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norma nº 650/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FUNERÁRIA).
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Lei nº 650/2014, de 11 de agosto de 2014.
e Sobre o Serviço Funerário no Âmbito do
Município de Lagoa da Confusão/To e adota outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte L E I:
Art. 1º Os serviços funerários, no âmbito do Município
de Lagoa da Confusão, são considerados de caráter essencial,
sendo delegados à iniciativa privada, mediante a permissão de
serviços e reger-se-ão por esta lei e demais normas oriundas
do poder competente.
Art. 2º Os serviços funerários municipais serão
prestados por empresas funerárias privadas, mediante
Permissão de Serviços e, quando for o caso, precedida de
Processo de Licitação.
Ss 1º - Para efeitos desta lei, entende-se por empresa
funerária a pessoa jurídica de direito privado permissionária
dos seguintes serviços funerários:
a) Confecção e comercialização de urnas funerárias;
b) Organizações de velórios;
c) Transporte e translado de cadáveres e restos mortais;
d) Preparo de corpos, embalsamento e tanatopraxia, para
sepultamento e traslado, além da cremação;
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e) Administração e venda de planos de assistência
familiar e funeral;
£) Administração de capelas velatórias públicas e
privadas, assim como cemitérios públicos e privados e
crematórios públicos e privados.
g) comercialização de flores e arranjos;
s 2º - As empresas funerárias em atividade, que
apresentarem alvará de funcionamento em vigor, comprovando
emissão de notas fiscais e recolhimento dos respectivos
impostos nos últimos doze (doze) meses, ou período superior
de funcionamento, receberão a delegação do serviço, desde que
cumprida às normas e exigências previstas no “Termo de
Permissão de Serviço”, observados os prazos estipulados para
entrega da documentação.
Art. 3º As empresas funerárias permissionárias deverão
dispor de funerais conforme os padrões abaixo relacionados:
I - Padrão I, simples;
II - Padrão II, especial;
III - Padrão III, especial extra.
S 1º Os materiais e serviços que integram cada padrão de
funeral, constam em anexo, parte integrante da presente Lei.
S 2º Ao Município caberá a competência de fixar por
Decreto a tabela de valores referente aos padrões 1, Il e III
e demais regulamentações necessárias.
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Ss 3º Além dos padrões II, II e III, é livre a
disponibilização de outros tipos e padrões, a critério das
empresas prestadoras de serviços.
Art. 4º As empresas funerárias com sede em outros
municípios deverão habilitar-se para a execução esporádica de
serviços funerários no Município de Lagoa da Confusão,
observando o processo de permissão prévio a ser determinado
pelo Poder executivo Municipal.
S 1º Fica estabelecido o número máximo de dois (02)
sepultamentos por ano para a caracterização de execução
esporádica dos serviços funerários por empresas com sede em
outros municípios.
S 2º Fica permitido às empresas funerárias com sede em
outros municípios, desde que assim pretendido pelos
familiares enlutados, a remoção de corpos para o Município de
Lagoa da Confusão, e vice-versa, desde que apresentem
documentos que comprovem a existência da empresa constituída
regularmente para a prestação de serviços funerários.
S 3º As empresas com sede em outros municípios poderão
prestar serviços neste Município, desde que sejam para
transladar e sepultar corpos no Município sede da empresa,
assim como os translados de outros municípios para Lagoa da
Confusão, poderão ocorrer por empresas cadastradas no
município de origem de ocorrência do óbito, ou seja, do
domicílio do morto, observada a regra do parágrafo anterior,
ou seja, sendo da vontade dos familiares enlutados .
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S 4º No caso de óbito de pessoa residente e domiciliada
no Município de Lagoa da Confusão, porém ocorrido em outro
município, os familiares poderão optar pelos serviços
funerários, desde o translado até o sepultamento, por empresa
regularmente permissionária de Lagoa da Confusão.
S 5º Os Planos de Assistência Funeral somente poderão
ser comercializados para os munícipes residentes e
domiciliados em Lagoa da Confusão e por empresas
permissionárias instaladas neste município e regularmente
constituídas para tal.
Art. 5º Fica garantida à família enlutada a livre
escolha da empresa funerária prestadora de serviços, devendo,
no entanto a empresa escolhida ser permissionária dos
serviços funerários municipais ou habilitada pelo Município
de Lagoa da Confusão para prestar o atendimento, quando a
sede da empresa for localizada em outro município, com
observância no estabelecido pelo artigo 4º, S 1º, da presente
Lei.
Art. 6º São obrigações das empresas funerárias:
I - Manter atualizado o seu Cadastro Municipal, no que
respeita às alterações de endereços ou de denominação social;
II - Apresentar ao Município, quando solicitado, a
escrituração contábil da empresa para fins de fiscalização;
III - Prestar os serviços funerários durante vinte e
quatro horas por dia, ininterruptamente, admitido o serviço
de plantonista.
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IV - Atender e fornecer materiais e serviços funerários
para a população de baixa renda, com os tipos e padrões
caracterizados nesta lei, em consonância com o artigo 3º,
inciso I;
V - Prestar, em sistema de rodízio e de forma gratuito,
todos os materiais e serviços funerários aos indigentes do
Município de Lagoa da Confusão, inclusive com translado de
municípios e hospitais do Estado do Tocantins, quando o
pedido for encaminhado pelo Poder Público Municipal;
VI - Possuir um capital mínimo de 10.000 UP
VII - Dispor de uma sede própria ou em posse, com área
mínima construída de 350 m? duzentos metros quadrados,
comprovada através de Certidão de Matrícula do Registro de
Imóveis ou Contrato de Locação, e que contenha:
a) Sala de recepção;
b) Sala de exposição para ataúdes e materiais
correlatos;
c) Sala de manuseio de preparação de cadáveres;
d) Depósito para estoque de materiais;
e) Dependência para plantonista;
f) Banheiros masculino e feminino.
VIII - Dispor de, no mínimo, dois veículos devidamente
adaptados, com isolante entre o local da urna e a cabine do
motorista e passageiro, devidamente registrado em nome da
empresa permissionária e emplacado neste Município, ambos com
no máximo dez (10) anos de uso.
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IX - Possuir, no mínimo, duas câmaras ardentes, com
aquisição comprovada por nota fiscal em nome de empresa;
X -— Dispor de um estoque mínimo de trinta (30) urnas
funerárias, nos padrões referenciados no artigo 3º, com nota
fiscal de aquisição em nome da empresa;
XI - Dispor de funcionários qualificados, bem como
dispor de, no mínimo, um (01) tanatopraxista, habilitado e
com certificado e/ou diploma emitido por instituição de
ensino reconhecida;
XII - Expedir Nota Fiscal de Materiais e Serviços, onde
constem todos os materiais e serviços prestados;
XIII - Manter em seus arquivos, por prazo indeterminado,
as Certidões de Óbitos de sepultamento por si realizados;
XIV - Seguir as orientações legais e técnicas, oriundas
da Secretaria Municipal da Saúde, quando se tratar de doações
de cadáveres, desenterramento e incineração de ossos.
Parágrafo Único - As atuais empresas permissionárias
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para satisfazer
eventuais necessidades de adequação ao que dispõe o presente
artigo, prorrogáveis por igual período mediante aprovação e
homologação do Poder executivo Municipal.
Art. 7º É vedado às empresas funerárias:
I - Proceder, de qualquer modo, por si ou
interpostas, no agenciamento de prestação de mate
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serviços funerários, bem como manter plantões e oferecer
serviços em hospitais, casas de saúde, delegacia de polícia e
departamentos médicos legais;
II - Cobrar materiais e serviços padronizados acima do
valor estabelecido, anualmente, por Decreto emitido pelo
Poder Executivo Municipal;
III - Exibir urnas e artigos funerários em local visível
ao público que passe em frente ao seu estabelecimento;
IV - Sepultar cadáveres fora da área dos cemitérios;
Parágrafo Único - A infração ao disposto neste artigo
acarretará a abertura de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, nos termos da legislação
municipal existente, bem como na aplicação das seguintes
penalidades:
I - aplicação de multa no valor de mil (1.000) UPMs -
Unidade Padrão Municipal;
II - suspensão das atividades por quinze (15) dias;
III - suspensão das atividades por trinta (30) dias;
IV - suspensão das atividades por sessenta (60) dias;
Vv - cassação do alvará e cancelamento do contrato de
permissão.
Art. 8º Os veículos de transportes funerários serão
vistoriados anualmente por órgão designado pelo Poder
executivo Municipal, com fixação de selo de fiscalização
sanitária, contendo o prazo de validade e a identificação da
empresa funerária, nas suas partes laterais e traseira.
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Parágrafo Único - É vedado às empresas funerárias o
transporte de cadáveres em veículos não adaptados, exceto
para os casos de transporte de crianças de até um (1) ano de
idade.
Art. 9º Ficam autorizadas as Secretarias Municipais de
Saúde e de Cidadania, Vigilância Sanitária, Assistência
Social, para atuarem como órgãos de fiscalização dos serviços
funerários no Município de Lagoa da Confusão.
Art. 10º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os
procedimentos necessários para que os formulários de
Declaração de Óbito, utilizados fora do horário de expediente
ou em dias de feriados, sejam entregues diretamente aos
médicos devidamente identificados ou hospitais.
Ss 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir
ordem de translado de cadáveres vinte e quatro (24) horas por
dia, ininterruptamente, conforme legislação em vigor.
Ss 2º - Cabe a Polícia Civil expedir autorização de
translado de cadáveres.
Art. 11º Constitui obrigação dos estabelecimentos
hospitalares e casos de saúde ou do gênero, sediadas neste
Município, designar membro de seu serviço social para
orientação aos familiares, ou prepostos de pessoa falecida,
sobre os procedimentos necessários e posteriores à entrega da
Declaração de Óbito por parte do profissional médico.
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Parágrafo Único - A liberação e retirada do cadáver,
pela família e/ou pela empresa funerária por ela autorizada,
somente poderá ocorrer após a entrega da Declaração do Óbito
pelo médico responsável;
Art. 12º Os estabelecimentos hospitalares e casas de
saúde ou do gênero, assim como todas as empresas funerárias
permissionárias, deverão afixar em quadro mural, de avisos ou
em local apropriado, o nome, endereço e telefone de todas as
empresas funerárias devidamente habilitadas para a prestação
de materiais e serviços funerários no Município de Lagoa da
Confusão.
Art. 13º É vedado aos hospitais e casas de saúde ou do
gênero, reservar local em suas dependências, para
funcionários e/ou representantes de estabelecimentos
prestadores de serviços funerários, assim como permitir a
preparação, higienização, vestimenta ou manuseio de cadáver
dentro de suas dependências, exceto aqueles indispensáveis
para a retirada do mesmo.
Art. 14º Compete à Secretaria Municipal da Cidadania,
Vigilância Sanitária e Assistência Social, o controle e a
fiscalização de todos os cemitérios municipais, públicos ou
privados.
Art. 25” As empresas funerárias, assim como os
cemitérios privados, são obrigados a entregar à Secretaria
Municipal de Saúde, até o quinto dia útil do mês subsequente
ao findo, a relação nominal e completa dos sepultamentos
realizados, contendo o nome do “de cujos”, data do óbito,
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local de origem. Nome da empresa que realizou o serviço
funerário, com documentos de translado quando for o caso.
Art. 16º Todas as entidades públicas ou privadas,
nominadas nesta lei, deverão afixar em suas sedes aviso
contendo os seguintes dizeres:
“Para sua proteção, denuncie ao Ministério de Lagoa da
Confusão, através da Secretaria da Assistência Social; Saúde
e Coordenação da Vigilância Sanitária, se recebeu
recomendação para contratação da empresa funerária”
Art. 17º As empresas funerárias que se encontram em
funcionamento terão, a partir da entrada em vigor desta Lei,
prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizarem suas
situações, enquandrando-se nas condições aqui expressas, sob
pena de cassação imediata da permissão e do alvará de
licenciamento.
S 1º Empresas com sede em outros municípios, habilitadas
ou não, que infrijam as normas desta Lei poderão ser
proibidas de buscar ou retirar corpos no âmbito deste
município.
S 2º Excetuam-se do previsto no “caput” deste artigo as
medidas estabelecidas nos artigos 5º e 9º desta Lei.
Art. 18º São requisitos para a formalização do Termo de
Permissão de Prestação de Serviços Funerários, entre o
Município e as empresas funerárias, a apresentação dos
seguintes documentos:
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Jo
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado de sociedades comerciais e, no
caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
b) Inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em
exercício;
c) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
d) Prova de Inscrição de cadastro de contribuintes
estaduais ou municipais, se houver, relativo ao domicílio ou
sede licitante, pertinente ao seu ramos de atividade e
compatível com o objeto contratual;
e) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou
outra equivalente, na forma da lei;
£) Prova de regularidade relativa à seguridade Social
e ao Fundo de Garantia pó Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei;
9) Prova de atendimento aos requisitos estabelecidos
nesta Lei;
h) Alvará de funcionamento emitido nos termos desta
Lei;
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2) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma
da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios;
5) Certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa física;
k) Relação dos empregados, bem como das pessoas
autorizadas a prestar serviços em nome da permissionária e/ou
autorizada como seus prepostos.
19 Comprovação das contribuições do Imposto sindical
dos últimos cinco anos ou período que a empresa esteja em
funcionamento, para entidade da classe econômica;
m) Carteira de Identidade e Certidão de Inscrição no
Cadastro de Pessoa Física dos proprietários e/ou sócios-
gerentes.
Parágrafo Único bes Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, acompanhado
de cópia, ou em cópia autenticada por cartório competente ou
por servidor da administração.
Art. 19º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, e na medida
em que forem regulamentadas suas determinações, as empresas
funerárias permissionárias deverão comprovar sua adequação às
exigências legais.
Art. 20º As empresas funerárias permissionárias,
enquadradas no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, deverão
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da
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PRAPRENTE LAGOA!
apresentar a documentação discriminada no artigo anterior, no
prazo máximo de sessenta (60) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, para a elaboração do Termo de Permissão
de serviços Funerários.
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, em
11 de agosto de 2014.
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