| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2008 |
| Date | 2008-09-10 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores e dá outras providências. |
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E » CAMARA MI NC IPAL L AG OA DA CONFUSÃO tado do Tocantin RESOLUÇÃO Nº 028/2008 “Fixa os subsídios dos Vereadores e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Munieipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins. no uso de atribuições constitucionais e legais, e particularmente: Considerando o disposto na Legislação pertinente aos subsídios dos Vereadores e aos limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, Carta Magma. e da Lei Complementar Federal nº 101/2000: RESOLVE: Art. 1º - Ao fixar o subsídio máximo dos Vereadores do Município de Lagoa da Confusão dever-se-á observar o limite máximo equivalente a vinte por cento dos subsídios pagos aos Deputados Estaduais do Estado do Tocantins. Parágrafo Único - O Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara perceberá como remuneração O equivalente ao subsídio do Vereador, acrescido de 70% (setenta por cento). Art. 2º - A remuneração total dos Vereadores não poderá ultrapassar O montante de cinco por cento da receita do Municipio: $ 1º - Para efeito desta Resolução, entende-se como remuneração dos Vereadores o valor correspondente ao montante dos subsídios dos Vereadores Titulares e Suplentes. quando em efetivo exercício da vereança; g 2º - Considera-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, recursos adicionais oriundos do FUNDEF (ganho com a redistribuição). programas dos FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas. ou tenham destinação específica: $ 3º - Não compõem a remuneração dos Vereadores as parcelas indenizatórias. tais como as relativas a diárias, ajuda de custo e sessões legislativas extraordinárias realizadas em período de recesso parlamentar: $ 4º - A parcela indenizatória, relativa à sessão legislativa extraordinária, não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Vereadores; o “ + — 4 > 1 ” “ Locimttas EMA TE: camaralagoadacontusaoda bol.com.br e CAMAR Estado do Pocantins À MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO $ 5º - As parcelas indenizatórias, referidas no $ 3º, serão estabelecidas por resolução, observando-se os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade. impessoalidade e moralidade. Art. 3º - Observar-se-á para o cálculo dos subsídios dos Vereadores, além dos demais já citados nessa Resolução, o limite constante no artigo 294, $1º. da Constituição Federal. Art. 4º - Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória. Art. 5 - Poderão ser revistos, anualmente, através de Lei. observada a iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 6º revogando-se as disposições em contrário. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 10 dias de setembro de 2008. - ÁMARA MUNICIPAL DE : GOA DA CONFUSÃO - TO APROVADO E Jo 0.9 roR VOTAÇÃO Ass Rêcipção Age Hacir Antonio Roieski Presidente « ÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO APROVADO “ AMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TG APROVADO o) ro).