nível fundamental, os que tenham concluído o primeiro grau; NI — nível médio, os que tenham concluído o segundo grau; IV - nível superior, os que tenham concluído curso superior, com registro no respectivo órgão de classe, respeitadas as graduações exigidas para as áreas de atuações específicas. CAPÍTULO HI SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 13 — A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento. Art. 14 — Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que sejam exercidas as seguintes características fundamentais: I— objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; II - periodicidade; NI - contribuição do servidor para consecução dos objetivos da Prefeitura; IV - comportamento observável do servidor público; V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos: VI - conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação; VII — capacitação do avaliador. Art. 15 — Será instituída na Administração Municipal uma comissão com fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos. Parágrafo Único — A comissão referida neste artigo será constituída no mínimo de 03 (três) e no Máximo 05 (cinco) membros, sendo um deles indicado pela entidade representativa dos servidores e os demais inclusive á presidência, serão indicados pela Secretária da Administração, e no Âmbito de cada entidade pelo respectivo titular. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA :s”4 CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2018 Art. 16- A Avaliação de desempenho se fará durante um período de um ano. CAPÍTULO IV . DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 17 — Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos constantes do Anexo 1. Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber vencimento inferior a um salário mínimo, devendo a Tabela ser corrigida automaticamente por ato do Executivo, sempre que este for superior aquele. Art. 18 — O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico único e nesta lei: I - décimo terceiro salário: II — adicional noturno; III — adicional pela prestação de serviços extraordinários: IV — adicional de férias; V — adicional de periculosidade; VI — adicional de insalubridade; VII — adicional pelo exercício de atividades penosas; VIII — gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IX - gratificação pelo exercício de função de confiança; — adicional por tempo de serviço: XI — diárias; XII — indenização de transporte; XIII - gratificação de periferia ou local de difícil acesso; XIV - gratificação de produção; XV - gratificação quando da realização de trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 — Fone: (3) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA + CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 $1º- A força de apurar a periculosidade, insalubridade e a penosidade do serviço será a mesma definida pelo Ministério incumbido dos assuntos Trabalhistas, inclusive a definição e os percentuais dos adicionais. $2º- A gratificação de produção devida aos servidores do Grupo Ocupacional Físico serão calculadas sobre o trabalho efetivo do servidor, e limitada ao valor de seu vencimento. $ 3º - O cálculo de gratificação de produção será em função de pontos, quantificados pela natureza do trabalho fiscal, do valor dos tributos levantados, da complexidade dos serviços realizados e de outros fatores de mensuração e qualidade do trabalho. $ 4º - Os pontos serão atribuídos por critérios, normas e tabelas a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo. $ 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação de produção aos servidores, desde que crie critérios de avaliação de desempenho, conforme estabelecer em decreto. $ 6º - A gratificação de produção integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Art. 19 — Remuneração é o vencimento do cargo, acréscimo das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 — Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de Posturas e Edificações não poderão ser colocados a disposição de quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se estende aos convênios de cooperação técnica e de assistência mutua para fiscalização de tributos e permuta de informações, nem aos casos de designação para cargos em comissão da área tributária declarados de livre nomeação e exoneração. Art. 21 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, sob o regime de contrato temporário, em caso de excepcional interesse público, até o limite de 20% (vinte por cento) do total dos servidores concursados, nos termos estabelecidos na Constituição Federal. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratações de pessoal para atender convênios firmados com o Governo Federal, Estadual, Autarquias e Fundações, por tempo determinado, sem que estes sejam incluídos no percentual fixado no caput deste artigo. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro AS CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins E LAGOA DA an t CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 Art. 22 — O Poder Executivo Municipal realizará concurso público para provimento de cargos que compõem o quadro-geral de serviços públicos do Município, sempre que julgar necessário ou quando houver necessidade de contratação em número superior ao Anexo 1. Art. 23 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 598/2013, de 08 de abril de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOA DA CONFUSÃO, aos 14 dias do mês de Outubro de 2013. Prefeito Municipal / Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins “em Õ LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 LEI Nº 606/2013 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESPECIFICAÇÃO DO | CARGA HORÁRIA NÍVEL DE CARGO SEMANAL | QUANT.| pscoLARIDADE | VENCIMENTO gente Comunitário de 40 Horas 27 Fundamental 950,00 Saúde Completo Agente de Arrecadação e 40 Horas 08 Médio 678,00 Tributos Agente de Combate a 40 Horas os Fundamental 678.00 Endemias Completo Agente de Obras e Tributos 40 Horas 10 Médio 678.00 Agente de Vigilância Ea Ambiental 40 Horas 02 Médio 678,00 Agente de Vigilância ss Sanitária 40 Horas 01 Médio 678.00 Analista e Operador de 40 Horas 02 Médio Técnico 1.000,00 Sistema Assistente Administrativo 40 Horas 40 Médio 678.00 Assistente Comunitário 40 Horas 07 Médio 678.00 | Assistente Social 30 Horas 04 Superior 2.300,00 - «xiliar de Consultório o exi Dentário 40 Horas 03 Médio 678.00 Auxiliar de Enfermagem 40 Horas 06 Médio 678.00 Auxiliar de Serviços de 40 Horas 01 Fundamental 678.00 Saúde Completo Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas 100 Alfabetizado 678.00 Bibliotecário 40 Horas 02 Médio 678.00 Coletor 40 horas 02 Médio 1.000,00 Cozinheira 40 Horas 02 Fundamental 678,00 Completo Digitador 40 Horas 03 Médio 678.00 Eletricista 40 Horas 03 Alfabetizado 678.00 Enfermeiro 40 Horas 10 Superior 2.845,00 Entrevistador 40 Horas 03 Médio 678.00 Escriturário - - (Cargo em Extinção) - Farmacêutica 40 Horas 02 Superior 1.900,00 Fiscal 40 Horas 03 Fundamental Completo 678.00 Fisioterapeuta 24 Horas 04 Superior 1.900,00 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins W LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 Fonoaudiólogo 24 Horas 02 Superior 1.900,00 Gari 40 Horas 20 Alfabetizado 678,00 Guarda Municipal e Ambiental 40 Horas 10 Médio 1.000,00 Jardineiro 40 Horas 02 Alfabetizado 678.00 Médico - - (Cargo em Extinção) - Mensageiro - - (Cargo em Extinção) - Merendeira 40 Horas 26 Alfabetizado 678,00 Monitor Educacional Escolar 40 Horas 20 Médio 678.00 Mantas Pausaional de 40 Horas 10 Médio 678.00 Transp. Escolar. Motorista 40 Horas 12 Fundamental Completo 678.00 Motorista CNH “D” 40 Horas 16 Fundamental Completo 800,00 «dontólogo 30 Horas 03 Superior 3.020,00 operador denis 40 Horas 07 Fundamental Completo 678,00 Pesadas Orientador Social 40 Horas 04 Médio 678,00 Ortopedista - - (Cargo em Extinção) - Pedreiro 40 Horas 04 Alfabetizado 1.000,00 Professor P1 20 Horas 08 Médio Lei específica Professor Pl 30 Horas 10 Médio Lei específica Professor Pl 40 Horas 12 Médio Lei específica Professor P2 20 Horas 30 Superior Lei específica Professor P2 30 Horas 40 Superior Lei específica Professor P2 40 Horas 60 Superior Lei específica Psicólogo + 30 Horas 04 Superior 2.300,00 Recepcionista 40 Horas 12 Médio 678,00 Técnico de Higiene Dental 40 Horas 03 Médio — Técnico 678.00 Técnico em Enfermagem 40 Horas Bs Médio — Técnico 678.00 «<cnico em Raio-X 20 Horas 02 Médio-Técnico 1.356,00 Vigia 40 Horas, 85 Alfabetizado 678.00 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 14 dias do mês de Outubro de 2013. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins