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norma nº 2/2019

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO, promulgada em 30/01/1994, dando-lhe nova redação em todo o seu texto e renumerando todos os seus artigos e dá outras providências. (Lei Orgânica Revisada).
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
A da
LEI ORGÂNICA
Revisada, Atualizada e Ampliada
Emenda nº. 002, de 05/12/2019
1º Edição
2020
MESA DIRETORA DA CÂMARA VEREADORES DE 2019/2020
Ver. Homário Lopes da Silva
Presidente
Ver". Gelanny de Souza Sá
Vice-Presidente
Ver". Raíza Rodrigues Borges Guimarães
1º Secretária
DEMAIS VEREADORES:
Ver. Ricardo de Oliveira Rocha (licenciado)
Ver. João Werreria (em exercício)
Ver. Jonismar dos Santos Aguilar
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Ver. Rogério Lino Mota
Ver. Welice Cardoso da Costa (licienciado)
Ver. Romivaldo José Martins (em exercício)
Ver. Salustiano Pereira Barros
Edição, distribuição e informações:
Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão - TO.
CNPJ (MF) nº. 26.753.160/0001-03
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro.
CEP 77.493-000
Fone 63 3364-1163
Lagoa da Confusão — TO
Assessoria Jurídica:
Dr. Marcos Emilio
OAB/TO 4659
a Fo
/ N
sas ESTADO DO TOCANTINS
y VAR PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 002, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Revisão Geral da Lei
Orgânica do Município de Lagoa da
Confusão - TO, promulgada em
30/01/1994, dando-lhe nova redação em
todo o seu texto e renumerando todos os
seus artigos e dá outras providências.
O PLENÁRIO aprovou e a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do art. 29 da Constituição da
República, c/c a Lei Orgânica deste município, e da Resolução nº. 093, de
14/10/2019, promulga a seguinte revisão geral da Lei Orgânica deste
município dando ao seu texto nova redação e renumerando todos os seus
artigos.
Ar. 1º A Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, por meio da presente Emenda Revisora é dada novo texto integral
que passa a vigorar com nova redação e renumerando os artigos 1º a 209
para 1º a 258.
Ar. 2º Esta Revisão Geral da Lei Orgânica do Município de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, que lhe dá novo texto, aprovada pela
Câmara Municipal, e promulgada por sua Mesa, entra em vigor a partir do
dia 1º de janeiro de 2021, renumerando-se os artigos de 1º a 119 da Lei
Orgânica promulgada em 30/01/1994 para 1º a 258 nesta revisão geral.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2019.
Ver'. csBubd) Souza Sá Ver". Raiza Rodrigues Borges Guimarães
Vice Presidente Primeira Secretária
SUMÁRIO
TÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO ll - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção | - Da Criação, Organização e Supressão de Disiritos e
Subdistritos
CAPÍTULO ll - DOS BENS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO Ill - DA COMPETÊNCIA DO M
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES
TÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO | - DO PODER LEGISLATIVO
Seção | - Da Câmara Municipal
Seção Il - Dos Vereadores
Seção Ill - Da Mesa da Câmara
Seção IV - Da Presidência
UNICÍPIO
Seção YV - Da Sessão Legislativa Ordinária
Seção VI - Da Sessão Legislativa Extraordinária
Seção VII - Das Comissões
Seção Vil - Do Processo Legislativo
Subseção | - Disposição Geral
Subseção Il - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Subseção Ill - Das Leis
Subseção |V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Seção IX - Da Fiscalização e dos Controles
CAPÍTULO Il - DO PODER EXECUTIVO
Seção | - Do Prefeito e Vice-Prefeito
Seção Il - Das Atribuições do Prefeito Municipal
Seção Ill - Da Responsabilidade do Prefeito
Seção IV - Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais
Seção V - Dos Conselhos do Município
Seção V! - Da Procuradoria do Município
Seção VI! - Do Administrador Distrital
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Seção VII! - Da Consulta Popular
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO | - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO Il - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO Ill - DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍULO IV - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO | - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO Il - DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR
CAPÍTULO Ill - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO | - DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO Il - DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO Ill - DA POLÍTICA RURAL
TÍTULO VH - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO | - DA DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO ll - DA SAÚDE
CAPÍTULO Ill - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO V - DA CULTURA
CAPÍTULO VI - DO DESPORTO E DO LAZER
CAPÍTULO VII - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE TURISMO
CAPÍTULO IX - DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO X - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO
JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO XI - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E
NATURAL
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
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ESTADO DO TOCANTINS
e PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LEI ORGÂNICA
REVISADA, ATUALIZADA E AMPLIADA
PREÂMBULO
O povo de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, invocando a proteção
de Deus, inspirado nos princípios constitucionais da República Federativa do
Brasil e do Estado do Tocantins, e no ideal de a todos, assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulga, por meio de
seus representantes, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica.
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O município de Lagoa da Confusão — TO, pessoa jurídica de
direito público interno, integra, no pleno exercício de sua autonomia política,
administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, regendo-se por
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios das
Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins.
81º Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por
meio de representantes eleitos, nos termos das Constituições da República e
do Estado do Tocantins, bem como desta Lei Orgânica.
82º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
83º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos
Poderes delegarem atribuições, e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.
e, o DO
Art. 2º O Município de Lagoa da Confusão - TO tem como valores
fundamentais:
|- a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
Il- a plena cidadania;
Il — a dignidade da pessoa humana;
IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V-a justiça social;
VI- o pluralismo político.
81º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no município todos
os direitos e garantias fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil.
82º Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual,
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena,
nem por qualquer particularidade ou condição, observadas as Constituições
Federal e Estadual.
83º São direitos sociais, a saúde, a educação, a cultura, o trabalho, a
moradia, a segurança, a proteção à maternidade, à gestante e à infância,
a assistência ao idoso, ao deficiente físico e aos desamparados, bem como
viver em um meio ambiente ecologicamente preservado.
Art. 3º São objetivos prioritários do município, em cooperação com a
União e o Estado:
| — garantir e promover os direitos humanos assegurados na
Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
ass
6% 21135
I| — assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe
couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do
Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
Ill — preservar os interesses gerais e coletivos;
IV — promover o bem de todos;
V — proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis
com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI —- dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas
áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública,
moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
Vil — preservar sua identidade, adequando as exigências do
desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
VIII — valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para
a cultura brasileira;
IX — preservar o patrimônio paisagístico como condição indispensável
ao desenvolvimento econômico da cadeia produtiva do turismo, como um
dos vetores do desenvolvimento da qualidade e quantidade dos empregos,
condizente com os esforços do poder público na melhoria da educação
formal e cultural dos munícipes;
X — preservar os recursos naturais como condição indispensável ao
desenvolvimento de uma agropecuária sustentável, aqui denominada
“agroecológica", objetivando:
a) harmonizar a atividade rural com o desenvolvimento turístico;
b) a melhoria da qualidade de vida dos produtores e trabalhadores
rurais;
c) a melhoria da qualidade dos alimentos e da saúde da população.
XI - dispor sobre a organização, administração e execução de serviços
locais;
xi — celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões
administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas
leis e serviços públicos.
E) 37135 HO ago
Arm. 8º O território do município de Lagoa da Confusão — TO,
compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio,
consoantes disposições legais.
Seção |
Da Criação, Organização e Supressão
de Distritos e Subdistritos
Art. 9º A criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e
de suas sedes é competência dos municípios e dependerão de
manifestação da Câmara Municipal, mediante lei aprovada pela maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Na data da instalação do distrito ou subdistrito, que
será estabelecida na respectiva Lei, lavrar-se-á uma ata, da qual constarão
as assinaturas de todas as autoridades presentes ao ato.
Arm. 10. A criação de distritos e subdistritos terá início, mediante
representação dirigida à Câmara Municipal, assinada por, no mínimo, 50
(cinquenta) eleitores, inscritos na respectiva zona e/ou seção eleitoral,
residentes na área em gue se deseja criar o distrito ou subdistrito.
Art. 11. São requisitos mínimos para a criação de distritos:
|- população igual ou superior a quinhentos habitantes;
Il - eleitorado não inferior a vinte por cento da população da área do
distrito a ser criado;
HI - contar com centro urbano já constituído com, pelo menos, uma
escola pública e número superior a cinquenta casas.
81º A criação de subdistritos importa na verificação de, pelo menos,
cinguenta por cento do número de habitantes, eleitores e casas,
estabelecidos no capui deste artigo.
p 5/135 TD qsá
Arm. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou
representação bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito
ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, independentemente de
pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei,
mediante:
|- plebiscito;
| - referendo;
Il — iniciativa popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A cidade de Lagoa da Confusão - TO é a sede do Município.
Parágrafo único. O topônimo poderá ser alterado consoante
disposições constantes da Constituição do Estado do Tocantins.
Art. 7º São símbolos do Município de Lagoa da Confusão - TO:
I- a Bandeira;
Il—- o Hino;
ll— o Brasão;
IV — as Cores Oficiais.
Parágrafo único. A lei complementar poderá estabelecer outros
símbolos e dispor sobre seu uso no município de Lagoa da Confusão — TO.
6% 4n135 <A qn
82º A supressão de distrito ou subdistrito deverá ser declarada sempre
que os mesmos deixem de preencher qualquer dos requisitos fixados no
caput deste artigo e no parágrafo anterior.
Ar. 12. Os requisitos, estabelecidos no artigo anterior, inclusive para os
casos de supressão de distritos e subdistritos, serão apurados por comissão,
composta de cinco vereadores, designada pelo Presidente da Câmara
Municipal, obedecida a proporcionalidade partidária, que terá o prazo de
sessenta dias, a contar de sua constituição, para apresentar a informação
pertinente.
Art. 13. Criado, instalado ou suprimido um distrito ou subdistrito, o
Legislativo Municipal, através de seu Presidente, comunicará o fato ao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) à Assembléia Legislativa
do Estado, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Estado,
instruindo a comunicação com cópia da respectiva lei municipal, memorial
descritivo, mapa do perímetro rural, memorial descritivo da sede e da ata de
sua instalação.
CAPÍTULO Il )
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 14. São bens do Município:
| - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
Il — todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer
título lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos;
Il — os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e
prestação de serviços.
Arm. 15. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara Municipal de Vereadores quanto
áqueles utilizados em seus serviços, que serão administrados por seu
Presidente. ú -
6% 6/135 ado
Art. 16. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo único. A propositura de lei visando à aquisição de bens
imóveis deverá, dentre outros dados, informar a localização, o preço e a
finalidade da aquisição, dentre outras exigências legais.
Ar. 17. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá ao seguinte:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensada esta última nos casos de:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário
não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do
ato;
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos do inciso X do
art. 24 da Lei nº. 8.666/93;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial
de âmbito local com área de até 250m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública.
g) alienação a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo.
Il — quando móveis, dependerá de licitação, que poderá ser
dispensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins sociais;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa de valores ou na forma que
se impuser;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
81º No que tange aos bens imóveis, dar-se-á sempre preferência à
concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e
licitação, do que a venda ou doação. A licitação poderá ser dispensada
quando o bem destinar-se ao uso por concessionária de serviços públicos,
entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público
devidamente justificado.
82º Entende-se por investidura a alienação mediante prévia avaliação
e autorização legislativa aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço
nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de
obra pública, e que se tome inaproveitável isoladamente. As áreas
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições.
83º Poderá ser realizada doação com encargos, devendo constar de
seu instrumento a descrição completa dos mesmos, os prazos de seu
cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Art. 18. O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser
outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver
interesse público devidamente justificado.
(6 8/135 Presa
$81º A concessão de bens públicos de uso especial e dominical
dependerá de lei específica e licitação. A licitação poderá ser dispensada
por lei municipal específica quando o uso destinar-se a concessionária de
serviço público, a entidade assistencial ou quando o caso reclamar interesse
público relevante devidamente justificado.
82º A concessão de bens públicos de uso comum somente será
outorgada mediante autorização legislativa.
83º A permissão de uso de bem público, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a título precário e por decreto.
84º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita por portaria, a título precário, para atividades ou usos específicos e
transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta dias)
dias, salvo se destinada a canteiro de obra pública, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração da obra.
Art. 19. Poderão ser cedidos a particular para serviços transitórios,
máguinas e operadores do município, desde que não haja prejuízo para seus
trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e
assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens
no estado em que os haja recebido.
81º Comprovada a situação de hipossuficiência o particular poderá
receber a cessão de máquinas e operadores do município, dispensada, a
remuneração indicada no caput deste artigo;
82º A cessão de que trata este artigo somente poderá ocorrer para
prestação de serviços dentro do limite territorial deste município;
83º Serviços na linha de fronteira limítrofe a outros municípios, que
ultrapasse a circunscrição municipal a referida cessão fixada no caput deste
artigo dependerá previamente da assinatura de convênio entre os
municípios.
OA 9/135 po ato
Art. 20. Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito,
conforme o caso, o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de logradouros
públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou conforto
dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico,
observada a legislação federal pertinente.
Art. 21. A exploração de jazida de ouro se dará na forma estabelecida
na Constituição Federal.
CAPÍTULO Ill .
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 22. O Município, exercendo sua autonomia, elegerá seu prefeito,
vice-prefeito e vereadores, bem como organizará seu goveno e
administração, competindo-lhe privativamente:
|- emendar sua Lei Orgânica Municipal;
| — suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
HI — legislar sobre assuntos de interesse local;
IV — assegurar sem o estabelecimento de limite de som amplificado ou
não o livre exercício dos cultos religiosos e suas lifturgias, nos templos e/ou
espaços públicos, conforme o disposto na Constituição Federal nos termos
do artigo 5º, inciso VI, c/c o art. 19, incisos | Ile Ill, c/ o art. 30, incisos le Ildo
mesmo diploma constitucional;
Y — promover o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par
de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor, se
houver;
VI — organizar, nos limites da lei, a estrutura administrativa local,
observando o que for privativo de cada poder;
VII — organizar, nos limites da lei, a política administrativa de interesse
local, especialmente no que pertine à saúde pública, educação e meio
ambiente;
VHI — exercer o poder de polícia administrativa;
3 10/135 57/772)
IX — dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
X — disciplinar o trânsito e tráfego no município, dispondo ainda em
especial:
a) sobre a sinalização das vias urbanas e estradas vicinais, bem como,
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
b) sobre os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
c) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado por meio
de concessão ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos
de parada e respectivas tarifas;
d) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de
estacionamento de táxis e moto-táxis e as tarifas respectivas;
e) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de
zonas de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus
horários.
XI — dispor sobre a organização do quadro de seus servidores,
instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e
fundações públicas do município, remuneração e regime jurídico dos
servidores;
XII — dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos,
empregos e funções públicas;
XII — elaborar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) com base em planejamento e
dados reais, cumprindo as exigências das leis pertinentes, em especial a Lei
Complementar Federal nº. 101/2000;
XIV — instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as
suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes na forma da lei;
Xv — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua
competência;
63. 117135 HO
XVI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse público local, incluindo o de
transporte coletivo, água e esgotamento sanitário que tem caráter essencial;
Xvil — adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por
necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação
em vigor;
XVII! — constituir e extinguir a guarda municipal destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XIX — celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões
administrativas com a união, estados e municípios, para execução de suas
leis e serviços públicos;
XX- celebrar convênios com as polícias militar, ambiental e civil, bem
como com o corpo de bombeiros e defesa civil, visando à efetivação da
segurança pública e a execução de atividades de defesa civil no município;
XXI — licenciar, na forma da lei, a execução de qualquer obra;
XXxIl — interditar, na forma da lei, edificações em ruínas ou em
condições de insalubridade, e fazer demolir construções que ofereçam
riscos;
XXIII — licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e similares ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem
danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que
infringirem dispositivos legais;
XXIV — exercer inspeção e fiscalização sanitária e de postura ambiental
relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada as
legislações federal e estadual;
XXY — fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte
de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao
abastecimento público, e de substâncias potencialmente nocivas ao meio
ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
XXvI — regulamentar, autorizar e fiscalizar o comércio eventual ou
ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
OM 127135 7/77) $º
XXVII — dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar e de outros
resíduos, observadas as disposições normativas das esferas federal e
estadual, principalmente no que tange à proteção ao meio ambiente:
XXVIII — regular, conceder ou permitir e fiscalizar, na forma da lei, os
serviços de táxi, moto táxi e outras plataformas de transporte de uso comum
no município;
XXix — regular os serviços funerários, encarregando-se da
administração dos cemitérios públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas ou religiosas, observadas as disposições legais
concernentes;
XXX — dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
pertinente;
XXXI — disciplinar, promover, autorizar e fiscalizar, no âmbito de sua
competência, atividades de feiras, comércio de artesanato, competições
esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza
semelhante, realizados em locais de acesso público;
XXxXIl — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXxIIl — dispor sobre publicidade externa, em especial sobre fixação de
cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e
quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros
públicos, locais de acesso público ou que, mesmo em áreas particulares,
sejam divulgados ao público;
XXXIV — elaborar seu Plano Diretor;
XXxv — conceder licença ou autorização para a abertura e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e similares, bem assim, fixar condições e horários para seu
funcionamento, respeitando as normas superiores pertinentes, e em especial
a legislação trabalhista;
6 PS
13/135
XXXVI - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a
cooperação técnica e financeira da união, do estado e de outros
organismos;
XXXVI! - manter programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da união do estado e
de outros organismos;
XxXvill - estabelecer e impor penalidades por infração de leis e
regulamentos;
XXXIX - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar
as edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que
nela devam ser executadas;
XXXX - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o
exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus
relevantes serviços;
XXXXI - exercer, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado a fiscalização fitozoosanitária em toda a sua extensão territorial.
Parágrafo Único. As competências previstas neste artigo não esgotam
o poder privativo de outras, desde que atenda ao peculiar interesse do
município e ao bem estar de sua população e não conflte com a
competência federal e estadual.
Art. 23. Compete ao município, com a cooperação técnica e
financeira da união e do estado:
|- manter programas de educação infantil e de ensino fundamental;
il — prestar serviços de atendimento à saúde da população do
município;
Hi — manter programas sociais.
Art. 24. É de competência comum do município, do estado e da
união:
14/135
| — zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, e da Lei
Orgânica do Município, e demais leis, instituições democráticas bem como
conservar o patrimônio público;
Il — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da
pessoa com deficiência;
Ill — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência, à educação,
o lazer, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as
suas formas;
VII — garantir a defesa do solo, dos recursos minerais, preservar as
florestas, a fauna e a flora, criando parques municipais, reservas biológicas
ou equivalentes, para proteção ecológica e recreação pública, dotando-os
dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
VIl — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX — promover programas para construções de moradias, melhorias das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X —- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito;
XIII - dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade,
à criança, ao adolescente, ao jovem, a pessoa com deficiência e ao idoso.
T É 15/135 a
— TítuLom
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
Seção |
Da Câmara Municipal
Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta por vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, na forma da lei.
81º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
82º O número de vereadores será sempre proporcional à população
do município, fixado por Decreto Legislativo, observando os limites e os
prazos da Constituição da República e Constituição do Estado do Tocantins.
83º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de
habitantes no município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
ao da eleição municipal, e será estabelecido em até 180 (cento e oitenta)
dias antes desta, a qual entrará em vigor na legislatura imediatamente
posterior, nos termos do 82º deste artigo.
84º Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal no que
couber as regras constantes da Constituição do Estado do Tocantins para a
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
85º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal
frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução
ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de
natureza impositiva.
Art. 27. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do município e
especialmente sobre: .
em 17h35 TÃO q8$O
| — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual, visando adapta-la à realidade do município;
Il — sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas,
arrecadação e distribuição de rendas;
Ill — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como créditos
adicionais suplementares e especiais;
IV — a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito,
bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na
legislação federal;
V - concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência
de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da
Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica:
VI — concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de
competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e
Estadual;
VII —- concessão ou permissão de uso de bens públicos municipais e
autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
VIII —- alienação de bens imóveis nos termos da legislação pertinente;
IX — autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver
dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos;
X —- a criação, a organização e supressão de distritos e sulbdistritos,
mediante prévia consulta por meio de plebiscito a toda população do
município, observada a legislação específica;
Xi — regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração,
observadas as normas constitucionais;
XII - Piano Diretor e suas modificações;
XIII — normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre
ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e
delimitação do perímetro urbano;
RP. 18/135 HO AP
81º O município observará o disposto na Lei Complementar Federal
para efetivar a cooperação descrita no caput deste artigo.
82º O município poderá participar, conjuntamente com a união,
estado ou outros municípios, de pessoa jurídica de direito público, na
concorrência de interesse público comum.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 25. É vedado ao Município:
|- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
Il - recusar fé aos documentos públicos;
Il — subvencionar ou de qualquer modo auxiliar, pela imprensa, rádio,
televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação,
propaganda político-partidária ou com fins estranhos à Administração
pública, e que identifique a promoção pessoal;
IV — doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus
reais, bem como conceder isenções, incentivos, benefícios fiscais ou
remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob
pena de nulidade do ato;
V-— criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Parágrafo único. É dispensada a exigência de alvará ou de qualquer
outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e
proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação, salvo águeles
exigidos para a segurança do ambiente local aos frequentadores, e ao meio
ambiente.
A
. 16/1135
XIV — alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos,
conforme disposto nesta Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento
Interno da Câmara;
XY - concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI — criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos
serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição
de empresas e sociedades de economia mista;
XVII - concessão e cassação de licença para abertura, localização,
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestacionais ou similares;
XVI — exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de
passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas;
XIX — critérios para a exploração dos serviços de táxis, moto-táxis e
outras plataformas de transporte de uso comum, e fixação de suas tarifas;
XX - plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;
XXI — instituição de feriados municipais, nos termos da legislação
federal;
XxIl - autorização para participação em consórcios com outros
municípios, ou com entidades intermunicipais;
XxIl — autorização para aplicação de disponibilidade financeira do
município no mercado aberto de capitais.
Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal:
|- receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito
e dar-lhes posse;
Il - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
Ill - elaborar e alterar seu Regimento interno;
Iv — dispor, mediante resolução, sobre sua organização,
funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos
cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as
disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da
República e nos artigos 9º, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado;
MR 197135 187/4770) AS
V — suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo
municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial
definitiva, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto
da Constituição do Estado do Tocantins;
VI - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador
bem como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos
previstos em lei;
Vli - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores
para afastamento do cargo;
VIII — autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do
município por mais de 15 (quinze) dias;
IX — apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis;
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o
respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins para providências de mister;
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as
contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal
mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação;
e) o julgamento será precedido da intimação do Prefeito Municipal
para oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da
Constituição da República, no processo de julgamento das contas do
prefeito municipal, sob pena de nulidade.
é o do
X — fixar, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, observando-se o
disposto no artigo 29, Y, da Constituição Federal e no artigo 57, 81º, da
Constituição Estadual, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, observando o seguinte:
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento
e oitenta) dias antes do final do mandato;
b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terço do
valor do subsídio do Prefeito;
c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser
reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na
mesma data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral
anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o
período mínimo de um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano
do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do
término da legislatura, nos termos do art. 37, X cic o art. 39, 84º da
Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites
estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem como
âqueles fixados no inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “b)" do inciso Il do art. 20
ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais
o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço
constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos Vil e XVII da
Constituição da República;
e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior
a maior remuneração estabelecida para o servidor municipal.
XI — fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na
subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos
nas disposições do artigo 29, Vl e VIl da Constiluição Federal e do artigo 57,
82º e 83º, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte:
ao 217135 <fao ENA
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa
Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes
do final do mandato;
b) para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinguenta por
cento) do subsídio do Prefeito Municipal;
c) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão
pagos integralmente;
d) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente,
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até
180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma
data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual
dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37,
X c/co art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse
os limites estabelecidos no art. 29, Vl e Vil bem como o art. 29-A "caput" e
seu 81º todos da Constituição da República, bem como áqueles fixados no
inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “a)" do inciso Ill do art. 20 ambos da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
e) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação
natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do
artigo 7º, incisos Ville XVll da Constituição da República.
XI — criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de
inquérito para apurar fatos determinados que se incluam na competência
municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros;
XIII — autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito;
Xiv — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei;
XV — decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público
de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação
da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal;
XVI — mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia
e/ou horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte:
a o do
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um
terço dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um
único turno de votação;
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação
do fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a
moralidade e os objetivos da mudança:
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também
disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara.
XVIl —- participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do
Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art.
26,1, da Constituição do Estado do Tocantins;
Xvil —- conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no
mínimo dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão
honorário a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município,
bem como homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se
destacado no município;
XIX —- promover representação para intervenção estadual no
município, nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei
Orgânica;
XX — requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado
às suas despesas;
XX! - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e
votar seu Regimento Interno;
XxIl - deliberar sobre veto do Prefeito;
XXIII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XXIV — ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de
Contas, por solicitação deste órgão;
XXV — destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação
por crime comum ou de responsabilidade;
XXVI — processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do
município nas infrações político-administrativas;
6 | 23/135 So
a
XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em
cada legislatura para a subseguente, observando os limites e parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica.
XXVII — fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou
função administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em
percentuais a serem fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo
percentual deverá ser regulado no Regimento Interno ou em Resolução
autônoma aos seguintes cargos:
a) pelo o exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário
da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a
suceder ao respectivo cargo;
b) pelo o exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal.
XXIX — Instituir o Código de Ética dos Vereadores;
XXX - Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União;
XXXI - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da
lei;
XXXI - fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada
exercício.
81º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao
Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma
dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (LRF) e
periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins (TCE/TO).
é 24/135 <o Ed
82º O não atendimento do prazo estipulado no 81º deste artigo
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do
Poder Judiciário junto ao Poder Executivo Municipal.
83º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a
remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI),
ficam mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de
acordo com a inflação oficial acumulada no exercício imediatamente
anterior.
Art. 29. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá:
|- convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada;
Il — solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias Úteis, bem como
a prestação de informações falsas.
81º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais
assessores deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por
maioria absoluta, devendo ser marcados com antecedência mínima de 15
(quinze) dias corridos.
82º O prazo para que os agentes mencionados no inciso Il deste artigo
prestem informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo
Poder Legislativo será de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez, por
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as
justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Av 25/135 HO
AP»
83º O não atendimento do prazo estipulado no 881º e 2º deste artigo
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do
Poder Judiciário.
84º O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e demais assessores
poderão comparecer a qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas
comissões por sua iniciativa, mediante simples requerimento com
explanação de motivos, inclusive verbal, sempre para expor assunto
relevante à Administração Pública Municipal.
Seção Il
Dos Vereadores
Art. 30. A primeira reunião, denominada preparatória, se destina à
posse dos Vereadores, e será realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano
da legislatura, em horário previamente marcado que independe de
convocação e do número, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, onde prestarão compromisso e tomarão posse.
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER
COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO
QUE ME FOI CONFERIDO”.
81º A posse ocorrerá em sessão solene no prédio da Câmara
Municipal ou em outro local previamente designado para esse fim,
realizando-se independentemente de número de vereadores presentes.
82º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de
eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu
resumo, tudo sob pena de nulidade do ato de posse.
É. 26/135 (7777 A”
83º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em
que o vereador deixar o exercício do mandato, sob pena de ação por
improbidade e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo,
eletivo ou não, no município.
84º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo
maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, sendo
automaticamente empossados.
85º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da
Mesa (84º deste artigo), a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores
será exercida pelo Vereador mais votado, que convocará sessões diárias até
que seja eleita a Mesa.
86º O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo
deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder seu
mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, tudo em conformidade com a legislação eleitoral.
Art. 31. O mandato do Vereador será remunerado, mediante sulosídio
fixado por resolução de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara Municipal,
em cada legislatura para vigorar na subseguente, nos termos definidos nesta
Lei Orgânica, observado os limites máximos estabelecidos no artigo 29, Vl e
Vil da Constituição Federal, e o artigo 57, 82º e 83º, da Constituição Estadual.
Art. 32. O Vereador poderá licenciar-se somente:
| —- para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu
cônjuge ou de seus filhos devidamente comprovada;
Il — para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático,
cultural ou de interesse do município;
É» 27135 (778)
Hi — para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e
não superior a 180 (cento e oitenta) dias, por sessão legislativa, sem
remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término
da licença;
IV — para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo
estabelecido na legislação pertinente.
81º O Vereador licenciado nos termos dos incisos | Il e IV será
considerado, para fins de pagamento de subsídios, como em exercício.
82º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer
tempo, observado o disposto na parte final do inciso Ill deste artigo, devendo
comunicar imediatamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Lagoa da
Confusão - TO.
Parágrafo único. Aplicam aos Vereadores, por força do disposto no
art. 62, e seus parágrafos, da Constituição Estadual, as regras nela contidas
para os Deputados Estaduais.
Art. 34. Os Vereadores não poderão:
|- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, suas fundações
públicas, suas empresas públicas ou com empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em
que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem
vencimentos, salvo o disposto do inciso IIl, do art. 153 desta Lei Orgânica.
6 28/135 07770)
E
Il - desde a posse:
q) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal, ou nela exercerem função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas
entidades indicadas no inciso |, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualguer das entidades a
que se refere o inciso |, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 35. Perderá o mandato o Vereador:
| — que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
Il — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das reuniões ordinárias da casa de leis, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
IV — que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal e legislação pertinente;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado, conforme o entendimento pacífico do plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF):
VII — que fixar residência fora do município de Lagoa da Confusão - TO.
81º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
6 - 29/135 qdo
82º Nos casos dos incisos |, ||, Vl e VIl a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto público de no mínimo de dois terços de
seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
83º Nos casos dos incisos lil, IV, e Y a perda será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de
partido representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
84º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de
vereador, ocorrerá nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições
Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas demais legislações aplicável ao
caso.
85º Ao Vereador acusado será assegurado:
|- o devido processo legal
Il- o contraditório;
HI] - ampla defesa;
IV — publicidade;
Y — motivação dos atos.
86º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
Art. 36. Não perderá o mandato o Vereador:
|- investido no cargo de Secretário ou Assessor Municipal, que solicitar
licença para prestar serviços ao Poder Executivo e dele receber, podendo
optar pelo subsídio fixado para vereador;
ak 307135 HO e
— licenciado pela Câmara Municipal, na forma descrita no art. 28
desta Lei Orgânica.
Il - investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver
desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural.
Ar. 37. No caso de vaga, de investidura em cargo ou licença de
Vereador superior a 30 (trinta) dias, o suplente será imediatamente
convocado pelo Presidente da Câmara.
81º O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta
do plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado
renunciante.
82º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da
Câmara Municipal comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional
Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas para providências de mister.
Ar. 38. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Seção Il
Da Mesa da Câmara
Art. 39. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão
sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
o ho
Art. 40. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem,
observado o Regimento Interno.
81º A substituição de que trata o “caput” se dará de forma
automática no caso de suspeição e impedimento do titular.
82º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao
qual está obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime
de responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa,
salvo se apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta
dos vereadores.
83º Na ausência de todos os membros da mesa, o Vereador mais
idoso assumirá a presidência, designando imediatamente um secretário
provisório para lavratura da respectiva ata.
Art. 41. A eleição dos componentes da Mesa se fará conforme as
disposições desta Lei Orgânica e do Regimento Inteno da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. A eleição da Mesa para o próximo biênio realizar-se-
á em sessão especial, sempre na última sessão ordinária antes do
encerramento da Segunda Sessão Legislativa, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro
do ano subsequente.
Art. 42. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 02
(dois) anos, podendo haver a respectiva recondução ao cargo na mesma
legislatura.
81º No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a eleição
para preenchimento da vaga.
EAR 32/135 07,720)
82º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro
vereador para complementar o mandato, conforme dispuser nesta Lei
Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 43. À Mesa, dentre outras atribuições definida no Regimento
Interno, compete:
| - propor projetos de lei, decreto legislativo e resolução que criem,
modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da
Câmara Municipal, bem como a fixação dos subsídios dos agentes políticos
do município;
Il — elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando
necessário;
Il — suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da
Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária
anual;
IV — devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente
na Câmara ao final do exercício;
V — enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do
exercício anterior;
VI — declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político
representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica, assegurado sempre o contraditório e ampla defesa;
VII — elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de
orçamento da Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do
município;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
É 33/135 São
+
IX — convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada;
X - solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a
prestação de informações falsas, conforme o 82º do art. 29 desta Lei
Orgânica:
XI - instituir verbas indenizatórias pelo exercício parlamentar, e pela
atividade parlamentar durante o recesso;
XII - promulgar a lei orgânica e suas emendas.
Seção IV
Da Presidência da Câmara
Art. 44. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, inclusive
âquelas fixadas no Regimento Interno, compete:
| — representar a Câmara municipal em suas relações Jurídicas,
políticas e administrativas, exercendo a direção superior de sua
administração;
Il — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
Il — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;
VI — declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VH — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara
Municipal e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
A) 34/135
Rá
VII — apresentar ao plenário semestralmente, o balancete relativo aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no período, nos termos do art. 63
da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal):
IX — solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
X — manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo
solicitar a força policial ou contratar segurança privada necessária para esse
fim;
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários
ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
XII - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos
casos previstos em lei;
XV - designar comissões especiais temporárias nos termos regimentais,
observadas as indicações partidárias;
XVI — determinar a expedição de informações por escrito e expedir
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos.
Parágrafo único. As atribuições do Vice-Presidente, do Primeiro e
Segundo Secretários da Câmara Municipal serão definidas pelo Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá
direito a voto:
|- na eleição da Mesa;
Il - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
HI — quando houver empate em qualquer votação no plenário;
IV — no julgamento das contas do prefeito.
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81º Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação, sendo nulo, se o fizer.
82º O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas
deliberações da Câmara Municipal, salvo para a eleição da Mesa Diretora.
83º Conta-se a presença do Presidente da Câmara, em qualquer
caso, para efeito de quorum.
Seção V
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro
a 30 (trinta) de junho e de 1º de agosto a 15 (quinze) de dezembro, de
acordo com o disposto no Regimento Interno, salvo no primeiro ano de
mandato, quando a sessão legislativa ordinária se iniciará no dia 1º de
janeiro.
81º As datas das reuniões que recaírem em sábado, domingo ou
feriados serão transferidas para o Primeiro dia útil subsequente,
independentemente de convocação ou comunicação, ou para outra data
previamente marcada e amplamente divulgada.
82º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentário
Anual, este Último, se protocolado perante a Câmara Municipal na data
legalmente determina;
83º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes, secretas, itinerantes ou comemorativas, conforme dispuser o seu
Regimento Interno;
84º A fixação dos dias e horários para a realização das sessões
ordinárias será regulada pelo Regimento Intemo, observado o mínimo de 05
(cinco) sessões ordinárias por mês.
85º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia,
nada impedindo a realização de sessões extraordinárias no mesmo dia.
86º Será realizada anualmente, Sessão Solene em homenagem e
comemoração ao Dia das Mães.
Art. 47. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo
deliberação em contrário, proposta pela a Mesa, e aprovada por 2/3 (dois
terços) dos membros da Casa Legislativa, quando ocorrer motivo relevante
de preservação do decoro parlamentar e da segurança no recinto.
Art. 48. As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente ou seu
substituto natural e com a presença mínima 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, considerando-se presente, à sessão, o Vereador que assinar o livro
de presença ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e
participar das votações.
1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores
presentes a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de
matéria a ser votada.
82º O vereador que assinar o livro de presença e não se fizer presente
nas votações da ordem do dia, será considerado como ausente, registrando
na respectiva ata.
Seção VI
Da Sessão Legislativa Extraordinária
AH. 49. A convocação extraordinária da Câmara Municipal somente
é cabível em caso de urgência ou interesse público relevante, podendo ser
feita:
37/135
a
|- pelo Presidente da Câmara;
Il - pelo Prefeito;
Ill - por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
81º Estando a Câmara em recesso, a convocação de sessão
extraordinária, será feita com 05 (cinco) dias de antecedência;
82º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do 83º
deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação;
83º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária da Câmara, serão elas automaticamente incluídas na pauta
da convocação.
84º O Regimento Interno regulamentará o disposto neste artigo.
Seção VII
Das Comissões
Art. 50. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias.
81º O Regimento Interno, ou o ato que criar a comissão, disciplinará a
constituição e as atribuições de cada comissão.
82º Na constituição da Mesa de cada comissão é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara Municipal.
83º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
OM. 38/135
id
|- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um
terço) dos membros da Casa;
Il — realizar audiências públicas com representantes de entidades da
sociedade civil;
ll — convocar secretários municipais e demais assessores para
prestarem informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada;
IY — receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas
municipais;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI — apreciar programas de obras e planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII —- acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a sua
execução;
VII — acompanhar junto à Prefeitura, todos os atos administrativos,
decorrentes do exercício de suas atribuições;
IX — discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do
Regimento Interno.
84º Poderão as comissões permanentes e especiais requisitarem
parecer técnico acerca das matérias que lhe são submetidas, em especial o
parecer jurídico sobre o assunto em pauta.
85º Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão
representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá o quanto possível,
a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento
Interno.
T 39/135
86º fica assegurada a gualguer entidade da sociedade civil solicitar
por meio de requerimento ao Presidente da Câmara a permissão para emitir
sugestões, conceitos oU opiniões, perante às comissões, sobre proposições
que nelas se encontrem para estudos, ficando o seu deferimento a cargo do
presidente da respectiva comissão.
Art. 51. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento mínimo de um terço
(1/3) dos seus membros (requisito formal), para apuração de fato
determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito temporal).
81º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e
social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento
de constituição da Comissão.
82º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de
admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos
neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia
subsequente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros
da Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos
Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco)
sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
83º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até
metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, mediante prévia deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
84º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por
indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível,
a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos
parlamentares com atuação na Câmara Municipal de Vereadores.
6X 40/135
Ri
85º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de
Vereadores.
86º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à
Presidência os meios ou recursos administrativos, as condições
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da
Comissão.
An. 52. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da
investigação, poderão observada a legislação específica:
| — reguisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus
trabalhos;
Il — determinar diligências, ouvir indiciados, inqguirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e
Secretário Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;
Ill — incumbir qualquer de seus membros, ou servidores reguisitados dos
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à
Mesa;
Iv — deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a
realização de investigações e audiências públicas;
V — estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de
autoridade judiciária;
Vi - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito,
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação
dos demais.
EA 41/135
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 53. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard” e
no Portal da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município, caso
haja, e encaminhado:
| - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário,
oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou indicação, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco
Sessões;
Il - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do município, com
cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de
suas funções institucionais;
Ill - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 882º a 6º da
Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
IY - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso
anterior;
VY - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no
art. 32 da Constituição Estadual e art. 71 da Constituição da República.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos Il, Ill e V, a remessa será feita
pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
data da publicação do relatório nos termo do “caput” deste artigo.
Seção VIli
Do Processo Legislativo
Subseção |
Disposição Geral
6» . 421135 <HED Ro
Art. 54. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração
de:
|- emendas à Lei Orgânica;
Il — leis complementares;
HI — leis ordinárias;
IV — leis delegadas;
V — medidas provisórias;
VI — decretos legislativos;
VII - resoluções.
Subseção Il
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 55. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
|- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il — do Prefeito;
Wl — de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento)
dos eleitores do município.
81º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e
votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de
no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
82º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
83º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa, salvo quando constituir subemenda para a qual serão exigidos os
mesmos requisitos dispostos neste artigo.
5 43/135 HO
84º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência
de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município.
85º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir:
| - integração do município à federação brasileira;
Il- o voto, direto, secreto, universal e periódico;
Wl - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do
Município.
Subseção II
Das Leis
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
Ar. 57. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os
projetos que versem sobre:
|- Código Tributário do Município;
Il- Código de Obras ou Edificações;
Ill — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Iv — Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de
cargos bem como do aumento de vencimento dos servidores públicos
municipais;
V- Plano Diretor;
VI - Código de Posturas;
VII — Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VIII - Concessão de serviço público;
IX - Concessão de direito real de uso;
X— Alienação de bens imóveis;
$N 44135 HO
8º
XI — Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI! — Autorização para obtenção de empréstimos;
XIII — Organização da Guarda Municipal;
XIV — Sistema municipal de ensino e suas diretrizes;
XV — Diretrizes municipais de saúde e de assistência social;
XVI - Organização previdenciária pública municipal;
XVII - Código Sanitário;
XVIII - Código de Obras ou de Edificações;
XIX - Código de Zoneamento;
XX - Regime Jurídico dos Servidores;
XXI - qualquer outra codificação.
81º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas
neste artigo deverão ser necessariamente por meio de Lei Complementar,
sob pena de inconstitucionalidade formal.
82º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02
(dois) turnos, sendo aprovados por maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 58. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Arm. 59. Não será admitida emenda que contenha aumento da
despesa prevista:
| - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que
estabelecerá o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual;
Il - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de
iniciativa privativa da Presidência;
vd . 45/135
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias
especificadas no orçamento de vigência.
Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal,
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
81º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a
matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual não serão objeto de
delegação.
82º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto
Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos
de seu exercício.
83º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela
Câmara Municipal, esta o fará em votação Única, vedada qualquer
emenda.
Arm. 61. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal,
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
81º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período uma única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as
relações jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo.
82º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
(87 46/135 <a
83º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a pauta de votações da
Câmara Municipal até que seja votada.
84º decorrendo o prazo de validade da medida provisória fixado
neste artigo ou em sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
85º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original
da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.
Ar. 62. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do
Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria simples dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão
dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara,
ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 63. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
| — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem
como a fixação ou aumento da respectiva remuneração;
li — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Il - organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de
serviços públicos municipais;
Iv - criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração pública municipal.
$ 47135 RO
Art. 64. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa
dos projetos de leis, resoluções e decretos legislativos que disponham sobre:
| - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
| - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores e dos
subsídios dos agentes políticos municipais;
Ill - organização administrativa e funcionamento dos seus servidores.
Art. 65. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte:
|- a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes
bem como a indicação do número do respectivo título eleitoral;
Il—- a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa;
ll — a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá
às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica
e no Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV—o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa
Popular”.
Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para
apreciação de projeto de sua iniciativa considerados relevantes.
81º Sea Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e
cinco dias) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se
ultime a votação, com exceção do disposto no art. 68, 84º, desta Lei
Orgânica.
82º O prazo estabelecido no 81º deste artigo não corre em período de
recesso da Câmara Municipal nem se aplica a:
po ch is
|- projeto que dependa de quorum especial para aprovação;
Il — projetos de Emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares,
codificações ou equivalentes;
Il — projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual;
IV — projetos de créditos adicionais.
Ar. 67. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será
enviado, no prazo de 10 (dez) dias Úteis, ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o
silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do
recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara
Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
81º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
82º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu
recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio público.
83º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito
Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para sua promulgação.
84º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 82º, deste
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua final votação.
e dao
85º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas
pelo Prefeito Municipal, no caso do 83º deste artigo, nos casos de sanções
tácitas ou rejeições de vetos o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará, e sua falta, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.
86º A lei promulgada nos termos do 85º deste artigo produzirá efeitos a
partir de sua publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual das
leis do município.
87º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara
Municipal serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da
Lei original, observado o prazo estipulado no 85º, deste artigo.
88º O prazo previsto no 82º, deste artigo, não ocorre nos períodos de
recesso da Câmara.
89º Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Arm. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os projetos de iniciativa do Prefeito, rejeitados na
mesma sessão legislativa, somente poderão constituir objeto de novo projeto
se autorizado pela a Câmara Municipal por deliberação mínima da maioria
absoluta de seus membros em única discussão e votação.
Ar. 70. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
(S , 50/135 fimo
An. 71. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara Municipal e que produza efeitos
externos.
Parágrafo Único. O decreto legislativo será aprovado pelo plenário
por maioria simples em um só turno de discussão e votação, e será
promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 72. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa
de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos.
Parágrafo único. A resolução será aprovada pelo plenário por maioria
simples em um só turno de discussão e votação, e será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
Seção IX
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 73. A fiscalização orçamentária, financeira, operacional, contábil,
e patrimonial do município e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Art. 74. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Arm. 75. As contas do município ficarão disponíveis durante todo o
exercício junto à Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, e principalmente no site do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins (TCE/TO) para exame e apreciação pelos cidadãos e instituições
da sociedade.
(6 51/135 ÃO
Ed
Art. 76. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
(TCE/TO), ao qual compete:
| — apreciar as contas prestadas anualmente pelo o Prefeito, mediante
parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data
de seu recebimento;
Il — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive
das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra
irregularidade de gue resulte prejuízo ao erário municipal;
lil — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV — realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e demais entidades
referidas no inciso Il;
V — fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
ou Estado, mediante convênio, acordo, repasse fundo a fundo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;
VI — prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por
comissões legislativas, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e
inspeções realizadas;
Vil — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
iregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
6” 52/135
E
VIII — assinalar prazo para que o órgão municipal adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX — examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de
modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos;
X -— sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XI - representar ao Poder competente, sobre irregularidades ou abusos
apurados.
81º As contas do município deverão ser remetidas ao Tribunal de
Contas do Estado, pelo Prefeito Municipal, no prazo fixado pelo próprio
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), salvo se outra data for
fixada por lei federal ou estadual.
82º O Presidente da Câmara Municipal remeterá as contas do Poder
Legislativo ao Prefeito Municipal, para efeito do disposto no 81º deste artigo,
30 (trinta) dias antes do prazo fixado pelo o Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins (TCE/TO), salvo se outra data for fixada por lei federal ou estadual.
83º No primeiro e no último ano de cada mandato o Prefeito
Municipal, deve enviar a Câmara Municipal inventário de todos os bens
móveis e imóveis do município.
Art. 77. A Comissão Permanente da Câmara Municipal, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05
(cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
81º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO),
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
82º No caso de o Tribunal de Contas (TCE/TO), entender pela
iregularidade das despesas, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação.
a 53/135 RD
Art. 78. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de:
| — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do município;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
Ill — exercer o controle das operações de crédito, avais e outras
garantias, bem como dos direitos e deveres do município;
IV —- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
81º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de
qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena
de responsabilidade solidária.
82º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade
perante o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO Il
DO PODER EXECUTIVO
Seção |
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 79. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
pelos Secretários Municipais e demais assessores.
Art. 80. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, conforme
lei federal.
81º | Além das demais condições de elegibilidade, são requisitos
básicos para candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
A 54/135 Ho
|- ser brasileiro;
I|— contar com mais de 21 (vinte e um) anos;
HI — ser alfabetizado, na forma da lei.
82º A eleição do Prefeito Municipal importará à do Vice-Prefeito com
ele registrado.
Art. 81. Proclamado o resultado oficial da eleição municipal, o Prefeito
eleito poderá indicar uma comissão (equipe) de transição destinada a
proceder o levantamento das condições administrativas do município.
81º A administração municipal não poderá impedir ou embaraçar os
trabalhos da comissão de transição, devendo fornecer no prazo de 30
(trinta) dias corridos:
| — relatórios contábeis, financeiros, tributários, fiscais, patrimoniais,
obrigacionais e todos os demais relacionados à administração municipal;
Il — todas as informações relativas ao departamento de recursos
humanos da Prefeitura Municipal;
Il — relatório detalhado de todos os convênios firmados e ainda não
executados bem como os que, iniciados, ainda não foram concluídos;
IV — situação jurídica de todos os contratos em vigor bem como de
todas as prestações de contas ainda em aberta;
V — relatório pormenorizado do departamento de transportes da
Prefeitura Municipal;
Vi-relatório detalhado de todas as obras iniciadas e não concluídas;
VI — relatório de todos os projetos de lei em trâmite na Câmara
Municipal;
VII — inventário estratificado de todos os bens móveis e imóveis do
município.
82º O rol constante do 81º deste artigo é meramente exemplificativo,
não eximindo a Administração municipal de fornecer, ao prefeito eleito e à
comissão de transição, todos os elementos e informações pertinentes à
Administração do Município.
gn. 55/135 HD ao
[
Ar. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene
de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e
cumprir as Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica Municipal bem
como observar as leis e promover o bem geral do município.
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER
COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO
QUE ME FOI CONFERIDO”.
81º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
82º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e, na
falta ou impedimento destes, assumirá a chefia do Poder Executivo
Municipal, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara
Municipal.
83º Aplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de
Vice-Prefeito, as mesmas regras previstas na Constituição Federal e na
Constituição do Estado do Tocantins.
84º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão
desincompatibilizar-se e apresentar a declaração de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de
nulidade do ato de posse. A declaração de bens será anualmente
atualizada e na data em gue deixarem o exercício do mandato, sob pena
de ação por improbidade e impedimento para o exercício de qualquer
outro cargo, eletivo ou não, no município.
eco do A
Art. 83. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de
Prefeito quando:
| — ocorrer falecimento, renúncia, suspensão ou perda dos direitos
políticos ou sentença penal condenatória transitada em julgado ou ainda
por crime funcional ou eleitoral;
It — deixar de tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sem motivo justo
aceito pela Câmara Municipal;
Il - ocorrer a cassação do mandato.
IV - incidir nos impedimentos para os exercícios do cargo,
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar de eventuais
impedimentos até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei
a) fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item | deste
artigo independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a
declaração do fato extintivo pelo Presidente da Câmara, e sua inserção em
ata.
Art. 84. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
|- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas fundações
públicas, empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas a uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum" nas entidades da alínea
anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que,
após a investidura, ficará automaticamente licenciado sem vencimentos.
Il- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal, ou nelas exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso |, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
81º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos
Secretários Municipais e demais assessores diretos, no que forem aplicáveis.
82º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por voto
público de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da
Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada o
contraditório e a ampla defesa.
83º No ano eleitoral aplica-se as vedações estipuladas na legislação
federal eleitoral ao Poder Executivo Municipal.
Art. 85. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-
Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 86. A reeleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
obedecerá às disposições eleitorais concernentes.
Art. 87. Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito deverá
renunciar ao mandato, conforme legislação eleitoral vigente à época.
Art. 88. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos caso de licença ou
impedimento, e o sucede no caso de vacância ocorrida após diplomação.
81º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado
para missões especiais.
82º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob
pena de extinção do respectivo mandato.
83º O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para cargo comissionado ou
de confiança no Poder Executivo, devendo optar por uma das respectivas
remunerações.
Art. 89. Em caso de vacância ou licença do Prefeito, estando também
vago ou licenciado o Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá
recusar-se a assumir o cargo de Prefeito Municipal, sob pena de perda do
mandato que ocupa na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 90. Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á
eleições nos termos da Constituição da República, da Constituição do
Estado do Tocantins, e demais legislação pertinente.
Ar. 91. O Prefeito poderá solicitar licença do cargo à Câmara
Municipal para:
|- tratar-se de doença devidamente comprovada;
Il — tratar de assuntos particulares.
81º No caso do inciso Il, o plenário da Câmara Municipal poderá
conceder, negar ou reduzir a licença solicitada, bem como cassá-la antes
do término.
82º O Prefeito licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo.
83º No caso de licença para tratar de assuntos particulares (ll), o
Prefeito licenciado não fará jus ao percebimento dos subsídios.
84º Os casos de licença tratados neste artigo se estendem ao Vice-
Prefeito, no que couber.
Ar. 92. O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do
município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob
pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias.
Art. 93. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela
Câmara Municipal, na forma descrita nesta Lei Orgânica, observado o
disposto no art. 29, V, da Constituição Federal e no art. 57, 81º, da
Constituição do Estado do Tocantins.
Art. 94. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-
Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade, ocorrerão
na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica e demais legislações
correlatas.
Parágrafo único. São inelegíveis no município de Lagoa da Confusão -
TO nos termos da legislação federat o chefe do Poder Executivo, cujas
contas de seus exercícios não tenham sido aprovadas pela Câmara
Municipal, ressalvadas as disposições legais concernentes.
Seção Il
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
| — representar o Município em suas relações Jurídicas, políticas e
administrativas, exercendo a direção superior da administração municipal;
Il - nomear e exonerar os ocupantes de cargos de provimento em
comissão e confiança;
ll — executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual do Município;
M - 60/135 pio
IV — iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V-— conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma da lei;
VI - sancionar, publicar e fazer cumprir as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VIl - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X — permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros,
obedecidas as determinações legais concernentes;
XI — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros,
obedecidas as determinações legais concernentes;
XIl — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos
órgãos da Administração Municipal;
XIII — propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação e
extinção de cargos públicos do Poder Executivo, e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores;
XIV — remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
município e solicitando as providências que julgar necessárias;
Xv - enviar à Câmara os projetos de lei de Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
XVI — encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas dos
Poderes Executivo e Legislativo relativas ao exercício anterior, nos termos da
legislação pertinente;
XVII — apresentar os balancetes até a data fixada, observadas as
disposições legais;
XVIII — fazer publicar os atos oficiais;
XIX — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela
Câmara Municipal;
4R 611135
XX — elaborar e apresentar o projeto de lei dispondo sobre o Plano
Diretor, na forma da lei;
XXI — decretar o estado de emergência quando necessário para
preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social no município;
XXI — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidos;
XxIll — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os
logradouros públicos;
XXIY — apresentar projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a
denominação de repartições e prédios públicos do Poder Executivo
Municipal;
XXV — aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do
solo para fins urbanos, observadas as disposições legais;
XXVI — propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda
municipal;
XXVII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do
interesse do município, bem como realizar suas respectivas prestações de
contas;
XXvIl — exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e demais
assessores, a direção superior da Administração Pública Municipal;
XXIXx — praticar os demais atos de Administração, nos limites da
competência do Executivo;
XXX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por
igual período por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as
informações solicitadas na forma legal, sob pena de cometer infração
político-administrativa, nos termos desta Lei Orgânica e do Decreto-lei
201/67;
XXXI - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores
que a lei assim determinar;
XXXII - informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre
receitas e despesas do município, bem como, sobre planos e programas em
implantação e implementação;
$ os Ho
XXXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais assim como o programa
da Administração para o exercício seguinte;
XXXIV — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou
exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 96. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e demais
assessores, funções administrativas que não sejam de sua competência
exclusiva.
Seção Ill
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 97. Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou
função na Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e
observado o disposto na Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do
município, sem licença da Câmara Municipal, por prazo superior a 15
(quinze) dias.
Arm. 98. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentarem contra esta Lei Orgânica.
Art. 99. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara Municipal dos Vereadores:
| - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos;
Il - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se
destinam;
6" 63/135 HO
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las
em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do
Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente,
da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou
externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou
coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XIl - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do
município, sem vantagem para o erário;
XIIl - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
XV - deixar de fomecer certidões de atos ou contratos municipais,
dentro do prazo estabelecido em lei.
Xvi - deixar de ordenar a redução do montante da divida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante
ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo
Senado Federal;
XVIl - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com
os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de
prescrição legal;
dl p 64/135
xvil - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os
efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei;
XIX — deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os
respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício
financeiro;
XX — ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação,
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;
XXI — captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXI — ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII — realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com
limite ou condição estabelecida em lei.
Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer dos crimes
definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabiltação, pelo
prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao
patrimônio público ou particular.
Art. 100. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal,
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a
cassação do mandato:
|— impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
Il — impedir o exame de livros, folhas de pagamento, processos
licitatórios e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão da Câmara Municipal ou auditoria regularmente instituída;
65/135
Ee
lil — desatender, sem motivo justo, os convites ou os pedidos de
informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e modo;
IV — retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais
sujeitos a essa formalidade;
V — deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta Orçamentária Anual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIH — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência, ou omitir-se na sua prática;
VII — omitir ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do município, sujeitos 4 Administração municipal;
IX — ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei,
ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XI — fixar residência fora do município;
Xl — praticar qualquer ato contra a probidade e moralidade
administrativas;
XIII — deixar de repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês o repasse do
duodécimo ao Poder Legislativo.
81º O processo de cassação do mandato do Prefeito executado pela
Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao
seguinte:
| - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
cidadão de Lagoa da Confusão - TO, com a exposição dos fatos e
indicação das provas;
Il —- se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a comissão processante, sendo convocado o
respectivo suplente, que também não poderá integrar a comissão
processante;
6N . 66/135 RO
Eua
ll — se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum do julgamento;
IV — de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o
seu recebimento;
V — decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituída a comissão processante, com 03 (três)
vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão
imediatamente o Presidente e o Relator;
VI — recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para
que no prazo de 10 (dez) dias Úteis apresente defesa prévia por escrito,
indique as provas gue pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo
de 08 (oito). Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por
edital, publicando 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03
(três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
VII — decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá
parecer em até 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, a qual, neste último caso, será submetida ao
plenário;
Vil — se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e
diligências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e
a inguirição das testemunhas;
IX — o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas, e
requerer o que for de interesse da defesa:
6 Ê 67/135
X - concluída a instrução, será franqueada vista do processo ao
denunciado, para razões de alegações finais na forma escrita no prazo de
05 (cinco) dias úteis;
XI — findo o prazo, a comissão processante emitirá parecer final pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento;
XIl —- o processo será lido integralmente na sessão de julgamento,
podendo os vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo máximo
de 15 (quinze) minutos cada um;
XI — findas as manifestações dos vereadores, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua
defesa oral no plenário;
XIV — concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações
públicas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-
se definitivamente afastado do cargo o denunciado declarado, pelo voto
de no mínimo de dois terços dos vereadores, incursso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia;
XV — concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
pública sobre cada infração;
Xv| — havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá
imediatamente o decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito
Municipal. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral do resultado;
XvIl - o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído
dentro de 90 (noventa) dias Úteis contados da data em que se efetivar a
notificação inicial do denunciado, sendo arquivado sem julgamento caso
exceda este prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os
mesmos fatos.
Art. 101. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
, 68/135
a) nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade se
recebida à denúncia ou queixa-crime pelo judiciário, ressalvadas as
legislações especiais pertinentes;
b) nas infrações político-administrativas e nos crimes de
responsabilidade, nos termos da legislação especial.
Art. 102. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais
Ar. 103. Os Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais serão
escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no
exercício dos direitos políticos.
Art. 104. A lei disporá sobre a criação e estruturação das Secretarias e
dos Fundos Municipais.
Art. 105. Dentre outras atribuições, compete aos Secretários Municipais
e aos Gestores dos Fundos:
| — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
Il — referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal,
pertinentes à sua área de competência;
Ill — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados;
IV — praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
ou delegadas pelo Prefeito;
V — expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
VI — expedir portarias pertinentes à sua área de competência.
Vil — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas pelo Prefeito Municipal.
GN 69/135 no7((170)
81º O Secretário e os Gestores dos Fundos Municipais estão sujeitos aos
mesmos impedimentos do Vereador.
82º Lei municipal estabelecerá as demais atribuições dos Secretários e
dos Gestores dos Fundos Municipais, definindo-lhes a competência, os
deveres e as responsabilidades.
Art. 106. A competência dos Secretários e dos Gestores dos Fundos
Municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes
à sua área de atuação.
Art. 107. Aos Secretários e aos Gestores dos Fundos do município se
aplica no que couber, as disposições previstas no art. 42 da Constituição
Estadual.
Art. 108. O cargo de Secretário Municipal terá provimento em
comissão ou confiança, devendo seus ocupantes fazer declaração de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo,
tudo sob pena de nulidade da nomeação. A declaração de bens será
anualmente atualizada e na data em que deixarem o exercício do cargo,
sob pena de ação por improbidade e impedimento para o exercício de
qualquer outro cargo, eletivo ou não, no município.
81º Os Secretários e os Gestores dos Fundos municipais são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticarem.
82º As disposições desta seção aplicam-se aos superintendentes e
diretores cujos cargos são eguivalentes ao de Secretário.
Art. 109. Não serão nomeados, designados ou contratados, a título
comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na
Administração pública direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo:
OM 70/135 >
apê
| - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição
Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;
Il- os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal
e seus substitutos, que perderam seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Federal ou da Lei Orgânica do Município;
HI — os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, ou decisão proferida por órgão colegiado, transitada em
julgado que implique inelegibilidade em curso;
IV — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e
o patrimônio público, as finanças públicas e ordem tributária;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida, a dignidade sexual, e os crimes de violência contra a
mulher definidos em lei; e
|) praticados por associação criminosa.
V — os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis;
AR 7135 HO So
VI - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções,
cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim
reconhecida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato
doloso de improbidade administrativa;
VII - os detentores de funções, cargos e empregos na administração
pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado:
Vit — os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou
seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou
representação, enquanto não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
IX — o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela
prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da
sociedade, reconhecida em ação judicial transitada em julgado;
X- os que forem condenados em ação de improbidade administrativa
por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado;
XI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional;
XIl — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado;
XII — os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar;
XIV — os que forem condenados, por irregularidade administrativa por
dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal
a 72/135 HO
é?
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau
recursal, em decorrência do exercício de função, cargo ou emprego público
ou do exercício privado de funções públicas; e
XV — os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do
Servidor Público, ou o Estatuto do Servidor Público, conforme decisão
transitada em julgado proferida por Comissão Permanente ou Especial de
Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância.
81º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período
de 05 (cinco) anos que antecede a nomeação, designação ou
contratação, ressalvadas as penalidades em curso.
82º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras
previstas na legislação federal, estadual e municipal.
83º Cabe a Comissão Permanente ou Especial de Processo
Administrativo Disciplinar e de Sindicância emitir parecer, em cada caso,
acerca do enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos | a XV deste
artigo.
Art. 110. A posse ou o exercício relativo a funções, cargos e empregos
a que se refere esta Lei Orgânica ficam condicionados à apresentação da
declaração das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere o
caput será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e agências
executivas.
Art. 111. Os titulares de funções, cargos e empregos de provimento em
comissão na Administração pública direta e indireta deverão apresentar a
declaração de que trata o art. 108, ao titular do órgão ou entidade a que se
encontrar vinculado, no prazo máximo de 30 ftrinta) dias a contar da
promulgação desta Lei Orgânica.
E 73/135 [//779)
Seção V
Dos Conselhos do Município
Ar. 112. Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, serão
integrados de pessoas de conhecimento específico e de reconhecida
idoneidade, são órgãos de cooperação que tem por finalidade auxiliar a
Administração na orientação de matérias de sua competência.
Parágrafo único. A regulamentação dos Conselhos Municipais ficará a
cargo do Poder Executivo Municipal.
Ar. 113. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus
membros efetivos e de suplentes e prazo de duração do mandato,
considerando como serviço relevante para o município.
Art. 114. Os Conselhos Municipais serão compostos de um número
ímpar de membros, quando for o caso, e representatividade do município,
das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes.
An. 115. O município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de
Contribuintes, o Conselho Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal de
Assistência Social e de Educação.
Seção VI
Da Procuradoria do Município
Art. 116. A defesa técnica dos interesses do município na esfera
judicial compete ao Procurador Municipal.
81º O cargo de Procurador Municipal obrigatoriamente será ocupado
por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil, Seccional Tocantins.
Er 74/135 HO
82º Mesmo investido no cargo, o Procurador do Município somente
poderá atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de
procuração assinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 117. As atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder
Executivo Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou empresa
devidamente contratado ou coordenada cumulativamente pelo o
Procurador Municipal, que, este, também poderá ser profissional ou empresa
contratada, todos regulamentes inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional Tocantins.
Ar. 118. O Poder Executivo Municipal poderá, na forma da lei
complementar, criar cargos de provimento efetivo, confiança ou em
comissão para prestar advocacia, assessoria e consultoria jurídica aos órgãos
da Administração Municipal.
Ar. 119. A Procuradoria Geral do Município será a instituição que
representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra-
judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar dispor sobre
sua criação, organização e funcionamento.
81º A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador
Geral do Município nomeado pelo Prefeito, após aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
82º A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara
Municipal.
83º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
subseção, da ordem dos advogados do Brasil em sua realização, inclusive na
elaboração do programa e quesitos das provas.
É” 75/135 HO
Art. 120. O Poder executivo deverá criar em até 01 (um) ano após a
data de entrada em vigor desta revisão geral desta Lei Orgânica, mediante
lei complementar a assistência judiciária aos munícipes hipossuficientes deste
município nos termos da lei a qual integrará a estrutura administrativa do
Município.
Seção VII
Do Administrador Distrital
Art. 121. Os Administradores Distritais serão escolhidos entre brasileiros,
maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município e, de preferência,
no território sob a jurisdição da Administração Distrital, em exercício pleno
dos direitos políticos.
Art. 122. A lei disporá sobre a estruturação e atribuições das
Administrações Distritais.
Arm. 123. Compete ao Administrador Distrital, além do que lhe for
atribuído em lei:
| - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades de Administração Municipal na área de sua competência;
| - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à
sua área de competência;
H - apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados
pelo Administrador Distrital;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe são outorgadas
ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e
decretos;
VI - planejar e propor os serviços e obras concernentes à sua
circunscrição territorial;
VII - fiscalizar a execução de obras, a implantação e a manutenção
dos serviços na sua circunscrição territorial;
EM 76/135 HO
VIII - elaborar e encaminhar, anualmente, proposta de orçamento
concernente à Administração Distrital;
IX - representar ao Prefeito, sobre reclamações dos moradores e
irregularidades existentes no território da Administração Distrital.
Arm. 124. Os Administradores Distritais são hierarquicamente
equiparados aos Secretários Municipais, serão sempre nomeados em
comissão, farão declarações públicas de bens no ato da posse e no término
do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Secretários
Municipais, enquanto nele permanecer.
Seção VIII
Da Consulta Popular
Art. 125. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de
Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração
Municipal.
Art. 126. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a
maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo o mínimo de 5% (cinco
por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a
identificação do título eleitoral, apresentarem requerimento nesse sentido.
Art. 127. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de
até dois meses após a publicação da aprovação do requerimento,
adotando-se sistema eletrônico oficial de apuração se possível.
81º A consulta será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido
favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores que comparecerem às
umas, em manifestação a que se tenham apresentado no mínimo 50%
(cinguenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
82º Serão realizadas, no máximo duas consultas populares por ano;
4a 77/135 n/(7/0)
Ea
83º ficada vedada a realização de consulta popular nos 180 (cento e
oitenta) dias que antecedam o final do mandato nos anos das eleições
municipais.
Art. 128. O resultado da consulta popular norteará as decisões e
providências a serem efetivadas pelo Prefeito Municipal sobre o objeto da
consulta.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 129. O município deverá organizar a sua administração, exercer as
suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro
de um sistema de planejamento.
81º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada
da Administração Municipal.
82º Será assegurada, pela participação em órgão do sistema de
planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente
organizadas com o planejamento municipal.
Ar. 130. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos
processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial,
servindo de referência para todos os agentes públicos e privados, que
atuem na cidade.
Parágrafo único. A delimitação do perímetro urbano, das zonas
urbanas e de expansão urbana será feita por meio de lei, observadas as
diretrizes do Plano Diretor do Município, caso haja.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 131. A Administração Municipal compreende:
|- q administração direta, que se subdivide em secretarias ou órgãos
equiparados;
Il — a administração indireta, constituída de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas,
consórcios públicos, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica;
Ill — Sociedade de Economia Mista, com a participação do município
no seu capital social, regida pelo direito privado.
Parágrafo único. As entidades compreendidas nos incisos Il e IIl, deste
artigo, criada ou autorizada por lei específica, serão vinculadas ás
Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade.
Art. 132. A Administração municipal direta ou indireta obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, efetividade e motivação.
81º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no
prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade funcional, as informações
de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível bem como as demais hipóteses legais, observada o disposto
no art. 244 desta Lei Orgânica.
82º O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões
junto às repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de
interesse pessoal, independerão de pagamento de taxas.
s” 791135 o
83º A publicidade e a divulgação dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverão ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Arm. 133. O descumprimento do disposto no artigo 132, 83º, desta Lei
Orgânica, implicará na nulidade do ato e na responsabilzação da
autoridade.
Arm. 134. A publicação dos atos legais e normativos será feita em
placar exposto na sede do paço municipal, bem como pelo o site oficial da
Prefeitura Municipal, e/ou, ainda, pela Imprensa Oficial do Município, caso
haja, e subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado e da União.
Parágrafo Único. A lei municipal disporá sobre a criação e
funcionamento da Imprensa Oficial do Município.
Ar. 135. O Município poderá criar a guarda municipal, que se
destinará à proteção das instalações, bens e serviços públicos municipais,
conforme dispuser a lei específica.
81º A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos
serviços municipais afetos aos exercícios do poder de policia no âmbito de
sua competência, bem como a fiscalização de trânsito.
82º É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal,
mediante lei, e tendo como princípios norteadores:
| - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
é” 80/135 “HH
fe
Il - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
Ill - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força
83º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com outros
municípios, visando ao atendimento do disposto no 82º deste artigo.
84º O Município poderá, mediante convênio com o Estado manter
órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado.
85º O órgão referido no 84º não pode ser o mesmo destinado a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 136. O Município manterá os livros que forem necessários ao
registro de seus atos e atividades.
81º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou
pelo Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado
para tal fim.
82º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas
ou outros sistemas informatizados, convenientemente autenticados.
Art. 137. Os atos administrativos de competência do Prefeito são
classificados em:
|- normativos, reguladores da correta aplicação de leis;
Il - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da Administração e
da conduta funcional de seus agentes;
A , 81/135 SÁRO
III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos
ou a outorga de certas faculdades go interessado no ato;
IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se
emitem opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado;
V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições
legais, regulamentares ou disciplinares.
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias Úteis, a contar do
dia Útil imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito,
certidões dos atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos
públicos que não estão sob sigilo, desde que requeridas com fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍULO IV
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Arm. 138. A realização de obras públicas municipais deverá estar
adequada às diretrizes do Plano Diretor e ao Código de Posturas.
Art. 139. Ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma obra pública será
realizada sem os seguintes elementos:
|- projeto arquitetônico;
Il— projeto estrutural (básico);
Ill — projeto executivo;
IV — projeto elétrico;
V - projeto hidráulico;
VI — indicação dos recursos orçamentários e financeiros para
realização da despesa;
VII - Memorial Descritivo;
VII - Cronograma de Execução Físico-financeiro;
IX — Planilha Orçamentária;
X — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional
devidamente habilitado.
M 82/135 O
Parágrafo único. Os elementos acima obedecerão, para todos os
efeitos, o disposto na legislação federal respectiva.
Art. 140. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum mediante convênio ou outro instrumento congênere com o Estado,
com a União, em consórcio com outros municípios ou em parcerias público
privadas, por contrato, com atividades particulares, na forma da lei.
$1º A participação em consórcios municipais dependerá de
autorização legislativa.
82º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual
participarão integrantes, além de autoridades executivas e um Conselho
Fiscal de municípios não pertencentes ao serviço público.
Art. 141. Ressalvadas as vedações legais, o Poder Executivo poderá
desobrigar-se da realização material de tarefas, mediante concessão,
permissão, autorização ou terceirização de serviço público ou de utilidade
pública, na forma da lei.
Parágrafo único. A lei disciplinará as delegações de serviços públicos
ou de utilidade pública descritas neste artigo, inclusive quanto ao preço
público por sua prestação.
Art. 142. O Poder Público, quando da execução direta ou indireta de
serviços e obras públicos ou de utilidade pública, deverá pautar-se pelos
seguintes critérios:
|- bem estar social;
Il- proteção ao meio ambiente e a bens de interesse cultural, histórico
e estético;
Ill - fomento à produção de riquezas.
x
Ra . 83/135 Ho
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 143. O Regime Jurídico do funcionalismo público municipal tem
natureza estatutária, sendo-lhe aplicáveis às disposições do artigo 7º. IV, VI,
VI X, XIL XI XV, XVI, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
81º Aos servidores públicos municipais ainda se aplicam:
|- os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis a
todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais;
Il- a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressaivadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão ou
confiança, de livre nomeação e exoneração;
Il - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois)
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira;
V —- a inobservância do disposto nos incisos | a IV, deste artigo implica
nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
VI — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI — é vedada a criação de cargos de provimento em comissão ou
confiança com atribuições típicas de cargos efetivos ou de empregos
permanentes;
VII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
ressalvadas as hipóteses legais;
eu , 84/135 . Mu
sto
IX — é garantido ao servidor público municipal o direito à livre
associação sindical;
X — é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei;
Xl- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei federal;
XIl— a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
XIII - a remuneração dos servidores públicos se dará mediante subsídio,
e somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
82º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de
cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o
acesso a informações privilegiadas.
Art. 144. O município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal.
81º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades dos cargos.
Art. 145. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
aprovação em concurso público, desde que aprovado nas avaliações
periódicas de desempenho (estágio probatório).
Pod 4
81º O servidor público estável só perderá o cargo:
|- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o
contraditório e a ampla defesa;
Ill - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, seja assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
82º Invalidada, por sentença judicial, a demissão ou exoneração do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
83º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
84º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta
finalidade.
Art. 146. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do
Prefeito, do Presidente da Câmara ou de servidor do respectivo Poder
investido em cargo de direção, chefia, ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
Administração pública direta ou indireta do município, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 147. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua
admissão, observadas as disposições legais concernentes.
6" 86/135
Ar. 148. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Ar. 149. A jomada de trabalho dos servidores públicos municipais do
Poder Executivo será estabelecida em lei de iniciativa do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A jomada de trabalho dos servidores públicos
municipais do Poder Legislativo será por este fixada mediante resolução.
Art. 150. Assegura-se ao servidor público municipal, na forma da lei, o
direito à percepção de gratificação inerente ao exercício de cargo ou
função nos termos da lei.
Arm. 151. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
|- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
ll — as peculiaridades dos cargos.
Art. 152. A lei municipal poderá fixar a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite
máximo, o subsídio do Prefeito Municipal.
Arm. 153. Ao servidor público municipal em exercício de mandato
eletivo aplica-se as seguintes disposições:
|— tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
Il — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
4 87/135 HÃO
HI — investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Iv —- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 154. O município poderá instituir, por meio de lei específica de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, regime de previdência para os
servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal e nas
demais leis correlatas.
Art. 155. Enquanto não for instituído o regime de previdência tratada
no artigo anterior, todos os servidores públicos municipais serão
obrigatoriamente inscritos no regime geral da previdência social (INSS).
Art. 156. A aposentadoria dos servidores públicos municipais, quando
inscritos no regime geral da previdência social, obedecerá, para todos os
efeitos, o disposto ma Constituição Federal e nas demais legislações
competentes.
Art. 157. O servidor público municipal será responsável administrativa,
civil e criminalmente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego
ou função.
Art. 158. O poder público assegurará, na forma da lei, assistência
gratuita aos dependentes dos servidores públicos municipais em creches ou
pré-escola, desde o nascimento até completar cinco anos de idade.
44 88/135 «888
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 159. Compete ao município instituir:
I-imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Il — imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
Ill — imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, Il, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
IV — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VY- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VI - contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência
social;
VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
VII — taxa para o custeio do serviço de limpeza pública.
81º Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de
taxas, serão estabelecidos, pelo executivo, na forma da Lei Complementar
os preços públicos.
82º O imposto previsto no inciso | será progressivo, na forma a ser
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade, e serão isentos, mediante requerimento anual os seguintes
contribuintes:
|- contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos:
Pod
a) a contar da data do aniversário, até 30 (trinta) dias depois desta;
b) a contar da data da protocolização do respectivo requerimento
junto a Fazenda Municipal, quando requerida após o prazo previsto na
alínea “a)” deste inciso;
c) que seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com
residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
Il — contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou
mental que aufira renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário mínimo
vigente, desde que:
a) seja proprietário de apenas 01 (um) único imóvel e com residência
fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
Ill — contribuintes acometidos com neoplasia maligna:
a) desde que seja proprietário de apenas 01 (um) Único imóvel e com
residência fixa (permanente) neste imóvel beneficiado.
b) tal benefício estipulado no “caput” deste inciso cessará a partir da
data da inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou pelo
falecimento.
83º O imposto previsto no inciso Il deste artigo não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
84 A contribuição prevista no inciso VIl e a taxa estabelecida no
inciso VII! deste artigo será facultada a sua cobrança na fatura de consumo
de energia elétrica.
sn 90/135 qem
85º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
86º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
87º O município poderá celebrar convênio com a União e com o
Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR
Art. 160. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao município:
|- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
|| — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Il — cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo poder público;
VI — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e de outros membros da
Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VIL - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
81º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
82º As vedações expressas no inciso Vl, alíneas “b" e “c” deste artigo,
compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
83º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal
específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição.
Art. 161. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
92/135 j qr
destino.
º CAPÍTULO Ill )
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 162. Pertencem ao município:
|- o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que
institua ou mantenha;
Il - cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
território do município;
lil — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território
do Município;
IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Art. 163. Os repasses da União ao Município, relativos à arrecadação
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza produtos
industrializados, serão realizados conforme dispuser a Constituição Federal.
Art. 164. A União entregará ao município 70% (setenta por cento) do
montante arrecadado com o imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir
sobre ouro extraído no município, nos termos do art. 153, 85º, II, da
Constituição Federal.
Art. 165. A entrega, do Estado ao Município, de ativos advindos do
repasse da União a título de participação no imposto sobre produtos
industrializados, será realizada conforme dispuser a legislação federal e
estadual vigentes.
Pod +
Art. 166. O município divulgará, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 167. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o Plano Plurianual;
Il- as Diretrizes Orçamentárias;
Il - os Orçamentos Anuais.
81º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas
aos programas de duração continuada.
82º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
83º O Poder Executivo publicará, até 30 [(trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
84º Os planos e programas municipais serão elaborados em
consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
85º O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal:
I-até 15 de abril, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Il- até o dia 31 de agosto, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA);
Hi — até o dia 31 de agosto, o projeto de lei versando sobre o Plano
Plurianual (PPA).
rodo
Art. 168. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
li - o orçamento de investimentos das empresas em que o município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, quando houver;
lHl —- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta,
bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
quando houver.
81º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo setorzado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
82º A Lei orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Art. 169. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal conforme dispuser a lei e o Regimento
Interno.
81º Caberá a uma comissão especialmente designada:
| —- examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
H — exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
AA 95/135 Ho
ESA
82º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas
emitirá parecer, sendo em seguida apreciadas pela Câmara Municipal.
83º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos
adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
| —- compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
|| - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida.
Ill — sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV — relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
84º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente
poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
85º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal de Vereadores para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
86º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal,
obedecendo aos critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
87º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
(1:08 96/135
$8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 170. São vedados:
|-o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária
Anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Ill — a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara
por maioria absoluta;
IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos artigos 198, 82º, 212 e 37, XXI, da Constituição
Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita;
VY — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
Vil- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresa, fundações e fundos;
IX —- a instiuição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
a 97/135
ef
81º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou
sem lei em que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
82º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
83º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 171. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder
Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar.
Art. 172. A despesa, com pessoal ativo e com o inativo do município,
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de
âmbito nacional.
81º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
EN 98/135 q?
82º Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ati referida, o município
adotará as seguintes providências:
|- redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
Il- exoneração dos servidores não estáveis.
83º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que o ato normativo, motivado de cada um dos Poderes,
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal, na forma do 87º, do art. 169, da Constituição
Federal.
84º O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior,
fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço.
85º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores,
será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
86º As condições descritas neste artigo não excluem outras impostas
por lei federal.
Art. 173. Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais a cada vereador do
Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual (LOA).
81º As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento)
da receita corrente liquida auferida no exercício imediatamente anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços
públicos de saúde.
Er 99/135 Hiro
qe
82º As programações orçamentárias previstas no "caput" deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica ou legal.
83º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no
empenho de despesas que integre a programação estabelecida no 81º
deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
|- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso | do 83º deste
artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação, caso o referido impedimento seja insuperável;
HE — até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no
inciso | do 83º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao
Legislativo que trata sobre o remanejamento da programação, caso o
referido impedimento seja insuperável;
Iv — caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo
estabelecido no inciso Ill do 83º deste artigo, a Câmara Municipal de
Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei, o respectivo
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos da lei orçamentária.
84º após a expiração do prazo previsto no inciso IV do 83º deste
artigo, as programações orçamentárias previstas no $1º não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese
estabelecida no inciso | do 83º deste artigo.
85º em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto
no 81º deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
ge ces mo a
86º Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
87º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da
programação será:
| — demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei
Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente em nível de subunidade
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa,
para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
Il - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
88º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal
frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução
ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de
natureza impositiva.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO!
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
R Art. 174. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
|— autonomia municipal;
Il - propriedade privada;
Hlk— função social da propriedade;
IV —livre concorrência;
V — defesa do consumidor;
VI —- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação;
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VII- redução da desigualdade social;
VII — busca do pleno emprego;
IX — tratamento favorecido às micros e pequenas empresas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
Município.
81º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
82º A exploração direta de atividade econômica pelo município só
será permitida quando necessária ao relevante interesse coletivo, conforme
definido em lei.
83º No fomento às atividades econômicas, o município e os
particulares respeitarão e preservarão o meio ambiente e os valores culturais.
Art. 175. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o município exercerá, na forma da lei as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público municipal e indicativo para o setor privado.
81º O município, por meio de lei, apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
82º A instalação de indústrias de produtos tóxicos ou químicos e outros
altamente poluentes dependerá de autorização legislativa.
Art. 176. O município dispensará às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas
e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
4 102/135 q
Art. 177. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Ar. 178. O município assistirá aos trabalhadores rurais em suas
obrigações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios,
meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-
estar social.
Parágrafo único. A isenção de impostos às cooperativas depende de
lei especial.
Art. 179. O município não permitirá o monopólio de setores vitais da
economia e reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação de
mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Art. 180. Na aquisição de bens e serviços, o município dará tratamento
preferencial à empresa brasileira de capital nacional, e às microempresas e
as empresas de pequeno porte nos termos da lei complementar federal.
Ar. 181. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o
caso, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. É dever do município a criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante o
treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
Art. 182. A lei disporá sobre a promoção e o estimulo aos pequenos
agricultores e, especialmente, sobre programas de agricultura comunitária e
sítios de lazer.
É 103/135
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. A política de desenvolvimento urbano é executada pelo
município, conforme diretrizes fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
81º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
82º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano
Diretor.
83º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
84º É facultado ao Poder Executivo municipal, mediante lei específica
para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
|— parcelamento ou edificação compulsório;
Il — imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
Ill — desapropriação com pagamento mediante títulos da divida
pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
| - ordenamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
e doa
Il— preservação do meio ambiente natural e cultural;
Il - saneamento básico;
IV — aprovação e controle das construções;
V — urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a
população carente;
VI — reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de
interesse social;
VII - controle das construções e edificações na zona rural, no caso em
que tiver destinação urbana, especialmente para formação de centros e
vilas rurais;
VI — participação de entidades comunitárias no planejamento e
controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
81º No que concerne ao inciso Ill deste artigo, o município promoverá
programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições
sanitárias dos munícipes, a prevenir doenças e a diminuir a degradação
ambiental.
82º O município poderá conveniar-se a órgãos estaduais ou federais
para a elaboração e a implantação do Plano Diretor.
Art. 185. Com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo
e a formação de favelas, o município promoverá:
| —- o parcelamento do solo para a população economicamente
carente;
I-o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais;
Il —- a formação de centros comunitários, visando à moradia e a
criação de postos de trabalho.
Art. 186. O município, na prestação direta ou na concessão, permissão
ou autorização do serviço de transporte público, observará os seguintes
gr 105/135 affo
princípios:
| - acesso, segurança e conforto dos passageiros, principalmente aos
deficientes;
I — tarifa social, observada as disposições da lei sobre a redução e a
gratuidade do serviço;
HI — diminuição da poluição sonora e atmosférica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 187. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer
espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e
pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no município.
Parágrafo único. Quando o abastecimento de gue trata o caput
deste artigo se der mediante água de poços d'aguas artificiais tal proibição
se dará a partir de 100 (cem) metros de distância do respectivo poço.
Art. 188. O município, mediante lei, poderá criar um programa de
incentivo e desenvolvimento da agropecuária “agroecológica”, seguindo as
diretrizes adiante traçadas, dentre outras:
|- uso sustentável dos recursos naturais;
Il - uso de insumos naturais oriundos do reino animal, vegetal e mineral,
incentivando e privilegiando o uso de insumos locais;
Ill - busca do rendimento ótimo em lugar do rendimento máximo.
Parágrafo Único. A expressão “agroecológica" no caput desse artigo,
refere-se a uma das escolas de agricultura ecológica, com origem na
América Latina, na qual a natureza de suas proposições fez convergir a
preocupação ambiental com a questão social.
Art. 189. O município implantará programas de desenvolvimento rural
destinados a:
Eu 106/135 io
| - fomentar a produção agropecuária, principalmente a de cunho
familiar;
Il - prover e organizar o abastecimento alimentar;
Ill — evitar e combater o êxodo rural;
IY — melhorar as condições de vida da população rural, garantindo-
lhes, dentre outras medidas, as seguintes:
a) apóio técnico necessário ao aumento da produtividade,
diminuição dos custos de produção, proteção ambiental e estímulo ao
associativismo;
b) apóio logístico e material, consubstanciados na manutenção
constante das estradas vicinais, locação e fornecimento, a baixo custo, de
máquinas, implementos e insumos agropecuários.
Parágrafo único. Para a concretização dos objetivos deste artigo, será
assegurada, no planejamento e na execução da política rural, a
participação dos setores de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais e dos setores de comercialização, armazenamento,
transporte e abastecimento.
Art. 190. O município formulará, por meio de lei, a política rural,
assegurando o seguinte:
|- incentivar e apoiar a difusão de tecnologia, a assistência técnica e
a extensão rural, podendo firmar convênios ou outro instrumento congênere
com órgãos estaduais e federais;
Il — apoiar o desenvolvimento dos serviços de preservação e controle
da saúde animal;
Ill - manter o sistema viário rural em condições de pleno escoamento
da produção, com definição de um corpo de máquinas, implementos,
equipamentos, veículos e pessoal específico para esse fim;
Iv — estabelecer normas de uso de ocupação do solo rural, observadas
as disposições legais concernentes;
Br 107/135 Piva
V - fiscalizar e combater o uso indiscriminado de defensivos agrícolas e
medicamentos de uso animal que possam colocar em risco o bem-estar
social;
VI — estabelecer programas de controle de erosão do solo;
VIl — apoiar a comercialização direta entre pequenos produtores e
consumidores;
VIII — incentivar a instalação de infra-estrutura de armazenamento que
atenda a produção rural do município;
x — incentivar a criação de centros rurais de produção de
hortifrutigranjeiros em sistema comunitário;
X -— incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento
ordenado do setor rural do município.
Art. 191. O município assistirá aos trabalhadores rurais e suas
organizações, procurando proporcionar, entre outros benefícios, meios de
produção, trabalho, saúde e educação.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 192. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 193. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder
Público como um todo, sendo garantida mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Br sra Hiro o
Art. 194. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por
meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 195. O município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), nos
termos da Constituição Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes:
| — atendimento integral, com Pprioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Il - participação da comunidade.
81º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal compete,
dentre outros, os seguintes serviços e ações:
|- controlar e fiscalizar, nos termos da lei e com o auxílio dos governos
federal e estadual, os procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
Il — executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde dos trabalhadores;
Hl - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV — paricipar da formação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V — auxiliar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI — fiscalizar e inspecionar a produção e distribuição de alimentos, na
forma da lei;
VII — participar do controle e da fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
Ee cu ho é
trabalho.
82º O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado, nos termos da
Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
83º A aplicação anual mínima de percentagem dos recursos
municipais será estabelecida por lei federal.
84º O município, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), poderá
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias,
sempre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
85º Além das demais hipóteses legais, o servidor público que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 196. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
81º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
$2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO IH
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 197. A assistência social será prestada pelo município a quem dela
precisar e tem como objetivo:
I- a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à
adolescência e à juventude e à pessoa idosa;
Il- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
ll - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Iv - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
81º As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes,
conforme dispuser a Constituição Federal.
82º A participação da população nas ações governamentais de
assistência social é garantida, e dar-se-á por meio de organizações
representativas devidamente inscritas no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), na formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 198. É facultado ao município, na forma da lei:
| —- conceder subvenções a entidades assistenciais privadas sem fins
lucrativos, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
Il — firmar convênio ou outro instrumento congênere com entidade
pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à
comunidade local.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 199. A educação, direito de todos e dever do município e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 200. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
4 11135 7/77
|- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
!| — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
aarte e o saber;
ll — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino no município;
Iv — gratuidade do ensino público em estabelecimentos públicos
municipais;
V — valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na
forma da lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos da rede pública municipal;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIl- garantia de padrão de qualidade;
vil — piso salarial estabelecido por lei para os profissionais da
educação escolar pública nos termos da lei federal.
Parágrafo Único. Lei federal disporá sobre as categorias de
trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a
fixação de prazo para a elaboração ou adequação do plano de carreira do
município.
Art. 201. O dever do município, em comum com o Estado e a União,
com a educação, será efetivado mediante a garantia de:
| — educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Il - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
lW — atendimento educacional especializado a pessoa com
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV — educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05
(cinco) anos de idade;
V — acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
êr N2/135
VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VI — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
81º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
82º O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
83º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental e educação infantil, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
84º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa e libras.
Art. 202. O Município, o Estado e a União organizarão em regime de
colaboração os seus sistemas de ensino.
81º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
82º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
Distrito Federal e o Município definirão formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
83º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular.
On
113/135 agr
84º O município assegurará ao sistema municipal de ensino autonomia
em suas atribuições em especial ao seu plano municipal de educação.
85º A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal
terá caráter obrigatório, ou seja, exigência indispensável a apresentação, no
ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-
contagiosas.
Art. 203. Parte dos recursos públicos destinados à educação pode ser
dirigida às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
| - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
l — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de
encerramento de suas atividades.
81º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e superior, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
82º Fica assegurado, mediante lei, incentivo aos alunos
hipossuficientes, residentes neste município, devidamente matriculados no
ensino técnico e ensino superior.
Art. 204. O plano nacional de educação, estabelecido por meio de lei
federal, articulará o sistema nacional de educação em regime de
colaboração, bem como definirá diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas
dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
sn N4/135 agro
| - erradicação do analfabetismo;
Il — universalização do atendimento escolar;
ll - melhoria da qualidade do ensino;
IV — formação para o trabalho;
V — promoção humanística, científica e tecnológica do município;
VI — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação, na forma descrita na Constituição Federal e demais leis
concernentes.
Parágrafo único. O plano municipal de educação atenderá o que
está fixado neste artigo, naquilo que não extrapolar sua competência.
Art. 205. O ensino é livre a iniciativas privadas, atendidas as seguintes
condições:
|- cumprimento das normas gerais de educação nacional;
| - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 206. O orçamento anual do município deverá prever aplicação
nunca inferior a vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo os
recursos provenientes de transferências, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na pré-escola e no
ensino fundamental.
Ar. 207. Fica criado o Arquivo Público Municipal, visando reunir,
catalogar, preservar, restaurar, micro-fimar e colocar à disposição do
público para consulta a documentos, textos, publicações e todo tipo de
material relativo à memória do município.
CAPÍTULO V
DA CULTURA
Art. 208. O município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
e dao &
Parágrafo único. O município protegerá as manifestações das culturas
populares.
Art. 209. Constituem patrimônio cultural do município os bens de
natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade municipal, nos quais se incluem:
|- as formas de expressão;
Il|- os modos de criar, fazer e viver;
Ill — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V-os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico e científico;
VI — adoção de medidas adequadas à identificação, proteção,
conservação, valorização e recuperação do patrimônio histórico e natural
do município;
Vil - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
paisagístico, artístico e cultural.
81º O Poder Público, com colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
82º Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
83º Os bens constituintes do patrimônio cultural, uma vez tombado
pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de
impostos e contribuições de melhorias municipais, desde que sejam
preservados por seu titular.
aa 116/135 ass
84º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento
de bens e valores culturais.
85º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
86º A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal
para os bens integrantes do patrimônio cultural.
87º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e
praças são abertas às manifestações culturais.
88º Cabe ao município criar e manter o seu arquivo do acervo
histórico cultural.
CAPÍTULO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 210. É dever do município fomentar atividades desportivas formais
e não-formais, como direito individual, observados:
|- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
Il - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento nos termos da lei;
Il — o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-
profissional;
IV — a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
Arm. 211. O dever do município com o incentivo às práticas
desportivas, dar-se-á por meio de:
4 71135 HAD
| - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas
escolas e logradouros públicos bem como a elaboração dos seus
respectivos programas;
Il - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo de
educação física, desporto e lazer;
Ill - organização de programas esportivos para crianças, adolescentes,
adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao
aumento de sua produtividade;
Iv - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto
dirigido aos deficientes, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiais,
além de instalações físicas adequadas.
Art. 212. O município desenvolverá esforços no sentido de promover a
realização de disputas regionais, em conjunto com outros municípios, sempre
nas categorias amadoras, como forma de incentivo à prática esportiva.
Art. 213. O município incentivará o lazer como forma de promoção
social, especialmente mediante:
| - a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques,
bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
Il — a construção e equipamento de parques infantis, centros de
juventude e edifícios de convivência comunitária;
Ill- o aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas,
lagos, matas, cachoeiras e outros recursos naturais como locais de passeio e
distração.
Parágrafo único. Em todas as medidas adotadas, o município
atentará sempre à proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
6” 118/135 apso
Ar. 214. O município, visando ao bem-estar da população,
promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e
tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento
técnico, especialmente voltada para a agricultura e pecuária com a
proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO vin
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 215. O município disciplinará a atividade econômica do turismo,
por meio da implantação de um Plano Diretor de Turismo, que
regulamentará todas as ações a ela inerentes.
81º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer
munícipe de forma física e/ou virtual.
82º Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos
os segmentos da comunidade.
83º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a
efeito sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em
caso de comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de
Turismo nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão
levar as alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo
devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
84º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado
para este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários,
entidades não governamentais, representantes do Poder Executivo e do
Poder Legislativo.
Art. 216. O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as
diretrizes adiante traçadas, dentre outras:
A Da
|- não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou
social. Tudo deverá ser feito para concilá-los, incentivá-los e incrementá-los,
atendendo aos turistas de todas as classes sociais de forma igualitária,
colocando à sua disposição todos os elementos indispensáveis para o seu
bem-estar e lazer;
Il - o comércio, a indústria, a agroindústria e seus organismos,
participarão da infra-estrutura turística do município e contribuirão para seu
desenvolvimento;
Il - o município criará infra-estrutura básica para o estacionamento,
trânsito e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários,
principalmente dos chamados ônibus de turismo social;
Iv - o município colocará a disposição dos turistas os locais
considerados "pontos turísticos", mantendo-os e preservando-os;
V - fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou
veículos de turismo em Lagoa da Confusão - TO, salvo as taxas decorrentes
de emolumentos e comprovada prestação de serviços pelo município;
Vi - o município disciplinará o tráfego e trânsito de pessoas e veículos
nos locais considerados “pontos turísticos”, tendo como premissa buscar
minimizar o impacto ambiental, permitindo assim, seu uso sustentável.
Art. 217. O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do
Legislativo, firmar convênios ou outro instrumento congênere e estabelecer
parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas
no Plano Diretor de Turismo.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 218. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
81º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público municipal em colaboração com a União e o Estado, entre outras
atribuições:
| - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Il — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de
material genético;
HI — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, sem
prejuízo das demais exigências contidas nesta lei;
IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiguem sua proteção;
Y - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e meio ambiente;
VI — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécie ou submetam os animais à crueldade;
VII - promover a educação ambiental em todos níveis de ensino e a
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VIII — definir, por meio de lei, locais a serem especialmente protegidos,
principalmente no que tange a qualquer forma de intervenção ou
exploração econômica que somente serão autorizadas por meio de lei
municipal prévia, vedadas quaisquer ações que comprometam a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IX — assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e
divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio
ambiente no município;
ç 1217135
X — prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras
formas de degradação ambiental;
XI — criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob especial proteção e dota-los da infra-estrutura
indispensável às suas finalidades;
XIl — preservar as áreas verdes urbanas, a flora e a fauna, inclusive
controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e
consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de
espécimes ou submeta os animais à crueldade;
XIll — estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
XIV — fiscalizar a produção, comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas
substâncias no território municipal;
XV — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos naturais;
XVI — sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de
atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar
degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XVII — estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologias
poupadoras de energia;
XVIil — implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição
da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização
dos logradouros públicos, inclusive, buscando recursos no Estado e na União;
XIX — promover programa permanente de arborização dos logradouros
públicos de área urbana, bem como a reposição das espécimes em
processo de deterioração ou morte.
í 122/135 8”
82º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
83º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
84º O direito de propriedade sobre os bens declarados como sendo
patrimônio natural, é mitigado pelo princípio da função social, devendo o
Poder Público e toda a comunidade velar pela sua proteção, restauração e
valorização.
85º Para efeito de proteção das nascentes, a lei fixará o raio mínimo a
ser medido em projeção horizontal, tendo a nascente como centro.
86º Lei municipal poderá estabelecer outras medidas que visem a
proteção das nascentes, observadas as disposições constantes da legislação
federal e estadual.
87º A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições
ecológicas municipais, fica proibida a instalação de balsas ou equipamentos
fixos para exercício de atividade destinada à exploração e à execução de
obras capazes de:
a) comprometer a qualidade dos mananciais;
b) constituir ameaça à extinção de espécies;
Cc) provocar erosão das terras ou assoreamento dos cursos hídricos;
d) danificar e poluir as praias fluviais.
88º Para efeito de proteção dos rios, a lei fixará o raio mínimo a ser
medido em projeção horizontal a partir dos limites do leito maior em cada
uma das margens.
$" 1237135 sb
Art. 219. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística
fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural.
Art. 220. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos
serão consideradas obrigatoriamente, a avaliação do órgão competente do
município, do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único. As empresas concessionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo
vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações
graves.
Art. 221. As atividades que explorem recursos naturais, ou seja,
potencialmente degradadoras do meio ambiente só obterão licenciamento
definitivo após prestarem caução que garanta a recuperação da área,
segundo o projeto previamente aprovado ou, Estudo de Impacto Ambiental
(EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e licenciamento ambiental, nos
casos onde houver.
Parágrafo único. A caução de que trata este artigo é de
responsabilidade do empreendedor e torna-se extensível a todos aqueles
que venham a ser seus sucessores legais.
Art. 222. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive
a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de
atividade e a interdição independentemente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
81º A inscrição de atividade classificada como industrial e a
agroindústria somente será deferida pela Prefeitura Municipal mediante
certidão negativa de poluição e degradação ambiental, a ser expedida por
órgão competente, respeitando em todos os seus termos a Lei Municipal.
$2º Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros,
com a conivência, autorização ou solicitação do proprietário pela área ou
atividade, deverá haver o enquadramento de ambos aos preceitos do
presente artigo.
Art. 223. O município promoverá ou estimulará a criação de entidades
e órgãos particulares de defesa e preservação do meio ambiente e
combate à poluição em qualquer das suas formas, e em especial:
|- criação de parques ecológicos;
I - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do
patrimônio ecológico;
Ill - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter
multidisciplinar e a conscientização pública para preservação do meio
ambiente.
Art. 224. O município buscará estabelecer e manter consórcios com
outros municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação
do meio ambiente, e dar soluções rápidas em particular ao lixo, aos recursos
hídricos, uso e ocupação do solo, de forma a manter o equilíbrio ecológico
da região.
81º O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento
ecológico das margens dos rios.
82º O município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias
e financeiras, conforme seus planejamentos, tomar providências para o
tombamento dos maciços verdes, considerando-se as montanhas ou
qualquer tipo de vegetação, estudando paralelamente providência
semelhante para as demais paisagens notáveis do município.
83º Fica proibido corte de terras em morros ou qualquer elevação,
com ou sem arborização sem autorização expressa da autoridade
competente.
5» 125/135 at”
84 O município regulamentará o tráfego e trânsito dentro de sua
jurisdição, dos transportes de minérios, evitando-se a utilização das vias
centrais e urbanas.
85º O município protegerá os mananciais, cursos e nascentes d'água
contra poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico ou industrial ou
hospitalar.
86º O município criará normas e tomará providências para a coleta e
destinação do lixo doméstico, industrial, agroindústria e hospitalar, com vistas
ao controle e defesa do meio ambiente.
87º O municipio fica obrigado a dar cumprimento e execução a toda
legislação que trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades
públicas competentes pela ação, omissão ou negligência, nos termos da lei.
88º O município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e
financeiras, poderá, anualmente, dispor de verbas para aplicação em
projetos e execução para a defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 225. É facultado ao município, mediante lei, proibir:
| - construção de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro
de sua zona urbana, desde que constatada sua necessidade por razões de
infra-estrutura e saneamento básico, por degradação do meio ambiente, da
ecologia e paisagística e outras, segundo avaliação técnica;
Il - projetos de loteamentos, por tempo determinado, que não estejam
rigorosamente enquadrados às diretrizes e determinações do Plano Diretor
ou que afetem as condições paisagísticas da cidade como estância
turística, sendo que os loteamentos aprovados que ainda não estiverem
abertos deverão ser submetidos à nova legislação;
III - instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à
saúde, ao bem-estar da população, ou com potencial para alterar o
patrimônio paisagístico, histórico e turístico do município, por meio de
produtos tóxicos lançados no ar, na rede sanitária, nos rios, pelo
desmatamento e contaminação das fontes hídricas, ou outras formas de
dano a serem consideradas.
Eva 126/135 Pad
Art. 226. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CODEMA). órgão colegiado, com função deliberativa, consultiva,
normativa e de assessoramento do Poder Executivo em assuntos ambientais,
e terá sua criação, composição, organização e competência fixadas por Lei
Municipal.
Art. 227. O município, mediante lei, poderá criar um sistema de
administração da qualidade ambiental que visará à proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente com o uso adequado dos recursos
naturais, assegurando-se a participação da coletividade, esse sistema terá
como finalidade:
|- propor a política municipal de proteção ambiental;
Il - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a
administração da qualidade ambiental com vistas a garantir um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, a recuperação de áreas
degradadas, minimização e eliminação dos riscos à vida e à qualidade de
vida;
Ill - realizar o planejamento e zoneamentos ambientais, levando em
conta as características regionais e locais, e os planos governamentais ou
não existentes;
Iv - definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente
protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitida somente mediante
lei específica;
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de
pesquisa e exploração de recursos naturais;
VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção,
estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos
ou substâncias que comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao
meio ambiente e ao trabalho;
Vit - promover medidas, judiciais e administrativas, de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
A. 1271135
qo
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO
E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 228. A família, base da sociedade, receberá proteção especial do
município.
Art. 229. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, em
todas as suas esferas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Parágrafo único. O Poder Público promoverá programa de assistência
integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
| - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde
na assistência materno-infantil;
Il - criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas com deficiências física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
Ar. 230. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
OM 128/135 apto
81º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
$2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos deficientes é garantida a
gratuidade do transporte coletivo urbano, na forma da lei.
Art. 231. É dever do município, como o é da família e da sociedade,
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
os direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 232. É dever da Administração municipal, em conjunto com a
sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida, notadamente conscientizando suas famílias, no sentido de
mantê-las em seu seio num convívio de amor.
— CAPÍTULOXI
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Art. 233. O município, com a colaboração da comunidade promoverá
e protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e
Cultural Municipal por meio de inventários, pesquisa, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação.
$1º A colaboração da comunidade se dará principalmente, por meio
de sua participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural e Natural.
82º O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado
pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural.
83º O poder público municipal buscará integrar-se, efetiva e
permanentemente, às esferas estadual e federal afetas, seja na elaboração
de legislação específica, seja nas ações relativas à preservação do
patrimônio e ao desenvolvimento urbano.
6» 129/135 7172
Art. 234. Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico
ou artístico, as áreas naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas e
fontes hídricas ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Art. 235. Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando
à preservação de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante
importância cultural ou natural para o município, na forma da lei.
Arm. 236. O Poder Público Municipal poderá criar programa de
conservação e restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à
aprovação do Poder Legislativo.
Art. 237. Compete ao poder público municipal adequar o sistema de
transporte coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da
cidade, na forma da lei.
Art. 238. O poder público municipal promoverá campanhas
permanentes junto à comunidade, de caráter educativo, visando à
preservação e valorização do patrimônio cultural e natural.
Ar. 239. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão,
destruição e descaracterização do patrimônio cultural e natural do
município, sendo os seus valores adequados aos custos de recuperação,
restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
Art. 240. Os locais que serão considerados como patrimônio natural do
município será definido mediante lei específica.
Parágrafo Único. A lei de que trata o caput dentre outras,
estabelecerá regras para a concessão de alvará para o caso de exploração
econômica ou qualquer outro meio de intervenção nos locais de que serão
estabelecidos pela referida lei.
BM “ 130/135
TÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241. Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a
publicação e a divulgação dos atos normativos e dos demais atos
municipais serão feitas por afixação, do respectivo ato ou seu extrato, nos
átrios da Prefeitura e da Câmara e em seus sites oficiais, e subsidiariamente
pela impressa Oficial do Estado e da União.
Art. 242. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que
forem necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único. Os livros serão abertos, rubricados, numerados e
encerrados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o
caso, e farão parte dos arquivos dos poderes Executivo e Legislativo
Municipais.
Art. 243. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões
sobre assuntos referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 244. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer,
observado o disposto no art. 132, 881º e 2º desta Lei Orgânica, a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos,
contratos, licitações, decisões e demais documentos públicos que não estão
sob sigilo, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverão atender às reguisições judiciais se
outro não for fixado pela lei ou pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão
fornecidas pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, exceto as
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara Municipal.
do nto
Art. 245. Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a
declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio
municipal, observado o disposto em lei.
Art. 246. O município, com o auxílio de todos os setores da sociedade
organizada, implementará políticas e programas objetivando erradicar o
analfabetismo, bem como universalizar o ensino fundamental.
Art. 247. Faculta-se ao Poder Executivo Municipal a celebração de
convênios ou outro instrumento congênere com outros municípios, com o
Estado, com a União e com organismos internacionais visando a
implantação de políticas, programas ou ações que objetivem o bem
comum.
Art. 248. O município não poderá dar nomes de pessoas vivas a
repartições ou bens públicos.
81º Para os fins deste artigo, somente após um 01 (ano) de
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida
administrativa do município, do Estado ou do País.
82º O processo de denominação de nomes próprios obedecerá ao
seguinte:
| — será precedido de requerimento por parte de quaisquer dos
vereadores, bem como do prefeito municipal, devidamente acompanhado
do curriculum vitae do homenageado;
li — em seguida, o projeto de lei será encaminhado à respectiva
Comissão Parlamentar, para, no prazo regimental, emitir parecer;
Ill - emitido o parecer, o projeto será levado a uma única discussão e
votação pública, sendo necessária a aprovação por pelo menos dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
Po cado
Art. 249. Os cemitérios municipais têm caráter secular, sendo
administrados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Todas as confissões religiosas poderão realizar seus
ritos nos cemitérios municipais, na forma da lei.
Art. 250. As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo o Poder Público Municipal.
Art. 251. O Prefeito Municipal, no prazo de até 01 (um) ano a contar
da vigência desta revisão geral desta Lei Orgânica, remeterá mensagem a
Câmara, disciplinando os Conselhos Municipais, caso não estejam
devidamente implantados.
Art. 252. O município fará o levantamento, no prazo de até 01 (um)
ano, contados da entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei
Orgânica, dos bens móveis e imóveis de valor histórico e cultural, e
expressiva tradição para cidade, para fins de futuro tombamento e
declaração de utilidade pública, nos termos da lei.
Parágrafo Único. A relação constará de lei a ser aprovada pela
Câmara Municipal.
Art. 253. O município fará completo inventário de bens imóveis, no
prazo de até 02 (dois) anos, a partir da entrada em vigor desta revisão geral
desta Lei Orgânica, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e
ações sobre os mesmos, e de tudo dando conhecimento à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).
Art. 254. O município, no prazo de até 01 (um) ano, contados da data
de entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, arrolará
todos os monumentos, estátuas, pedestais, bustos, quadros artísticos e bens
semelhantes do patrimônio municipal, para fins de relacionamento,
divulgação, reconstituição e outras medidas julgadas apropriadas.
ia 133/135 PO a”
Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após 01 (um) ano do
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na
vida administrativa do município, do Estado ou do País.
An. 255. Todos os prazos processuais constantes desta Lei Orgânica
serão contados em dias úteis, independentemente de determinação
especial.
Art. 256. O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para
distribuição nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla
divulgação de seu conteúdo.
An. 257. Aplicam-se as Leis municipais existentes, no que forem
compatíveis com as disposições desta Lei Orgânica, até a edição de novos
diplomas legais do Município.
An. 258. A revisão geral desta Lei Orgânica será realizada, se possível a
cada 05 (cinco) anos, por emenda a Lei Orgânica com discussão e votação
em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e pelo voto não
inferior a 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal, nos termos do
art. 55 desta Lei Orgânica.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2019.
. Ed
Ver". Geianny de Souza Sá Ver". Raíza Eua Borges Guimarães
Vice Pregidente Primeira Secretária
Ver. Hom a Silva
Presidente
134/135
COMISSÃO ESPECIAL REVISORA DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
Resolução nº. 093/2019
Ver. Homário Lopes da Silva Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Presidente Relator
Ver. Geianny de Souza Sá Ver. João Werreria
Membro Membro
Ver. Jonismar dos Santos Aguiar Ver”. Raíza Rodrigues Borges Guimarães
Membro Membro
Ver. Rogério Lino Mota Ver. Romivaldo José Martins
Membro Membro
Ver. Salustiano Pereira Barros
Membro
VEREADORES CONSTITUINTES
1993
Ver. Antonio Ribeiro Soares
Presidente
Ver. Mauro Ivan Ramos Rodrigues
Vice-Presidente
Ver. Florentino F. Cavalcante
1º Secretário
Ver. Elismar Reis Duarte
2º Secretário
Ver. Djalma Francisco de Souza
Ver. Éderson Rogério $Spall (licenciado)
Ver. Gesion Rodrigues Coelho(em exercício)
Ver. Jânio Campos da Silva(licenciado)
Ver. Francisco Rodrigues Ramos(em exercício)
Ver. Maurenor Rodrigues de Brito
Ver. Pedilson Elias da Costa
135/135

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