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norma nº 813/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 2019
Date 2019-05-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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4 :
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
e gq LAGOA DA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
NG CONFUSÃO
Lei nº 813/2019 Lagoa da Confusão 16 de Maio de 2019.
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a todos os habitantes que a Câmara Municipal APROVOU E ELE SANCIONA a
seguinte Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Lagoa da
Confusão - TO, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único — Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
Art. 3º — Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
$ 1º — É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais politicas necessárias à execução
das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90,
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º — Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-
se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis
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usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
9) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
8 3º — O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime
de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização
de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
$ 4º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a
ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Título 1
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 5º — Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
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e q LAGOA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Município de Lagoa da Confusão - TO, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos
seguintes objetivos:
| — definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a
juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei;
Il — controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a
infância e a juventude do município de Lagoa da Confusão - TO, com vistas a consecução dos
objetivos definidos nesta Lei.
$ 2º — Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
8 3º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente (Resolução nº 105/05 do Conanda).
& 4º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de
providências cabíveis (Resolução nº 105/05 do Conanda).
Seção Il
Das Atribuições do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 6º —- Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção
integral a infância e a juventude do município de Lagoa da Confusão - TO, bem como o efetivo
respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7º — A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades
que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata este capítulo e a
respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 8º — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão
deliberativa e após sua divulgação e publicação nos átrios da Prefeitura Municipal, Secretaria
Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Fórum Municipal e Poder Legislativo.
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$1º — O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
$ 2º — As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia,
no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 9º —- Compete ainda ao CMDCA:
| — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a
criança e ao adolescente, sempre que necessário;
Il — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
HI — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente;
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a
criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais
básicas;
VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e
opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas
necessárias a sua apuração;
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base
territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o artigo 90, $ 1º, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e não-governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com
outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou
privadas;
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XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução
nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações impostas pela Lei
12.696/2012, Resolução 139/2010 do CONANDA e demais alterações posteriores, bem como o
disposto no Artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público
municipal;
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, bem como, aplicar as penalidades cabíveis, de acordo com o
Artigo 52 desta Lei e posteriores. Observando, ainda, a legislação municipal pertinente ao
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar.
8 1º —- O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá
atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo
91,8 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº
8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, 8 1º, da Lei nº
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
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momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o
fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
9) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada
das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação
ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do 8 3º, do artigo 90, da Lei nº
8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 10 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, será constituído por 8 (oito) membros, composto paritariamente pelas
instituições governamentais e não-governamentais.
8 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às
seguintes regras:
a) a designação dar-se-á através de ato do Chefe do Executivo Municipal, antecedendo a
sua posse.
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos, finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho,
cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo
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da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
8 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos,
convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de
cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas
há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a
processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão
eleitoral composta por conselheiros do CMDCA para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade
civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
9) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos
nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às
atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público
no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
$ 3º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
8 4º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
$ 5º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato;
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k
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o
artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no
artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
8 6º — A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta
de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre
seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos
seguintes cargos:
| — Presidente;
Il — Vice-presidente;
& 1º — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
8 2º - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 12 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos, estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive, para cumprir as funções
da Secretaria Executiva, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º — A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
8 2º - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento,
cuja localização será amplamente divulgada e dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas
deliberações.
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Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar, até o dia 31 de outubro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado
no decorrer do ano seguinte.
$ 1º — O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos
adolescentes do município, conforme a realidade local.
$ 2º — O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao
adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas,
etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 14 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão - TO, as Organizações Governamentais
e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através
desta Lei.
8 1º— A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro
representante da sociedade civil;
$ 2º —- A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade
e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
8 3º - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano
subsequente.
8 4º — Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo Il
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DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Disposições Gerais
Art. 15 — Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade a desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
& 1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
8 2º - O Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto
por 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação
dada pela Lei. 12.696/2012).
8 3º — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar
de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova
de conhecimentos específicos e conhecimento básico em informática, vedada qualquer outra
forma de recondução.
8 4º — A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município,
sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho
tutelar existente no mesmo Município.
$ 5º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05
(cinco) suplentes.
8 6º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e
XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda.
8 7º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 16 — O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
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Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 17 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a
formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 18 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV — ensino médio completo.
V — ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento,
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes,
VI — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente ou mandato anterior;
VII — estar no gozo dos direitos políticos;
VIII — não exercer mandato político;
IX — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste
País;
X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do
artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar.
$ 1º — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
além de questões gerais sobre o município de Lagoa da Confusão e conhecimento básicos em
informática, com índice de acerto de no minimo 60% (sessenta por cento) do total das questões.
8 2º — Avaliação psicotécnica e estudo psicossocial a ser aplicada por profissionais
convidados pelo CMDCA.
8 3º - o membro do CMDCA que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar,
deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição da sua candidatura.
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Art. 19 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do
pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 20 — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes
dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja
apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 21 — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação das mesmas.
Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juíz da
Infância e da Juventude.
Art. 22 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito,
informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que
deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 1º- O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos
pré-candidatos, se houver interesse.
8 2º — Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no Parágrafo Único, Artigo 20, desta
Lei.
$ 3º — Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os
nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 23 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, 8 1º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 24 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar.
$1º— O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob
fiscalização do Ministério Público.
$ 2º - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, podendo votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
8 3º - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo
nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição
que possa identificar o eleitor.
& 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz da
Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do
pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos
ao exercício do sufrágio.
8 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia
das eleições.
Art. 25 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou
a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates
e entrevistas, em igualdade de condições.
8 1º — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos,
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo
expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
8 2º —- É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
8 3º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
8 4º — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato
que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, $ 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 27 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos
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Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
8 2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura
tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a
ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão
prévia do CMDCA.
Art. 28 — À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juíz da Infância e da
Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 29 — Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 30 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos
eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 31 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
8 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
cemprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-
cendidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
8 2º — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 32 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, $ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 33 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
8 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
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8 2º — Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 34 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
$ 1º — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância
e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
8 2º - Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se da sua
função no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado,
obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta Lei.
8 3º - Na hipótese do $ 2º deste Artigo, caso o Conselheiro Tutelar seja eleito para o cargo
eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir
da data da diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função, convocando-se o
suplente.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 35 — São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, todos da Lei nº 8.069/90;
Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, | a VII, do mesmo estatuto;
III — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
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ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V — encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
artigo 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional,
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no artigo 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014);
XIIl- elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta,
atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
8 1º - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará “incontinenti” o fato ao Ministério Público, prestando-
lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
8 2º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
8 3º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
8 4º - Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na
Lei nº 8.069, de 1990, assim elencadas no “caput” deste artigo, não podendo ser criadas novas
atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
8 5º - De modo geral a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada a solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069/90.
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À
Art. 36 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se
registro das providências adotadas em cada caso.
g 1º - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 18h00, com intervalo de 02 (duas)
horas para almoço.
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04
(quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo
regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida
escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a
necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
$ 2º — O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos
termos desta Lei, bem como, do Regimento Interno.
8 3º — As informações constantes do $ 1º serão, mensalmente, comunicadas por escrito ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Juiz da Infância e da Juventude,
ao Ministério Público, às Polícias Civil, Militar e fixadas em local de fácil visibilidade pela secretaria
do Conselho Tutelar.
Art. 37 — A frequência e a escala de trabalho dos Conselheiros serão apuradas por
meio de “Registro de Presença”.
$1º- O registro de presença é instrumento utilizado para registrar diariamente, a entrada
e saída dos Conselheiros Tutelares em serviço.
Art. 38 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer uma secretaria destinada ao
suporte necessário, recursos humanos, estrutura técnica administrativa e institucional necessários
ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir
dotação orçamentária específica.
$ 1º — A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
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b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção; e.
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
$ 2º - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria
administrativa, uma auxiliar de serviços gerais, materiais de escritório e de limpeza, além de um
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 39 — A competência será determinada:
| — pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
Il — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
$ 1º — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º —- A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança
ou adolescente.
Seção VIll
Da Remuneração
Art. 40 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a um salário mínimo mais
40% sobre o salário base, reajustado em conjunto com os vencimentos do quadro efetivo da
Prefeitura Municipal.
8 1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
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D)
$ 2º — Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
$ 3º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o
Município de Lagoa da Confusão - TO, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo
de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal,
licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
$ 4º — Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
8 5º — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 41 — Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares
terá origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem
de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 43 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
| — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade
e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
Il — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
HI — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no
horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
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cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 44 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
o | — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
Il — recusar fé a documento público;
HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único — O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 45 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
8 1º — As conclusões do procedimento administrativo realizado pela Comissão Disciplinar
prevista no Artigo 50 e posteriores desta Lei devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
penalidade de suspensão ou perda de mandato.
8 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso,
situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10
(dez) dias.
8 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá
aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 46 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
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| — advertência;
ll - suspensão;
HI — perda do mandato.
. Art. 47 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes, atenuantes e os
antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 48 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
e proibições previstos nos Artigos 42 e 43 desta Lei, que não justifiquem a imposição de
penalidade mais grave.
Art. 49 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único — Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a
respectiva remuneração.
Art. 50 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
| infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
Il - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função,
com decisão transitada em julgado;
Ill — abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V — improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas,
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer cargo eletivo;
XII — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos
por esta Lei;
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XIll — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI — exercício de atividades político-partidárias.
Parágrafo Único — em caso de aplicação do sansão prevista neste Artigo, implicará em
veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar em processo de escolha subsequente.
Art. 51 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração
disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Direitos, que será
formada por:
|- 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
Il — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não
governamentais;
HI — 01 (um) conselheiro tutelar.
8 1º - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária
de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
& 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que
serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em
que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 52 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão,
desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
8 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por
critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o
representante das entidades não governamentais e, por fim, ao representante do Conselho
Tutelar.
$ 3º — Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante
notificação e cópia da representação.
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se
$ 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 53 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será
submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório,
indicando qual a penalidade adequada.
$ 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 54 — Demais princípios, cautelas, procedimentos, competências, atribuições e deveres
do Conselho Tutelar não previstas nessa Lei, serão observadas as normas contidas na
Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº
99.710/90, bem como o ECA, Lei 8.069/90, alterações posteriores, Resolução CONANDA nº
139/2010 e demais que tratam do tema.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 55 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
8 1º — O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto
municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de
contas dos respectivos recursos.
8 2º - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o
mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do
número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
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Seção Il
Da Captação de Recurso
Art. 56 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
Il — doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº
8.069/90;
II — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas
das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de
condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em vigor;
VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso Il deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto
as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao
fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os
requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 57 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
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Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 58 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo,
bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação
constante de decreto municipal.
$ 1º —- O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por
decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor
e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
$ 2º - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação
vigente.
& 3º — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deliberará quanto a destinação dos recursos, comunicando a junta administrativa, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
8 4º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este
último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo
Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle
das ações e do fundo;
9) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 59 — O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
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E rea DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Título Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 — No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento
deverão elaborar/revisar e aprovar seus respectivos Regimentos Internos, nos termos desta Lei,
bem como, do Estatuto da Criança e Adolescente e das resoluções do Conanda, apresentando-os
aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juíz da Infância e da Juventude bem como ao
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
8 1º — Cópia do Regimento Interno do Conselho Tutelar, previstos no “caput”, será afixada
na sede do mesmo para visibilidade pública, bem como, encaminhada as Secretarias da
Administração, Assistência Social, Educação, Saúde, além de publicado em imprensa oficial do
Município, se houver.
8 2º — O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser revisto no prazo máximo de 12
(doze) meses a partir da sua aprovação em Plenário e suas alterações, caso existam,
comunicadas ao CMDCA e todos os órgão e entidades interessadas citadas no Parágrafo anterior.
8 3º - O Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as
Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento.
8 4º - O CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais
dados ao CONANDA.
Art. 61 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei, no valor a ser
determinado conforme a necessidade.
Art. 62 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 602/2013, de 13 de Maio de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado de Tocantins, aos 16
(dezesseis) Dias de Maio de 2019.
N ES MOREIRA
Prefeito Municipal
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