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norma nº 618/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DA CONFUSÃO
LAGOA DA
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
L D O - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2014
LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
LEI N° 618/2013, de 09 de Dezembro de 2013.
Dispõe sobre as diretrízes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentaria de 2014 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal e na Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentarias do Município de LAGOA DA CONFUSÃO para 2014, compreendendo:
l - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
CAPITULO l
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações constantes do Anexo l
desta Lei, especialmente as que promovam a melhoria do ensino público, a universalização
da saúde, a redução do desemprego, o desenvolvimento local, as quais terão precedência
na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentaria de 2014, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1° Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo. ;L
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CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V- unidade orçamentaria, o menor nível da classificação institucional;
VI - órgão orçamentado, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentarias;
VII - concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades
Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários; e
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades
Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos
financeiros.
§1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais,
por programas e respectivos projeíos, atividades ou operações especiais, com indicação,
quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2° O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1° deste artigo
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Piurianual 2014-
2017.
§ 3° A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto, atividade ou
operação especial.
§ 4° Cada ação orçamentaria, entendida como sendo a atividade, o projeto ou
a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 5° As atividades que possuem a mesma finalidade devem sár classificadas
sob um único código, independentemente da unidade executora.
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§ 6° O projeto deve constar de uma única esfera orçamentaria, sob um único
programa.
§ 7° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a
transferência de recursos à Entidade Pública ou Privada.
Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentaria e financeira, da receita e
da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira e Contábil do Município.
Art. 5° Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, o
grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1° A esfera orçamentaria tem por finalidade identificar se o Orçamento é
Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (l).
§ 2° Os Grupos de Natureza de Despesa - constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II -juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será classificada
noGNDQ.
§ 4° Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a
despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 5° A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
l - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II - indireíarnente, mediante transferência financeira, por ou
governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem
rãs esferas de
ins lucrativos.
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§ 6° A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I- Administração Municipal (MA 10);
II- MDE- Educação (MA 20);
III - Salário Educação (MA 21);
IV - Específicas da Educação (MA 22);
V - Convénio Específico da Educação (MA 23);
VI - Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24);
VII - FUNDEB 40% (MA 30);
VIII-FUNDEB60%(MA31);
IX-ASPS-Saúde(MA40);
X - Especificas da Saúde (MA 41);
XI - Convénio Específico da Saúde (MA 43);
XII - Recursos Convénios - Federais (MA 70);
XIII - Recursos Convénios - Estaduais (MA 71);
XIV - Recursos Convénios - Outros (MA 72);
XV - Recursos Hídricos (MA 73);
XVI - Alienação de Bens (MA 74);
XVll-CIDE(MA75);e
XVIII - Específicas da Assistência Social (MA 80):
§ 7° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade
social.
Art. 6° Todo e qualquer crédito orçamentado deve ser consignado diretamente,
independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade
orçamentaria à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de
crédito a título de transferência a unidades orçamentarias integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
§1° Não caracteriza infringéncia ao disposto no caput, bem como à vedação
contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações pertencentes à unidade orçamentaria descentralizados.
§ 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, serão executadas
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamentoj nos termos da Lei n
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o §
7°, inciso VI, deste artigo.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os .complementos
referenciados o no art. 22, inciso III, da Lei n°4.320, de 1964; ,
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: ^
o
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a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art 6 da Lei n° 43207
1964;e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Art. 8° A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5° da Lei
Complementar n° 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento
Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 a, no mínimo, 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade
da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
§ 1° Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual
reserva:
I - à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas;
II - para atender programação ou necessidade específica;
Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até dia 20 de outubro de 2013, suas respectivas propostas
orçamentarias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentaria de 2014,
observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal.
CAPITULO Hl
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção i
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentaria de 2014
e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas
de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal.
Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder
Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei Complementar
n° 101 de 2000; .«
b) o Projeto de Lei Orçamentaria de 2014, inclusive em versão simplificada,
seus anexos e as informações complementares; , ^
c) a Lei Orçamentaria de 2014 e seus anexos;
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d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentaria Anual realizada com a
prevista na Lei Orçamentaria de 2014 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e
acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;
Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para
unidades residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso;
VI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da
Constituição;
VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades
congéneres;
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou
a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer
fontes de recursos;
IX - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou
parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas
relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com
finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra
denominação, salvo se:
a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo
desempenho de ação específica; e desde que as despesas sejam identificadas e
discriminadas em categorias de programação.
Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos II e III do
caput deste artigo, aos veículos para uso:
a) do Prefeito Municipal;
b) do Presidente da Câmara
Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentaria de 2014 e os créditos especiais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, $omente incluirão
ações ou subtítulos novos se:
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I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes do Anexo X desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração
pública municipal; e
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alceados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas; e
Ml - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2014-
2017.
§ 1° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2013,
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2° Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão
precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de
execução física.
Seção M
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 14 A Lei Orçamentaria de 2014 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2014, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se￾á de acordo com os seguintes critérios:
I - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários
mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores
ao valor referido no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
til - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10
(dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação
de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
V - será incluída a parcela a ser paga em 2014, referente^ aos precatórios
parcelados a partir do exercício de 2013; e
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VI - Qs*%3B08~4egffis~" ã^a^a de &%r-«ia?01(seis por cento ao ano), serão
acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo
como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração e
Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
Proposta Orçamentaria de 2014, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição,
discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, e por grupo de
natureza despesa, conforme detaíhamento constante do art. 5° de desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 2000;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério
da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1° As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até
30 de outubro de 2013 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o
que ocorrer por último,
§2° A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1° do art. 100
da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente
do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no
exercício de 2013, a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial
- IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Das Transferências - Setor Privado
Art. 17 A transferência de recursos a íítuio de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação e preencham uma das seguintes condições:
l - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham
certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou
assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por
outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, qe acordo com lei
superveniente;
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II - sejam-formalmente violadas a^iJFfawfòwio internacional do qual o Brasil
participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do
inciso l do caput deste artigo;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam qualificadas corno Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo
com a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
l - às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito
de pessoas deficientes, crianças e idosos detentores de registro ou certificação de Entidade
Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de
acordo com lei superveniente; e
li - às entidades de educação extraescoiar de atendimento direto e gratuito
detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área de
educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro
órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente.
Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em lei específica;
II -estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no Projeto
de Lei enviado pelo Poder Executivo e ria respectiva Lei; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo vedada sua concessão
para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convénio ou instrumento congénere ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentaria de 2013.
Art. 19 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°
da Lei n° 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratUito ao público,
inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades serq fifis lucrativos
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que sejam certificadas-<^^^Àefrtídacíê^5>eneficepíte^0ííeoAssistência Social expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou por órgão governamental na área da
saúde de acordo com lei superveniente;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
n° 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano
Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com
órgãos públicos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e
sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VII - voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito
de pessoas portadoras de deficiência;
VIII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do
Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos
recursos;
IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas,
devidamente justificado pelo Órgão concedente responsável; e
X - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de
registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro Órgão competente das
demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente.
Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 desta Lei,
a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto
no § 3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997, dependerá ainda de:
l - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
l! - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio
ou instrumento congénere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins
lucrativos; f
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de
contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestaçõe^;
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V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração
de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida
no exercício de 2013 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da Lei;
VI - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria Jurídica
do Órgão concedente sobre a adequação dos convénios e instrumentos congéneres às
normas afetas à matéria;
VIII - manutenção de escrituração contábil regular; e
IX - apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§1° A determinação contida no inciso l do caput deste artigo não se aplica aos
recursos alceados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4°, da
Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - do Orçamento Fiscal; e
II - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos, Fundos e
Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, incisos l, alínea "a", e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentaria de
2014 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no
art. 167, inciso XI, da Constituição.
Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentaria de 2014 incluirão os recursos
necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo! consideram-se
exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade
Fundo Municipal de Saúde.
das dotações do
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentaria e
da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentaria
Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares,
especiais ou extraordinários, independentemente da fonte utilizada para viabilizá-los ser o
cancelamento de dotações.
Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio
de cada Poder, até 31 de janeiro de 2014.
Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2° do art.
48, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei
Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, § 1°, desta Lei, inclusive os
títulos, descritores, metas e objeíivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de
2014 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente,
mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais
consignados na Lei Orçamentaria de 2014 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do
Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento de despesas:
l - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município,
relacionadas no Anexo V desta Lei;
Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentaria de 2013,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
" Adm. 2013/2016
Seção V!
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentaria e Financeira
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2014, cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste
artigo e os que o modificarem conterão, em reais:
I - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, discriminadas pelas principais receitas.
II - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes.
Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira, de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo
apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia após o encerramento do bimestre.
§ 1° O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que terá como
limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2° será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentaria
de 2014, excluídas as relativas às:
I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município
integrantes do Anexo X desta Lei;
II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9°,
§ 2° da Lei Complementar n° 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta Lei;
§3° As exclusões de que tratam os incisos ! e i l do § 2° deste artigo aplicam￾se integralmente, no caso de a estimativa atuaiizada da receita primária, demonstrada no
relatório, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentaria de 2014, e
proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a
estimativa atuaiizada ser inferior.
l - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base
demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente
prevista.
CAPÍTULO IV ~
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNldpAL
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
Art. 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal a
racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, com
juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela Administração
Direta e Indireta do Poder Público Municipal.
Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual e
as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentaria Anual.
Art. 33 A Lei Orçamentaria Anual de 2014 conterá autorização para
contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32) e
nas Resoluções do Senado Federal n°s 40 e 43/2001.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da
Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal, bem como as despesas com
serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do
limite para elaboração de suas propostas orçamentarias de 2014, relativo a pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2013,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive o disposto nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, ou outro limite que vier a ser
estabelecido por legislação superveniente.
Art. 36 No exercício de 2014; observado o disposto no art. 169 da Constituição
e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os
cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2013, dos cargos
ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da
despesa;e
III - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 37 No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art.20
da Lei Complementar n° 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art.^57, § 6° , inciso II,
da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou aç prejuízo para a
sociedade. l l XI i U
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, que demonstre a existência de dotação orçamentaria e a
observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 40 desta Lei;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando ativos, inativos e pensionistas;
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição, observado o inciso l do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com
pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orcamentártos,
cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§1°. A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos
sociais, previstas no art. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados
para o exercício de 2014 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo,
igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 2°. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem
providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de
sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei Orçamentaria
correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 40 Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder
Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal
decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências
dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais.
Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentaria de que trata o art. 165,
§ 3° da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 43 O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar/n0 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do iimite da despesa total com pessoal.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
• 'Adm. 2013/2016
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros
relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais
do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 44 Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as vagas
constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por contrato de
excepcional interesse público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para
os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visem atender objetivos económicos e sociais, explicitados na norma
que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade económica do
contribuinte.
Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 e
da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de
receitas, que sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional, de Projeto de Lei ou de
Medida Provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, na Assembleia
Legislativa ou na Câmara Municipal.
§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentaria de 2014:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação/^as respectivas
alterações na legislação.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2014, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
Ml - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às
ações de manutenção.
§ 3° A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentaria de 2014, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou
das referidas alterações.
§ 4° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste
artigo.
§ 5° O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será aprovado ou
editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente demonstração da estimativa
do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 A execução da Lei Orçamentaria de 2014 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 49 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria para atendê-la, sendo,-vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de
2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congénere.
Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem executadas em
exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as parcelas cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a
classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido pelo
empenho da despesa e a sua localidade.
Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao
registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de convénios ou
instrumentos congéneres.
Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3° da Lei
Complementar n° 101, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X sempre
em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o Município.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação
de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município.
Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição; e A
II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas ícujo valor não
ultrapasse,
1993.
para os bens e serviços, os limites dos incisos 1 e H do art. 24id a Lei n 8.666, de
i?
•A \X \\
LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
_ Adm. 2013/2016
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art 5, inciso l, da Lei n° 10.028, de 19
de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 54 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao Tribunal de Contas
os respectivos Relatórios de Gestão Fisca!, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do
semestre.
Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou autorizem
diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão
estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e
correspondente compensação.
§ 1° O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do
impacto orcamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente
compensação previstas no caput deste artigo.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita a vigência
legal a no máximo cinco anos.
§ 3° Os efeitos orçamentários e financeiros de Lei ou Medida Provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins
aos 09 dias do mês de dezembro de 2013.
o [f
LEONCIO UWO DE SOUSA NETO
Prefeito Municipal
19
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 001
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
, ÓRGÃO....: 01 - CAMARÁ MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROGRAMA
'0001 AÇÃO LEGISLATIVA
l UNIDADE/FUNÇÃO/SU8FUNCÃO/ACÃO
[01.01,031.1.002 - AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA O LEGISLATIVO
J1.01. 031. 1.003 -AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CAMARÁ
(MUNICIPAL
,01.01.031.2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVAS
."DIAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
AÇÃO LEGISLATIVA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
60.000,00
42.000,00
798.000,00
900.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 002
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
i-KOGRAMA
,58 TREINAMENTO E CAPACiT^ÇÃO DE. RECURSOS HU
UNIDADE/FUNÇÂG/SU3FUNCÃO/ACÃO
">. 12. 3612.036 - FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES DE
ALFABETIZAÇÃO E DO ENS:NO FUNDAMENTAL
, JTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
TREINAMENTO E CAPACITACÃO DE RECURSOS HUMANOS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
12.000,00
12.000,00
21
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 003
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO-...: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
rROGRAMA
..-51 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
UN IDADE/FUNÇÃO/S U BF U NCÃO/ACÃO
"\12.306.2.035- ALIMENTAÇÃO ESCO.AR
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
130.000,00
130.000,00
V
tf
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 004
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 02 - SEC.MUL DE EDUCADO ESPORTE E JUVENTUDE
rr^OGRAMA
01 EDUCAÇÃO INFANTIL
UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
-"1.12.365.2.047 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB-INFANTIL 60%
Ttf.12.365.2.048 - MANUTENÇÃO DO r UNDEB-INFANTIL 40%
_ .12.365.2.165 - MANUTENÇÃO DA FX JCAÇAO INFANTIL
" VTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
EDUCAÇÃO INFANTIL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
209.700,00
246.500,00
62.000,00
518.200,00
ESTADO DO TOCANTINS
~$?^ PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 005
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E ACÕES
ÓRGÃO....: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
, ríOGRAMA
03 ENSINO FUNDAMENTA.
UNIDADE/FLNÇÂO/SUBFUNCÃO/ACÃO
<ct.12.361. 1.024 - CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER NAS ESCOLAS
Td.12.361. 1.025 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS
•;COLAS
MUNUCIPAIS
rã. 12. 361.1.026 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE
^COLAS
URBANAS E RURAIS
~t. 12.361.1.120 - AQUSIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS
n<\RA AS
ESCOLAS
_ .12.361 .2.039 -MANUTENÇÃO DO F-UNDEB-FUNDAMENTAL 60%
".12.361.2.040 - MNAUTENCÃO DO -LNDEB-FUNDAMENTAL 40%
1~9.12.361. 2.041 -AQUISIÇÃO DE UNIFCRiVlES E MATERIAL ESCOLAR
^.12.361.2.164 - MANUTENÇÃO 00 TRANSPORTE ESCOLAR
>TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ENSINO FUNDAMENTAL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
85.880,00
95.000,00
150.000.00
100.000,00
2.342.000,00
1.512.000,00
70.000,00
172.000,00
4.526.880,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 006
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
rROGRAMA
.07 TRANSPORTE ESCOLAR P*RA C ENSINO FUNDAME
UNIDADE/FLNCÂC/SU3FUNCÃO/ACÃO
^.12.361. 1.126 -AQUISIÇÃO DE ONIBUS ESCOLARES
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
TRANSPORTE ESCOLAR PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
200.000,00
200.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 007
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
,-ríOGRAMA
21 DESPORTO COMUNITÁRIO
UNIDADE/FLNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
"í.27.811. 1.042 -AMPLIAÇÃO E REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL
•rt.27.81 1.1. 122 -CONSTRUÇÃO DE CAMPO SOCYTE
.27.811. 1.123 -REFORVIA DO GINAS O DE ESPORTES
"\27.811. 1.124 -CONSTRUÇÃO DA VILA OLÍMPICA
TOTAL DO PROGRAMA
-
OBJETIVO
DESPORTO COMUNITÁRIO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
70.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
370.000,00
•f-í'** ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 008
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO,...: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO. ESPORTE E JUVENTUDE
r r^OGRAMA
.. ,16 APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE/FINÇÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
-"^.12.122.2.163 - MANUT.DA SEC-DE EDUC.ESPORTE E JUVENTUDE
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
573.541,71
573.541,71
ESTADO DO TOCANTINS
k
li PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 009
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
i .íOGRAMA
24 MAIS EDUCAÇÃO
UNIDADE/FLNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
1°. 12.122.1.012 - AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA REPRESENTAÇÃO
13.12.361.2.038 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDAS DO ENSINO
T' 'NDAMENTAL
19.12.362.2.043 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
W.12.363.2.044 - APOIO E MANUTENÇÃO DO ENSINO
F^OFISSIONALIZANTE
19. 12. 364.2.045 - BOLSA DE ESTUDO PARA ALUNOS DE BAIXA
r MDA DO
MUNICÍPIO
la.12.364.2.046 - MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
í I2.366.2.050 - MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1~ 12.366.2.051 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB-PEJA 60%
19".12.366.2.052 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB-PEJA 40%
K-. 12.367.2.166 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
T 'AL DO PROGRAMA
OBJETIVO
MAIS EDUCAÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
50.000,00
322.000,00
3.000,00
3.000,00
5.000,00
2.500,00
7.000,00
23.000,00
8.000,00
75.500,00
499.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 010
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
rríOGRAMA
25 ESPORTE E VIDA
UNIDADE/FLNÇÂO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
•"^.27,811.1.121 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO DE RENDIMENTO
T3.27.812.1.125 - AQUISIÇÃO DE VEICULO
.27,812.2.167 - MANUTENÇÃO OO DESPORTO COMUNITÁRIO
' ^TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ESPORTE E VIDA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
20.000,00
30.000,00
23.000,00
73.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 011
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO.-..: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
, ,-íOGRAMA
00 ENCARGOS ESPECIAIS
UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
01.28.846.2.184 - CUMPRIMEMTO DE PRECATÓRIOS E SENTENÇAS
...DICIAIS
r~ 99.999.2.1 10 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETiVO
ENCARGOS ESPECIAIS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
5.000,00
31.500,00
36.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 012
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
URGÃO,...: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
, .«DGRAMA
31 AÇAO LEGISLATIVA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/AÇÃO
0^.28.846.2.184 - CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS E SENTENÇAS
. DICIAIS
' ^TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
AÇÃO LEGISLATIVA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
10.000,00
10.000,00
U
i
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 013
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
Ó"RGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
hKOGRAMA
, ,10 DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
UNIDADE/FLNÇÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
^.02.061 . 2.007 -ATiVIDADES JUDICIÁRIAS EM GERAL
TOTAL DO PROGRAMA
-
OBJETIVO
DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
8.000,00
8.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
B PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 014
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
rríOGRAMÃ
,59 COMUNICAÇÃO SOCIAL
UNIDADE/FLNÇAO/SUBFUNCAO/ACAO
^.24.131.2.183 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
14.000,00
14.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 015
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROGRAMA
L- £13 PREFEITURA EM AÇÃO PARA TOJO CIDADÃO
UNIDADE/FUNÇÂO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
P' 04.122.2.129-
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ATENDERS AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO EM GERAL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
40.000,00
40.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 016
i «ia?
:I ^^& PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
•jl-^^ft-iiiL
LEJ DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO.-.: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROGRAMA
T310 CONTRIBUIÇÕES PARA 0 PROGRAMA DE FORMACÃ
UNIDADE/FUNCÃO/SU3FUNCÃO/ACÃO
Ur.11. 331.2.182 -CONTRIBUIÇÕES AO PASEP
• TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÓNIO
DO SERVIDOR
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
50.000,00
50.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
fe PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
C"
PAG: 017
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO.-: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PríOGRAMA
', _ ,6 APOIO ADMINISTRATIVO
U N IDADE/FUNÇÃO/S U BFUNÇÃO/AÇAO
P" 04.122.1.132 -AQUISIÇÃO DE VEICULO OFICIAL
02.04.122.2.003 - RECEPÇÕES, FESTIVIDADES CÍVICAS E
( MEMORAÇÕES
(T 04.122.2-004 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
Oa.04.122.1.133 - CONST DO PALÁCIO DG GOVERNO MUNICIPAL
<. . 04.122.2.180 - MANUT DA SECRETARIA DE ADMINITRACAO
C" 04.122.2.181 -CONTRIBUIÇÕES A ATM E A CNM
17.04.124.2.178 - MANUTENÇÃO DAS ATIV.DA CONTROLADORIA
i -.04.124.2.179 - SERVIÇOS DE NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
- 14.123.2.185 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
1« 04.123.2.186 - MANUT DA COLETORIA MUN. E POSTOS FISCAIS
tw 04. 121.2.172 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
[ DERNIZAÇAO DA GESTÃO PUBLICA
T~TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
52.307,74
71.000,00
545.000,00
140.000,00
1.010.000,00
50.000,00
140.900,00
4.000,00
135.000,00
201.000,00
181.600,00
2.530.807,74
f "^ ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
:3Ètt
•*«.-
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PKOGRAMA
', _^9 GESTÃO PARA RESULTADOS
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
'" 04.121.2.173 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PUBLICA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
GESTÃO PARA RESULTADOS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
97.000,00
97.000,00
< ESTADO DO TOCANTINS
Í PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 019
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
MDGRAMA
' ,2 MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
0"* 06.061.2.012 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA
h _ÔLICA
" TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
6.000,00
6.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 020
S PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO..-: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PKOGRAMA
i,J3 SERVIÇOS DA DIVIDA -NTERNA
UNIDADE/FLNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
"' 28. 843.9.001 - PAGAMENTO DE JUROS E ENCARGOS
FvdANCEIROS E
í TRÁS DIVIDAS
T^TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
SERVIÇOS DA DIVIDA INTERNA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
11.000,00
11.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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PAG: 021
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 04 - SECRET MUN. DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
hKOGRAMA
t . J1 VIAS E LOGRADOUROS URBANOS
UNIDADE/FUNCÂO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
P' 15.451. 1.099 -CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
VIAS E LOGRADOUROS URBANOS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
50.000,00
50.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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PAG: 022
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
Ó°GÃO....: 04 - SECRET MUN. DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
PROGRAMA
O^J6 ILUMINAÇÃO PUBLICA
UNIDADE/FLNCÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
C 25.752.1.059 - CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO REDE !LUM PUBLICA
04.25.752.2.074 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
IwTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
UNIDADE DE MEDiDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
50.000,00
245.600,00
295.600,00
ML-
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 04 - SECRET.MUM.DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
PKOGRAMA
0^7 PARQUES E JARDINS
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
0' 15.452.2.072 - MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PARQUES E JARDINS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIFÍAS
13.000,00
13.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
,
l PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 024
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 04 - SECRET.MUN.DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
hKOGRAMA
v. ÍO ESTRADAS VICINAIS
UNIDADE/FUNCAO/SUBFUNCAO/ACAO
0' 26.782.1111 -ABERTURA DE ESTRADAS VINCINAIS
04.26.782.1. 112 -CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES E
' 'EIROS
OA.26.782.1. 113- PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA
0^.26.782.2.154 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VINCINAIS
. ,TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ESTRADAS VICINAIS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
100.000,00
50.000,00
600.000,00
150.000,00
900.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
Ó°GÃO....: 04 - SECRET.MUN.DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
PROGRAMA
0. (5 TRANSPORTE AEROVIARIO
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
T 16.781 .2.075 - MANUTENÇÃO DE AEROPORTO PÚBLICO
04.26.781 .1 .061 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DE AEROPORTO
T wTAL DO PROGRAMA
OBJETiVO
TRANSPORTE AEROVIARIO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
4.000,00
5.000,00
9.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 026
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 04 - SECRET.MUN.DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
K<OGRAMA
J2 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
0" 26.451. 1.060 -AQUISIÇÃO DE MAQUINAS PESADAS
C*.26.7B2.2.077 - MANUTENÇÃO DO DMER
', TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
150.000,00
247.000,00
397.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 027
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 04 - SECRET.MUN.DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
hKOGRAMA
. ,6 APOIO ADMINISTRATIVO
UN IDADE/FUNÇÃO/S U BF UNÇÃO/ AÇÃO
T' 04. 122.2.153 - MANUTENÇA DA SECRETARIA DE INFRA
L-STRUTURA E
' SENVOLVIMENTO URBANO
O-1 15. 451-2.156 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE
L/cSENVOLVIMENTO URBANO
i 26.782.2.155 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL
•••^TAL DO PROGRAMA
OBJETÍVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
640.000,00
85.000,00
6.250,00
731.250,00
aví"^/^^
ESTADO DO TOCANTINS
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PAG: 028
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ODGÃO....: 04 - SECRET MUN.DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
PKOGRAMA
1^0 GESTÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
UNIDADE/FUNÇÂO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
C 15. 451.1.052 - EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO COM
ADERTURA DE
h /OS BAIRROS
0' 15-451.1.053 - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CANTEIROS E
Ár^A DE
F MESTRES
Q' 1 5.451 . 1 .055 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
0^:15.451.1.097 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA ENTRADA
C .5.451. 1.098 -CONSTRUÇÃO DA RODOVIÁRIA
0' ^5.451.1.110-CONSTDEOBRASDE DRENAGEM
04.15.451.2.070- MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
1 = TAL DO PROGRAMA
—
OBJETIVO
GESTÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
20.000,00
50.000,00
150.000,00
100.000,00
315.000,00
50.000,00
10.000,00
695.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 029
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO.-..: 04 - SECRET.MUN.DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
PROGRAMA
1 . .1 GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UNIDADE/FUNÇÂO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
0" 15.122.2.070 - MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
9.500,00
9.500,00
ESTAD0 DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 030
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUL DE SAÚDE DE LAGOA DA CONFUSÃO
PKOGRAMA
K ,6 APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
r 10.122.2.120 - MANUT DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
1.888.378,12
1.888.378,12
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 031
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUL DE SAÚDE DE LAGOA DA CONFUSÃO
PKOGRAMA
1 ..4 SAÚDE É VIDA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
3~ -'0.301.1.092 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE POSTOS
Du SAÚD
2 0.301.2.111 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DÊ
S.-.JDE-PACS
2 '0.301.2.114 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DA SAÚDE DA
FAMÍLIA -PSF
3..., 0.302.1. 125 -AQUISIÇÃO DE VEICULO
3' '0.302.1.134 - REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL
3?"10.302.2.102 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE PEQUENO PORTE
3«. 10.302.2.187 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
2 '0.303.1.135 - CONST DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL
3° 10.303.2.188 - SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
32T10.303.9.021 - CONSTRUÇÃO DA CLINICA DA MULHER
3 .0.304.2.1 1 3 - MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3' --0.305.2.106 - MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
SAÚDE É VIDA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
150.000,00
880.500,00
351.000,00
40.000,00
80.000.00
2.000,00
681.099,00
100.000,00
14.000,00
100.000,00
11.000,00
160.100,00
2.569.699,00
£,0 J
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 032
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 07 - SECRET.MUN.DE ME!C AMB.E D ES. SUSTENTÁVEL
PROGRAMA
G»r1 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
UNIDADE/FLNCÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
T 17.512.1.118 - CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
07.17.512.1.119 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE RECICLAGEM
1 vjTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
50.000,00
30.000,00
80.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 033
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓDGÃO....: 07 - SECRET.MUN.DE MEIO AMB.E DES.SUSTENTAVEL
PROGRAMA
Ku9 GESTÃO DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
U N IDADE/FUNÇÃO/S U BF UNÇÃO/ AÇÃO
C' 18.541.1.114 -AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE
07.18.541.2.157 - MANUTENÇÃO DOS SERV.DE LIMPEZA PUBLICA
G^. 18.541.2.161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO
/>"BIENTAL
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
GESTÃO DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
100.000,00
520.500,00
45.000,00
665.500,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 034
$ 5vl: PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 07 - SECRET MUN. DE MEIO AMB.E DES.SUSTENTAVEL
PrtOGRAMA
i _ , 6 APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE/FUNÇÂO/SUBFUN ÇÃO/AÇÃO
0^ 04. 123.2.158 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
t￾r 3ENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
T"TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
776.000,00
776.000,00
S3
ESTADO DO TOCANTINS
a PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 035
LEI DAS D1RETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 07 - SECRET.MUN.DE MEIO AMB.E DES.SUSTENTAVEL
PrtOGRAMA
•i-j2 SANEAMENTO PARA TODOS
UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/ACÂO
C~ 17.511.2.159- MANUT DO SIST.DE SANEAMENTO BÁSICO RURAL
07.17.512.1. 115 -CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS
l_ . 17. 512. 1.1 16 -CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO
T 17.512.1.1 17 - PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTEZIANOS
07.17.512-2.160 - MANUT DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
L. .BANO
T TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
SANEAMENTO PARA TODOS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
10.000,00
30.000,00
15.000,00
15.000,00
3.000,00
73.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 036
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHA M E N TO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO-..: 07 - SECRET.MUN.DE MEIO AMB.E DES.SUSTENTAVEL
PROGRAMA
1^3 SEGURANÇA PUBLICA COM CIDADANIA
UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
(T ''8.542.2.162 - MANUT.DA GUARDA MUNICIPAL E AMBIENTAL
TOTAL DO PROGRAMA
-
OBJETIVO
SEGURANÇA PUBLICA COM CIDADANIA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSÍCAS
2500
METAS FINANCEIRAS
171.000,00
171.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 037
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 09 - SEC.DE AGRICULTU.PECUARIA.IND.E COMERCIO
PKOGRAMA
L J8 EXTENSÃO E COOPERATIVISMO RURAL
UNIDADE/FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
T" 20.606.1 .021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA AGRÍCOLA
09.20.606.2.028 - APOIO AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL
•^ TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
EXTENSÃO E COOPERATIV
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
SMO RURAL
METAS FÍSICAS
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
170.000,00
77.000,00
247.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
r*ffi PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 038
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 09 - SEC.DE AGRICULTU.PECUARIA.IND.E COMERCIO
K-vOGRAMA
t J9 PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNCÃO/ACÃO
0° 20.605.1.131 - CONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO
f .ROPECUARIA
T 20.605.2.030 - MANUTENÇÃO E APOIO A REALIZAÇÃO DA
VAQUEJADA
L 20.605.2.136 - APOIO A REALIZAÇÃO DA CAVALGADA
0" 20.605.2.176 - MANUTENÇÃO DA FEIRA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
69.120,00
83.000,00
15.000,00
13.000,00
180.120,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 039
•: Ct*^ PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
••' ^*^. .•.-"•
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
OKGAO....: 09 - SEC.DE AGRíCULTU.PECUARIA.IND.E COMERCIO
l- . ,OGRAMA
- 6 APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE/FUNÇÂO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
OQ 04.122.2.174 - SEC.MUN.DE AGRICPECUARIA, INDUSTRIA E
(._ MERCIO
" TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
136.600,00
136.600,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 040
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 09 - SEC.DE AGR!CULTU.PECUARIA,IND.E COMERCIO
hrtOGRAMA
, . JO ERRADICAÇÃO E CONTROLE DE ENFERMIDADES
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
0" 20.604.2.175 - DEFESA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
ERRADICAÇÃO E CONTROLE DE ENFERMIDADES
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
11.000,00
11.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 041
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEi DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
Ô"GAO....: 09 - SEC.DE AGRICULTU.PECUARIA.IND.E COMERCIO
PKOGRAMA
1^1 INCENTIVO E FOMENTO AO WCROEMPREENDEDOR
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/ACÃO
C" ?2.606.2.177 - INCENTIVO E FOMENTO AO MICROEMPREENDEDOR
09".22.661.2.177 - INCENTIVO E FOMENTO AO MICROEMPREENDEDOR
1 to TAL DO PROGRAMA
—
OBJETIVO
INCENTIVO E FOMENTO AO MICROEMPREENDEDOR
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
5.000,00
5.000,00
10.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 042
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 10 - FUNDO MUL. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LAGOA
PROGRAMA
1 ... 5 APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
1C 08.122.2.141 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO
IV^iNlICIPAL DE
fi ^ITENCIA SOCIAL
T^TAL DO PROGRAMA
OBJETSVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
501.200,00
501.200,00
b l
ESTADO DO TOCANTINS
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PAG: 043
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 10 - FUNDO MUL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LAGOA
PKOGRAMA
1. .8 GESTÃO E EXE.DE POLÍTICAS PUBLICAS DE AS
UNIDADE/FUNÇÂO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
1" 18.241.1.104 - CONST.DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO
15~.08.241.2.143- VIGILÂNCIA SOCiOASSISTÊNCIAL
1^J8.241.2.144 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO
ir^so
1ÍJT08.242.2.145- ATENÇÃO SOCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1 .. J8.243.1.105 - CONST.DO PRÉDIO DO CONSELHO TUTELAR
1 " 18.243.2.146 - FIA-FUNDO DA INFÂNCIA Ê ADOLESCÊNCIA
15.08.243.2.147 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
1~ 14. 421.2.149 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUSTODIA DE
f ^ISTENCIA SOCIAL
1* 14.422.2.150 - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS,
C_^ETVOS E
C "USOS
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
GESTÃO E EXE.DE POLÍTICAS PUBLICAS DE ASISTENCIA SOCIAL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
250.000,00
5.000,00
8.000,00
5.500,00
100.000,00
124.100,00
127.700,00
2.000,00
3.000,00
625.300,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 044
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 10 - FUNDO MUL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LAGOA
PKOGRAMA
1~,9 PROMOÇÃO DE APRIMORAMENTO DE GESTÃO SUAS
UNIDADE/FUNÇÂO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
1 " 08.244.1 .106 - CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO PRÉDIO DO CRAS
15:08.244.1.107 - CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO CREAS
1 .,08.244.1.108 - CONSTRUÇÃO DE UMA CASA DE PASSAGEM
1 08.244.2.086 - MANUTENÇÃO DA CERÂMICA COMUNITÁRIA
1fi 08.244.2.142 - FORTALECIMENT.DE CONTROLE SOCIAL-IGDSUAS
1^.08.244.2.148 - MANUT PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE
' 38.244.2.151 - EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SUAS-IGD-SUAS
T~TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PROMOÇÃO DE APRIMORAMENTO DE GESTÃO SUAS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
250.000,00
250.000,00
20.000,00
55.000,00
14.000,00
15.000,00
77-500,00
681.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 045
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕÊS
Ò°GÃO....: 10 - FUNDO MUL DE ASSiSTÊNCiA SOCIAL LAGOA
PROGRAMA
1~o5 PROMOÇÃO DA PROTECAO SOCiAL BÁSICA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
1" 18.244.2.189 - PROMOVER SERVIDE PROTECAO SOCIAL BÁSICA￾CríAS
1 38.244.2.190 - APRÍMORAMENTO DO CADUNICO-BOLSA FAMÍLIA
T 'TAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PROMOÇÃO DA PROTECAO SOCIAL BÁSICA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
150.000,00
20.000,00
170.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 046
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 10 - FUNDO MUL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LAGOA
PKOGRAMA
K -ò PROMOÇÃO DA PROTÊÇÃO 3OC.AL ESPECIAL
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
V 08. 244.2.191 - PROTÊÇÃO SOCIAL ESPECECIAL DE MEDIA
COMPLEXIDADE-CREAS
T^.'AL DO PROGRAMA
OBJETIVO
PROMOÇÃO DA PROTÊÇÃO SOCIAL ESPECIAL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
136.560,00
136.560,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 047
LEI DAS DiRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO....: 11 - SECRETARIA MUK DE TURISMO E CULTURA
PROGRAMA
1,..6 APOIO ADMINISTRATIVO
UNÍDADE/FUNCÃO/SUBFUNCÃO/AÇÃO
V 04.122.2-168 - MANUT DA SECRET.MUN.DE TURISMO E CULTURA
TOTAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
METAS FINANCEIRAS
186.800,00
186.800,00
ESTADO DO TOCANTINS
& PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
•••"L
PAG: 048
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0°GAO....: 11- SECRETARIA MUI\E TURISMO E CULTURA
PROGRAMA
1-/7 TURISMO SUSTENTÁVEL
UNIDADE/FUNÇÂO/SUBFUNÇÃO/AÇÃO
1 13.695.1.127 - CONSTRUÇÃO DO CAIS
11~.23.695.1.128 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE APOIO AO TURISTA
1-. ,23.695.1. 129 - REVITALIZAÇÃO DA ORLA DA LAGOA
' ?3.695.2.169 - MANUT.DE EVENTOS E APOIO AO TURISMO
SUSTENTÁVEL
I^FAL DO PROGRAMA
OBJETIVO
TURISMO SUSTENTÁVEL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
30.000,00
15.000,00
15.000,00
175.000,00
235.000,00
fcl-
ESTADO DO TOCANTINS
-i PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 049
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E ACÒES
ÓRGÃO....: 11 -SECRETARIA MUN DE TURISMO E CULTURA
PROGRAMA
1._8 CULTURA VIVA
UNIDADE/FUNÇÃO/SUBFUNÇÂO/AÇÃO
1' 13. 391.2.170 - MANUT.DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO ARTITICO E
ARQUEOLÓGICOS
1 .. (3.392.2.171 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE APOIO A DIFUSÃO
C1 'LTURAL
1T.13.541.1.130-CONTRUÇÃODE BIBLIOTECA.VIDEOTECA E
T .ECENTROS
1 -> 13.541.2.171 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE APOiO A DIFUSÃO
C . ^TURAL
T 'AL DO PROGRAMA
OBJETiVO
CULTURA VIVA
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
2500
METAS FINANCEIRAS
8.000,00
5.000,00
15.000,00
29.000,00
57.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 050
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO-..: 17 -FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
PROGRAMA
1 .6 APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE/FUNÇAO/SUBFUNÇAO/AÇAO
r 04.123.2.152 - MANUT.DAS ATIV.DO FUNDO MUL DE HABITAÇÃO
17.16.481. 1.109 -MORAR MELHOR
1. 16.482.1. 109-MORARMELHáfe
T TAL DO PROGRAMA f\L GERAL
- \t
j
í 71
Kfc
LEONCIO LINO~KE¥OUSA NETO
XíJ6.1C1\QO\-20
PREFEITO M^J&JCIPAL
OBJETIVO
APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
2500
2500
2500
i
METAS FINANCEIRAS
85.000,00
444.100,00
600.000,00
1.129.100,00
24-237.036,57
MARCO TULI&
^
 DO AMARAL BORGES
^__ — - — CONTROLE INTERNO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 001
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓP^ÃO....: 01 - CAMARÁ MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
UNIDADE..: 01 - CÂMARA MUNICIPAL
FUNÇÀO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/ACÃO
01 Í1.0001. 1.002 -AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O LEGISLATIVO
01 131.0001 1.003 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CAMARÁ
MUNICIPAL
01. J1.0001.2.001 -MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVAS
TC U. DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
60.000,00
42.000,00
798.000,00
900.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 002
LEI DAS DIRETRÍZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DtRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE
brílDADE..: 19 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E JUVENTUDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃJ/FROGRAMA/AÇÃO
' 122.1316.2.163 - MANUT.DA SEC.DE EDUC.ESPORTE E JUVENTUDE
0 122.1324.1.012 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA REPRESENTAÇÃO
1^.306.0251. 2.035 -ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
' 361.0058. 2.036 - FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES DE
f CABET1ZACÃO E DO ENSINO FUNDAMENTAL
12T.361.0403.1.024 - CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER NAS ESCOLAS
', 361.0403. 1.025 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS
F~COLAS MUNUCIPAIS
12. 361 .0403.1. 026 -CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS
L. ,BANAS E RURAIS
" 361.0403.1.120 - AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA
AS
" 361 .0403.2.039 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB-FUNDAMENTAL 60%
1 ?.361 .0403.2-040 - MNAUTENÇAO DO FUNDEB-FUNDAMENTAL 40%
1^.361.0403.2.041 -AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E MATERIAL ESCOLAR
' 361.0403.2.164 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
1*» 361.0407.1.126 -AQUISIÇÃO DE ONIBUS ESCOLARES
U.361. 1324.2.038 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDAS DO ENSINO
f NDAMENTAL
15.362.1324.2.043 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
1e.363. 1324.2.044 -APOIO E MANUTENÇÃO DO ENSINO
F^OFISSIONAUZANTE
12. 364.1324.2.045 - BOLSA DE ESTUDO PARA ALUNOS DE BAIXA RENDA
L
1^.364.1324.2.046 - MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
', ..365.0401.2.047 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB-INFANTIL 60%
' 365.0401.2.048 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB-INFANTIL 40%
0.365.0401.2-165 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
•^.366.1324.2.050 - MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
' 366.1324.2.051 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB-PEJA 60%
1° 366.1324.2.052 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB-PEJA 40%
1^.367.1324.2.166 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
1 _ 31 1 .0721 .1 .042 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL
?" 811 .0721 .1-122 - CONSTRUÇÃO DE CAMPO SOCYTE
27.81 1.0721. 1.123 -REFORMA DO GINÁSIO DE ESPORTES
'^ .81 1.0721. 1.124 -CONSTRUÇÃO DA VILA OLÍMPICA
f 311.1325.1.121 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO DE RENDIMENTO
27.812.1325.1. 125 -AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
k-r .812.1325.2.167 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO COMUNITÁRIO
' TAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
573.541,71
50.000,00
130.000,00
12.000,00
85.880,00
95.000,00
150.000,00
100.000,00
2.342.000,00
1.512.000,00
70.000,00
172.000,00
200.000,00
322.000,00
3.000,00
3.000,00
5.000,00
2.500,00
209.700,00
246.500,00
62.000,00
7.000,00
23.000,00
8.000,00
75-500,00
70.000,00
100.000.00
100.000,00
100.000,00
20.000,00
30.000,00
23.000,00
6.902.621,71
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 003
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
UNIDADE..: 02 - GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/FROGRAMA/AÇÃO
f 122.0123.2.129-
0* 122.1316.1.132 -AQUISIÇÃO DE VEICULO OFICIAL
0^.122.1316.2.003 - RECEPÇÕES FESTIVIDADES CÍVICAS E
T ^MEMORAÇÕES
04.122.1316.2.004 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
"luTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
40.000,00
52.307,74
71.000,00
545.000,00
708.307,74
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 004
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
OKGAO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
L. .iDADE..: 03 - SECRETARIA MLNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
C" 161.0010-2.007 - ATIVIDADES JUDICIÁRIAS EM GERAL
04.122.1316.1.133 - CONST.DO PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL
G-,. 122.1316.2.180 - MANUT.DA SECRETARIA DE ADMINITRAÇÃO
C '22.1316.2.181 - CONTRIBUIÇÕES A ATM E A CNM
0« 061.1332.2.012 - MANUTENÇÃO DO? SERVIÇOS DA SEGURANÇA
F 3LICA
1 131.1310.2.182 - CONTRIBUIÇÕES AO PASEP
24 131.0059.2.183 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2^.046.0000.2.184 - CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS E SENTENÇAS
J1 CICIAI
28.846.0001.2.184 -CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS E SENTENÇAS
J JICIAI
T~TAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
8.000,00
140.000,00
1.010.000,00
50.000,00
6.000,00
50.000,00
14.000,00
5.000,00
10.000,00
1.293.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 005
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO.-..: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
UmDADE..: 17 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/ACÃO
0 -24.1316.2.178 - MANUTENÇÃO DAS ATIV.DA CONTROLADORIA
0^124.1316.2.179 -SERVIÇOS DE NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
TDYAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
140.900,00
4.000,00
144.900,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 006
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
UiMlDADE..: 18 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÁO/PROGRAMA/AÇÁO
C 123.1316.2.185 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
0" 123.1316.2.186 - MANUT.DA COLETORIA MUN.E POSTOS FISCAIS
2ts. 843.1333.9.001 - PAGAMENTO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS E
C TRÁS DIVIDAS
T TAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
135.000,00
201.000,00
11.000,00
347.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 007
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
UiMlDADE..: 19 - SEC.DE PLANEJ.MODER.DA GESTÃO PUBLICA
FUNCÃO/SUBFUNÇÂO/PROGRAMA/ACÃO
C 121.1316. 2.172 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PUBLíCA
0^121.1329.2.173 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PUBLICA
1 ..TAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
181.600,00
97.000,00
278.600,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 008
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO-..: 03 - PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
UriiDADE..: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
FUNÇAO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇ-AO
9 ^g.OOOO^.HO - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
T^TAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
31.500,00
31.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
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PAG: 009
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 04 - SECRET.MUN.DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
UulDADE..: 04 - SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA E D.URBANO
FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/ACÃO
C 122.1316.2.153 - MANUTENÇA DA SECRETARIA DE INFRA EESTRUTURA
D^JENVOLVIMENTO URBANO
V '22.1321.2.070 - MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
1 5 451 .0501 .1 .099 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS
1^-. 451.1316. 2.156 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE
C ^ENVOLVIMENTO URBANO
1C 451.1320.1.052- EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO COM ABERTURA
h VOS BAIRROS
15451.1320.1.053 - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CANTEIROS E
Á_JA DE
F^ESTRES
15".451. 1320. 1.055 -CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
Kr451, 1320.1.097 -CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA ENTRADA
1 151 .1320.1 .098 - CONSTRUÇÃO DA RODOVIÁRIA
1K451. 1320.1. 110-CONST.DE OBRAS DE DRENAGEM
1o:451.1320.2.070 - MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
í 152.0507.2.072 - MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
1P 781.0715.2.075 - MANUTENÇÃO DE AEROPORTO PÚBLICO
25.752.0506.1.059 -CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO REDE ILUM PUBLICA
'<L __ /52.0506.2.074 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
T 151. 1202.1. 060 -AQUISIÇÃO DE MAQUINAS PESADAS
2R.781. 0715. 1.061 -AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DE AEROPORTO
^-.782.0710.1.111 -ABERTURA DE ESTRADAS VINCINAIS
: 782.0710.1.112 - CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES E
BUEIROS
k.782.0710.1. 113- PAVIMENTAÇÃO A3FALTICA
f 782.0710.2.154 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VINCINAIS
2« 782.1202.2.077 - MANUTENÇÃO DO DMER
^.782.1316.2.155 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL
-. TAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
640.000,00
9.500,00
50.000,00
85.000,00
20.000,00
50.000,00
150.000,00
100.000,00
315.000,00
50.000,00
10.000,00
13.000,00
4.000,00
50.000,00
245.600,00
150.000,00
5.000,00
100.000,00
50.000,00
600.000,00
150.000,00
247.000,00
6.250,00
3.100.350,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 010
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 05 - FUNDO MUL. DE SAÚDE DE LAGOA DA CONFUSÃO
UNIDADE..: 32 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÂO/PROGRAMA/AÇÃO
1 '22.1316.2.120 - MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
If1 301.1334.1.092 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE POSTOS
f J DE
10301.1334.2.111 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES
C. .VlUNITÂRIOS
f" SAÚDE - PACS
10.301 .1334.2.1 14 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA -
F
r 302.1334.1. 125 -AQUISIÇÃO DE VEICULO
10.302.1334.1.134 - REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL
1 .302.1334.2.102 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE PEQUENO PORTE
1 302.1334.2.187 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
10.303.1334.1.135 - CONST.DO CENTRO DE ATENÇÃO PSiCOSOCIAL
1^303.1334.2.188 - SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
' 303.1334.9.021 - CONSTRUÇÃO DA CLINICA DA MULHER
1" 304.1334.2.113 - MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.305.1334.2.106 - MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
'i TAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
1.888.378,12
150.000,00
880.500,00
351.000,00
40.000,00
80.000,00
2.000,00
681.099,00
100.000,00
14.000,00
100.000,00
11.000,00
160.100,00
4.458.077,12
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 011
f
jlmV'
^s-í £ PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
JT_X\ .'JL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO..-: 07 - SECRET.MUN. DE MEIO AMB.E DES.SUSTENTAVEL
UivlDADE..: 07 - SECRET.MUNICIPAL DE MEIO AMB.E DESENV.SUSTENTAVEL
FUNCÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/ACÃO
0 123.1316.2.158 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1no11. 1322.2.159- MANUT.DO SIST.DE SANEAMENTO BÁSICO RURAL
1 ,12.061 1.1. 118 -CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
1" S12.0611.1.119-CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE RECICLAGEM
17.512.1322.1.115 -CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS
1._j12.1322.1. 116 -CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO
T "12. 1322.1. 117 -PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTEZIANOS
17 512.1322.2.160 - MANUT.DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
L..JANO
1" "41. 1009.1. 114 -AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE
18:541.1009.2.157 - MANUTENÇÃO DOS SERV.DE LIMPEZA PUBLICA
K.J41. 1009.2.161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
13:542.1323.2.162 - MANUT.DA GUARDA MUNICIPAL E AMBIENTAL
T^TAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
776.000,00
10.000,00
50.000,00
30.000,00
30.000,00
15.000,00
15.000,00
3.000,00
100.000,00
520.500,00
45.000,00
171.000,00
1.765.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 012
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 09 - SEC.DE AGRiCULTU.PECUARIAJND.E COMERCIO
Ur,,DADE..: 09 - SEC.DE AGRICULTURA, PECUARIAJNDUSTRIA E COMERCIO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
0' '22.1316.2.174 -SEC.MUN.DE AGRIC. PECUÁRIA, INDUSTRIA E
COMERCIO
2 04.1330.2.175 - DEFESA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
2n S05.0669.1.131 - CONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO
Av^ríOPECUARIA
2 05.0669.2.030 - MANUTENÇÃO E APOIO A REALIZAÇÃO DA
VAQUEJADA
2u~-05. 0669. 2. 136 -APOIO A REALIZAÇÃO DA CAVALGADA
2f 05.0669.2.176 - MANUTENÇÃO DA FEIRA
20 606.0668.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA AGRÍCOLA
2Uo06.0668.2.028 - APOIO AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL
Z 06.1331.2.177 - INCENTIVO E FOMENTO AO MICROEMPREENDEDOR
2? S61. 1331.2.177 - INCENTIVO E FOMENTO AO MICROEMPREENDEDOR
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
136.600,00
11.000,00
69.120,00
83.000,00
15.000,00
13.000,00
170.000,00
77.000,00
5.000,00
5.000,00
584.720,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 013
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMÊNTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 10 - FUNDO MUL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LAGOA
LiMiDADE..: 15 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇAO
C '22.1316.2.141 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL
DE
A. JITENCIA SOCIAL
0" °41. 1318.1. 104 -CONST.DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO
0£241. 1318.2.143 - VIGILÂNCIA SOCICASSISTÊNCIAL
0*^41.1318.2.144 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO
ir^so
08:242.1318.2.145 - ATENÇÃO SOCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
0^.43.1318.1.105 - CONST.DO PRÉDIO DO CONSELHO TUTELAR
0" ^43.1318.2.146 - FIA-FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
08^243.1318.2.147 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
0(^44.1319.1.106 - CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO PRÉDIO DO CRAS
0 :44.1319.1. 107 -CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO CREAS
0? ?44.1319.1.108 - CONSTRUÇÃO DE UMA CASA DE PASSAGEM
Obr244.1319.2.086 - MANUTENÇÃO DA CERÂMICA COMUNITÁRIA
0 ._.44.1319.2.142 - FORTALECIMENT.DE CONTROLE SOCIAL-IGDSUAS
Or °44.1319.2.148-MANUT. PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DELEITE
08T.244.1319.2.151 - EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SUAS-IGD-SUAS
0^44.1335.2.189 - PROMOVER SERV.DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA￾087244.1335.2.190 - APRIMORAMENTO DO CADUNICO-BOLSA FAMÍLIA
0.. 244.1336. 2.191 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECECIAL DE MEDIA
C~MPLEXIDADE-CREAS
14 421.1318. 2.149 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUSTODIA DE
A^JISTENCIA SOCIAL
1 -22.1318.2.150 - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETVOS
D JSOS
T ~AL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
501-200,00
250.000,00
5.000,00
8.000,00
5.500,00
100.000,00
124.100,00
127.700,00
250.000,00
250.000,00
20.000,00
55.000,00
14.000,00
15.000,00
77.500,00
150.000,00
20.000,00
136.560,00
2.000,00
3.000,00
2.114.560,00
*S§^« ESTADO DO TOCANTINS
hv
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 014
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
OPGAO....: 11 -SECRETARIA MUN. DE TURISMO E CULTURA
UNIDADE..: 11 - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA
FUNCÃO/SUBFUNCÃO/PROGRAMA/ACÃO
0 22.1316.2-168 - MANUT.DA SECRET.MUN.DE TURISMO E CULTURA
1" 391.1328. 2.170 - MANUT.DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO ARTITICO E
ARQUEOLÓGICOS
1. 392.1328. 2.171 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE APOIO A DIFUSÃO
C '.TURAL
13 541.1328.1.130 - CONTRUCÂO DE BIBLIOTECA, VIDEOTECA E
T .ECENTROS
1" 541.1328. 2.171 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE APOIO A DIFUSÃO
CDLTURAL
2^.95.1327. 1.127-CONSTRUCÃO DO CAIS
2 195.1 327.1 .128 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE APOIO AO TURISTA
23 695.1327.1.129 - REVITALIZACÃO DA ORLA DA LAGOA
2^.095.1327.2.169 - MANUT.DE EVENTOS E APOIO AO TURISMO
?' 'STENTAVEL
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
186.800,00
8.000,00
5.000,00
15.000,00
29,000,00
30,000,00
15.000,00
15.000,00
175.000,00
478.800,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE LAGOA DA CONFUSÃO
PAG: 015
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTARIA
ÓRGÃO....: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
UNIDADE-.: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
f 123.1316.2.152 - MANUT.DAS ATIV.DO FUNDO MUL DE HABITAÇÃO
1* 481.1316.1.109 - MORAR MELHOR
10.482.1316.1.109 - MORAR MELHGÍjl
, . TAL DA UNIDADE /
" TAL GERAL /\
METAS FÍSICAS
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
METAS FINANCEIRAS
85.000,00
444.100,00
600.000,00
1.129.100,00
24.237.036,57
' ' ^,
LEONCIO LUMÇl-DE BOUSA NETO
486x101.00'l-2D
PREFEITO MUNICIPAL
MARCO TULlf DO AMARAL BORGES
-0£
CONTROLE INTERNO

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