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norma nº 3/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-06-20
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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“CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
RESOLUÇÃO Nº 003/2005
“Institui o Código de Ética e
Decoro Parlamentar”.
A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, faz saber que o
Poder Legislativo aprova e promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão é instituída na conformidade desta Resolução.
Parágrafo Único — As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer
parte integrante.
Art. 2º - Este Código estabelece os princípios éticos e regras básicas de
decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo
de Vereador.
Parágrafo Único — Regem-se, também por este código, o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das
normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 3º - No exercício do mandato o Vereador atenderá as prescrições
constitucionais legais, regimentais e as estabelecidas neste código,
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele prescritas.
Parágrafo Único — As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas
pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, pelas Leis e
pelo Regimento Interno, aos Vereadores são institutos destinados a garantia
do exercício do mandato popular e a defesa do Poder Legislativo.
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c< ÂMARA MI NIGIP. AL L AGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
TÍTULO HI
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 4º - No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições
constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão,
regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e
medidas disciplinares nele previstos.
Art. 5º - são deveres fundamentais do Vereador:
I— promover a defesa dos interesses populares e municipais;
IH — zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do
município, particularmente das instituições democráticas e representativas,
e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
HI — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a
vontade;
IV — apresentar-se à Câmara durante as sessões do Plenário e das reuniões
de Comissão de que seja membro.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º - É expressamente vedado ao vereador:
I— desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II — desde a posse:
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a) ser proprietário, controlador ow diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso 1, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso 1, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
8 1º - Consideram-se netuidas nas proibições previstas nas alíneas “a” e
“b” do inciso 1 e “a” e “ce” do inciso II, para os fins do presente Código de
Ética e Decoro Parlamentar, pessoa jurídica de direito privado controlado
pelo Poder Público.
$ 2º - A proibição constante da alíenea “a” do inciso I compreende o
Vereador, como pessoa física ou pessoa jurídica direta e indiretamente por
ele controlada.
8 3º - Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida
da alínea “a” do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de
Investimentos Regionais e Setoriais.
CAPÍTULO HI
DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 7º - É, ainda, vedado ao Vereador:
I — celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder
Público, como pessoa física e pessoa jurídica direta e indiretamente por ele
controlada;
IH — dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação,
considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social
a execução de serviços de radiodifusão ou de sons e imagens;
HI — praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral.
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8 1º - Não se incluem na proibição constante do inciso II a direção ou
gestão de jornais, editoras de livros e similares.
Art. 8º - Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da
Câmara Municipal;
NH — a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Parágrafo Único — incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins
deste artigo:
I — a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções
sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das
quais participe o Vereador, bem como pessoa jurídica direta e
indiretamente por ele controlada, ou ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
II — a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou
pelas características de empresas ou entidade beneficiada ou contratada,
possam em aplicação indevida de recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 9º - As medidas disciplinares são:
a) advertência;
b) censura;
c) perda temporária do exercício do mandato;
d) perda do mandato.
Art. 10 — A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente
da Câmara, do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar ou de Comissão.
Art. 11 — a censura será verbal ou escrita.
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$ 1º - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, do
Conselho de Ética ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber
penalidade mais grave, ao Vereador que:
I — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
IH — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências
da Casa;
HI — perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
$ 2º - A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não
couber, ao Vereador que:
I — usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
II — praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da
Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 12 — Considera-se incurso na sanção da perda temporária do exercício
do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador
que:
I — reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II — praticar transgressões grave ou reiterada aos preceitos do Regimento
Interno ou deste Código;
HI — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V — faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou
a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou
extraordinária.
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Art. 13 — Serão punidas com a perda do mandato:
I— a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 6º
deste Código;
H —- a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar capitulados nos artigos 7º e 8º deste Código;
NI — a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da
Constituição.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 14 — A sanção de que trata o art. 12 será decidida pelo plenário, em
votação nominal e por maioria simples, mediante convocação da mesa, do
Conselho de Ética ou de Partido Político representado na Câmara
Municipal, na forma prevista nos artigos 16 e 17 excetuada a hipótese do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único — quando se tratar de infração ao inciso V do art. 12, a
sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso,
o princípio da ampla defesa.
Art. 15 — A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em votação
nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante iniciativa
da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político
representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 17 e 18.
Parágrafo Único — Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V, do
art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada, de oficio pela Mesa,
resguardando, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 16 — Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito a pena
de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício de
mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara, será ela inicialmente
encaminhada, pela Mesa, ao conselho de Ética e Decoro Parlamentar
ressalvadas as hipóteses do art. 19, quando o processo tem origem no
Conselho.
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Art. 17 — Recebida à representação, o Conselho observará os seguintes
procedimentos:
I-o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará
3 (três) membros titulares do mesmo para compor Comissão de inquérito
destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades;
IH — constituídas, ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será
oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 05
(cinco) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
NI — esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do
Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual
prazo;
IV — apresentada defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de
Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender
necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões
ordinárias da Câmara, salvo na hipótese do art. 21, concluindo pela
procedência da representação ou pelo arquivamento na mesma.
Oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de resolução apropriado
para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do
exercício do mandato;
V — em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para
exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito
no prazo de cinco sessões ordinárias;
VI — concluída a tramitação no Conselho de Ética e na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da
Câmara e, uma vez lido no expediente, será publicado em jornal de
circulação local e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 18 — É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado
para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.
Art. 19 — Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser
diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa
jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de
preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.
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$ 1º - Não serão recebidas denúncias anônimas.
8 2º - recebida à denúncia, o conselho promoverá apuração preliminar
e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as
diligências que entender necessária, dentro do prazo de trinta dias.
8 3º - Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas
previstas nos artigos 10º e 11º deste Código, o Conselho promoverá
sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de
infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 12 e 13 procederá na
forma do art. 17.
8 4º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou
representação, promover a apuração nos termos deste artigo, de ato ou
omissão atribuído a Vereador.
Art. 20 — Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de
uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua
honrabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de
Ética ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e o
cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação.
Art. 21 — As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste
Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas
ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da
Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações
nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 22 — O processo disciplinar regulamentado neste Código não será
interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão
pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus
efeitos.
Art. 23 — Quando, em razão das matérias reguladas neste Código,
forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus
órgãos ou qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética
solicitar à Mesa a intervenção da Procuradoria Parlamentar.
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CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 24 — Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar
pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno,
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato
parlamentar na Câmara dos Vereadores.
Art. 25 — O Conselho será constituído por 03 (três) membros titulares
e iguais número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos,
observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade
partidária e o rodízio entre Partidos Políticos.
8 1º - Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos
Vereadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na
medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.
8 2º - Acompanharão, ainda, cada indicação, uma Declaração assinada
pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de qualquer
registro, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de
qualquer ato ou irregularidades capitulados nos artigos 10 e 13 deste
Código, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em
que tenha ocorrido.
8 3º - Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro a
março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura,
a eleição dos membros do Conselho, sendo permitida a reeleição para
os cargos na eleição subsequente.
Art. 26 — Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho
observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões,
inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação
de relatores.
8 1º - Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato
desligamento e substituição, a observar a descrição e o sigilo inerentes
à natureza de sua função.
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$ 2º - Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que
não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou
não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6
(seis) reuniões, durante a Sessão Legislativa.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 27 — Ao Presidente do Conselho compete:
I— convocar e presidir todas as reuniões do Conselho e nelas manter a
ordem necessária;
IH — designar dentre os Membros do Conselho, Secretário “a doc”,
para secretariar os trabalhos durante as reuniões;
HI — fazer ler, a ata da reunião anterior;
IV — designar relator ao processo sujeito a parecer:
V — submeter a voto as questões sujeitas à deliberação do Conselho e
proclamar o resultado da votação;
VI — solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos;
VII — resolver de acordo com este Código, ou quando omisso, de
acordo com o Regimento Interno da Casa, as questões de ordem ou
reclamações suscitadas.
8 1º - Ao Presidente, compete, ainda, desempatar as votações
ostensivas nas deliberações do Conselho.
8 2º - O Presidente não poderá funcionar como relator.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 28 — O Conselho de Etica e Decoro Parlamentar atuará mediante
convocação, do Presidente da Câmara nos casos de instauração de
processo disciplinar ou para exarar parecer em processos.
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$ 1º - Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar
em andamento, ou qualquer matéria pendente de deliberação, o
Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na
sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, observado, no
que couber, disposto no Regimento Interno.
$ 2º - as reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da
maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IX
DAS AUSÊNCIAS
Art. 29 — O Presidente do Conselho será, nas suas ausências,
impedimentos ou licenças, substituído pelo Vice-Presidente e, na
ausência deste, pelo mais idoso dos seus membros.
Art. 30 — A ausência do membro titular garante ao suplente participar,
automaticamente, da reunião do Conselho, cedendo lugar quando do
comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em
apreciação até que seja ultimada a decisão.
Parágrafo Único — O membro suplente não poderá ser designado
Relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do titular.
CAPÍTULO X
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
Art., 31 — O Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,
que vier a se envolver em processo, em razão do impedimento legal,
será afastado de suas funções no Conselho, automaticamente, de
ofício, pelo Presidente da Câmara, até a decisão final sobre o processo
em que é envolvido.
$ 1º - Quando se tratar de penalidades disciplinares sujeitas ao
julgamento pela Câmara, o processo terá prioridade para tramitação,
devendo, o Plenário deliberar sobre o processo no prazo
improrrogável de sessenta dias, contado a partir do recebimento do
processo pelo Conselho.
2405 RT VIGA
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$ 2º - Quando do afastamento do titular, houver impedimento para
assunção do respectivo suplente, compete ao Líder do Partido ou
bloco parlamentar a que pertença, no prazo de quarenta e oito horas,
depois de notificado, pelo Presidente da Câmara, indicar o substituto
para exercício temporário.
$ 3º - Caso haja absolvição, ou suspensão da ação penal pela Câmara,
em processo em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado, ou que
seja, julgado improcedente a representação por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar, o titular retornará às suas
atribuições no Conselho, caso contrário, o substituto, assumirá
definitivamente o exercício da função, para concluir o mandato do
titular no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO XI
DAS VAGAS
Art. 32 — A vaga no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será
preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão.
Art. 33 — Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do
Conselho, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor,
salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato,
caso em que será provido na forma indicada no art. 25.
CAPÍTULO XII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 34 — Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar o Presidente da Mesa Diretora, bem como os líderes de
partido ou bloco parlamentar.
CAPÍTULO XII |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 — Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro
Parlamentar não correm durante os períodos de recesso parlamentar.
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Art. 36 — Os casos não previstos neste Código, serão resolvidos,
soberanamente, pelo Plenário.
Art. 37 — Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, aos
mandatos em curso.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 20 dias de junho de 2005.
a 8.
Itanir Roberto Zanfra
Presidente
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