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norma nº 103/2021

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 103 / 2021
Date 2020-12-14
EmentaRegimento Interno Revisado, Atualizado e Ampliado Resolução n°. 103, de 14/12/2020
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
REGIMENTO INTERNO
Revisado, Atualizado e Ampliado
Resolução nº. 103, de 14/12/2020
1º Edição
2020
V00000009000000)00000009000000000009000090000000000000
MESA DIRETORA DA CÂMARA VEREADORES DE 2019/2020
Ver. Homário Lopes da Silva
Presidente
Ver". Geianny de Souza Sá
Vice-Presidente
Verº. Raiza Rodrigues Borges Guimarães
1º Secretária
DEMAIS VEREADORES:
Ver. Ricardo de Oliveira Rocha (licenciado)
Ver. João Werreria (em exercício)
Ver. Jonismar dos Santos Aguiar
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Ver. Rogério Lino Mota
Ver. Weiice Cardoso da Costa
Ver. Rornivaldo José Martins
Ver. Salustiano Persira Barros
Edição, distribuição e informações:
Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão —- TO.
CNPJ (MF) nº. 26.753.160/0001-03
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro.
CEP 77.493-000
Fone 63 3364-1163
Lagoa da Confusão — TO
Assessoria Jurídica:
Dr. Marcos Emilio
OAB/TO 4659
VD0000009090009000000000000000000000900000000000000
SUMÁRIO
TÍTULO | - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO | - Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II - Da Sede
CAPÍTULO Ill - Dos Vereadores
Seção | - Do Exercício do Mandato
Seção Il - Das Incompatibilidades
Seção Ill - Das Faltas e Licenças
Seção |V - Da Vacância e Suspensão do Exercício do Mandato
Seção V - Das Penalidades
Seção VI - Da Convocação do Suplente
Seção VIl - Dos Subsídios
CAPÍTULO IV - Dos Serviços Administrativos da Câmara
CAPÍTULO V - Da Competência da Câmara
TÍTULO Il - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO | - Da Mesa Diretora
Seção | - Da Composição e da Eleição
Subseção | - Da Desiituição de Membro da Mesa Diretora
Seção Il - Das Atribuições da Mesa Diretora
Seção Ill - Do Presidente da Câmara Municipal
Seção |V - Do Vice Presidente da Câmara Municipal
Seção V - Do Primeiro e Segundo Secretários
Seção VI - Do Tesoureiro
Seção VII - Das Contas da Mesa Diretora
CAPÍTULO II - Da Procuradoria Parlamentar
CAPÍTULO Ill - Das Comissões
Seção | - Das Comissões Permanentes
Seção Il - Das Comissões Temporárias
Subseção | - Das Comissões Especiais
Subseção Il - Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Subseção Ill - Das Comissões de Representação
CAPÍTULO IV - DO PLENÁRIO
TÍTULO Ill - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO | - Do Processo Legislativo
Seção | - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
D000000000000000000000000000000000000000000000000
Seção Il - Das Leis
Subseção | - Da Urgência
Subseção Il - Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Seção Ill - Das Medidas Provisórias
Seção |V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
CAPÍTULO Il - Das Discussões e Votações das Proposições
CAPÍTULO Ill - Das Proposições em Geral
CAPITULO |V - Da Concessão de Títulos Honoríficos e Outorga de Honrarias e
Prêmios
CAPÍTULO V - Dos Projetos de Codificação
CAPÍTULO V! - Dos Requerimentos
CAPÍTULO VII - Dos Pedidos de Providências
CAPÍTULO VII - Das Moções
CAPÍTULO IX - Das Indicações
CAPITULO X - Dos Substitutivos e das Emendas
CAPITULO XI - Dos Destaques
CAPITULO XIl - Da Prejudicialidade
TITULO IV - DAS SESSÕES
CAPITULO | - Da Instalação e da Posse
CAPITULO Ii - Das Sessões em Geral
CAPITULO ill - Do Expediente
CAPITULO IV - Das Sessões Secretas
CAPITULO V - Da Ordem do Dia
CAPITULO VI - Das Atas
TITULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO | - Do Uso da Palavra
CAPITULO Il - Das Discussões
Seção | - Da Urgência
Seção Il - Da Preferência
Seção Ill - Do Adiamento da Discussão e Votação
Seção |V - Do Pedido de Vistas
Seção V - Do encerramento da Discussão
CAPITULO ill - Das Votações
CAPITULO |V - Da Redação Final e dos Autógrafos
TITULO VI - DO DECRETO FINANCEIRO
60
64
64
67
69
70
n
75
77
78
81
81
82
82
86
86
86
88
92
96
97
99
100
100
104
106
107
109
109
109
no
15
n8B
D000000000000000000000900000000000000000000000000
CAPITULO | - Do Orçamento
CAPITULO Il - Da Tomada de Contas do Prefeito
Seção | - Do Julgamento das Contas de Prefeito
TITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO | - Das Informações, do Convite do Prefeito e da Convocação de
Secretário
CAPITULO Il - Da Reforma do Regimento e de sua Interpretação
CAPÍTULO lil - Das Disposições Finais
Bs
n9
120
123
123
124
126
V0000000000000000000000000000000009000000000000000
É ESTADO DO TOCANTINS Y Ácia Y
«e
A . PODER LEGISLATIVO
pps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
K
RESOLUÇÃO Nº. 103, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução nos termos da Lei Orgânica deste município,
e da Resolução nº. 093, de 14/10/2019:
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se
compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e
obedecerão, para seus trabalhos, as disposições constantes deste Regimento
Interno.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e atribuições para fiscalizar,
e assessorar o Poder Executivo e competência para organizar e dirigir os seus
serviços internos.
81º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as
matérias de interesse local, salvo as de competência privativa do Poder
Executivo.
82º A função de fiscalização e de controle do Poder Legislativo possui
caráter político - administrativo e será exercida perante todos os atos que
emanem do Poder Executivo.
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3344-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
10000000000000000000000000000000000009000000000000
83º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.
84º A função administrativa é restrita a sua organização interna, a
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus
serviços auxiliares.
85º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre
todas as matérias de sua competência.
86º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto
possível a representação proporcional dos partidos políticos que participem
da Câmara.
87º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia,
nada impedindo a realização de várias sessões extraordinárias no mesmo
dia.
$8º Não serão admitidos pronunciamentos que envolvam ofensas às
instituições nacionais, propaganda de guerra, ofensas verbais às autoridades
constituídas, de subversão da ordem pública ou social, de preconceito de
raça, de orientação sexual, de religião ou de classe. Caso ocorra em
Plenário, a palavra será cassada de imediato pela Presidência.
89º A mesa da Câmara solicitará ao Prefeito somente os pedidos de
informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou
de fatos sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores.
Art. 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na
parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
DO00000000000000000000000000000090000000000000000
|- esteja decentemente trajado;
Il- não porte armas;
Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
Iv - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V- respeite os vereadores;
VI - atenda às determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres poderá a
Presidência da Casa Legislativa, primeiramente repreender verbalmente e
depois determinar a retirada do recinto, do infrator, sem prejuízos de outras
medidas.
Art. 4º O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete
privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários,
podendo o Presidente requisitar a força policial para manter a ordem
interna.
Art. 5º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal,
o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime
correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar fo)
autoridade policial competente, para instauração de inquérito.
CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 6º A Câmara Municipal da cidade de Lagoa da Confusão - TO,
tem sede em prédio próprio, situado na Av. Vicente Barbosa, nº. 1770,
Centro, em Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000.
(2
PO0000600000000000000000000000000909009600009090000000
Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos
às funções legislativas, sem prévia autorização de sua Presidência.
Art. 7º Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o
determinar ou por força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se
temporariamente em outro local.
81º A mudança temporária da sede será precedida de requerimento
proposto pela Mesa ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores,
devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de discussão
e votação pelo o Plenário.
82º A referida modificação de que trata o caput terá ampla
divulgação, com a antecedência necessária para se preservar a
publicidade, a moralidade e os objetivos da mudança.
CAPÍTULO III
Dos Vereadores
SEÇÃO |
Do Exercício do Mandato
Art. 8º Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato
legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema
partidário de representação proporcional efetivada por voto secreto e
direto.
Art. 9º Compete ao Vereador:
|- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
Il- votar na eleição da Mesa;
Ill - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV — concorrer aos cargos da Mesa Diretora:
V —- usar da palavra em defesa ou oposição às proposições
apresentadas à deliberação do Plenário.
4
DO000009000000D0000900000090009000000900000900040000
Art. 10. São obrigações e deveres do Vereador:
|- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da
posse bem como apresentação de cópia do diploma;
Il - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
Ill - comparecer, os Vereadores, com traje social, às sessões legislativas
na hora pré-fixada;
IV - cumprir com fidelidade os deveres dos cargos para os quais for
eleito ou designado;
V - comparecer no dia, hora local designados para a realização das
Reuniões da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de até
doze horas pelo não comparecimento;
VI - apresentar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou
votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões
das comissões a que pertencer;
VII - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da
Câmara;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio, ou parente afim ou consangúíneo, até terceiro grau
inclusive, tiver interesse personificado na deliberação, sob pena de nulidade
da votação quando seu voto for decisivo;
IX - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom
que perturbe os trabalhos;
X - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
XI - obedecer às normas previstas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, deste Parlamento,
XII - tratar com urbanidade todos os servidores e prestadores de serviço
da Casa Legislativa, sob pena de sofrer as sanções legais.
Parágrafo único. A declaração de bens e o diploma serão arquivados
em pasta própria do dossiê de cada vereador.
DO000000009009000)000)00000000000000000000000000090000
Art. 11. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, conforme sua gravidade:
| - advertência pessoal;
Il - advertência em Plenário;
Ill - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência;
VI - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a
respeito;
VII - proposta de cassação de mandato.
Art. 12. O comparecimento dos Vereadores será verificado: pelas
assinaturas no livro de presença, pela participação nos trabalhos do Plenário
e pelas discussões e votações.
Art. 13. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações ou prestações de contas recebidas em razão do exercício do
mandato.
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 14. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por
suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição deste município.
Parágrafo único. Durante as sessões, os Vereadores somente poderão
ser presos em flagrante por crime comum inafiançável.
Art. 15. Nenhum Vereador poderá:
DO000000000000000000009000000000000000000000000000
|- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas fundações
públicas, suas empresas públicas ou com empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Db) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em
que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem
vencimentos, salvo o disposto do inciso Ill, do art. 139 da Lei Orgânica.
Il- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal, ou nela exercerem função remunerada;
Db) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas
entidades indicadas no inciso |, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso |, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Além das proibições deste artigo, ficará o vereador
sujeito as outras estabelecidas por lei.
Art. 16. Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao vereador:
| - fazer negócios com o Município, ou deste constituir se como credor
em virtude de empréstimo;
Il - participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos
assuntos de seu interesse pessoal, de cônjuge ou de parentes consangúíneos
ou afins até o terceiro grau;
DO0C0000000000000000000000000000000000000000000000
Ill - o servidor público federal, estadual ou municipal, no exercício do
mandato de vereador, obedecerá ao disposto no artigo 38 da Constituição
Federal.
$1º Se servidor público estadual ou federal não poderá ser removido
para outro município, salvo a seu pedido.
82º O disposto neste artigo aplica-se também ao pessoal das
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas pelo poder Público.
SEÇÃO III
Das Faltas e Licenças
Art. 17. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
Sessões Plenárias, salvo motivo justo.
81º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
doença, paternidade, maternidade, viagem administrativa, ou no
desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal, bem como por
motivo de força maior ou caso fortuito.
82º A justificação das faltas far-se-á, de forma fundamentada, por
ofício ao Presidente da Câmara Municipal, ou oral, no Plenário, constando
em ato.
Art. 18. Ao Vereador que for atribuída falta por não comparecimento
á Sessão Ordinária da Câmara, sem justificação, será descontado 1/12 (um
doze avos) de sua remuneração por sua ausência.
Parágrafo único. A remuneração básica para o cálculo do desconto
previsto no “caput” será sempre a do mês que for efetivado.
DO000000000000)00000000000000000000000000000000000
Art. 19. A Câmara somente concederá licença ao vereador:
| — para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu
cônjuge ou companheiro ou de seus filhos devidamente comprovada;
Il — para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático,
cultural ou de interesse do município;
Ill — para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e
não superior a 180 (cento e oitenta) dias, por sessão legislativa, sem
remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término
da licença;
IV - para exercer cargo, função ou emprego público;
V — para gozar de licença matemidade ou paternidade, no prazo
estabelecido na legislação pertinente.
81º Apresentado o requerimento e não havendo número para
deliberar, será ele despachado pelo Presidente, “ad referendum” pelo
Plenário.
82º Somente as hipóteses previstas nos itens |, Il e V deste artigo, não se
suspenderá à remuneração;
83º As viagens referidas à licença de que trata o item Il deste artigo
não serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no
desempenho de missão do Governo Municipal mediante prévia designação
do Prefeito;
84º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer
tempo, observado o disposto na parte final do inciso Ill deste artigo, devendo
comunicar imediatamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
vUUUTUTTO0C0C0)00)00000000000000000000000900000900000
SEÇÃO IV
Da Vacância e Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 20. A vacância, na Câmara, verifica-se:
|-por morte;
Il - por renúncia;
Ill - por perda ou extinção do mandato;
Iv - por cassação do mandato.
Art. 21. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
| - do Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo
previsto neste regimento interno;
Il - do Suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato
nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, salvo justificativa, que será
submetida ao Plenário.
Parágrafo único. Os demais casos de vacância, bem como nos casos
de renúncia, será declarada pelo Presidente ou seu sucessor legal, em
Plenário, durante a Sessão.
Art. 22. A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao
Presidente da Câmara, e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na
Primeira Parte da Sessão e publicada no Diário Oficial ou “Placard” ou no
Portal da Transparência da Câmara.
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador:
| - que infringir a proibição estabelecida no art. 15 e 16 deste
Regimento Interno;
10
D0O0000000000000000000000000009000000000090000000000
Il - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de
improbidade administrativa;
Ill - que fixar residência fora do Município de Lagoa da Confusão - TO;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a justiça eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal ou por improbidade administrativa
em sentença transitada em julgado, que suspender os direitos políticos;
VII - que deixar de comparecer, a terça parte das reuniões ordinárias
em cada Sessão Legislativa, salvo por motivo de licença ou missão por esta
autorizada ou ausências devidamente justificadas e aceitas pelo plenário;
VIII - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar,
infringindo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
de Lagoa da Confusão - TO;
IX - que infringir qualquer das proibições contidas na Lei Orgânica e
deste Regimento Interno.
81º Nos casos dos incisos |, II, III, VIll e IX, a perda do mandato será
decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto público por 2/3 de
seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido
Político com representação na Câmara, assegurado o contraditório; a
ampla defesa e o devido processo legal.
82º Nos casos dos incisos IV, V, Vl e VIl a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação judicial ou de qualquer Vereador
ou de partido representado na Câmara Municipal.
83º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de
vereador, ocorrerá nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições
Federal e Estadual; na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal
aplicável ao caso.
11
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
84º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 24. Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão
do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista no
Decreto-Lei nº. 201/67, assegurando o devido processo legal, com o
contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação dos atos.
Art. 25. Não perderá o mandato o Vereador:
| - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado,
Chefe de Missão Diplomática Temporária, Secretário Municipal ou Diretor
Equivalente, Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação em âmbito
Federal. Estadual ou Municipal, desde que se afaste do exercício da
Vereança;
|| - licenciado pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica.
Ill — investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver
desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural.
81º O Suplente será convocado nos casos de vacância.
82º Na hipótese do inciso || o Vereador poderá optar pela
remuneração equivalente a do mandato.
83º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser
investido em cargo ou na missão, bem como ao reassumir suas funções,
deverá fazer comunicação por escrito à Mesa.
Art. 26. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
|- pela decretação judicial de prisão preventiva;
Il - pela prisão em flagrante delito;
Ill - pela imposição de prisão administrativa.
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D0000000000000000000000000000000000000090000000000
Seção V
Das Penalidades
Art. 27. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do
mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará
sujeito a processo e as penalidades previstos na Lei Orgânica deste
Município, neste Regimento e nas demais leis.
81º Ao Vereador acusado será assegurado:
|-o devido processo legal
I|- o contraditório;
Ill - ampla defesa;
Iv — publicidade dos atos;
V—- motivação dos atos.
82º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
83º Constituem penalidades:
|- censura;
Il - impedimento temporária do exercício do mandato não inferior a 30
(trinta) dias;
Ill - perda do mandato;
Iv - Retratação.
Art. 28. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão
que mande apurar a veracidade da argúição e, provada a improcedência,
imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
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DOC00000000000000000009000000000000000000000000000
Parágrafo único. O Vereador ofensor que não tiver comprovado suas
acusações será enquadrado conforme o caso nos incisos Il, Ill e IV do 83º do
artigo 27 deste Regimento Interno.
Art. 29. A censura será verbal ou escrita.
81º A censura verbal é aplicada pelo Presidente da Câmara, ou quem
o sulostituir em sessão Plenária, ao Vereador que:
| - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes
do mandato ou os preceitos deste Regimento;
Il - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa
conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
82º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador
que:
|- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
Il - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
lil - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, as
Comissões, a Presidência, ou o Plenário.
Art. 30. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário
do exercício do mandato o Vereador que:
|- reincidir nas hipóteses previstas no 82º do artigo anterior;
Il - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento.
14
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 31. A penalidade de retratação será aplicada pelo o Presidente
da Câmara em exercício, ou pela a Mesa ou pelo o Plenário, ao Vereador
nos casos em que couber, podendo inclusive ser aplicada conjuntamente
com as demais penalidades previstas neste Regimento.
Art. 32. Nos casos de perda de mandato a penalidade será aplicada
pela a Câmara, por voto público de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada ao infrator o contraditório e
a ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Convocação do Suplente
Art. 33. A convocação do suplente partidário para o exercício do
mandato de Vereador obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e
será:
| - definitiva, quando algum Vereador:
a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no
prazo estabelecido na Lei Orgânica deste Município e neste Regimento
Intemo;
b) renunciar, por escrito, ao mandato;
c) incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção de
mandato;
d) falecer.
Il - temporária, enquanto algum Vereador estiver:
a) regularmente licenciado pela Câmara;
15
D0000000000000000000000000000000000000009000000000
b) no exercício do cargo de Prefeito, em caso de impedimento deste e
do Vice-prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos:
81º A renúncia do mandato será irretratável a partir do momento de
sua apresentação.
82º Caso haja necessidade de convocação de suplente, e o mesmo
não atender o chamamento, será convocado o próximo mais votado e
assim sucessivamente.
83º O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na
primeira vez em que apresentarem para o exercício do mandato e serão
observadas as mesmas formalidades previstas para a posse dos Vereadores.
84º O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro
do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo motivo justo aceito pela
maioria absoluta do plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser
considerado renunciante.
85º Sendo necessária a convocação para posse definitiva e não
havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas para providências de mister.
SEÇÃO VII
Dos Subsídios
Art. 34. Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato,
dentro dos limites e critérios fixados por Resolução em cada legislatura para
viger na subsequente obedecendo as disposições dos incisos VI e VII do art.
29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 todos da CF/88, e
ainda inciso Ill do art. 19 c/c a alínea a)" do inciso Ill do art. 20 da LRF.
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DO000000000000000000000000000000.00000000000000000
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa
Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes
do final do mandato;
b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão
pagos integralmente;
c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente,
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até
180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma
data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual
dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37,
X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse
os limites estabelecidos no art. 29, Vi e VIl bem como o art. 29-A “caput” e
seu 81º todos da Constituição da República, bem como áqueles fixados no
inciso Ill do art. 19 c/c a alinea “a)" do inciso Ill do art. 20 ambos da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação
natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do
artigo 7º, incisos VIll e XVIl da Constituição da República.
Art. 35. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a
remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura, ficam
mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção, de acordo com a
inflação oficial acumulada no exercício imediatamente anterior.
Art. 36. AO Vereador municipal investido no cargo de Presidente o seu
subsídio sofrerá um acréscimo de 70% (setenta por cento), desde que esteja
em pleno exercício do respectivo cargo.
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D000000000000000000000000000000000000000000000000
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 37. Os serviços administrativos da Câmara serão executados por
meio do Presidente, com assessoria direta da secretaria da Casa.
Arm. 38. A nomeação, contratação, exoneração, suspensão,
concessão de gratificações, férias e licenças, colocar em disponibilidade,
aposentar, punir funcionários e servidores da Câmara na forma da lei e os
demais atos da Administração da Câmara competem ao Presidente em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 39. A correspondência oficial da Câmara será feita por sua
secretaria sob a supervisão da Presidência.
CAPÍTULO V
Da Competência da Câmara
Art. 40. A Câmara, com a sanção do prefeito, cabe, mediante Lei,
dispor sobre matérias da competência do Município especialmente:
| — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual, visando adapta-la à realidade do Município;
Il — sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas,
arrecadação e distribuição de rendas;
II! — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e
Lei Orçamentária Anual, dentro dos prazos legais, bem como créditos
adicionais suplementares e especiais;
IV — a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito,
bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na
legislação federal;
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D600000000000000000000000000000900).000000000000000
V - concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência
de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da
Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica;
VI — concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de
competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e
Estadual;
VII - concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização
para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
VIII - alienação de bens imóveis;
IX — autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver
dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos;
X —- a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos,
mediante prévia consulta por meio de plebiscito a toda população do
Município, observada a legislação específica;
XI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração,
observadas as normas constitucionais;
XIi - Plano Diretor e suas modificações;
XIIl — normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre
ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e
delimitação do perímetro urbano;
XIV — alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos,
conforme disposto na Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento
Interno da Câmara;
XV — concessão do direito real de uso de bens municipais;
XVI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos
serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição
de empresas e sociedades de economia mista;
XVII - concessão e cassação de licença para abertura, localização,
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestacionais ou similares;
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1000000000000000000000000000900000000)0000000090009000
XvIIl — exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de
passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas;
XIX - critérios para a exploração dos serviços de táxis e fixação de suas
tarifas;
XX - plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;
XXI — instituição de feriados municipais, nos termos da legislação
federal;
Xxil — autorização para participação em consórcios com outros
municípios, ou com entidades intermunicipais;
XxIll — autorização para aplicação de disponibilidade financeira do
Município no mercado aberto de capitais.
Art. 41. Compete exclusivamente à Câmara:
|- receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito
e dar-lhes posse;
|| - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
Ill- elaborar e alterar seu Regimento Interno;
Iv — dispor mediante resolução, sobre sua organização,
funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos
cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as
disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da
República e nos artigos 9º, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado;
V — suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo
municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão definitiva
do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for
limitada ao texto da Constituição do Estado do Tocantins;
V|- conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores bem
como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos
em lei;
vil - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores
para afastamento do cargo;
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D000000000000000009000900090000000000000000000000000
VIII — autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias;
IX — apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis;
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o
respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins para providências de mister;
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as
contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal
mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação;
e) o julgamento será precedido da citação do Prefeito Municipal para
oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado;
f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da
Constituição da República, no processo de julgamento das contas do
prefeito municipal, sob pena de nulidade.
X — fixar, por meio de Decreto Legislativo, observando-se o disposto no
artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, 81º, da Constituição
Estadual os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, observando o seguinte:
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento
e oitenta) dias antes do final do mandato;
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100000600000000000000000090000099000000900900000008
b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terço do
valor do subsídio do Prefeito;
c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser
reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na
mesma data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral
anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o
período mínimo de um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano
do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do
término da legislatura, nos termos do art. 37, X c/c o ar. 39, 84º da
Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos
no art. 29, V. da Constituição da República, bem como àqueles fixados no
inciso Ill do art. 19 c/c a alinea “b)” do inciso Ill do art. 20 ambos da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais
o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço
constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VII e XVII da
Constituição da República;
€) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior
a maior remuneração estabelecida para o servidor municipal.
xl — fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na
subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos
nas disposições do artigo 29, Vl e Vil da Constituição Federal e do artigo 57,
82º e 83º, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte:
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa
Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes
do final do mandato:
b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão
pagos integralmente:
c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente,
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até
22
D00000000000000090000000900900000000000000090000000008
180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma
data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual
dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37,
X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse
os limites estabelecidos no art. 29, VI e VIl bem como o art. 29-A "caput" e
seu 81º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no
inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “a)" do inciso Il do art. 20 ambos da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação
natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do
artigo 7º, incisos Ville XVIl da Constituição da República.
XIl —- criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de
inquérito para apurar fatos determinados que se incluam na competência
municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros;
XIll — autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito;
Xiv — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei;
XV - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público
de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação
da Mesa Diretora ou de pariido político representado na Câmara Municipal;
XVI —- mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia
e/ou horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte:
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um
terço dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um
único turno de votação;
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação
do fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a
moralidade e os objetivos da mudança;
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também
disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara.
23
D0000000000000000000000007I000000009D0000000002R200048
Xvil — participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do
Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26,
Ill, da Constituição do Estado do Tocantins;
XVIII - conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo
dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a
pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como
homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado
no município;
XIX — promover representação para intervenção estadual no município,
nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
XX - requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado
às suas despesas;
XXI — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e
votar seu Regimento Interno;
XxIl - deliperar sobre veto do Prefeito;
XxIll — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XXIv — ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de
Contas, por solicitação deste órgão;
XXV — destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação
por crime comum ou de responsabilidade;
XXVI — processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do
município nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto Lei nº.
201/1967;
XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em
cada legislatura para a subsequente, observando os limites e parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Orgânica.
Xxvill — fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou
função adminisirativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em
percentuais a serem fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo
percentual deverá ser regulado no Regimento Intemo ou em Resolução
autônoma aos seguintes cargos:
24
DO000000000000000000000000000000000000090000000000
a) pelo o exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário
da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a
suceder ao respectivo cargo;
b) pelo o exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal.
XXIX — Instituir o Código de Ética dos Vereadores;
XXX - Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União;
XXXI - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da
lei;
XXXII - fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada
exercício;
XXx III - criar cota de despesas das atividades parlamentares;
XXXIV - criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos
servidores públicos do Poder Legislativo.
81º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao
Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal — RGF, exigíveis na forma
dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e
periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
82º O não atendimento do prazo estipulado no 81º deste artigo
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do
Poder Judiciário junto ao Poder Executivo Municipal.
83º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a
remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI).
ficam mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de
acordo com a inilação oficial acumulada no exercício imediatamente
anterior.
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 42. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá:
| - convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada;
Il — solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como
a prestação de informações falsas.
81º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais
assessores deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por
maioria absoluta, devendo ser marcados com antecedência mínima de 15
(quinze) dias corridos.
82º O prazo para que os agentes mencionados no inciso Il deste artigo
prestem informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder
Legislativo será de 15 (quinze) dias Úteis, prorrogável uma única vez, por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as
justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
83º O não atendimento do prazo estipulado no 82º deste artigo
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do
Poder Judiciário.
84º Os Secretários Municipais e demais assessores poderão
comparecer à qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas comissões
por sua iniciaiiva, mediante requerimento com explanação de motivos,
sempre para expor assunto relevante à Administração Pública Municipal.
26
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
Da Mesa Diretora
SEÇÃO |
Da Composição e da Eleição
Art. 43. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão
sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa,
onde todos terão direito de votar e ser votado o que acontecerá após a
apresentação de chapas à mesa de instalação e posse.
81º A eleição da Mesa para o próximo biênio se dará na última sessão
ordinária, antes do encerramento da Segunda Sessão Legislativa, em Sessão
Especial em turno único de votação, onde todos terão direito de votar e ser
votado o que acontecerá após a apresentação de chapas no prazo de até
30 trinta) minutos antes da eleição, onde os eleitos ficarão
automaticamente empossados para exercer o mandato a partir do dia 1º de
janeiro imediatamente posterior à eleição.
82º A mesa Diretora da Câmara Municipal será constituída de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário os
quais se substituirão nesta ordem e se dará de forma automática no caso de
suspeição reconhecida pelo Membro da Mesa, e ainda no caso de evidente
impedimento do titular.
83º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao
qual está obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime
de responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa,
salvo se apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta
dos vereadores em uma única discussão e votação.
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DO000000009000000000000000000000000000000000000000
84º Em coso de impedimento, falta ou vagas dos membros efetivos da
Mesa, que serão substituídos segundo a ordem decrescente de colocação,
a Mesa nomeará e convocará suplentes para exercícios temporários na
medida em que seja necessário para completar a composição da Mesa
Diretora.
85º A eleição da Mesa exigirá presença da maioria absoluta dos
Vereadores. Se não puder efetivar-se por qualquer motivo, na sessão solene
de instalação e posse, será realizada em outra Sessão subsequente até
efetivá-la,
86º Enquanto não constituída a nova Mesa Diretora, serão os trabalhos
da Câmara Municipal presididos pelo o Vereador que, dentre os presentes,
houver sido o mais votado e secretariado pelos dois outros que se lhe
seguirem na votação.
87º Não havendo número suficiente de Vereadores eleitos para a
eleição da Mesa Diretora, até dois dias contados da Sessão de Instalação e
posse, serão convocados os suplentes para que se dê prosseguimento à
eleição.
88º Se por motivo injustificável o Presidente dos trabalhos não
promover a eleição da Mesa, será substituído imediatamente pelo Vereador
que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara.
89º Na ausência de todos os membros da mesa, depois de eleita, o
Vereador mais idoso assumirá a presidência, designando imediatamente um
secretário provisório para lavratura da respectiva ata.
810. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando
comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para
fins ilícitos, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
28
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 44. A eleição da Mesa Diretora será feita obedecidas as seguintes
formalidades:
|- as chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão no
início da legislatura, ser obrigatoriamente, protocoladas na Mesa de
Instalação e posse, logo após a posse oficial, e, na gestão seguinte, na
Secretaria Geral da Câmara Municipal até 30 (trinta) minutos antes da
eleição, contendo os nomes completos e agremiações partidárias com as
devidas assinaturas de consentimentos dos candidatos e o cargo específico
que estará concorrendo nas respectivas chapas;
I|- o Vereador(a) só poderá participar de uma única chapa, e, mesmo
no caso de desistência não poderá se inscrever em outra chapa;
ll - havendo desistência justificada de algum membro de chapa
protocolada, a qual deverá ser obrigatoriamente por escrito, este poderá ser
substituído até o início da Sessão, em que concorrerá a eleição, exceto para
o cargo de Presidente, ficando neste último caso prejudicada a chapa;
IV - a votação será nominal;
V - os vereadores votarão à medida que forem nominalmente
chamados;
VI - será considerado eleita a chapa que obtiver maioria dos votos;
VII - Proclamado o resultado, os eleitos, no início da legislatura tomarão
posse imediatamente e, na gestão seguinte, ficarão automaticamente
empossados pora exercer o mandato a partir do dia 1º de janeiro
imediatamente posterior à eleição.
$1º Poderá fazer uso da palavra por no máximo 05 (cinco), minutos os
candidatos a Presidente da Casa Legislativa.
82º O processo de eleição da Mesa Diretora será conduzido pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
29
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 45. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 02
(dois) anos, podendo haver a respectiva recondução ao cargo na mesma
legislatura.
81º No caso de vaga na Mesa Diretora, os Vereadores, dentro de 30
(trinta dias), convocarão eleição para preenchimento do cargo vacante,
com exceção do cargo de Presidente, onde assumirá o Vice Presidente.
82º O afastamento de membro da Mesa por mais de 06 (seis) meses,
em qualquer caso, implicará na vacância do cargo, devendo-se obedecer
a regra fixada no 81º deste artigo.
Subseção |
Da Desitituição de Membro da Mesa Diretora
Art. 46. A destituição de membro efetivo da Mesa poderá ser proposta
por qualquer de seus membros ou por 1/3 dos vereadores, e somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do
Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, que decidirá sobre o
recebimento ou não da representação.
81º Recebida a representação pelo o Plenário, será autuada pela
secretaria da Casa, e despachada pelo Presidente ou seu substituto legal, se
for ele o denunciado, citando o acusado para que em querendo ofereça
defesa escrita no prazo máximo de 15 (quinze) dias e arrolando testemunhas
até no máximo de 03 (três), explicitando expressamente a pertinência das
testemunhas com a acusação, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória
e dos documentos que a tenham instruído.
D000000000000000000000000000000000000000000000000
82º Protocolada a defesa escrita e seus anexos, depois de juntada aos
autos acusatório, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o
denunciado, intimará os denunciantes para expressamente confirmar a
representação ou retirala, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do
recebimento da intimação.
83º Confirmada expressamente a representação pelos denunciantes,
será sorteado na primeira sessão ordinária um relator para o processo para
que na próxima sessão ordinária seja apreciada a denúncia pelo Plenário, na
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação em Plenário.
84º Não poderá funcionar como relator o Presidente ou seu substituto
legal, se for ele o denunciado, e nem qualquer um dos denunciantes.
85º Na sessão ordinária o relator, auxiliado pela assessoria jurídica da
Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer
Vereador formular-lhes perguntas do que se levará assentada.
86º Encerrada a inquirição, o Presidente da Câmara ou seu substituto
legal, se for ele o denunciado, concederá a palavra por até 30 (trinta)
minutos, para se manifestarem individualmente um dos denunciantes, o
acusado e o relator, seguindo-se imediatamente a votação nominal do
Plenário.
87º O Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado,
poderá votar, ficando impedido de votar somente quando for interessado
como denunciante ou denunciado.
88º O Plenário decidindo pelo o voto de 2/3 (dois terços) de seus
membros, pela destituição do acusado, será lavrada resolução pela
Presidência ou seu substituto legal, se for ele o denunciado.
DO000000000000000000000000000000000000900000000000
SEÇÃO II
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 47. A Mesa Diretora, dentre outras atribuições fixadas no
Regimento Interno, tem competência para:
|- propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos e
vencimentos relativos aos serviços da Câmara Municipal;
Il — elaborar e expedir, mediante ato, a descriminação analítica das
dotações orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando
necessário;
Hl — suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da
Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária,
desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação
total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV — devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente
na Câmara ao final do exercício;
V — enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do
exercício anterior;
VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político
representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica,
assegurado o contraditório e ampla defesa;
VII - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das Sessões Plenárias;
VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal pedidos de informações sobre
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a
fiscalização da Câmara;
IX -— representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
X — convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsebilidade a ausência sem justificação
adequada:
DO000000000000000000000009000000000000000000000000
XI — solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a
prestação de informações falsas;
XIL - instituir verbas indenizatórias pelo exercício parlamentar, e pela
atividade parlamentar durante o recesso;
XIII - promulgar a lei orgânica e suas emendas.
SEÇÃO III
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 48. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal em
suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, exercendo a direção
superior de sua Administração, competindo-lhe privativamente, dentre outras
as seguintes atribuições:
|- quanto às atividades legislativas:
a) comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de
sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição
que ainda não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo,
lhe for contrário:
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposição;
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-las em pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos prazos
concedidos és Comissões e ao Prefeito;
33
DO0000000000000000000070)00000000000000000000000000
h) nomear os membros das Comissões permanentes e especiais e
designar-lhes substituto, observadas a proporcionalidade partidária;
|) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o
vereador faltar no mínimo a cinco 05 (cinco) reuniões ordinárias
consecutivas, sem justificativa plausível por escrito.
Il - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações
contidas neste Regimento;
b) determinar ao Primeiro Secretário ou seu substituto a leitura da ata e
das comunicações que entender conveniente;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os
prazos facultativos aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela
constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste
Regimento. e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em
discussão;
q) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar
sem o devido respeito aos membros da Câmara Municipal, advertindo-o,
chamando-o à ordem, e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra,
podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem;
h) chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem
direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as
votações;
DOC00C00900000000009000070000900000090000000200000000
|) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das
votações;
k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
|) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua
alçada;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-
la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para
solução de casos análogos;
o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes,
mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força policial ou contratar
segurança privada necessária para esse fim;
p) anunciar término das sessões, anunciando antes, a convocação da
sessão seguinte:
q) deixar a Ordem do Dia à disposição dos Vereadores, num prazo
mínimo de três, (03) horas, antecedentes à sessão;
r) dar posse aos Vereadores e seus suplentes;
s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições
impostas pelo presente Regimento;
t) votar nos casos de empate, gozando também do mesmo direito nos
escrutínios secretos;
U) conceder a palavra à pessoa inscrita no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas antes das sessões à tribuna Livre para discorrer sobre assunto
previamente informado, por um período máximo de 05 (cinco) minutos
podendo este ser prorrogado pelo mesmo período;
v) O presidente poderá conceder a palavra ao vereador que solicitar
para apariear ou replicar sobre o assunto exposto, não possuindo direito a
tréplica o usuário da tribuna livre.
Hl— quanto à Administração da Câmara Municipal:
35
DO06C0000000000900000009000000000009000000000000000
a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários
ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
b) propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua
organização, funcionamento, polícia legislativa, regime jurídico do pessoal,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) apresentar ao plenário, anualmente, o balancete relativo aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no exercício;
d) contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária;
e) determinar a expedição de informações por escrito e expedir
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos.
Iv - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro
dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição
da Mesa Dirstora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
v - Declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e
Vereadores nos casos previstos em lei;
VI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei, cessando o motivo de tal substituição, retornar-se-á à
Presidência da Casa Legislativa para completar seu mandato;
VII - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
MIil - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
IX - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;
X - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal
e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
Xi — Apresentar co Plenário, no Sessão de encerramento do ano
legislativo, relatório dos trabalhos realizados;
36
D000000000000090000000000900090000000000090000200900
XIl - Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
XIII - Solicitar do Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre
abertura de créditos adicionais para a Câmara, nos termos da lei;
Xv - Providenciar a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador
quando estiver no pleno exercício parlamentar;
XV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XVI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da
Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
XvIl - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do
Município por mais de 30 (trinta) dias;
XVIII - iniciar o processo de julgamento das contas do Prefeito no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento de sua
devolução pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade.
Art. 49. O Presidente poderá delegar competências que lhes são
próprias a qualquer membro da mesa diretora.
Art. 50. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições
à consideração do Plenário, mas para discutila deverá afastar-se da
presidência, enguanito se tratar do assunto proposto.
Art. 51. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe
são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o
fato, cabendo-lhe recuo, sob pena de destituição pelo o voto público de no
mínimo de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 52. O Vereador no exercício da presidência, estando com a
palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
37
DO0C0000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 53. Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou
urgência, contratar servidores para a Câmara Municipal mediante contrato
Administrativo, por prazo determinado, bastando que exista o cargo e a
vaga, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Art. 54. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município
por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização Plenária, ficará investido na
plenitude das funções da Presidência o Vice-presidente e, em sua falta, o
Primeiro Secretário da Mesa que estiver em exercício.
SEÇÃO IV
Do Vice Presidente da Câmara Municipal
Art. 55. Compete ao Vice-presidente:
| - substituir o Presidente da Câmara nas suas faltas, suspeições,
impedimentos. licenças e afastamentos, investindo-se em todas as
prerrogativas do cargo;
Il - assessorar o Presidente no que for necessário;
lil - receber e cumprir as delegações que a Presidência designar.
SEÇÃO V
Do Primeiro e Segundo Secretários
Art. 56. Compete ao Primeiro Secretário:
|- fazer os chamadas dos Vereadores ao abrir-se à sessão, confrontá-
la com o livro de presenças, anotando ocorrências sobre o assunto, assim
como encerrar o livro de presenças no final da Sessão;
Il - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas
pelo presidente:
ll - ler o Ata quando a leitura for requerida, ler o Expediente do
Executivo e de diversos. bem como as proposições e demais papeis que
devem ser os conhecimente da Câmara Municipal;
38
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
IV — superintender a leitura do expediente do Prefeito e de diversos,
bem como as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Câmara;
V - fazer as inscrições dos oradores;
VI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão
e assiná-la juntamente com o Presidente e demais Vereadores;
VII - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VIll - receber e expedir a correspondência oficial;
IX - zelar dos arquivos da Câmara, inclusive dos papéis documentos
submetidos à apreciação dela e neles anotar as discussões e votações,
autenticando-os com a sua assinatura;
X - Zelar pelo bom andamento da secretaria evitando que sejam
recebidas matérias com o mesmo teor, no mesmo exercício, fazendo-se
observar o ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 57. Compete ao Segundo Secretário:
E - substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas, suspeições,
impedimentos, licenças e afastamentos, investindo-se em todas as
prerrogativas do cargo;
Il - assessorar o Primeiro Secretário e o Presidente no que for necessário;
lil - receber e cumprir as delegações que lhes forem designadas pelo o
Primeiro Secretário e pela a Presidência.
SEÇÃO VI
Do Tesoureiro
Art. 58. Compete ao Tesoureiro em especial assinar conjuntamente
com o Presidente as notas de empenhos, liquidações e as ordens de
pagamentos, bem como o Balanço Anual da Câmara Municipal, e ainda,
analisar e fiscalizar as prestações de contas.
D000000000000000000000000000000000000000000000000
SEÇÃO VII
Das Contas da Mesa Diretora
Art. 59. As Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-
ão de:
| - balancetes mensais, com relação aos recursos recebidos e
aplicados;
| - balanço anual geral.
Art. 60. Os balancetes assinados pelo Presidente e Tesoureiro e o
balanço anual. assinado pela Mesa Diretora e Tesoureiro, ficarão à
disposição de todos, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Procuradoria da Câmara
Art. 61. A defesa técnica dos interesses da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de Lagoa da Confusão do Estado do Tocantins na
esfera judicial compete ao Procurador desta Câmara Municipal.
81º O cargo de Procurador obrigatoriamente será ocupado por
advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional Tocantins.
82º Mesmo investido no cargo, o Procurador da Câmara Municipal
somente poderá atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de
procuração assinado pelo Presidente desta Câmara Municipal.
Art. 62. As atividades de advocacia, consultoria e assessoria jurídica do
Poder Legislativo Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou
empresa especializado devidamente contratada ou coordenada
cumulativamente pelo o Procurador, que, este, também poderá ser empresa
ou profissional coniratado.
DO000000000000900000000000000000000000000000000000
Art. 63. O Poder Legislativo Municipal poderá, na forma da Resolução,
criar cargos de provimento efetivo, confiança ou em comissão para prestar
serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica a esta Câmara
Municipal.
CAPÍTULO Ill
Das Comissões
Art. 64. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios
membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, para emitir
pareceres políticos, realizar investigações e representar o legislativo.
Art. 65. As comissões da Câmara Municipal são:
$1º Permanentes. as de caráter técnico-legislativo ou especializado,
integrantes da estrutura institucional da Câmara e agentes do processo
legiferante, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e
sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao
Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e
a execução orçamentária no âmbito de suas competências;
82º Temporárias ou Especiais, as criadas para tratar de assunto
determinado no ato de sua constituição, as quais se extinguem com o
término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua
constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua
instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua constituição.
Seção |
Das Comissões Permanentes
Art. 66. As Comissões Permanentes são 05 (cinco), compostas cada
uma por 03 (irês) Vereadores, com as seguintes denominações:
DO0000000000000900000000000000000000000000000000000
|- Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
ll - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle;
Ill - Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto,
Saúde e Assistência Social;
IV - Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas,
Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas.
V- Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Art. 67. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
| - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à
deliberação do Plenário;
|! - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
lil - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor
assunto de relevância de suas Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos
da administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da
administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa conira atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas ou prestadoras de serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao
Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIIl - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar o realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, de ailigêncios, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentário, operacional e patrimonial, nas unidades
42
D0O00000000000000000000000000000000900000009000900000
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
elaborando a respectiva Resolução;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIt - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
Parágrafo Único. A competência atribuída às Comissões não exclui a
dos Parlamentares.
Art. 68. As Comissões permanentes e especiais são nomeadas pelo
Presidente, observados os preceitos regimentais.
Art. 49. Não há limite máximo e nem mínimo de nomeação do mesmo
Vereador para participar de comissões, tanto permanentes quanto especiais
ou de investigação.
Art. 70. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Relatores e deliberar sobre os dias das reuniões e
ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro
próprio.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões serão destituídos se
não comparecerem a (05) cinco reuniões ordinárias consecutivas e 10 (dez)
intercaladas durante o prazo de sua constituição.
43
Art. 71. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da
Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
escolhido sempre que possível dentro da legenda partidária.
Art. 72. Compete ao Presidente das Comissões:
| - determinar o dia da reunião da Comissão, informando a Mesa
Diretora;
Il- convocar reuniões e zelar pela boa ordem dos trabalhos;
Ill - receber a matéria destinada à Comissão;
IV - zelar pela fiel observância dos prazos concedidos à Comissão;
V representar a Comissão nas relações entre a Mesa e o Plenário.
Parágrato único. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da
Comissão o recurso ao Plenário.
Art. 73. Será de Competência da Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação Final, a qual compete dentre outras, analisar
sobre:
| - aspecio constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Il - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
Wi - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por
outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - assunios atinentes aos direitos e garantias fundamentais à
organização do Município;
V - registros públicos
VI - desapropriação;
VII - transferência temporária da sede da Prefeitura;
4a
D00000009000000000900000)000000000909000909000000090000000
VIII - direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador;
IX - pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o
exercício de suas funções ou se ausentar do Município ou do País;
X- licença para instauração de processo contra Vereador;
XI - redação final das proposições em geral;
XIl - proposições relativas à concessão de títulos honoríficos e outorga
de outras honrarias e prêmios;
XII - todos os assuntos entregues á sua apreciação, quanto ao seu
aspecto consiitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical
e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou
deliberação do Plenário;
Xiv - o exercício dos poderes Municipais, Funcionalismo Público
Municipal, ajustes e convenções com o Estado e a União, vetos do Prefeito e
conhecer, com o Presidente da Câmara, da renúncia do Prefeito e Vice-
Prefeito
81º É obrigatório à audiência da Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação Final sobre todas as proposições que tramitam
na Câmara. ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este
Regimento.
2º Concluído a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve
o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado,
prosseguirá o processo.
Art. 74. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle, a qual compete manifestar-se sobre todos os
assuntos de caráter financeiro e, especialmente analisar sobre:
| - sistema tributário e financeiro municipal e entidades a eles
vinculadas;
45
Il - mercado financeiro e de capitais;
Ill - autorização para funcionamento das instituições financeiras,
operações financeiras e de crédito;
IV - matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração
de convênios e congêneres;
V - matéria tributária, financeira e orçamentária;
VI - fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
VII - fiscalização dos programas de Governo;
VIII - controle das despesas públicas;
IX - averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição
Estadual;
X - prestação de contas do Prefeito Municipal;
XI - exome das contas enviadas pelo Tribunal de Contas;
xi - as proposições que fixem e alterem os subsídios dos servidores
públicos municipais.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer desta Comissão Permanente
das matérias de que trata este artigo, sem o qual não poderá ser a matéria
submetida à apreciação do Plenário.
Art. 75. Compete à Comissão de Educação, Ciência, Comunicação,
Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social, dentre outras;
| - assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema
educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais;
recursos humanos e financeiros para educação;
Il - desenvolvimento culiural, inclusive patrimônio histórico, geográficos,
arqueológicos, culturais, artísticos e científicos; acordos culturais com outros
municípios;
HH - sistemo desportivo municipal e sua organização; política e plano
municipal de educação física e desportiva:
Iv - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e
homenagens cívicas;
V - produção intelectual;
VI - imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
VII - assuntos atinentes à saúde do Município;
VII - política, planificação e sistema único e saúde pública;
IX - ações, serviços e campanha de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas, vigilâncias epidemiológicas, bioestatísticas e
imunizações:
X - assistência médica-previdenciária; instituição de previdência social
do Município;
XI - medicinas alternativas;
XI! - higiene, educação e assistência sanitária;
XIll - atividades médicas e paramédicas;
xiv - controle e drogas, medicamentos e alimentos; sangue e
homoderivados, na competência municipal;
XV -saúdes ambientais, ocupacionais e infortunísticas;
XVI - alimentação de nutrição;
Xvil assistência e proteção à matemidade, à criança, ao
adolescente, aos idosos e portadores de deficiência;
Xvill - matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente,
ao idoso e co excepcional ou deficiente físico;
XIX - assistência social;
XX - defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão
de Educação. Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social, sobre toadas as matérias que lhes são pertinentes.
47
DO000000000000000000000000000009000000000000000000
Art. 76. Compete à Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática,
Obras Públicas, Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas, além de
outras:
| -sistema de transportes urbanos e de trânsito;
|! - ordenação e exploração dos serviços de transportes coletivos;
ll - assuntos atinentes ao desenvolvimento tecnológico; política
municipal e informática;
IV - assuntos atinentes a vurbanismo e arquitetura; política e
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; infra-
estrutura urbana e saneamento básico;
V- plano diretor e seus códigos:
VI - desenvolvimento e integração de regiões e bairros; planos
municipais de desenvolvimento econômico e social:
VI! - sistema municipal de defesa civil;
VIII - obras públicas;
IX - serviços públicos;
X -segurançoa, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.
Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão
de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços
Públicos e Alividades Privadas, sobre toadas as matérias que lhes são
pertinentes.
Art. 77. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria
e Comércio, em especial aquelas que tratam sobre;
|-polífico agrícola e assuntos atinentes à agricultura; piscicultura;
ll - organização do setor rural; política municipal de cooperativismo;
condições sociais do meio rural;
ll - estímulos à coriculiura, à pesquisa e à experimentações agrícolas;
IV - política e planejamento agrícolas;
a8
V- desenvolvimento tecnológico da agropecuária, extensão rural;
VI - política de abastecimento;
VII - vigilâncias e defesa sanitária animal e vegetal;
Vil! - uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos;
IX - política e sistema municipal de meio ambiente;
X - recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo;
XI - matérias atinentes a relações econômicas;
XII - assuntos atinentes à ordem econômica municipal;
XIII - política e atividade industrial, comercial e agrícola;
XIV - político municipal e turismo;
XV - exploração das atividades e dos serviços turísticos;
XVI - atividade econômica municipal;
xvil - proteção e benefícios especiais temporários às empresas
instaladas ou a serem instaladas no Município;
xvilt - fiscalização e incentivo, pelo Município, as atividade
econômicas:
XIX - estabelecimento do horário comercial;
XX - licenças, alvarás, política de desenvolvimento comercial e
industrial.
Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão
de Agricultura. Meio Ambiente, Indústria e Comércio, sobre toadas as
matérias que lhes são periinentes.
Art. 78. Ao presidente da Câmara incumbe a partir do momento da
apresentação cias proposições ao Plenário, encaminhá-las às Comissões
competentes pora exarar parecer.
$1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha
sido solicitada urgência, será encaminhado imediatamente à Comissão
própria, logo que o mesmo dê enirado na Câmara, independente de
apresentação ao plenário.
as
DO0009000900)000000090009000900000000900900909900000000D00
82º Todos os projetos encaminhados pelo executivo para apreciação
do legislativo deverá ser submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal, o qual emitirá parecer por escrito sobre a matéria, a fim
de auxiliar na emissão de parecer das comissões.
83º Os projetos de Lei de tratam sobre questões tributárias e
orçamentárias deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Contábil
desta Câmara paro emissão de parecer contábil sobre a matéria, a fim de
auxiliar na emissão de parecer das comissões.
Art. 79. O Prazo pora a Comissão exarar seu parecer será de até 45
(quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da matéria, pelo
Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
81º O Presidente da comissão convocará imediatamente os membros
para se reunirem para a elaboração do parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
82º O Parecer do Relator deverá ser sempre de acordo com a decisão
da maioria ciosoluta dos membros da Comissão.
&3º Findo oc prazo estabelecido no “caput” deste artigo, sem que a
Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara
designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar parecer
em plenário.
84º Se a comissão achar insuficiente o prazo estabelecido no
parágrafo primeiro para a apreciação da matéria, não se referindo a
projetos em caráter de urgência, abrirá prorrogação não superior ao
estabelecido no “coput” deste artigo, e comunicará ao Presidente da Mesa
Diretora.
50
100000000000000000900000099000000000090000000000000
85º Os membros da Comissão poderão solicitar vistas das matérias em
pauta, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dividido entre eles.
86º Também findo o prezo previsto no parágrafo primeiro deste artigo,
a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
87º Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no que tange à redação
final, nos termos deste Regimento.
88º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que
tenha sido solicitada urgência, os prazos para a Comissão emitir o parecer
serão de 48 (guarenta e oito) horas, a contar de seu recebimento pelo o
Presidente dao Comissão, e a tramitação seguirá conforme os prazos da
convocação.
89º Tratando de projeto de codificação, o prazo será declarado por
determinação do Presidenie da Câmara e referendado pelo Plenário.
Art. 80. O membro da Comissão que não concordar com o parecer
dos demais, poderá assinar vencido ou com restrições.
Art. 81. A matéria deverá conter parecer de no mínimo 02 (duas)
Comissões, e a cada uma delas será dado prazos concomitantes, nos termos
deste Regimenio.
Art. 82. Poderá as Comissões de que tratam o artigo anterior elaborar
conjuntamente parecer único, sob a presidência, do Presidente da
Comissão, de idade mais avançada.
DO00000UU000UU0UDUVUUUVUVCUVCIVVDVODOVOCOUDOOCTCCH0H0A0090
Art. 83. O parecer das Comissões a que for submetida à proposição
concluirá, sugerindo a sua aprovação ou a sua rejeição, fazendo as
emendas ou substitutivos que julgarem necessários.
Art. B4. Poderão as Comissões. requisitar do Prefeito por intermédio do
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas
as informações que julgarem importantes, ainda que não se refiram às
proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de
especialidade da Comissão.
Art. 85. As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros
e papéis das repartições públicas municipais, devendo ser encaminhado
expediente por meio do Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito
Municipal informando da necessidade da medida com a devida justificativa.
Seção li
Das Comissões Temporárias
Art. 86. As Comissões Temporárias são:
| - Especiais;
| - Parlamentares de Inquérito;
Ill - De Representação.
Art. 87. As Comissões Temporárias serão constituídas por nomeação ex-
oficio do Presidente da Câmara, ou ainda por requerimento escrito e
apresentado em plenário, pela a Mesa ou por qualquer Vereador, com a
aprovação pela maioria simples do Plenário, durante o expediente, e terão
suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, as quais
se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o
fim que ensejou sua constiluição, ou expirado o prazo de sua duração, ou
ainda, se a sua instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua
constituição.
52
V000000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 88. Na formação das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara
designar Vereadores, observando-se, no entanto, a aptidão de cada um
bem como a representação partidária.
Subseção |
Das Comissões Especiais
Art. 89. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e
apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as
consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinado,
em ambos os casos, considerados de interesse público.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das
demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Art. 90. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa,
do Presidente da Câmara ou por qualquer Vereador, com a aprovação pela
maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de
sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.
Subseção Il
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 91. as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento mínimo de um terço
(1/3) dos
determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito temporal).
membros (requisito formal), para apuração de fato
81º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e
social do município, que esilver devidamente caracterizado no requerimento
de constituição co Cornissão.
V1000000000000000000000000000000000000000000000000
82º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de
admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos
neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia
subsequente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da
Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos
Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco)
sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
83º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até
metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, mediante prévia deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
84º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por
indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível,
a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos
parlamentares com atuação na Câmara Municipal de Vereadores.
85º Não será crioda Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funciorando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de
Vereadores.
&6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à
Presidência os meios ou recursos administrativos, as condições
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da
Comissão.
Art. 92. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da
investigação, poderão observada a legislação específica:
| - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem
como, em coráier transitório, os de qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus
trabalhos;
54
V0000000000000000000000000000000000000090000900000
Il — determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e
Secretário Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;
Hi — incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à
Mesa;
Iv - deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a
realização de investigações e audiências públicas;
D
V — estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de
autoridade judiciária;
vi -— se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito,
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos
demais.
Parágrafo Único. As Comissões Pariamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 93. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard" e
no Porial da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município e da
Câmara, caso haja, e encaminhado:
| - à mesa, paro as providências de sua alçada ou do Plenário,
oferecendo. contorme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou indicação, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco
Sessões;
D000000000000000000000000000000000000000000000000
ll - oo Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do município, com
cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de
suas funções institucionais;
Ill - go Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 882º a 6º da
Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
Iv - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso
anterior;
V- qo Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no
art. 32 da Constituição Estadual e art. 7] da Constituição da República.
Parágraio único. Nos casos dos incisos Il, Ill e V, a remessa será feita
pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
data da publicação do relatório nos termo do “caput" deste artigo.
Subseção Ill
Das Comissões de Representação
Art. 94, As Comissões de representação serão constituídas para
representar « Câmara em atos externos de caráter social por designação da
Mesa ou a requerimento ae qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 95. O Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de
Vereadores, para receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os
visitantes oficiais.
Parágrato Unico. Um Vereador, especialmente designado pelo
Presidente, fará saudação oficial aos visitantes, que poderá discursar para
respondê-la.
V000000000000000000000000000000000000000000900900900
Art. 96. O presidente da Câmara poderá instituir uma Comissão
Especial de Vereadores de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros para
representar a Câmara durante o recesso parlamentar, cuja composição
reproduzirá o quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições a serem definidas no ato de sua instituição.
CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 97. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído
pela reunião dos Vereadores, em local, forma e número legal para deliberar.
81º O local é o recinto da sede da Câmara ou o designado para
sessão itinerante ou solene.
$2º A forma é a sessão, regida em leis ou neste regimento.
83º O número é o quorum determinado em lei e neste Regimento para
realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 98. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples,
por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros,
conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as
9
deliberações serão por maioria simples dos membros da Câmara.
Art. 99. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para expressar em Plenário, o seu ponto de vista sobre os assuntos
em debate
DO0000000009000000000000000000000090000000000090000
Art. 100. As bancadas constituirão suas lideranças em reunião
previamente convocada e realizada no recinto da Câmara Municipal.
81º As bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas
lideranças durante as sessões da Câmara, que deverá constar em ata.
82º Sempre que houver substituição de lideranças deverá ser feita
nova comunicação à Mesa Diretora.
83º Enquanto não cumpridas às disposições dos parágrafos anteriores
terse-ão para todos os efeitos, como designado um líder para conduzir os
assuntos e matérias de interesse do poder Executivo.
84º O líder designado pelo Prefeito Municipal será comunicado por
este ao Presidente da Câmara oficialmente.
Art. 101. O Presidente da Câmara comunicará por ofício, aos
Presidentes de Partidos políticos, a constituição de suas lideranças, no prazo
de 48 [quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 102. Ao Plenário cobe deliberar sobre todas as matérias de
competência da Câmara Municipal.
TÍTULO IH
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO |
Do Processo Legislativo
Art. 103. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração
de:
58
|- emendas à Lei Orgânica;
Il - leis complementares;
Ill — leis ordinárias;
IV-—leis delegadas;
V-— medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VIl— resoluções.
Seção |
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 104. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
|- de 1/3 [um terço). no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
li— do Prefeito;
ll = de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento)
dos eleitores do município.
81º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e
votada em 02 (dois) tumos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de
no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
82º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
83º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa, salvo quando constituir subemenda para a qual serão exigidos os
mesmos requisitos dispostos neste artigo.
59
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
84º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência
de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município.
85º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir:
|- integração do município à federação brasileira;
Il- o voto, direto, secreto, universal e periódico;
ll - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do
Município.
Seção Il
Das Leis
Art. 105. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e na Lei Orgânica.
Art. 106. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os
projetos que versem sobre:
|- Código Tributário do Município;
Il- Código de Obras ou Edificações;
Ht — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV — Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de
cargos bem como do aumento de vencimento dos servidores públicos
municipais;
V — Plano Diretor;
VI- Código de Posturas;
VII- Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII - Concessão de serviço público;
so
IX- Concessão de direito real de uso;
X-— Alienação de bens imóveis;
XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XIl- Autorização para obtenção de empréstimos;
XIil- Organização da Guarda Municipal;
XIV - Sistema municipal de ensino e suas diretrizes;
XV — Diretrizes municipais de saúde e de assistência social;
XVI - Organização previdenciária pública municipal;
XVII - Código Sanitário;
XVII! - Código de Obras ou de Edificações;
XIX - Código de Zoneamento;
XX - Regime Jurídico dos Servidores;
XXI - qualquer outra codificação.
81º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas
neste artigo deverão ser necessariamente por meio de Lei Complementar,
sob pena de inconstitucionalidade formal.
82º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02
(dois) turnos, sendo aprovados pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 107. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal, discutidas e votadas em
02 (dois) turnos.
Art. 108. Não será admitida emenda que contenha aumento da
despesa prevista:
| - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que
estabelecerá o Piano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual;
61
Il - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de
iniciativa privativa da Presidência;
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias
especificadas no orçamento de vigência.
Art. 109. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal,
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
81º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a
matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentários e Orçamento Anual não serão objeto de
delegação.
82º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto
Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos
de seu exercici
83º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela
Câmara Municipal, esta o fará em votação Única, vedada qualquer
emenda.
Art. NO. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do
Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A aprovação da matéria colocada em discussão
dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão,
ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica.
DO00000000000000000000000900000000000000000000000
Art. 111. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
| — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na cdministração direta, autárquica e fundacional, bem
como a fixação ou aumento da respectiva remuneração;
Il — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Il — organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de
serviços públicos municipais;
|V — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Art. 112. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa
dos projetos de leis que disponham sobre:
| - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
Il - fixação cu aumento de remuneração de seus servidores;
Ill - organização administrativa e funcionamento dos seus servidores.
Art. 113. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte:
|-a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes
bem como a indicação do número do respectivo título eleitoral;
Il-a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa;
Wi — a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá
às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica e
no Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV — o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa
Popular”.
63
PO0000000090000000000900000000090000000000000000000
Subseção |
Da Urgência
Art. 114. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para
apreciação de projeto de sua iniciativa considerados relevantes.
81º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e
cinco dias) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se
ultime a votação, com exceção do disposto no art. 63, 84º, da Lei Orgânica.
82º O prazo estabelecido no 81º deste artigo não corre em período de
recesso da Câmara Municipal nem se aplica a:
|- projeto que dependa de quorum especial para aprovação;
Il — projetos de Emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares,
codificações ou equivalentes;
Il — projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual:
IV — projetos de créditos adicionais ou especiais.
Subseção Il
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 115. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será
enviado, no prazo de 10 (dez) dias Úteis, ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o
silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
Art. 116. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
64
D009000000000090000900000000000000000000900000000008
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias Úteis contados da data do
recebimento. e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara
Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
81º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
82º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu
recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em escrutínio público.
83º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito
Municipal, para em 48 (quarenta e oito) horas fazer sua promulgação.
84º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 82º, deste
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
85º Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito)
horas pelo Prefeito Municipal, no caso do 83º deste artigo, nos casos de
sanções tácitas ou reieições de vetos o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará, e sua falta, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.
8 6º A lei promulgada nos termos do 85º deste artigo produzirá efeitos
a partir de sua publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual
dos leis do município
7º Nos casos de veio parcial, as disposições aprovadas pela Câmara
Municipal serão promulgacas pelo seu Presidente, com o mesmo número da
Lei original, observado e prazo estipulado no 85º, deste artigo.
88º O prazo previsto no 82º, deste artigo, não ocorre nos períodos de
recesso da Câmara.
55
DOOU DODDICIOCIC0)9MO)0C)0)09)N0)0000040000
892º Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
AM. 117. A matéria constante de proposições rejeitadas somente
poderá consiiluir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As proposições de iniciativa do Poder Executivo,
rejeitados na mesma sessão legislativa, somente poderão constituir objeto de
nova proposição se autorizada pela a Câmara Municipal por deliberação da
maioria absoluta de seus membros em única discussão e votação.
Art. 118, O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 119. O preâmbulo das Emendas, Leis, Decretos Legislativos e
Resoluções que serão promulgados pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da
Câmara, se fixará da seguinte forma:
“A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA, nos termos ....... le
“O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO
A(O) SEGUINTE... (Lei, Decreto ou resolução)”.
“O (A, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
7 SABER QUE A MESA DIRETORA PROPÔS E A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU PROMULGO A(O) SEGUINTE... (Lei Decreto ou
Resolução)”
“O (A) PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
FAZ SABER QUE O PREFEITO MUNICIPAL adotou a Medida Provisória nº.
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
XXXX, DE XX/XX/XXx, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE LEI, nos termos ... h
Seção III
Das Medidas Provisórias
Art. 120. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal,
poderá adotar medidas provisórias. com força de lei, devendo submetê-las
de imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
81º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período uma única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as
relações jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo.
82º É vedado a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido reieitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo
83º Se q medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a pauta de votações da
Câmara Municipal até que seja votada.
84º cecorendo o prazo de validade da medida provisória fixado
neste artigo ou em sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-So por ela regidas.
s7
DO000000000000000000009000000000000000000000009000
85º Aprovede projeto de lei de conversão alterando o texto original
da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado pelo Prefeito.
86º Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos de votação
previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ar. 121. Recebida a proposição, será de imediato lida no Plenário e,
após será encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação Final e às aemais Comissões envolvidas com o seu mérito.
81º Na Comissão, a medida provisória aguardará a apresentação de
emendas por 03 (três) dias, sendo admitidas tão somente aquelas que
guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original,
rejeitando-se automaticamente as emendas alienígenas ao texto original.
$2º A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial
ou pela alteração da medida provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela
aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir,
quando resolver por qualquer alteração de seu texto:
|- pela conversão da proposição em projeto de lei;
Il - pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando
as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou
alterados.
Art. 122. A Comissão disporá do prazo global de até 05 (cinco) dias
para emitir parecer final sobre a proposição.
81º Devolvida a proposição à Mesa, será ela incluída na Ordem do
Dia, para deliberação na Sessão imediatamente subsequente.
58
100000000000000000000000000000090)0000000000000000
82º Se, no prazo estabelecido no caput deste artigo, não houver
parecer da Comissão, a proposição será incluída na Ordem do Dia, de
ofício, pelo Presidente da Mesa.
83º Em plenário, a matéria será submetida a dois turnos de discussão e
votação.
Art. 123. Aprovada a Medida Provisória, sem alteração de mérito, será
o seu texto promulgado no prazo de 03 (três) dias pelo Presidente da Mesa
da Câmara para publicação, como lei.
Art. 124. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, à
sanção do Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 125. Rejeitada a Medida Provisória o Presidente da Casa
comunicará o fato imediatamente ao Prefeito municipal, fazendo publicar
ato declaratório ce rejeição de Medida Provisória.
Parágrafo único. Quando expirar o prazo integral de vigência de
Medida Provisória, incluída a prorrogação de que trata o art. 62 da
Constituição do República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 32, de 11 de setembro de 2001, o Presidente da Mesa
comunicará o fato ao Prefeito Municipal, fazendo publicar ato declaratório
de encerramento do prazo de vigência de Medida Provisória.
Seção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 126. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara Municipal e que produza efeitos
extemos.
69
DO0C0000000000000000000000000000000000000000000000
Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo plenário por
maioria simples em um único tumo de discussão e votação, e será
promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 127. A resolução destina-se a regular matéria político-
administrativa de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos
internos.
Parágrafo Único. A resolução, aprovada pelo plenário por maioria
simples em um só turno de discussão e votação, e será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Discussões e Votações das Proposições
Art. 128. As discussões e votações das proposições obedecerão aos
seguintes critérios:
|-Se o Projeto é aprovado em primeira votação, está habilitado a
seguir para a segunda votação; sendo aprovado na segunda votação,
seguirá para sancão do Prefeito.
é reprovado na primeira votação, está prejudicado e
não segue mais em tramitação, sendo arquivado pela Mesa Diretora.
Il - Se o Projeto é aprovado na primeira votação, seguirá para a
segunda votação; se for reprovado na segunda votação; se fará a terceira e
última votação, e em sendo aprovado seguirá para sanção ou veto, e caso
confirmando sua rejeição, não está habilitado a seguir para a sanção ou
veto do Prefeito. ficando prejudicado e será retirado da tramitação, e
arquivado pela Mesa Diretora, comunicando-se o Prefeito.
70
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
CAPÍTULO Ill
Das Proposições em Geral
Art. 129. Proposição é qualquer matéria sujeita a apreciação do
Plenário podendo consistir em proposta de emenda à lei orgânica, projetos
de leis, decreto legislativo ou resoluções, e ainda requerimentos, pedidos de
providências, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas,
destaques, pareceres e recursos.
$1º A Mesa deixará de aceitar quaisquer proposições que:
|- contiver matéria visivelmente inconstitucional;
Il - versar sobre assuntos alheios à Competência da Câmara;
Il - dels
IV - faça referência à lei, decreto, regulamento, ou concessões, sem
jar a outro poder, atripuições exclusivas do Legislativo;
sua transcrição por extenso;
V-faça menção a Cláusula de Contratos, ou de concessões, sem sua
transcrição por extenso;
VI - seja redigido de modo que não se saiba, pela simples leitura, qual
a providência objetiva;
VII - seja antiregimential;
VIII - seja apresentada por vereador ausente à sessão.
IX - tenha sido rejeitado e novamente apresentada antes do prazo
regimental.
82º Da de: e mesma caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pele o autor e encaminhado à Comissão de Constituição,
Legislação. Justiça e Redação Final, cujo parecer será incluído na Ordem do
Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 130. Corsiderarse-á autor da proposição, para efeitos
regimentais, o set iro signatário.
DOC00000000000000000000000000900000000000000090000
81º As assinaturas gue se seguirem à do autor serão de apoio,
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição
subscrita, devendo, no entanto, para os efeitos legais, ser submetidas a
votação no Plenário para sua aprovação.
82º As assinaturas cle apoio não poderão ser retiradas após a entrega
da proposic
Art. 131. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara,
obedecidas às disposições deste Regimento.
Art. 132. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo
processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 133. O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração
legislativa, a retirada de sua proposição.
81º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão,
nem foi submetida à apreciação ao Plenário, compete ao Presidente deferir
ou não o pedido.
82º Se o matéria jó recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver
sido submetida ao Plenário, e este compete deferir ou não o pedido.
Art. 134, No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior,
que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões
competentes.
81º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de lei, aos de
Decretos Legislativos ou de Resolução oriundos do Executivo, da Mesa
Diretorco ou ds Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito
de seu arquivamento.
72
DO000000000000000000700000000900000000000000000000
82º Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente. solicitar o desarquivamento de Projeto de Lei, Decreto Legislativo
ou de Resolução s o reinicio da tramitação regimental.
Art. 135. As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas e não
sancionadas, só poderão ser renovadas em outro exercício, salvo se
apresentadas pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 136. Todas as proposições, mesmo aquelas que contenham
assinaturas de dois terços dos vereadores, ficarão sujeitos a votação pelo
Plenário.
Art. 137. As Propostas de Emendas à Lei Orgânica e os Projetos de lei,
Decretos Legisiaiivos, ou de Resolução deverão ser redigidos no que couber
de acordo com a Lei Complementar Federal nº. 95, de 26/02/1998, e ainda:
|- precedidos de título enunciativo de seu objetivo;
Il - escritos em dispositivos numerado, concisos, claros, e concebidos
nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou
Resolução
Ill — assinado(s) pelc(s) Autor(es).
81º Nenhum dos dispositivos do projeto poderá conter matéria
estranha ao ob
82º Todos os projetos deverão ser motivados expressamente.
Art. 138. tidos os projetos pelo o Primeiro Secretário da Mesa, no
expediente, serão encaminhados às Comissões que, por sua natureza,
devem se manifestar expressamente sobre o assunto.
73
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
| - Sendo recebidos, primeiramente pela Comissão de Constituição,
Legislação, Justica e Redação Final, as demais darão seus pareceres pela
ordem numérica.
Il - No ato da leitura do projeto, será encaminhada uma cópia do
mesmo, às bancadas partidárias da casa; além de fixar uma cópia no painel
de aviso da Mesa.
Ill - Fica facultado a cada Vereador, o direito de solicitar cópia, caso
considere insuficiente o número de cópia distribuído às bancadas.
IV - Quonto a tramitação, caso os pareceres não sejam conjuntos, dar-
se-á prioridade pela ordem ao parecer da Comissão de Constituição,
Legislação. Justiça e Redação Final; se houver um parecer contra a
aprovação este terá prioridade pela ordem, sendo colocado primeiramente
em tramitação plenária.
V - Recebidos os pareceres, o projeto, será colocado em primeira
votação, caso receba emenda ou subemenda em plenário, o projeto será
devolvido às comissões, após a aprovação do parecer em plenário, que por
sua vez terão 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar sobre as emendas
e subemendas, sendo que os devidos pareceres deverão ser apresentados
na sessão da segunda votação em Plenário.
Vi - Esta formalidade de tramitação é obrigatória para todas as
proposituras, salvo as indicações, requerimentos, pedidos de providências e
moções.
81º Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões
devem ser cuvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos
vereadores.
82º As ade todas proposições serão distribuídas
preferencialmente na forma digital, e em não sendo possível no momento
que se utilizará ds cerográfticas físicas.
7ã
D00000000000000009000000900000000000000900000000000
Ar. 137. Os Projetos elaborados pelas Comissões permanentes ou
temporárias, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia
da sessão seguinte, salvo requerimento para que seja ouvida outra
Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 140. Os Projetos de Resolução de iniciativa da presidência e da
Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessão
seguinte a de sua apresentação.
Art. I41, De um modo generalizado, nas proposições não serão
permitidas e sÕes que suscitem idéias odiosas ou ofensivas às pessoas e
classes.
Art. 142. Quando derem entrada em dois projetos com o mesmo teor
ou assunto tomar-se-á o seguinte procedimento:
|-Se os dois projetos forem do Legislativo, o primeiro a dar entrada na
secretaria será cceito e o segundo recusado.
I-- Se um projeto for do Legislativo e outro do Executivo, prevalecerá o
do Executivo independeniemente da ordem de chegada à Secretaria.
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Títulos Honoríficos e
Outorga de Honrarias e Prêmios
Ar. 143. A concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias e
prêmios se darão mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo 2/3
(dois terços) dos Vereadores, que poderá ser proposto:
a) pelo Presidente aa Casa por si ou por mensagem do Prefeito; ou
de que lrata este artigo será precedida de:
75
| - Currículo do homenageado;
Il - Exposição de Motivos (justificativa) em caso de:
a) título de honra ao mérito e de cidadão honorário deve ser descrito
de forma exemplificativa quais serviços relevantes que o homenageado
tenha prestado ao município;
b) homenagem com placa à pessoa física ou jurídica se deve
descrever de forma exemplificativa qual foi o destaque que o
homenageado teve no município.
82º A propositura em questão depois de lida em Plenário deverá ser
previamente apreciada psla Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação Final (CCLJRF) que emitirá PARECER conclusivo que seguirá a
Plenário para uma só discussão e votação em 02 (dois) turnos que será
considerado aprovado, coso receba votação favorável por no mínimo 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
83º Em sendo aprovado se faz sua promulgação pela presidência da
casa e sua publicação nc Portal de transparência da Câmara; no Placar da
Câmara; no Diário Oficial Municipal do Legislativo e/ou do Executivo, e em
outros canais e locais que sejam necessários.
84º A Presidência designará data e convocará os Vereadores para a
sessão solene de entrega do(s) respectivo(s) Título(s), Placa(s), honrarias e/ou
Prêmio(s), dando ciência ao(s) homenageado(s).
&5º A referida sessão solene além de ser devidamente registrada em
ata, deverá também ser realizada filmagem e fotos para fins de registros, que
serão juntacas no Processo Administrativo e publicadas no Portal de
transparência da
76
D000000000000000000000000000000000000000000000000
86º Nada impede que a entrega dos Título(s), Placa(s), honrarias e/ou
Prêmio(s) ocorra durante uma sessão ordinária, desde que lançada
previamente na ordem do dia.
87º Podendo ainda a referida entrega ser realizada em sessão solene
no mesmo dia da sessão ordinária, logo após seu encerramento oficial para
logo em seguida abrir a respectiva sessão solene oficialmente, onde se fixará
02 (duas) atas distintas
CAPÍTULO V
Dos Projetos de Codificação
Art. 144. Os projetos de codificação são classificados em três: Códigos,
Consolidação & Estatuto ou Regimento, e se definem na forma abaixo:
| - Código é a reunião de dispositivos legais, sobre matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Il - Consolidacãe é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo
assunto, para sistematizá-las.
Hi = Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras que
regem a atividade de um crgão ou entidade.
Art. 145. Os Proietos de Codificação do artigo anterior, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e
encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Final, cujos prazos para as emendas, sugestões, pareceres, discussões e
votações, serão determinados pela Presidência da Câmara.
Art. 146. Os Projetos constantes deste capítulo, atingindo o estágio de
discussão, trarnitarao norrmnaimente como os demais projetos.
=
=4
CAPÍTULO VI
Dos Requerimentos
Art. 147. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por
vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidilos os
requerimentos são de duas espécies:
|- sujeitos aperas à soberana decisão do Presidente;
Il - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 148. Serão verbais e da alçada do Presidente, os requerimentos
que solicitem:
a) a palavra ou a desistência dela;
b) permissão para faiar sentado;
c) posse de vereador ou suplente;
d) leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
e) observância de disposição regimental;
f) retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não
submetido a deliberação do Plenário;
g) retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem
parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
h) verificação de votação ou de presença;
i) informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
|] requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes
na Câmara sobre proposições em discussão;
k) preenchimento de lugar em Comissão.
Art. 149. 5 ade alçado do Presidente e escritos os requerimentos
que solicitem:
md
o
a) renúncia de membro da mesa;
b) audiência de Comissão;
c) designação de Comissão especial para relatar parecer nos casos
previstos nesse Regimento;
d) juntada ou deseniranhamento de documentos;
e) informações de caráter oficial sobre atos da mesa ou da Câmara:
f) votos de pesar por falecimento.
Art. 1
em
O. Informando q secretaria, haver pedido anterior formulado
pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto já respondido, fica a
presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.
Art. 151. Serão de alçada do Plenário e votados sem preceder
discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos não
especificados neste Regimento e os que solicitem:
a) prorrogação das Sessões nos termos desta Resolução;
b) destaque de matéria para votação:
c) votação por determinado processo;
d) encerramento de discussão de projetos na forma regimental.
e) votos de louvor ou congratulação;
f) audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
g) inserção de documento em ata;
h) preierência para aiscussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
i) retirada de proposição já discutida pelo Plenário;
j) informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
|) informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
m) convite de Prefeito para prestar informações ao Plenário;
n) convocação qos Secretários para prestar informações ao Plenário.
o)
“o
DO000C00000000000000000000000000000000000000000000
81º Os requerimentos das alíneas “m” e “n" devem ser apresentados
no expediente da Sessão, lidos e encaminhados às providências solicitadas,
se nenhum vereador manifestar intenção de discutilos; manifestando
qualquer vereas a intenção de discutir, serão os requerimentos
encaminhados à ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de
requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à ordem do
Dia da mesma Sessão
$2º A iniciativo popular pode ser exercida, sobre qualquer matéria,
pela representação da Câmora Municipal, de projeto Lei, ou de emenda à
Lei orgânico Municipal, com subscrição de pelo menos 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal.
83º0 Requerimento que solicitar a inserção em ata de documentos
não oficiais, somen'= será cprovado, sem discussão, se assinado por no
mínimo 2/3 (dois terços; dos vereadores da câmara.
Art. 152. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido
sujeitos à aeliperação do Plenário, sem proceder à discussão,
e que estará
admitindo-se. encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes
de represeniaçõess pa
Art. 153. Os requerimentos ou petições de interessados não
vereadores. desde que não se refiram a assuntos estranhos a atribuições da
Câmara e que estejum idos em termos adequados, serão lidos no
s pelo Presidente ao Prefeito, ou às Comissões,
expediente e enceminhc
caso contrário, cabe ac Presidente mandar arquivá-los.
Art. 154 as representações de outros vereadores, soliciando a
manifestação da Câmera municipal sobre qualquer assunto, serão lidas no
expediente e encom 's Comissões competentes, cuja deliberação
se fará na Order do Dia do mesma sessão ou naquela que for deliberada.
se
Parágrafo Único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do
Dia da Sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO VII
Dos Pedidos de Providências
Art. 155. É uma proposição escrita que tem por finalidade cobrar o
cumprimento de pedido feito anteriormente por via de requerimento ou
indicação.
81º Os pedidos de providências devem ser apresentados à secretaria
para protocolo e inserção na ordem do dia.
82º Não serão admitidas emendas e deverá ser aprovado por maioria
simples.
$3º Sendo aprovado, a Mesa Diretora tomará as providências para o
encaminhamento do mesmo ao órgão de destino, e, caso seja reprovado,
será encaminhado para arquivo.
CAPÍTULO VIII
Das Moções
Art. 156. Moção é proposição em que é sugerida a manifestação da
Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade
ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Parágroto único. A Moção será incluída na pauta da ordem do dia da
Sessão ordinária seguinie. independente de parecer de Comissão, salvo
deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por este
Regimento, a qual será apreciada em discussão e votação única no
Plenário
81
D0000000000900000000000000000009000000000900000000
CAPÍTULO IX
Das Indicações
Art. 157. Indicação é a proposição em que o vereador sugere
medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos
reservados por este regimento, aos requerimentos.
Art. 158. A proposição do artigo anterior será lida no expediente e
deliberada imediatamente após sua leitura pelo o Plenário por maioria
simples.
Parágrafo único. Conforme deliberação do Plenário o Presidente
tomaré as meclcos necessárias para seu encaminhamento ou seu
arquivamento.
CAPITULO X
Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 159. Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo uni Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo
parcial ou mais de um, co mesmo projeto.
Art. 160. Eme
projeto, e podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou
ia é q correção apresentada a um dispositivo de
aglutinativas.
81º Sendo « emende apresentada em plenário por vereador ou
comissão, a mesma será discutido e votada no ato da apresentação. Sendo
aprovada seguirá para « Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação Final, incluía no seu parecer, caso contrário será arquivada.
D00000000000000000000000090000900000000090900020900
82º A emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no
todo, o artigo do projeto que se quer atacar.
83º A emenda subslilutiva é a que deve ser colocada em lugar do
artigo, parágrafo ou inciso.
84º Emenda aditiva é a que acrescenta parte a outra proposição.
85º Emendo modificativa é a que altera a proposição sem modifica-la
substancialmente.
86º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras
emendas, por tronsação tendente & aproximação dos respectivos objetos.
87º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra
emenda, que pode Dor sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde
que não vencida a supressiva sobre a emenda com a mesma finalidade.
88º Denomina-ss emenda moaificativa de redação aquela que visa
apenas a sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou
lapso manifesto.
Art. 161. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento
de despesa prevista:
| - nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, ressalvado o
disposto no art. 28 da Constituição do Estado;
Il - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos desta
Casa Legislativa.
Art. 162. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham
matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao
enunciado da proposição.
81º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha
ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo
ao Presidente decidir sobre a reclamação.
82º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser
proposto pelo autor do projeto, substitutivos ou emenda.
Art. 163. As emendas poderão ser apresentadas quando as
proposições estiverem nos Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão
ainda não encerrada.
81º As Comissões, do apresentarem parecer sobre emenda, poderão
oferecer-lhe suberiendas.
82º As emendas poderão ser apresentadas:
|- por Vereador:
Il - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
lil - pelo Executivo municipal, formuladas por meio de mensagem, a
proposição de sua autoria.
CAPITULO XI
Dos Destaques
Art. 164. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de
emenda do grupo « que periencer, será considerado para:
84
1000000000000000000000000000000000000000000000000
| - constituir projeto auiônomo, a requerimento de qualquer Vereador
ou por proposta ce Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do
Plenário;
Il - votação em separado, a requerimento de 1/3 (um terço) dos
membros da Casa.
Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:
a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente
sobre o projeto;
bp) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
c) subemenda
d) parte dc projeto, quando a votação se fizer preferencialmente
sobre o substitutivo:
e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação.
Art. 165. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes
normas:
|- o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
Il - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos
diferentes daqueles a que, regimentaimente, pertençam;
Ill - não se aomitrá destaque de expressão cuja retirada inverta o
sentido da proposição ou a modifique substancialmente:
|V - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á
a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que
somenie integrará o texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva,
votar-se-á primeiro o staque;
V-O destaque será possivel quando o texto destacado puder ajustar-
se à proposição em cus deve ser integrado e forme sentido completo.
DO000000000000000900000000000000009000000000909090000
CAPITULO XII
Da Prejudicialidade
Art. 166. Consideram-se prejudicadas:
|- a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que
já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou
transformado em diploma legal;
Il - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da
Comissão de Conslituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
ll - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a
aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
Iv - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado, ressalvacios os destaques;
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou
rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao
de outra, ou de dis
itivo já aprovado;
Vil - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já
aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa.
Art. 167. A proposição dada como prejudicada será definitivamente
arquivada pela Presidência desta Casa Legislativa.
TITULO IV
DAS SESSÕES
CAPITULO |
Da instalação e da Posse
Art. 168. No primeiro dio de janeiro do ano imediatamente posterior as
Eleições, às 09 (nove) hnoros. será dada a posse de seus membros, sob a
presidência do vereador mais voiudo, a fim de iniciarem os trabalhos, e em
seguida a eleição da mesa Diretora obedecendo a seguinte Ordem:
V00000000000000000.0000000000000000000000000000000
| - nomear, provisoriamente, um Secretário, para compor a mesa e
lavratura da respectiva ata.
Il - receber o compromisso do Prefeito, e do Vice-prefeito, e dar-lhes
posse nos respectivos cargos
Ill - eleger a mesa Diretora, por escrutínio nominal.
Art. 169. Na Sessão solene de instalação, os vereadores oferecerão a
mesa provisória, deciaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio,
e depois de exibidos os diplomas, prestarão compromisso e tomarão posse.
81º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA, à CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OBSSRVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER
COM PATRIDTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO
QUE ME FOI CONFERIDO”.
82º O comprosisso se completa com a assinatura do livro de termo de
posse.
683º Imediaoiameme após a posse, havendo maioria absoluta, os
Vereadores reunir-:= So povo o fim especial de eleger a Mesa.
84º O Vereador que não comparecer à Sessão solene de instalação
poderá prestar compromisso e tomar posse de seu mandato, desde que o
faça no prazo máx: ce 15 (quinze) dias, contados da realização daquela
sessão. Se, a juízo da maioria absoluta da Câmara, tiver justo motivo que
impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da
cessação do impedimento.
85º Se o Vereccor deixar de tomar posse, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, sem jusio motivo aceito pela maioria absoluta da
Câmara Municipo! será declarado extinto o mandato respectivo pelo seu
Presidente.
CAPITULO II
Dos Sessões em Geral
Art. 170. As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias,
solenes, itinerantes ou comemorativas.
Art. 171. A Câmara realizará somente sessões ordinárias, a partir de 15
(quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15
(quinze) de dezembro.
81º As sessões Ordinárias serão no mínimo de 05 (cinco) no mês e
iniciam-se na primeira segunda-feira de cada mês, ou na semana
imediatamente seguinte, em caso de incorrer em feriado na primeira
semana e assim sucessivamente, ou em outra data definida pela maioria
simples do Plenáric em votação única.
82º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, pelo
Presidente, pelo Prefeito, ou por requerimento da maioria absoluta dos
vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
£3º Na sessão legislativo extraordinária será deliberado somente sobre
a matéria especifica de suc convocação, e/ou outra matéria urgente
definida pela maioria simples do Plenário em votação única.
; da Câmara serão prorrogadas se houver requerimento
neste sentido, que seró aprovado por maioria simples do Plenário em
votação Única.
85º O Horário Regimental para a realização de Sessões Ordinárias terá
início às 14:00 (qualormrs noras), ou outro horário a ser definido pela maioria
:m votação única, e as Extraordinárias conforme dispuser
simples do Plenário
a Presidência de acordo com a urgência da matéria a ser tratada.
DO000000009000000000000000000000000000000).900000000
86º A última Sessão de cada mês é destinada à homenagens, tais
como Moções de Aplausos e outras, sem prejuízo da tramitação de Projetos.
87º O Horário Regimental de inicio de Sessões itinerantes será definido
no pedido que a soliciiar, medionie aprovação da maioria simples do
Plenário em votação única.
88º Quando das Sessões Itinerantes, será permitido a cada Vereador,
a apresentação de no máximo 02 (duas) proposituras, sendo que as
Bancadas poderão avrssentar também, até duas proposituras.
Art.I72. O Requerimento à convocação de Sessão extraordinária, de
que trata o artigo anterior, será direcionado ao Presidente que, fará a
convocação, dentro de 48 (quarenta e oito horas), contados da data da
solicitação protocolada, e será marcada com antecedência mínima de 03
(três) dias, danao-s= ciência a todos os vereadores, mediante protocolo, e
edital fixado no placar = no portal de transparência da Câmara, ou por
outro meio qualquer de comunicação.
Art. 173. As Sessões da Câmara obedecerão aos seguintes princípios
icnamento, reputando-se nulas de pleno direito, as
destinados ao se
S!|
realizadas fora dsie, ressalvados os casos fixados na Lei Orgânica deste
município e aquelss estabelecidos neste Regimento Interno:
|- Deverão :s' venilizados, salvo motivo de força maior ou caso fortuito,
vu funcionamento, reputando-se nulas de pleno
em recinto destinado ao s
direito, as realizadas tora dele;
| - Comprovado o impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local,
aprovados pela mesa no auto de verificação da Ocorrência que será
io no placar e no Portal de Transparência da
imediatamente
Câmara;
Hl - Quando solenes cu comemorativas poderão ser realizadas fora de
recinto da Câmara
aa
DP0000000009000000000090000000000900000009009709000000
IV - Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo da maioria
simples dos vereadores
V - Serão necessariamente públicas, salvo deliberação em contrario,
tomada por no minimo de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara,
quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar ou
a segurança do recinto
Parágrafo Único. O Poder Legislativo do Município poderá se instalar
fora de sua sede, até duas vezes por mês, em sessões itinerantes, por
deliberação da maicria absoluta do plenário:
a) Estas S=:sões lIlinerantes, serão compostas de apenas um
expediente, com o designação de 05 (cinco) minutos para o uso da fala de
cada Vereador.
bj A Tribuna Live poderá ser utilizada por mais de 02 (dois)
participantes com tempo máximo de fala a ser determinado pela Mesa
Diretora, conforme o tempo disponível.
Art. 174. As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhe for
determinado.
Parágrafo Úrico. Nessas Sessões não haverá expediente, sendo
dispensada a leilura do Ato e a verificação de presença, não havendo
tempo determinadc pora o encerramento. Pode se realizar em local
condigno, fora da sede.
Art. 175. Exceluadas as solenes, as sessões terão duração máxima de
até 04 (quatro) horas, podendo ser suspensas ou prorrogadas por iniciativa
do Presidente ou à pedido verbal de qualquer Vereador, sendo em ambos
os casos, submetido = aprovação plenária por maioria simples em única
votação.
DO0D0D000000900)000CD0I90900)0000)009009090090009009000000090
Parágrafo unico. O pedido de prorrogação será por tempo
determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate. O
Prazo da prorrogação será estabelecido pelo Presidente, com anuência do
Plenário, pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 176. As Sessões compõem-se de três partes, expediente, tribuna
Livre e Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Não havendo matéria sujeita a deliberação do
plenário na Ordem do Dia, poderão os vereadores, falar em explicação
pessoal.
Art. 177. A hora do início dos trabalhos, por determinação do
Presidente a Secretaria da Câmara Municipal fará a chamada dos
Vereadores, confrontando com o livro de presença.
g1º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos
nomes dos parlamentares, comunicados ao secretário.
82º verificada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara, o Presidente abrirá o Sessão, caso contrário aguardará durante
15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de quorum, a Sessão não será aberta,
lavrando-se no fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de
aprovação.
83º Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de
terminada a apresentação da matéria constante da Ordem do dia,
declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da
Sessão
Art. 178. Durante as Sessões, somente os vereadores e servidores da
Casa poderão permanecer no recinto do Plenário.
91
Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por
sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do
Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais,
personalidades que estejam sendo homenageadas, ou representantes locais
do povo e/ou classistas, e ainda representantes credenciados da mídia que
terão lugar reservado para esse fim.
CAPITULO II
Do Expediente
Art. 179. O exg
a partir da hora fixada para a sessão se iniciar, e se destina ao momento
iene terá a duração improrrogável de até três horas,
legislativo, ao pequeno expediente, à tribuna livre, ao grande expediente e
às apresentações de proposições pelos Vereadores.
Parágrafo único. Ao receber o matéria, o Presidente, não pode, sob
qualquer hipótese submeter seu recebimento a votação, devendo, após sua
leitura a encaminhar sara a respectiva Comissão ou devolve-la nos casos
estabelecidos no $1º do art. 129 deste Regimento.
Art. 180. O Presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da
matéria do expedienie, cbedecendo à seguinte Ordem:
|- expediente rec o do Prefeito Municipal;
Il - expediente: recebidos das Comissões;
lil - expedieni= apreseniado pelos vereadores;
|V - expedientes recebidos de associações de moradores, associações
de classes e demais cidadãos;
V - outros exc e cientes de interesse comum.
g1º As propc s dos vereadores serão encaminhadas até 03 (três)
horas antes de ir “2 so5:50, & Secretária da Câmara ou quem sua vez
fizer, e por ele ssrc =coridos, rubricados e numeradas, para entrega ao
Presidente no inicio
o)
[e]
82º Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
|- propostas de emenda a lei orgânica do município;
Il - projetos ae lei;
III - projetos de decretos Legis'ativos;
IV - projetos de resolução:
V- indicações
VI - requerimento urgente;
VII - requerimentos comuns;
VII! - pedidos de providências
IX - moções.
83º Encerrada a Isitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser
apresentada, ressalvando o caso de extrema urgência, reconhecida pelo
Plenário, que tome inútil a deliberação ou importe em prejuízos à
coletividade.
84º Documerios apresentados nos expedientes serão entregue
cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 181. Terminada a leitura dos comunicados da casa, o Presidente
determinará o prosseguimento do momento legislativo, pequeno
expediente, tribuna livrs e grande expediente.
81º As inscrições dos oredores para o expediente serão feitas em livro
especial de próprio purho, sendo que só poderão ser feitas, até ao
momento em que (or declarado aberta à sessão. As inscrições devem
obedecer aos seguintes critérios:
| - Serão feitas alismodamente por bancada, não sendo permitida
duas inscrições «> oe Vereadores integrantes da mesma
bancada.
I- o uso da fala só será permitida à fala subsequente de Vereadores
Q
Fe)
O
A
da mesma bancaca ros seguintes €
o]
tu
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
a) Se não houver inscrição no interstício de uma bancada para a
outra;
b) Se o Vereador inscrito, se abster da palavra ou estiver ausente na
sessão.
82º O inscrito que não se achar presente na hora que lhe for dada a
palavra, perderá a vez e não terá o direito ao uso do referido expediente na
sessão em curso, sendo permitida a permuta da sequência do uso da
palavra pelos Vereadores, mas não será permitido o declínio do uso da
palavra em favor de ouiro vereador.
83º O Momento Legislativo é um espaço designado para a leitura de
normativas em geral, que promovam esclarecimentos e informações tanto
aos Vereadores quanto à sociedade em geral, e terá o tempo máximo de 05
(cinco) minutos.
| - O Momento Legislativo será em forma de rodízio, por ordem
alfabética dos nomes cos Vereadores, em que, cada sessão ordinária, um
Vereador faça use da palevra.
Il - A escolha da literatura a ser apresentada será de iniciativa do
Vereador, a que! ficará aastriita ao Regimento Interno desta Câmara, a Lei
Orgânica, ao Código de Posturas do Município, ao Código Tributário, a Lei
Orçamentária Municipal, ao Plano Diretor, aos Decretos e Resoluções de
iniciativa deste Poder Legislativo e demais Leis de cunho municipal, estadual
e federal.
Ill - Caso um à
repassado o direi
o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em
Art. 182. Du
lista própria, terão o palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para
ntários sobre a matéria apresentada.
breves comunicações ou co
81º No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na
Tribuna, nenhum Vereador poderá apartear, a não ser para comunicar ao
Presidente que o orador extrapolou o tempo regimental.
82º O tempo restante do pequeno Expediente e Tribuna Livre, inferior a
cinco e dez minutos, respectivamente, será incorporado ao grande
expediente.
Art. 183. Ap 3 interessada em se inscrever para manifestação na
tribuna livre terá cus fazê-lo antes do início da Sessão, por meio de ofício ou
registro em livro próprio da Câmara, especificando o assunto, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sessão, a qual
terá o prazo máximo 05 (cinco) minutos para sua explanação.
81º Na Tribuna Livre poderão inscrever-se até 04 (quatro) pessoas, para
cada sessão.
82º Os inscritos para usarem a palavra na Tribuna Livre, serão
convidados pelo o Presidente para a sua fala.
Art. 184. No grande expediente os vereadores inscritos em lista própria,
terão a palavra pelo prazo máximo de até 10 (dez) minutos, para tratar dos
assuntos de interesse público.
Parágrafo Unico. Ao orador que for interrompido pelo encerramento
rã assegurado o direito, ao uso da palavra, em
da hora do expedie
primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na
sessão anterior.
D000000000000000000000000000000000000000000000000
CAPITULO IV
Das Sessões Secretas
Art. 185. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada
em votação Única por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer
motivo relevante de preservação Go decoro parlamentar ou a segurança do
recinto.
81º Deliberada a Sessão secreta, ainda que para realizá-la tendo que
interromper a sessão pública ordinária ou extraordinária, o Presidente
determinará a retircda do recinto, a todos assistentes assim como os
funcionários da Cômara e aos representantes da mídia; também
determinará que ss interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.
82º Iniciada o Sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente,
se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso
contrário, a sessão tornar-se-á pública.
83º A Ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e lida na mesma
Sessão, sendo arquivada em seguida, com rótulo de secreto, datado e
rubricado pela Mesa
84º As Atas lavracas só poderão ser abertas para exame em Sessão,
sob pena de crime ce responsabilidade.
85º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates,
reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado com a Ata e os
documentos referenies Q Sessão,
86º Antes de encerrar a Sessão, a Câmara resolverá, após a discussão,
se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
96
CAPITULO V
Da Ordem do Dia
Art. 186. Findo o expediente, por se ter esgotado ou por falta de
oradores, decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada
a Ordem do Dia.
81º Será realizada a verificação da presença e a Sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria simples dos vereadores.
82º Não se verificando o “quorum" regimental o Presidente aguardará
cinco 05 (minutos), antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 187. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 03 (três) horas
do início da Sessão solvo se tratar de matéria em caráter de urgência,
devidamente comprovado.
Art. 188. A volação de matéria proposta será feita na forma
estabelecida por este regimento.
Art. 189. A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a
seguinte classificação:
|-leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Il - apreciação = deliberação sobre medida provisória e projeto de Lei
de iniciativa do Prefeito, com a solicitação de urgência;
Il - requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria
sessão em regime de urgência;
IV - projeto: de lei de iniciativa do Prefeito, e que não tenha sido
solicitada à urgêncio;
V - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei de iniciativa
e indicações do legislativo;
VI -recursos;
VII - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão sem a classificação de urgência;
VII - moções apresentadas pelos vereadores na sessão anterior;
IX - pareceres da Comissão sobre indicações;
X - moções de outras edilidades.
Parágrafo único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar-
se-á a ordem de estágio de discussão, redação final, primeira e segunda
discussão valendo também para as Sessões Extraordinárias.
Art. 190. A disposição da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou
alterada por moivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas,
solicitadas por requerimentos, apresentados no inicio da Ordem do Dia e
aprovado pelo Plenário.
Art. 191. A explicação pessoal é destinada à manifestação de
vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no
exercício do manciato.
81º A inscição para falar em explicação pessoal será solicitada
durante a Sessão e anotada por ordem de chegada pela Secretária da
Câmara, que encaminhará ao Presidente.
&2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação
pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, será o infrator advertido
pelo Presidente e terá a palavra cassado.
Art. 192. Não havenco mais oradores, para a explicação pessoal, o
Presidente declarará o encerramento da sessão.
98
Art. 193. A requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos
Vereadores ou de ofício pela Mesa, aprovado pela maioria simples dos
Vereadores, poderá ser prorrogada a sessão, para apreciação de matérias.
CAPITULO VI
Das Atas
Art. 194. A cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos,
contendo suficientemente os assuntos tratados, todas as ocorrências, a fim
de ser submetida ao Plenário.
81º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão
indicados apenas com a declaração pontual do objeto a que se referirem,
e, as ocorrências com os mesmos; salvo a requerimento de transcrição
integral, aprovado em plenário, ao passo que os pronunciamentos do
pequeno expediente, tribuna livre, grande expediente e explicações
pessoais, será poniuado apenas o nome de quem usar a palavra.
82º Fica estabelecido como registro oficial das falas, o sistema de
gravação sonora em que cada sessão, além da gravação em sistema de
informática, será feito oackup de segurança.
83º Havendo qualquer problema técnico com o sistema de gravação
das sessões que imp a execução da gravação sonora, a Ata será
redigida, transcrevendo-se sucintamente, os assuntos abordados pelos
falantes
Art. 195. A Aja da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores,
para verificação alé o início do sessão seguinte. Ao iniciar a tramitação da
pauta, com numero rsgimental, o Presidente mandará que seja feita a leitura
da referida ata pen cecre tado do Cosa e posteriormente submeterá a Ata a
discussão e votação nico
ao
81º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua
retificação ou impugná-la, no todo ou em parte.
82º Feita à impugnação ou soliciiação de retificação da Ata, o
Plenário deliberará a respeito, sendo aceita a impugnação será a mesma
retificada, ou lavrada uma nova Ata, de acordo com o caso.
83º Sendo aprovada a ata, esta será assinada pela totalidade dos
Vereadores.
Art. 196. As Atas serão aprovadas por maioria simples dos Vereadores
presentes.
Art. 197. Aindo que não hoja Sessão regular, a Ata deverá ser lavrada,
mesmo não havendo número, e nesse caso serão mencionados os nomes
dos vereadores faltosos, consignando-se também alguma justificativa, se
houver.
Art. 198. A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa,
será redigida em resumo e submetida à discussão e votação única na
mesma sessão, presente qualquer número de Vereador, antes de se levantar
a Sessão.
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO |
Do Uso da Palavra
Art. 199. Os deboles deverão realizar-se com dignidade e ordem,
competindo cos Vereacores atender as seguintes determinações
regimentais, quanto ao uso da palavra:
| - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando autorizado
pela Presidência ou quando enfermo ou por outro motivo superveniente de
força maior;
Il - dirigir-se sempre co Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa,
salvo quando responder aparte.
Ill - não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber o consentimento
do Presidente.
Iv - referir-se ou dirigir-se a outro vereador, pelo tratamento de
Senhor(a) ou Vossa Excelência;
V - respeitar quando for negado o aparte.
Art. 200. O vereador só poderá falar:
|- para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
Il-no expediente, quando inscrito na forma regimental;
Ill - para discutir matéria em debate;
Iv - para apartsar. na forma regimental;
V - para levantar questão de ordem;
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar a urgência de requerimento;
VIII - para justificar o seu voto;
IX - para apresentar os requerimentos de sua competência
X - Para explicação pessoal, quando não houver matéria sujeita a
ário no Ordem do Dia.
deliberação do p
Parágrafo único. O uso da fala, nos casos dos incisos |, Ill, IV, V, VI, VII,
Vil e IX os Vereacores poderão utilizar o sistema de som das mesas, e nos
casos dos incisos il e X, os Vereadores utilizarão a tribuna.
Art. 201. O Verea solicitar a palavra pela ordem, não poderá:
|- usar a palavra com finalidade diferente da matéria em discussão, ou
solicitar após estar com ela, que a mude;
| - desviar-se da matéria em debate;
Ill - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 202. Quando mais de um vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte
ordem:
|-ao autor;
Il - ao relator;
Hll - ao autor dc emenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando
não prevalecer à ordem determinada neste artigo.
Art. 203. Com relação à interrupção do orador e aos apartes,
observar-se-á o seguinte:
|- o aparte deve ser em termos corteses e não exceder a um minuto e
nem superior ao número de 03 (três), pelo mesmo aparteante.
| - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem a licença
autorizada do orador.
Ill - Não é permitido apartear o Presidente, tão pouco ao Edil que fale
“pela ordem", para encaminhamento de votação ou declaração de voto,
| explicação pessoal.
ou ainda que fals
|V - Quando o vereador negar o direito de apartear, não lhe é
permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.
Art. 204. São os seguintes os prazos concedidos aos vereadores para o
uso da palavra:
| — será de 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou
impugnação da Ata, falar no pequeno expediente, exposição de urgência
especial de requerimento, discussão de redação final e encaminhamento de
votação.
Il- será de 01 (um) minuto para votação;
Ill - será de 02 (dois) minutos para justificação do voto;
IV - será de 03 (três) minutos para falar pela Ordem.
v — será de 10 (dez) minutos para discussão de requerimento,
modificação ou indicação sujeita ao debate e para explicação pessoal;
vi - será ce 30 (trinta) minutos, para debates de projetos a ser votado
conjuntamente em primeira discussão, ficando em 10 (dez) minutos no
máximo para cada dispositivo, sem que seja superado o limite máximo de 30
(trinta) minutos, para debate de projeto a ser votado;
VII — será de 30 (trinta) minutos para discussão de projeto englobado
», Dora discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
em segunda discus
vil — será de 45 Iquarenta e cinco) minutos para discussão única dos
projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais se tenha solicitado urgência.
Parágrafo ur Serão desprezados estes, se o plenário decidir por
outros prazos.
Art. 205. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpreiacão co Regimento, sua aplicação e sua legalidade.
&1º Elas deverão ser formuladas com clareza e com a indicação
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
82º Cabe ac Presidente resolver soberanamente as questões de
ordem não sendo lícito o auelquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la
na sessão a que for proter
fo)
ua
DOOU TODODODOUTVCVODOUVTUVTCDIDAD,ADODAD
83º Cabe ao Vereador que se sentir prejudicado, recurso à Comissão
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será
submetido a Plenario
84º Em quelquer fase da Sessão, poderá o Vereador, pedir a palavra
“pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do regimento.
CAPITULO Il
Das Discussões
Art. 206. Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em
Plenário.
Parágrafo Único. As discussões em regra se darão em 02 (dois) turnos,
representando esco iumo 0! (uma) Única sessão plenária, seja ela ordinária
ou extraordinária, bastando assim a realização de 01 (uma) discussão por
cada sessão que ao final da segunda sessão se alcançará o término dos 02
(dois) turnos de discussões
Art. 207. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a
matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
| - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância
das exigências regimentais;
Il - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de
excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para aienger ao pedido de “palavra de ordem" para propor
questão de ordem regimental;
VI - no casc de lumulio grave no recinto, ou no edifício da Câmara,
que reclame a suspensão vu levantamento da Sessão.
104
D00009000000000000000900000000000000000000000900090
Art. 208. do primeira discussão, debaterse-á o projeto
englobadamente e as emendas, se houver, sendo que o Presidente após
anuência do Plenário, poderá anunciar o debate por parte, livro, título,
capítulo, seção, subseção ou artigo por artigo.
81º Se houver requerimento por parte de vereador,: devidamente
aprovado em plenário, debater-se-á o projeto por parte, livro, título, capítulo,
seção, subseção ou artigo por artigo.
$2º Nesto fase da discussão é permitida a apresentação de
substitutivos, emerdios e subemendas.
83º Apresentado o substitutivo pela comissão ou pelo próprio autor,
será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da
discussão para envio à respectiva Comissão competente.
84º Deliberarcio o Plenário, pelo prosseguimento da discussão ficará
prejudicado o substitutivo.
85º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se
aprovados, o projeto, as emendas e subemendas serão encaminhadas à
Comissão de Conrsiituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para
novamente ser redigidas conforme aprovados.
86º A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser
renovada na segunda
Art. 209. Na segunoa fase da discussão é permitida a apresentação
de emendas e suber endos. não podendo ser apresentados substitutivos.
105
81º Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas será
encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final,
para redigi-los na devido forma.
82º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto
na mesma sessão em que realizou a primeira.
Seção |
Da Urgência
Aft. 210. A urgência poderá ser requerida quando:
| - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade
democrática e dos liberdades fundamentais;
| - tratar-se de providência para atender à calamidade pública;
II! - visar é prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou
alteração de lei paro aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se o apreciação da matéria na mesma sessão e/ou na
sessão ordinária subsequente.
Art. 211. &£ urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de
número e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
81º O perecer escrito poderá ser dispensado no caso da Sessão
Extraordinária convocada por motivo de extrema urgência, onde os
membros da comis o fará verbalmente em Plenário e constará da
respeciiva da ata.
82º A concessão da urgência dependerá de apresentação de
requerimento escrito. que somente será submetido à apreciação do Plenário
se for apresentado c> justificativa e nos seguintes casos:
|-pela Mesa, =m proposição de sua autoria;
106
Il - por 2/3 (dois terço) dos membros de Comissão, competente para
opinar sobre o mérito da proposição;
Ill - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
83º O requerimento de urgência não tem discussão, e na sua votação
pode ser encaminhada pelo Autor e/ou por um Vereador que lhe seja
contrário, no prazo improrrogável de cinco minutos.
84º Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em
discussão na Sessão Ordinária subsequente, ocupando o primeiro lugar na
Ordem do Dia.
85º Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas
em plenário.
86º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em
razão die requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 212. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para
discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for
apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável
interesse municipal, à requerimento da maioria simples da composição da
Câmara, devidamente aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem
a restrição contida no 34º dc artigo antecedente.
Seção Il
Da Preferência
Art. 213. A preferência é a primazia na discussão de urna proposição
sobre a outra ou outros, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
107
DO0C0000000000000000000000000000000000000000000000
81º As proposições terão preferência para discussão e votação na
seguinte ordem:
|- Veto aposto pelo Prefeito;
I! - Medida provisória;
Ill - Matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento;
|V - Emenda à Lei Orgânica do município;
V- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
82º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa do
Poder Executivo: da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência
sobre as demais.
83º As emendas supressivas e as emendas substitutivas terão
preferência, no volação, sobre as demais, bem como os substitutivos
oriundos de Comissões sobre a proposição a que se referir.
84º Querdo, ac mesmo dispositivo, forem apresentadas várias
emendas da mesma nalureza, terão preferência as de Comissão sobre as
demais: havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será
regulada pela ordem inversa de sua apresentação.
85º Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
| - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação
preferencial, anies de se iniciar a discussão ou votação da matéria a que se
refira;
Il - O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado
antes da proposição a que disser respeito;
Ill - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sobre
várias matérias, o Presidente regulará a preferência pela ordem de
apresentação ou. se simultâneos, pela maior importância das matérias a que
se refiram.
108
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
Seção Ill
Do Adiamento da Discussão e Votação s
Art. 214. O adiamento da discussão e votação de uma proposição
poderá ocorrer uma única vez, mediante requerimento de vereador, por
prazo não superior a quinze dias, que fixará sujeito à deliberação do Plenário
e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma matéria.
81º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador
que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado.
82º As proposições declaradas em regime de urgência não se admitirá
requerimento de adiamento de sua discussão e votação.
83º Apresentando dois ou mais requerimentos de adiamento, será
votado de preferência, o que marcar menos prazo.
Seção IV
Do Pedido de Vistas
Art. 215. Ac pedido de vista para estudo, não caberá discussão, e o
mesmo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário
apenas com encaminhamento de votação por maioria absoluta, desde que
a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
81º O prezo máximo de vista será de dois dias, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado, sujeito à deliberação do Plenário.
82º Os pedidos de vista não poderão ser superiores a dois, sobre a
mesma matéria.
Seção V
Do encerramento da Discussão
Art. 216. C encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-
á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, ou por
requerimento aprovado peio Plenário.
109
81º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão,
após terem falado dois Vereadores a favor e dois contra, entre os quais os
autores, salvo desistência.
82º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra,
perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
3º O pedido de encerramento não é sujeito à discussão devendo ser
votado pelo Plenário.
CAPITULO III
Das Votações
Art. 217. As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Lei
Orgânica deste município e neste Regimento, serão tomadas pela maioria
simples de seus membros.
81º As volações em regra se darão em 02 (dois) turnos de votação,
representando cada tumo 01 (uma) única sessão, seja ela ordinária ou
extraordinária, bastando assim a realização de 01 (uma) votação por cada
sessão e ao final da segunda sessão se alcançará o término dos 02 (dois)
tumos de votação
82º Não poderá c Vereador participar de discussão ou deliberação da
Câmara quanto cos assuntos de seu pessoal interesse.
83º Dependsm do voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, quando a Lei Orgânica deste Município e este Regimento não o
fixar, os seguintes temas:
|- a rejeiç do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre
o julgamento das contas anuais do Prefeito;
| - O julgamsnio do Prefeito, Vice-prefeito e Vereador;
110
Ill “aprovação de Emenda a Lei Orgânica do Município;
Iv - concessão de Título de “Honra ao Mérito" e de “Cidadão
Honorário”, a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao Município, e
ainda homenagens com Placas as Pessoas Físicas e Jurídicas que tenha se
destacado no Município. i
84º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação,
registrando simplesmente “abstenção”.
$5º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por
conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado
o acolhimento do voto do Vereador representado.
Art. 218. O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas
deliberações de Câmara Municipal, salvo nas sessões secretas que se
instalará por deliberação de 2/3 dos membros desta Casa Legislativa.
Art. 219. O processo de votação poderá ser ostensivo, adotando-se o
processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico
ou de cédulas.
81º Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de
votação para um proposição, não será admitido para ela requerimento de
outro processo, salvo se por motivo de força maior.
82º O procssso simbélico pratica-se ficando sentados os vereadores
que aprovam e levantando-se, a seguir, os que desaprovam a proposição.
83º A votação nominal será pela chamada dos presentes pelo
dores responder em voz alta como vota SIM ou
Presidente, devendo os ve!
NÃO, conforme forem favoráveis ou não à proposição.
111
V0000000000000000000000090000000909000009900900000000
84º A votação pelo o processo eletrônico o vereador irá votar
teclando SIM, NÃO ou ABSTENÇÃO em equipamento apropriado.
85º O presidente proclamará o resultado, mandando ler o nome dos
Vereadores que renham votado SIM, e dos que tenham votado NÃO e os
que se ABSTEREM.
84º Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos
Vereadores que sz manifestem novamente como votou.
7º O processo eletrônico será a regra geral às votações, obedecidas
as instruções estuvslecidas pela Mesa para sua utilização, e somente será
abandonado termporariamente quando for impossibilitada a confirmação
dos votos. ou a requerimento de no mínimo 1/3 do membros e aprovado por
maioria absoluta pelo Plenário em votação única, sem discussão, ou por
disposição legal, todavia, em todos os casos a Câmara passará
imediatamente ce forma precária a adotar o processo nominal para
apuração dos voios, iniciando-se conforme dispuser a Mesa.
88º Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de
cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão
computados para efeito de quorum.
89º A lislogem de votação será publicada juntamente com a ata da
sessão no Portal de Transparência, no Placar e no Diário Oficial da Câmara,
caso haja este Último.
810. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado
de votação anies de ser anunciada a discussão ou votação de nova
matéria.
811. Vereador poderá retificar o seu voto, devendo, declara-lo em
plenário. antes de proclamado o resultado da votação.
112
V000000000000000000000000000000000900000909000000000
Art. 220. Havendo empate nas votações simbólicas, nominais ou
eletrônicas, serão elas desempatadas pelo Presidente, e ocorrendo nas
votações secretas, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que
se dê o desempate.
81º Em se tratando de eleição da Mesa, havendo empate, será
vencedora a chapa que contiver o Vereador mais idoso como candidato a
Presidente.
82º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto
regimental o fará em seu lugar.
Art. 221. As votações devem ser feitas, logo após o encerramento da
discussão, e só se interromperá, por falta de quorum.
81º Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, e a discussão
de uma proposção já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão
prorrogada automaticamente até ser concluída a votação da matéria.
82º Não será submetida a votos emendas declaradas inconstitucional
ou injurídica pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Final, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de
Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle.
Art. 222. Na primeira discussão a votação da proposição e das
emendas serão feitas englobadamente ainda que a proposição tenha sido
discutida artigo por artigo, todavia o Presidente após anuência do Plenário,
poderá anunciar a votação por parte, livro, título, capítulo, seção, subseção
ou artigo por artigo, se o caso requerer.
Parágrafo unico. Se houver requerimento por parte de vereador,
devidamente aprovado em plenário, o projeto poderá ser votado por parte,
livro, título, capí seção, subseção ou artigo por artigo.
113
100000090000000000000000900000090000000090909000000
Art. 223. Na segunda discussão, a votação será feita
englobadamente. após o encerramento das discussões, salvo se houver
solicitação de vereador, para que determinada parte, livro, título, capítulo,
seção, subseção ou artigo, sejam votados em separado, o que poderá ser
acatado pelo Plenário.
Art. 224. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para
encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco
minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja
em regime de urgência.
81º Só poderão usar da palavra 02 (dois) oradores, 01 (um) a favor e
01 (um) contráric, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de
proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e o
Relator.
82º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá
manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo
em nome da Liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.
83º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão
computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele
ou com a sua permissão.
&4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-
lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão
com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em
encaminhamento da votação, as razões do parecer.
85º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez
para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de
emenda.
114
10000000000000000090000000000000009000009090009009000
86º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes,
será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores,
um a favor e outro contra, além dos Líderes.
87º No encaminhamento da votação de emenda, somente poderão
falar o primeiro signatário.
88º Não terão encaminhamento de votação as eleições da Mesa; nos
requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador
contrário.
Art. 225. Durante o tempo destinado às votações, nenhum vereador
poderá se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de lhe ser anotado falta
no respectivo registro desta Casa Legislativa.
Art, 226. * votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédulas
impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em uma à
vista do Plenário, nos termos deste Regimento, e obedecidas as instruções
estabelecidas pe'a Mesa para sua utilização, apurando-se apenas os nomes
dos votantes e o resultado final, nos casos definidos pela a Casa Legislativa.
CAPITULO IV
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 227. Terminado a fase de votação, será a proposição, com as
emencas aprovadas. caso hajam, encaminhadas à Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para no prazo de até 48
(quarenta e oito: horas elaborar a redação final, de acordo com as
deliberações.
81º Tratando-se de matério extensa o prazo estabelecido no caput
deste artigo, poderá ser ampliado pela a Mesa.
115
100000000000009000000900000000000000909090000000008
82º A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo
turno, sem emendas.
Art. 228. verificada a incoerência ou contradição, poderá ser
apresentada na sessão imediata, pela a Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação Final ou por qualquer Vereador, emenda
modificativa, que não altere a substância do aprovado.
81º A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada será
imediatamente reiificada a redação final pela a Mesa.
82º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
poderá, em seu parecer, propor que seja considerada como final a redação
do texto da proposição aprovada sem alterações, desde que em condições
de ser adotada como definitiva.
Art. 229. A redação final será votada, observado o interstício
regimenial.
81º O Plenário poderá, quando a redação final chegar à Mesa,
dispensarlhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação,
salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou Única.
82º A redoção final emendada será sujeita à discussão depois de
publicadas as emendas, com parecer favorável.
83º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco
minutos cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.
84º A votação da redação final terá início pelas emendas.
85º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for
encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente
aprovada, sem voiação. *
Art. 230. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará
conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Prefeito
Municipal, se já lhe houver enviado o autógrafo à sanção; não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a cormeção; caso contrário, caberá
decisão ao Plenário.
Parágrafo único. Se, após a remessa do autógrafo ao Poder Executivo,
for verificada qualquer inexatidão, lapso ou emo manifesto em seu texto, o
fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara ao
Prefeito Municipc!, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam
feitas as alterações necessárias e convenientes, dando ciência ao Plenário.
Art. 231. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 05 (cinco)
dias para encaminhar o autógrafo à sanção.
81º Se no prezo estabelecido o Presidente não encaminhar o
autógrafo, o Vice-Presidente fá-lo-á.
Art. 232. As Resoluções e os Decretos Legislativos da Câmara serão
promulgados peic Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a
aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente
exercer essa atribuição.
Art. 233. As emendas à Lei Orgânica deste município serão
promulgadas pelo Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no prazo de 48
(quarenta e oito] horas. após a aprovação da redação final.
117
DO000000000000000000000000000000000000000000900000
TITULO VI
DO DECRETO FINANCEIRO
CAPITULO |
Do Orçamento
Art. 234. Recebido o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal,
o Presidente determinará sua publicação e mandará distribuir cópias aos
Vereadores, e o encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento,
Tributação, Fiscalização e Controle.
81º Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão de
Finanças. Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle para o
recebimento de emendas, durante o prazo de 08 (oito) dias.
2º Decoricio o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle apresentará parecer sobre o
projeto e as emerdas, no prazo de 15 (quinze) dias.
83º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos
adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
| - compotíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
ll — indiquer. os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida;
II! — sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV — relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
84º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente
poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 235. É defeso por ocasião das discussões, e em todo o período de
tramitação, a admissão de emendas que aumentem as despesas previstas,
ressalvado o disposto no art. 166, 88 3º e 4º, da Constituição Federal.
Art. 236. O Processo de discussão e votação de Lei Orçamentária
obedecerá ao previsto neste Regimento para outras matérias, com
ampliação de prazos por determinação da Presidência, diante da
necessidade apresentada, e com a anuência do Plenário.
$1º Tanto em primeira como em segunda discussão, as quais poderão
ser prorrogadas de Oficio pelo Presidente, serão as Sessões exclusivas a estas
finalidades e alcançarão toda a Ordem do Dia.
82º A Câmara funcionará, necessitando, em Sessões Extraordinárias,
de modo que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
83º Obserarse-á quanto à Lei Orçamentária, o previsto na Lei
Orgânica deste municípie
Art. 237. Se, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Câmara
não devolver o vrojeto ce Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção,
caberá ao Executivo Municipal administrar com quotas duodecimais do
orçamento anterior mediante autorização legislativa até que a Lei
Orçamentária Anual seja aprovada.
Art. 238. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo
ao Prefeito Municipal para sanção.
CAPITULO Il
Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 239. CO controle Financeiro Externo será exercido pela Câmara
Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá o
acompanhamento e ao fiscalização de execução orçamentária, e a
apreciação e julsamento das contas do exercício financeiro apresentadas
pelo Prefeito.
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 240. O Prefeito encaminhará suas contas ao Tribunal do Estado,
que dará o parecer prévio, concluindo pela aprovação ou rejeição.
81º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal em uma única discussão e votação.
82º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as
contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal
mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação.
Seção |
Do Julgamento das Contas de Prefeito
Art. 241. O parecer prévio emitido peio Tribunal de Contas sobre as
contas anualmente prestadas pelo Prefeito será lido em Plenário em sessão
ordinária, onde seu julgarnenio obedecerá aos princípios constitucionais do
devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, a qual poderá
ser elastecida no sentindo da busca da verdade real dos fatos.
81º O contraditório e a ampla defesa poderá ser efetivada pela a
Presidência da Casa Legislativa e/ou pela a Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle (CFOTFC), mediante citação
do Prefeito para que em querendo apresente defesa escrita no prazo
máximo de até 15 (quinze) dias Úteis contados da data do recebimento da
citação: í
2º O Prefeito apresentando ou não sua defesa escrita no prazo fixado
na citação o processo será despachado para a Assessoria Contábil e
Assessoria Jurídica da Casa Legislativa para emissão de pareceres com o fim
de auxiliar a CFOTFC na emissão de seu parecer conclusivo e projeto de
decreto legislativo, bem como o Plenário na tomada de decisão;
120
83º A Presidência da Casa Legislativa depois de distribuída cópias
físicas ou eletrônicas aos vereadores, despachará necessariamente o
processo já com os pareceres da Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica
para a CFOTFC analisar e emitir seu parecer conclusivo e projeto de decreto
legislativo, opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do
Tribunal de Contas que por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas
anuais do Prefeito;
84º A CFOTFC, após o recebimento do processo, terá o prazo de 01
(uma) sessão ordinária para emitir parecer conclusivo e projeto de decreto
legislativo opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do
Tribunal de Contas que por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas
anuais do Prefeito;
85º No mesmo prazo do 84º a CFOTFC deverá remeter o processo
para a Presidência da Casa Legislativa com seu parecer conclusivo,
requerendo dia de votação; E
86º Esgotado o prazo estabelecido no 84º deste artigo o processo
seguirá a Plenário para votação com o sem o parecer conclusivo da
CFOTFC:
87º O Presidente da Casa Legislativa ao pautar o processo de
julgamento das contas de Prefeito, que poderá ser em sessão ordinária ou
extraordinária, deverá, previamente, intimá-lo para que em querendo
apareça no mesmo local e na mesma hora para fazer sua sustentação oral
(defesa oral) por si ou por representante legalmente constituído portando o
devido mandato o qual deverá ser juntado no processo;
88º Na sessão Plenária de julgamento das contas de Prefeito a pauta
será trancada para outros matérias, onde todos os vereadores, inclusive o
Presidente terão direito ao voto;
89º Serão votadas no Plenário o Parecer da CFOTFC e o Projeto de
Decreto Legislativo, quando existirem, pois na sua falta será votado o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, que do resultado da
votação Plenária se exirairá o respectivo decreto legislativo, que será
promulgado pela Presidência, tudo isso devidamente identificado na ata de
julgamento;
Si0. O porecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente
deixará de prevalecer per decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal em uma única discussão e votação;
811. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente e integralmente
remetidas ao Ministério Público para as medidas cabíveis;
$12. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o
respectivo ato de julgamento no Portal de Transparência da Câmara,
remetendo cópis mediante ofício ao Tribunal de Contas para
conhecimento, devidamente acompanhado:
a) do Parecer e do Projeto de Decreto Legislativo da CEOTFC, quando
existirem;
b) da Ata de Votação do Julgamento das Contas;
c) do Decreto Legislativo promulgado pela Presidência da Casa e
publicado pela Secretaria Geral da Câmara.
813. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a
conclusão tenha sido favorável à sua aprovação;
814. O processo de juigamento das contas anualmente prestadas pelo
Prefeito, deverá ocorrer preferenciolmente no prazo máximo de até 90
(noventa) dias da data do recebimento do parecer prévio emitido pelo o
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).
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DO000000000000900000009000000000000000009000000000000
815. Devem necessariamente ser atendidos os princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da República, no processo
de julgamento das contas do Prefeito, sob pena de nulidade ou invalidação,
a qual poderá ser reconhecida pela a própria Câmara na mesma forma
originária, desde que não tenha sido alcançado pela prescrição qUinquenal.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO |
Das Informações, do Convite do Prefeito e da
Convocação de Secretário
Art. 242. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito e aos Secretários, na
forma deste regimento, para prestar informações sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Parágrafo único. As informações poderão ser requeridas por seu
Presidente, bem como qualquer das Comissões permanentes, e pelos
vereadores, e, sujeito às normas expostas em capitulo próprio."
Art. 243. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será
encaminhado ao Prefeito, que tem prazo de 15 (quinze) dias Úteis para
prestar as informações, bem como ao seu secretariado.
Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar a Câmara, prorrogação de
prazo para si e para seu secretariado, sendo o pedido sujeito à aprovação
do Plenário.
Art. 244, Os pedidos de informações podem ser reiterados se não
satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a
tramitação regimental
199
45
81º As informações requeridas por quaisquer das fontes previstas neste
Regimento, terão que necessariamente receber aprovação do Plenário.
82º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo do convite
e/ou da convocação e as questões que serão propostas ao convidado e/ou
convocado.
83º Aprovado o convite e/ou a convocação o Presidente da Câmara
entender-se-á com a autoridade convidada e/ou convocada, a fim de fixar
dia e hora, para comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a
qual versará a interpelação.
84º O Prefeito bem como quaisquer dos seus Secretários poderão
espontaneamente comparecer a Câmara para prestar informações, após
entendimento com o Presidente que designará dia e hora a recepção.
Art. 245. Na Sessão a que comparecer, a autoridade terá lugar de
honra e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram
propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares
solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
81º É defeso aos Vereadores apartear a exposição ou levantar
questões não pertinentes ao assunto da matéria em debate.
2º O expositor dos esclarecimentos poderá ser auxiliado por
assessores ou servidores públicos municipais, e a autoridade arguida estará
sujeita às normas deste Regimento.
CAPITULO II
Da Reforma do Regimento e de sua Interpretação
Art. 246. O Regimento Interno desta Casa Legislativa poderá ser
alterado mediante projeto de resolução proposto:
I- pela a Mesa Diretora;
124
10000000000000000000000090000000000000009900000000
Il - pela Presidência da Casa;
Ill—- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
81º A proposta de alteração do Regimento Interno será discutida e
votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, o voto favorável de no mínimo de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara Municipal.
82º O projeto de resolução aprovado nos termos deste artigo será
promulgado pelo Presidente da Câmara.
83º A matéria constante de projeto de resolução de alteração do
Regimento Intemo rejeitado ou havido por prejudicado não poderá ser
objeto de novo projeto de resolução na mesma sessão legislativa.
Art. 247. A revisão geral do regimento interno se fará nos termos da Lei
Orgânica municipal e deste regimento, mediante a constituição prévia de
comissão especial revisora por meio de resolução aprovada pela maioria
absoluta dos membros desta Casa Legislativa.
Parágrafo Único. A resolução de que trata o caput deverá fixar o
prazo, formação e condução dos trabalhos da comissão especial revisora.
Art. 248. Os casos não previstos neste Regimento, e/ou contraditórios,
serão resolvidos soberanamente pela Presidência ou pelo Plenário e as
soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados
em livro próprio, aberto especialmente para este fim.
81º As interpretações feitas pelo Presidente ou pelo o Plenário, em
assuntos omissos e/ou controversos, também constituirão precedentes a
serem lavrados no livro mencionado no “caput” deste artigo.
82º Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a Consolidação de
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes
adotados publicar do-os em separado.
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D9000900000000000000090009000000900000000900900099900
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Finais
Art. 249. Salvo as Secretas, qualquer Sessão poderá ser transmitida por
veículo de comunicação, tais como rádio, jornais, blog's, TV, redes sociais e
outros.
Art. 250. Recaindo antes de terminar a contagem, em dia não Útil OU
recesso, o prazo começará novamente a ser contado, do primeiro dia útil.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á
no que tor aplicável, a legislação processual civil brasileira em vigor.
Art. 251. Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 01/01/2021,
revogando-se a Resolução nº. 016 de 11/05/2007.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de ciezembro do ano de 2020.
o
Ver". Geianny cf Souza Sá Ver". a Buraçan Borges Guimarães
Vice Presidente Primeira Secretária
Ver. Homari Silva
Pr ento
126
)
0000
)
099009090000000
)
)
COMISSÃO ESPECIAL DA CONFECÇÃO DO NOVO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA Municipal DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
" Resolução nº. 093/2019
Ver. Homário Lopes da Silva Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Presidente Relator
Ver. Geianny de Souza Sá Ver. João Werreria
Membro Membro (em exercício)
Ver". Raíza Rodrigues Borges Guimarães
Ver. Jonismar dos Santos Aguiar
Membro
Membro
127
)
10000000
000
)
1000000000
5)
)
00900
Ver. Rogério Lino Mota
Membro
Ver. Wellice Cardoso da Costa
Vereador
Ver. Salustiano Pereira Barros
Membro
VEREADORES LICENCIADOS
Ver. Ricardo de Oliveira Rocha
Ver. Romivaldo José Martins Vereador (licenciado)
Vereador
128
ASSESSORIA JURÍDICA
Dr. Marcos Emilio
OAB/TO 4659
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