| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 807/2018 / 2018 |
| Date | 2018-11-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL 2018 - SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O LADA DA NT COriFusÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 807/2018. Institui o Programa de recuperação, quitação e Parcelamento Incentivado — REFIS MUNICIPAL 2018 - Semana Nacional da Conciliação e dá outras providências. NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei, com vetos parciais, conforme segue: Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação, quitação e parcelamento incentivado de Créditos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2018 — Semana Nacional da Conciliação, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2018 - Semana Nacional da Conciliação, destina-se a instituir as medidas facilitadoras para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários, em razão de fatos geradores ocorridos ou com vencimento, ato infracional ou fato gerador ocorrido até 31 de Outubro de 2018, constituídos ou não, confessados espontaneamente pelo sujeito passivo, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para o recebimento: | - dos créditos tributários decorrentes de: a) Impostos, Taxas e Contribuições; b) Multas Formais por descumprimento de obrigações acessórias. 1 - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente. ml -Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro Sa CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 , SS Lagoa da Confusão — Tocantins AN i | LAGOA DA nº CONFUSÃO Art. 3º. As medidas facilitadoras para quitação e parcelamento de débitos tributários compreendem a redução do valor da multa e dos juros, da seguinte forma: 1 - 100% (cem por cento) para multa e juros, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; Hl - 90% (noventa por cento) para multa e juros, para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; Hl - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas; IV - 70% (setenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas; V - 60% (sessenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas; Vi -50% (cinquenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas; Vil — 40% (quarenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 35 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: 1 - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas; H - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para as pessoas jurídicas. Art. 4º. O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação acessória ou formal poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da multa aplicada: 1 - 80% (oitenta por cento) de redução se recolhido em parcela única; Hl - 70% (setenta por cento) de redução se recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; HIl - 60% (sessenta por cento) de redução se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; IV - 50% (cinquenta por cento) de redução se recolhido em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas; , ( Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro | ia CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 | AMA ) Lagoa da Confusão — Tocantins b 2 LAGOA DA NT CONFUSÃO V - 40% (quarenta por cento) de redução se recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. Art. 5º. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 — Simples Nacional - com débitos junto á Receita Federal, poderão ingressar no REFIS MUNICIPAL 2018, para quitação e parcelamento, observado os critérios e normas previstas nesta lei. Art. 6º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o quinto dia subsequente à formalização do pedido de ingresso no REFIS, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 3º e 4º; Parágrafo Primeiro — Sobre as parcelas futuras sujeitarão os encargos e obrigações na forma prevista no Código Tributário Municipal. Parágrafo Segundo. O pagamento da parcela fora do prazo legal serão calculadas na conformidade do Código Tributário Municipal. Art. 7º.0 ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento em formulário próprio, fomecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, ou de decisão judicial homologatória. $ 1ºOs benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes até o dia 31 de dezembro de 2018 junto a Secretaria da Fazenda, ou na Semana Nacional da Conciliação, que compreenderá e ocorrerá entre os dias 26 a 30 de novembro de 2018, conforme estabelecido pela Portaria nº 2292/2018 — Presidência/DF Cristalândia, de 30 de Outubro de 2018. $ 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. $ 3º Os débitos não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso. $ 4º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção. $ 5º 0 crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento concluído através de documento de arrecadação municipal. CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins A Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro Ny | a A A UA dese 3 N ) LAGOA DA CONFUSÃO $ 6º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos consolidados, com as opções de parcelamento previstas nos artigos 3º e 4º. Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. $ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. $ 2º No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, do Código de Processo Civil. $ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. $ 4º Após a quitação da dívida incluída no REFIS, se houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo. Art. 9º.0 ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos os efeitos previstos no ar. 174, Parágrafo único, do Código Tributário Nacionale no art. 202, inciso Vi, do Código Civil. $ 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei. $ 2º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo O pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 4 os LAGOA DA SG CONFUSÃO Art. 10º. O parcelamento fica automaticamente denunciado, sem notificação prévia, ficando o sujeito passivo excluído do REFIS, com a perda do direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados nesta Lei Complementar, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Hl - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; Hl - a não comprovação da desistência de que trata o art. 8º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do REFIS; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. $ 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõe o crédito. $ 2º Em caso de exclusão do REFIS, do contribuinte beneficiado, nos termos deste artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: | - restabelecimento do montante da dívida na data do ingresso ao REFIS; 1 - abatimento do valor das parcelas pagas. $ 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso |, do art. 360, do Código Civil. Art. 11º. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas nos artigos 3º e 4º. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 5 LAGOA DA Ny na CONFUSÃO Art 12º Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma da lei, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal. Parágrafo Primeiro — Os contribuintes com débito (s) protestados arcarão com os encargos e todas as despesas referentes baixa do(s) protesto(s), devendo a administração publica foecer a carta de anuência; Parágrafo Segundo - Os contribuintes que tiverem contra si execução fiscal arcarão com o pagamento das custas, taxas processuais, e, demais despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ou honorários jurídicos a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. (vetado a supressão da parte final do Parágrafo — texto sublinhado). Parágrafo Terceiro — (Vetado); Parágrafo Quarto — (Vetado); Parágrafo Quinto — (Vetado); Parágrafo Sexto — (Vetado); Parágrafo Sétimo — (Vetado). Art. 13º. O Programa instituído por esta Lei Complementar deve ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO, aos 23 dias do mês de Novembro de 2018. Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 6 Moitriu ria IVAI TILCI PL dE Lagoa da Confusão - TO APROVADO votação SsSInalura COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS Nie Je COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, A INBh STR MEIO AMBIENTE, LAZER E TURISMO APROV ua 5 O Em Parecer Conjunto: Nº 034, 026. 016 e 012/2018 (LO) LO votação Matéria: Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 291/2018 > Assunto: “Institui o Programa de recuperação, quitação, £s 'párctlâmento incentivado — REFIS MUNICIPAL 2018 —- Semana Nacional da Conciliação e dá outras providências” Interessado: Poder Executivo Municipal Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência légal e regimental, ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com as seguintes ressalvas, conforme Justificativa em anexo. O Veto parcial do Executivo uo Autógrafo de Lei nº 291/2018 (PL Complementar nº 607/2018) merece ser derrubado parcialmente mantendo-se a inclusão dos parágrafos 3º ao 7º do Artigo 12. Nestes termos. o artigo 12º passará a ter a seguinte redação: (..) Parágrafo Terceiro - Fica fixado eri R$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor mínimo para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. q Parágrafo Quarto - Para os fins de que trata o parágrafo segundo, o valor mínimo á indicado no caput deste artigo, será considerada a sema dos débitos consolidados das q inscrições reunidas. Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração. Parágrafo Quinto - Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no parágrafo segundo supra, devera ser requerida a reunião dos processos na forma de artigo 28 da Lei Federal nº 6.830 de 22/09/1980. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T O -- Av. Vicente itarbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Parágrafo Sexto - A Procuradoria do Município fica autorizado, por intermédio de seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal já distribuídas, a requerer os seus arquivamentos, mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Parágrafo Sétimo - Os valores da divida ativa da Fazenda Pública Municipal ... inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ainda não objeto de ajuizamento de ação de aí execução fiscal, serão cobrados administrativamente mediante notificação ma extrajudicial, e se não pagos no prazo concedidos, serão levados a protesto no cartório competente. Câmara Municipal de É O PARECER: Lagoa da Confusão - TO APROVAD O Sala das sessões, aos 30 dias do mês de novembro de 2018. Em. BÔ 1)8 | y (LL LO) 2 votação / 2 s; “Hm ç E 177 O a Geianny e Souza Sá Assinatura , Presidente- CLJRF goma 157/9] da s/tug Rogério Lino Mota mário Lopes da S Secretário — CLJRF Relator— CLIRE, Câmara Municipal de Los gou da Confusão - FR G1Q É Santos Aguiar t 15 Presinente- CFOTC — —assstara À : ANNA . . Welice Cardoso da Costa Salustiano Pereira Barros Secretário — CFOTC Relator- CFOTC Câriara Municipal de Lagoa da Caafusão-T'O -- Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(? yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Parecer Conjunto: Nº 034, 026, 016 e 012/2018 Raíza Rodrigues Borges Guimarães Presidente - CCESASDH J jar dos Santos Aguiar Salustiano Pereira Barros Secretário - CCESASDH Relator- CCESASDH omário Lope Presidente- COSPAMALT a, A ] K JAN (fl dd Welic ardoso da Costa Geianny de Souza Sá Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO Câmara Municipal de AP RO A Dos Lagoa da Confusão - TO Em SO TR APROVADO i 6 O ) Jº votação Em, 301) 120)? E TER (410) 2º votação = es Es Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av Vicent Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 c 3364-1444