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← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 1/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-09-10
EmentaFixa a remuneração dos vereadores para a Legislatura de 1.997 à 2.000 e dá outras Providências.
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Eca .——a
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
RESOLUÇÃO Nº COL /96
FIXA 4 REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PAR.
A LEGISLATURA DE 1.997 a 2.000 E DÁ
CUTRAS PROVIDÊNCIAS".
o) A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, dando provi
“ mento ao que preceitua o artigo 28, EC nº 01/92, FAZ SABER que o Plená -
rio aprovou e ela, na pessoa de seu Presidente PROMULGOU a seguinte,
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A remuneração dos Vereadores da Cemera linicipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, para a Legislatura de 1.997 a 2.000, é
fixeda, tendo como parâmetro, a remuneração mensal dos Deputados Estadu-
ais Tocantinenses, à pese de 15% (quinze por cento).
$1º - 4 remuneração de que trata este artigo, não poderá ultra
passar a 5% 9cinco por cento) da receita efetivamente ar
recadada pelo lunicípio, comforme preceitua o artigo 2º,
VII da Emenda Constitucional nº 01, de 1.992;
o
82º - Consideram-se receitas, para os efeitos do $ anterior 9
todas as entradas de recursos financeiros no Tesouro Mu-
nicipal, da administração direta, inclusive os oriundos '
de convênios externos;
$3º - Excetuam-se do $ anterior, as receitas municipais oriun-
das de cauções, de qualquer natureza, espécie ou origem,
que tenham como objeto, resguardar direitos e interesses
públicos da Municipalidade.
Ert. 20 = aos
2 A remuneração de que trata o artigo antecedente dividir-
em perte fixa e veriével.
co:
ESTADO DO' TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
$1º - A parte fixe corresponderá a 30% (trinte por cento) da
remuneração a que faz jús o Vereador, sem qualquer redução;
$820- a parte variável, corresponderá a 70% 9setenta por cen
to) da remuneração e só será devida ao Veresdor que participar dos tre-
talhos Legislativos Ordinários.
Art. 3º - A Câmara lunicipsl poderá realizar Sessões Extraordinárias mz
mensais, tentas quantas forem necessáries, quando convocadas pelo Pre -
feito, para tratar de assuntos de interesse do Município.
Art. 4º - O Presidente da Cêmara Municipal fará jús a uma gratificação,
equivalente ao subsídio atribuído ao Vereador.
Art. 5º - O Veresdor licenciado, por motivos de saúde perceberá normsl-
mente a sus remuneraçãom devendo, pera tanto, apresentar à Mesa da Cêma
ra, laudo médico, comprovando a convalescências,
-“ ma
Art. 6º - Fará jús à percepção da remuneração, o Veresdor ausente das
atividades rotineiras da Câmera, quando em missões externas a serviço '
da Municipalidade ou do próprio Poder Legislativo.
Art. 72º — Esta Resolução entra em vigor à na data de sua publicação |,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmsra Munie)pal,em /6 de sstembro de 1.996
Vereador MAURO fVAM RAMOS RODRIGUES
- Presidente -

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