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norma nº 28/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 28 / 2008
Date 2008-09-10
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores e dá outras providências.
native_id984

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CAMARA MI NC IPAL L AG OA DA CONFUSÃO
tado do Tocantin
RESOLUÇÃO Nº 028/2008
“Fixa os subsídios dos Vereadores e dá
outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Munieipal de Lagoa da Confusão, Estado
do Tocantins. no uso de atribuições constitucionais e legais, e
particularmente:
Considerando o disposto na Legislação pertinente aos subsídios dos
Vereadores e aos limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal,
Carta Magma. e da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
RESOLVE:
Art. 1º - Ao fixar o subsídio máximo dos Vereadores do Município de
Lagoa da Confusão dever-se-á observar o limite máximo equivalente a
vinte por cento dos subsídios pagos aos Deputados Estaduais do Estado do
Tocantins.
Parágrafo Único - O Vereador no exercício do cargo de Presidente da
Câmara perceberá como remuneração O equivalente ao subsídio do
Vereador, acrescido de 70% (setenta por cento).
Art. 2º - A remuneração total dos Vereadores não poderá ultrapassar O
montante de cinco por cento da receita do Municipio:
$ 1º - Para efeito desta Resolução, entende-se como remuneração dos
Vereadores o valor correspondente ao montante dos subsídios dos
Vereadores Titulares e Suplentes. quando em efetivo exercício da vereança;
g 2º - Considera-se receita do Município as receitas orçamentárias,
deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações,
recursos adicionais oriundos do FUNDEF (ganho com a redistribuição).
programas dos FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam
vinculadas. ou tenham destinação específica:
$ 3º - Não compõem a remuneração dos Vereadores as parcelas
indenizatórias. tais como as relativas a diárias, ajuda de custo e sessões
legislativas extraordinárias realizadas em período de recesso parlamentar:
$ 4º - A parcela indenizatória, relativa à sessão legislativa extraordinária,
não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Vereadores;
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CAMAR
Estado do Pocantins
À MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
$ 5º - As parcelas indenizatórias, referidas no $ 3º, serão estabelecidas por
resolução, observando-se os princípios constitucionais, especialmente os da
legalidade. impessoalidade e moralidade.
Art. 3º - Observar-se-á para o cálculo dos subsídios dos Vereadores, além
dos demais já citados nessa Resolução, o limite constante no artigo 294,
$1º. da Constituição Federal.
Art. 4º - Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado
qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra
espécie remuneratória.
Art. 5
- Poderão ser revistos, anualmente, através de Lei. observada a
iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e
sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores
públicos municipais.
Art. 6º
revogando-se as disposições em contrário.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 10 dias de setembro de 2008.
- ÁMARA MUNICIPAL DE
: GOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
E Jo 0.9 roR
VOTAÇÃO
Ass Rêcipção
Age
Hacir Antonio Roieski
Presidente
« ÂMARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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“ AMARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TG
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