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norma nº 636/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 636 / 2014
Date 2014-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, COM A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº. 636/2014.
“Dispõe sobre procedimentos para
concessão de pagamento à vista ou
parcelamento especial de débitos fiscais,
com a dispensa de juros e multas, nas
condições que indica e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. à Rg Nas ações fiscais em curso, e na cobrança
administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano
base de 2013 e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento
refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de
qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizar, respectivamente, a Assessoria Jurídica do Município ou
à Secretaria Municipal da Fazenda, cada um em sua área, a fazerem
a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária,
mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a
consegiiente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar
especificado no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado
entre as partes, as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
Art. 2º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art.
1º desta Lei, poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizar
a Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos de pagamento
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento,
reduzir ou até dispensar a multa e juros previstos ara os
impostos municipais, IPTU, ALVARA DE LICENÇA e ISS, est casos
observando os parâmetros seguintes:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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I - Dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao
total de juros e multa e 30% (trinta por cento), do valor
principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado à
vista.
II - Dispensa de 60% (setenta e cinco por cento) dos valores
relativos ao total de juros e multa e 10% (dez por cento), do
valor principal, se O pagamento do Crédito Tributários for
efetuado em 3 (três) parcelas.
III - Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao
total de juros e multa e 5% (cinco por cento), sobre o valor
principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado em 6
(seis) parcelas.
IV - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será
concedido o incentivo de 30% (trinta por cento), no pagamento
avista.
v - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será
concedido o incentivo de 10% (dez por cento), no pagamento em ate
3 (três) parcelas.
VI - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será
concedido o incentivo de 5% (cinco por cento), no pagamento em ate
6 (seis) parcelas.
VII - Quando o pagamento dos tributos municipais for objeto de
demanda judicial será acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º. O valor de cada parcela a que aludem os Infisos I,
II, III, IV, Ve VI do Art. 2º desta Lei não poderá ser i ferior a
R$ 30,00 (trinta reais).
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Art. 4º. O pedido de parcelamento administrativo no qual o
contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito
mediante requerimento, com fundamento na presente Lei, será
dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, com a indicação do
percentual de dispensa dos valores relativos ao número de parcelas
optadas. Ressalvado que a condição do Art. 2º, Inciso I e IV, não
enseja parcelamento, mas pagamento à vista.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos
Tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não
incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados
daqueles vícios, bem como aos de falta de recolhimento do imposto
retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o
disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que, mediante
processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita
e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 6º. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas
consecutivas referentes aos Incisos II, III,V e VI, do ABr, 28
desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício,
determinando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do
Município e a consequente cobrança judicial, após a amortização
das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados com a incidência de encargo financeiro, calculados
pelo mesmo índice de correção aplicados nos tributos federais.
Art. 7º. Para viabilizar as negociações autorizadas pe Art.
1º desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo cipal
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autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quando das
execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de
juros e multa nos percentuais e prazos admitidos nos Incisos II a
IV do Art. 2º de que trata esta Lei, sobre os valores dessas
verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os
pedidos de parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de
bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante
acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por
sentença.
Ss 1º Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que O
atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará a perda do benefício,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos,
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida
anterior ou ajuste, ficando, portanto sem efeito o respectivo
acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos
legais, inclusive multas e juros.
s 2º No requerimento de parcelamento o contribuinte
reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o
número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o
documento de propriedade respectivo.
Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
não confere direito à restituição ou compensação de importâncias
pagas a qualquer título.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previsto:
Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protoc
na Secretaria Municipal da Fazenda, como determina o Art. |
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respectivamente, no prazo fixado nesta Lei, após a data da sua
publicação.
Art. 9º. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será
até 31 de agosto de 2014.
Art. 10. Após o vencimento desta Lei, o município inscreverá
na divida ativa, os contribuintes que estiverem em débitos
municipais.
Art. 11. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a prorrogar Lei por até 180 (cento e oitenta
dias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CO) SÃO/TO, em 12 de Maio de
2014.
/ N
LEÔNCIO LI. ODE SOI SA NETO
Prefei Municipal
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