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norma nº 623/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 2014
Date 2014-02-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em LAGUA DA
a EM CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
Lei N.º623/2014, de 12 de fevereiro de 2014.
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a instituir a
Guarda Municipal de Lagoa
da Confusão-To e dá outras
providências.”
O Prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais constantes na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão - GM, sob a forma de instituição civil, da
administração direta, unidade subordinada e que integra a
estrutura operacional da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão municipal de
execução da política de segurança urbana e fiscalização, de
natureza permanente, uniformizada, equipada com
instrumentos necessários e suficientes para o desempenho de
suas competências e atribuições, destinadas à proteção dos
bens públicos municipais, serviços e instalações, controle,
apoio aos órgãos de fiscalização, fiscalização e educação
ambiental, segurança de sua população, e complementar apoio
as atividades de segurança pública do estado, integrando a
Polícia Comunitária, fundamentada nos princípios da
hierarquia e disciplina, com sua atuação orientada e
norteada pelos princípios:
I - Da preservação à vida e dignidade humana;
II - Da cidadania;
III - Da justiça e paz pública;
IV - Da preservação do bem público;
V - Da preservação do meio ambiente.
VI - Do Trânsito
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Adm. 2013/2016
Art. 2º - Compete a Guarda Municipal:
I - Exercer o patrulhamento preventivo e comunitário,
promovendo mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais do cidadão;
II - Exercer o poder de polícia administrativa do município
delegado pela autoridade competente, nas suas atribuições e
no apoio a fiscalização no cumprimento da legislação
municipal e seus serviços;
III - Promover a proteção e vigilância dos logradouros e
bens públicos, realizando segurança preventiva diurna e
noturna, coibindo danos e depredação do patrimônio público
municipal;
IV - Promover apoio à execução dos serviços de fiscalização
do município, sempre que solicitado pela autoridade
competente;
v- Promover a vigilância e proteção das áreas de
preservação do patrimônio histórico e cultural do
município;
vVI- Promover a preservação dos mananciais e a defesa da
fauna e a flora, educando e fiscalizando;
vII- Promover a vigilância e segurança dos próprios
cidadãos do município;
NILE Promover as atividades de fiscalização de trânsito
no âmbito do município, delegada atribuição pela Autoridade
de Transito do município;
IX - Colaborar com atividades e ações do Estado, no intuito
de oferecer e obter colaboração na segurança pública e
outras de interesse comum, mediante convenio;
X - Promover segurança e apoio nas atividades de formação
cidadã nas Escolas da rede de Ensino Municipal, mediante
convênio, no âmbito urbano e rural;
xI - Prestar segurança integral ao Prefeito Municipal no
exercício de seu mandato e funções;
XII - Prestar segurança a dignitários do executivo e
legislativo municipal, desde que autorizado e designado
pelo Chefe do poder executivo municipal, mediante
necessidade;
XIII - Controlar, manter e acompanhar o vídeo monitoramento
das unidades públicas, avenidas, ruas e logradouros da
cidade.
XIV - Atuar em parceria com outros órgãos municipais,
estaduais e da União, com vistas à implantação de
tecnologias e ações integradas de planos, programas e
projetos de segurança pública municipal;
Xv - Fiscalizar o comércio de ambulante nas vias fe
logradouros públicos;
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xvI - Garantir o exercício do Poder de Policia da
Administração direta e indireta municipal;
XVII - Coordenar e executar ações de combate a incêndios
florestais e urbanos, manter brigada preventiva em período
critico de queimadas; XVIII -— Manter .relacionamento urbano
e harmônico com as instituições que compõem o Sistema
administrativo municipal, promovendo o intercambio e a
colaboração recíprocos;
Art. 3º - A Guarda Municipal de Lagoa da Confusão goza de
autonomia administrativa, podendo dispor de:
I - Quadro de pessoal próprio;
II - Orçamento personalizado;
III - Gestão financeira vinculada;
IV - Estatuto do seu pessoal, distinto da administração
geral do Município.
Parágrafo 1º - O regime jurídico único do pessoal da
administração pública municipal é aplicável no que couber,
à Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, ressalvadas as
peculiaridades do seu estatuto.
Parágrafo 2º - O estatuto do pessoal da Guarda Municipal de
Lagoa da Confusão disporá sobre O
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho,
com base na hierarquia e disciplina.
Art. 4º - Os cargos permanentes de provimento efetivo que
integram o quadro de pessoal da GM, seus quantitativos e
correspondentes nomenclaturas são definidos no estatuto da
categoria é obedecerão primariamente aos seguintes
quesitos;
I - Ingresso mediante concurso público e somente na classe
inicial à carreira;
II - ter escolaridade nível médio completo;
III - ter idade entre 21 e 35 anos na data da posse;
IV - Ter atestado de bons antecedentes criminais
atualizados, Estadual e Federal;
v - Não ter deficiência física que o impeça a função;
vI - Avaliação psicológica, que comprove e ateste estar
apto ao cargo, no processo de seleção;
VII - Aptidão física, comprovada mediante avaliação no
processo de seleção;
VIII - Curso de Formação para Guarda Municipal;
IX - Somente após ter submetido e aprovado nos quesitos
exigidos acima, o candidato ao cargo de Guarda Municipal
terá direito a integrar o Quadro de Pessoal da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão - OPGMLC.
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Parágrafo Único - Os recursos destinados à implantação da
Guarda Municipal serão objeto de pedido de abertura de
Crédito Especial, quando da aprovação da estrutura
administrativa operacional definitiva.
Art. 5º - Fica autorizada a aquisição e uso de arma de fogo
pela Guarda Municipal, mediante previa autorização dos
órgãos reguladores Federais; S único - O porte de armas
pelos ocupantes do cargo de Guarda Municipal será
autorizado pelos órgãos competentes, obedecendo às
exigências legais do Estatuto do Desarmamento, mediante
processo e legislação especifica e concedido pela
autoridade competente.
Art. 6º - O Comando Geral da Guarda Municipal é exercido
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, o Comandante da Guarda e
Subcomandante, que são de livre nomeação e exoneração por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Ss1º- O Comando da Guarda Municipal será entregue,
preferencialmente, ao quadro ocupacional da instituição,
Guarda Municipal, servidor público efetivo, Oficial
Superior Militar, Delegado de Polícia, escolhido e nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, com critérios especificados
no estatuto da categoria, com habilidades referentes à
segurança pública.
Ss 2º - O Subcomandante da Guarda Municipal é de livre
escolha do Comandante Geral da Guarda, respeitando a
capacidade e as exigências do estatuto previsto no Estatuto
da GMP.
Art. e - Os recursos necessários à instalação,
equipamento, manutenção e desenvolvimento da Guarda
Municipal serão consignados, anualmente, no Orçamento do
Município.
Parágrafo único - Os recursos destinados à implantação da
Guarda Municipal de serão objeto de pedido de abertura de
Crédito Especial, quando da aprovação da estrutura
administrativa operacional definitiva.
Art. 8º - Poderá o Comando Geral da Guarda Municipal
celebrar convênios e contratos com entidades afins, com o
propósito de:
I - Colher orientação e diretrizes de atuação;
II - Treinar, qualificar e aperfeiçoar o seu pessoal;
III - Cessão de pessoal técnico especializado;
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IV - Complementar atribuição conferida pelo Poder Executivo
Municipal;
Art. 9º - A organização, estrutura e característica básica
de funcionamento da instituição Guarda Municipal integrarão
o seu estatuto, a ser baixado por Lei Complementar aprovada
e sancionada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta
dias decorridos da publicação desta Lei.
Art. 10º - O efetivo da Guarda Municipal será aprovado
inicialmente em seu estatuto e alterado quando necessário
por Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 11º - A Guarda Municipal poderá admitir contingentes
femininos aos quais se atribuirão missões especiais e
expedientes, com fração não superior a 20% do solicitado
pela autoridade competente.
Art. 12º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a Lei 308/2001. e as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de
Fevereiro de 2014.
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