| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2018 |
| Date | 2018-12-17 |
| Ementa | CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº 089/2018 “Concede abono pecuniário aos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras Providências” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução: RESOLVE: Art. 1º. A remuneração dos servidores do Quadro Efetivo, Comissionado e contratado do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Confusão, fica acrescida de um abono pecuniário, a ser pago no mês de dezembro do corrente ano, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 2º. Sobre o valor do abono a que se refere o Art. 1º, não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto as de natureza tributária ou se a legislação em vigor assim o determinar. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações contidas no orçamento vigente, e serão computadas como gastos de pessoal. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 17 dias de dezembro de 2018. Luiz Edval elho dos Santos Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 PARECER JURÍDICO ASSUNTO: PROJETOS DE RESOLUÇÃO QUE CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, na forma regimental, solicita-nos parecer acerca da constitucionalidade e legalidade no Projeto de Resolução que “CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. Encontram-se regulares e em ordem a tramitação deste Projeto de Resolução. 3. Encontra-se regular a documentação necessária exigida pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores da Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins. 4. A matéria veiculada neste Projeto de Resolução se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao poder legislativo no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal, além de atender aos princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e forma de remuneração do servidor público. 5. A matéria aqui veiculada está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão-Tocantins e no regimento interno da Casa Legislativa, cito o trecho do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lagoa da Confusão-Tocanins, in verbis : Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-Tocantins: Artigo 195. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: o) $ 2º - Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham sobre: I - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; II - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções dos servidores do Poder Legislativo Municipal; 6. A matéria aqui veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) . 7. Sobre o pagamento de abono para servidores públicos ressalta-se que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela Administração Pública, em caráter eventual, configurando-se espécie de incentivo à categoria, que não está relacionada a nenhuma hipótese de incidência específica. 8. Há que se atentar, contudo, que a forma de concessão do referido benefício, nos termos previstos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, deve ser por lei específica, uma vez que esta é a exigência para a fixação de qualquer espécie remuneratória aos servidores estatais, devendo ser respeitada a iniciativa privativa em cada caso. conforme a seguir se expõe: “Art. 37... X. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” 9. Assim, considerando a necessidade de lei específica para a fixação e normatização do abono pecuniário. cabe a mesma expressamente prever todas as regras necessárias à concessão do benefício. inclusive a forma de pagamento. neste caso o presente projeto de resolução nº 007/2018 (norma legislativa desta casa de leis) supri justamente tal exigência constitucional. 10. No caso, pelos argumentos acima descritos, fica demonstrado que o presente projeto de resolução nº 007/2018 atende as exigências normativas, já com relação à disponibilidade orçamentária fica na responsabilidade da administração desta casa legislativa verificar junto à contabilidade, recurso para tal finalidade. Logo, caso haja disponibilidade orçamentária. este assessor jurídico opina pela legalidade do presente projeto de resolução. pá 12. Este é o meu parecer, salvo melhor juízo. Lagva da Confusão-To, 11 de dezembro de 2018. Dr Paulo Roberto Rodrigues “