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norma nº 807/2018/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 807/2018 / 2018
Date 2018-11-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL 2018 - SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LADA DA
NT COriFusÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 807/2018.
Institui o Programa de recuperação,
quitação e Parcelamento
Incentivado — REFIS MUNICIPAL
2018 - Semana Nacional da
Conciliação e dá outras
providências.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei, com vetos parciais, conforme
segue:
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação, quitação e
parcelamento incentivado de Créditos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2018 —
Semana Nacional da Conciliação, com a finalidade de regularizar créditos,
constituídos ou não, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não, na
forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2018 - Semana Nacional da
Conciliação, destina-se a instituir as medidas facilitadoras para promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas
físicas e jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários, em razão de
fatos geradores ocorridos ou com vencimento, ato infracional ou fato gerador
ocorrido até 31 de Outubro de 2018, constituídos ou não, confessados
espontaneamente pelo sujeito passivo, inscritos ou não em divida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para o recebimento:
| - dos créditos tributários decorrentes de:
a) Impostos, Taxas e Contribuições;
b) Multas Formais por descumprimento de obrigações acessórias.
1 - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela
fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo,
posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente.
ml -Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos em andamento.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro Sa
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nº CONFUSÃO
Art. 3º. As medidas facilitadoras para quitação e parcelamento de
débitos tributários compreendem a redução do valor da multa e dos juros, da
seguinte forma:
1 - 100% (cem por cento) para multa e juros, para pagamento em
até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
Hl - 90% (noventa por cento) para multa e juros, para pagamento
em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
Hl - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, para pagamento
em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 70% (setenta por cento) para multa e juros, para pagamento
em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;
V - 60% (sessenta por cento) para multa e juros, para pagamento
em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas;
Vi -50% (cinquenta por cento) para multa e juros, para
pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;
Vil — 40% (quarenta por cento) para multa e juros, para
pagamento em até 35 (vinte e cinco) parcelas mensais e
sucessivas.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
1 - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
H - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 4º. O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação
acessória ou formal poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da
multa aplicada:
1 - 80% (oitenta por cento) de redução se recolhido em parcela
única;
Hl - 70% (setenta por cento) de redução se recolhido em até 5
(cinco) parcelas mensais e sucessivas;
HIl - 60% (sessenta por cento) de redução se recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 50% (cinquenta por cento) de redução se recolhido em até 7
(sete) parcelas mensais e sucessivas;
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CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 | AMA )
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V - 40% (quarenta por cento) de redução se recolhido em até 8
(oito) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006 — Simples Nacional - com débitos junto á Receita Federal, poderão
ingressar no REFIS MUNICIPAL 2018, para quitação e parcelamento,
observado os critérios e normas previstas nesta lei.
Art. 6º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
dar-se-á até o quinto dia subsequente à formalização do pedido de ingresso no
REFIS, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, para
qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 3º e 4º;
Parágrafo Primeiro — Sobre as parcelas futuras sujeitarão os
encargos e obrigações na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Segundo. O pagamento da parcela fora do prazo legal
serão calculadas na conformidade do Código Tributário Municipal.
Art. 7º.0 ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento em formulário próprio, fomecido pela
Secretaria Municipal de Fazenda, ou de decisão judicial homologatória.
$ 1ºOs benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes até o dia 31 de dezembro de 2018 junto a Secretaria da Fazenda,
ou na Semana Nacional da Conciliação, que compreenderá e ocorrerá entre os
dias 26 a 30 de novembro de 2018, conforme estabelecido pela Portaria nº
2292/2018 — Presidência/DF Cristalândia, de 30 de Outubro de 2018.
$ 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso.
$ 3º Os débitos não constituídos, incluídos no REFIS por opção
do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de
ingresso.
$ 4º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.
$ 5º 0 crédito tributário favorecido somente é liquidado com
pagamento concluído através de documento de arrecadação municipal.
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$ 6º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo,
correspondência que contenha os débitos consolidados, com as opções de
parcelamento previstas nos artigos 3º e 4º.
Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e
encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
$ 2º No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e
requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, do Código de
Processo Civil.
$ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
$ 4º Após a quitação da dívida incluída no REFIS, se houver
valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 9º.0 ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez
do crédito correspondente, produzidos os efeitos previstos no ar. 174,
Parágrafo único, do Código Tributário Nacionale no art. 202, inciso Vi,
do Código Civil.
$ 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de
parcelamento previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
$ 2º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo O
pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de
homologação.
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SG CONFUSÃO
Art. 10º. O parcelamento fica automaticamente denunciado, sem
notificação prévia, ficando o sujeito passivo excluído do REFIS, com a perda do
direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios
autorizados nesta Lei Complementar, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
Hl - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há
mais de 90 (noventa) dias;
Hl - a não comprovação da desistência de que trata o art. 8º desta
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos
débitos tributários do REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda
da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
$ 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser
utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um
dos elementos que compõe o crédito.
$ 2º Em caso de exclusão do REFIS, do contribuinte beneficiado,
nos termos deste artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da
seguinte forma:
| - restabelecimento do montante da dívida na data do ingresso ao
REFIS;
1 - abatimento do valor das parcelas pagas.
$ 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso |, do art.
360, do Código Civil.
Art. 11º. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em
curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos
não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos
moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas
nos artigos 3º e 4º.
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LAGOA DA
Ny na CONFUSÃO
Art 12º Os devedores que não pagarem seus débitos e
mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na
forma da lei, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados
junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com
base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, bem como inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro
Informativo Municipal - CADIN Municipal.
Parágrafo Primeiro — Os contribuintes com débito (s) protestados
arcarão com os encargos e todas as despesas referentes baixa do(s)
protesto(s), devendo a administração publica foecer a carta de anuência;
Parágrafo Segundo - Os contribuintes que tiverem contra si
execução fiscal arcarão com o pagamento das custas, taxas processuais, e,
demais despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ou
honorários jurídicos a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
(vetado a supressão da parte final do Parágrafo — texto sublinhado).
Parágrafo Terceiro — (Vetado);
Parágrafo Quarto — (Vetado);
Parágrafo Quinto — (Vetado);
Parágrafo Sexto — (Vetado);
Parágrafo Sétimo — (Vetado).
Art. 13º. O Programa instituído por esta Lei Complementar deve
ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem
compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários
à execução do programa, bem como por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO,
aos 23 dias do mês de Novembro de 2018.
Prefeito Municipal
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Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
votação
SsSInalura
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS Nie Je
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, A INBh STR MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO APROV ua 5 O
Em
Parecer Conjunto: Nº 034, 026. 016 e 012/2018 (LO) LO votação
Matéria: Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 291/2018 >
Assunto: “Institui o Programa de recuperação, quitação, £s 'párctlâmento
incentivado — REFIS MUNICIPAL 2018 —- Semana Nacional da Conciliação e dá
outras providências”
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência légal e regimental, ao analisarem com
absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram
ser favoráveis à sua aprovação com as seguintes ressalvas, conforme Justificativa em anexo.
O Veto parcial do Executivo uo Autógrafo de Lei nº 291/2018 (PL Complementar nº 607/2018)
merece ser derrubado parcialmente mantendo-se a inclusão dos parágrafos 3º ao 7º do Artigo
12.
Nestes termos. o artigo 12º passará a ter a seguinte redação:
(..)
Parágrafo Terceiro - Fica fixado eri R$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor mínimo
para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa
da Fazenda Pública Municipal. q
Parágrafo Quarto - Para os fins de que trata o parágrafo segundo, o valor mínimo á
indicado no caput deste artigo, será considerada a sema dos débitos consolidados das q
inscrições reunidas. Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização
do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais,
devidos até a data da sua apuração.
Parágrafo Quinto - Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja
soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no parágrafo segundo supra,
devera ser requerida a reunião dos processos na forma de artigo 28 da Lei Federal nº
6.830 de 22/09/1980.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T O -- Av. Vicente itarbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Parágrafo Sexto - A Procuradoria do Município fica autorizado, por intermédio de
seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal já distribuídas, a requerer os
seus arquivamentos, mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00
(hum mil reais).
Parágrafo Sétimo - Os valores da divida ativa da Fazenda Pública Municipal ...
inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ainda não objeto de ajuizamento de ação de aí
execução fiscal, serão cobrados administrativamente mediante notificação ma
extrajudicial, e se não pagos no prazo concedidos, serão levados a protesto no cartório
competente.
Câmara Municipal de
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Sala das sessões, aos 30 dias do mês de novembro de 2018. Em. BÔ 1)8
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Geianny e Souza Sá Assinatura ,
Presidente- CLJRF
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Rogério Lino Mota mário Lopes da S
Secretário — CLJRF Relator— CLIRE,
Câmara Municipal de
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Presinente- CFOTC — —assstara
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Welice Cardoso da Costa Salustiano Pereira Barros
Secretário — CFOTC Relator- CFOTC
Câriara Municipal de Lagoa da Caafusão-T'O -- Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(? yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Parecer Conjunto: Nº 034, 026, 016 e 012/2018
Raíza Rodrigues Borges Guimarães
Presidente - CCESASDH
J jar dos Santos Aguiar Salustiano Pereira Barros
Secretário - CCESASDH Relator- CCESASDH
omário Lope
Presidente- COSPAMALT
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Welic ardoso da Costa Geianny de Souza Sá
Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
Câmara Municipal de
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Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av Vicent Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 c 3364-1444

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