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norma nº 646/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA.
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CONFUSÃO
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2013 / 2016
LEI Nº 646/2014, de 11 de agosto de 2014.
Institui o Programa de
Acolhimento Provisório de
Crianças e Adolescentes,
denominado “Programa Família
Acolhedora”.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Competência
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Acolhimento
Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado
“PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA” para atender o disposto no
art. 227 caput, Slº inciso VI, S7º da Constituição Federal
nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e
Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência
Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Programa será vinculado à Secretaria de
Assistência Social e tem por objetivo:
I - garantir às crianças e adolescentes em situação de
risco e vulnerabilidade social que necessitem de proteção,
acolhimento provisório por famílias acolhedoras,
respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário;
II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo
a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre
que possível;
III - contribuir na superação da situação vivida pelas
crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e
perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Parágrafo único - A colocação em família substituta de
que trata o inciso III dar-se-á através das modalidades de
tutela ou guarda, e são de competência exclusiva do Juízo
da Infância e da Juventude da Comarca de Cristalândia, com
a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho
Permanente.
Art. 3º - O programa Família Acolhedora atender
crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 a 17 anos
11 meses (dezessete anos e onze meses) do Município
Lagoa da Confusão que tenham seus direitos ameaçados
violados, vítimas de violência sexual, física, psicológi
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negligência, em situação de abandono e que necessitem de
proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único - O atendimento aos adolescentes
dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias
acolhedoras cadastradas.
Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o
acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente
para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º - O Programa ficará vinculado a Secretaria de
Assistência Social, sendo parceiros:
I - o Poder Judiciário;
II - o Ministério Público;
III - o Conselho Tutelar;
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI - o Grupo de Trabalho Permanente;
VII - as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação,
Esporte e Juventude.
Art. 6º - A criança ou adolescente cadastrado no
Programa, receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de
saúde, educação e assistência social, através das políticas
públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo
Programa Família Acolhedora;
III - prioridade entre os processos que tramitam no
Juízo da Infância e da Juventude, primando pela
provisoriedade do acolhimento;
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de
vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em
que houver possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família
acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em
participar do Programa Família Acolhedora será gratuit
feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro
Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
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I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Art. 8º - A família acolhedora prestará serviço de
caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou
profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 9º - Para participar do Programa Família
Acolhedora as famílias interessados deverão preencher os
seguintes requisitos:
I - integrar a faixa etária de 21 a 65 anos;
II - comprovar a concordância de todos os membros da
família;
III - residir no Município de Lagoa da Confusão;
IV - ter disponibilidade de tempo e interesse em
oferecer proteção às crianças e adolescentes;
V - Declaração de não ter interesse em adoção
Parágrafo único - Além dos requisitos constantes deste
artigo será obrigatório a apresentação de um parecer
psicossocial favorável.
Art. 10 - A seleção entre as famílias inscritas será
feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da
Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
S 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os
membros da família e será realizado através de visitas
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação
das relações familiares e comunitárias.
S 2º - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica
ficarão ao dispor do Ministério Público e Poder Judiciário,
para acompanhamento do cadastramento das famílias
acolhedoras.
S 3º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão
no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao
Programa Família Acolhedora.
Ss 4º - Em caso de desligamento do Programa, as
famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 11 - As famílias cadastradas receberão
acompanhamento e preparação contínuos voltados ao
desempenho de seu papel, sobre responsabilidade
compartilhada com a família biológica, reunificação com os
pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do
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programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção,
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único = A preparação das famílias
cadastradas será feita através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas
domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de estudo e troca de
experiências com todas as famílias, com abordagem do
Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares,
guarda como medida de colocação em família substituta,
papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 12 - O período de acolhimento em Família
Acolhedora poderá ser de seis (06) meses prorrogáveis por
uma vez por igual prazo, tendo em vista o caráter
provisório da medida, definido a partir do histórico de
cada criança ou adolescente.
Art. 13 - Os profissionais do Programa Família
Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias
acolhedoras, observadas as características e necessidades
da criança ou adolescente e as preferências expressas pela
família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 14 - O encaminhamento da criança ou adolescente
ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade”
concedido à família acolhedora por determinação judicial.
Art. 15 - O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste
cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o
segundo dia útil imediato, identificando a criança ou
adolescente encaminhado.
Art. 16 - A família acolhedora será previamente
informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da
criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.
Art. 17 - O término do acolhimento familiar da criança
ou adolescente dar-se-á por determinação judicial,
atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta,
através das seguintes medidas:
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I - acompanhamento após a reintegração familiar
visando a não reincidência do fato que provocou o
afastamento da criança;
II - orientação e supervisão do processo de visitas
entre a família acolhedora e a família que recebeu a
criança;
III - comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude,
quando ocorrer a solicitação do desligamento da família de
origem ou acolhedora.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 18 - A família acolhedora tem responsabilidade
familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos,
obrigando-se a:
I - prestar assistência material, de saúde, moral e
educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art.
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança
e do adolescente acolhido aos profissionais que estão
acompanhando a situação;
Iv —- contribuir na preparação da criança ou
adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob
orientação técnica dos profissionais do Programa Família
Acolhedora;
V - proceder à desistência formal da guarda, nos casos
de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da
criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o
qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela
autoridade do Poder Judiciário;
S 1º - A transferência para outra família deverá ser
feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento
técnico de profissionais capacitados para esse fim.
S 2º - A obrigação de assistência material pela
família acolhedora ocorrerá com base no subsídio financeiro
oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA
Art. 19 -— A Equipe Técnica será formada por
profissionais capacitados para o trabalho com crianças e
adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social,
a qual receberá capacitação periódica para o seu
aprimoramento.
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Art. 20 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento
sistemático à família acolhedora, à criança ou ao
adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das
Secretarias:
I - Secretaria de Assistência Social, a qual deverá
priorizar:
a - o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe
Técnica no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, em projetos e programas
desenvolvidos no mesmo;
b - a inclusão da criança ou adolescente nos serviços
prestados pela Secretaria;
c - a concessão de benefícios eventuais aos pais;
d — a emissão de relatório resultados dos
acompanhamentos prestados aos pais.
II - Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, a
qual deverá priorizar:
a - a inclusão da criança em escola de educação
infantil ou ensino fundamental;
b - a inclusão do adolescente no ensino fundamental,
médio ou Educação de Jovens e Adultos;
c - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de
forma a assegurar a proteção integral da criança e do
adolescente;
d - a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou
Educação de Jovens e Adultos.
III - Secretaria de Esportes e Lazer, a qual deverá
priorizar:
a - a inclusão da criança e do adolescente nas
atividades desenvolvidas pela Secretaria;
b - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de
forma a assegurar a proteção integral da criança e do
adolescente.
IV - Secretaria de Saúde, a qual deverá priorizar:
a - a inclusão da criança e do adolescente nos
serviços desenvolvidos pela Secretaria;
b - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de
forma a assegurar a proteção integral da criança e do
adolescente;
c - o atendimento dos pais nos serviços da Secretaria.
Art. 21 - O acompanhamento à família acolhedora
acontecerá na forma que segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e
família conversam informalmente sobre a situação da
criança, sua evolução e o cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
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Criança e Adolescente e convênios com Estado, União e
outros órgãos públicos e privados.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M
agosto de 2014.
pal, aos 11 dias do mês de
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