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norma nº 24/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 24 / 2008
Date 2008-04-10
EmentaEmenta: Cria Sistema de apoio à capacitação de servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
RESOLUÇÃO Nº024/2008
Ementa: “Cria sistema de apoio à
capacitação de servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências”
A Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. O sistema de apoio à capacitação de servidores tem por finalidade
a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados pelo Poder
Legislativo Municipal, através de investimentos na formação e
aprimoramento intelectual do funcionalismo público da Câmara Municipal,
concretizando as diretrizes delineadas pelo princípio da eficiência
administrativa consagrado no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. A capacitação de que trata esta Resolução compreende os cursos
técnicos, de aperfeiçoamento, de graduação, pós-graduação e demais cursos
que importem em reflexo na melhoria e eficiência dos serviços prestados
pelos funcionários.
Art. 3º. O financiamento dos cursos de que se trata esta Resolução fica
limitado, para cada servidor, ao valor máximo de 50% (cingiienta por
cento) do salário mínimo vigente no país e sua concessão dependerá de
disponibilidade financeira da Câmara Municipal.
Art. 4º. O custeio do curso de capacitação será oferecido ao servidor
público do Poder Legislativo Municipal, mediante requerimento dirigido à
Mesa Diretora, desde que preenchido os seguintes requisitos:
I — atestado expedido pela Secretaria Geral de que o funcionário possui
mais de 03 (três) anos consecutivos de exercício em cargo de provimento
efetivo:
Il — apresentar comprovante de que o curso a ser custeado deve tenha
relação direta com as atividades diárias exercidas pelo servidor no
desempenho de seu cargo;
Av. Vicente Barbosa s/n*****Centro*****CEP: 77493-000*****Fone: (63) 364-1 163
Lagoa da Confusão — Tocantins E-MAIL, camaralagoadaconfusao à bol. com.br
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
III — apresentar parecer favorável à realização do curso de capacitação
emitido pelo responsável pelas atividades exercidas pelo servidor,
ratificado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Confusão;
IV - assinar termo no qual se comprometa a permanecer no cargo de que é
titular por pelo menor 03 (três) anos após a conclusão do curso custeado
pelo Poder Público.
Parágrafo único — Fica vedada a concessão mais de um benefício ao
mesmo tempo a um mesmo servidor.
Art. 5º. A concessão dos beneficios de que trata esta Resolução ficará sob a
responsabilidade da Mesa Diretora.
Parágrafo único - Não será concedido o benefício sem certidão expedida
pelo Presidente da Câmara Municipal que certifique a existência de:
I - dotação orçamentária específica para concessão do benefício;
II — de que o aumento dos gastos com a concessão do beneficio encontra-se
enquadrado nos limites fiscais estabelecidos legal e constitucionalmente;
HI — a existência de disponibilidade financeira para a concessão do
benefício.
Art. 6º. O benefício custeará tão-somente gastos relativos à matrícula,
mensalidade e pagamento de cursos de rápida duração, sendo vedada sua
utilização para o pagamento de taxas, multas, transporte, alimentação ou
qualquer outra despesa/encargo que de natureza diversa daqueles itens
acima referidos.
Art. 7º. A manutenção do benefício dependerá do cumprimento dos
seguintes requisitos pelo servidor público:
I — apresentar até o 5º (quinto) dia útil de cada mês comprovante de
quitação da mensalidade, ou até 05 (cinco) dias úteis após a matrícula, o
pagamento do curso, no caso de curso de curta duração;
Il — apresentar, semestralmente, comprovante de frequência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento), no caso de curta duração a
frequência deverá ser comprovada ao final do curso;
III — comprovar, semestralmente, aproveitamento igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) no caso de curta duração aproveitamento deverá ser
comprovado ao final do curso;
Parágrafo único — O funcionário que, sem justa causa, dê causa à cassação
do benefício ou que abandone o curso custeado antes da conclusão, fica
obrigado a ressarcir aos cofres do Poder Legislativo Municipal o valor
integral gasto pela Câmara Municipal com a sua capacitação, devidamente
corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias após regular notificação.
Av. Vicente Barbosa s/n4****Centro*****CEP: 77403-000*****Fone: (63) 364-1 163
Lagoa da Confusão - Tocantins E-MAIL: camaralagoadacontusao e bol.com-.br
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
Art. 8º. Caso o servidor beneficiário se desligue de seu cargo público antes
do prazo estipulado no inciso IV do artigo 4º da presente Resolução, será
obrigado a ressarcir aos cofres do Poder Legislativo Municipal quantia
equivalente a 50% (por cento) do valor gasto pela Câmara Municipal com a
capacitação custeada, devidamente corrigido. no prazo de 30 (trinta) dias,
após regular notificação.
Art. 9º. Caberá ao Conselho de Ética da Câmara Municipal a fiscalização
ao benefício de que trata esta Resolução.
Parágrafo único - Ficará ainda a cargo da Presidência da Câmara
Municipal:
a) julgar e promover a cassação do beneficiário que não atenda aos
requisitos legais de manutenção do beneficio;
b) emitir relatório conclusivo ao final de cada mês, informando o
cumprimento das condições de elegibilidade e manutenção do benefício:
c) decidir sobre quaisquer questões intercorrentes referentes ao beneficio de
que trata esta Resolução.
Art. 10. O benefício terá vigência máxima de 01 (um) ano, inexistindo
qualquer vinculação da duração do benefício com a duração do curso, vez
que os recursos que asseguram a sua manutenção em exercícios vindouros
dependem de inclusão e aprovação da despesa na lei orçamentária anual, do
cumprimento de metas fiscais e da disponibilidade financeira para seu
financiamento.
Parágrafo único - a renovação dos beneficios deverá ser requerida
anualmente à Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão e
sua concessão dependerá do cumprimento das exigências constantes do
parágrafo único do artigo 5º da presente Resolução.
Art. 11. Com vistas a garantir a continuidade no processo de formação, fica
assegurado aos beneficiários inicialmente contemplados prioridade na
renovação do benefício.
Art. 12. O pagamento do benefício será feito diretamente ao servidor
beneficiado que deverá comprovar o pagamento do curso, matrícula ou
mensalidade, conforme o caso.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Lagoa da Confusão.
Av. Vicente Barbosa s/n*****Centro*****CEP: 77493-000*****Fone: (63) 364-1163
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão ,
em 10 de abril de 2008.
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Itacir Antônio Roieski
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Lagoa da Confusão — Tocantins E-MAIL: camaralagoadaconfusao'a bol.com.br

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