| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2021 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | Regimento Interno Revisado, Atualizado e Ampliado Resolução n°. 103, de 14/12/2020 |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO REGIMENTO INTERNO Revisado, Atualizado e Ampliado Resolução nº. 103, de 14/12/2020 1º Edição 2020 V00000009000000)00000009000000000009000090000000000000 MESA DIRETORA DA CÂMARA VEREADORES DE 2019/2020 Ver. Homário Lopes da Silva Presidente Ver". Geianny de Souza Sá Vice-Presidente Verº. Raiza Rodrigues Borges Guimarães 1º Secretária DEMAIS VEREADORES: Ver. Ricardo de Oliveira Rocha (licenciado) Ver. João Werreria (em exercício) Ver. Jonismar dos Santos Aguiar Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Rogério Lino Mota Ver. Weiice Cardoso da Costa Ver. Rornivaldo José Martins Ver. Salustiano Persira Barros Edição, distribuição e informações: Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão —- TO. CNPJ (MF) nº. 26.753.160/0001-03 Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro. CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1163 Lagoa da Confusão — TO Assessoria Jurídica: Dr. Marcos Emilio OAB/TO 4659 VD0000009090009000000000000000000000900000000000000 SUMÁRIO TÍTULO | - DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | - Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II - Da Sede CAPÍTULO Ill - Dos Vereadores Seção | - Do Exercício do Mandato Seção Il - Das Incompatibilidades Seção Ill - Das Faltas e Licenças Seção |V - Da Vacância e Suspensão do Exercício do Mandato Seção V - Das Penalidades Seção VI - Da Convocação do Suplente Seção VIl - Dos Subsídios CAPÍTULO IV - Dos Serviços Administrativos da Câmara CAPÍTULO V - Da Competência da Câmara TÍTULO Il - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | - Da Mesa Diretora Seção | - Da Composição e da Eleição Subseção | - Da Desiituição de Membro da Mesa Diretora Seção Il - Das Atribuições da Mesa Diretora Seção Ill - Do Presidente da Câmara Municipal Seção |V - Do Vice Presidente da Câmara Municipal Seção V - Do Primeiro e Segundo Secretários Seção VI - Do Tesoureiro Seção VII - Das Contas da Mesa Diretora CAPÍTULO II - Da Procuradoria Parlamentar CAPÍTULO Ill - Das Comissões Seção | - Das Comissões Permanentes Seção Il - Das Comissões Temporárias Subseção | - Das Comissões Especiais Subseção Il - Das Comissões Parlamentares de Inquérito Subseção Ill - Das Comissões de Representação CAPÍTULO IV - DO PLENÁRIO TÍTULO Ill - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO | - Do Processo Legislativo Seção | - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal D000000000000000000000000000000000000000000000000 Seção Il - Das Leis Subseção | - Da Urgência Subseção Il - Da Sanção, do Veto e da Promulgação Seção Ill - Das Medidas Provisórias Seção |V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções CAPÍTULO Il - Das Discussões e Votações das Proposições CAPÍTULO Ill - Das Proposições em Geral CAPITULO |V - Da Concessão de Títulos Honoríficos e Outorga de Honrarias e Prêmios CAPÍTULO V - Dos Projetos de Codificação CAPÍTULO V! - Dos Requerimentos CAPÍTULO VII - Dos Pedidos de Providências CAPÍTULO VII - Das Moções CAPÍTULO IX - Das Indicações CAPITULO X - Dos Substitutivos e das Emendas CAPITULO XI - Dos Destaques CAPITULO XIl - Da Prejudicialidade TITULO IV - DAS SESSÕES CAPITULO | - Da Instalação e da Posse CAPITULO Ii - Das Sessões em Geral CAPITULO ill - Do Expediente CAPITULO IV - Das Sessões Secretas CAPITULO V - Da Ordem do Dia CAPITULO VI - Das Atas TITULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPITULO | - Do Uso da Palavra CAPITULO Il - Das Discussões Seção | - Da Urgência Seção Il - Da Preferência Seção Ill - Do Adiamento da Discussão e Votação Seção |V - Do Pedido de Vistas Seção V - Do encerramento da Discussão CAPITULO ill - Das Votações CAPITULO |V - Da Redação Final e dos Autógrafos TITULO VI - DO DECRETO FINANCEIRO 60 64 64 67 69 70 n 75 77 78 81 81 82 82 86 86 86 88 92 96 97 99 100 100 104 106 107 109 109 109 no 15 n8B D000000000000000000000900000000000000000000000000 CAPITULO | - Do Orçamento CAPITULO Il - Da Tomada de Contas do Prefeito Seção | - Do Julgamento das Contas de Prefeito TITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO | - Das Informações, do Convite do Prefeito e da Convocação de Secretário CAPITULO Il - Da Reforma do Regimento e de sua Interpretação CAPÍTULO lil - Das Disposições Finais Bs n9 120 123 123 124 126 V0000000000000000000000000000000009000000000000000 É ESTADO DO TOCANTINS Y Ácia Y «e A . PODER LEGISLATIVO pps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO K RESOLUÇÃO Nº. 103, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução nos termos da Lei Orgânica deste município, e da Resolução nº. 093, de 14/10/2019: TÍTULO | DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e obedecerão, para seus trabalhos, as disposições constantes deste Regimento Interno. Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e atribuições para fiscalizar, e assessorar o Poder Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos. 81º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de interesse local, salvo as de competência privativa do Poder Executivo. 82º A função de fiscalização e de controle do Poder Legislativo possui caráter político - administrativo e será exercida perante todos os atos que emanem do Poder Executivo. Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3344-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 10000000000000000000000000000000000009000000000000 83º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações. 84º A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 85º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. 86º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara. 87º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo a realização de várias sessões extraordinárias no mesmo dia. $8º Não serão admitidos pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, ofensas verbais às autoridades constituídas, de subversão da ordem pública ou social, de preconceito de raça, de orientação sexual, de religião ou de classe. Caso ocorra em Plenário, a palavra será cassada de imediato pela Presidência. 89º A mesa da Câmara solicitará ao Prefeito somente os pedidos de informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou de fatos sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores. Art. 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: DO00000000000000000000000000000090000000000000000 |- esteja decentemente trajado; Il- não porte armas; Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; Iv - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V- respeite os vereadores; VI - atenda às determinações da Mesa; VII - não interpele os Vereadores. Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres poderá a Presidência da Casa Legislativa, primeiramente repreender verbalmente e depois determinar a retirada do recinto, do infrator, sem prejuízos de outras medidas. Art. 4º O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar a força policial para manter a ordem interna. Art. 5º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar fo) autoridade policial competente, para instauração de inquérito. CAPÍTULO II Da Sede Art. 6º A Câmara Municipal da cidade de Lagoa da Confusão - TO, tem sede em prédio próprio, situado na Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, em Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000. (2 PO0000600000000000000000000000000909009600009090000000 Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções legislativas, sem prévia autorização de sua Presidência. Art. 7º Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar ou por força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro local. 81º A mudança temporária da sede será precedida de requerimento proposto pela Mesa ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de discussão e votação pelo o Plenário. 82º A referida modificação de que trata o caput terá ampla divulgação, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da mudança. CAPÍTULO III Dos Vereadores SEÇÃO | Do Exercício do Mandato Art. 8º Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário de representação proporcional efetivada por voto secreto e direto. Art. 9º Compete ao Vereador: |- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; Il- votar na eleição da Mesa; Ill - apresentar proposições que visem o interesse coletivo; IV — concorrer aos cargos da Mesa Diretora: V —- usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. 4 DO000009000000D0000900000090009000000900000900040000 Art. 10. São obrigações e deveres do Vereador: |- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse bem como apresentação de cópia do diploma; Il - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; Ill - comparecer, os Vereadores, com traje social, às sessões legislativas na hora pré-fixada; IV - cumprir com fidelidade os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V - comparecer no dia, hora local designados para a realização das Reuniões da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de até doze horas pelo não comparecimento; VI - apresentar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões das comissões a que pertencer; VII - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara; VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangúíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse personificado na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; IX - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; X - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; XI - obedecer às normas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, deste Parlamento, XII - tratar com urbanidade todos os servidores e prestadores de serviço da Casa Legislativa, sob pena de sofrer as sanções legais. Parágrafo único. A declaração de bens e o diploma serão arquivados em pasta própria do dossiê de cada vereador. DO000000009009000)000)00000000000000000000000000090000 Art. 11. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: | - advertência pessoal; Il - advertência em Plenário; Ill - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência; VI - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito; VII - proposta de cassação de mandato. Art. 12. O comparecimento dos Vereadores será verificado: pelas assinaturas no livro de presença, pela participação nos trabalhos do Plenário e pelas discussões e votações. Art. 13. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações ou prestações de contas recebidas em razão do exercício do mandato. SEÇÃO II Das Incompatibilidades Art. 14. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição deste município. Parágrafo único. Durante as sessões, os Vereadores somente poderão ser presos em flagrante por crime comum inafiançável. Art. 15. Nenhum Vereador poderá: DO000000000000000000009000000000000000000000000000 |- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas fundações públicas, suas empresas públicas ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; Db) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos, salvo o disposto do inciso Ill, do art. 139 da Lei Orgânica. Il- desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercerem função remunerada; Db) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso |, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso |, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Além das proibições deste artigo, ficará o vereador sujeito as outras estabelecidas por lei. Art. 16. Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao vereador: | - fazer negócios com o Município, ou deste constituir se como credor em virtude de empréstimo; Il - participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos de seu interesse pessoal, de cônjuge ou de parentes consangúíneos ou afins até o terceiro grau; DO0C0000000000000000000000000000000000000000000000 Ill - o servidor público federal, estadual ou municipal, no exercício do mandato de vereador, obedecerá ao disposto no artigo 38 da Constituição Federal. $1º Se servidor público estadual ou federal não poderá ser removido para outro município, salvo a seu pedido. 82º O disposto neste artigo aplica-se também ao pessoal das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder Público. SEÇÃO III Das Faltas e Licenças Art. 17. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, salvo motivo justo. 81º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, paternidade, maternidade, viagem administrativa, ou no desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito. 82º A justificação das faltas far-se-á, de forma fundamentada, por ofício ao Presidente da Câmara Municipal, ou oral, no Plenário, constando em ato. Art. 18. Ao Vereador que for atribuída falta por não comparecimento á Sessão Ordinária da Câmara, sem justificação, será descontado 1/12 (um doze avos) de sua remuneração por sua ausência. Parágrafo único. A remuneração básica para o cálculo do desconto previsto no “caput” será sempre a do mês que for efetivado. DO000000000000)00000000000000000000000000000000000 Art. 19. A Câmara somente concederá licença ao vereador: | — para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu cônjuge ou companheiro ou de seus filhos devidamente comprovada; Il — para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural ou de interesse do município; Ill — para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV - para exercer cargo, função ou emprego público; V — para gozar de licença matemidade ou paternidade, no prazo estabelecido na legislação pertinente. 81º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar, será ele despachado pelo Presidente, “ad referendum” pelo Plenário. 82º Somente as hipóteses previstas nos itens |, Il e V deste artigo, não se suspenderá à remuneração; 83º As viagens referidas à licença de que trata o item Il deste artigo não serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal mediante prévia designação do Prefeito; 84º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, observado o disposto na parte final do inciso Ill deste artigo, devendo comunicar imediatamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara Municipal. vUUUTUTTO0C0C0)00)00000000000000000000000900000900000 SEÇÃO IV Da Vacância e Suspensão do Exercício do Mandato Art. 20. A vacância, na Câmara, verifica-se: |-por morte; Il - por renúncia; Ill - por perda ou extinção do mandato; Iv - por cassação do mandato. Art. 21. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos: | - do Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto neste regimento interno; Il - do Suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, salvo justificativa, que será submetida ao Plenário. Parágrafo único. Os demais casos de vacância, bem como nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente ou seu sucessor legal, em Plenário, durante a Sessão. Art. 22. A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao Presidente da Câmara, e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da Sessão e publicada no Diário Oficial ou “Placard” ou no Portal da Transparência da Câmara. Art. 23. Perderá o mandato o Vereador: | - que infringir a proibição estabelecida no art. 15 e 16 deste Regimento Interno; 10 D0O0000000000000000000000000009000000000090000000000 Il - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa; Ill - que fixar residência fora do Município de Lagoa da Confusão - TO; IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V - quando decretar a justiça eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal ou por improbidade administrativa em sentença transitada em julgado, que suspender os direitos políticos; VII - que deixar de comparecer, a terça parte das reuniões ordinárias em cada Sessão Legislativa, salvo por motivo de licença ou missão por esta autorizada ou ausências devidamente justificadas e aceitas pelo plenário; VIII - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar, infringindo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO; IX - que infringir qualquer das proibições contidas na Lei Orgânica e deste Regimento Interno. 81º Nos casos dos incisos |, II, III, VIll e IX, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto público por 2/3 de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com representação na Câmara, assegurado o contraditório; a ampla defesa e o devido processo legal. 82º Nos casos dos incisos IV, V, Vl e VIl a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação judicial ou de qualquer Vereador ou de partido representado na Câmara Municipal. 83º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, ocorrerá nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual; na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal aplicável ao caso. 11 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 84º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. Art. 24. Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista no Decreto-Lei nº. 201/67, assegurando o devido processo legal, com o contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação dos atos. Art. 25. Não perderá o mandato o Vereador: | - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Chefe de Missão Diplomática Temporária, Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação em âmbito Federal. Estadual ou Municipal, desde que se afaste do exercício da Vereança; || - licenciado pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica. Ill — investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural. 81º O Suplente será convocado nos casos de vacância. 82º Na hipótese do inciso || o Vereador poderá optar pela remuneração equivalente a do mandato. 83º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou na missão, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação por escrito à Mesa. Art. 26. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: |- pela decretação judicial de prisão preventiva; Il - pela prisão em flagrante delito; Ill - pela imposição de prisão administrativa. 12 D0000000000000000000000000000000000000090000000000 Seção V Das Penalidades Art. 27. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e as penalidades previstos na Lei Orgânica deste Município, neste Regimento e nas demais leis. 81º Ao Vereador acusado será assegurado: |-o devido processo legal I|- o contraditório; Ill - ampla defesa; Iv — publicidade dos atos; V—- motivação dos atos. 82º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final. 83º Constituem penalidades: |- censura; Il - impedimento temporária do exercício do mandato não inferior a 30 (trinta) dias; Ill - perda do mandato; Iv - Retratação. Art. 28. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argúição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 13 DOC00000000000000000009000000000000000000000000000 Parágrafo único. O Vereador ofensor que não tiver comprovado suas acusações será enquadrado conforme o caso nos incisos Il, Ill e IV do 83º do artigo 27 deste Regimento Interno. Art. 29. A censura será verbal ou escrita. 81º A censura verbal é aplicada pelo Presidente da Câmara, ou quem o sulostituir em sessão Plenária, ao Vereador que: | - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; Il - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 82º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: |- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; Il - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; lil - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, as Comissões, a Presidência, ou o Plenário. Art. 30. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que: |- reincidir nas hipóteses previstas no 82º do artigo anterior; Il - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento. 14 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 31. A penalidade de retratação será aplicada pelo o Presidente da Câmara em exercício, ou pela a Mesa ou pelo o Plenário, ao Vereador nos casos em que couber, podendo inclusive ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades previstas neste Regimento. Art. 32. Nos casos de perda de mandato a penalidade será aplicada pela a Câmara, por voto público de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ao infrator o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO VI Da Convocação do Suplente Art. 33. A convocação do suplente partidário para o exercício do mandato de Vereador obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e será: | - definitiva, quando algum Vereador: a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido na Lei Orgânica deste Município e neste Regimento Intemo; b) renunciar, por escrito, ao mandato; c) incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção de mandato; d) falecer. Il - temporária, enquanto algum Vereador estiver: a) regularmente licenciado pela Câmara; 15 D0000000000000000000000000000000000000009000000000 b) no exercício do cargo de Prefeito, em caso de impedimento deste e do Vice-prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos: 81º A renúncia do mandato será irretratável a partir do momento de sua apresentação. 82º Caso haja necessidade de convocação de suplente, e o mesmo não atender o chamamento, será convocado o próximo mais votado e assim sucessivamente. 83º O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em que apresentarem para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades previstas para a posse dos Vereadores. 84º O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. 85º Sendo necessária a convocação para posse definitiva e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas para providências de mister. SEÇÃO VII Dos Subsídios Art. 34. Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, dentro dos limites e critérios fixados por Resolução em cada legislatura para viger na subsequente obedecendo as disposições dos incisos VI e VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso Ill do art. 19 c/c a alínea a)" do inciso Ill do art. 20 da LRF. 16 DO000000000000000000000000000000.00000000000000000 a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato; b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos integralmente; c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, Vi e VIl bem como o art. 29-A “caput” e seu 81º todos da Constituição da República, bem como áqueles fixados no inciso Ill do art. 19 c/c a alinea “a)" do inciso Ill do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIll e XVIl da Constituição da República. Art. 35. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura, ficam mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção, de acordo com a inflação oficial acumulada no exercício imediatamente anterior. Art. 36. AO Vereador municipal investido no cargo de Presidente o seu subsídio sofrerá um acréscimo de 70% (setenta por cento), desde que esteja em pleno exercício do respectivo cargo. 17 D000000000000000000000000000000000000000000000000 CAPÍTULO IV Dos Serviços Administrativos da Câmara Art. 37. Os serviços administrativos da Câmara serão executados por meio do Presidente, com assessoria direta da secretaria da Casa. Arm. 38. A nomeação, contratação, exoneração, suspensão, concessão de gratificações, férias e licenças, colocar em disponibilidade, aposentar, punir funcionários e servidores da Câmara na forma da lei e os demais atos da Administração da Câmara competem ao Presidente em conformidade com a legislação vigente. Art. 39. A correspondência oficial da Câmara será feita por sua secretaria sob a supervisão da Presidência. CAPÍTULO V Da Competência da Câmara Art. 40. A Câmara, com a sanção do prefeito, cabe, mediante Lei, dispor sobre matérias da competência do Município especialmente: | — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, visando adapta-la à realidade do Município; Il — sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação e distribuição de rendas; II! — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e Lei Orçamentária Anual, dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais suplementares e especiais; IV — a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal; 18 D600000000000000000000000000000900).000000000000000 V - concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica; VI — concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual; VII - concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; VIII - alienação de bens imóveis; IX — autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos; X —- a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos, mediante prévia consulta por meio de plebiscito a toda população do Município, observada a legislação específica; XI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais; XIi - Plano Diretor e suas modificações; XIIl — normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e delimitação do perímetro urbano; XIV — alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, conforme disposto na Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento Interno da Câmara; XV — concessão do direito real de uso de bens municipais; XVI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de empresas e sociedades de economia mista; XVII - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; 19 1000000000000000000000000000900000000)0000000090009000 XvIIl — exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas; XIX - critérios para a exploração dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas; XX - plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações; XXI — instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; Xxil — autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com entidades intermunicipais; XxIll — autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado aberto de capitais. Art. 41. Compete exclusivamente à Câmara: |- receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse; || - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; Ill- elaborar e alterar seu Regimento Interno; Iv — dispor mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9º, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; V — suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado do Tocantins; V|- conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores bem como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em lei; vil - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 20 D000000000000000009000900090000000000000000000000000 VIII — autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; IX — apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando: a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis; c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para providências de mister; d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação; e) o julgamento será precedido da citação do Prefeito Municipal para oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da República, no processo de julgamento das contas do prefeito municipal, sob pena de nulidade. X — fixar, por meio de Decreto Legislativo, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, 81º, da Constituição Estadual os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o seguinte: a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato; 21 100000600000000000000000090000099000000900900000008 b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terço do valor do subsídio do Prefeito; c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos do art. 37, X c/c o ar. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V. da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso Ill do art. 19 c/c a alinea “b)” do inciso Ill do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VII e XVII da Constituição da República; €) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a maior remuneração estabelecida para o servidor municipal. xl — fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, Vl e Vil da Constituição Federal e do artigo 57, 82º e 83º, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte: a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato: b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos integralmente: c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 22 D00000000000000090000000900900000000000000090000000008 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VIl bem como o art. 29-A "caput" e seu 81º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “a)" do inciso Il do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos Ville XVIl da Constituição da República. XIl —- criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de inquérito para apurar fatos determinados que se incluam na competência municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros; XIll — autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito; Xiv — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XV - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de pariido político representado na Câmara Municipal; XVI —- mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte: a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de votação; b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da mudança; c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara. 23 D0000000000000000000000007I000000009D0000000002R200048 Xvil — participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, Ill, da Constituição do Estado do Tocantins; XVIII - conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado no município; XIX — promover representação para intervenção estadual no município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica; XX - requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às suas despesas; XXI — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu Regimento Interno; XxIl - deliperar sobre veto do Prefeito; XxIll — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; XXIv — ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão; XXV — destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade; XXVI — processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do município nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto Lei nº. 201/1967; XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em cada legislatura para a subsequente, observando os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Orgânica. Xxvill — fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função adminisirativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a serem fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo percentual deverá ser regulado no Regimento Intemo ou em Resolução autônoma aos seguintes cargos: 24 DO000000000000000000000000000000000000090000000000 a) pelo o exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a suceder ao respectivo cargo; b) pelo o exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal. XXIX — Instituir o Código de Ética dos Vereadores; XXX - Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União; XXXI - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da lei; XXXII - fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício; XXx III - criar cota de despesas das atividades parlamentares; XXXIV - criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos servidores públicos do Poder Legislativo. 81º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal — RGF, exigíveis na forma dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 82º O não atendimento do prazo estipulado no 81º deste artigo obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto ao Poder Executivo Municipal. 83º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI). ficam mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inilação oficial acumulada no exercício imediatamente anterior. DO00000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 42. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá: | - convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; Il — solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. 81º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais assessores deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por maioria absoluta, devendo ser marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. 82º O prazo para que os agentes mencionados no inciso Il deste artigo prestem informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder Legislativo será de 15 (quinze) dias Úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 83º O não atendimento do prazo estipulado no 82º deste artigo obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário. 84º Os Secretários Municipais e demais assessores poderão comparecer à qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas comissões por sua iniciaiiva, mediante requerimento com explanação de motivos, sempre para expor assunto relevante à Administração Pública Municipal. 26 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 TÍTULO Il DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | Da Mesa Diretora SEÇÃO | Da Composição e da Eleição Art. 43. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, onde todos terão direito de votar e ser votado o que acontecerá após a apresentação de chapas à mesa de instalação e posse. 81º A eleição da Mesa para o próximo biênio se dará na última sessão ordinária, antes do encerramento da Segunda Sessão Legislativa, em Sessão Especial em turno único de votação, onde todos terão direito de votar e ser votado o que acontecerá após a apresentação de chapas no prazo de até 30 trinta) minutos antes da eleição, onde os eleitos ficarão automaticamente empossados para exercer o mandato a partir do dia 1º de janeiro imediatamente posterior à eleição. 82º A mesa Diretora da Câmara Municipal será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário os quais se substituirão nesta ordem e se dará de forma automática no caso de suspeição reconhecida pelo Membro da Mesa, e ainda no caso de evidente impedimento do titular. 83º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao qual está obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime de responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, salvo se apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta dos vereadores em uma única discussão e votação. 27 DO000000009000000000000000000000000000000000000000 84º Em coso de impedimento, falta ou vagas dos membros efetivos da Mesa, que serão substituídos segundo a ordem decrescente de colocação, a Mesa nomeará e convocará suplentes para exercícios temporários na medida em que seja necessário para completar a composição da Mesa Diretora. 85º A eleição da Mesa exigirá presença da maioria absoluta dos Vereadores. Se não puder efetivar-se por qualquer motivo, na sessão solene de instalação e posse, será realizada em outra Sessão subsequente até efetivá-la, 86º Enquanto não constituída a nova Mesa Diretora, serão os trabalhos da Câmara Municipal presididos pelo o Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação. 87º Não havendo número suficiente de Vereadores eleitos para a eleição da Mesa Diretora, até dois dias contados da Sessão de Instalação e posse, serão convocados os suplentes para que se dê prosseguimento à eleição. 88º Se por motivo injustificável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, será substituído imediatamente pelo Vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara. 89º Na ausência de todos os membros da mesa, depois de eleita, o Vereador mais idoso assumirá a presidência, designando imediatamente um secretário provisório para lavratura da respectiva ata. 810. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. 28 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 44. A eleição da Mesa Diretora será feita obedecidas as seguintes formalidades: |- as chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão no início da legislatura, ser obrigatoriamente, protocoladas na Mesa de Instalação e posse, logo após a posse oficial, e, na gestão seguinte, na Secretaria Geral da Câmara Municipal até 30 (trinta) minutos antes da eleição, contendo os nomes completos e agremiações partidárias com as devidas assinaturas de consentimentos dos candidatos e o cargo específico que estará concorrendo nas respectivas chapas; I|- o Vereador(a) só poderá participar de uma única chapa, e, mesmo no caso de desistência não poderá se inscrever em outra chapa; ll - havendo desistência justificada de algum membro de chapa protocolada, a qual deverá ser obrigatoriamente por escrito, este poderá ser substituído até o início da Sessão, em que concorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente, ficando neste último caso prejudicada a chapa; IV - a votação será nominal; V - os vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados; VI - será considerado eleita a chapa que obtiver maioria dos votos; VII - Proclamado o resultado, os eleitos, no início da legislatura tomarão posse imediatamente e, na gestão seguinte, ficarão automaticamente empossados pora exercer o mandato a partir do dia 1º de janeiro imediatamente posterior à eleição. $1º Poderá fazer uso da palavra por no máximo 05 (cinco), minutos os candidatos a Presidente da Casa Legislativa. 82º O processo de eleição da Mesa Diretora será conduzido pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 29 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 45. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 02 (dois) anos, podendo haver a respectiva recondução ao cargo na mesma legislatura. 81º No caso de vaga na Mesa Diretora, os Vereadores, dentro de 30 (trinta dias), convocarão eleição para preenchimento do cargo vacante, com exceção do cargo de Presidente, onde assumirá o Vice Presidente. 82º O afastamento de membro da Mesa por mais de 06 (seis) meses, em qualquer caso, implicará na vacância do cargo, devendo-se obedecer a regra fixada no 81º deste artigo. Subseção | Da Desitituição de Membro da Mesa Diretora Art. 46. A destituição de membro efetivo da Mesa poderá ser proposta por qualquer de seus membros ou por 1/3 dos vereadores, e somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, que decidirá sobre o recebimento ou não da representação. 81º Recebida a representação pelo o Plenário, será autuada pela secretaria da Casa, e despachada pelo Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, citando o acusado para que em querendo ofereça defesa escrita no prazo máximo de 15 (quinze) dias e arrolando testemunhas até no máximo de 03 (três), explicitando expressamente a pertinência das testemunhas com a acusação, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. D000000000000000000000000000000000000000000000000 82º Protocolada a defesa escrita e seus anexos, depois de juntada aos autos acusatório, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, intimará os denunciantes para expressamente confirmar a representação ou retirala, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do recebimento da intimação. 83º Confirmada expressamente a representação pelos denunciantes, será sorteado na primeira sessão ordinária um relator para o processo para que na próxima sessão ordinária seja apreciada a denúncia pelo Plenário, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação em Plenário. 84º Não poderá funcionar como relator o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, e nem qualquer um dos denunciantes. 85º Na sessão ordinária o relator, auxiliado pela assessoria jurídica da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se levará assentada. 86º Encerrada a inquirição, o Presidente da Câmara ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, concederá a palavra por até 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente um dos denunciantes, o acusado e o relator, seguindo-se imediatamente a votação nominal do Plenário. 87º O Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, poderá votar, ficando impedido de votar somente quando for interessado como denunciante ou denunciado. 88º O Plenário decidindo pelo o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela destituição do acusado, será lavrada resolução pela Presidência ou seu substituto legal, se for ele o denunciado. DO000000000000000000000000000000000000900000000000 SEÇÃO II Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 47. A Mesa Diretora, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno, tem competência para: |- propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da Câmara Municipal; Il — elaborar e expedir, mediante ato, a descriminação analítica das dotações orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; Hl — suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; IV — devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; V — enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurado o contraditório e ampla defesa; VII - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das Sessões Plenárias; VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal pedidos de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara; IX -— representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. X — convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsebilidade a ausência sem justificação adequada: DO000000000000000000000009000000000000000000000000 XI — solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas; XIL - instituir verbas indenizatórias pelo exercício parlamentar, e pela atividade parlamentar durante o recesso; XIII - promulgar a lei orgânica e suas emendas. SEÇÃO III Do Presidente da Câmara Municipal Art. 48. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal em suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, exercendo a direção superior de sua Administração, competindo-lhe privativamente, dentre outras as seguintes atribuições: |- quanto às atividades legislativas: a) comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição que ainda não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo, lhe for contrário: c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) autorizar o desarquivamento de proposição; f) expedir os projetos às Comissões e incluí-las em pauta; g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos prazos concedidos és Comissões e ao Prefeito; 33 DO0000000000000000000070)00000000000000000000000000 h) nomear os membros das Comissões permanentes e especiais e designar-lhes substituto, observadas a proporcionalidade partidária; |) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o vereador faltar no mínimo a cinco 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa plausível por escrito. Il - quanto às sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações contidas neste Regimento; b) determinar ao Primeiro Secretário ou seu substituto a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças; d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultativos aos oradores; e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento. e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em discussão; q) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito aos membros da Câmara Municipal, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; DOC00C00900000000009000070000900000090000000200000000 |) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações; k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; |) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua alçada; m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê- la ao Plenário, quando omisso o Regimento; n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força policial ou contratar segurança privada necessária para esse fim; p) anunciar término das sessões, anunciando antes, a convocação da sessão seguinte: q) deixar a Ordem do Dia à disposição dos Vereadores, num prazo mínimo de três, (03) horas, antecedentes à sessão; r) dar posse aos Vereadores e seus suplentes; s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições impostas pelo presente Regimento; t) votar nos casos de empate, gozando também do mesmo direito nos escrutínios secretos; U) conceder a palavra à pessoa inscrita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes das sessões à tribuna Livre para discorrer sobre assunto previamente informado, por um período máximo de 05 (cinco) minutos podendo este ser prorrogado pelo mesmo período; v) O presidente poderá conceder a palavra ao vereador que solicitar para apariear ou replicar sobre o assunto exposto, não possuindo direito a tréplica o usuário da tribuna livre. Hl— quanto à Administração da Câmara Municipal: 35 DO06C0000000000900000009000000000009000000000000000 a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; b) propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia legislativa, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) apresentar ao plenário, anualmente, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no exercício; d) contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária; e) determinar a expedição de informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos. Iv - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição da Mesa Dirstora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; v - Declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei; VI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei, cessando o motivo de tal substituição, retornar-se-á à Presidência da Casa Legislativa para completar seu mandato; VII - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; MIil - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; IX - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas; X - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; Xi — Apresentar co Plenário, no Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados; 36 D000000000000090000000000900090000000000090000200900 XIl - Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XIII - Solicitar do Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos adicionais para a Câmara, nos termos da lei; Xv - Providenciar a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador quando estiver no pleno exercício parlamentar; XV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XVI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; XvIl - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias; XVIII - iniciar o processo de julgamento das contas do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento de sua devolução pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade. Art. 49. O Presidente poderá delegar competências que lhes são próprias a qualquer membro da mesa diretora. Art. 50. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discutila deverá afastar-se da presidência, enguanito se tratar do assunto proposto. Art. 51. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recuo, sob pena de destituição pelo o voto público de no mínimo de dois terços dos membros da Câmara. Art. 52. O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. 37 DO0C0000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 53. Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou urgência, contratar servidores para a Câmara Municipal mediante contrato Administrativo, por prazo determinado, bastando que exista o cargo e a vaga, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Salários. Art. 54. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização Plenária, ficará investido na plenitude das funções da Presidência o Vice-presidente e, em sua falta, o Primeiro Secretário da Mesa que estiver em exercício. SEÇÃO IV Do Vice Presidente da Câmara Municipal Art. 55. Compete ao Vice-presidente: | - substituir o Presidente da Câmara nas suas faltas, suspeições, impedimentos. licenças e afastamentos, investindo-se em todas as prerrogativas do cargo; Il - assessorar o Presidente no que for necessário; lil - receber e cumprir as delegações que a Presidência designar. SEÇÃO V Do Primeiro e Segundo Secretários Art. 56. Compete ao Primeiro Secretário: |- fazer os chamadas dos Vereadores ao abrir-se à sessão, confrontá- la com o livro de presenças, anotando ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presenças no final da Sessão; Il - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo presidente: ll - ler o Ata quando a leitura for requerida, ler o Expediente do Executivo e de diversos. bem como as proposições e demais papeis que devem ser os conhecimente da Câmara Municipal; 38 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 IV — superintender a leitura do expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara; V - fazer as inscrições dos oradores; VI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assiná-la juntamente com o Presidente e demais Vereadores; VII - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas; VIll - receber e expedir a correspondência oficial; IX - zelar dos arquivos da Câmara, inclusive dos papéis documentos submetidos à apreciação dela e neles anotar as discussões e votações, autenticando-os com a sua assinatura; X - Zelar pelo bom andamento da secretaria evitando que sejam recebidas matérias com o mesmo teor, no mesmo exercício, fazendo-se observar o ordenamento jurídico brasileiro. Art. 57. Compete ao Segundo Secretário: E - substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas, suspeições, impedimentos, licenças e afastamentos, investindo-se em todas as prerrogativas do cargo; Il - assessorar o Primeiro Secretário e o Presidente no que for necessário; lil - receber e cumprir as delegações que lhes forem designadas pelo o Primeiro Secretário e pela a Presidência. SEÇÃO VI Do Tesoureiro Art. 58. Compete ao Tesoureiro em especial assinar conjuntamente com o Presidente as notas de empenhos, liquidações e as ordens de pagamentos, bem como o Balanço Anual da Câmara Municipal, e ainda, analisar e fiscalizar as prestações de contas. D000000000000000000000000000000000000000000000000 SEÇÃO VII Das Contas da Mesa Diretora Art. 59. As Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se- ão de: | - balancetes mensais, com relação aos recursos recebidos e aplicados; | - balanço anual geral. Art. 60. Os balancetes assinados pelo Presidente e Tesoureiro e o balanço anual. assinado pela Mesa Diretora e Tesoureiro, ficarão à disposição de todos, nos termos da Constituição Federal. CAPÍTULO II Da Procuradoria da Câmara Art. 61. A defesa técnica dos interesses da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Lagoa da Confusão do Estado do Tocantins na esfera judicial compete ao Procurador desta Câmara Municipal. 81º O cargo de Procurador obrigatoriamente será ocupado por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. 82º Mesmo investido no cargo, o Procurador da Câmara Municipal somente poderá atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procuração assinado pelo Presidente desta Câmara Municipal. Art. 62. As atividades de advocacia, consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou empresa especializado devidamente contratada ou coordenada cumulativamente pelo o Procurador, que, este, também poderá ser empresa ou profissional coniratado. DO000000000000900000000000000000000000000000000000 Art. 63. O Poder Legislativo Municipal poderá, na forma da Resolução, criar cargos de provimento efetivo, confiança ou em comissão para prestar serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica a esta Câmara Municipal. CAPÍTULO Ill Das Comissões Art. 64. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, para emitir pareceres políticos, realizar investigações e representar o legislativo. Art. 65. As comissões da Câmara Municipal são: $1º Permanentes. as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e agentes do processo legiferante, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas competências; 82º Temporárias ou Especiais, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua constituição. Seção | Das Comissões Permanentes Art. 66. As Comissões Permanentes são 05 (cinco), compostas cada uma por 03 (irês) Vereadores, com as seguintes denominações: DO0000000000000900000000000000000000000000000000000 |- Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; ll - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle; Ill - Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social; IV - Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas. V- Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio. Art. 67. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: | - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; |! - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; lil - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias; IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração indireta; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa conira atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos; VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIIl - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; IX - determinar o realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de ailigêncios, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentário, operacional e patrimonial, nas unidades 42 D0O00000000000000000000000000000000900000009000900000 administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva Resolução; XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XIt - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. Parágrafo Único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares. Art. 68. As Comissões permanentes e especiais são nomeadas pelo Presidente, observados os preceitos regimentais. Art. 49. Não há limite máximo e nem mínimo de nomeação do mesmo Vereador para participar de comissões, tanto permanentes quanto especiais ou de investigação. Art. 70. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relatores e deliberar sobre os dias das reuniões e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio. Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões serão destituídos se não comparecerem a (05) cinco reuniões ordinárias consecutivas e 10 (dez) intercaladas durante o prazo de sua constituição. 43 Art. 71. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível dentro da legenda partidária. Art. 72. Compete ao Presidente das Comissões: | - determinar o dia da reunião da Comissão, informando a Mesa Diretora; Il- convocar reuniões e zelar pela boa ordem dos trabalhos; Ill - receber a matéria destinada à Comissão; IV - zelar pela fiel observância dos prazos concedidos à Comissão; V representar a Comissão nas relações entre a Mesa e o Plenário. Parágrato único. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. Art. 73. Será de Competência da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, a qual compete dentre outras, analisar sobre: | - aspecio constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação; Il - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica; Wi - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; IV - assunios atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município; V - registros públicos VI - desapropriação; VII - transferência temporária da sede da Prefeitura; 4a D00000009000000000900000)000000000909000909000000090000000 VIII - direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador; IX - pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Município ou do País; X- licença para instauração de processo contra Vereador; XI - redação final das proposições em geral; XIl - proposições relativas à concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios; XII - todos os assuntos entregues á sua apreciação, quanto ao seu aspecto consiitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário; Xiv - o exercício dos poderes Municipais, Funcionalismo Público Municipal, ajustes e convenções com o Estado e a União, vetos do Prefeito e conhecer, com o Presidente da Câmara, da renúncia do Prefeito e Vice- Prefeito 81º É obrigatório à audiência da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final sobre todas as proposições que tramitam na Câmara. ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. 2º Concluído a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo. Art. 74. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, a qual compete manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente analisar sobre: | - sistema tributário e financeiro municipal e entidades a eles vinculadas; 45 Il - mercado financeiro e de capitais; Ill - autorização para funcionamento das instituições financeiras, operações financeiras e de crédito; IV - matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios e congêneres; V - matéria tributária, financeira e orçamentária; VI - fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; VII - fiscalização dos programas de Governo; VIII - controle das despesas públicas; IX - averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual; X - prestação de contas do Prefeito Municipal; XI - exome das contas enviadas pelo Tribunal de Contas; xi - as proposições que fixem e alterem os subsídios dos servidores públicos municipais. Parágrafo único. É obrigatório o parecer desta Comissão Permanente das matérias de que trata este artigo, sem o qual não poderá ser a matéria submetida à apreciação do Plenário. Art. 75. Compete à Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social, dentre outras; | - assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros para educação; Il - desenvolvimento culiural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, arqueológicos, culturais, artísticos e científicos; acordos culturais com outros municípios; HH - sistemo desportivo municipal e sua organização; política e plano municipal de educação física e desportiva: Iv - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; V - produção intelectual; VI - imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; VII - assuntos atinentes à saúde do Município; VII - política, planificação e sistema único e saúde pública; IX - ações, serviços e campanha de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilâncias epidemiológicas, bioestatísticas e imunizações: X - assistência médica-previdenciária; instituição de previdência social do Município; XI - medicinas alternativas; XI! - higiene, educação e assistência sanitária; XIll - atividades médicas e paramédicas; xiv - controle e drogas, medicamentos e alimentos; sangue e homoderivados, na competência municipal; XV -saúdes ambientais, ocupacionais e infortunísticas; XVI - alimentação de nutrição; Xvil assistência e proteção à matemidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e portadores de deficiência; Xvill - matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e co excepcional ou deficiente físico; XIX - assistência social; XX - defesa do consumidor. Parágrafo Único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão de Educação. Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social, sobre toadas as matérias que lhes são pertinentes. 47 DO000000000000000000000000000009000000000000000000 Art. 76. Compete à Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas, além de outras: | -sistema de transportes urbanos e de trânsito; |! - ordenação e exploração dos serviços de transportes coletivos; ll - assuntos atinentes ao desenvolvimento tecnológico; política municipal e informática; IV - assuntos atinentes a vurbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; infra- estrutura urbana e saneamento básico; V- plano diretor e seus códigos: VI - desenvolvimento e integração de regiões e bairros; planos municipais de desenvolvimento econômico e social: VI! - sistema municipal de defesa civil; VIII - obras públicas; IX - serviços públicos; X -segurançoa, política, educação e legislação de trânsito e tráfego. Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços Públicos e Alividades Privadas, sobre toadas as matérias que lhes são pertinentes. Art. 77. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, em especial aquelas que tratam sobre; |-polífico agrícola e assuntos atinentes à agricultura; piscicultura; ll - organização do setor rural; política municipal de cooperativismo; condições sociais do meio rural; ll - estímulos à coriculiura, à pesquisa e à experimentações agrícolas; IV - política e planejamento agrícolas; a8 V- desenvolvimento tecnológico da agropecuária, extensão rural; VI - política de abastecimento; VII - vigilâncias e defesa sanitária animal e vegetal; Vil! - uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos; IX - política e sistema municipal de meio ambiente; X - recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; XI - matérias atinentes a relações econômicas; XII - assuntos atinentes à ordem econômica municipal; XIII - política e atividade industrial, comercial e agrícola; XIV - político municipal e turismo; XV - exploração das atividades e dos serviços turísticos; XVI - atividade econômica municipal; xvil - proteção e benefícios especiais temporários às empresas instaladas ou a serem instaladas no Município; xvilt - fiscalização e incentivo, pelo Município, as atividade econômicas: XIX - estabelecimento do horário comercial; XX - licenças, alvarás, política de desenvolvimento comercial e industrial. Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão de Agricultura. Meio Ambiente, Indústria e Comércio, sobre toadas as matérias que lhes são periinentes. Art. 78. Ao presidente da Câmara incumbe a partir do momento da apresentação cias proposições ao Plenário, encaminhá-las às Comissões competentes pora exarar parecer. $1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, será encaminhado imediatamente à Comissão própria, logo que o mesmo dê enirado na Câmara, independente de apresentação ao plenário. as DO0009000900)000000090009000900000000900900909900000000D00 82º Todos os projetos encaminhados pelo executivo para apreciação do legislativo deverá ser submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, o qual emitirá parecer por escrito sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer das comissões. 83º Os projetos de Lei de tratam sobre questões tributárias e orçamentárias deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Contábil desta Câmara paro emissão de parecer contábil sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer das comissões. Art. 79. O Prazo pora a Comissão exarar seu parecer será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da matéria, pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. 81º O Presidente da comissão convocará imediatamente os membros para se reunirem para a elaboração do parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. 82º O Parecer do Relator deverá ser sempre de acordo com a decisão da maioria ciosoluta dos membros da Comissão. &3º Findo oc prazo estabelecido no “caput” deste artigo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar parecer em plenário. 84º Se a comissão achar insuficiente o prazo estabelecido no parágrafo primeiro para a apreciação da matéria, não se referindo a projetos em caráter de urgência, abrirá prorrogação não superior ao estabelecido no “coput” deste artigo, e comunicará ao Presidente da Mesa Diretora. 50 100000000000000000900000099000000000090000000000000 85º Os membros da Comissão poderão solicitar vistas das matérias em pauta, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dividido entre eles. 86º Também findo o prezo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação. 87º Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no que tange à redação final, nos termos deste Regimento. 88º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos para a Comissão emitir o parecer serão de 48 (guarenta e oito) horas, a contar de seu recebimento pelo o Presidente dao Comissão, e a tramitação seguirá conforme os prazos da convocação. 89º Tratando de projeto de codificação, o prazo será declarado por determinação do Presidenie da Câmara e referendado pelo Plenário. Art. 80. O membro da Comissão que não concordar com o parecer dos demais, poderá assinar vencido ou com restrições. Art. 81. A matéria deverá conter parecer de no mínimo 02 (duas) Comissões, e a cada uma delas será dado prazos concomitantes, nos termos deste Regimenio. Art. 82. Poderá as Comissões de que tratam o artigo anterior elaborar conjuntamente parecer único, sob a presidência, do Presidente da Comissão, de idade mais avançada. DO00000UU000UU0UDUVUUUVUVCUVCIVVDVODOVOCOUDOOCTCCH0H0A0090 Art. 83. O parecer das Comissões a que for submetida à proposição concluirá, sugerindo a sua aprovação ou a sua rejeição, fazendo as emendas ou substitutivos que julgarem necessários. Art. B4. Poderão as Comissões. requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem importantes, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Art. 85. As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições públicas municipais, devendo ser encaminhado expediente por meio do Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito Municipal informando da necessidade da medida com a devida justificativa. Seção li Das Comissões Temporárias Art. 86. As Comissões Temporárias são: | - Especiais; | - Parlamentares de Inquérito; Ill - De Representação. Art. 87. As Comissões Temporárias serão constituídas por nomeação ex- oficio do Presidente da Câmara, ou ainda por requerimento escrito e apresentado em plenário, pela a Mesa ou por qualquer Vereador, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua constiluição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua constituição. 52 V000000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 88. Na formação das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara designar Vereadores, observando-se, no entanto, a aptidão de cada um bem como a representação partidária. Subseção | Das Comissões Especiais Art. 89. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público. Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 90. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente da Câmara ou por qualquer Vereador, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração. Subseção Il Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 91. as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento mínimo de um terço (1/3) dos determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito temporal). membros (requisito formal), para apuração de fato 81º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que esilver devidamente caracterizado no requerimento de constituição co Cornissão. V1000000000000000000000000000000000000000000000000 82º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subsequente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. 83º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, mediante prévia deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 84º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara Municipal de Vereadores. 85º Não será crioda Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funciorando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de Vereadores. &6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Presidência os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão. Art. 92. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão observada a legislação específica: | - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em coráier transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos; 54 V0000000000000000000000000000000000000090000900000 Il — determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretário Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; Hi — incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; Iv - deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas; D V — estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; vi -— se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágrafo Único. As Comissões Pariamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. Art. 93. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard" e no Porial da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município e da Câmara, caso haja, e encaminhado: | - à mesa, paro as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo. contorme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões; D000000000000000000000000000000000000000000000000 ll - oo Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; Ill - go Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 882º a 6º da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento; Iv - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V- qo Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no art. 32 da Constituição Estadual e art. 7] da Constituição da República. Parágraio único. Nos casos dos incisos Il, Ill e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do relatório nos termo do “caput" deste artigo. Subseção Ill Das Comissões de Representação Art. 94, As Comissões de representação serão constituídas para representar « Câmara em atos externos de caráter social por designação da Mesa ou a requerimento ae qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 95. O Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de Vereadores, para receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os visitantes oficiais. Parágrato Unico. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará saudação oficial aos visitantes, que poderá discursar para respondê-la. V000000000000000000000000000000000000000000900900900 Art. 96. O presidente da Câmara poderá instituir uma Comissão Especial de Vereadores de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros para representar a Câmara durante o recesso parlamentar, cuja composição reproduzirá o quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições a serem definidas no ato de sua instituição. CAPÍTULO IV Do Plenário Art. 97. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores, em local, forma e número legal para deliberar. 81º O local é o recinto da sede da Câmara ou o designado para sessão itinerante ou solene. $2º A forma é a sessão, regida em leis ou neste regimento. 83º O número é o quorum determinado em lei e neste Regimento para realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. Art. 98. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as 9 deliberações serão por maioria simples dos membros da Câmara. Art. 99. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressar em Plenário, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate DO0000000009000000000000000000000090000000000090000 Art. 100. As bancadas constituirão suas lideranças em reunião previamente convocada e realizada no recinto da Câmara Municipal. 81º As bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas lideranças durante as sessões da Câmara, que deverá constar em ata. 82º Sempre que houver substituição de lideranças deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora. 83º Enquanto não cumpridas às disposições dos parágrafos anteriores terse-ão para todos os efeitos, como designado um líder para conduzir os assuntos e matérias de interesse do poder Executivo. 84º O líder designado pelo Prefeito Municipal será comunicado por este ao Presidente da Câmara oficialmente. Art. 101. O Presidente da Câmara comunicará por ofício, aos Presidentes de Partidos políticos, a constituição de suas lideranças, no prazo de 48 [quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade. Art. 102. Ao Plenário cobe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. TÍTULO IH DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO | Do Processo Legislativo Art. 103. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 58 |- emendas à Lei Orgânica; Il - leis complementares; Ill — leis ordinárias; IV-—leis delegadas; V-— medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VIl— resoluções. Seção | Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 104. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: |- de 1/3 [um terço). no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; li— do Prefeito; ll = de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município. 81º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02 (dois) tumos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. 82º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 83º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir subemenda para a qual serão exigidos os mesmos requisitos dispostos neste artigo. 59 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 84º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município. 85º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: |- integração do município à federação brasileira; Il- o voto, direto, secreto, universal e periódico; ll - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município. Seção Il Das Leis Art. 105. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica. Art. 106. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os projetos que versem sobre: |- Código Tributário do Município; Il- Código de Obras ou Edificações; Ht — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IV — Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de cargos bem como do aumento de vencimento dos servidores públicos municipais; V — Plano Diretor; VI- Código de Posturas; VII- Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; VII - Concessão de serviço público; so IX- Concessão de direito real de uso; X-— Alienação de bens imóveis; XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; XIl- Autorização para obtenção de empréstimos; XIil- Organização da Guarda Municipal; XIV - Sistema municipal de ensino e suas diretrizes; XV — Diretrizes municipais de saúde e de assistência social; XVI - Organização previdenciária pública municipal; XVII - Código Sanitário; XVII! - Código de Obras ou de Edificações; XIX - Código de Zoneamento; XX - Regime Jurídico dos Servidores; XXI - qualquer outra codificação. 81º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas neste artigo deverão ser necessariamente por meio de Lei Complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal. 82º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos, sendo aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 107. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, discutidas e votadas em 02 (dois) turnos. Art. 108. Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista: | - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que estabelecerá o Piano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; 61 Il - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de iniciativa privativa da Presidência; Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas no orçamento de vigência. Art. 109. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 81º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentários e Orçamento Anual não serão objeto de delegação. 82º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercici 83º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação Única, vedada qualquer emenda. Art. NO. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica. DO00000000000000000000000900000000000000000000000 Art. 111. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: | — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na cdministração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração; Il — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Il — organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; |V — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Art. 112. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: | - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; Il - fixação cu aumento de remuneração de seus servidores; Ill - organização administrativa e funcionamento dos seus servidores. Art. 113. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte: |-a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes bem como a indicação do número do respectivo título eleitoral; Il-a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa; Wi — a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal; IV — o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa Popular”. 63 PO0000000090000000000900000000090000000000000000000 Subseção | Da Urgência Art. 114. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para apreciação de projeto de sua iniciativa considerados relevantes. 81º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco dias) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, com exceção do disposto no art. 63, 84º, da Lei Orgânica. 82º O prazo estabelecido no 81º deste artigo não corre em período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica a: |- projeto que dependa de quorum especial para aprovação; Il — projetos de Emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, codificações ou equivalentes; Il — projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual: IV — projetos de créditos adicionais ou especiais. Subseção Il Da Sanção, do Veto e da Promulgação Art. 115. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, no prazo de 10 (dez) dias Úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. Art. 116. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 64 D009000000000090000900000000000000000000900000000008 parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias Úteis contados da data do recebimento. e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 81º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 82º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em escrutínio público. 83º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para em 48 (quarenta e oito) horas fazer sua promulgação. 84º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 82º, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 85º Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, no caso do 83º deste artigo, nos casos de sanções tácitas ou reieições de vetos o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e sua falta, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo. 8 6º A lei promulgada nos termos do 85º deste artigo produzirá efeitos a partir de sua publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual dos leis do município 7º Nos casos de veio parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal serão promulgacas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado e prazo estipulado no 85º, deste artigo. 88º O prazo previsto no 82º, deste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. 55 DOOU DODDICIOCIC0)9MO)0C)0)09)N0)0000040000 892º Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. AM. 117. A matéria constante de proposições rejeitadas somente poderá consiiluir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único. As proposições de iniciativa do Poder Executivo, rejeitados na mesma sessão legislativa, somente poderão constituir objeto de nova proposição se autorizada pela a Câmara Municipal por deliberação da maioria absoluta de seus membros em única discussão e votação. Art. 118, O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. Art. 119. O preâmbulo das Emendas, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que serão promulgados pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara, se fixará da seguinte forma: “A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA, nos termos ....... le “O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A(O) SEGUINTE... (Lei, Decreto ou resolução)”. “O (A, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 SABER QUE A MESA DIRETORA PROPÔS E A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A(O) SEGUINTE... (Lei Decreto ou Resolução)” “O (A) PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO FAZ SABER QUE O PREFEITO MUNICIPAL adotou a Medida Provisória nº. DO00000000000000000000000000000000000000000000000 XXXX, DE XX/XX/XXx, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI, nos termos ... h Seção III Das Medidas Provisórias Art. 120. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, poderá adotar medidas provisórias. com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. 81º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo. 82º É vedado a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido reieitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo 83º Se q medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a pauta de votações da Câmara Municipal até que seja votada. 84º cecorendo o prazo de validade da medida provisória fixado neste artigo ou em sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-So por ela regidas. s7 DO000000000000000000009000000000000000000000009000 85º Aprovede projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado pelo Prefeito. 86º Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos de votação previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa. Ar. 121. Recebida a proposição, será de imediato lida no Plenário e, após será encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final e às aemais Comissões envolvidas com o seu mérito. 81º Na Comissão, a medida provisória aguardará a apresentação de emendas por 03 (três) dias, sendo admitidas tão somente aquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original, rejeitando-se automaticamente as emendas alienígenas ao texto original. $2º A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou pela alteração da medida provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto: |- pela conversão da proposição em projeto de lei; Il - pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados. Art. 122. A Comissão disporá do prazo global de até 05 (cinco) dias para emitir parecer final sobre a proposição. 81º Devolvida a proposição à Mesa, será ela incluída na Ordem do Dia, para deliberação na Sessão imediatamente subsequente. 58 100000000000000000000000000000090)0000000000000000 82º Se, no prazo estabelecido no caput deste artigo, não houver parecer da Comissão, a proposição será incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo Presidente da Mesa. 83º Em plenário, a matéria será submetida a dois turnos de discussão e votação. Art. 123. Aprovada a Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado no prazo de 03 (três) dias pelo Presidente da Mesa da Câmara para publicação, como lei. Art. 124. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, à sanção do Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 125. Rejeitada a Medida Provisória o Presidente da Casa comunicará o fato imediatamente ao Prefeito municipal, fazendo publicar ato declaratório ce rejeição de Medida Provisória. Parágrafo único. Quando expirar o prazo integral de vigência de Medida Provisória, incluída a prorrogação de que trata o art. 62 da Constituição do República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 32, de 11 de setembro de 2001, o Presidente da Mesa comunicará o fato ao Prefeito Municipal, fazendo publicar ato declaratório de encerramento do prazo de vigência de Medida Provisória. Seção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 126. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal e que produza efeitos extemos. 69 DO0C0000000000000000000000000000000000000000000000 Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo plenário por maioria simples em um único tumo de discussão e votação, e será promulgado pelo Presidente da Câmara. Art. 127. A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos. Parágrafo Único. A resolução, aprovada pelo plenário por maioria simples em um só turno de discussão e votação, e será promulgada pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO II Das Discussões e Votações das Proposições Art. 128. As discussões e votações das proposições obedecerão aos seguintes critérios: |-Se o Projeto é aprovado em primeira votação, está habilitado a seguir para a segunda votação; sendo aprovado na segunda votação, seguirá para sancão do Prefeito. é reprovado na primeira votação, está prejudicado e não segue mais em tramitação, sendo arquivado pela Mesa Diretora. Il - Se o Projeto é aprovado na primeira votação, seguirá para a segunda votação; se for reprovado na segunda votação; se fará a terceira e última votação, e em sendo aprovado seguirá para sanção ou veto, e caso confirmando sua rejeição, não está habilitado a seguir para a sanção ou veto do Prefeito. ficando prejudicado e será retirado da tramitação, e arquivado pela Mesa Diretora, comunicando-se o Prefeito. 70 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 CAPÍTULO Ill Das Proposições em Geral Art. 129. Proposição é qualquer matéria sujeita a apreciação do Plenário podendo consistir em proposta de emenda à lei orgânica, projetos de leis, decreto legislativo ou resoluções, e ainda requerimentos, pedidos de providências, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, destaques, pareceres e recursos. $1º A Mesa deixará de aceitar quaisquer proposições que: |- contiver matéria visivelmente inconstitucional; Il - versar sobre assuntos alheios à Competência da Câmara; Il - dels IV - faça referência à lei, decreto, regulamento, ou concessões, sem jar a outro poder, atripuições exclusivas do Legislativo; sua transcrição por extenso; V-faça menção a Cláusula de Contratos, ou de concessões, sem sua transcrição por extenso; VI - seja redigido de modo que não se saiba, pela simples leitura, qual a providência objetiva; VII - seja antiregimential; VIII - seja apresentada por vereador ausente à sessão. IX - tenha sido rejeitado e novamente apresentada antes do prazo regimental. 82º Da de: e mesma caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pele o autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação. Justiça e Redação Final, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 130. Corsiderarse-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o set iro signatário. DOC00000000000000000000000000900000000000000090000 81º As assinaturas gue se seguirem à do autor serão de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita, devendo, no entanto, para os efeitos legais, ser submetidas a votação no Plenário para sua aprovação. 82º As assinaturas cle apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposic Art. 131. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, obedecidas às disposições deste Regimento. Art. 132. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 133. O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 81º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida à apreciação ao Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido. 82º Se o matéria jó recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, e este compete deferir ou não o pedido. Art. 134, No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes. 81º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de lei, aos de Decretos Legislativos ou de Resolução oriundos do Executivo, da Mesa Diretorco ou ds Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito de seu arquivamento. 72 DO000000000000000000700000000900000000000000000000 82º Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente. solicitar o desarquivamento de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução s o reinicio da tramitação regimental. Art. 135. As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas e não sancionadas, só poderão ser renovadas em outro exercício, salvo se apresentadas pela maioria absoluta dos vereadores. Art. 136. Todas as proposições, mesmo aquelas que contenham assinaturas de dois terços dos vereadores, ficarão sujeitos a votação pelo Plenário. Art. 137. As Propostas de Emendas à Lei Orgânica e os Projetos de lei, Decretos Legisiaiivos, ou de Resolução deverão ser redigidos no que couber de acordo com a Lei Complementar Federal nº. 95, de 26/02/1998, e ainda: |- precedidos de título enunciativo de seu objetivo; Il - escritos em dispositivos numerado, concisos, claros, e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução Ill — assinado(s) pelc(s) Autor(es). 81º Nenhum dos dispositivos do projeto poderá conter matéria estranha ao ob 82º Todos os projetos deverão ser motivados expressamente. Art. 138. tidos os projetos pelo o Primeiro Secretário da Mesa, no expediente, serão encaminhados às Comissões que, por sua natureza, devem se manifestar expressamente sobre o assunto. 73 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 | - Sendo recebidos, primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação, Justica e Redação Final, as demais darão seus pareceres pela ordem numérica. Il - No ato da leitura do projeto, será encaminhada uma cópia do mesmo, às bancadas partidárias da casa; além de fixar uma cópia no painel de aviso da Mesa. Ill - Fica facultado a cada Vereador, o direito de solicitar cópia, caso considere insuficiente o número de cópia distribuído às bancadas. IV - Quonto a tramitação, caso os pareceres não sejam conjuntos, dar- se-á prioridade pela ordem ao parecer da Comissão de Constituição, Legislação. Justiça e Redação Final; se houver um parecer contra a aprovação este terá prioridade pela ordem, sendo colocado primeiramente em tramitação plenária. V - Recebidos os pareceres, o projeto, será colocado em primeira votação, caso receba emenda ou subemenda em plenário, o projeto será devolvido às comissões, após a aprovação do parecer em plenário, que por sua vez terão 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar sobre as emendas e subemendas, sendo que os devidos pareceres deverão ser apresentados na sessão da segunda votação em Plenário. Vi - Esta formalidade de tramitação é obrigatória para todas as proposituras, salvo as indicações, requerimentos, pedidos de providências e moções. 81º Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser cuvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos vereadores. 82º As ade todas proposições serão distribuídas preferencialmente na forma digital, e em não sendo possível no momento que se utilizará ds cerográfticas físicas. 7ã D00000000000000009000000900000000000000900000000000 Ar. 137. Os Projetos elaborados pelas Comissões permanentes ou temporárias, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. Art. 140. Os Projetos de Resolução de iniciativa da presidência e da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessão seguinte a de sua apresentação. Art. I41, De um modo generalizado, nas proposições não serão permitidas e sÕes que suscitem idéias odiosas ou ofensivas às pessoas e classes. Art. 142. Quando derem entrada em dois projetos com o mesmo teor ou assunto tomar-se-á o seguinte procedimento: |-Se os dois projetos forem do Legislativo, o primeiro a dar entrada na secretaria será cceito e o segundo recusado. I-- Se um projeto for do Legislativo e outro do Executivo, prevalecerá o do Executivo independeniemente da ordem de chegada à Secretaria. CAPÍTULO IV Da Concessão de Títulos Honoríficos e Outorga de Honrarias e Prêmios Ar. 143. A concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias e prêmios se darão mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores, que poderá ser proposto: a) pelo Presidente aa Casa por si ou por mensagem do Prefeito; ou de que lrata este artigo será precedida de: 75 | - Currículo do homenageado; Il - Exposição de Motivos (justificativa) em caso de: a) título de honra ao mérito e de cidadão honorário deve ser descrito de forma exemplificativa quais serviços relevantes que o homenageado tenha prestado ao município; b) homenagem com placa à pessoa física ou jurídica se deve descrever de forma exemplificativa qual foi o destaque que o homenageado teve no município. 82º A propositura em questão depois de lida em Plenário deverá ser previamente apreciada psla Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final (CCLJRF) que emitirá PARECER conclusivo que seguirá a Plenário para uma só discussão e votação em 02 (dois) turnos que será considerado aprovado, coso receba votação favorável por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 83º Em sendo aprovado se faz sua promulgação pela presidência da casa e sua publicação nc Portal de transparência da Câmara; no Placar da Câmara; no Diário Oficial Municipal do Legislativo e/ou do Executivo, e em outros canais e locais que sejam necessários. 84º A Presidência designará data e convocará os Vereadores para a sessão solene de entrega do(s) respectivo(s) Título(s), Placa(s), honrarias e/ou Prêmio(s), dando ciência ao(s) homenageado(s). &5º A referida sessão solene além de ser devidamente registrada em ata, deverá também ser realizada filmagem e fotos para fins de registros, que serão juntacas no Processo Administrativo e publicadas no Portal de transparência da 76 D000000000000000000000000000000000000000000000000 86º Nada impede que a entrega dos Título(s), Placa(s), honrarias e/ou Prêmio(s) ocorra durante uma sessão ordinária, desde que lançada previamente na ordem do dia. 87º Podendo ainda a referida entrega ser realizada em sessão solene no mesmo dia da sessão ordinária, logo após seu encerramento oficial para logo em seguida abrir a respectiva sessão solene oficialmente, onde se fixará 02 (duas) atas distintas CAPÍTULO V Dos Projetos de Codificação Art. 144. Os projetos de codificação são classificados em três: Códigos, Consolidação & Estatuto ou Regimento, e se definem na forma abaixo: | - Código é a reunião de dispositivos legais, sobre matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Il - Consolidacãe é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. Hi = Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras que regem a atividade de um crgão ou entidade. Art. 145. Os Proietos de Codificação do artigo anterior, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujos prazos para as emendas, sugestões, pareceres, discussões e votações, serão determinados pela Presidência da Câmara. Art. 146. Os Projetos constantes deste capítulo, atingindo o estágio de discussão, trarnitarao norrmnaimente como os demais projetos. = =4 CAPÍTULO VI Dos Requerimentos Art. 147. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador ou Comissão. Parágrafo único. Quanto à competência para decidilos os requerimentos são de duas espécies: |- sujeitos aperas à soberana decisão do Presidente; Il - sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 148. Serão verbais e da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitem: a) a palavra ou a desistência dela; b) permissão para faiar sentado; c) posse de vereador ou suplente; d) leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; e) observância de disposição regimental; f) retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário; g) retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; h) verificação de votação ou de presença; i) informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; |] requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão; k) preenchimento de lugar em Comissão. Art. 149. 5 ade alçado do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem: md o a) renúncia de membro da mesa; b) audiência de Comissão; c) designação de Comissão especial para relatar parecer nos casos previstos nesse Regimento; d) juntada ou deseniranhamento de documentos; e) informações de caráter oficial sobre atos da mesa ou da Câmara: f) votos de pesar por falecimento. Art. 1 em O. Informando q secretaria, haver pedido anterior formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada. Art. 151. Serão de alçada do Plenário e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem: a) prorrogação das Sessões nos termos desta Resolução; b) destaque de matéria para votação: c) votação por determinado processo; d) encerramento de discussão de projetos na forma regimental. e) votos de louvor ou congratulação; f) audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; g) inserção de documento em ata; h) preierência para aiscussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; i) retirada de proposição já discutida pelo Plenário; j) informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; |) informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; m) convite de Prefeito para prestar informações ao Plenário; n) convocação qos Secretários para prestar informações ao Plenário. o) “o DO000C00000000000000000000000000000000000000000000 81º Os requerimentos das alíneas “m” e “n" devem ser apresentados no expediente da Sessão, lidos e encaminhados às providências solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção de discutilos; manifestando qualquer vereas a intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à ordem do Dia da mesma Sessão $2º A iniciativo popular pode ser exercida, sobre qualquer matéria, pela representação da Câmora Municipal, de projeto Lei, ou de emenda à Lei orgânico Municipal, com subscrição de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 83º0 Requerimento que solicitar a inserção em ata de documentos não oficiais, somen'= será cprovado, sem discussão, se assinado por no mínimo 2/3 (dois terços; dos vereadores da câmara. Art. 152. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido sujeitos à aeliperação do Plenário, sem proceder à discussão, e que estará admitindo-se. encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de represeniaçõess pa Art. 153. Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores. desde que não se refiram a assuntos estranhos a atribuições da Câmara e que estejum idos em termos adequados, serão lidos no s pelo Presidente ao Prefeito, ou às Comissões, expediente e enceminhc caso contrário, cabe ac Presidente mandar arquivá-los. Art. 154 as representações de outros vereadores, soliciando a manifestação da Câmera municipal sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encom 's Comissões competentes, cuja deliberação se fará na Order do Dia do mesma sessão ou naquela que for deliberada. se Parágrafo Único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluído o processo. CAPÍTULO VII Dos Pedidos de Providências Art. 155. É uma proposição escrita que tem por finalidade cobrar o cumprimento de pedido feito anteriormente por via de requerimento ou indicação. 81º Os pedidos de providências devem ser apresentados à secretaria para protocolo e inserção na ordem do dia. 82º Não serão admitidas emendas e deverá ser aprovado por maioria simples. $3º Sendo aprovado, a Mesa Diretora tomará as providências para o encaminhamento do mesmo ao órgão de destino, e, caso seja reprovado, será encaminhado para arquivo. CAPÍTULO VIII Das Moções Art. 156. Moção é proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágroto único. A Moção será incluída na pauta da ordem do dia da Sessão ordinária seguinie. independente de parecer de Comissão, salvo deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por este Regimento, a qual será apreciada em discussão e votação única no Plenário 81 D0000000000900000000000000000009000000000900000000 CAPÍTULO IX Das Indicações Art. 157. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo Único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este regimento, aos requerimentos. Art. 158. A proposição do artigo anterior será lida no expediente e deliberada imediatamente após sua leitura pelo o Plenário por maioria simples. Parágrafo único. Conforme deliberação do Plenário o Presidente tomaré as meclcos necessárias para seu encaminhamento ou seu arquivamento. CAPITULO X Dos Substitutivos e das Emendas Art. 159. Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo uni Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um, co mesmo projeto. Art. 160. Eme projeto, e podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou ia é q correção apresentada a um dispositivo de aglutinativas. 81º Sendo « emende apresentada em plenário por vereador ou comissão, a mesma será discutido e votada no ato da apresentação. Sendo aprovada seguirá para « Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, incluía no seu parecer, caso contrário será arquivada. D00000000000000000000000090000900000000090900020900 82º A emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto que se quer atacar. 83º A emenda subslilutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso. 84º Emenda aditiva é a que acrescenta parte a outra proposição. 85º Emendo modificativa é a que altera a proposição sem modifica-la substancialmente. 86º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por tronsação tendente & aproximação dos respectivos objetos. 87º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode Dor sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a mesma finalidade. 88º Denomina-ss emenda moaificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 161. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista: | - nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, ressalvado o disposto no art. 28 da Constituição do Estado; Il - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos desta Casa Legislativa. Art. 162. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. 81º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação. 82º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto, substitutivos ou emenda. Art. 163. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nos Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada. 81º As Comissões, do apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe suberiendas. 82º As emendas poderão ser apresentadas: |- por Vereador: Il - por Comissão, quando incorporadas a parecer; lil - pelo Executivo municipal, formuladas por meio de mensagem, a proposição de sua autoria. CAPITULO XI Dos Destaques Art. 164. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo « que periencer, será considerado para: 84 1000000000000000000000000000000000000000000000000 | - constituir projeto auiônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta ce Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Plenário; Il - votação em separado, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. Parágrafo único. É lícito também destacar para votação: a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto; bp) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; c) subemenda d) parte dc projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo: e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação. Art. 165. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: |- o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; Il - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentaimente, pertençam; Ill - não se aomitrá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente: |V - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somenie integrará o texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o staque; V-O destaque será possivel quando o texto destacado puder ajustar- se à proposição em cus deve ser integrado e forme sentido completo. DO000000000000000900000000000000009000000000909090000 CAPITULO XII Da Prejudicialidade Art. 166. Consideram-se prejudicadas: |- a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal; Il - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da Comissão de Conslituição, Legislação, Justiça e Redação Final; ll - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; Iv - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvacios os destaques; V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dis itivo já aprovado; Vil - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa. Art. 167. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pela Presidência desta Casa Legislativa. TITULO IV DAS SESSÕES CAPITULO | Da instalação e da Posse Art. 168. No primeiro dio de janeiro do ano imediatamente posterior as Eleições, às 09 (nove) hnoros. será dada a posse de seus membros, sob a presidência do vereador mais voiudo, a fim de iniciarem os trabalhos, e em seguida a eleição da mesa Diretora obedecendo a seguinte Ordem: V00000000000000000.0000000000000000000000000000000 | - nomear, provisoriamente, um Secretário, para compor a mesa e lavratura da respectiva ata. Il - receber o compromisso do Prefeito, e do Vice-prefeito, e dar-lhes posse nos respectivos cargos Ill - eleger a mesa Diretora, por escrutínio nominal. Art. 169. Na Sessão solene de instalação, os vereadores oferecerão a mesa provisória, deciaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, e depois de exibidos os diplomas, prestarão compromisso e tomarão posse. 81º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, à CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSSRVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIDTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”. 82º O comprosisso se completa com a assinatura do livro de termo de posse. 683º Imediaoiameme após a posse, havendo maioria absoluta, os Vereadores reunir-:= So povo o fim especial de eleger a Mesa. 84º O Vereador que não comparecer à Sessão solene de instalação poderá prestar compromisso e tomar posse de seu mandato, desde que o faça no prazo máx: ce 15 (quinze) dias, contados da realização daquela sessão. Se, a juízo da maioria absoluta da Câmara, tiver justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da cessação do impedimento. 85º Se o Vereccor deixar de tomar posse, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem jusio motivo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipo! será declarado extinto o mandato respectivo pelo seu Presidente. CAPITULO II Dos Sessões em Geral Art. 170. As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, itinerantes ou comemorativas. Art. 171. A Câmara realizará somente sessões ordinárias, a partir de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. 81º As sessões Ordinárias serão no mínimo de 05 (cinco) no mês e iniciam-se na primeira segunda-feira de cada mês, ou na semana imediatamente seguinte, em caso de incorrer em feriado na primeira semana e assim sucessivamente, ou em outra data definida pela maioria simples do Plenáric em votação única. 82º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, pelo Presidente, pelo Prefeito, ou por requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. £3º Na sessão legislativo extraordinária será deliberado somente sobre a matéria especifica de suc convocação, e/ou outra matéria urgente definida pela maioria simples do Plenário em votação única. ; da Câmara serão prorrogadas se houver requerimento neste sentido, que seró aprovado por maioria simples do Plenário em votação Única. 85º O Horário Regimental para a realização de Sessões Ordinárias terá início às 14:00 (qualormrs noras), ou outro horário a ser definido pela maioria :m votação única, e as Extraordinárias conforme dispuser simples do Plenário a Presidência de acordo com a urgência da matéria a ser tratada. DO000000009000000000000000000000000000000).900000000 86º A última Sessão de cada mês é destinada à homenagens, tais como Moções de Aplausos e outras, sem prejuízo da tramitação de Projetos. 87º O Horário Regimental de inicio de Sessões itinerantes será definido no pedido que a soliciiar, medionie aprovação da maioria simples do Plenário em votação única. 88º Quando das Sessões Itinerantes, será permitido a cada Vereador, a apresentação de no máximo 02 (duas) proposituras, sendo que as Bancadas poderão avrssentar também, até duas proposituras. Art.I72. O Requerimento à convocação de Sessão extraordinária, de que trata o artigo anterior, será direcionado ao Presidente que, fará a convocação, dentro de 48 (quarenta e oito horas), contados da data da solicitação protocolada, e será marcada com antecedência mínima de 03 (três) dias, danao-s= ciência a todos os vereadores, mediante protocolo, e edital fixado no placar = no portal de transparência da Câmara, ou por outro meio qualquer de comunicação. Art. 173. As Sessões da Câmara obedecerão aos seguintes princípios icnamento, reputando-se nulas de pleno direito, as destinados ao se S!| realizadas fora dsie, ressalvados os casos fixados na Lei Orgânica deste município e aquelss estabelecidos neste Regimento Interno: |- Deverão :s' venilizados, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, vu funcionamento, reputando-se nulas de pleno em recinto destinado ao s direito, as realizadas tora dele; | - Comprovado o impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovados pela mesa no auto de verificação da Ocorrência que será io no placar e no Portal de Transparência da imediatamente Câmara; Hl - Quando solenes cu comemorativas poderão ser realizadas fora de recinto da Câmara aa DP0000000009000000000090000000000900000009009709000000 IV - Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo da maioria simples dos vereadores V - Serão necessariamente públicas, salvo deliberação em contrario, tomada por no minimo de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar ou a segurança do recinto Parágrafo Único. O Poder Legislativo do Município poderá se instalar fora de sua sede, até duas vezes por mês, em sessões itinerantes, por deliberação da maicria absoluta do plenário: a) Estas S=:sões lIlinerantes, serão compostas de apenas um expediente, com o designação de 05 (cinco) minutos para o uso da fala de cada Vereador. bj A Tribuna Live poderá ser utilizada por mais de 02 (dois) participantes com tempo máximo de fala a ser determinado pela Mesa Diretora, conforme o tempo disponível. Art. 174. As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhe for determinado. Parágrafo Úrico. Nessas Sessões não haverá expediente, sendo dispensada a leilura do Ato e a verificação de presença, não havendo tempo determinadc pora o encerramento. Pode se realizar em local condigno, fora da sede. Art. 175. Exceluadas as solenes, as sessões terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, podendo ser suspensas ou prorrogadas por iniciativa do Presidente ou à pedido verbal de qualquer Vereador, sendo em ambos os casos, submetido = aprovação plenária por maioria simples em única votação. DO0D0D000000900)000CD0I90900)0000)009009090090009009000000090 Parágrafo unico. O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate. O Prazo da prorrogação será estabelecido pelo Presidente, com anuência do Plenário, pelo tempo que se fizer necessário. Art. 176. As Sessões compõem-se de três partes, expediente, tribuna Livre e Ordem do Dia. Parágrafo Único. Não havendo matéria sujeita a deliberação do plenário na Ordem do Dia, poderão os vereadores, falar em explicação pessoal. Art. 177. A hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente a Secretaria da Câmara Municipal fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de presença. g1º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos nomes dos parlamentares, comunicados ao secretário. 82º verificada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá o Sessão, caso contrário aguardará durante 15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de quorum, a Sessão não será aberta, lavrando-se no fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação. 83º Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de terminada a apresentação da matéria constante da Ordem do dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão Art. 178. Durante as Sessões, somente os vereadores e servidores da Casa poderão permanecer no recinto do Plenário. 91 Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que estejam sendo homenageadas, ou representantes locais do povo e/ou classistas, e ainda representantes credenciados da mídia que terão lugar reservado para esse fim. CAPITULO II Do Expediente Art. 179. O exg a partir da hora fixada para a sessão se iniciar, e se destina ao momento iene terá a duração improrrogável de até três horas, legislativo, ao pequeno expediente, à tribuna livre, ao grande expediente e às apresentações de proposições pelos Vereadores. Parágrafo único. Ao receber o matéria, o Presidente, não pode, sob qualquer hipótese submeter seu recebimento a votação, devendo, após sua leitura a encaminhar sara a respectiva Comissão ou devolve-la nos casos estabelecidos no $1º do art. 129 deste Regimento. Art. 180. O Presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da matéria do expedienie, cbedecendo à seguinte Ordem: |- expediente rec o do Prefeito Municipal; Il - expediente: recebidos das Comissões; lil - expedieni= apreseniado pelos vereadores; |V - expedientes recebidos de associações de moradores, associações de classes e demais cidadãos; V - outros exc e cientes de interesse comum. g1º As propc s dos vereadores serão encaminhadas até 03 (três) horas antes de ir “2 so5:50, & Secretária da Câmara ou quem sua vez fizer, e por ele ssrc =coridos, rubricados e numeradas, para entrega ao Presidente no inicio o) [e] 82º Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: |- propostas de emenda a lei orgânica do município; Il - projetos ae lei; III - projetos de decretos Legis'ativos; IV - projetos de resolução: V- indicações VI - requerimento urgente; VII - requerimentos comuns; VII! - pedidos de providências IX - moções. 83º Encerrada a Isitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvando o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário, que tome inútil a deliberação ou importe em prejuízos à coletividade. 84º Documerios apresentados nos expedientes serão entregue cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 181. Terminada a leitura dos comunicados da casa, o Presidente determinará o prosseguimento do momento legislativo, pequeno expediente, tribuna livrs e grande expediente. 81º As inscrições dos oredores para o expediente serão feitas em livro especial de próprio purho, sendo que só poderão ser feitas, até ao momento em que (or declarado aberta à sessão. As inscrições devem obedecer aos seguintes critérios: | - Serão feitas alismodamente por bancada, não sendo permitida duas inscrições «> oe Vereadores integrantes da mesma bancada. I- o uso da fala só será permitida à fala subsequente de Vereadores Q Fe) O A da mesma bancaca ros seguintes € o] tu DO00000000000000000000000000000000000000000000000 a) Se não houver inscrição no interstício de uma bancada para a outra; b) Se o Vereador inscrito, se abster da palavra ou estiver ausente na sessão. 82º O inscrito que não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e não terá o direito ao uso do referido expediente na sessão em curso, sendo permitida a permuta da sequência do uso da palavra pelos Vereadores, mas não será permitido o declínio do uso da palavra em favor de ouiro vereador. 83º O Momento Legislativo é um espaço designado para a leitura de normativas em geral, que promovam esclarecimentos e informações tanto aos Vereadores quanto à sociedade em geral, e terá o tempo máximo de 05 (cinco) minutos. | - O Momento Legislativo será em forma de rodízio, por ordem alfabética dos nomes cos Vereadores, em que, cada sessão ordinária, um Vereador faça use da palevra. Il - A escolha da literatura a ser apresentada será de iniciativa do Vereador, a que! ficará aastriita ao Regimento Interno desta Câmara, a Lei Orgânica, ao Código de Posturas do Município, ao Código Tributário, a Lei Orçamentária Municipal, ao Plano Diretor, aos Decretos e Resoluções de iniciativa deste Poder Legislativo e demais Leis de cunho municipal, estadual e federal. Ill - Caso um à repassado o direi o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em Art. 182. Du lista própria, terão o palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para ntários sobre a matéria apresentada. breves comunicações ou co 81º No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum Vereador poderá apartear, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador extrapolou o tempo regimental. 82º O tempo restante do pequeno Expediente e Tribuna Livre, inferior a cinco e dez minutos, respectivamente, será incorporado ao grande expediente. Art. 183. Ap 3 interessada em se inscrever para manifestação na tribuna livre terá cus fazê-lo antes do início da Sessão, por meio de ofício ou registro em livro próprio da Câmara, especificando o assunto, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sessão, a qual terá o prazo máximo 05 (cinco) minutos para sua explanação. 81º Na Tribuna Livre poderão inscrever-se até 04 (quatro) pessoas, para cada sessão. 82º Os inscritos para usarem a palavra na Tribuna Livre, serão convidados pelo o Presidente para a sua fala. Art. 184. No grande expediente os vereadores inscritos em lista própria, terão a palavra pelo prazo máximo de até 10 (dez) minutos, para tratar dos assuntos de interesse público. Parágrafo Unico. Ao orador que for interrompido pelo encerramento rã assegurado o direito, ao uso da palavra, em da hora do expedie primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior. D000000000000000000000000000000000000000000000000 CAPITULO IV Das Sessões Secretas Art. 185. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada em votação Única por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação Go decoro parlamentar ou a segurança do recinto. 81º Deliberada a Sessão secreta, ainda que para realizá-la tendo que interromper a sessão pública ordinária ou extraordinária, o Presidente determinará a retircda do recinto, a todos assistentes assim como os funcionários da Cômara e aos representantes da mídia; também determinará que ss interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos. 82º Iniciada o Sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. 83º A Ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e lida na mesma Sessão, sendo arquivada em seguida, com rótulo de secreto, datado e rubricado pela Mesa 84º As Atas lavracas só poderão ser abertas para exame em Sessão, sob pena de crime ce responsabilidade. 85º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referenies Q Sessão, 86º Antes de encerrar a Sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. 96 CAPITULO V Da Ordem do Dia Art. 186. Findo o expediente, por se ter esgotado ou por falta de oradores, decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia. 81º Será realizada a verificação da presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria simples dos vereadores. 82º Não se verificando o “quorum" regimental o Presidente aguardará cinco 05 (minutos), antes de declarar encerrada a sessão. Art. 187. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 03 (três) horas do início da Sessão solvo se tratar de matéria em caráter de urgência, devidamente comprovado. Art. 188. A volação de matéria proposta será feita na forma estabelecida por este regimento. Art. 189. A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: |-leitura e deliberação da ata da sessão anterior. Il - apreciação = deliberação sobre medida provisória e projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, com a solicitação de urgência; Il - requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência; IV - projeto: de lei de iniciativa do Prefeito, e que não tenha sido solicitada à urgêncio; V - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei de iniciativa e indicações do legislativo; VI -recursos; VII - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão sem a classificação de urgência; VII - moções apresentadas pelos vereadores na sessão anterior; IX - pareceres da Comissão sobre indicações; X - moções de outras edilidades. Parágrafo único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar- se-á a ordem de estágio de discussão, redação final, primeira e segunda discussão valendo também para as Sessões Extraordinárias. Art. 190. A disposição da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por moivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimentos, apresentados no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Art. 191. A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do manciato. 81º A inscição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada por ordem de chegada pela Secretária da Câmara, que encaminhará ao Presidente. &2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassado. Art. 192. Não havenco mais oradores, para a explicação pessoal, o Presidente declarará o encerramento da sessão. 98 Art. 193. A requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, aprovado pela maioria simples dos Vereadores, poderá ser prorrogada a sessão, para apreciação de matérias. CAPITULO VI Das Atas Art. 194. A cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo suficientemente os assuntos tratados, todas as ocorrências, a fim de ser submetida ao Plenário. 81º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração pontual do objeto a que se referirem, e, as ocorrências com os mesmos; salvo a requerimento de transcrição integral, aprovado em plenário, ao passo que os pronunciamentos do pequeno expediente, tribuna livre, grande expediente e explicações pessoais, será poniuado apenas o nome de quem usar a palavra. 82º Fica estabelecido como registro oficial das falas, o sistema de gravação sonora em que cada sessão, além da gravação em sistema de informática, será feito oackup de segurança. 83º Havendo qualquer problema técnico com o sistema de gravação das sessões que imp a execução da gravação sonora, a Ata será redigida, transcrevendo-se sucintamente, os assuntos abordados pelos falantes Art. 195. A Aja da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação alé o início do sessão seguinte. Ao iniciar a tramitação da pauta, com numero rsgimental, o Presidente mandará que seja feita a leitura da referida ata pen cecre tado do Cosa e posteriormente submeterá a Ata a discussão e votação nico ao 81º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugná-la, no todo ou em parte. 82º Feita à impugnação ou soliciiação de retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito, sendo aceita a impugnação será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, de acordo com o caso. 83º Sendo aprovada a ata, esta será assinada pela totalidade dos Vereadores. Art. 196. As Atas serão aprovadas por maioria simples dos Vereadores presentes. Art. 197. Aindo que não hoja Sessão regular, a Ata deverá ser lavrada, mesmo não havendo número, e nesse caso serão mencionados os nomes dos vereadores faltosos, consignando-se também alguma justificativa, se houver. Art. 198. A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em resumo e submetida à discussão e votação única na mesma sessão, presente qualquer número de Vereador, antes de se levantar a Sessão. TITULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPITULO | Do Uso da Palavra Art. 199. Os deboles deverão realizar-se com dignidade e ordem, competindo cos Vereacores atender as seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra: | - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando autorizado pela Presidência ou quando enfermo ou por outro motivo superveniente de força maior; Il - dirigir-se sempre co Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte. Ill - não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber o consentimento do Presidente. Iv - referir-se ou dirigir-se a outro vereador, pelo tratamento de Senhor(a) ou Vossa Excelência; V - respeitar quando for negado o aparte. Art. 200. O vereador só poderá falar: |- para apresentar retificação ou impugnação da Ata; Il-no expediente, quando inscrito na forma regimental; Ill - para discutir matéria em debate; Iv - para apartsar. na forma regimental; V - para levantar questão de ordem; VI - para encaminhar a votação; VII - para justificar a urgência de requerimento; VIII - para justificar o seu voto; IX - para apresentar os requerimentos de sua competência X - Para explicação pessoal, quando não houver matéria sujeita a ário no Ordem do Dia. deliberação do p Parágrafo único. O uso da fala, nos casos dos incisos |, Ill, IV, V, VI, VII, Vil e IX os Vereacores poderão utilizar o sistema de som das mesas, e nos casos dos incisos il e X, os Vereadores utilizarão a tribuna. Art. 201. O Verea solicitar a palavra pela ordem, não poderá: |- usar a palavra com finalidade diferente da matéria em discussão, ou solicitar após estar com ela, que a mude; | - desviar-se da matéria em debate; Ill - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o tempo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 202. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem: |-ao autor; Il - ao relator; Hll - ao autor dc emenda. Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo. Art. 203. Com relação à interrupção do orador e aos apartes, observar-se-á o seguinte: |- o aparte deve ser em termos corteses e não exceder a um minuto e nem superior ao número de 03 (três), pelo mesmo aparteante. | - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem a licença autorizada do orador. Ill - Não é permitido apartear o Presidente, tão pouco ao Edil que fale “pela ordem", para encaminhamento de votação ou declaração de voto, | explicação pessoal. ou ainda que fals |V - Quando o vereador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. Art. 204. São os seguintes os prazos concedidos aos vereadores para o uso da palavra: | — será de 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata, falar no pequeno expediente, exposição de urgência especial de requerimento, discussão de redação final e encaminhamento de votação. Il- será de 01 (um) minuto para votação; Ill - será de 02 (dois) minutos para justificação do voto; IV - será de 03 (três) minutos para falar pela Ordem. v — será de 10 (dez) minutos para discussão de requerimento, modificação ou indicação sujeita ao debate e para explicação pessoal; vi - será ce 30 (trinta) minutos, para debates de projetos a ser votado conjuntamente em primeira discussão, ficando em 10 (dez) minutos no máximo para cada dispositivo, sem que seja superado o limite máximo de 30 (trinta) minutos, para debate de projeto a ser votado; VII — será de 30 (trinta) minutos para discussão de projeto englobado », Dora discussão única de veto aposto pelo Prefeito; em segunda discus vil — será de 45 Iquarenta e cinco) minutos para discussão única dos projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais se tenha solicitado urgência. Parágrafo ur Serão desprezados estes, se o plenário decidir por outros prazos. Art. 205. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpreiacão co Regimento, sua aplicação e sua legalidade. &1º Elas deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 82º Cabe ac Presidente resolver soberanamente as questões de ordem não sendo lícito o auelquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão a que for proter fo) ua DOOU TODODODOUTVCVODOUVTUVTCDIDAD,ADODAD 83º Cabe ao Vereador que se sentir prejudicado, recurso à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido a Plenario 84º Em quelquer fase da Sessão, poderá o Vereador, pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do regimento. CAPITULO Il Das Discussões Art. 206. Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário. Parágrafo Único. As discussões em regra se darão em 02 (dois) turnos, representando esco iumo 0! (uma) Única sessão plenária, seja ela ordinária ou extraordinária, bastando assim a realização de 01 (uma) discussão por cada sessão que ao final da segunda sessão se alcançará o término dos 02 (dois) turnos de discussões Art. 207. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: | - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais; Il - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário; IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; V - para aienger ao pedido de “palavra de ordem" para propor questão de ordem regimental; VI - no casc de lumulio grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão vu levantamento da Sessão. 104 D00009000000000000000900000000000000000000000900090 Art. 208. do primeira discussão, debaterse-á o projeto englobadamente e as emendas, se houver, sendo que o Presidente após anuência do Plenário, poderá anunciar o debate por parte, livro, título, capítulo, seção, subseção ou artigo por artigo. 81º Se houver requerimento por parte de vereador,: devidamente aprovado em plenário, debater-se-á o projeto por parte, livro, título, capítulo, seção, subseção ou artigo por artigo. $2º Nesto fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emerdios e subemendas. 83º Apresentado o substitutivo pela comissão ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à respectiva Comissão competente. 84º Deliberarcio o Plenário, pelo prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo. 85º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovados, o projeto, as emendas e subemendas serão encaminhadas à Comissão de Conrsiituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para novamente ser redigidas conforme aprovados. 86º A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda Art. 209. Na segunoa fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e suber endos. não podendo ser apresentados substitutivos. 105 81º Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, para redigi-los na devido forma. 82º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que realizou a primeira. Seção | Da Urgência Aft. 210. A urgência poderá ser requerida quando: | - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e dos liberdades fundamentais; | - tratar-se de providência para atender à calamidade pública; II! - visar é prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei paro aplicar-se em época certa e próxima; IV - pretender-se o apreciação da matéria na mesma sessão e/ou na sessão ordinária subsequente. Art. 211. &£ urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada. 81º O perecer escrito poderá ser dispensado no caso da Sessão Extraordinária convocada por motivo de extrema urgência, onde os membros da comis o fará verbalmente em Plenário e constará da respeciiva da ata. 82º A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito. que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado c> justificativa e nos seguintes casos: |-pela Mesa, =m proposição de sua autoria; 106 Il - por 2/3 (dois terço) dos membros de Comissão, competente para opinar sobre o mérito da proposição; Ill - por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 83º O requerimento de urgência não tem discussão, e na sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e/ou por um Vereador que lhe seja contrário, no prazo improrrogável de cinco minutos. 84º Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão Ordinária subsequente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. 85º Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário. 86º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão die requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. Art. 212. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, à requerimento da maioria simples da composição da Câmara, devidamente aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no 34º dc artigo antecedente. Seção Il Da Preferência Art. 213. A preferência é a primazia na discussão de urna proposição sobre a outra ou outros, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 107 DO0C0000000000000000000000000000000000000000000000 81º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem: |- Veto aposto pelo Prefeito; I! - Medida provisória; Ill - Matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento; |V - Emenda à Lei Orgânica do município; V- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 82º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa do Poder Executivo: da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais. 83º As emendas supressivas e as emendas substitutivas terão preferência, no volação, sobre as demais, bem como os substitutivos oriundos de Comissões sobre a proposição a que se referir. 84º Querdo, ac mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma nalureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais: havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação. 85º Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência: | - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, anies de se iniciar a discussão ou votação da matéria a que se refira; Il - O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que disser respeito; Ill - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sobre várias matérias, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou. se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se refiram. 108 DO00000000000000000000000000000000000000000000000 Seção Ill Do Adiamento da Discussão e Votação s Art. 214. O adiamento da discussão e votação de uma proposição poderá ocorrer uma única vez, mediante requerimento de vereador, por prazo não superior a quinze dias, que fixará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma matéria. 81º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado. 82º As proposições declaradas em regime de urgência não se admitirá requerimento de adiamento de sua discussão e votação. 83º Apresentando dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência, o que marcar menos prazo. Seção IV Do Pedido de Vistas Art. 215. Ac pedido de vista para estudo, não caberá discussão, e o mesmo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação por maioria absoluta, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. 81º O prezo máximo de vista será de dois dias, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, sujeito à deliberação do Plenário. 82º Os pedidos de vista não poderão ser superiores a dois, sobre a mesma matéria. Seção V Do encerramento da Discussão Art. 216. C encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se- á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, ou por requerimento aprovado peio Plenário. 109 81º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores a favor e dois contra, entre os quais os autores, salvo desistência. 82º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. 3º O pedido de encerramento não é sujeito à discussão devendo ser votado pelo Plenário. CAPITULO III Das Votações Art. 217. As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Lei Orgânica deste município e neste Regimento, serão tomadas pela maioria simples de seus membros. 81º As volações em regra se darão em 02 (dois) turnos de votação, representando cada tumo 01 (uma) única sessão, seja ela ordinária ou extraordinária, bastando assim a realização de 01 (uma) votação por cada sessão e ao final da segunda sessão se alcançará o término dos 02 (dois) tumos de votação 82º Não poderá c Vereador participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto cos assuntos de seu pessoal interesse. 83º Dependsm do voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando a Lei Orgânica deste Município e este Regimento não o fixar, os seguintes temas: |- a rejeiç do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre o julgamento das contas anuais do Prefeito; | - O julgamsnio do Prefeito, Vice-prefeito e Vereador; 110 Ill “aprovação de Emenda a Lei Orgânica do Município; Iv - concessão de Título de “Honra ao Mérito" e de “Cidadão Honorário”, a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao Município, e ainda homenagens com Placas as Pessoas Físicas e Jurídicas que tenha se destacado no Município. i 84º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”. $5º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Vereador representado. Art. 218. O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas deliberações de Câmara Municipal, salvo nas sessões secretas que se instalará por deliberação de 2/3 dos membros desta Casa Legislativa. Art. 219. O processo de votação poderá ser ostensivo, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas. 81º Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para um proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo, salvo se por motivo de força maior. 82º O procssso simbélico pratica-se ficando sentados os vereadores que aprovam e levantando-se, a seguir, os que desaprovam a proposição. 83º A votação nominal será pela chamada dos presentes pelo dores responder em voz alta como vota SIM ou Presidente, devendo os ve! NÃO, conforme forem favoráveis ou não à proposição. 111 V0000000000000000000000090000000909000009900900000000 84º A votação pelo o processo eletrônico o vereador irá votar teclando SIM, NÃO ou ABSTENÇÃO em equipamento apropriado. 85º O presidente proclamará o resultado, mandando ler o nome dos Vereadores que renham votado SIM, e dos que tenham votado NÃO e os que se ABSTEREM. 84º Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que sz manifestem novamente como votou. 7º O processo eletrônico será a regra geral às votações, obedecidas as instruções estuvslecidas pela Mesa para sua utilização, e somente será abandonado termporariamente quando for impossibilitada a confirmação dos votos. ou a requerimento de no mínimo 1/3 do membros e aprovado por maioria absoluta pelo Plenário em votação única, sem discussão, ou por disposição legal, todavia, em todos os casos a Câmara passará imediatamente ce forma precária a adotar o processo nominal para apuração dos voios, iniciando-se conforme dispuser a Mesa. 88º Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quorum. 89º A lislogem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão no Portal de Transparência, no Placar e no Diário Oficial da Câmara, caso haja este Último. 810. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação anies de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. 811. Vereador poderá retificar o seu voto, devendo, declara-lo em plenário. antes de proclamado o resultado da votação. 112 V000000000000000000000000000000000900000909000000000 Art. 220. Havendo empate nas votações simbólicas, nominais ou eletrônicas, serão elas desempatadas pelo Presidente, e ocorrendo nas votações secretas, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate. 81º Em se tratando de eleição da Mesa, havendo empate, será vencedora a chapa que contiver o Vereador mais idoso como candidato a Presidente. 82º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. Art. 221. As votações devem ser feitas, logo após o encerramento da discussão, e só se interromperá, por falta de quorum. 81º Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, e a discussão de uma proposção já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada automaticamente até ser concluída a votação da matéria. 82º Não será submetida a votos emendas declaradas inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. Art. 222. Na primeira discussão a votação da proposição e das emendas serão feitas englobadamente ainda que a proposição tenha sido discutida artigo por artigo, todavia o Presidente após anuência do Plenário, poderá anunciar a votação por parte, livro, título, capítulo, seção, subseção ou artigo por artigo, se o caso requerer. Parágrafo unico. Se houver requerimento por parte de vereador, devidamente aprovado em plenário, o projeto poderá ser votado por parte, livro, título, capí seção, subseção ou artigo por artigo. 113 100000090000000000000000900000090000000090909000000 Art. 223. Na segunda discussão, a votação será feita englobadamente. após o encerramento das discussões, salvo se houver solicitação de vereador, para que determinada parte, livro, título, capítulo, seção, subseção ou artigo, sejam votados em separado, o que poderá ser acatado pelo Plenário. Art. 224. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência. 81º Só poderão usar da palavra 02 (dois) oradores, 01 (um) a favor e 01 (um) contráric, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e o Relator. 82º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da Liderança, pelo tempo não excedente a um minuto. 83º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão. &4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê- lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer. 85º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emenda. 114 10000000000000000090000000000000009000009090009009000 86º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes. 87º No encaminhamento da votação de emenda, somente poderão falar o primeiro signatário. 88º Não terão encaminhamento de votação as eleições da Mesa; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário. Art. 225. Durante o tempo destinado às votações, nenhum vereador poderá se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de lhe ser anotado falta no respectivo registro desta Casa Legislativa. Art, 226. * votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em uma à vista do Plenário, nos termos deste Regimento, e obedecidas as instruções estabelecidas pe'a Mesa para sua utilização, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos casos definidos pela a Casa Legislativa. CAPITULO IV Da Redação Final e dos Autógrafos Art. 227. Terminado a fase de votação, será a proposição, com as emencas aprovadas. caso hajam, encaminhadas à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para no prazo de até 48 (quarenta e oito: horas elaborar a redação final, de acordo com as deliberações. 81º Tratando-se de matério extensa o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser ampliado pela a Mesa. 115 100000000000009000000900000000000000909090000000008 82º A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo turno, sem emendas. Art. 228. verificada a incoerência ou contradição, poderá ser apresentada na sessão imediata, pela a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final ou por qualquer Vereador, emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado. 81º A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada será imediatamente reiificada a redação final pela a Mesa. 82º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final poderá, em seu parecer, propor que seja considerada como final a redação do texto da proposição aprovada sem alterações, desde que em condições de ser adotada como definitiva. Art. 229. A redação final será votada, observado o interstício regimenial. 81º O Plenário poderá, quando a redação final chegar à Mesa, dispensarlhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou Única. 82º A redoção final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas, com parecer favorável. 83º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator. 84º A votação da redação final terá início pelas emendas. 85º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem voiação. * Art. 230. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Prefeito Municipal, se já lhe houver enviado o autógrafo à sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a cormeção; caso contrário, caberá decisão ao Plenário. Parágrafo único. Se, após a remessa do autógrafo ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso ou emo manifesto em seu texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipc!, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes, dando ciência ao Plenário. Art. 231. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 05 (cinco) dias para encaminhar o autógrafo à sanção. 81º Se no prezo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente fá-lo-á. Art. 232. As Resoluções e os Decretos Legislativos da Câmara serão promulgados peic Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer essa atribuição. Art. 233. As emendas à Lei Orgânica deste município serão promulgadas pelo Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito] horas. após a aprovação da redação final. 117 DO000000000000000000000000000000000000000000900000 TITULO VI DO DECRETO FINANCEIRO CAPITULO | Do Orçamento Art. 234. Recebido o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, o Presidente determinará sua publicação e mandará distribuir cópias aos Vereadores, e o encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 81º Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão de Finanças. Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle para o recebimento de emendas, durante o prazo de 08 (oito) dias. 2º Decoricio o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle apresentará parecer sobre o projeto e as emerdas, no prazo de 15 (quinze) dias. 83º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: | - compotíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; ll — indiquer. os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da divida; II! — sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; IV — relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. 84º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual. DO00000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 235. É defeso por ocasião das discussões, e em todo o período de tramitação, a admissão de emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvado o disposto no art. 166, 88 3º e 4º, da Constituição Federal. Art. 236. O Processo de discussão e votação de Lei Orçamentária obedecerá ao previsto neste Regimento para outras matérias, com ampliação de prazos por determinação da Presidência, diante da necessidade apresentada, e com a anuência do Plenário. $1º Tanto em primeira como em segunda discussão, as quais poderão ser prorrogadas de Oficio pelo Presidente, serão as Sessões exclusivas a estas finalidades e alcançarão toda a Ordem do Dia. 82º A Câmara funcionará, necessitando, em Sessões Extraordinárias, de modo que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal. 83º Obserarse-á quanto à Lei Orçamentária, o previsto na Lei Orgânica deste municípie Art. 237. Se, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Câmara não devolver o vrojeto ce Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção, caberá ao Executivo Municipal administrar com quotas duodecimais do orçamento anterior mediante autorização legislativa até que a Lei Orçamentária Anual seja aprovada. Art. 238. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção. CAPITULO Il Da Tomada de Contas do Prefeito Art. 239. CO controle Financeiro Externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá o acompanhamento e ao fiscalização de execução orçamentária, e a apreciação e julsamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito. DO00000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 240. O Prefeito encaminhará suas contas ao Tribunal do Estado, que dará o parecer prévio, concluindo pela aprovação ou rejeição. 81º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em uma única discussão e votação. 82º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação. Seção | Do Julgamento das Contas de Prefeito Art. 241. O parecer prévio emitido peio Tribunal de Contas sobre as contas anualmente prestadas pelo Prefeito será lido em Plenário em sessão ordinária, onde seu julgarnenio obedecerá aos princípios constitucionais do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, a qual poderá ser elastecida no sentindo da busca da verdade real dos fatos. 81º O contraditório e a ampla defesa poderá ser efetivada pela a Presidência da Casa Legislativa e/ou pela a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle (CFOTFC), mediante citação do Prefeito para que em querendo apresente defesa escrita no prazo máximo de até 15 (quinze) dias Úteis contados da data do recebimento da citação: í 2º O Prefeito apresentando ou não sua defesa escrita no prazo fixado na citação o processo será despachado para a Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica da Casa Legislativa para emissão de pareceres com o fim de auxiliar a CFOTFC na emissão de seu parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo, bem como o Plenário na tomada de decisão; 120 83º A Presidência da Casa Legislativa depois de distribuída cópias físicas ou eletrônicas aos vereadores, despachará necessariamente o processo já com os pareceres da Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica para a CFOTFC analisar e emitir seu parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo, opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas que por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas anuais do Prefeito; 84º A CFOTFC, após o recebimento do processo, terá o prazo de 01 (uma) sessão ordinária para emitir parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas que por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas anuais do Prefeito; 85º No mesmo prazo do 84º a CFOTFC deverá remeter o processo para a Presidência da Casa Legislativa com seu parecer conclusivo, requerendo dia de votação; E 86º Esgotado o prazo estabelecido no 84º deste artigo o processo seguirá a Plenário para votação com o sem o parecer conclusivo da CFOTFC: 87º O Presidente da Casa Legislativa ao pautar o processo de julgamento das contas de Prefeito, que poderá ser em sessão ordinária ou extraordinária, deverá, previamente, intimá-lo para que em querendo apareça no mesmo local e na mesma hora para fazer sua sustentação oral (defesa oral) por si ou por representante legalmente constituído portando o devido mandato o qual deverá ser juntado no processo; 88º Na sessão Plenária de julgamento das contas de Prefeito a pauta será trancada para outros matérias, onde todos os vereadores, inclusive o Presidente terão direito ao voto; 89º Serão votadas no Plenário o Parecer da CFOTFC e o Projeto de Decreto Legislativo, quando existirem, pois na sua falta será votado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, que do resultado da votação Plenária se exirairá o respectivo decreto legislativo, que será promulgado pela Presidência, tudo isso devidamente identificado na ata de julgamento; Si0. O porecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer per decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em uma única discussão e votação; 811. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente e integralmente remetidas ao Ministério Público para as medidas cabíveis; $12. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato de julgamento no Portal de Transparência da Câmara, remetendo cópis mediante ofício ao Tribunal de Contas para conhecimento, devidamente acompanhado: a) do Parecer e do Projeto de Decreto Legislativo da CEOTFC, quando existirem; b) da Ata de Votação do Julgamento das Contas; c) do Decreto Legislativo promulgado pela Presidência da Casa e publicado pela Secretaria Geral da Câmara. 813. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação; 814. O processo de juigamento das contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deverá ocorrer preferenciolmente no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da data do recebimento do parecer prévio emitido pelo o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO). 122 DO000000000000900000009000000000000000009000000000000 815. Devem necessariamente ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da República, no processo de julgamento das contas do Prefeito, sob pena de nulidade ou invalidação, a qual poderá ser reconhecida pela a própria Câmara na mesma forma originária, desde que não tenha sido alcançado pela prescrição qUinquenal. TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO | Das Informações, do Convite do Prefeito e da Convocação de Secretário Art. 242. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito e aos Secretários, na forma deste regimento, para prestar informações sobre assuntos referentes à administração municipal. Parágrafo único. As informações poderão ser requeridas por seu Presidente, bem como qualquer das Comissões permanentes, e pelos vereadores, e, sujeito às normas expostas em capitulo próprio." Art. 243. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem prazo de 15 (quinze) dias Úteis para prestar as informações, bem como ao seu secretariado. Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar a Câmara, prorrogação de prazo para si e para seu secretariado, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. Art. 244, Os pedidos de informações podem ser reiterados se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental 199 45 81º As informações requeridas por quaisquer das fontes previstas neste Regimento, terão que necessariamente receber aprovação do Plenário. 82º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo do convite e/ou da convocação e as questões que serão propostas ao convidado e/ou convocado. 83º Aprovado o convite e/ou a convocação o Presidente da Câmara entender-se-á com a autoridade convidada e/ou convocada, a fim de fixar dia e hora, para comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação. 84º O Prefeito bem como quaisquer dos seus Secretários poderão espontaneamente comparecer a Câmara para prestar informações, após entendimento com o Presidente que designará dia e hora a recepção. Art. 245. Na Sessão a que comparecer, a autoridade terá lugar de honra e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. 81º É defeso aos Vereadores apartear a exposição ou levantar questões não pertinentes ao assunto da matéria em debate. 2º O expositor dos esclarecimentos poderá ser auxiliado por assessores ou servidores públicos municipais, e a autoridade arguida estará sujeita às normas deste Regimento. CAPITULO II Da Reforma do Regimento e de sua Interpretação Art. 246. O Regimento Interno desta Casa Legislativa poderá ser alterado mediante projeto de resolução proposto: I- pela a Mesa Diretora; 124 10000000000000000000000090000000000000009900000000 Il - pela Presidência da Casa; Ill—- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 81º A proposta de alteração do Regimento Interno será discutida e votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de no mínimo de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. 82º O projeto de resolução aprovado nos termos deste artigo será promulgado pelo Presidente da Câmara. 83º A matéria constante de projeto de resolução de alteração do Regimento Intemo rejeitado ou havido por prejudicado não poderá ser objeto de novo projeto de resolução na mesma sessão legislativa. Art. 247. A revisão geral do regimento interno se fará nos termos da Lei Orgânica municipal e deste regimento, mediante a constituição prévia de comissão especial revisora por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa. Parágrafo Único. A resolução de que trata o caput deverá fixar o prazo, formação e condução dos trabalhos da comissão especial revisora. Art. 248. Os casos não previstos neste Regimento, e/ou contraditórios, serão resolvidos soberanamente pela Presidência ou pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio, aberto especialmente para este fim. 81º As interpretações feitas pelo Presidente ou pelo o Plenário, em assuntos omissos e/ou controversos, também constituirão precedentes a serem lavrados no livro mencionado no “caput” deste artigo. 82º Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a Consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados publicar do-os em separado. 125 D9000900000000000000090009000000900000000900900099900 CAPÍTULO Ill Das Disposições Finais Art. 249. Salvo as Secretas, qualquer Sessão poderá ser transmitida por veículo de comunicação, tais como rádio, jornais, blog's, TV, redes sociais e outros. Art. 250. Recaindo antes de terminar a contagem, em dia não Útil OU recesso, o prazo começará novamente a ser contado, do primeiro dia útil. Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que tor aplicável, a legislação processual civil brasileira em vigor. Art. 251. Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 01/01/2021, revogando-se a Resolução nº. 016 de 11/05/2007. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de ciezembro do ano de 2020. o Ver". Geianny cf Souza Sá Ver". a Buraçan Borges Guimarães Vice Presidente Primeira Secretária Ver. Homari Silva Pr ento 126 ) 0000 ) 099009090000000 ) ) COMISSÃO ESPECIAL DA CONFECÇÃO DO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA Municipal DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO " Resolução nº. 093/2019 Ver. Homário Lopes da Silva Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Presidente Relator Ver. Geianny de Souza Sá Ver. João Werreria Membro Membro (em exercício) Ver". Raíza Rodrigues Borges Guimarães Ver. Jonismar dos Santos Aguiar Membro Membro 127 ) 10000000 000 ) 1000000000 5) ) 00900 Ver. Rogério Lino Mota Membro Ver. Wellice Cardoso da Costa Vereador Ver. Salustiano Pereira Barros Membro VEREADORES LICENCIADOS Ver. Ricardo de Oliveira Rocha Ver. Romivaldo José Martins Vereador (licenciado) Vereador 128 ASSESSORIA JURÍDICA Dr. Marcos Emilio OAB/TO 4659 129