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norma nº 18/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 18 / 2007
Date 2007-06-18
EmentaEmenta: Cria a Ouvidoria - Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
| stado do [ocantins
RESOLUÇÃO Nº 018/2007.
“Ementa: Cria a
Ouvidoria-Geral da
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, e dá
outras providências”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, faz saber que o
Poder Legislativo aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria-Geral na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, vinculada
à Mesa Diretora.
Art. 2º. A Ouvidoria-Geral constitui-se em órgão que tem como principal
função ser a ponte de ligação entre os munícipes e o Legislativo Municipal
no que diz respeito ao funcionamento administrativo da Casa.
Parágrafo único — A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal
de Lagoa da Confusão deve proporcionar aos cidadãos livre acesso para
apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e
prestação de serviços no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º. Constituem competências da Ouvidoria-Geral:
I — receber sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer
cidadão;
II — tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios
de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão;
III — propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;
IV - comunicar à Mesa Diretora condutas de agentes políticos e públicos
do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar exercício ilícito da
função pública;
Av. Vicente Barbosa s/n** Centro CEP: 774
Lagoa da Confusão - Tocant E-MAIL: camaralagoadacon
74 .
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do locantins
V — sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o
restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política,
administrativa, civil e criminal, conforme o caso.
VI - contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como
para formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população
no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
VII — requerer, diretamente, de qualquer Departamento e/ou Setor da
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, informações, certidões, cópias
de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em
curso, na forma da lei.
Art. 4º. Para atender a implantação e o funcionamento da estrutura da
Ouvidoria-Geral, as funções de Ouvidor-Geral serão exercidas pelo
Secretário Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão.
Art. 5º. São atribuições do Ouvidor-Geral:
I- ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;
Il — receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de
irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal;
II — promover as ações necessárias à apuração da veracidade das
reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento da
Mesa Diretora;
IV - apresentar, semestralmente, à Mesa Diretora relatório circunstanciado
das atividades da Ouvidoria-Geral.
Art. 6º. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria-
Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão poderão fazê-las através
de:
I- exposição oral, perante o Ouvidor-Geral;
II - informação escrita protocolizada no setor competente,
HI - via postal;
IV - telefonema.
Parágrafo único. Para apresentação de comunicação será exigida do
cidadão apenas a sua identificação pessoal.
Art. 7º. O Ouvidor-Geral, mediante despacho fundamentado, remeterá ao
arquivo as comunicações não identificadas e aquelas desprovidas de
argumento verossímil.
Av. Vicente Barbosa s/nº Centro
da Contusa cantins E-MAIL. camaratagoada
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
Art. 8º. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o
Ouvidor-Geral notificará o fato aos órgãos competentes para as
providências legais.
Art. 9º. O Ouvidor-Geral, no uso de suas atribuições. poderá requisitar
documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores da
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão prestar-lhe apoio e informações
em caráter prioritário.
Art. 10. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao
desempenho das atividades da Ouvidoria-Geral, inclusive quanto ao corpo
funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 11. Para a efetiva participação da população munícipe no processo de
ausculta popular, a Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da
Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, informando
o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone.
Art. 12. As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão
por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Lagoa
da Confusão.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 2007.
Bo A
Itacir Antonio Roieski
Presidente
Av. Vicente Barbosa s/! Centr
Lagoa da Confusã

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