| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2007 |
| Date | 2007-06-18 |
| Ementa | Ementa: Cria a Ouvidoria - Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
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"os CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO | stado do [ocantins RESOLUÇÃO Nº 018/2007. “Ementa: Cria a Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, e dá outras providências” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria-Geral na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, vinculada à Mesa Diretora. Art. 2º. A Ouvidoria-Geral constitui-se em órgão que tem como principal função ser a ponte de ligação entre os munícipes e o Legislativo Municipal no que diz respeito ao funcionamento administrativo da Casa. Parágrafo único — A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal de Lagoa da Confusão deve proporcionar aos cidadãos livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e prestação de serviços no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º. Constituem competências da Ouvidoria-Geral: I — receber sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão; II — tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão; III — propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal; IV - comunicar à Mesa Diretora condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar exercício ilícito da função pública; Av. Vicente Barbosa s/n** Centro CEP: 774 Lagoa da Confusão - Tocant E-MAIL: camaralagoadacon 74 . CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do locantins V — sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa, civil e criminal, conforme o caso. VI - contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do Poder Legislativo Municipal; VII — requerer, diretamente, de qualquer Departamento e/ou Setor da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, na forma da lei. Art. 4º. Para atender a implantação e o funcionamento da estrutura da Ouvidoria-Geral, as funções de Ouvidor-Geral serão exercidas pelo Secretário Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão. Art. 5º. São atribuições do Ouvidor-Geral: I- ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão; Il — receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal; II — promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento da Mesa Diretora; IV - apresentar, semestralmente, à Mesa Diretora relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria-Geral. Art. 6º. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria- Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão poderão fazê-las através de: I- exposição oral, perante o Ouvidor-Geral; II - informação escrita protocolizada no setor competente, HI - via postal; IV - telefonema. Parágrafo único. Para apresentação de comunicação será exigida do cidadão apenas a sua identificação pessoal. Art. 7º. O Ouvidor-Geral, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo as comunicações não identificadas e aquelas desprovidas de argumento verossímil. Av. Vicente Barbosa s/nº Centro da Contusa cantins E-MAIL. camaratagoada CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 8º. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor-Geral notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais. Art. 9º. O Ouvidor-Geral, no uso de suas atribuições. poderá requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão prestar-lhe apoio e informações em caráter prioritário. Art. 10. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das atividades da Ouvidoria-Geral, inclusive quanto ao corpo funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas. Art. 11. Para a efetiva participação da população munícipe no processo de ausculta popular, a Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, informando o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone. Art. 12. As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 2007. Bo A Itacir Antonio Roieski Presidente Av. Vicente Barbosa s/! Centr Lagoa da Confusã