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norma nº 609/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Adm. 2013/2016
LEI Nº 609/2013, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a organização e reestruturação do
Plano de Cargos e Salários dos Servidores
Efetivos do Município de Lagoa da Confusão e
dá Outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e reestruturação do Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Efetivos do Município de Lagoa da Confusão.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários tem por objetivo a eficácia e a continuidade
da ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante:
I - adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II — adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que
permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu
desempenho.
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
I- Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público;
II — Cargo Público — o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas a
servidor público e a unidade básica da estrutura organizacional da administração
pública;
III — Classe — subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, agrupando os cargos
da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, nesta
Lei identificada por algarismos romanos;
IV - Série de Classe — o conjunto de classes da mesma natureza, superposta segundo
a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a cada classe um
único grau:
V — Carreira — o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho,
escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação própria;
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VI — Quadro de Pessoal — o conjunto de cargos efetivos em carreira, de cargos em
comissão e funções da Administração Direta e Indireta;
VII — Quadro Especial — o conjunto de funções públicas de natureza temporária.
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa da Confusão é
constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende:
I-cargos de provimento efetivo;
II — cargos de livre nomeação em comissão;
III - cargos em extinção.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são acessíveis aos
brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará mediante prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo 1.
Art. 7º - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão
direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos
estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos
mantidos no cadastro de reserva, de concursados.
Art. 8º — O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos
para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para
deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital.
Art. 9º — o provimento de cargo em comissão se faz mediante livre escolha do
Prefeito Municipal.
Art. 10 — Cargos em extinção são aqueles providos anteriormente à vigência desta
lei, cujas atividades não mais satisfazem as necessidades da Administração Pública.
Art. 11 — As carreiras são constituídas de cargos da mesma orientação profissional,
nos níveis básicos (alfabetizados e fundamental), médios e superiores, atendidos aos
requisitos de escolaridade exigidos para o desempenho das respectivas tarefas típicas.
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Art. 12 — Para fins de provimento dos cargos de carreira, considerar-se-á:
I nível alfabetizado, os que sabem ler e escrever:
II - nível fundamental, os que tenham concluído o primeiro grau;
NI — nível médio, os que tenham concluído o segundo grau;
IV - nível superior, os que tenham concluído curso superior, com registro no
respectivo órgão de classe, respeitadas as graduações exigidas para as áreas de
atuações específicas.
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13 — A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do
desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu
desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 14 — Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que sejam
exercidas as seguintes características fundamentais:
I— objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
NI - contribuição do servidor para consecução dos objetivos da Prefeitura;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos:
VI - conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação;
VII — capacitação do avaliador.
Art. 15 — Será instituída na Administração Municipal uma comissão com fim de
supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos.
Parágrafo Único — A comissão referida neste artigo será constituída no mínimo de
03 (três) e no Máximo 05 (cinco) membros, sendo um deles indicado pela entidade
representativa dos servidores e os demais inclusive á presidência, serão indicados pela
Secretária da Administração, e no Âmbito de cada entidade pelo respectivo titular.
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Art. 16- A Avaliação de desempenho se fará durante um período de um ano.
CAPÍTULO IV .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 17 — Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo
efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos constantes
do Anexo 1.
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber vencimento inferior a um salário
mínimo, devendo a Tabela ser corrigida automaticamente por ato do Executivo, sempre que
este for superior aquele.
Art. 18 — O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens
pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico único e nesta lei:
I - décimo terceiro salário:
II — adicional noturno;
III — adicional pela prestação de serviços extraordinários:
IV — adicional de férias;
V — adicional de periculosidade;
VI — adicional de insalubridade;
VII — adicional pelo exercício de atividades penosas;
VIII — gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IX - gratificação pelo exercício de função de confiança;
— adicional por tempo de serviço:
XI — diárias;
XII — indenização de transporte;
XIII - gratificação de periferia ou local de difícil acesso;
XIV - gratificação de produção;
XV - gratificação quando da realização de trabalhos especiais, fora das atribuições do
cargo.
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$1º- A força de apurar a periculosidade, insalubridade e a penosidade do serviço será
a mesma definida pelo Ministério incumbido dos assuntos Trabalhistas, inclusive a definição
e os percentuais dos adicionais.
$2º- A gratificação de produção devida aos servidores do Grupo Ocupacional Físico
serão calculadas sobre o trabalho efetivo do servidor, e limitada ao valor de seu vencimento.
$ 3º - O cálculo de gratificação de produção será em função de pontos, quantificados
pela natureza do trabalho fiscal, do valor dos tributos levantados, da complexidade dos
serviços realizados e de outros fatores de mensuração e qualidade do trabalho.
$ 4º - Os pontos serão atribuídos por critérios, normas e tabelas a serem baixados
pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação de produção aos
servidores, desde que crie critérios de avaliação de desempenho, conforme estabelecer em
decreto.
$ 6º - A gratificação de produção integra a remuneração do servidor para todos os
efeitos legais.
Art. 19 — Remuneração é o vencimento do cargo, acréscimo das vantagens
pecuniárias previstas no artigo anterior.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 — Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de
Posturas e Edificações não poderão ser colocados a disposição de quaisquer outros órgãos ou
entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se estende aos convênios de
cooperação técnica e de assistência mutua para fiscalização de tributos e permuta de
informações, nem aos casos de designação para cargos em comissão da área tributária
declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 21 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal,
sob o regime de contrato temporário, em caso de excepcional interesse público, até o limite de
20% (vinte por cento) do total dos servidores concursados, nos termos estabelecidos na
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratações
de pessoal para atender convênios firmados com o Governo Federal, Estadual, Autarquias e
Fundações, por tempo determinado, sem que estes sejam incluídos no percentual fixado no
caput deste artigo.
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Art. 22 — O Poder Executivo Municipal realizará concurso público para provimento
de cargos que compõem o quadro-geral de serviços públicos do Município, sempre que julgar
necessário ou quando houver necessidade de contratação em número superior ao Anexo 1.
Art. 23 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 598/2013, de 08 de abril de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOA DA CONFUSÃO, aos 14 dias
do mês de Outubro de 2013.
Prefeito Municipal
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LEI Nº 606/2013
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESPECIFICAÇÃO DO | CARGA HORÁRIA NÍVEL DE
CARGO SEMANAL | QUANT.| pscoLARIDADE | VENCIMENTO
gente Comunitário de 40 Horas 27 Fundamental 950,00
Saúde Completo
Agente de Arrecadação e 40 Horas 08 Médio 678,00
Tributos
Agente de Combate a 40 Horas os Fundamental 678.00
Endemias Completo
Agente de Obras e Tributos 40 Horas 10 Médio 678.00
Agente de Vigilância Ea
Ambiental 40 Horas 02 Médio 678,00
Agente de Vigilância ss
Sanitária 40 Horas 01 Médio 678.00
Analista e Operador de 40 Horas 02 Médio Técnico 1.000,00
Sistema
Assistente Administrativo 40 Horas 40 Médio 678.00
Assistente Comunitário 40 Horas 07 Médio 678.00
| Assistente Social 30 Horas 04 Superior 2.300,00
- «xiliar de Consultório o exi
Dentário 40 Horas 03 Médio 678.00
Auxiliar de Enfermagem 40 Horas 06 Médio 678.00
Auxiliar de Serviços de 40 Horas 01 Fundamental 678.00
Saúde Completo
Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas 100 Alfabetizado 678.00
Bibliotecário 40 Horas 02 Médio 678.00
Coletor 40 horas 02 Médio 1.000,00
Cozinheira 40 Horas 02 Fundamental 678,00
Completo
Digitador 40 Horas 03 Médio 678.00
Eletricista 40 Horas 03 Alfabetizado 678.00
Enfermeiro 40 Horas 10 Superior 2.845,00
Entrevistador 40 Horas 03 Médio 678.00
Escriturário - - (Cargo em Extinção) -
Farmacêutica 40 Horas 02 Superior 1.900,00
Fiscal 40 Horas 03 Fundamental Completo 678.00
Fisioterapeuta 24 Horas 04 Superior 1.900,00
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Fonoaudiólogo 24 Horas 02 Superior 1.900,00
Gari 40 Horas 20 Alfabetizado 678,00
Guarda Municipal e Ambiental 40 Horas 10 Médio 1.000,00
Jardineiro 40 Horas 02 Alfabetizado 678.00
Médico - - (Cargo em Extinção) -
Mensageiro - - (Cargo em Extinção) -
Merendeira 40 Horas 26 Alfabetizado 678,00
Monitor Educacional Escolar 40 Horas 20 Médio 678.00
Mantas Pausaional de 40 Horas 10 Médio 678.00
Transp. Escolar.
Motorista 40 Horas 12 Fundamental Completo 678.00
Motorista CNH “D” 40 Horas 16 Fundamental Completo 800,00
«dontólogo 30 Horas 03 Superior 3.020,00
operador denis 40 Horas 07 Fundamental Completo 678,00
Pesadas
Orientador Social 40 Horas 04 Médio 678,00
Ortopedista - - (Cargo em Extinção) -
Pedreiro 40 Horas 04 Alfabetizado 1.000,00
Professor P1 20 Horas 08 Médio Lei específica
Professor Pl 30 Horas 10 Médio Lei específica
Professor Pl 40 Horas 12 Médio Lei específica
Professor P2 20 Horas 30 Superior Lei específica
Professor P2 30 Horas 40 Superior Lei específica
Professor P2 40 Horas 60 Superior Lei específica
Psicólogo + 30 Horas 04 Superior 2.300,00
Recepcionista 40 Horas 12 Médio 678,00
Técnico de Higiene Dental 40 Horas 03 Médio — Técnico 678.00
Técnico em Enfermagem 40 Horas Bs Médio — Técnico 678.00
«<cnico em Raio-X 20 Horas 02 Médio-Técnico 1.356,00
Vigia 40 Horas, 85 Alfabetizado 678.00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 14 dias
do mês de Outubro de 2013.
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