| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2014 |
| Date | 2014-08-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. |
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e LAGOA Dm CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA! 2013 / 2016 LEI Nº 646/2014, de 11 de agosto de 2014. Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”. O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e Competência Art. 1º - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA” para atender o disposto no art. 227 caput, Slº inciso VI, S7º da Constituição Federal nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 2º - O Programa será vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivo: I - garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social que necessitem de proteção, acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único - A colocação em família substituta de que trata o inciso III dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Cristalândia, com a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho Permanente. Art. 3º - O programa Família Acolhedora atender crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 a 17 anos 11 meses (dezessete anos e onze meses) do Município Lagoa da Confusão que tenham seus direitos ameaçados violados, vítimas de violência sexual, física, psicológi EO Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins. LAGOA Das CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA! 2013/2016 negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Parágrafo único - O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas. Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora. CAPÍTULO II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 5º - O Programa ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social, sendo parceiros: I - o Poder Judiciário; II - o Ministério Público; III - o Conselho Tutelar; IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VI - o Grupo de Trabalho Permanente; VII - as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, Esporte e Juventude. Art. 6º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá: I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; III - prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. CAPÍTULO III CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuit feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA Ea CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA! 2013 / 2016 I - Carteira de Identidade; II - Certidão de Nascimento ou Casamento; III - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. Art. 8º - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa. Art. 9º - Para participar do Programa Família Acolhedora as famílias interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I - integrar a faixa etária de 21 a 65 anos; II - comprovar a concordância de todos os membros da família; III - residir no Município de Lagoa da Confusão; IV - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes; V - Declaração de não ter interesse em adoção Parágrafo único - Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatório a apresentação de um parecer psicossocial favorável. Art. 10 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. S 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. S 2º - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras. S 3º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. Ss 4º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 11 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 — For LAGOA Pay CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA! 2013/2016 programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo único = A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - participação em cursos e eventos de formação. CAPÍTULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 12 - O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser de seis (06) meses prorrogáveis por uma vez por igual prazo, tendo em vista o caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente. Art. 13 - Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 14 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação judicial. Art. 15 - O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou adolescente encaminhado. Art. 16 - A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher. Art. 17 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623 taona da Confusão — Tocantins LAGOA A CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA! 2013 / 2016 I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; III - comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer a solicitação do desligamento da família de origem ou acolhedora. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 18 - A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a: I - prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; Iv —- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; V - proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário; S 1º - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim. S 2º - A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA Art. 19 -— A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA na CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA: 20137 2018 Art. 20 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das Secretarias: I - Secretaria de Assistência Social, a qual deverá priorizar: a - o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, em projetos e programas desenvolvidos no mesmo; b - a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela Secretaria; c - a concessão de benefícios eventuais aos pais; d — a emissão de relatório resultados dos acompanhamentos prestados aos pais. II - Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, a qual deverá priorizar: a - a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino fundamental; b - a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou Educação de Jovens e Adultos; c - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; d - a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos. III - Secretaria de Esportes e Lazer, a qual deverá priorizar: a - a inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas pela Secretaria; b - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. IV - Secretaria de Saúde, a qual deverá priorizar: a - a inclusão da criança e do adolescente nos serviços desenvolvidos pela Secretaria; b - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; c - o atendimento dos pais nos serviços da Secretaria. Art. 21 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623 q "ww LAGOA Aa CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA! 2013 / 2016 Criança e Adolescente e convênios com Estado, União e outros órgãos públicos e privados. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M agosto de 2014. pal, aos 11 dias do mês de Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 7.493.000 - Fone: (63) 3364-1623 Lagoa da Confusão - Tocantins.