| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1996 |
| Date | 1996-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lagoa da Confusão - TO. |
| native_id | 945 |
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RESOLUÇÃO nogas/ DE 30 JUNHO DE 1996. DISPDOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES DE LAGOA DA CONFUSAO-TO. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO-TO, Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte: Art. 18 -— O Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar na conformidade do texto anexo, com 100 (cem) artigos. Art. 28 —- E da competência da Mesa a iniciativa da apresentação do projeto de Resolução instituindo o Código de Etica e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno das Comissoes. Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da nfusão-TO., de novembro de 1996 PRESIDENTE Na Z 19 SECRETARIO 29 SECRETARIO EN REGIMENTO INTERNO CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO UNICA FUNDAMENTOS PRINCIPAIS ART. 19. -— A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão reger-se-á pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno. Parágrafo único — Às alterações por emendas constitucionais ou na Lei Orgânica do Município que modifiquem disposições deste Regimento Interno ser-lhe-ão incorporadas automaticamente. Capitulo II Poder Legislativo Municipal Seção I Câmara Municipal ART. 2. — O Poder Legislativo Municipal, é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores eleitos por voto direto e secreto, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de quatro anos a iniciar-se em primeiro de janeiro do ano seguinte a eleição. Parágrafo único - O número de Vereadores da Câmara Municipal será proporcional à população do Municipio observados os limites constitucionais previstos. ART. 3. —- AÀ fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes do Municipio em 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal e será estabelecido em até cento e oitenta dias desta. Seção II Vereador ART. 4, — O Vereador é inviolável, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicadas, no que couber, as regras estabelecidas para o Deputado Estadual. 9 cá a le O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informaçoes recebidas ou prestadas em razão de exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informaçoes. 2. às imunidades de Vereador subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspenso, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, e que sejam incompatíveis com execução da medida. POSSE E EXERCICIO ART. so - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 10 de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de presenças, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os mesmos prestarão compromisso e tomarão posse, 1a O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de perda de mandatos 2. No ato de posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita, resumidamente em livro próprio. ART. 62. - O mandato do Vereador [) remunerado, com observância dos princípios constitucionais e do disposto no ART. 28 da Lei Orgânica do Municipio. ART. 70. e [8] Vereador poderá licenciar-se somente: | (a Por doença devidamente comprovada ou licença à Vereadora Gestante. à 6 Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Municípios. FIT Para tratar de interesses particulares, sem qualquer remuneração, por prazo não superior a cento e vinte nem inferior a trinta dias, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença. Parágrafo Unico - Somente será convocado o suplente no caso de afastamento do Vereador por mais de trinta dias. e , * "Seção IV Proibições e Incompatibilidades ART. B. —- O Vereador não poderá: 1 -— desde a expedição do diploma: a - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; bo - acertar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissível “ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II) — desde a posse: a - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa sob contrato com pessoa jurídica de direito público ou sob seu contole, ou nelas exercer função remunerada; b = patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, alínea “a” , deste antigo; Goo = ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. ART. 99, — O Vereador perderã o mandato quando: 1 -— infrigir qualquer das proibições do artigo anterior; II us tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias ou a os (três) sessoes extraordinárias consecutivas da Câmara Municipal, salvo licença ou missão autorizadas; IV E perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - tiver seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral; VI —- sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível; » ia VII ee abusar das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou perceber vantagens indevidas. VIII — Residir fora do Município. 1. A falta de decoro parlamentar, por ato praticado pelo Vereador, assegurando-se-lhe ampla defesa, serã decidida pela maioria absolula dos membros da Câmara Municipal e por voto secreto, mediante proposta da Mesa ou de partido político com representação no Casa, 2. Nos casos previstos nos incisos 1, II, III, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto, por proposta de partido politico representado na Câmara ou de ofício. 3. Por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, poderá o Vereador ser afastado de seu cargo durante o processo que apura as infraçoes cometids, não podendo o afastamento ser superior a noventa dias, indenpendente da conclusão do processo administrativo. ART.1O —- No caso de vaga, de investidura em funções permitidas ou de licença por mais de trinta dias, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o suplente. 1. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo e nas condições estabelecidas para o titular. 2. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicaráã o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que convocará a eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. E - Em caso de investidura em funções permitidas constitucionalmente, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Capitulo III A Mesa Diretora Seção I Composição e Eleição ART. 11 —- A Mesa Diretora da Câmara com as atribuições previstas na Lei Drgânica do Município e neste Regimento Interno, é constituída dos seguintes cargos: I - Presidente; II- Vice-Presidente; Vá - III- 10 Secretário; IV- 20 Secretário; No me Tesoureiro; VI - 1º Suplente; VII- 20 Suplente. ART. 1Z —- As substituições, em caso de vaga ou impedimento, ocorrerão na ordem da sucessão dos cargos da Mesa Diretora estabelecida no artigo anterior, ART. 13 — Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais velho dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único — Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocêrá sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. ART. 14 —- A eleição para renovação da Mesa, por voto secreto, realizar-se-á sempre no primeiro dia da Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos e respectivos cargos, por maioria. ART. 15 — À Comissão de Eleição, designada pelo Presidente, integrada de três Vereadores, sob a presidência do mais velho, apurará os votos dos presentes, indicando os eleitos e respectivos cargos, por maioria. ART. 16 —- O mandato dos integrantes da Mesa Diretora é de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura. RE Qualquer componente da Mesa poderá ser destituido, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. 2. - À substituição de membro da Mesa, em caso de vaga, não importa em proibições para a eleição do Vereador, ao cargo em que é ou foi substituido. + é Seção II As atribuições ART. 17 — A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - Propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços auxiliares da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II id Apresentar projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmaras III Ee Suplementar as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; IV — devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercícios V - enviar ao Prefeito, até o dia Si de Janeiro, as contas do exercício anterior, e até o dia 15 subsequente as do mês anterior; VI - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da leis VII me declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de Partido Político representado na Câmara Municipal, nos termos da lei; ART. 18 —- Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I —- representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dela; Jã= dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III- fazer cumprir este Regimento Internos IV -— Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenários ” á V = fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; MI -= declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII- requisitar o numerário para as despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado aberto de capitais; VIII —- apresentar ao Plenário, até o dia 10 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX e representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente E Constituição do Estado; X - solicitar a intervenção no Municipio, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XI — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para este fim. ART. 19 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa Diretora; II —- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de dois terços dos membros da Câmara; 6 Quando houver empate em qualquer votação no Plenário; IV - para efeito de quorum. ART. 20. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara não poderá votar, anulando-se a votação se seu voto for decisivo. ART. 2lo O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos sequintes casos: é - eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como de preenchimentos de qualquer vaga; FE = Votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honrarias IV em apreciação de vetos, , ê ART. 22. - ão Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos na direção dos trabalhos legislativos ou, em todas as demais atribuições, quando autorizado pelo Plenário, em caso de afastamento ainda que temporário do titular. ART. 23. Compete ao 1º Secretário exercer dentre outras, as seguintes atribuições: I. redigir as Átas das Sessões de Plenário e das reuniões da Mesa; II. computar votos e indicar ao Presidente os resultados das votações e deliberações; EEE supervisionar os trabalhos de Secretaria: dos serviços auxiliares e administrativos da Câmara Municipal; IV o — substituir o Presidente e o Vice- Presidente em suas ausências eventuais. ART. 24 — Na falta ou impedimento do 18 Secretário substitui-lo-á o 29 Secretário. ART. 25 -— Ro Tesoureiro compete exercer dentre outras, as seguintes atribuições: I - supervisionar a elaboração do orçamento da Câmara Municipal; II -— acompanhar e orientar os registros contábeis dos serviços auxiliares da Câmara; III — orientar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual da Câmara; IV - propor à Mesa projetos de abertura de créditos especiais ou suplementares com vistas ao desempenho de atividades administrativas dos serviços auxiliares da Câmara. ART. Z6 -— Nas suas faltas ou impedimento eventuais o Tesoureiro será substituído pelo 20 Secretário. ART. Ar - Os suplentes da Mesa substituirão o Vice-Presidente, o 29 Secretário e o Tesoureiro em caso de vaga. ART. 28 = Os serviços auxiliares da Câmara Municipal serão exercidos por sua Secretária Administrativa, nos termos do respectivo regulamento, baixado pelo Presidente. O, » e Capitulo IV As Sessões Legislativas Seção 1 Sessão Ordinária ART. 29 - Independentimente de convocação, o período legislativo anual desenvolve-se de 10 de fevereiro a 15 de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro. 1. [a] período legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 2. As sessões ordinárias serão realizadas a partir do dia 10 de cada mês, por cinco dias consecutivos, às 17 (dezessete) horas na sede da Câmara, ficando automaticamente marcadas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem aos sábados, domingos ou feriados. 4. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia. Sa Poderá ser realizada uma SESSÃO intenerante por mês, em qualquer localidade do Município, sendo destinada a última do mês para esta finalidade. ART. 30 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante do decoro parlamentar. ART. Si —- As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, Seção II Sessão Extraordinária ART. 2. — À sessão extraordinária será convocada com três dias, pelo menos, de antecedência, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação, exceto, quando esta for aprovada pelo Plenário, dispensando assim os três dias. ART. 33. A convocação pelo Presidente da Câmara de sessões extraordinárias, com local, dia e hora definidos, com a designação da matéria a ser tratada, poderá ser feita em sessão ou fora dela desde que todos os Vereadores dela tomem conhecimento. 10 9 , * Parágrafo único e Havendo urgência e relevante interesse público, duas ou mais sessões extraordinárias poderão ser realizadas por dia. Sessão III Sessão Solene ART. 34 — As sessões solenes, por convocação do Presidente, com o atendimento das exigências de sessão extraordinária, serão destinadas a conferir títulos ou honrarias a pessoas ilustres ou para comemoração de eventos importantes. ART. Jo - Às sessões solenes poderão ser realizadas fora de recinto da Câmara Municipal. Capitulo V Plenário e Comissões Sessão I Plenário ART. S6 - O Plenário, constituido de todos os Vereadores eleitos e empossados na forma deste Regimento, é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal. ART. 37 -— Compete ao Plenário, dentre outras, as atribuições previstas na Lei Orgânica do Municipio. ART. s8 - às decisões do Plenário serão tomadas em sessão pública e votação aberta, ressalvados os casos de voto secreto, previsto em leis ou neste Regimento Interno. ART. 39 - Às deliberações serão por: 1 —- maioria qualificada, compreendendo os votos de dois terços dos membros da Câmara; LI = maioria absoluta , compreendendo a metade mais um dos integrantes da Câmara. III o maioria simples com a presença de “quorum” suficiente para decidir. Paragrafo único — A lei e o Regimento Interno estabelecem os casos em que as decisões devam ser tomadas por maioria qualificada e absoluta, prevalecendo para os demais casos, a decisão por maioria simples. o À o " Seção II Comissões ART. 4040 — Para desempenho dos trabalhos legislativos são constituídas as seguintes Comissões: 1 -— Comissão de Constituição, Justiça e Redação; II —- Comissão de Orçamento e Finanças; III- Comissões Especiais; IV —- Comissão de Serviço Público Civil; V -—- Comissão de Educação, Saúde e Lazer. ART. 41, — As Comissões, por designação do Presidente da Câmara, serão permanentes ou temporárias, de acordo com a natureza dos trabalhos desenvolvidos. ART. 42. - São permanentes as Comissões mencionadas nos incisos 1, Il, IVe V, do art. 40 deste Regimento. ART. 43. ha Poderão ser constituídas Comissões Especiais com atribuições específicas e por prazo determinado, para estudar e emitir parecer sobre assuntos de interesse público municipal relevante e que constituam objeto de apreciação e deliberação da Câmara Municipal. ART. 44. - As Comissões de Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças são órgãos técnicos que se encarregam dos estudos e exames prévios das matérias a serem decididas pelo Plenário. ART. 45. - As Comissões serão integradas de três Vereadores, que escolherão seu Presidente e Relator, integradas, quando possível, de representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares com representação na Câmara. ART. 46. - Compete à Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico sobre todas as matérias submetidas à diliberação da Câmara, e concernentes a sua constitucionalidade ou legalidade bem como com relação à sua técnica redacional. ART. 47. — À Comissão de Orçamento e Finanças compete emitir parecer prévio sobre a matéria em estudo, e concernente à sua oportunidade e legalidade ante as Leis de Orçamento, a de Diretrizes Orçamento e do Plano Plurianal do Município. 12 . º ART. 48. = As Comissões poderão solicitar ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários ou aos Dirigentes de Entidades Municipais, por intermédio do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições. ART. 49. = Compete ainda às Comissões, em razão da matéria de suas atribuições: 1 e, realizar audiências públicas com representantes de entidades da sociedade; E - convocar Secretários Municipais ou autoridades municipais equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III ses acompanhar, junto à Prefeitura, os atos decorrentes do exercicio de suas atribuições Iv — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou qualquer autoridade ou citação; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer, Parágrafo único: Os pareceres das Comissoes de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, somente poderão ser rejeitados ou alterados por deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores, ART. 50 -—- As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes próprios de investigação e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros ou por Partido Político com representação na Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Minitério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. ART. 51 - &Qs Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investição, poderão: 1 - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas do Município e em suas entidades descentralizadas, onde terão livre acesso; IT E reguisitar a quem de direito a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos ou informações; ; ; III e transportar-se a lugares onde for necessária a sua presença, ali realizando atos de sua competência. ART. az “ Ainda no exercício de suas atribuições, por intermédio de seu Presidente, as Comissões Especiais de Inquérito poderão: 1 — determinar qualquer diligência que se fizer necessária à elucidação dos fatos investigados ; 1 = requerer a convocação de Secretário Municipal; III — tomar o depoimento de quaisquer autoridades e intimar testemunhas; IV a proceder a verificação contábel em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Municipio. ART. 53 — Durante o recesso haverá uma Comissão Especial Representativa na Câmara, eleita na útima sessão ordinária, quanto possível, n a proporcionalidade da representação partidária. ART. 54 a A Comissão Especial Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: L = zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal; II - velar pela observância da Lei Orgânica do Municípios III —- autorizar o Prefeito a se ausentar do Municípios IV E convocar Secretários Municipais ou titulares de diretorias e de órgãos equivalentes para prestarem informações ou esclarecimentos; V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. ART. 55 — A Comissão Especial representativa, com número impar de Vereadores, é integrada do Presiddente da Mesa Diretora e pelo demais mambros eleitos e respectivos suplentes. Paragrafo único —- À Presidência da Comissão é exercida pelo Presidente da Câmara, sendo o Vice-Presidente seu substituto eventual. 14 . , ART. 56 e [a] Comissão Especial Representativa deve informar ao Plenário os atos por ela realizados, no início do período de funcionamento da Câmara. Capitulo VI As Lideranças Seção única As Lideranças Partidárias e do Executivo ART. 57 — As bancadas constituirão suas lideranças em reuniões previamente marcadas e realizadas no recinto da Câmara. ART. 58 — As bancadas comunicarão à Mesa Diretora, durante as sessões da Câmara, a constituição de suas lideranças, o que será constado em ata. Paragrafo único -— Sempre que houver substituição de lideranças, o fato deverá ser comunicado à Mesa Diretora, sem o que continuarão aquelas cujos registros constem em ata. ART. 59 -— Independentimente das lideranças constituidas pelas bancadas, o Prefeito Municipal poderá designar um líder para conduzir os assuntos de interesse do Poder Executivos. Capitulo VII Poder Legislativo Seção I Disposições Gerais ART. 60 — O Processo legislativo compreende: I —- Emendas à Lei Orgânica do Municipios II —- Leis Complementares; III -— Leis Delegadas; IV — Decretos Legislativos; V —- Resoluções. i5 ê » Seção II As Emendas à Lei Drgáânica e as Leis ART. 61 — A emenda à Lei Orgânica do Municipio, aprovada por dois terços dos membros da (Câmara e discutida em dois turnos, se sujeitará ainda às exigências estabelecidas no seu art. e parágrafos. ART. 62 - Quando a emenda for proposta por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, os mesmos serão individualizados na relação em que constem os nomes, endereços, número do título e seção de votação e respectiva assinatura ou impressão digital, para eventual verificação de autenticidade, com observância do disposto na Lei Orgânica do Município. Seção II As Lei ART. 63 -—- As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, ART. 64 - São leis complementares as concernentes às matérias enunciadas na Lei Orgânica do Municipio. ART. 65 —- Na apreciação e votação de leis delegadas observa-se-ã o disposto no Art. ZJ6, da Lei Orgânica do Municipio. ART. bb - As discussoes e votaçoes de matéria constante da Ordem do Dia só se efetuarão com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, a aprovação da matéria em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. ART. 67 ms ântes de se apreciar o do projeto de lei apresentado, deverá ser verificada a competência privativa ou não de seu proponente em fazê-lo, nos termos dos arts. 35 e J6 da Lei Orgânica do Municipio. ART. 68 Es DO projeto de lei de iniciativa do Prefeito, cuja urgência de apreciação por ele tenha sido solicitada, em razão da relevância da matéria, deverá ser apreciado no prazo de 15 dias. 16 . ' i. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, o projeto será incluído, obrigatoriamente, na ordem do Dia, para que seja concluída sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, salvo a preferência relativa à apreciação de veto, Ze. - O prazo referido neste artigo não decorre nos períodos de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis complementares. ART. 69 —- OD projeto de lei aprovado será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. Parágrafo único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importa em sanção. Seção III Os Vetos ART. 7O - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-ã total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. ; E O veto será sempre justificado, e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea. 2 o As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão. Je O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutíneo secreto. 4. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 20 deste artigo, o veto será colocado no Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições, até na sua votação final. & 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, que o promulgará. bu Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazé-lo. 17 . ' 7. A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. B. Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observando o prazo estipulado no parágrafo 69 deste artigo. De O prazo previsto no parágrafo 280 deste artigo não decorre nos períodos de recesso da Câmara. io. A manutenção do veto, não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Tão Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer alteração no texto, ART, 71 — A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberção da Câmara, ART. 72. — O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado. Seção IV Decretos Legislativos e Resoluções ART. 75 -— O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. Parágrafo único -— O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação, será promulgado pel Presidente da Câmara. ART. 74 — OD projeto de resolução visa a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. Parágrafo único -— O projeto de resolução, aprovado pelo Plenário, em dois turnos, será promulgada pelo Presidente da Câmara. 18 Capítulo VIII Desenvolvimento dos Trabalhos Seção única Ordem da Sessão ART. 75 —- No desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, verificada a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores, invocando a proteção de Deus, e lido um texto bíblico, o Presidente dará início à sessão. ART. 76 — Iniciados os trabalhos, far-se-ã a leitura, por determinação do Presidende, da ata da sessão anterior, de documentos e comunicações dirigidas à Câmara e se fará a apresentação de matérias. ART. 77 — Terminada a fase do expediente da Câmara, dar-se-ã início à Ordem do Dia, com as discussões e votações. ART.78 - Anunciada a matéria em discussão, o Presidente dará a palavra, por dez minutos, no mínimo, ao Vereador que tenha se habilitado para falar na Ordem do Dia, e a encerrará sempre que não houver mais orador inscrito. ART. 79 — Efetusda a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se houver a presença de maioria absoluta de Vereadores. Parágrafo único — Não se verificando número suficiente de Vereadores para proseguimento da sessão, o Presidente poderá suspender os trabalhos por até quinze minutos ou declará-la encerrada. ART. Bo — Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do Dia, com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do início das sessões. ART. 81 -—- A Secretaria da Câmara dará conhecimento aos Vereadores, por cópias, das proposições e pareceres, e a relação da Ordem do Dia, com antecedência não inferior a três horas, do início da sessão. ART. sa -— Procedida a leitura, pelo Secretário, das matérias a serem discutidas e votadas, ou dispensada sua leitua a requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, a Ordem do Dia só será alterada ou interrompida: 1 - para posse de Vereador; II- em caso de preferências se se dar : projeto de lei. III- em caso de adiantamento; IV - pedido de vista. $ 1. — A prefer ncia referida no inciso Il a) apreciao e votao de veto aposto a b) apreciao e votao de projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, em solicitao de urg ncia, nos termos da lei. apreciada na ocasio, Bis Durante a Ordem do Dia s” poder ser formulada questo de Ordem atinente a matria que esteja sendo ART. B3 — A ordem do Dia ser organizada pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar as proposies em regime de urg ncia. ART. 84 — A proposio s” entrar em Ordem do Dia quando cumpridas as exig ncias deste Regimento. ART. 85 — O resumo da Ordem do Dia assinar , obrigatriamente, ap“s o respectivo nimero: I - de quem iniciativas II- a discusso a que est sujeita; III- a concluso dos pareceres, se favor veis, contr ri os, com emendas ou submendas; IV —- a exig ncia de emendas, por grupos, conforme os respectivos paraceres; do Dia se obedecer V — outras indicaes esclarecedoras. ART. 86 — Na organizao da pauta da a seguinte classificao de matrias: T - em regime especial; II- vetos; III- em regime de urgcias IV- em regime de prioridade; V- em redao final; VI- em discusso tnicas 20 relacionada Ordem ncias VII- em segunda discusso; VIII- em primeira discusso; IX- sob recursos. ART. 87 -— No havendo mais matrias para deliberao no Plen rio, na Ordem do Dia, o Presidente anunciar sumariamente, a pauta dos trabalhos da sessao seguinte, concedendo a palavra aos inscritos, por cinco minutos, prorrog veis, a critrio do Presidente, por igual tempo, para explicao pessoal, dir Os Vereadores, em explicaes pessoais, exporo as justificativas de suas proposies, sendo-lhes vedado desviar-se do assunto, sob pena de advert ncia e, reincid de cassao da palavra, Ze. Durante as explicaes pessoais os oradores no podero ser aparteados. 3. Ros vereadores que exeram as funcoes de lideres partid rios ou do Prefeito, ser-lhe-as garantindo o tempo de dez minutos, prorrog vies por igual periodo a critrio do Presidente. ART. BB - À sesso encerrar-se-: 1 — No se verificando quorum regimental, salvo o período de sua suspenso, por quinze minutos; II- terminada a fase de explicaes pessoais, sem que haja sua prorrogao e requerimento de qualquer Vereador e aprovao do Plen rios III- vencido o período regimental de sua durao. La No haver discusso sobre requerimento de prorrogao se sesso. 2. A deciso sobre a prorrogao se dar por maioria, presente um tero, pelo menos, dos membros da Cmara. 3a O pedido de prorrogao poder ser apresentado Mesa antes do Presidente anunciar a Ordem do Dia da sesso seguinte e, se houver oradores no momento de se encerrarem os trabalhos, o Presidente interromper o orador para submeter votao o requerimento, 4. Aprovada a prorrogao da sesso, a menos que se encerre a discusso ou termine a votao da proposio foi objeto do requerimento, a mesma no poder ser restringida. De Feita uma prorrogao, outra poder ser requerida, nas condies anteriores. ART. 89 - A exceo das sesses solenes, as demais tero a durao m xima de quatro horas, com interrupo, por quinze minutos, entre o final do expediente e início da Ordemdo Dia, ressalvando o disposto no anterior, seus incisos e par grafos. Capítulo IX Servios Auxiliares Seo ênica Secretaria-Geral e Assessorias ART. 90 -— Para prestao de servios auxiliares e de apoio, so subordinados Presidencia da mara os seguintes “rgos: I - Gabinete da Presidcias II- Assessoria Especial; III- Advocacia Geral; Iv- Assessoria de Comunicao Social; V- Assessoria de Relaes Públicas; VI- Secretaria-Geral. ART. 91 — À Secret ria-Geral se subordinam os Departamentos de: I —- Administrao e Finanass II- Servios Gerais. ART. 92 — Integram o Departamento de Servios Gerais, alm das atividades que visem ao controle de material, patrimnio, almoxerifado, transporte e manuteno, tambm os servios atinentes segurana pessoal dos Vereadores no exercício de suas atribuies e no recinto da Cmara. ART. 93 - do Departamento de Administrao e Finanas compete o desempenho das atividades de registro e controle do pessoal, de contabilidade, tesouraria, inform tica e de execuo orament ria. ART. 94 — A Secretaria-Geral providenciar o apoio para o assessoramento direto aos Vereadores, pondo-lhes disposio as informaes necess rias ao desempenho de suas funoss. oo LAGOA ART. 95 — À Cmara dispor , alm de gabinetes individuais para os Vereadores, de sala para estudos e elaborao de minutas de projetos e pareceres, com biblioteca apropriada s atividades parlamentares. ART. 96 — O Regulamento da Secretaria-Geral da mara, baixada pelo Presidente, discriminar s atribuies de cada departamento, diviso ou setor em que se subdive. Capitulo X Disposies Gerais Seo I Disposies Gerais ART. 97 —- O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Beral da Cmara, em cargos de carreira ou comisso, estes de livre nomeao e exonerao, reger-se- pelo estatuto do regime jurídico ênico dos servidores do Municipio, equiparando- se, em funo de isonomia, os ensinamentos para cargos iguais ou assemelhados dos Poderes Executivo e Legislativo. ART. 98 —- A Cmara se adequar s disposies deste Regimento dentro de noventa dias de sua promulgao. ART. 99 —- Os casos omissos sero> resolvidos, ante os principios Constitucionais e da Lei Orgnica do Município e pela Mesa Diretora da Cmara. Seo II Disposio Final ART. 100 —- Este Regimento, aprovado pela maioria dos membros da Cmara e promulgado por seu Presidente, entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as em contr rio. PLENARIO DA CMARA MUNICIPAL DA a jo . CONFUSO, Go. nos? dava do qãa de wlagembro um mil novecentos e noventa e seis, MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES PRESIDENTE NM for VEREADORES: ANTONIO RIBEIRO SOARES DJALMA FRANCISCO DE SOUZA EDERSON ROGERIO SPALL ELISMAR DOS REIS DUARTE FLORENTINO FERREIRA CAVALCANTE JANIO CAMPOS DA SILVA MAURENOR RODRIGUES DE BRITO PEDILSON ELIAS DA COSTA 2a