br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 5/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 1996
Date 1996-06-30
EmentaDispõe sobre o regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lagoa da Confusão - TO.
native_id945

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 24

RESOLUÇÃO nogas/ DE 30 JUNHO DE 1996.
DISPDOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DE
VEREADORES DE LAGOA DA CONFUSAO-TO.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSAO-TO,
Faço saber que o Plenário aprovou e eu
promulgo o seguinte:
Art. 18 -— O Regimento Interno da Câmara
Municipal, passa a vigorar na conformidade do texto anexo, com
100 (cem) artigos.
Art. 28 —- E da competência da Mesa a
iniciativa da apresentação do projeto de Resolução instituindo o
Código de Etica e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno das
Comissoes.
Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Lagoa da nfusão-TO., de novembro de 1996
PRESIDENTE Na Z
19 SECRETARIO
29 SECRETARIO
EN REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO UNICA
FUNDAMENTOS PRINCIPAIS
ART. 19. -— A Câmara Municipal de Lagoa da
Confusão reger-se-á pelas Constituições Federal e Estadual, pela
Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno.
Parágrafo único — Às alterações por emendas
constitucionais ou na Lei Orgânica do Município que modifiquem
disposições deste Regimento Interno ser-lhe-ão incorporadas
automaticamente.
Capitulo II
Poder Legislativo Municipal
Seção I
Câmara Municipal
ART. 2. — O Poder Legislativo Municipal,
é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores
eleitos por voto direto e secreto, através de sistema
proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no
exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de quatro
anos a iniciar-se em primeiro de janeiro do ano seguinte a
eleição.
Parágrafo único - O número de Vereadores da
Câmara Municipal será proporcional à população do Municipio
observados os limites constitucionais previstos.
ART. 3. —- AÀ fixação do número de Vereadores
terá por base o número de habitantes do Municipio em 31 de
dezembro do ano anterior ao da eleição municipal e será
estabelecido em até cento e oitenta dias desta.
Seção II
Vereador
ART. 4, — O Vereador é inviolável, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos, aplicadas, no que couber, as regras
estabelecidas para o Deputado Estadual.
9
cá a le O vereador não será obrigado a
testemunhar sobre informaçoes recebidas ou prestadas em razão de
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou
dele receberem informaçoes.
2. às imunidades de Vereador subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspenso, mediante o
voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de
atos praticados fora do recinto da Casa, e que sejam
incompatíveis com execução da medida.
POSSE E EXERCICIO
ART. so - No primeiro ano de cada
legislatura, no dia 10 de janeiro, em sessão solene de
instalação, independentemente do número de presenças, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
mesmos prestarão compromisso e tomarão posse,
1a O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze
dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, por maioria
absoluta, sob pena de perda de mandatos
2. No ato de posse os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se de eventuais impedimentos ao exercício do
mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual será
transcrita, resumidamente em livro próprio.
ART. 62. - O mandato do Vereador [)
remunerado, com observância dos princípios constitucionais e do
disposto no ART. 28 da Lei Orgânica do Municipio.
ART. 70. e [8] Vereador poderá
licenciar-se somente:
| (a Por doença devidamente comprovada ou
licença à Vereadora Gestante.
à 6 Para desempenhar missões temporárias
de caráter cultural ou de interesse do Municípios.
FIT Para tratar de interesses
particulares, sem qualquer remuneração, por prazo não superior a
cento e vinte nem inferior a trinta dias, não podendo reassumir o
mandato antes do término da licença.
Parágrafo Unico - Somente será convocado o
suplente no caso de afastamento do Vereador por mais de trinta
dias.
e
, * "Seção IV
Proibições e Incompatibilidades
ART. B. —- O Vereador não poderá:
1 -— desde a expedição do diploma:
a - firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço
Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
bo - acertar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os que seja demissível “ad nutum",
nas entidades constantes da alínea anterior;
II) — desde a posse:
a - ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa sob contrato com pessoa jurídica de direito
público ou sob seu contole, ou nelas exercer função remunerada;
b = patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1,
alínea “a” , deste antigo;
Goo = ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
ART. 99, — O Vereador perderã o mandato
quando:
1 -— infrigir qualquer das proibições do
artigo anterior;
II us tiver procedimento declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias ou a
os (três) sessoes extraordinárias consecutivas da Câmara
Municipal, salvo licença ou missão autorizadas;
IV E perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - tiver seu mandato cassado pela
Justiça Eleitoral;
VI —- sofrer condenação criminal por
sentença definitiva e irrecorrível;
» ia VII ee abusar das prerrogativas
asseguradas a membros da Câmara Municipal ou perceber vantagens
indevidas.
VIII — Residir fora do Município.
1. A falta de decoro parlamentar, por
ato praticado pelo Vereador, assegurando-se-lhe ampla defesa,
serã decidida pela maioria absolula dos membros da Câmara
Municipal e por voto secreto, mediante proposta da Mesa ou de
partido político com representação no Casa,
2. Nos casos previstos nos incisos 1, II,
III, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara
por voto secreto, por proposta de partido politico representado
na Câmara ou de ofício.
3. Por decisão da maioria absoluta dos
membros da Câmara, poderá o Vereador ser afastado de seu cargo
durante o processo que apura as infraçoes cometids, não podendo o
afastamento ser superior a noventa dias, indenpendente da
conclusão do processo administrativo.
ART.1O —- No caso de vaga, de investidura em
funções permitidas ou de licença por mais de trinta dias, o
Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o suplente.
1. O suplente convocado deverá tomar posse
dentro do prazo e nas condições estabelecidas para o titular.
2. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o
Presidente comunicaráã o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que convocará a
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
E - Em caso de investidura em funções
permitidas constitucionalmente, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Capitulo III
A Mesa Diretora
Seção I
Composição e Eleição
ART. 11 —- A Mesa Diretora da Câmara com as
atribuições previstas na Lei Drgânica do Município e neste
Regimento Interno, é constituída dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II- Vice-Presidente;
Vá - III- 10 Secretário;
IV- 20 Secretário;
No me Tesoureiro;
VI - 1º Suplente;
VII- 20 Suplente.
ART. 1Z —- As substituições, em caso de vaga
ou impedimento, ocorrerão na ordem da sucessão dos cargos da Mesa
Diretora estabelecida no artigo anterior,
ART. 13 — Imediatamente depois da posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais velho dentre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Parágrafo único — Não havendo número legal, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocêrá sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
ART. 14 —- A eleição para renovação da Mesa,
por voto secreto, realizar-se-á sempre no primeiro dia da Sessão
Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos e respectivos cargos, por maioria.
ART. 15 — À Comissão de Eleição, designada
pelo Presidente, integrada de três Vereadores, sob a presidência
do mais velho, apurará os votos dos presentes, indicando os
eleitos e respectivos cargos, por maioria.
ART. 16 —- O mandato dos integrantes da Mesa
Diretora é de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus
membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.
RE Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituido, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
2. - À substituição de membro da Mesa, em
caso de vaga, não importa em proibições para a eleição do
Vereador, ao cargo em que é ou foi substituido.
+ é Seção II
As atribuições
ART. 17 — A Mesa, dentre outras atribuições,
compete:
I - Propor projetos de resolução que
criem ou extingam cargos dos serviços auxiliares da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
II id Apresentar projetos de leis
dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total de dotação da Câmaras
III Ee Suplementar as dotações do
Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante
da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
IV — devolver à Tesouraria da Prefeitura o
saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercícios
V - enviar ao Prefeito, até o dia Si de
Janeiro, as contas do exercício anterior, e até o dia 15
subsequente as do mês anterior;
VI - Nomear, promover, comissionar,
conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores
da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da leis
VII me declarar a perda do mandato de
Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus
membros, ou, ainda, de Partido Político representado na Câmara
Municipal, nos termos da lei;
ART. 18 —- Ao Presidente da Câmara, dentre
outras atribuições, compete:
I —- representar a Câmara Municipal em juízo
ou fora dela;
Jã= dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos;
III- fazer cumprir este Regimento Internos
IV -— Promulgar as resoluções e os decretos
legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenários
” á V = fazer publicar os Atos da Mesa, bem
como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgados;
MI -= declarar a perda do mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII- requisitar o numerário para as despesas
da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado
aberto de capitais;
VIII —- apresentar ao Plenário, até o dia 10
de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as
despesas do mês anterior;
IX e representar sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente E
Constituição do Estado;
X - solicitar a intervenção no Municipio, nos
casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI — manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo solicitar a força policial necessária para este fim.
ART. 19 - O Presidente da Câmara ou seu
substituto só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II —- quando a matéria exigir, para sua
aprovação, o voto de dois terços dos membros da Câmara;
6 Quando houver empate em qualquer
votação no Plenário;
IV - para efeito de quorum.
ART. 20. O Vereador que tiver interesse
pessoal na deliberação sobre qualquer matéria em apreciação na
Câmara não poderá votar, anulando-se a votação se seu voto for
decisivo.
ART. 2lo O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara, exceto nos sequintes casos:
é - eleição dos membros da Mesa e dos
substitutos, bem como de preenchimentos de qualquer vaga;
FE = Votação de decreto legislativo para
concessão de qualquer honrarias
IV em apreciação de vetos,
, ê ART. 22. - ão Vice-Presidente cabe
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos na direção
dos trabalhos legislativos ou, em todas as demais atribuições,
quando autorizado pelo Plenário, em caso de afastamento ainda que
temporário do titular.
ART. 23. Compete ao 1º Secretário exercer
dentre outras, as seguintes atribuições:
I. redigir as Átas das Sessões de Plenário e
das reuniões da Mesa;
II. computar votos e indicar ao Presidente os
resultados das votações e deliberações;
EEE supervisionar os trabalhos de
Secretaria: dos serviços auxiliares e administrativos da Câmara
Municipal;
IV o — substituir o Presidente e o Vice-
Presidente em suas ausências eventuais.
ART. 24 — Na falta ou impedimento do 18
Secretário substitui-lo-á o 29 Secretário.
ART. 25 -— Ro Tesoureiro compete exercer
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - supervisionar a elaboração do orçamento
da Câmara Municipal;
II -— acompanhar e orientar os registros
contábeis dos serviços auxiliares da Câmara;
III — orientar a elaboração dos balancetes
mensais e do balanço anual da Câmara;
IV - propor à Mesa projetos de abertura de
créditos especiais ou suplementares com vistas ao desempenho de
atividades administrativas dos serviços auxiliares da Câmara.
ART. Z6 -— Nas suas faltas ou impedimento
eventuais o Tesoureiro será substituído pelo 20 Secretário.
ART. Ar - Os suplentes da Mesa
substituirão o Vice-Presidente, o 29 Secretário e o Tesoureiro em
caso de vaga.
ART. 28 = Os serviços auxiliares da
Câmara Municipal serão exercidos por sua Secretária
Administrativa, nos termos do respectivo regulamento, baixado
pelo Presidente.
O,
» e Capitulo IV
As Sessões Legislativas
Seção 1
Sessão Ordinária
ART. 29 - Independentimente de convocação,
o período legislativo anual desenvolve-se de 10 de fevereiro a 15
de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro.
1. [a] período legislativo não será
interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
2. As sessões ordinárias serão realizadas a
partir do dia 10 de cada mês, por cinco dias consecutivos, às 17
(dezessete) horas na sede da Câmara, ficando automaticamente
marcadas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem aos
sábados, domingos ou feriados.
4. Não poderá ser realizada mais de uma
sessão ordinária por dia.
Sa Poderá ser realizada uma SESSÃO
intenerante por mês, em qualquer localidade do Município, sendo
destinada a última do mês para esta finalidade.
ART. 30 — As sessões da Câmara serão
públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços
dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante do decoro
parlamentar.
ART. Si —- As sessões só poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara,
Seção II
Sessão Extraordinária
ART. 2. — À sessão extraordinária será
convocada com três dias, pelo menos, de antecedência, pelo
Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de
urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada
somente a matéria que tiver motivado a convocação, exceto, quando
esta for aprovada pelo Plenário, dispensando assim os três dias.
ART. 33. A convocação pelo Presidente da
Câmara de sessões extraordinárias, com local, dia e hora
definidos, com a designação da matéria a ser tratada, poderá ser
feita em sessão ou fora dela desde que todos os Vereadores dela
tomem conhecimento.
10
9
, * Parágrafo único e Havendo urgência e
relevante interesse público, duas ou mais sessões extraordinárias
poderão ser realizadas por dia.
Sessão III
Sessão Solene
ART. 34 — As sessões solenes, por convocação
do Presidente, com o atendimento das exigências de sessão
extraordinária, serão destinadas a conferir títulos ou honrarias
a pessoas ilustres ou para comemoração de eventos importantes.
ART. Jo - Às sessões solenes poderão ser
realizadas fora de recinto da Câmara Municipal.
Capitulo V
Plenário e Comissões
Sessão I
Plenário
ART. S6 - O Plenário, constituido de todos
os Vereadores eleitos e empossados na forma deste Regimento, é o
órgão máximo do Poder Legislativo Municipal.
ART. 37 -— Compete ao Plenário, dentre
outras, as atribuições previstas na Lei Orgânica do Municipio.
ART. s8 - às decisões do Plenário serão
tomadas em sessão pública e votação aberta, ressalvados os casos
de voto secreto, previsto em leis ou neste Regimento Interno.
ART. 39 - Às deliberações serão por:
1 —- maioria qualificada, compreendendo os
votos de dois terços dos membros da Câmara;
LI = maioria absoluta , compreendendo a
metade mais um dos integrantes da Câmara.
III o maioria simples com a presença de
“quorum” suficiente para decidir.
Paragrafo único — A lei e o Regimento Interno
estabelecem os casos em que as decisões devam ser tomadas por
maioria qualificada e absoluta, prevalecendo para os demais
casos, a decisão por maioria simples.
o À
o " Seção II
Comissões
ART. 4040 — Para desempenho dos trabalhos
legislativos são constituídas as seguintes Comissões:
1 -— Comissão de Constituição, Justiça e
Redação;
II —- Comissão de Orçamento e Finanças;
III- Comissões Especiais;
IV —- Comissão de Serviço Público Civil;
V -—- Comissão de Educação, Saúde e Lazer.
ART. 41, — As Comissões, por designação do
Presidente da Câmara, serão permanentes ou temporárias, de acordo
com a natureza dos trabalhos desenvolvidos.
ART. 42. - São permanentes as Comissões
mencionadas nos incisos 1, Il, IVe V, do art. 40 deste
Regimento.
ART. 43. ha Poderão ser constituídas
Comissões Especiais com atribuições específicas e por prazo
determinado, para estudar e emitir parecer sobre assuntos de
interesse público municipal relevante e que constituam objeto de
apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
ART. 44. - As Comissões de Justiça e
Redação e de Orçamento e Finanças são órgãos técnicos que se
encarregam dos estudos e exames prévios das matérias a serem
decididas pelo Plenário.
ART. 45. - As Comissões serão integradas
de três Vereadores, que escolherão seu Presidente e Relator,
integradas, quando possível, de representantes dos partidos
políticos ou blocos parlamentares com representação na Câmara.
ART. 46. - Compete à Comissão de Justiça
e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico sobre
todas as matérias submetidas à diliberação da Câmara, e
concernentes a sua constitucionalidade ou legalidade bem como com
relação à sua técnica redacional.
ART. 47. — À Comissão de Orçamento e
Finanças compete emitir parecer prévio sobre a matéria em estudo,
e concernente à sua oportunidade e legalidade ante as Leis de
Orçamento, a de Diretrizes Orçamento e do Plano Plurianal do
Município.
12
. º ART. 48. = As Comissões poderão
solicitar ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários ou aos
Dirigentes de Entidades Municipais, por intermédio do Presidente
da Câmara, as informações necessárias ao desempenho de suas
atribuições.
ART. 49. = Compete ainda às
Comissões, em razão da matéria de suas atribuições:
1 e, realizar audiências públicas com
representantes de entidades da sociedade;
E - convocar Secretários Municipais ou
autoridades municipais equivalentes para prestarem informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III ses acompanhar, junto à Prefeitura, os
atos decorrentes do exercicio de suas atribuições
Iv — receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou qualquer autoridade ou citação;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI e apreciar programas de obras e
planos de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer,
Parágrafo único: Os pareceres das Comissoes
de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças,
somente poderão ser rejeitados ou alterados por deliberação de
2/3 (dois terços) dos vereadores,
ART. 50 -—- As Comissões Especiais de
Inquérito terão poderes próprios de investigação e serão criadas
pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros ou
por Partido Político com representação na Câmara, para apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Minitério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ART. 51 - &Qs Comissões Especiais de
Inquérito, no interesse da investição, poderão:
1 - proceder as vistorias e levantamentos
nas repartições públicas do Município e em suas entidades
descentralizadas, onde terão livre acesso;
IT E reguisitar a quem de direito a
exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos ou
informações;
; ; III e transportar-se a lugares onde for
necessária a sua presença, ali realizando atos de sua
competência.
ART. az “ Ainda no exercício de suas
atribuições, por intermédio de seu Presidente, as Comissões
Especiais de Inquérito poderão:
1 — determinar qualquer diligência que se
fizer necessária à elucidação dos fatos investigados ;
1 = requerer a convocação de Secretário
Municipal;
III — tomar o depoimento de quaisquer
autoridades e intimar testemunhas;
IV a proceder a verificação contábel em
livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Municipio.
ART. 53 — Durante o recesso haverá uma
Comissão Especial Representativa na Câmara, eleita na útima
sessão ordinária, quanto possível, n a proporcionalidade da
representação partidária.
ART. 54 a A Comissão Especial
Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas
ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
L = zelar pelas prerrogativas da Câmara
Municipal;
II - velar pela observância da Lei Orgânica
do Municípios
III —- autorizar o Prefeito a se ausentar do
Municípios
IV E convocar Secretários Municipais ou
titulares de diretorias e de órgãos equivalentes para prestarem
informações ou esclarecimentos;
V - tomar medidas urgentes de competência
da Câmara Municipal.
ART. 55 — A Comissão Especial representativa,
com número impar de Vereadores, é integrada do Presiddente da
Mesa Diretora e pelo demais mambros eleitos e respectivos
suplentes.
Paragrafo único —- À Presidência da Comissão é
exercida pelo Presidente da Câmara, sendo o Vice-Presidente seu
substituto eventual.
14
. , ART. 56 e [a] Comissão Especial
Representativa deve informar ao Plenário os atos por ela
realizados, no início do período de funcionamento da Câmara.
Capitulo VI
As Lideranças
Seção única
As Lideranças Partidárias e do Executivo
ART. 57 — As bancadas constituirão suas
lideranças em reuniões previamente marcadas e realizadas no
recinto da Câmara.
ART. 58 — As bancadas comunicarão à
Mesa Diretora, durante as sessões da Câmara, a constituição de
suas lideranças, o que será constado em ata.
Paragrafo único -— Sempre que houver
substituição de lideranças, o fato deverá ser comunicado à Mesa
Diretora, sem o que continuarão aquelas cujos registros constem
em ata.
ART. 59 -— Independentimente das lideranças
constituidas pelas bancadas, o Prefeito Municipal poderá designar
um líder para conduzir os assuntos de interesse do Poder
Executivos.
Capitulo VII
Poder Legislativo
Seção I
Disposições Gerais
ART. 60 — O Processo legislativo compreende:
I —- Emendas à Lei Orgânica do Municipios
II —- Leis Complementares;
III -— Leis Delegadas;
IV — Decretos Legislativos;
V —- Resoluções.
i5
ê » Seção II
As Emendas à Lei Drgáânica e as Leis
ART. 61 — A emenda à Lei Orgânica do
Municipio, aprovada por dois terços dos membros da (Câmara e
discutida em dois turnos, se sujeitará ainda às exigências
estabelecidas no seu art. e parágrafos.
ART. 62 - Quando a emenda for proposta
por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, os
mesmos serão individualizados na relação em que constem os nomes,
endereços, número do título e seção de votação e respectiva
assinatura ou impressão digital, para eventual verificação de
autenticidade, com observância do disposto na Lei Orgânica do
Município.
Seção II
As Lei
ART. 63 -—- As leis complementares exigem,
para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara,
ART. 64 - São leis complementares as
concernentes às matérias enunciadas na Lei Orgânica do
Municipio.
ART. 65 —- Na apreciação e votação de leis
delegadas observa-se-ã o disposto no Art. ZJ6, da Lei Orgânica do
Municipio.
ART. bb - As discussoes e votaçoes de
matéria constante da Ordem do Dia só se efetuarão com a presença
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Ressalvados os casos
previstos em lei, a aprovação da matéria em discussão dependerá
do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
ART. 67 ms ântes de se apreciar o do
projeto de lei apresentado, deverá ser verificada a competência
privativa ou não de seu proponente em fazê-lo, nos termos dos
arts. 35 e J6 da Lei Orgânica do Municipio.
ART. 68 Es DO projeto de lei de
iniciativa do Prefeito, cuja urgência de apreciação por ele tenha
sido solicitada, em razão da relevância da matéria, deverá ser
apreciado no prazo de 15 dias.
16
. ' i. Decorrido o prazo estabelecido neste
artigo, sem deliberação, o projeto será incluído,
obrigatoriamente, na ordem do Dia, para que seja concluída sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
salvo a preferência relativa à apreciação de veto,
Ze. - O prazo referido neste artigo não
decorre nos períodos de recesso da Câmara nem se aplica aos
projetos de leis complementares.
ART. 69 —- OD projeto de lei aprovado será, no
prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao
Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias
úteis.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de quinze
dias úteis, o silêncio do Prefeito importa em sanção.
Seção III
Os Vetos
ART. 7O - Se o Prefeito julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-ã total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará ao
Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos
do veto.
; E O veto será sempre justificado, e, quando
parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do
inciso ou da alínea.
2 o As razões aduzidas no veto serão
apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento,
em uma única discussão.
Je O veto somente poderá ser rejeitado
pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em
escrutíneo secreto.
4. Esgotado, sem deliberação, o prazo
previsto no parágrafo 20 deste artigo, o veto será colocado no
Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais
proposições, até na sua votação final.
& 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto
será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, que o
promulgará.
bu Se o Prefeito não promulgar a lei em
quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de
veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer,
caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazé-lo.
17
. ' 7. A lei promulgada nos termos do parágrafo
anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
B. Nos casos de veto parcial, as
disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo
Presidente, com o mesmo número da lei original, observando o
prazo estipulado no parágrafo 69 deste artigo.
De O prazo previsto no parágrafo 280 deste
artigo não decorre nos períodos de recesso da Câmara.
io. A manutenção do veto, não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Tão Na apreciação do veto, a Câmara não
poderá introduzir qualquer alteração no texto,
ART, 71 — A matéria constante do projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não
se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão
submetidos à deliberção da Câmara,
ART. 72. — O projeto de lei que receber,
quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será
tido como rejeitado.
Seção IV
Decretos Legislativos e Resoluções
ART. 75 -— O projeto de decreto legislativo é
a proposição destinada a regular a matéria de competência
exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não
dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo único -— O decreto legislativo,
aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação, será
promulgado pel Presidente da Câmara.
ART. 74 — OD projeto de resolução visa a
regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo único -— O projeto de resolução,
aprovado pelo Plenário, em dois turnos, será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
18
Capítulo VIII
Desenvolvimento dos Trabalhos
Seção única
Ordem da Sessão
ART. 75 —- No desenvolvimento dos trabalhos da
Câmara, verificada a presença de, no mínimo, um terço dos
Vereadores, invocando a proteção de Deus, e lido um texto
bíblico, o Presidente dará início à sessão.
ART. 76 — Iniciados os trabalhos, far-se-ã
a leitura, por determinação do Presidende, da ata da sessão
anterior, de documentos e comunicações dirigidas à Câmara e se
fará a apresentação de matérias.
ART. 77 — Terminada a fase do expediente da
Câmara, dar-se-ã início à Ordem do Dia, com as discussões e
votações.
ART.78 - Anunciada a matéria em discussão, o
Presidente dará a palavra, por dez minutos, no mínimo, ao
Vereador que tenha se habilitado para falar na Ordem do Dia, e a
encerrará sempre que não houver mais orador inscrito.
ART. 79 — Efetusda a chamada regimental, a
sessão somente prosseguirá se houver a presença de maioria
absoluta de Vereadores.
Parágrafo único — Não se verificando número
suficiente de Vereadores para proseguimento da sessão, o
Presidente poderá suspender os trabalhos por até quinze minutos
ou declará-la encerrada.
ART. Bo — Nenhuma proposição poderá ser
colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do
Dia, com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do
início das sessões.
ART. 81 -—- A Secretaria da Câmara dará
conhecimento aos Vereadores, por cópias, das proposições e
pareceres, e a relação da Ordem do Dia, com antecedência não
inferior a três horas, do início da sessão.
ART. sa -— Procedida a leitura, pelo
Secretário, das matérias a serem discutidas e votadas, ou
dispensada sua leitua a requerimento de qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário, a Ordem do Dia só será alterada ou
interrompida:
1 - para posse de Vereador;
II- em caso de preferências
se
se dar :
projeto de lei.
III- em caso de adiantamento;
IV - pedido de vista.
$ 1. — A prefer ncia referida no inciso Il
a) apreciao e votao de veto aposto a
b) apreciao e votao de projeto de lei,
de iniciativa do Prefeito, em solicitao de urg ncia, nos termos
da lei.
apreciada na ocasio,
Bis Durante a Ordem do Dia s” poder ser
formulada questo de Ordem atinente a matria que esteja sendo
ART. B3 — A ordem do Dia ser organizada
pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar as proposies em
regime de urg ncia.
ART. 84 — A proposio s” entrar em Ordem
do Dia quando cumpridas as exig ncias deste Regimento.
ART. 85 — O resumo da Ordem do Dia assinar ,
obrigatriamente, ap“s o respectivo nimero:
I - de quem iniciativas
II- a discusso a que est sujeita;
III- a concluso dos pareceres, se
favor veis, contr ri
os, com emendas ou submendas;
IV —- a exig ncia de emendas,
por grupos, conforme os respectivos paraceres;
do Dia se obedecer
V — outras indicaes esclarecedoras.
ART. 86 — Na organizao da pauta da
a seguinte classificao de matrias:
T - em regime especial;
II- vetos;
III- em regime de urgcias
IV- em regime de prioridade;
V- em redao final;
VI- em discusso tnicas
20
relacionada
Ordem
ncias
VII- em segunda discusso;
VIII- em primeira discusso;
IX- sob recursos.
ART. 87 -— No havendo mais matrias para
deliberao no Plen rio, na Ordem do Dia, o Presidente anunciar
sumariamente, a pauta dos trabalhos da sessao seguinte,
concedendo a palavra aos inscritos, por cinco minutos,
prorrog veis, a critrio do Presidente, por igual tempo, para
explicao pessoal,
dir Os Vereadores, em explicaes pessoais,
exporo as justificativas de suas proposies, sendo-lhes vedado
desviar-se do assunto, sob pena de advert ncia e, reincid
de cassao da palavra,
Ze. Durante as explicaes pessoais os
oradores no podero ser aparteados.
3. Ros vereadores que exeram as funcoes de
lideres partid rios ou do Prefeito, ser-lhe-as garantindo o tempo
de dez minutos, prorrog vies por igual periodo a critrio do
Presidente.
ART. BB - À sesso encerrar-se-:
1 — No se verificando quorum regimental,
salvo o período de sua suspenso, por quinze minutos;
II- terminada a fase de explicaes pessoais,
sem que haja sua prorrogao e requerimento de qualquer Vereador
e aprovao do Plen rios
III- vencido o período regimental de sua
durao.
La No haver discusso sobre requerimento
de prorrogao se sesso.
2. A deciso sobre a prorrogao se dar por
maioria, presente um tero, pelo menos, dos membros da Cmara.
3a O pedido de prorrogao poder ser
apresentado Mesa antes do Presidente anunciar a Ordem do Dia da
sesso seguinte e, se houver oradores no momento de se encerrarem
os trabalhos, o Presidente interromper o orador para submeter
votao o requerimento,
4. Aprovada a prorrogao da sesso, a menos
que se encerre a discusso ou termine a votao da proposio foi
objeto do requerimento, a mesma no poder ser restringida.
De Feita uma prorrogao, outra poder ser
requerida, nas condies anteriores.
ART. 89 - A exceo das sesses solenes, as
demais tero a durao m xima de quatro horas, com interrupo,
por quinze minutos, entre o final do expediente e início da
Ordemdo Dia, ressalvando o disposto no anterior, seus incisos e
par grafos.
Capítulo IX
Servios Auxiliares
Seo ênica
Secretaria-Geral e Assessorias
ART. 90 -— Para prestao de servios
auxiliares e de apoio, so subordinados Presidencia da mara
os seguintes “rgos:
I - Gabinete da Presidcias
II- Assessoria Especial;
III- Advocacia Geral;
Iv- Assessoria de Comunicao Social;
V- Assessoria de Relaes Públicas;
VI- Secretaria-Geral.
ART. 91 — À Secret ria-Geral se subordinam os
Departamentos de:
I —- Administrao e Finanass
II- Servios Gerais.
ART. 92 — Integram o Departamento de Servios
Gerais, alm das atividades que visem ao controle de material,
patrimnio, almoxerifado, transporte e manuteno, tambm os
servios atinentes segurana pessoal dos Vereadores no
exercício de suas atribuies e no recinto da Cmara.
ART. 93 - do Departamento de Administrao e
Finanas compete o desempenho das atividades de registro e
controle do pessoal, de contabilidade, tesouraria, inform tica e
de execuo orament ria.
ART. 94 — A Secretaria-Geral providenciar o
apoio para o assessoramento direto aos Vereadores, pondo-lhes
disposio as informaes necess rias ao desempenho de suas
funoss.
oo
LAGOA
ART. 95 — À Cmara dispor , alm de gabinetes
individuais para os Vereadores, de sala para estudos e elaborao
de minutas de projetos e pareceres, com biblioteca apropriada s
atividades parlamentares.
ART. 96 — O Regulamento da Secretaria-Geral
da mara, baixada pelo Presidente, discriminar s atribuies
de cada departamento, diviso ou setor em que se subdive.
Capitulo X
Disposies Gerais
Seo I
Disposies Gerais
ART. 97 —- O pessoal pertencente ao quadro da
Secretaria-Beral da Cmara, em cargos de carreira ou comisso,
estes de livre nomeao e exonerao, reger-se- pelo estatuto do
regime jurídico ênico dos servidores do Municipio, equiparando-
se, em funo de isonomia, os ensinamentos para cargos iguais ou
assemelhados dos Poderes Executivo e Legislativo.
ART. 98 —- A Cmara se adequar s disposies
deste Regimento dentro de noventa dias de sua promulgao.
ART. 99 —- Os casos omissos sero> resolvidos,
ante os principios Constitucionais e da Lei Orgnica do Município
e pela Mesa Diretora da Cmara.
Seo II
Disposio Final
ART. 100 —- Este Regimento, aprovado pela
maioria dos membros da Cmara e promulgado por seu Presidente,
entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as em
contr rio.
PLENARIO DA CMARA MUNICIPAL
DA a jo .
CONFUSO, Go. nos? dava do qãa de wlagembro
um mil novecentos e noventa e seis,
MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES
PRESIDENTE
NM
for
VEREADORES:
ANTONIO RIBEIRO SOARES
DJALMA FRANCISCO DE SOUZA
EDERSON ROGERIO SPALL
ELISMAR DOS REIS DUARTE
FLORENTINO FERREIRA CAVALCANTE
JANIO CAMPOS DA SILVA
MAURENOR RODRIGUES DE BRITO
PEDILSON ELIAS DA COSTA
2a

open original →