| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1996 |
| Date | 1996-09-10 |
| Ementa | Fixa a remuneração dos vereadores para a Legislatura de 1.997 à 2.000 e dá outras Providências. |
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Eca .——a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão RESOLUÇÃO Nº COL /96 FIXA 4 REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PAR. A LEGISLATURA DE 1.997 a 2.000 E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS". o) A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, dando provi “ mento ao que preceitua o artigo 28, EC nº 01/92, FAZ SABER que o Plená - rio aprovou e ela, na pessoa de seu Presidente PROMULGOU a seguinte, RESOLUÇÃO: Art. 1º - A remuneração dos Vereadores da Cemera linicipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, para a Legislatura de 1.997 a 2.000, é fixeda, tendo como parâmetro, a remuneração mensal dos Deputados Estadu- ais Tocantinenses, à pese de 15% (quinze por cento). $1º - 4 remuneração de que trata este artigo, não poderá ultra passar a 5% 9cinco por cento) da receita efetivamente ar recadada pelo lunicípio, comforme preceitua o artigo 2º, VII da Emenda Constitucional nº 01, de 1.992; o 82º - Consideram-se receitas, para os efeitos do $ anterior 9 todas as entradas de recursos financeiros no Tesouro Mu- nicipal, da administração direta, inclusive os oriundos ' de convênios externos; $3º - Excetuam-se do $ anterior, as receitas municipais oriun- das de cauções, de qualquer natureza, espécie ou origem, que tenham como objeto, resguardar direitos e interesses públicos da Municipalidade. Ert. 20 = aos 2 A remuneração de que trata o artigo antecedente dividir- em perte fixa e veriével. co: ESTADO DO' TOCANTINS Câmara Municipal de Lagoa da Confusão $1º - A parte fixe corresponderá a 30% (trinte por cento) da remuneração a que faz jús o Vereador, sem qualquer redução; $820- a parte variável, corresponderá a 70% 9setenta por cen to) da remuneração e só será devida ao Veresdor que participar dos tre- talhos Legislativos Ordinários. Art. 3º - A Câmara lunicipsl poderá realizar Sessões Extraordinárias mz mensais, tentas quantas forem necessáries, quando convocadas pelo Pre - feito, para tratar de assuntos de interesse do Município. Art. 4º - O Presidente da Cêmara Municipal fará jús a uma gratificação, equivalente ao subsídio atribuído ao Vereador. Art. 5º - O Veresdor licenciado, por motivos de saúde perceberá normsl- mente a sus remuneraçãom devendo, pera tanto, apresentar à Mesa da Cêma ra, laudo médico, comprovando a convalescências, -“ ma Art. 6º - Fará jús à percepção da remuneração, o Veresdor ausente das atividades rotineiras da Câmera, quando em missões externas a serviço ' da Municipalidade ou do próprio Poder Legislativo. Art. 72º — Esta Resolução entra em vigor à na data de sua publicação |, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmsra Munie)pal,em /6 de sstembro de 1.996 Vereador MAURO fVAM RAMOS RODRIGUES - Presidente -