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norma nº 648/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ASSISTÊNCIA SOCIAL).
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LEI Nº 648/2014, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO-TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito Municipal
de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições Legais, Faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, no âmbito do Município de Lagoa
da Confusão, regulamentado pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, cujo benefício compõe
o nível de proteção social básica e especial, sendo
o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou
sua família, obedecendo a critérios e prazos
preestabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais previstos no
Art. 22 da LOAS, e segundo a NOB/SUAS visam o
pagamento de auxílio por natalidade, por morte, ou
para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a
criança, a família, idosos, pessoa portadora de
deficiência, gestante, nutriz e as vítimas de
calamidade pública.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades
para a concessão do benefício eventual são vedadas
quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos
cidadãos moradores do município de Lagoa da Confusão
em vulnerabilidade e risco social ou pessoas em
situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio
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funeral e passagens) e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
Art. 4º - Para efeito de conceituação entende-se
por Benefícios Eventuais aqueles que visam o
pagamento de auxílio por natalidade ou morte às
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior
ou igual a *% salário mínimo, conforme avaliação do
profissional de serviço social.
Ss 1º - A provisão dos Benefícios Eventuais
perdas e danos deverá ser realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por meio do Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro
de Referência Especializado de Assistência Social -—
CREAS.
S 2º - A vulnerabilidade caracterizada pelo
advento de riscos perdas e danos à integridade
pessoal e familiar conforme Decreto nº. 6.307 de 14
de Dezembro de 2007 são assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privações de bens e de segurança
material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
S 3º - Os riscos, as perdas e os danos podem
decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua
família, principalmente a de alimentação;
b) falta de documentação; e
c) falta de domicílio;
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II - da situação de abandono ou da
impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da
ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de
situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública;
V - de outras situações sociais que comprometam
a sobrevivência.
Art. 5º - O benefício eventual, na forma de
auxílio - natalidade constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social
na forma de bens de consumo, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro
da família, residente no município.
Art. 6º - O auxilio por natalidade atenderá,
preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-
nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe; e
IV - as gestantes que participarem do grupo de
gestantes no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS, com participação de 75% de presença
nas atividades propostas, e no mínimo de 07 (sete)
Consultas de Pré-Natal,
V - outras condições que a Secretaria Municipal
de Assistência Social e/ou o município considerar
pertinente.
Art. 7º - O benefício natalidade ocorrerá na
forma de bens de consumo.
S 1º -— Os bens de consumo consistem no enxoval
do recém-nascido, incluindo bens de vestuário,
utensílios para alimentação quando necessário,
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observada a qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiária.
S 2º - O requerimento do benefício natalidade
deve ser solicitado no período de gestação ou até 40
(quarenta) dias após o nascimento. As solicitações
deverão ser atendidas até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
S 3º - Para obtenção dos benefícios desse artigo
deverá ser realizado um parecer social por um
profissional de Serviço Social, regularmente
inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a)
solicitante deverá fornecer a cópia dos seguintes
documentos: Registro de Nascimento do recém-nascido,
documentação pessoal da (o) requerente e comprovante
de renda familiar quando for o caso, nos termos do
art. 4º desta Lei, e comprovante de residência.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de
auxílio funeral, constitui-se na concessão
pecuniária para pagamento de funeral e traslado de
corpo de outro município, no valor de com teto
mínimo de (01) um salário mínimo vigente a o teto
Maximo de (03) três salários mínimos.
Art. 9º - O auxílio funeral será concedido às
famílias e/ou indivíduos com renda per capita de
até “% salário mínimo, conforme avaliação do
profissional de serviço social.
s 1º - A família pode requerer o benefício até
quarenta e cinco dias após o funeral.
Ss 2º - O benefício deverá ser pago até sessenta
dias após o requerimento com pedido deferido.
S 3º - Para obtenção dos benefícios desse artigo
deverá ser realizado um parecer social por um
profissional de Serviço Social, lotado na Secretari
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Municipal de Assistência Social, regularmente
inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a)
solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes
documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de
óbito, comprovante de residência da família e
comprovante de renda quando for o caso, nos termos
do art. 4º desta lei.
Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral
serão fornecidos à família em número igual ao das
ocorrências desses eventos.
Art. 11 - O benefício natalidade e funeral serão
liberados a um integrante da família beneficiária
(pai, mãe, cônjuge, filho, avô, avó e irmãos) ou
pessoa autorizada mediante procuração e documentos
pessoais.
Art. 12 - Para atender as necessidades básicas e
emergenciais dos usuários constatadas e
diagnosticadas um parecer social por um profissional
de serviço social lotado na Secretaria Municipal de
Assistência Social, regularmente inscrito no
conselho de classe (CRESS), outros Benefícios
Eventuais poderão ser oferecidos na forma de
auxílios materiais:
I né Passagem Intermunicipal, desde que
documentado e comprovado a necessidade da viagem;
não inclui nessa modalidade o fornecimento de
passagens fora do domicílio para tratamento de
saúde.
II - A Passagem Intermunicipal para atendimento
de itinerante será fornecida no máximo 2 (duas)
vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade.
III - Concessão de leite a criança desnutrida e
nutriz, mediante apresentação de solicitação de um
pediatra. Não serão fornecidos leites considerados
especiais que envolvam questões de saúde;
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IV - Cesta básica (observando sua
periodicidade) ;
V - Cobertores, roupas e assessórios de uso
doméstico;
S 1º - Esses benefícios deverão ser articulados
em consonância com os serviços de referência e
contra referência.
S 2º - O prazo para moradores novos requerer o
benefício eventual é de 06 meses residindo no
município mediante documentos que comprovem, salvo
em caso de emergência, passando por avaliação da
Assistente Social.
S 3º - Em caso de empate nas solicitações de
benefícios eventuais, a Assistente Social dos
Centros de Referência poderá avaliar critérios de
desempate dando prioridade na seguinte ordem:
crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestantes
e a nutriz.
Ss 4º - Os casos de tratamento de dependência
química não incluem na modalidade de benefícios
eventuais na Assistência Social, por estar vinculado
diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a
concessão de materiais farmacêuticos (remédios),
materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos),
exames médicos, cadeiras de roda e muletas.
Art. 13 - Considerar-se-ão benefícios eventuais
o atendimento a vítimas de calamidade pública, de
modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia, nos termos do S2º. do
art. 22 da Lei nº. 8.742, 1993 e alterações
posteriores.
S Único - Para fins desta Lei, entende-se por
estado de calamidade pública o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixa
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ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 14 - Conforme art. 9º. do Decreto nº.
6.307, de 14 de Dezembro de 2007, as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculado ao campo da saúde,
educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da Assistência Social.
Art. 15 - Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e
monitoramento da demanda para constante ampliação da
concessão dos benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir
formulários e modelos de documentos.
Art. 16 - A Regulamentação dos Benefícios
Eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária (LOA), garantirá os recursos
necessários a contar da data de publicação dessa
Lei, o qual também estará previsto no Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - O Município promoverá ações que
viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação
dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
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Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito
Confusão, Estado do YIoc
2014.
unicipal de Lagoa da
em 11 de agosto de
Leôncio Sousa Neto
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